Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No processo em apreço, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
- ao não dar cumprimento às disposições do artigo 4.° -C da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações , na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações e
- ao não respeitar as disposições do artigo 5.° , n.os 1, 3, 4 e 5, da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) ,
a República Francesa não cumpriu as suas obrigações.
Trata-se, neste caso, de obrigações associadas ao fornecimento do serviço universal de telefonia vocal .
II - Enquadramento jurídico
Legislação europeia
2. A obrigação de fornecer um serviço universal de telefonia vocal fixa resulta do artigo 3.° da Directiva 95/62, que dispõe:
«Os Estados-Membros devem garantir que os respectivos organismos de telecomunicações oferecem, individualmente ou em conjunto, uma rede telefónica pública fixa e um serviço de telefonia vocal de acordo com as disposições da presente directiva, de forma a assegurar uma oferta harmonizada na Comunidade.
Os Estados-Membros devem garantir aos utilizadores nomeadamente o direito a:
a) Obterem, a seu pedido, uma ligação à rede telefónica pública fixa;
b) Ligarem e utilizarem equipamentos terminais aprovados situados nas instalações dos utilizadores, de acordo com a legislação nacional e comunitária.
[...]»
Esta directiva não menciona ainda a noção de serviço universal, ao contrário da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial . Esta última directiva enumera os serviços que o serviço universal inclui em qualquer caso. Trata-se da ligação à rede telefónica pública fixa, dos serviços de listas e dos postos telefónicos públicos.
3. A Directiva 96/19 insere um novo artigo 4.° -C na Directiva 90/388, que dispõe:
«Sem prejuízo da sua harmonização pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito da ORA, qualquer regime nacional necessário para partilhar o custo líquido do cumprimento das obrigações de serviço universal conferidas aos organismos de telecomunicações com outros organismos, quer se trate de um sistema de encargos suplementares ou de um fundo de serviço universal, deverá:
a) Aplicar-se exclusivamente a empresas que ofereçam redes públicas de telecomunicações;
b) Repartir por cada empresa os respectivos encargos segundo critérios objectivos e não discriminatórios e em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer regime desta natureza, de modo a que esta possa verificar a sua compatibilidade com o Tratado.
Os Estados-Membros permitirão aos seus organismos de telecomunicações o reajustamento das tarifas em função das condições específicas do mercado e tendo em conta a necessidade de garantir que o serviço universal seja acessível; em especial, os Estados-Membros permitir-lhes-ão adaptar as actuais taxas desfasadas em relação aos custos e que aumentam o encargo da prestação do serviço universal, a fim de atingir uma estrutura tarifária baseada nos custos reais. Quando tal reajustamento não puder ser efectuado até 1 de Janeiro de 1998, os Estados-Membros em causa apresentarão à Comissão um relatório sobre a eliminação futura dos desequilíbrios tarifários que subsistem, que deverá incluir um calendário preciso de execução.
[...]»
4. O artigo 2.° da Directiva 96/19 dispõe que «[o]s Estados-Membros comunicarão à Comissão, no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, as informações que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto nos pontos 1 a 8 do artigo 1.° ».
5. O artigo 5.° da Directiva 97/33 respeita à interligação e às contribuições para o serviço universal. Tem a seguinte redacção:
«1. Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações de serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização, deve estabelecer um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal com outras organizações que explorem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público. Os Estados-Membros tomarão devidamente em conta os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade ao estabelecerem as contribuições a efectuar. Só as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público indicados na parte 1 do anexo I podem ser financiados deste modo.
2. As contribuições para o custo das obrigações do serviço universal, caso existam, podem basear-se num mecanismo estabelecido especificamente para o efeito e administrado por um organismo independente dos beneficiários, e/ou assumir a forma de um encargo suplementar a juntar ao encargo de interligação.
3. Para determinar a sobrecarga, caso exista, que a oferta do serviço universal representa, as organizações com obrigações de serviço universal calcularão, a pedido da sua autoridade reguladora nacional, o custo líquido dessas obrigações, de acordo com o anexo III. O cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal será objecto de auditoria pela autoridade reguladora nacional ou por outro organismo competente, independente da organização de telecomunicações e aprovado pela autoridade reguladora nacional. Os resultados do cálculo do custo e as conclusões da auditoria estarão abertos ao público nos termos do n.° 2 do artigo 14.°
4. Desde que justificado, com base no cálculo do custo líquido referido no n.° 3, e tendo em conta as vantagens de mercado adicionais, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras nacionais decidirão se se justifica a instauração de um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal.
5. Sempre que seja instituído o mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações do serviço universal a que se refere o n.° 4, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado sejam acessíveis ao público, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°
As autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de um relatório anual contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal e as contribuições efectuadas por todas as partes em causa.
6. Enquanto não é aplicado o processo descrito nos n.os 3, 4 e 5, quaisquer encargos pagáveis por uma parte interligada que incluam ou funcionem como contribuições para o custo das obrigações do serviço universal deverão ser notificados, antes da sua introdução, à autoridade reguladora nacional. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° da presente directiva, sempre que a autoridade reguladora nacional determinar, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, que tais encargos são excessivos, a organização em causa será obrigada a reduzir os encargos relevantes. Essa redução aplicar-se-á retroactivamente, a partir da data de introdução dos encargos, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 1998.»
6. O anexo III desta directiva indica o método de cálculo dos custos do serviço universal de telefonia vocal. O anexo dispõe, nomeadamente:
«O custo das obrigações do serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.
[...]
O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:
i) Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.
Podem incluir-se nesta categoria elementos do serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos telefones públicos de moeda ou cartão, a oferta de certos serviços ou equipamentos para deficientes, etc.;
ii) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-Membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.
[...]
No cálculo dos custos líquidos serão tidas em conta as receitas. Os custos e as receitas devem ser previsionais.»
Legislação francesa
7. Com base na legislação francesa relativa às telecomunicações, existe em França, desde 1997, um mecanismo de financiamento repartido do custo líquido das obrigações do serviço universal. O serviço universal é operado pela France Télécom. A legislação foi adoptada na sequência da elaboração, em 1996, de um relatório feito por um grupo de peritos independentes («relatório Champsaur»).
8. As disposições pertinentes são os artigos R 20-31 a R 20-34 do code des postes et télécommunications (Código dos Correios e das Telecomunicações, a seguir «código»). O artigo R 20-31 prevê um fraccionamento das três componentes do custo líquido do serviço universal. Estas componentes denominam-se C1, C2 e C3. Para o ano de 1997, o Decreto n.° 97-475, de 13 de Maio de 1997, prevê uma avaliação pré-estabelecida do conjunto das três componentes, antes da posterior implementação de modalidades de cálculo específicas para cada uma delas, para os anos seguintes. Os artigos R 20-32 a R 20-34 definem as modalidades de calculo para os anos posteriores a 1997. Todos estes artigos foram inseridos no código através da Lei n.° 96-659, de 26 de Julho de 1996.
9. Refira-se, por fim, que, em França, a fiscalização no sector das telecomunicações incumbe à Autorité de régulation des télécommunications (Autoridade Reguladora das Telecomunicações, a seguir «ART»).
III - Fase pré-contenciosa
10. Por carta de 4 de Junho de 1997, as autoridades francesas comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 2.° da Directiva 96/19, a Lei n.° 96-659, de 26 de Julho de 1997, relativa à regulamentação das telecomunicações, que altera o código, bem como vários decretos de aplicação.
11. Seguidamente, por carta de 7 de Novembro de 1997, a Comissão colocou um certo número de questões ao Governo francês, respeitantes, nomeadamente, ao calendário de reajustamento da estrutura tarifária da France Télécom e às modalidades de cálculo desta estrutura tarifária, bem como às modalidades de financiamento e de cálculo do custo líquido das obrigações do serviço universal. As autoridades francesas responderam por carta de 4 de Dezembro de 1997.
12. A Comissão concluiu que a República Francesa não tinha cumprido certas obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 90/388, na versão que lhe foi dada pelas Directivas 96/19 e 97/33. A Comissão notificou a República Francesa por carta de 24 de Julho de 1998. O Governo francês respondeu a esta notificação através de uma carta de 4 de Novembro de 1998. Em anexo a esta carta, junta um projecto de decreto relativo às tarifas sociais da France Télécom. Em 8 de Julho de 1999, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado ao Governo francês. Na sua resposta de 3 de Dezembro de 1999, o Governo francês manteve os argumentos anteriormente formulados. A Comissão intentou então a acção que deu origem ao presente processo.
IV - Observações de ordem geral
13. No caso em apreço, as acusações formuladas pela Comissão respeitam às modalidades da aplicação, em França, das normas relativas ao que se entendeu chamar serviço universal no sector das telecomunicações. O artigo 2.° , alínea g), da Directiva 97/33 dá a seguinte definição do serviço universal: «um conjunto mínimo definido de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível». Por outras palavras, a obrigação de serviço universal visa manter em funcionamento mesmo os equipamentos não rentáveis, situados, por exemplo, em zonas de baixa densidade populacional. Em França, a obrigação de serviço universal incumbe à France Télécom. As acusações apresentadas pela Comissão respeitam às modalidades de cálculo do custo do serviço universal bem como à questão das condições em que outros candidatos a operadores de telecomunicações podem ser obrigados a contribuir financeiramente para o serviço universal.
14. Antes de examinar cada uma destas acusações, gostaria de descrever o contexto em que o presente litígio se insere, através de algumas observações liminares. Durante os anos 90, a liberalização do sector das telecomunicações tomou forma na ordem comunitária, a ritmo acelerado. Era necessário, com frequência, prever normas detalhadas para garantir que os recém-chegados pudessem penetrar efectivamente num mercado até então dominado pelos monopólios organizados a nível nacional. Grande parte destas normas, tais como as relativas ao serviço universal, caracterizam-se pela imposição de obrigações aos antigos monopólios, de que os recém-chegados ao mercado devem poder beneficiar.
15. É preciso haver uma regulamentação que leve a que os antigos monopolistas não imputem senão os custos reais aos recém-chegados ao mercado, quando estes devam utilizar as redes do monopolista. Esta exigência explica uma segunda característica desta regulamentação: a sua complexidade. Não são apenas as normas em si que estão em jogo, mas também a sua execução e a fiscalização que exigem. Não é fácil verificar em que medida uma empresa imputa o custo real. Com efeito, trata-se, afinal, de exercer uma fiscalização sobre antigos monopolistas que dispõem de uma posição dominante no mercado e que, baseando-se nesta posição dominante, visam apenas a pertinência, para a sua rentabilidade, do custo a imputar. É evidente que estes operadores não têm interesse em calcular tal custo de modo muito restrito. As acusações da Comissão respeitam à questão do custo que a France Télécom pode ter em conta. Trata-se apenas do custo dos equipamentos telefónicos não rentáveis ou de outros custos ainda? De que modo são estes custos imputados, como custos líquidos reais?
16. O calendário da liberalização constitui uma componente importante da regulamentação e, portanto, da liberalização. Permite levar em conta as diferenças de nível de liberalização entre Estados-Membros, susceptíveis de levar a distorções de concorrência entre si.
17. Saliente-se ainda a finalidade social do serviço universal. O serviço universal constitui uma medida social que, segundo as convicções actuais, se considera responder a uma necessidade vital fundamental. O Estado-Membro deve fazer o necessário para garantir a qualidade deste serviço, que não fornece por si próprio.
18. Tendo em conta os elementos anteriores, não admira que a Comissão vigie estreitamente a execução da legislação comunitária sobre a matéria, por parte dos Estados-Membros. Com efeito, a execução das obrigações impostas ao sector das telecomunicações deve ser precisa. As conclusões que apresento não devem deixar de salientar esta posição. Tendo em conta a importância que reveste a liberalização do sector das telecomunicações, para o objectivo a atingir, e tendo em conta a dificuldade de controlar a sua execução propriamente dita, parece-me necessário dar a esta directiva uma interpretação colada ao texto, rigorista.
V - Acusações, fundamentos de defesa e apreciação
19. A Comissão formulou seis acusações, que abaixo reproduzo resumidamente. Indicarei, quanto a cada uma destas acusações, os fundamentos de defesa apresentados, formulando depois a minha apreciação.
Primeira acusação
20. A Comissão denuncia a falta de base jurídica, no direito comunitário, da obrigação imposta pela República Francesa aos operadores de telefonia móvel, novos concorrentes da France Télécom, de contribuir para o financiamento do serviço universal no ano de 1997. Com efeito, em 1997, a France Télécom gozava de um monopólio quase total na telefonia vocal. Cabia-lhe, como tal, financiar integralmente o serviço universal. Também não se justificaria, segundo a Comissão, obrigar os operadores de serviços móveis a contribuir para o serviço universal da rede fixa.
21. Na contestação, o Governo francês alega que a generalidade dos termos do artigo 4.° -C da Directiva 90/388, na versão que lhe foi dada pela Directiva 96/19, não permite excluir a contribuição dos operadores de telefonia móvel para o financiamento do serviço universal. O Governo francês entende que o mecanismo em vigor em França, que prevê a participação dos operadores de telefonia móvel no financiamento do serviço universal a partir de 1997, não é, portanto, contrário à directiva, e que outra interpretação da directiva seria contrária ao princípio da segurança jurídica, o que é mais grave. Com efeito, segundo o Governo francês, o artigo 4.° -C impõe a repartição do custo líquido do serviço universal. Além disso, segundo este governo, um mecanismo que prevê a repartição dos custos do serviço universal permite não onerar um único operador com a totalidade dos encargos do serviço universal, que, no caso em apreço, seriam desproporcionados.
22. A questão essencial, segundo o Governo francês, é a de saber se a abertura da telefonia móvel teve repercussões sobre o custo líquido do serviço universal, suportado pela France Télécom. A resposta a esta questão era afirmativa em 1997. Assim, segundo o Governo francês, a contribuição dos operadores de telefonia móvel para o financiamento respondia a uma «necessidade» económica.
23. Segundo o Governo francês, a directiva não cria qualquer vínculo jurídico formal entre a supressão do monopólio do telefone fixo e a implementação de um mecanismo de financiamento do serviço universal. O prazo de 1 de Janeiro de 1998, data em que deveria ser eliminado o monopólio da telefonia vocal, não respeita ao serviço universal.
24. Na réplica, a Comissão alega que a manutenção, até 1 de Janeiro de 1998, de um monopólio da telefonia vocal visava, precisamente, permitir aos operadores históricos salvaguardar o seu equilíbrio financeiro, e permitir-lhes prestar um serviço universal. A Comissão refere-se, nomeadamente, ao quarto e ao vigésimo sexto considerandos da directiva. Enquanto a France Télécom gozasse de um monopólio na telefonia vocal, não era necessário financiar as suas actividades de serviço universal através de outros meios. O artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 97/33 não deixa dúvidas quanto a este aspecto: «sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações de serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização», pode instituir um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal. Segundo a Comissão, não resulta de modo algum dos autos que tenha sido necessário um mecanismo nacional de repartição do custo líquido, ou que o fornecimento do serviço universal tenha implicado um encargo exagerado para a France Télécom.
25. A Comissão acrescenta que o argumento do Governo francês quanto aos efeitos que a chegada dos operadores de telefonia móvel terá tido sobre o serviço universal não tem fundamento material. A chegada dos operadores de telefonia móvel traduziu-se, é certo, por um aumento do tráfego na rede de acesso da France Télécom, mas não teria tido qualquer efeito sobre os custos de serviço universal.
26. O Governo francês evoca, na sua tréplica, o critério da necessidade de um sistema de financiamento repartido. Um sistema de financiamento repartido podia perfeitamente ter sido necessário antes da supressão do referido monopólio. Em contrapartida, o financiamento repartido podia muito bem não ser necessário, em si, depois da supressão do monopólio. O Governo francês remete ainda, nomeadamente, para o artigo 86.° , n.° 2, CE.
27. Parto do princípio, na minha apreciação, de que, segundo as disposições pertinentes do direito comunitário, o serviço universal só tem que ser assegurado na rede telefónica fixa. Esta obrigação não se aplica à telefonia móvel. Não existe, em França, um serviço universal de telefonia móvel.
28. É natural, portanto, que os custos do serviço universal sejam repartidos entre os diferentes operadores de telefonia fixa, sem que seja necessário pedir uma contribuição aos operadores da telecomunicação móvel.
29. Os serviços de telefonia móvel devem poder, evidentemente, utilizar as redes fixas e o custo da sua utilização é tomado em conta. Trata-se, neste caso, do custo da interligação, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 97/33. Parece-me que estes custos se devem distinguir dos do serviço universal, em causa nas acusações da Comissão. Esta tese não repugna ao artigo 5.° , n.° 2, da Directiva 97/33, que dispõe que «[a]s contribuições para o custo das obrigações do serviço universal, caso existam, podem [...] assumir a forma de um encargo suplementar a juntar ao encargo de interligação».
30. Acresce que, como a Comissão sustenta, sem que o Governo francês conteste, a France Télécom dispunha, em 1997, de um monopólio quase total no que respeita à telefonia vocal. Se a France Télécom devesse suportar a totalidade dos custos inerentes à obrigação de assegurar um serviço universal, tal não poderia representar uma «sobrecarga injusta» na acepção do artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 97/33. Também não se pode retirar outra conclusão do artigo 4.° -C, início, e alíneas a) e b), da Directiva 90/388, na versão que lhe foi dada pela Directiva 96/19. Este artigo limita-se a enumerar as condições a que deve obedecer um regime nacional que seja necessário para repartir o custo líquido da prestação das obrigações de serviço universal. Na minha opinião, não se tratava, no caso em apreço, de um regime de repartição do custo líquido que fosse necessário na acepção do artigo 4.° -C.
31. Note-se ainda, a título superabundante, que o Governo francês não conseguiu de modo algum demonstrar que a chegada da telefonia móvel tinha implicado um aumento do custo líquido do serviço universal. Por fim, o Governo francês refere-se ao nexo (que eventualmente existiria) entre a supressão do monopólio da telefonia vocal fixa e a repartição do custo do serviço universal. Embora concorde com o Governo francês no sentido de entender que, de facto, o serviço universal e a supressão do monopólio constituem duas obrigações distintas a executar separadamente, devo admitir que esta perspectiva não é relevante para a apreciação da acusação da Comissão.
32. Concluo assim que a primeira acusação formulada pela Comissão é fundada.
Segunda acusação
33. No seu pedido, a Comissão recorda que a Directiva 90/388, na versão que lhe foi dada pela Directiva 96/19, introduziu, no seu artigo 4.° -C, uma disposição que obriga os Estados-Membros a permitir aos seus operadores o «reajustamento das tarifas». O objectivo desta operação era corrigir os desequilíbrios tarifários nos Estados-Membros, através dos quais certos preços, tais como as assinaturas dos particulares e as comunicações locais, eram mantidos a um nível artificialmente baixo, praticando preços elevados noutros serviços, tais como as chamadas interurbanas ou internacionais. O desequilíbrio tarifário afecta a concorrência. A manutenção de tarifas baixas para certos segmentos do mercado dificulta a competitividade dos novos operadores. Tais tarifas baixas dissuadem-nos de proceder a novos investimentos. O artigo R 35-3, II, do código previa um reajustamento tarifário que estaria concluído em 31 de Dezembro de 2000. Ora, a directiva prevê que, se não for possível realizar o processo de reajustamento antes de 1 de Janeiro de 1998, o Estado-Membro em questão deve apresentar à Comissão um relatório sobre os seus planos de eliminação gradual dos desequilíbrios tarifários que subsistam. Tal relatório deve incluir um calendário preciso de execução.
34. A Comissão sustenta que não lhe foi apresentado qualquer calendário, devendo tal ter sido feito antes de 11 de Janeiro de 1997. A Comissão não podia assim verificar se a República Francesa tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força das disposições do artigo 4.° -C da Directiva 90/388, na versão que lhe foi dada pela Directiva 96/19, conjugadas com as do artigo 2.° , primeiro parágrafo, da Directiva 96/19.
35. A Comissão acrescenta os seguintes elementos. Mesmo admitindo que a tarifa de 65 FRF, antes de impostos, mencionada num Decreto ministerial de 29 de Setembro de 1999 como sendo a tarifa de equilíbrio das assinaturas telefónicas, o seja de facto, a nova tarifa de assinatura, de 64,68 FRF, antes de impostos, em vigor desde 1 de Março de 1999, continua a ser demasiado baixa. O equilíbrio exigido pela directiva não tinha ainda, portanto, sido atingido. Segundo a Comissão, as autoridades francesas informaram que o custo do desequilíbrio desde 1 de Março de 1999 até ao fim desse ano se elevava ainda a 16 milhões de FRF. Este custo devia ser financiado pelo fundo do serviço universal. As autoridades francesas confirmam assim, na opinião da Comissão, que o reajustamento não estava ainda concluído, segundo os seus próprios critérios. Por conseguinte, as autoridades francesas deviam ou ter confirmado que a France Télécom estava autorizada a continuar o reajustamento das suas tarifas, ou ter comunicado o calendário previsto no artigo 4.° -C da Directiva 90/388.
36. O Governo francês, sustenta, em defesa da sua posição, uma tese diferente da da Comissão quanto ao alcance da obrigação de reajustamento das tarifas.
37. O Governo francês alega que a concorrência entre operadores de telecomunicações se verifica, sobretudo, no mercado das comunicações interurbanas e internacionais, o que levou os operadores históricos a fazer cobrir os custos de ligação à rede local através das receitas das comunicações locais e das assinaturas. Para o Governo francês, tal bastava. Deste modo, o custo do segmento local já não era subvencionado pelas receitas do tráfego de longa distância. Acresce que, em Setembro de 1999, o preço da assinatura foi fixado num montante que correspondia, na prática, ao preço de equilíbrio de 65 FRF. Esta tarifa tinha em conta os dados contabilísticos da France Télécom.
38. Quanto ao calendário, o Governo francês faz notar que a directiva apenas prevê datas-limite, e não prazos intermédios. Em França, o equilíbrio, no sentido que o Governo francês lhe entende dar, foi atingido muito antes de 31 de Dezembro de 2000. Seguidamente, o texto da Directiva 96/19 mostraria bem que a falta de reajustamento tarifário podia ter como efeito o aumento do custo líquido do serviço universal. Um mecanismo de repartição de tal custo não poderia, portanto, substituir-se transitoriamente ao equilíbrio tarifário. O Governo francês distingue ainda entre o défice do acesso à rede local, que a France Télécom assume através das receitas das comunicações locais, e outros défices, de montante muito limitado.
39. A Comissão replica que a directiva prevê um reajustamento das tarifas quanto ao custo real. Ora, na sua análise, o Governo francês confundiria diferentes tipos de custos e receitas. Segundo a Comissão, seria necessário comparar o custo de cada elemento, tomado individualmente, com o preço facturado pelo mesmo. A Comissão acrescenta que o raciocínio seguido pelo Governo francês é susceptível de produzir efeitos extremamente negativos em termos de concorrência, e que tal esquema torna quase impossível a entrada de um novo concorrente no mercado. Os números avançados pelo Governo francês revelariam um défice, no sentido de as receitas serem muito inferiores aos custos.
40. Na sua tréplica, o Governo francês reconhece que as receitas das assinaturas telefónicas não cobriam a totalidade dos custos de ligação, sendo o défice do acesso ainda coberto pelas tarifas praticadas pela France Télécom nas comunicações locais. O Governo francês admite que seria verdade que, segundo a definição da Comissão, o equilíbrio não teria ainda sido atingido. O Governo francês precisa que a concorrência nas comunicações locais poderia existir a partir de 1 de Janeiro de 2001, com a desagregação da rede local. O Governo francês insiste que era muito difícil estabelecer um calendário que incluísse etapas intermédias. Para este governo, a fixação de uma data-objectivo realista respondia aos fins da directiva e ao critério de transparência para com os operadores que penetrassem no mercado.
41. Para apreciar a segunda acusação formulada pela Comissão, importa, antes de mais, estabelecer os requisitos que o artigo 4.° -C da Directiva 90/388, na versão que lhe foi dada pela Directiva 96/19, impõe no que respeita à tarifa de equilíbrio a atingir. Faço referência, em primeiro lugar, ao vigésimo considerando da directiva. Este considerando distingue cinco elementos na estrutura tarifária, a saber, a taxa de conexão inicial, a taxa de assinatura mensal e as chamadas locais, interurbanas e internacionais. Na minha opinião, o texto do artigo 4.° -C da directiva não deixa margens para dúvidas. Há que atingir uma tarifa baseada no custo real, quanto a todos os elementos tarifários. Tal implica que o preço da assinatura (a renda mensal) corresponda também ao custo real.
42. A exigência de uma estrutura tarifária baseada no custo real deve ser examinada em função do objectivo subjacente da legislação comunitária, a saber, a liberalização do mercado das telecomunicações. A prática de uma tarifa demasiado baixa é susceptível de constituir uma vantagem desproporcionada para o antigo monopolista, a France Télécom. Com efeito, os concorrentes têm que praticar tarifas ainda mais baixas para incitar os potenciais clientes a subscrever uma assinatura, rescindindo a assinatura que têm com a France Télécom. É manifesto que tarifas demasiado baixas podem dissuadir potencias concorrentes de entrar no mercado. É por esta razão que não me parece ser possível justificar qualquer afastamento da tarifa de equilíbrio.
43. Sendo aceite por ambas as partes que a tarifa de 64,68 FRF, praticada pela France Télécom, se afastava, ligeiramente, é certo, do custo real, não foi atingido o equilíbrio visado pela directiva. Partindo do princípio de que a tese do Governo francês corresponde à realidade dos factos, não merece relevo o facto de o défice no preço cobrado pelas assinaturas ser coberto pelas tarifas das comunicações locais, nem o de o efeito deste desequilíbrio sobre a concorrência ser fraco ou mesmo inexistente.
44. Tal implica que, em conformidade com o artigo 4.° -C, já referido, o Governo francês devia ter indicado, em relatório apresentado à Comissão, as formas pelas quais o desequilíbrio seria corrigido. A directiva exige que tal relatório contenha um calendário preciso. É indiscutível, na minha opinião, que o requisito de um calendário preciso não pode ser satisfeito através da simples menção de um prazo final. É por esta razão que não posso seguir a tese do Governo francês ao alegar que não seriam necessárias as etapas intermédias exigidas.
45. Das considerações anteriores, concluo também pelo mérito da segunda acusação.
Terceira acusação
46. A Comissão sustenta que o cálculo do custo líquido do serviço universal não respeita as directivas em questão, por um lado, por serem tomados em conta no custo do serviço universal os assinantes residenciais rentáveis e, por outro, pela falta de transparência e de objectividade no cálculo das componentes do custo do serviço universal.
47. Na primeira vertente da sua acusação, a Comissão sustenta que a legislação francesa é contrária às disposições do artigo 5.° , n.° 3, conjugadas com as do anexo III da Directiva 97/33, na medida em que a fórmula de cálculo do artigo R 20-32 do código inclui o custo de assinantes rentáveis. Segundo a Comissão, assinantes rentáveis são os que geram para o operador de telecomunicações receitas superiores ao custo do serviço que o operador lhes fornece. A directiva exige uma selectividade na determinação dos utilizadores que constituem a base de cálculo do custo líquido do serviço universal. Ora, a componente C1 da lei francesa não era selectiva.
48. Quanto à segunda vertente da acusação, a Comissão observa que a fórmula de cálculo da componente C1 não continha critérios objectivos para a repartição dos encargos entre os diferentes operadores, violando assim o artigo 4.° -C da Directiva 90/388, na versão que lhe foi dada pela Directiva 96/19. Acresce que, segundo a Comissão, o princípio de transparência do artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 97/33 não foi respeitado.
49. A fórmula de cálculo apresenta dois defeitos na sua tradução concreta. Em primeiro lugar, a Comissão formula objecções quanto ao valor de referência Pe. Este valor de referência influi sobre o montante adoptado para as componentes C1 e C2 e, como tal, sobre as contribuições dos diferentes operadores de telecomunicações. É por este motivo que tal valor de referência devia ter sido fixado de modo transparente. Ora, resulta dos números apresentados pelo Governo francês, em resposta ao parecer fundamentado da Comissão, que não parece ter sido esse o caso.
50. Em segundo lugar, a Comissão considera que os valores P e Pe adoptados não são comparáveis. Para a determinação do custo do serviço universal, um elemento-chave do cálculo seria a diferença entre o preço médio da assinatura actual, P, e o preço teórico de uma assinatura considerada reajustada, Pe, calculado por referência ao preço praticado noutros países. Para calcular esta diferença, era preciso que os valores P e Pe assentassem em bases comparáveis. Ora, tal não se verifica neste caso.
51. Segundo a Comissão, a primeira diferença entre os valores P e Pe seria a seguinte: a facturação detalhada está incluída na assinatura base nos países ditos de «referência», enquanto para os clientes da France Télécom é um serviço opcional pago. Esta diferença implicaria um empolamento artificial do valor Pe, que se reflectiria, num montante de 351 milhões de FRF, no custo da componente C1 em 1998. A segunda diferença reside, segundo a Comissão, no facto de o valor Pe incluir custos associados à manutenção da lista vermelha, enquanto o valor P não inclui as receitas que daí resultam. A lista vermelha compreende os assinantes que não pretendem constar da lista telefónica.
52. Na sua contestação, em reacção à primeira vertente da terceira acusação, o Governo francês faz referência ao quarto parágrafo, alínea i), do anexo III da Directiva 97/33. Este parágrafo prevê, nas disposições pertinentes para o caso em apreço, que, no que respeita aos utilizadores finais ou a grupos de utilizadores finais específicos, o cálculo se baseia nos custos imputáveis «[a]os elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais». A distinção entre elementos de custo rentáveis e não rentáveis não consta da directiva. O Governo francês retira daí a conclusão de que decorre da utilização da conjunção «ou» na parte da frase citada que não são apenas «os elementos de serviços que serão forçosamente oferecidos com prejuízo» (ou seja, os elementos não rentáveis) que podem ser tomados em conta. Por outro lado, segundo o Governo francês, resulta do texto do anexo que a lista dos elementos que podem ser tomados em conta no cálculo do custo do serviço universal não é exaustiva.
53. A segunda vertente da terceira acusação merece os seguintes comentários do Governo francês. A fixação do preço da assinatura em 65 FRF resulta de uma comparação internacional entre os países em que as tarifas dos operadores históricos se consideram reajustadas. Este preço insere-se no escalão definido pelo relatório Champsaur (entre 55 FRF e 75 FRF). Por outro lado, a decisão da ART n.° 99-120, de 9 de Janeiro de 1999, demonstra que o aumento do preço da assinatura telefónica para 64,68 FRF teve por efeito a reabsorção, na prática, do desequilíbrio tarifário. Em suma, na opinião do Governo francês, o valor Pe é suficientemente transparente.
54. A Comissão sustenta, na sua réplica, que o Governo francês não avança qualquer argumento para explicar a razão pela qual todos os assinantes em França devam automaticamente ser considerados como sendo servidos «em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais». A Comissão observa, seguidamente, que o Governo francês não dá qualquer explicação convincente quanto ao modo pelo qual foi estabelecido o montante fixo de 65 FRF para a componente Pe. Segundo a Comissão, o escalão identificado no relatório Champsaur é muito amplo. Acresce que se afirma no próprio relatório que são necessário cálculos mais detalhados nesta matéria.
55. Na tréplica, o Governo francês observa que enquanto o reajustamento tarifário não estivesse concluído, não era possível identificar os assinantes servidos em condições de custo correspondentes às normas comerciais normais.
56. A primeira vertente da acusação merece-me as seguintes considerações. O anexo III da Directiva 97/33 enuncia as normas que regem o cálculo do custo líquido do serviço universal, determinando assim, de modo restritivo e tão detalhadamente quanto é possível, os elementos de custo que podem ser tomados em conta. Na minha opinião, resulta com suficiente clareza destas disposições que só podem ser tomados em conta custos que sejam consequência directa do fornecimento do serviço universal. Se o operador a quem incumbe a obrigação de assegurar o serviço universal não pode ser onerado com encargos excessivos, também não pode, por outro lado, retirar daí benefícios financeiros. Este aspecto insere-se na lógica do sistema, que visa, precisamente, a criação de condições de concorrência iguais para os diferentes operadores de telecomunicações. A criação de um tal mercado leal pressupõe uma estrutura de custos clara que não permita o empolamento do custo de um tipo especial de actividades com o objectivo de oferecer outros serviços mais baratos.
57. Os elementos de custo que podem ser tomados em conta são os imputáveis aos serviços que sejam forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não correspondam às normas comerciais normais. Segundo as disposições do anexo, trata-se de actividades que um operador comercial não exerceria se não estivesse sujeito à obrigação de prestar um serviço universal. Na minha opinião, a Comissão tem razão em sustentar que se trata do custo de actividades não rentáveis. Se estes elementos não devem necessariamente respeitar a actividades exercidas com prejuízo, não pode tratar-se de actividades que, na perspectiva dos resultados da empresa, dêem rendimentos insuficientes. O anexo refere nomeadamente, entre os serviços que enumera, a oferta de certos telefones públicos de moeda ou cartão. Não é indispensável que se trate de uma actividade exercida com prejuízo, mas é muito plausível que uma empresa que considerasse normalmente o interesse económico da instalação destas cabines telefónicas fosse levada a abandonar a sua exploração. Não posso concordar com a posição expressa pelo Governo francês, ao sustentar que a directiva não contém uma distinção entre elementos de custo rentáveis e não rentáveis. A noção de elementos de custo não rentáveis é mais ampla do que a de actividades exercidas com prejuízo.
58. Entendo que a Comissão demonstrou suficientemente que a legislação francesa não correspondia aos critérios do anexo III da directiva. O cálculo feito com base no artigo R 20-32 do código não limitava suficientemente os custos a tomar em conta: com efeito, o que era tomado em conta era o custo de todas as assinaturas telefónicas em França. Recorde-se mais uma vez, a este respeito, que o anexo da directiva apenas indica os custos imputáveis aos utilizadores finais ou a grupos de utilizadores finais específicos. Por fim, na tréplica, o Governo francês sustenta que não era possível identificar os assinantes servidos em condições de custo correspondentes às normas comerciais normais. Independentemente da pertinência que se atribua a esta afirmação, mesmo em tal caso, o anexo III da Directiva 97/33 deve ser interpretado restritamente, e é evidente que o Governo francês devia ter previsto outras modalidades para dar cumprimento às disposições deste anexo.
59. A segunda vertente da terceira acusação, relativa à adequação do valor de referência Pe, leva-me às seguintes considerações. De um modo geral, parece-me que a comparação internacional constitui um método adequado para calcular o custo líquido do serviço universal. Porém, tendo em conta as diferenças existentes entre os Estados-Membros, há que ser prudente quanto ao resultado de tal comparação, especialmente quando, em certos países de referência, há serviços que são opcionais e quando não é esse o caso no Estado-Membro objecto da comparação. Na minha opinião, o Governo francês não conseguiu contestar suficientemente a opinião da Comissão, provando que as diferenças por esta constatadas não seriam pertinentes para a utilização do valor de referência. Além disso, concordo com a Comissão quando esta constata que o escalão identificado no relatório Champsaur, com base nas comparações internacionais, é muito amplo.
60. Estes elementos levam-me a concluir que as modalidades de cálculo do custo líquido não respeitam as disposições do artigo 5.° , n.° 3, conjugadas com as do anexo III da directiva. Assim, a terceira acusação tem também fundamento.
Quarta acusação
61. A Comissão sustenta que certas componentes do custo do serviço universal são estabelecidas de modo fixo, contrariamente à obrigação de efectuar um cálculo específico, constante do artigo 5.° , n.° 3, da Directiva 97/33. Esta acusação articula-se em três vertentes.
62. Na primeira vertente, a Comissão indica que o artigo R 20-33, ponto III, do código estabeleceria os custos líquidos dos assinantes não rentáveis nas zonas rentáveis num nível, arbitrariamente estabelecido, de 1% do volume de negócios. Este nível seria superior às estimativas feitas por comparação com outros países. O Governo francês avança os seguinte elementos de defesa. Na sua opinião, resulta do relatório Champsaur que, em 1997, não havia ainda um método fiável para o cálculo destes custos. O relatório propunha, em conclusão, um escalão sobre o qual se baseia o nível de 1%. O Governo francês duvida que se possa calcular retroactivamente os custos do ano de 1997. De qualquer modo, a ART não dispõe dos dados necessários. Na sua réplica, a Comissão não considera suficiente a explicação dada pelo Governo francês. Em apoio das suas teses, apresenta um quadro do qual resulta que, em 1997 e 1998, as contribuições fixas eram muito mais elevadas do que vieram a ser em 1999 e 2000, anos em que o cálculo será efectuado com base num modelo. Na sua tréplica, o Governo francês sublinha que o método utilizado em 1997 e 1998 era o único praticável, embora fosse necessariamente impreciso. Além disso, segundo o Governo francês, os efeitos que resultavam deste método para os operadores de telecomunicações concorrentes era muito reduzido, uma vez que a sua posição no mercado em 1997 e 1998 era ainda muito limitada.
63. A segunda vertente da acusação da Comissão respeita ao artigo 3.° do decreto, que estabelece, a partir de uma base fixa, o custo líquido do serviço universal para o ano de 1997. Segundo o Governo francês, o cálculo da componente geográfica, estimado em 3% do volume de negócios, resulta de uma comparação internacional. O Governo francês considera ter demonstrado pragmatismo e entende que um cálculo complexo feito a posteriori no que respeita ao ano de 1997 traria apenas uma alteração muito marginal da contribuição dos operadores. Na sua réplica, a Comissão observa que, sendo certo que o Governo francês deu algumas explicações sobre os elementos que foram tomados em conta, não explicou de que modo estes elementos levaram ao resultado final. Na sua tréplica, o Governo francês contesta esta posição. Embora admita que seria tecnicamente possível efectuar uma aplicação retroactiva do modelo utilizado em 1999 que fosse válida para os anos de 1997 e 1998, a aplicação deste procedimento seria delicada, ao exigir uma considerável quantidade de informação da France Télécom, para atingir um resultado marginal. Acresce que abrir a porta a uma eventual revisão a posteriori do método de avaliação seria uma fonte de incertezas para os operadores.
64. A terceira vertente da acusação respeita às tarifas sociais. A Comissão considera que o montante da contribuição paga à France Télécom para compensar o custo de determinadas tarifas sociais é calculado de modo impreciso. Na sua contestação, o Governo francês remete para o Decreto 99-162, de 8 de Março de 1999, que altera os artigos R 20-34 e R 20-40 do código, e R 251-28 do code de la securité sociale (código da segurança social), instaurando um novo sistema. Este sistema comporta uma redução social, em matéria telefónica, para certos beneficiários do rendimento mínimo ou inválidos de guerra, que se eleva a 27,60 FRF por mês (em 2000). Esta redução é financiada através de um fundo de serviço universal, para o qual contribuem os operadores telefónicos proporcionalmente aos seus volumes de negócios. Além disso, em casos especiais, o Estado pode assumir certas dívidas telefónicas de pessoas que o requeiram. Para o conjunto do sistema, estava previsto um tecto de 0,8% do volume de negócios do telefone. Na sua réplica, a Comissão responde que, de qualquer modo, mesmo que o sistema tenha sido melhorado para o futuro, não deixou de se verificar uma infracção em 1997 e 1998.
65. A quarta acusação da Comissão respeita, no fundo, à questão de saber em que medida as disposições do artigo 5.° , n.° 3, conjugadas com as do anexo III da Directiva 97/33, permitem um cálculo pré-estabelecido dos custos líquidos. Conforme já referi, a propósito da terceira acusação, a directiva exige um cálculo exacto dos custos líquidos. A directiva fornece uma indicação específica sobre a maneira de efectuar o cálculo do custo. Na minha opinião, não permite cálculos pré-estabelecidos. Entendo, por conseguinte, que a quarta acusação é fundada, no que respeita às modalidades de cálculo aplicadas em França em 1997 e 1998. A partir de 1999, foram aplicadas outras modalidades de cálculo, as quais são estranhas ao presente litígio.
Quinta acusação
66. A quinta acusação da Comissão respeita a certas componentes do custo do serviço universal, as quais, na definição que delas é dada, levaram a um aumento artificial desse custo.
67. Trata-se, antes de mais, de um cálculo errado dos custos líquidos dos assinantes situados em zonas não rentáveis. Segundo a Comissão, o método aplicado não toma em consideração um certo número de receitas, tais como as provenientes da inscrição na lista vermelha, que compreende os assinantes que não pretendem constar da lista telefónica, e os serviços «de conforto». Segundo a Comissão, há que admitir que a France Télécom não forneceu elementos a este respeito. Na sua contestação, o Governo francês reconhece que os custos e as receitas dos serviços de conforto só foram tomados em conta a partir do exercício de 1999. O Governo francês contesta a perspectiva da Comissão quanto à inscrição na lista vermelha. Não era possível, segundo este governo, separar este serviço do da edição da lista telefónica anual. Segundo o Governo francês, a lista vermelha não constitui, portanto, um elemento de custo distinto.
68. Na sua réplica, a Comissão constata que o reconhecimento, por parte do Governo francês, da incorrecção do sistema que tinha aplicado até 1999 não é acompanhado de uma proposta de rectificação. A Comissão mantém, portanto, esta vertente da acusação. Seguidamente, a Comissão entende que há que distinguir entre, por um lado, as actividades de manutenção da lista vermelha e, por outro, as da edição de uma lista telefónica impressa ou electrónica. A este respeito, remete para o artigo 6.° , n.os 2 e 3, da Directiva 98/10 . Decorre destas disposições, continua a Comissão, que cada operador mantém uma lista vermelha dos seus assinantes. O custo deste serviço é independente do custo e das receitas da lista telefónica. Na tréplica, o Governo francês mantém a sua posição.
69. Em segundo lugar, a Comissão acusa as autoridades francesas de terem tomado em conta custos históricos, para o ano de 1998, e de não terem recorrido às melhores tecnologias disponíveis. A Comissão invoca o anexo III da Directiva 97/33, o qual dispõe que as receitas e os custos devem ser previsionais. Na sua contestação, o Governo francês afirma ter tomado em conta, na medida do possível, as recomendações da Comissão relativas à aplicação do anexo III da Directiva 97/33. A Comissão deduz daí, na réplica, que a República Francesa reconhece não ter respeitado as obrigações que lhe incumbiam para o ano de 1998. Por fim, na sua tréplica, o Governo francês invoca as dificuldades de aplicação que surgiriam se a metodologia posta em prática em 1999 devesse ter sido aplicada no que respeita ao ano de 1998.
70. Em terceiro lugar, a Comissão indica que o modo de cálculo do custo líquido do serviço universal por parte das autoridades francesas não tem em conta as vantagens imateriais associadas à prestação do serviço universal, salvo no que respeita ao serviço de cabines públicas no território nacional e ao fornecimento de listas telefónicas. Ora, o artigo 5.° , n.° 4, da Directiva 97/33 exigiria explicitamente aos Estados-Membros que tomassem em conta as eventuais vantagens de mercado de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal. A Comissão cita um certo número de exemplos de vantagens imateriais da France Télécom que podiam ter sido levadas em conta. Na sua contestação, o Governo francês reconhece que não respeitou o artigo 5.° , n.° 4. Acrescenta que não é possível avaliar agora, a posteriori, o custo do serviço universal.
71. Na apreciação desta acusação, revela-se desde logo que o Governo francês reconhece que não respeitou as disposições da directiva, quanto a quase todos os aspectos. Na minha opinião, tal reconhecimento implica o mérito desta acusação. É só quanto a um aspecto, a organização da lista vermelha, que a posição do Governo francês não coincide com a da Comissão. Mas, mesmo quanto a este aspecto, concluo que a acusação é fundada. É evidente, na minha opinião, que a manutenção da lista vermelha é uma actividade que se distingue da edição de uma lista telefónica. Pelo contrário, e segundo a Directiva 98/10, a edição de uma lista telefónica é uma componente do serviço universal. Assim, num ambiente concorrencial, a lista telefónica deve incluir os assinantes dos outros operadores, com os custos e as receitas que daí resultem.
Sexta acusação
72. Segundo a Comissão, a República Francesa não cumpriu plenamente a obrigação prevista pelo artigo 5.° , n.° 5, segundo parágrafo, da Directiva 97/33. O relatório preparado pelas autoridades francesas para o ano de 1997 não refere, incorrectamente, as contribuições para o serviço universal feitas pelos operadores em causa. O Governo francês reconhece que os relatórios relativos aos anos de 1997 e de 1998 não respeitavam plenamente as exigências impostas pela Directiva 97/33.
73. Admitindo o Governo francês que os relatórios que fez para os anos de 1997 e de 1998 não respondem às exigências do artigo 5.° , n.° 5, da Directiva 97/33, concluo pelo mérito da sexta acusação.
VI - Conclusão
74. À luz dos factos e circunstâncias atrás evocados, proponho ao Tribunal de Justiça que:
a) constate que:
- ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições do artigo 4.° -C da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388 no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações, e para dar cumprimento às disposições do artigo 5.° , n.os 1, 3, 4 e 5, conjugadas com as do anexo III da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA),
- ou, subsidiariamente, ao não informar a Comissão de tais medidas,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de tal directiva;
b) condene a República Francesa nas despesas, em conformidade com o artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
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