Conclusões do Advogado-Geral
1. Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/51/CE , a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma .
2. Nos termos de uma jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que, no âmbito de uma acção ex artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado .
3. Ora, no caso vertente, resulta dos autos que, no termo do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado formulado pela Comissão, ou seja, em 14 de Setembro de 1999, a República Italiana não tinha adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/51. O Governo italiano não contesta este facto.
Conclusão
4. Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça acolha o pedido da Comissão e declare que:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° , n.° 1, da mesma.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
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