Conclusões do Advogado-Geral
1. Por carta de 13 de Abril de 2000, o juiz de instrução do Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout (Tribunal de primeira instância de Turnhout) (Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais.
Essas questões destinam-se a permitir-lhe apreciar a compatibilidade com o direito comunitário da legislação belga em matéria de prova testemunhal. O juiz de reenvio deseja igualmente obter os elementos necessários para apreciar a compatibilidade de determinados aspectos da legislação luxemburguesa em matéria de segredo bancário.
I - O enquadramento nacional
A - O direito belga
2. Em direito belga, o segredo profissional é regulamentado pelo artigo 458.° do Código Penal. Esta disposição prevê:
«Os médicos, cirurgiões, médicos militares, farmacêuticos, parteiras e todas as pessoas que, devido ao seu estado ou à sua profissão, tenham conhecimento de segredos que lhes tenham sido confiados e os revelarem, salvo quando forem chamados a testemunhar em juízo ou perante uma comissão parlamentar de investigação e salvo no caso de a lei os obrigar a revelar os referidos segredos, serão punidos com pena de prisão de oito dias a seis meses e multa de cem a quinhentos francos» .
3. Nos termos da jurisprudência belga, o artigo 458.° do Código Penal não é aplicável ao sector bancário . Num acórdão de 25 de Outubro de 1978 , a Cour de cassation (Bélgica) considerou que «nem a natureza das funções exercidas pelos bancários nem qualquer disposição legal atribuem a estes a qualidade de pessoas obrigadas a segredo profissional, nos termos do artigo 458.° do Código Penal».
4. Os artigos 71.° a 86.° do Código de Instrução Criminal regulam a audição de testemunhas. Nos termos do artigo 75.° do referido código, a testemunha jura dizer toda a verdade e nada mais do que a verdade. Além disso, o artigo 80.° do mesmo código prevê:
«Toda a pessoa citada para ser ouvida como testemunha está obrigada a comparecer e a dar cumprimento à citação; senão, poderá ser obrigada a comparecer pelo juiz de instrução, que, para este efeito, com base no pedido do [procurador do Rei], sem outra formalidade nem dilação, e sem possibilidade de recurso, fixará uma multa que não poderá exceder os cem francos e poderá ordenar que a pessoa citada seja forçada a comparecer pessoalmente e a testemunhar» .
5. Segundo a jurisprudência belga , a recusa da testemunha em responder a determinas perguntas é equiparada à recusa em comparecer, mesmo que se prove que o seu testemunho é susceptível de pôr em causa a sua própria responsabilidade penal ou a de terceiros. Este comportamento é punido pelo artigo 80.° do Código de Instrução Criminal, de forma que esta disposição comporta não só uma obrigação de comparência, mas também uma obrigação de testemunhar .
B - O direito luxemburguês
6. Em direito luxemburguês, o segredo profissional está regulamentado pelo artigo 458.° do Código Penal. Salvo o montante da multa, esta disposição é idêntica à do artigo 458.° do Código Penal belga. Prevê o seguinte:
«Os médicos, cirurgiões, médicos militares, farmacêuticos, parteiras e todas as pessoas que, devido ao seu estado ou à sua profissão, tenham conhecimento de segredos que lhes tenham sido confiados e os revelarem, salvo quando forem chamados a testemunhar em juízo ou perante uma comissão parlamentar de investigação e salvo no caso de a lei os obrigar a revelar os referidos segredos, serão punidos com pena de prisão de oito dias a seis meses e multa de 20 000 francos a 200 000 francos.»
7. Contrariamente ao direito belga, o direito luxemburguês impõe uma obrigação de segredo profissional aos operadores que exercem as suas actividades no sector bancário e financeiro . O artigo 41.° da Lei de 5 de Abril de 1993, relativa ao sector financeiro , constitui o fundamento desta obrigação. Esta disposição prevê que:
«1. Os administradores, os membros dos órgãos de direcção e de fiscalização, os dirigentes, os empregados e demais pessoas ao serviço das instituições de crédito e das outras profissões do sector financeiro a que se refere a parte I da presente lei estão obrigados a guardar segredo relativamente às informações que lhes sejam confiadas no âmbito da sua actividade profissional. A revelação dessas informações é punida com as penas previstas no artigo 458.° do Código Penal.
2. A obrigação de segredo cessa quando a revelação de uma informação é autorizada ou imposta por ou nos termos de uma disposição legislativa, ainda que anterior à presente lei.
[...]
6. Quem estiver vinculado à obrigação de segredo prevista no n.° 1 e tiver legalmente revelado uma informação abrangida por esta obrigação não pode por este facto ser responsabilizado penal ou civilmente.»
II - A matéria de facto e tramitação processual
8. Resulta dos autos que o juiz de reenvio é responsável pela instrução de um processo em que é arguido P. der Weduwe. A instrução refere-se a crimes de falsificação de documentos, de utilização de documentos falsos, de falsificação de documentos fiscais, de utilização de documentos fiscais falsos, de branqueamento e de violação da obrigação de declaração prevista pelos artigos 305.° a 310.° do Código dos Impostos sobre os Rendimentos belga.
9. P. der Weduwe tem a nacionalidade neerlandesa e reside no Luxemburgo. Foi empregado do Banco UCL e exerce actualmente as suas actividades no Rabobank. Trata-se de dois estabelecimentos bancários situados no Grão-Ducado do Luxemburgo.
P. der Weduwe é acusado de ter angariado e visitado clientes na Bélgica a fim de obter a colocação de depósitos em dinheiro ou de valores mobiliários junto das suas entidades patronais. No âmbito destas actividades, teria recolhido importâncias em dinheiro dos seus clientes belgas e tê-las-ia transportado para o Luxemburgo. Teria igualmente levado para o Grão-Ducado cupões de valores mobiliários dos seus clientes belgas a fim de colocar os respectivos rendimentos junto da sua entidade patronal. Os factos controvertidos referem-se ao período que vai de Outubro de 1993 até Maio de 1999.
10. No âmbito da instrução, o juiz de reenvio interrogou P. der Weduwe sobre as modalidades de prospecção da clientela e de transporte dos valores mobiliários.
Contudo, P. der Weduwe recusou-se a responder às perguntas que lhe foram colocadas pelo juiz de instrução. Para justificar esta recusa, invocou a obrigação de segredo profissional imposta pela legislação luxemburguesa aos operadores que exercem as suas actividades no sector bancário. Nestas condições, o juiz de reenvio decidiu ordenar a detenção de P. der Weduwe. Este beneficia actualmente de liberdade provisória decretada pelo Hof van Beroep, Kamer van Inbeschuldigingstelling, te Antwerpen (chambre des mises en accusation de la Cour d'appel d'Anvers) (Bélgica).
11. No âmbito da instrução, o juiz de reenvio desejaria ouvir, igualmente o Sr. Troch, na qualidade de testemunha.
M. Troch, de nacionalidade belga, domiciliado no Luxemburgo, trabalhou no Banco UCL, na qualidade de responsável da sala de mercados, dos fundos de investimento, dos créditos internacionais e da gestão de contas privadas. M. Troch já foi interrogado pela polícia belga. Contudo, recusou-se a responder às perguntas que lhe foram colocadas, invocando as disposições de direito luxemburguês em matéria de segredo bancário.
12. O juiz de reenvio precisa que, em nenhum momento, P. der Weduwe e M. Troch invocaram o seu direito ao silêncio. Fundamentaram expressamente a sua recusa em responder às perguntas no segredo bancário luxemburguês .
13. Na decisão de reenvio, o juiz de instrução explica que a legislação luxemburguesa em matéria de segredo bancário constitui um obstáculo à recolha de provas .
De acordo com o juiz de reenvio, existe um conflito de leis entre as disposições de direito belga, que prevêem a obrigação de testemunhar, e as disposições de direito luxemburguês, que impõem uma obrigação de segredo profissional. Esta situação coloca graves entraves ao funcionamento da justiça belga uma vez que, para evitar a sua responsabilidade por violação do segredo bancário, os bancários luxemburgueses preferem recusar-se a testemunhar na Bélgica e, consequentemente, incorrer numa condenação nos termos do artigo 80.° do Código de Instrução Criminal.
14. Nestas condições, o juiz de reenvio interroga-se sobre se o artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), que proíbe as restrições à livre prestação de serviços no interior da Comunidade Europeia, permite realmente atribuir alcance extraterritorial à legislação luxemburguesa em matéria de segredo bancário.
15. O juiz de instrução refere o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments . Recorda que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 59.° do Tratado diz respeito não só às restrições à livre prestação de serviços impostas pelo Estado-Membro de acolhimento, mas também às restrições que resultem da legislação do Estado-Membro de origem. Assim, o Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 59.° do Tratado não se opõe a que o Estado-Membro de origem imponha uma medida restritiva da possibilidade, para os operadores estabelecidos no seu território, de oferecer serviços a destinatários estabelecidos noutro Estado-Membro .
16. O juiz de instrução considera que, no caso em apreço, a aplicação extraterritorial do segredo bancário luxemburguês constitui um «obstáculo não justificado» à livre prestação de serviços financeiros . Com efeito, afirma que os bancários luxemburgueses que exercem o seu direito à livre prestação de serviços no território belga se encontrariam confrontados com um dilema, uma vez que deveriam necessariamente violar ou a legislação belga em matéria de obrigação de testemunhar (artigo 80.° do Código de Instrução Criminal), ou as regras luxemburguesas em matéria de segredo bancário (artigo 41.° da Lei de 1993). Segundo o juiz de reenvio, este conflito de leis leva igualmente a uma desigualdade de tratamento dos bancos e dos clientes em função da sua nacionalidade e do seu local de estabelecimento.
III - As questões prejudiciais
17. Consequentemente, o juiz de instrução do Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O artigo 49.° CE (ex-artigo 59.° do Tratado CE) deve ser interpretado no sentido de que:
quando uma instituição de crédito autorizada num Estado-Membro no qual as infracções cometidas ao segredo bancário são puníveis penalmente opere, no âmbito da livre prestação de serviços, no território de outro Estado-Membro, no qual não existe um segredo bancário similar,
1) a referida disposição do Tratado não se opõe a uma disposição da legislação do Estado-Membro de acolhimento por força da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito estão obrigados a testemunhar, em processos penais, sobre os serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento e isto em circunstâncias em que os trabalhadores das instituições de crédito do Estado-Membro de acolhimento têm a mesma obrigação de testemunhar?
2) a referida disposição do Tratado não se opõe a uma regulamentação do Estado-Membro de acolhimento nos termos da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito que, num interrogatório como arguidos, optam por não invocar o seu direito ao silêncio como arguidos podem depor, em processos penais, sobre os serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento, e isto em circunstâncias em que os trabalhadores das instituições de crédito do Estado-Membro de acolhimento têm o mesmo direito de depor como arguidos, desde que não invoquem ou não pretendam invocar o seu direito ao silêncio?
3) a referida disposição do Tratado opõe-se a uma disposição da legislação do Estado-Membro de origem por força da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito podem ser declarados responsáveis penal e civilmente, no âmbito de uma instrução criminal realizada no Estado-Membro de acolhimento (v. primeira e segunda questões) (no presente caso, o Reino da Bélgica), caso testemunhem sobre serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento?
4) esta disposição do Tratado opõe-se a uma disposição da legislação do Estado-Membro de origem nos termos da qual os trabalhadores da referida instituição de crédito em causa podem ser declarados responsáveis penal e civilmente, no âmbito de uma instrução penal realizada no Estado-Membro de acolhimento (v. primeira e segunda questões) (no presente caso, o Reino da Bélgica), caso deponham como arguidos sobre os serviços que tenham realizado em regime de livre prestação de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento (no presente caso, o Reino da Bélgica), quando não invoquem ou não pretendam invocar o seu direito ao silêncio?»
IV - O objecto das questões prejudiciais
18. O pedido prejudicial do juiz de instrução de Turnhout coloca duas séries de questões.
19. A primeira série de questões respeita à legislação belga em matéria de prova testemunhal. O juiz de reenvio pergunta se o artigo 59.° do Tratado permite que o Estado-Membro de acolhimento aplique uma disposição que impõe aos operadores que exercem as suas actividades no sector bancário e são convocados na qualidade de testemunhas no âmbito de uma instrução judicial a divulgação de informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional prevista pela legislação do Estado-Membro de origem . O juiz de reenvio pergunta ainda se o artigo 59.° do Tratado se opõe a uma disposição dessa natureza, quando os operadores em causa são convocados na qualidade de arguidos e não invocam o seu direito ao silêncio .
20. A segunda série de questões respeita à legislação luxemburguesa em matéria de segredo bancário. Destina-se a determinar se o artigo 59.° do Tratado se opõe a que um Estado-Membro, que impõe uma obrigação de segredo profissional aos operadores que exercem as suas actividades no sector bancário, adopte uma medida que proíba a estes operadores, sob pena de pôr em causa a sua responsabilidade penal e civil, de divulgar informações abrangidas por aquela obrigação de segredo perante as autoridades judiciárias de um outro Estado-Membro .
V - As observações escritas apresentadas no Tribunal
21. Na fase escrita, três intervenientes apresentaram observações ao Tribunal de Justiça: P. der Weduwe, o Reino da Bélgica e a Comissão das Comunidades Europeias.
22. P. der Weduwe sustenta que o reenvio prejudicial é inadmissível. Formula três séries de argumentos em apoio desta tese.
Em primeiro lugar, o juiz de reenvio não pode ser considerado um «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 234.° CE. Com efeito, o juiz de instrução não profere qualquer decisão em relação aos arguidos e às testemunhas. Está apenas encarregado de reunir elementos de prova que permitam aos órgãos jurisdicionais dos processos principais decidir fundamentadamente. No termo da instrução, o juiz de instrução transmite o processo ao Ministério Público, que decide da instauração de uma acção contra os interessados. Cabe, em seguida, à Raadkamer (chambre du conseil) (em primeira instância) e à Kamer van Inbeschuldigingstelling (chambre des mises en accusation) (em instância de recurso) a decisão de enviar o processo para julgamento .
Em segundo lugar, não seria necessário responder às questões prejudiciais para decidir o litígio. Na medida em que o juiz de reenvio não deve proferir um «decisão» na acepção do artigo 234.° CE, o acórdão do Tribunal de Justiça serviria unicamente de consulta jurídica preventiva para o Ministério Público e, eventualmente, para os órgãos jurisdicionais aos quais o processo principal será submetido .
Em terceiro lugar, a decisão de reenvio não descreve suficientemente o contexto jurídico e factual no qual as questões foram suscitadas .
23. Nas suas observações escritas, o Governo belga tomou posição sobre o mérito do processo.
O Reino da Bélgica sustenta que a obrigação de testemunhar prevista no artigo 80.° do Código de Instrução Criminal é compatível com as disposições do artigo 59.° do Tratado. A obrigação de testemunhar não opera qualquer discriminação em função da nacionalidade e não é susceptível de criar obstáculos à livre prestação de serviços . Em todo o caso, tal obrigação justifica-se por razões imperiosas de interesse geral (a luta contra a criminalidade e a fraude fiscal) e é proporcional aos objectivos prosseguidos .
Em contrapartida, o Governo belga entende que, na hipótese de ter alcance extraterritorial , a legislação luxemburguesa é contrária ao direito comunitário. Neste caso, a lei luxemburguesa em matéria de segredo bancário é discriminatória e susceptível de criar obstáculos à livre circulação de serviços no território belga. Com efeito, os operadores que exerçam as suas actividades no sector bancário encontrar-se-iam numa situação jurídica impossível, uma vez que não poderiam, ao mesmo tempo, respeitar a obrigação de testemunhar prevista no direito belga e a obrigação de segredo profissional imposta pelo direito luxemburguês. Além disso, a legislação luxemburguesa não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral na acepção da jurisprudência .
24. A Comissão entende que é necessário dar uma resposta global às quatro questões prejudiciais.
Segundo esta instituição, as disposições belgas e luxemburguesas não são susceptíveis de criar obstáculos à livre prestação de serviços. Estas disposições só se aplicariam no caso de um prestador de serviços ser suspeito de estar implicado em operações ilícitas. Ora, esta situação afasta-se demasiado da prestação normal de serviços para poder ser abrangida pela proibição do artigo 59.° do Tratado. A Comissão sublinha que o juiz de reenvio está confrontado com um problema ligado à incompatibilidade de disposições penais emanadas de dois Estados-Membros diferentes. A Comissão recorda que, em princípio, os obstáculos ao funcionamento do mercado comum que resultam da disparidade das disposições penais devem ser regulados por medidas de harmonização. Ora, uma vez que nenhuma medida de harmonização foi adoptada no caso em análise, os Estados-Membros são livres de promulgar as regras aplicáveis às pessoas que exerçam as suas actividades no seu território .
25. O Governo luxemburguês não interveio durante a fase escrita. Em contrapartida, apresentou alegações a que voltaremos no decorrer das presentes conclusões.
VI - Análise
26. A título liminar, pensamos que é necessário recordar os princípios relativos à competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.° CE.
27. Segundo jurisprudência constante , o processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e órgãos jurisdicionais nacionais. No âmbito desta cooperação, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça . Este princípio justifica-se pelo facto de que o juiz nacional é o único a ter um conhecimento directo dos factos da causa e do direito nacional aplicável ao litígio . Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir .
Contudo, o Tribunal de Justiça referiu igualmente que, em hipóteses excepcionais, compete-lhe apreciar as condições em que as questões lhe são submetidas para poder verificar a sua própria competência . Segundo o Tribunal de Justiça, o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que o juiz nacional tenha, por seu lado, em atenção a função confiada ao tribunal comunitário . Esta função consiste em contribuir para a administração da justiça nos diferentes Estados-Membros e não em formular pareceres consultivos sobre questões gerais ou hipotéticas .
28. O Tribunal de Justiça considera também que, para poder dar uma interpretação útil à solução do litígio, é necessário que o juiz de reenvio, antes deste último, especifique os factos do processo e decida os problemas de puro direito nacional . Do mesmo modo, é indispensável que o juiz nacional explique as razões pelas quais considera que uma resposta às suas questões é necessária .
29. Na medida em que não lhe compete formular pareceres consultivos, o Tribunal de Justiça recusa-se sistematicamente a pronunciar-se sobre questões prejudiciais que não correspondam a uma necessidade objectiva para a solução do processo principal .
Assim, o Tribunal de Justiça recusa-se a pronunciar-se sobre pedidos prejudiciais quando verifica que as disposições comunitárias não são aplicáveis ao litígio . O Tribunal de Justiça recusa-se igualmente a pronunciar-se quando a sua resposta não é susceptível de afectar o processo principal ou quando a interpretação solicitada é irrelevante para o litígio . Por último, o Tribunal de Justiça recusa-se a responder a título prejudicial quando não tem a certeza de que a legislação nacional litigiosa será aplicada pelo juiz de reenvio para decidir o litígio .
30. É à luz destes princípios que importa apreciar as questões submetidas pelo juiz de instrução de Turnhout.
31. No caso em apreço, o juiz de instrução pretende verificar a compatibilidade da legislação belga em matéria de prova testemunhal . Este pretende igualmente apreciar a compatibilidade da legislação luxemburguesa em matéria de segredo bancário.
32. O juiz de reenvio partiu do princípio de que a legislação luxemburguesa está dotada de um efeito extraterritorial especial. Segundo o mesmo, a Lei de 1993 proíbe aos bancários luxemburgueses a divulgação de informações abrangidas pelo segredo bancário às autoridades judiciais de outro Estado-Membro.
33. Sobre este ponto, recordaremos que o processo previsto pelo artigo 234.° CE se baseia numa nítida separação das funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais . O Tribunal de Justiça considera que, no sistema de cooperação instituído pelo artigo 234.° CE, não lhe compete verificar se o juiz nacional interpretou correctamente o seu próprio direito ou se o texto nacional que invoca é pertinente para o litígio no processo principal . Este princípio justifica-se pelo facto de que o juiz nacional é o único a ter um conhecimento directo do direito nacional aplicável ao litígio.
34. Contudo, este princípio terá de ser aplicado com reservas no caso de o juiz nacional pretender apreciar a compatibilidade da legislação de outro Estado-Membro.
Com efeito, neste caso, o juiz de reenvio é chamado a identificar e a interpretar disposições que não pertencem à sua própria ordem jurídica. Contrariamente à posição que ocupa nos processos prejudiciais «clássicos», o juiz de reenvio dispõe raramente de um conhecimento directo e exaustivo do direito nacional aplicável ao litígio. Consequentemente, pensamos que o Tribunal de Justiça «deve utilizar um cuidado particular quando lhe é submetida [...] uma questão destinada a habilitar o juiz a fazer uma apreciação sobre a conformidade [...] da legislação de um outro Estado-Membro» . O Tribunal de Justiça deve assegurar-se de que a descrição do enquadramento jurídico nacional corresponde a uma apresentação fiel e completa das regras de direito em vigor no Estado-Membro cuja legislação é posta em causa. Por outras palavras, o Tribunal de Justiça deve assegurar-se de que dispõe de todos os elementos necessários para não formular um parecer consultivo sobre uma questão hipotética.
35. Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que as questões prejudiciais assentam numa interpretação do direito luxemburguês seriamente contestada pelos intervenientes.
36. Nas suas observações escritas, o Governo belga precisou o seguinte.
37. O Reino da Bélgica recorda que tanto o artigo 41.° da Lei de 1993 como o artigo 458.° do Código Penal luxemburguês prevêem uma excepção à obrigação de segredo profissional. Ao abrigo destas disposições, o segredo bancário pode ser levantado quando o bancário é chamado a testemunhar ou quando a divulgação de informações abrangidas pelo segredo bancário é imposta ou autorizada pela lei .
38. O Governo belga explica que a questão do efeito extraterritorial da legislação luxemburguesa é uma questão controvertida . Com efeito, os artigos 458.° do Código Penal e 41.° da Lei de 1993 podem ser objecto de três interpretações diferentes.
Segundo uma primeira interpretação, deve considerar-se que o princípio do segredo bancário está desprovido de efeito extraterritorial. Isto significa que as autoridades luxemburguesas apenas punem os bancários estabelecidos no seu território quando a divulgação de informações abrangidas pelo segredo bancário se verifica no território do Grão-Ducado. Em contrapartida, o direito luxemburguês não pune a divulgação de informações fora daquele território.
Segundo uma segunda interpretação, a legislação luxemburguesa é dotada de um efeito extraterritorial tanto no que respeita ao princípio do segredo bancário como no que respeita às excepções a este princípio. Neste caso, os bancários estabelecidos no Luxemburgo são obrigados a respeitar o segredo bancário não só no território do Grão-Ducado, mas igualmente no território dos outros Estados-Membros. Contudo, os bancários luxemburgueses podem divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário quando chamados a testemunhar perante as autoridades judiciárias de outro Estado-Membro. Por outras palavras, os artigos 458.° do Código Penal luxemburguês e 41.° da Lei de 1993 são interpretados no sentido de que a obrigação de testemunhar prevista na legislação de outro Estado-Membro permite quebrar o segredo bancário perante as autoridades judiciárias deste Estado.
Por último, segundo uma terceira interpretação, a legislação luxemburguesa produz efeito extraterritorial unicamente no que diz respeito ao princípio do segredo bancário. Isto significa que os bancários estabelecidos no Luxemburgo são obrigados a respeitar a obrigação de segredo bancário fora do território do Grão-Ducado. Contudo, não estão autorizados a quebrar o segredo bancário quando chamados a testemunhar perante autoridades judiciárias de outro Estado-Membro. Estão autorizados a divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário unicamente perante as autoridades judiciárias luxemburguesas .
39. Nas suas observações escritas, o Governo belga propõe a adopção da primeira interpretação atrás descrita . Sustenta que um bancário não pode ser acusado pelas autoridades luxemburguesas quando a divulgação de informações abrangidas pelo segredo bancário se verifica fora do território do Grão-Ducado.
40. Em todo o caso, o Reino da Bélgica sublinha que a legislação luxemburguesa coloca dificuldades unicamente no caso da terceira hipótese atrás descrita .
Com efeito, na primeira hipótese, o princípio do segredo bancário não seria aplicável no território belga. Nestas condições, P. der Weduwe e M. Troch seriam livres de depor perante o juiz de instrução de Turnhout. Da mesma forma, na segunda hipótese, a obrigação de testemunhar prevista no artigo 80.° do Código de Instrução Criminal seria um motivo justificativo da dispensa de segredo bancário. Neste caso, P. der Weduwe e M. Troch seriam igualmente livres de depor perante o juiz de instrução de Turnhout.
41. O Reino da Bélgica sublinha que, se uma destas duas interpretações vier a ser adoptada, o pedido prejudicial do juiz de instrução ficaria «sem objecto». Este pedido diria respeito a «uma disposição [legal] que não é aplicável no caso em apreço» .
42. Para o Governo belga, apenas a terceira interpretação atrás descrita é susceptível de colocar problemas face ao artigo 59.° do Tratado.
Com efeito, neste caso, P. der Weduwe e M. Troch seriam obrigados a não divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário perante o juiz de instrução de Turnhout. O Reino da Bélgica entende que, neste caso, «compete ao Tribunal de Justiça decidir se esta interpretação hipotética [da lei luxemburguesa] é compatível com o direito comunitário» .
43. Pela sua parte, o Grão-Ducado do Luxemburgo entende que esta terceira interpretação não pode ser aceite.
44. Durante a audiência, o Grão-Ducado do Luxemburgo referiu que os órgãos jurisdicionais do seu Estado não tinham ainda decidido a questão do efeito extraterritorial do segredo bancário. Sublinhou igualmente que os órgãos jurisdicionais luxemburgueses, provavelmente, nunca teriam a oportunidade de decidir esta controvérsia. Segundo o mesmo, a situação factual que poderia dar lugar a este tipo de contencioso é muito rara e demasiado atípica para poder ser submetida aos órgãos jurisdicionais luxemburgueses.
45. Na ausência de jurisprudência (existente e previsível) na matéria, o Governo luxemburguês expôs a interpretação que, na sua opinião, deveria ser adoptada.
46. O Grão-Ducado do Luxemburgo considera que a legislação luxemburguesa em matéria de segredo bancário não proíbe os operadores em causa de divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário quando são citados a comparecer perante as autoridades judiciárias de outro Estado-Membro. Justifica a sua posição da seguinte forma.
47. Em primeiro lugar, o Governo luxemburguês refere que o princípio do segredo bancário tem alcance extraterritorial. Segundo este governo, a legislação luxemburguesa seria totalmente ineficaz se permitisse aos operadores divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário fora do território do Grão-Ducado. Neste caso, bastaria que os bancários saíssem do território do Grão-Ducado para poderem divulgar impunemente informações que, de outra forma, estariam abrangidas pelo segredo bancário. Daqui resulta que, salvo as excepções previstas no direito luxemburguês, a divulgação de informações abrangidas pelo segredo bancário fora do território do Grão-Ducado constitui uma infracção susceptível de ser penalmente punida pelas autoridades luxemburguesas .
48. Em segundo lugar, o Governo luxemburguês refere que as excepções ao segredo bancário estão igualmente providas de efeito extraterritorial. Contudo, as razões que justificam esta interpretação são diferentes das que são avançadas pelo Reino da Bélgica.
O Reino da Bélgica tinha referido que a obrigação de testemunhar prevista no artigo 80.° do Código de Instrução Criminal belga era susceptível de constituir uma excepção ao segredo bancário imposta pelos artigos 458.° do Código Penal e 41.° da Lei de 1993 . O Governo luxemburguês considera que adoptar esta solução equivaleria a admitir que um Estado possa prever excepções à legislação penal de outro Estado. Segundo o Grão-Ducado do Luxemburgo, tal solução é manifestamente incompatível com os princípios gerais do direito penal internacional.
O Governo luxemburguês entende que as excepções ao segredo bancário apenas podem ser fundamentadas em disposições do direito luxemburguês. Ora, recorda o Grão-Ducado, os artigos 458.° do Código Penal luxemburguês e 41.° da Lei de 1993 prevêem que os operadores estão autorizados a divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário quando sejam chamados a testemunhar perante «autoridades judiciárias». O Governo luxemburguês sublinha que a noção de autoridades judiciárias não abrange unicamente as autoridades judiciárias luxemburguesas, mas igualmente as autoridades dos outros Estados-Membros .
49. Resulta do conjunto destes elementos que as questões prejudiciais do juiz de instrução assentam sobre uma premissa seriamente contestada pelos intervenientes.
50. Com efeito, o juiz de reenvio parte do princípio de que a lei luxemburguesa proíbe P. der Weduwe e M. Troch de divulgar às autoridades judiciárias belgas informações abrangidas pelo segredo bancário. Ora, resulta claramente das observações apresentadas pelo Governo luxemburguês que tal interpretação não pode ser aceite. O Grão-Ducado considera que os artigos 458.° do Código Penal luxemburguês e 41.° da Lei de 1993 não proíbem aos operadores de divulgar informações abrangidas pelo segredo bancário quando são chamados a comparecer perante autoridades judiciárias de outro Estado-Membro.
51. Nestas condições, pensamos que as questões prejudiciais são puramente hipotéticas. O Tribunal de Justiça não tem a certeza de que o seu acórdão será aplicado no processo principal. Na realidade, o acórdão a proferir apenas será aplicado na hipótese de vir a adoptar-se uma determinada interpretação do direito luxemburguês (a saber, a terceira interpretação descrita no n.° 38 das presentes conclusões). Ora, resulta dos elementos dos autos que esta hipótese é improvável.
52. Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça declare que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Em nossa opinião, se o Tribunal de Justiça aceitasse responder às questões prejudiciais, violaria a missão que lhe está confiada nos termos do artigo 234.° CE, uma vez que estaria a formular um parecer consultivo sobre uma questão hipotética.
VII - Conclusão
53. Face às considerações que precedem, propomos, assim, que o Tribunal de Justiça declare:
«As questões prejudiciais submetidas pelo juiz de instrução do Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout são inadmissíveis.»
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