Conclusões do Advogado-Geral
I Introdução
1. O presente processo diz respeito a um processo por incumprimento, ex artigo 226.° CE, movido pela Comissão contra a República Helénica, devido ao facto de a legislação helénica que transpõe a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (a seguir «directiva»), não ter respeitado o disposto no artigo 9.° , alínea b), da directiva. Contrariamente ao que esta disposição prescreve, o Governo helénico não incluiu na sua legislação nacional a franquia de 500 euros aí prevista.
2. O artigo 9.° , alínea b), da directiva tem a seguinte redacção:
«b) O dano causado a uma coisa ou a destruição de uma coisa que não seja o próprio produto defeituoso, com dedução de uma franquia de 500 [euros], desde que esta coisa:
i) seja de um tipo normalmente destinado ao uso ou consumo privados,
e
ii) tenha sido utilizada pela vítima principalmente para seu uso ou consumo privados.»
II Apreciação
3. O objecto do presente processo é muito idêntico ao dos processos Comissão/França (C-52/00) e González Sánchez (C-183/00), nos quais apresentei as minhas conclusões em 18 de Setembro de 2001. A questão central nestes processos era, como no presente caso, saber se a directiva prevê uma harmonização exaustiva ou uma harmonização mínima. Na primeira hipótese, o legislador nacional está totalmente vinculado pela directiva e, face ao consumidor nacional, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos não pode oferecer mais protecção do que a directiva permite expressamente. Na segunda hipótese, os Estados-Membros conservam esta competência.
4. No presente processo, o Governo helénico afirma, para apoiar a sua tese de que a directiva prevê uma harmonização mínima, argumentos semelhantes aos avançados nas suas observações escritas no processo González Sánchez. O alcance destes argumentos coincide, praticamente, com o dos invocados pelo Governo francês em sua defesa no processo C-52/00.
5. Posso remeter para as minhas considerações a este respeito, constantes dos n.os 27 a 55 das minhas conclusões, já referidas, e com base nas quais concluí o seguinte:
« a Directiva 85/374/CEE visa uma harmonização exaustiva em matéria de responsabilidade objectiva decorrente de produtos defeituosos;
o legislador nacional só pode afastar-se da directiva se e na medida em que as disposições da mesma o permitam expressamente e no respeito das condições e prescrições estabelecidas pela directiva na matéria.
[...]»
6. Os argumentos específicos que o Governo helénico invoca para não transpor integralmente o artigo 9.° , alínea b), da directiva não são convincentes.
7. Invocar a ordem jurídica nacional de direito privado não é procedente, pelas razões indicadas no n.° 69 das minhas conclusões de 18 de Setembro de 2001 .
8. A circunstância segundo a qual uma franquia de 500 euros constituiria uma diminuição da protecção jurídica que a legislação grega oferece actualmente aos consumidores não é, também, uma razão para a não transposição integral do artigo 9.° , alínea b) .
9. O argumento segundo o qual a supressão desta franquia é encarada pelo Livro Verde A responsabilidade civil decorrente dos produtos defeituosos, de 28 de Julho de 1999, também não procede . O respeito das competências do legislador comunitário resultantes do Tratado CE exige que o Tribunal de Justiça se abstenha de emitir juízos que antecipem ou possam antecipar as apreciações desse mesmo legislador.
10. A incompatibilidade, alegada pelo Governo helénico, da franquia com o artigo 6.° , n.° 1, da CEDH (Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), já foi analisada e considerada improcedente nos n.os 63 a 69 das minhas conclusões, já referidas.
11. Por fim, no que respeita ao argumento assente no nono considerando da directiva, cabe observar que este considerando fornece as razões pelas quais se prevê uma franquia no artigo 9.° , alínea b). Não se pode nele encontrar, assim como também não se encontra no próprio artigo 9.° , alínea b), um argumento para não prever a franquia que é imposta incondicionalmente.
III Conclusão
12. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça:
«a) declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , alínea b), da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos;
b) condenar a República Helénica nas despesas por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo».
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