Conclusões do Advogado-Geral
1. Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 97/41/CE , 98/51/CE e 98/67/CE , a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas .
2. Nos termos de uma jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que, no âmbito de uma acção ex artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado .
3. Ora, no caso vertente, resulta dos autos que, no termo do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado formulado pela Comissão, ou seja, em 5 de Outubro de 1999, a República Helénica não tinha adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 97/41, 98/51 e 98/67. O Governo helénico não contesta estes factos, mesmo se conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente.
Conclusão
4. Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça acolha o pedido da Comissão e declare que:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente,
- 98/51/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, e
- 98/67/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 1998, que altera as Directivas 80/511/CEE, 82/475/CEE, 91/357/CEE e a Directiva 96/25/CE do Conselho e revoga a Directiva 92/87/CEE,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° , n.° 1, da Directiva 97/41, 10.° , n.° 1, da Directiva 98/51 e 7.° , n.° 1, da Directiva 98/67.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.»
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