Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Neste processo, o Governo finlandês pede a anulação da decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000 , que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros. A matéria é relativa ao montante de 7 270 885,97 FIM de despesas efectuadas pelas autoridades finlandesas a título de prémios para a carne e declaradas ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA»), relativamente aos exercícios financeiros de 1966 e 1997. A Comissão concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso.
II - Enquadramento jurídico
2. O financiamento da política agrícola comum rege-se pelo Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum . O artigo 3.° , n.° 1, deste regulamento, prevê o financiamento de certas medidas pelo FEOGA.
3. O artigo 5.° do mesmo regulamento, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 , dispõe o seguinte:
«[...]
2. A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo,
[...]
b) apurará, antes de 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, e com base nas informações referidas na alínea b) do n.° 1, as contas dos organismos pagadores.
A decisão de apuramento das contas diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas tansmitidas.
Esta decisão não prejudica decisões posteriores nos termos da alínea c);
c) decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2.° e 3.° , quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo sobre a atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as suas posições respectivas dentro de um prazo de quatro meses, e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e analisado por esta antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa dos resultados das referidas verificações. Todavia, esta disposição não é aplicável às consequências financeiras:
- dos casos de irregularidades na acepção do n.° 2 do artigo 8.° ,
- de auxílios de Estado ou de infracções em relação aos quais tenham sido iniciados os procedimentos referidos nos artigos 93.° e 169.° do Tratado.
3. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13.° Essas regras dizem, nomeadamente, respeito à certificação das contas referida no n.° 1 e aos processos relativos às decisões referidas no n.° 2.»
4. O Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» , dá execução, designadamente, ao artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 729/70. O seu artigo 8.° dispõe o seguinte:
«1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado-Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o n.° 5, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70, eventualmente proponha. Essa comunicação fará referência ao regulamento actual. O Estado-Membro deve responder no prazo de dois meses e em consequência a Comissão pode modificar a sua posição. Em casos justificados, a Comissão pode conceder o prolongamento do prazo de resposta.
Depois de expirado o prazo de resposta, a Comissão iniciará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo sobre as medidas a tomar. De seguida, a Comissão comunicará as suas conclusões ao Estado-Membro fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão.
2. As decisões referidas no n.° 2, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 serão tomadas depois do exame de qualquer relatório estabelecido pelo órgão de conciliação em conformidade com a Decisão 94/442/CE da Comissão.
[...]»
III - Enquadramento material e processual e delimitação do processo
5. Em Abril de 1977, os serviços da Comissão na Finlândia procederam a um controlo in loco para verificar o sistema de prémios para bovinos e ovinos, bem como em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1357/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, que prevê a realização, em 1996, de pagamentos suplementares no âmbito dos prémios previstos no Regulamento (CEE) n.° 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e que altera o mesmo regulamento .
6. Em 20 de Maio de 1997, a Comissão remeteu às autoridades finlandesas um documento em língua finlandesa, no qual chamava a atenção do Governo finlandês para as deficiências por ela assinaladas no sistema de controlo, quando das verificações locais. Nesse documento, a Comissão indicava que se reservava o direito de, posteriormente, tomar uma posição quanto ao financiamento comunitário das despesas relativas aos prémios para bovinos pagos em 1995 e 1996. A Comissão solicitou ao Governo finlandês que lhe respondesse dentro do prazo de dois meses a contar do envio do documento. Este documento não foi enviado por carta, mas por telex. O Governo finlandês assinala que também o recebeu por fax.
7. Por carta de 21 de Julho de 1997, o Governo finlandês respondeu ao documento de 20 de Maio de 1997. Nessa resposta, manifestava a intenção de ter em conta as propostas e as considerações da Comissão.
8. Por carta recebida em 17 de Setembro de 1998 na representação permanente da Finlândia, a Comissão informou o Governo finlandês de que se propunha excluir do financiamento uma parte das despesas declaradas para os anos de 1996 e 1997. A Comissão baseava-se, a este propósito, nas suas constatações de que os controlos não tinham sido realizados de acordo com as regras, facto que decorria igualmente dos resultados das verificações que a Comissão voltara a referir num anexo à sua carta. No último parágrafo dessa carta, a Comissão concedia ao Governo finlandês um prazo de dois meses para lhe responder, indicando que, uma vez expirado o prazo e após estudo de uma eventual resposta, organizaria um encontro bilateral, antes de tirar conclusões.
9. O anexo a que a carta fazia referência não tinha sido junto. Na sequência de um pedido do Governo finlandês, a Comissão enviou esse anexo em 11 de Dezembro de 1998, junto com uma carta de acompanhamento que repetia o último parágrafo da carta de 17 de Setembro de 1998.
10. Ao longo do processo, a Comissão valeu-se também de uma versão inglesa da carta de 17 de Setembro de 1998, com anexos, que já remetera à representação permanente da Finlândia, em 10 de Julho de 1998, com cópia ao Ministério da Agricultura e das Florestas.
11. Posteriormente, as partes trocaram várias vezes entre si os respectivos pontos de vista. Por último, em carta de 5 de Agosto de 1999, o Governo finlandês fez saber que não aceita em caso algum que a Comissão exclua do financiamento as despesas anteriores a 22 de Dezembro de 1996, ou seja, 24 meses antes da data em que o anexo teria sido recebido (22 de Dezembro de 1998). O montante das despesas controvertidas eleva-se a 7 270 885,97 FIM.
12. Em 1 de Março de 2000, a Comissão adoptou, no entanto, uma decisão que excluía do financiamento comunitário despesas correspondentes ao montante de 7 270 885,97 FIM.
13. Foi relativamente a esta decisão que o Governo finlandês interpôs o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Maio de 2000. As partes expuseram os seus pontos de vista na audiência de 4 de Julho de 2001.
14. Perante o Tribunal de Justiça, o Governo finlandês alega que a Comissão violou o artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. O período de 24 meses aí referido é o período que precede a comunicação escrita, feita pela Comissão ao Estado-Membro em causa, dos resultados das verificações por ela efectuadas. Segundo o Governo finlandês, esta comunicação deve respeitar os requisitos enunciados em detalhe no Regulamento n.° 1663/95. No caso dos autos, esses requisitos só foram preenchidos depois do envio, em 11 de Dezembro de 1998, do anexo em falta, junto à carta de acompanhamento, recebidos em 22 de Dezembro de 1998.
15. A Comissão não pode acolher o ponto de vista do Governo finlandês, segundo o qual o período de 24 meses, referido no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, decorre até 22 de Dezembro de 1998. Pelo contrário, na decisão impugnada, a Comissão considerou, a justo título, que o período de 24 meses decorria até 20 de Maio de 1997, data em que procedeu ao envio do documento por telex ou por fax. Podia, portanto, excluir do financiamento as despesas efectuadas no período entre 20 de Maio de 1995 e 20 de Maio de 1997. Justifica esta posição afirmando que o documento de 20 de Maio de 1997 obedece aos requisitos do direito comunitário. Subsidiariamente, a Comissão alega que a versão inglesa da carta de 17 de Setembro de 1998 é determinante. Por último, contesta que a carta de 11 de Dezembro de 1998 só tenha sido recebida pelo Governo finlandês em 22 de Dezembro de 1998.
16. No seu recurso, o Governo finlandês procede a um cálculo detalhado dos montantes que são objecto da redução. A Comissão não contesta este cálculo. Em consequência, esses montantes deixam de revestir qualquer importância no processo submetido ao Tribunal de Justiça.
IV - Apreciação
A - Introdução
17. Nem os factos nem o cálculo da redução aplicada são objecto de discussão no caso em apreço. O litígio limita-se, essencialmente, à questão de saber a que requisitos está sujeita a comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70.
18. Antes de mais, esta questão diz respeito ao conteúdo da comunicação: que requisitos estabelece o regulamento quanto ao conteúdo e, em particular, qual a relação entre esta comunicação e a efectuada nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95? Analisarei, assim, o significado dos requisitos de forma que se prendem com o artigo 5.° , n.° 2, alínea c). Abordarei depois a exigência de um escrito, prevista no artigo 5.° , n.° 2, alínea c): este requisito implica que a comunicação seja feita por carta ou pode ser suficiente um telex ou um fax? Esta última questão prende-se com outras, de natureza mais geral, relativas à força jurídica do fax e de outros meios de comunicação modernos, quando utilizados em lugar de uma carta. É com base nestes elementos que formarei a minha opinião relativamente à questão de saber se a mensagem de 20 de Maio de 1997 deve ser considerada a comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c).
19. Subsidiariamente - no caso de o Tribunal de Justiça entender que a comunicação de 20 de Maio de 1997 não obedece aos requisitos que lhe são aplicáveis e que não pode ser negado provimento ao recurso do Governo finlandês - ocupar-me-ei da questão de saber se o Regulamento n.° 729/70 permite que a comunicação seja redigida em língua inglesa e não na língua do Estado-Membro. Também a título subsidiário, abordarei a questão da data da comunicação: em que data a comunicação se considera recebida pelo Estado-Membro? A recepção pela representação permanente em Bruxelas é suficiente?
20. Antes de analisar estes diferentes elementos da questão, lançarei um olhar mais geral sobre a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, na execução da política agrícola comum.
B - A título preliminar
21. A política agrícola comum é executada em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. As duas partes devem nortear-se pelo princípio da lealdade comunitária, implícito no artigo 10.° CE . Os Estados-Membros executam a política agrícola comum, no seu território, com os meios que a Comunidade coloca à sua disposição. Nesta configuração, devem dar o máximo apoio à Comissão no cumprimento da sua missão, tanto mais que se trata de fiscalizar a utilização eficaz dos meios comunitários. Sem o apoio dos Estados-Membros, esta missão de fiscalização da Comissão seria difícil, senão mesmo impossível. O artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70 explicita em mais pormenor a contribuição que se espera dos Estados-Membros, no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia».
22. A estreita cooperação entre a Comissão e o Estado-Membro caracteriza-se, designadamente, por uma comunicação intensiva entre as duas partes. Dada a frequência e a rapidez que essa comunicação requer, ela não pode estar sujeita a formalidades demasiado exigentes. Isto tanto vale para o meio de comunicação utilizado - o fax ou o correio electrónico serão frequentemente meios mais eficazes para a troca de informações do que uma carta enviada pelos canais oficiais - como para a língua em que a comunicação é feita, sobretudo quando apenas um número limitado de colaboradores dos serviços da Comissão domina a língua do Estado-Membro em questão.
23. O requisito de uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros implica que a relação entre ambos seja distinta da relação entre a Comissão - ou outro poder público - e um particular. Este pode, mais facilmente do que um Estado-Membro, aproveitar um erro de forma da Comissão, a fim de obter uma vantagem processual. Isto não quer dizer que a Comissão não tenha que obedecer aos requisitos formais impostos pela legislação comunitária, mas sim que, quando, por qualquer razão, a Comissão comete um erro de forma, é de esperar que o Estado-Membro lhe chame a atenção para o facto, a fim de limitar, na maior medida possível, as eventuais consequências negativas desse erro.
24. Considero que a natureza da relação entre a Comissão e um Estado-Membro muda a partir do momento em que a Comissão adopta medidas jurídicas contra o Estado-Membro. Em casos como o dos autos, esse momento é aquele em que a Comissão acusa o Estado-Membro de executar a política agrícola comum de forma incorrecta ou incompleta e associa consequências financeiras a essa acusação. A partir desse momento, o elemento central da relação já não é a cooperação entre a Comissão e o Estado-Membro. Abre-se uma fase contraditória em que a Comissão e o Estado-Membro se confrontam enquanto partes num litígio. Nesta fase, a relação é mais jurídica; o Estado-Membro pode legitimamente agir em primeiro lugar, dada a sua posição processual. Nessa posição, é-lhe mais fácil prevalecer-se da violação dos requisitos de forma e de outros vícios processuais. A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece o carácter contraditório do processo de apuramento das contas do FEOGA, que garante o respeito dos direitos da defesa .
25. Do Regulamento n.° 729/70 e das regras da sua execução não decorre inequivocamente em que momento preciso a relação entre a Comissão e o Estado-Membro muda de natureza no quadro de um processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia». Em todo o caso, o certo é que a cooperação é fundamental no âmbito das próprias verificações. A comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), não acarreta necessariamente a referida mudança. Abstraindo do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, esta comunicação pode efectivamente limitar-se a reproduzir os resultados das verificações sem que devam necessariamente ser-lhe associadas consequências financeiras. Em contrapartida, a comunicação referida no artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95 comporta seguramente consequências financeiras. Com efeito, inclui o cálculo das despesas que a Comissão eventualmente se propõe excluir do financiamento comunitário.
26. Penso que, a partir da comunicação referida no artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, a relação entre a Comissão e o Estado-Membro reveste, acima de tudo, carácter contraditório. A partir desse momento, já não é de esperar qualquer cooperação especial do Estado-Membro. Este passou a ser parte (mais ou menos) normal num processo administrativo.
27. De resto, não deve subestimar-se a importância desta constatação para o caso em apreço. Em primeiro lugar, o procedimento administrativo subsequente à comunicação efectuada nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95 ainda comporta elementos de cooperação. Com efeito, este artigo convida as partes a tentar alcançar um acordo. Em segundo lugar, mesmo sem ter em conta o artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, a comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 também produz efeitos jurídicos, visto que esta comunicação determina o termo do prazo de 24 meses. Por estas razões, a comunicação deverá também obedecer a certos requisitos. Em terceiro lugar, um Estado-Membro não poderá nunca prevalecer-se, com êxito, da violação de formalidades prescritas ou de outros vícios processuais. A aplicação do artigo 10.° CE não é totalmente afastada na fase contraditória. Durante esta fase, o Estado-Membro pode certamente agir em primeiro lugar dada a sua posição processual mas não pode inviabilizar totalmente um processo.
28. Neste contexto, devo ainda chamar a atenção para o facto de, na audiência, o Governo finlandês ter salientado que cooperou com a Comissão neste processo, como decorre do facto de sempre ter respondido sem demora às cartas da Comissão.
C - O litígio propriamente dito
O conteúdo da comunicação
29. Segundo o Governo finlandês, a comunicação referida no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 é idêntica à comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. Em apoio deste ponto de vista, o Governo finlandês faz também referência ao Regulamento n.° 2245/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.° 1663/95 , cuja versão francesa do artigo 8.° , n.° 1, alterado, inclui uma remissão expressa para os resultados das suas verificações . A «comunicação» («comunicação escrita», no Regulamento n.° 729/70) determina o termo do período de 24 meses. O artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, exige que esta comunicação faça referência ao regulamento. O Governo finlandês acrescenta que o prazo de dois meses para o Estado-Membro responder também deve ser mencionado. A comunicação de 20 de Maio de 1997 não preenche nenhum destes dois requisitos.
30. A Comissão refuta os argumentos do Governo finlandês relativamente à ligação entre o artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 e o artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95. Alega que tal ligação não existe. Com efeito, segundo a Comissão, a base jurídica do Regulamento n.° 1663/95 é o n.° 3 e não o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70. Na tréplica, o Governo finlandês afirma que este raciocínio da Comissão não é pertinente, uma vez que o n.° 3 do artigo 5.° remete expressamente para o processo de decisão nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c).
31. A resposta a este primeiro elemento da questão está intimamente ligada à alegação finlandesa de que a comunicação escrita nos termos do Regulamento n.° 729/70 é idêntica à comunicação nos termos do Regulamento n.° 1663/95. Em minha opinião, esta afirmação não é correcta. Passo a justificar o meu ponto de vista.
32. Em meu entender, é determinante o facto de o conteúdo da comunicação referida no regulamento de execução não ser idêntico ao da comunicação referida no regulamento de base. A comunicação escrita referida no artigo 5.° deste último regulamento inclui os resultados das verificações realizadas pela Comissão. Esta comunicação escrita é efectuada pouco depois das verificações. No caso em apreço, os controlos in loco, que faziam parte destas verificações, realizaram-se em finais de Abril de 1997 e os resultados foram comunicados ao Governo finlandês em Maio de 1997.
33. É certo que a comunicação referida no regulamento de execução também diz respeito a estes resultados, mas só tem lugar quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada em conformidade com as regras comunitárias. Esta comunicação inclui, além disso, o cálculo das despesas que a Comissão pretende excluir do financiamento pelo FEOGA. Do que antecede deduzo que a comunicação referida no Regulamento n.° 1663/95 tem lugar num momento posterior do processo.
34. Situo esta questão no contexto mais lato do procedimento relativo ao financiamento pelo FEOGA da política agrícola comum, no caso de a Comissão ver razões para não financiar com meios comunitários todas as despesas efectuadas pelos Estados-Membros. Em minha opinião, o artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do regulamento de base n.° 729/70 conhece dois momentos formais. O procedimento inicia-se com a comunicação escrita já referida e finda com uma decisão da Comissão. O período que decorre entre a comunicação escrita e a decisão caracteriza-se pela cooperação e, se for caso disso, por um acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.
35. O início e o termo deste período são determinados pelo artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 e pelo artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95. Estas disposições dizem respeito ao intercâmbio de diferentes peças escritas e prevêem, além disso, um acordo verbal e a intervenção de um órgão de conciliação criado pela Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» . Neste contexto, o Governo finlandês refere ainda as directrizes da Comissão, de 23 de Dezembro de 1997 , relativas à determinação das consequências financeiras na preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia». Estas directrizes indicam que a Comissão deve respeitar as regras processuais do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70.
36. Em meu entender, a comunicação referida no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, integra-se na cooperação que tem lugar entre o momento da comunicação escrita efectuada com base no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 e a decisão da Comissão. A Comissão já procedeu ao seu inquérito, tem condições para especificar, com base nele, as despesas que não foram efectuadas de acordo com as disposições comunitárias e pode, assim, propor medidas correctivas.
37. Aliás, encontro no texto dos dois regulamentos um esteio à minha opinião de que a comunicação escrita com base no artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70 e a comunicação com base no artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95 não são a mesma coisa.
38. Na versão neerlandesa, os dois regulamentos utilizam expressões diferentes. O Regulamento n.° 729/70 utiliza a expressão «schriftelijke mededeling» para designar a comunicação escrita; o Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do primeiro, utiliza a palavra «kennisgeving» (comunicação). A versão inglesa também utiliza duas palavras diferentes, a saber, «notify» e «communicate», e esta diferença terminológica também não é alheia ao texto finlandês. Aliás, não dou demasiada importância a esta diferença, já que os textos francês e italiano, entre outros, utilizam a mesma expressão nos dois regulamentos.
39. Atribuo mais valor ao facto de o artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95 não remeter para a comunicação referida no artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70. Com efeito, o Regulamento n.° 1663/95 da Comissão estabelece as regras de execução do regulamento de base n.° 729/70. Se o regulamento de base já preceitua que a Comissão enviará uma determinada comunicação, não é necessário que o regulamento de execução o repita. Se, ainda assim, o regulamento de execução dispõe que a Comissão enviará uma determinada comunicação, parece lógico - caso subsistam dúvidas quanto à questão de saber se é o mesmo que está previsto - que o regulamento de base se refere a uma comunicação diferente.
40. No presente processo, há que considerar a carta da Comissão, de 17 de Setembro de 1998, bem como a comunicação referida no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95. A Comissão afirma-o na sua contestação e o conteúdo da carta demonstra-o. Nessa carta, a Comissão refere-se ao artigo 8.° Ademais, em conformidade com o mesmo artigo, pede ao Governo finlandês que responda dentro do prazo de dois meses e anuncia o início da discussão bilateral que este artigo prevê.
41. Dito isto, considero que a mensagem de 20 de Maio de 1997 constitui a comunicação (escrita) dos resultados das verificações, nos termos do que dispõe o artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70.
O significado das disposições de forma
42. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à inobservância das formalidades prescritas é abundante. Esta jurisprudência estabelece uma distinção, consoante as formalidades sejam ou não essenciais. A violação de uma formalidade essencial tem como consequência a nulidade do acto. Nesta matéria, o Tribunal de Justiça tem uma concepção mais ampla do conceito de formalidade essencial .
43. Assim, o Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a obrigação que incumbe à Comissão de enviar os documentos aos Estados-Membros, em tempo útil, a fim de obter o parecer do comité permanente da construção, não tendo o voto neste comité sido adiado - devido ao atraso no envio de documentos - apesar do pedido formulado neste sentido por um Estado-Membro . Passo a citar o n.° 31 deste acórdão Alemanha/Comissão: «Este imperativo de envios distintos, por um lado, às representações permanentes dos Estados-Membros e, por outro, aos seus representantes no comité, bem como o carácter incompressível do prazo de envio provam suficientemente a vontade de garantir aos Estados-Membros o tempo necessário para o estudo desses documentos que podem ser particularmente complexos, necessitar de numerosos contactos e debates entre diversas administrações, a consulta de peritos em diferentes matérias ou ainda a consulta de organizações profissionais.» Assinale-se que os documentos tinham efectivamente sido enviados em tempo útil, em língua inglesa.
44. Deduzo da passagem citada do acórdão Alemanha/Comissão que, nesse caso, o Tribunal de Justiça considerou os seguintes factores pertinentes para a questão de saber se existe ou não uma formalidade processual essencial:
- o carácter inequívoco da disposição que prescreve a formalidade. No caso, a formalidade - envio dos documentos dentro do prazo previsto - não era susceptível de qualquer excepção.
- o peso da formalidade. Os documentos deviam ter sido enviados tanto à representação permanente como aos representantes no comité.
- o carácter tecnicamente complexo dos documentos. Este carácter também desempenha um papel na questão de saber se um texto em língua inglesa é admissível.
- o interesse da formalidade: é necessário um período mínimo para consulta dos diferentes interessados.
45. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça deve responder à questão de saber em que medida os requisitos impostos à comunicação referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 devem ser considerados formalidades essenciais. A questão prende-se, antes de mais, com o requisito da forma escrita que o próprio artigo exige, mas considero, além disso, que o requisito de uma comunicação na língua do Estado-Membro constitui uma formalidade - essencial ou não .
46. O Governo finlandês discute - sobretudo na sua tréplica - as formalidades que o Regulamento n.° 729/70 (e o Regulamento n.° 1663/95) impõe à comunicação escrita. Segundo este Governo, um fax não preenche estes requisitos. O mesmo vale para uma carta em língua inglesa. O Governo finlandês afirma que resulta da regulamentação comunitária o direito à observância destas regras processuais. Deste modo, o Governo finlandês qualifica estes requisitos como formalidades essenciais. Entendo a posição da Comissão como diametralmente oposta à do Governo finlandês. Segundo a Comissão, não é a apresentação formal de um documento que é determinante, mas o objectivo da advertência. O documento de 20 de Maio de 1997 tinha atingido esse objectivo. A Comissão chama ainda a atenção para o facto de que uma prática demasiado rígida das regras permitiria aos Estados-Membros protelar a seu bel-prazer a recolha de informações pela Comissão e assim prejudicar o sistema.
47. As duas partes estabelecem ainda uma ligação com o princípio da segurança jurídica. Segundo a Comissão, a regra dos 24 meses resulta da preocupação de proteger a segurança jurídica. Afirma que não pode impor rectificações aos Estados-Membros vários anos depois do exercício financeiro, sem os ter previamente advertido. A Comissão invoca também a boa fé. O Governo finlandês estabelece uma ligação entre o princípio da segurança jurídica e o seu direito de exigir o respeito das formalidades. Segundo ele, a comodidade não pode sobrepor-se ao princípio da segurança jurídica.
48. A meu ver, a qualificação das formalidades controvertidas tem a ver com o carácter específico da comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. Por um lado, a comunicação acarreta consequências financeiras cujo alcance o Governo finlandês deve poder conhecer. Este Governo pode estar interessado nisso a fim de, por exemplo, constituir reservas de meios destinadas a cobrir a perda financeira. Além disso, pode contestar a conformidade da comunicação com os factos. Por outro lado, trata-se de uma comunicação de factos passados de que a Comissão teve conhecimento. O Governo não pode tomar medidas para limitar a sua perda financeira, uma vez que as despesas a que esta comunicação diz respeito já foram efectuadas. O Governo finlandês também não pode tomar medidas para evitar a consequência jurídica da interrupção do prazo de 24 meses.
49. Parece-me determinante que se trate de uma comunicação escrita de factos materiais e que não haja qualquer recurso contra as consequências jurídicas desta comunicação, o que limita o interesse das formalidades a que a comunicação está sujeita. Tendo em vista os elementos que o Tribunal de Justiça teve em consideração no acórdão Alemanha/Comissão, pode portanto duvidar-se de que, no caso dos autos, se trate de formalidades essenciais.
50. No entanto, é necessário que a Comissão tenha dado conhecimento ao Governo finlandês, de forma certa, de que a comunicação que este recebeu foi a prevista no artigo 5.° , n.° 2, alínea c). Parece-me ser o que decorre do princípio da segurança jurídica. No caso sub judice, este princípio implica que a legislação deve ser certa e a sua aplicação previsível para o interessado, neste caso o Governo finlandês. Como o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão Dinamarca/Comissão , «este imperativo de segurança jurídica impõe-se com especial rigor quando se trata de uma regulamentação susceptível de comportar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados que conheçam com exactidão o alcance das obrigações que a mesma lhes impõe.» No caso dos autos, o Governo finlandês, por carta de 21 de Julho de 1997, reagiu quanto ao conteúdo do documento de 20 de Maio de 1997 que lhe tinha sido dirigido.
51. Quanto a este ponto, chego à seguinte conclusão: não me parece assente que os requisitos impostos à comunicação referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, devam ser considerados formalidades essenciais cuja violação tenha como consequência a nulidade. O requisito de certeza deve no entanto ser respeitado, o que acontece no caso dos autos.
52. Mas, mesmo que os requisitos em causa devessem ser considerados formalidades essenciais, tal não significa de modo algum que o Estado-Membro possa prevalecer-se desse facto, seja em que circunstâncias for.
53. O Governo finlandês refere este ponto na sua réplica, afirmando o seguinte: é verdade que, de maneira geral, as autoridades finlandesas responderam, por uma questão de cortesia, aos contactos informais da Comissão, mas esta forma de agir não priva o Governo finlandês do direito de exigir o respeito das regras processuais relativamente ao cálculo de um prazo que é juridicamente importante. Em substância, o Governo finlandês defende, assim, que não renunciou ao direito que lhe assiste de se prevalecer da disposição que impõe uma formalidade, pelo simples facto de nem sempre ter exigido a sua observância.
54. No acórdão Alemanha/Comissão , o Tribunal de Justiça atribuiu importância ao facto de o Governo alemão ter exigido formalmente o adiamento do voto sobre os documentos enviados com atraso. Ao fazê-lo, objectou muito cedo contra a inobservância de uma formalidade essencial, com a consequência de que o prejuízo eventualmente causado por essa inobservância poderia ter sido limitado.
55. Tanto a alegação do Governo finlandês como o acórdão Alemanha/Comissão suscitam a questão de saber se um Estado-Membro deve formular objecções contra a inobservância de uma formalidade. O Estado-Membro pode, no âmbito de um processo pendente no Tribunal de Justiça, prevalecer-se da inobservância de uma formalidade, pela Comissão, quando, em ocasiões anteriores, nela (tacitamente) consentiu?
56. Em minha opinião, um Estado-Membro não pode prevalecer-se, no Tribunal de Justiça, da violação de uma formalidade essencial por parte da Comissão depois de, em ocasiões anteriores, ter consentido na inobservância dessa formalidade. Prevalecer-se desse meio é incompatível com o artigo 10.° CE.
57. É certo que, no caso sub judice, o Governo finlandês, por carta de 21 de Julho de 1997, reagiu quanto ao conteúdo do documento que lhe tinha sido dirigido em 20 de Maio de 1997, sem formular objecções relativamente ao facto de o documento não lhe ter chegado sob a forma de carta. Daqui decorre que o Governo finlandês considerou que o documento era a comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. Não pode vir agora apresentar no Tribunal de Justiça uma queixa quanto à forma em que o documento foi recebido. Acrescente-se o facto de o Governo finlandês ter respondido dois meses depois, de modo que a inobservância da formalidade não pode tê-lo prejudicado.
58. Chamo a atenção para o facto de que - num processo como este - outra posição poder ter como consequência indesejada que um Estado-Membro possa beneficiar do facto de ter ocultado um vício de forma. A título ilustrativo: se o Governo finlandês tivesse chamado a atenção da Comissão, logo a seguir a 20 de Maio de 1997, para o facto de, erradamente, a comunicação não ter sido recebida por carta, a Comissão poderia ter reparado essa omissão, com a consequência jurídica de o prazo do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), poder ser interrompido, o mesmo acontecendo também depois de 20 de Maio de 1997.
59. Por último, não penso que, no caso dos autos, seja necessário analisar em profundidade o funcionamento do princípio da segurança jurídica. Dado o carácter específico da comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, que constitui uma comunicação de factos passados de que a Comissão teve conhecimento, o papel deste princípio é muito limitado. Ainda assim - e já o afirmei no n.° 50 - ele implica que a Comissão devia ter dado conhecimento ao Governo finlandês, de modo certo, que a mensagem por este recebida era a comunicação prevista no artigo 5.° , n.° 2, alínea c).
O requisito da forma escrita
60. Por excesso - tendo em conta a conclusão anterior - analisarei ainda o teor da formalidade que o Governo finlandês considera ter sido violada.
61. O Governo finlandês considera que não é obrigatório aceitar um fax. Na sua réplica, a Comissão insurge-se contra essa alegação. Afirma que o direito comunitário não exige que um Estado-Membro receba uma carta original, além de um fax. Mais particularmente, a noção de «comunicação escrita» nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, não se limita a uma carta e o artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95 não estabelece qualquer requisito de forma.
62. Para responder a esta questão é necessário, antes de tudo, interpretar o adjectivo «escrito». Trata-se de saber se esta noção significa «não oral» ou se implica a existência de uma carta ou de um outro documento, em papel. Parece-me que a resposta a esta questão é, por sua vez, determinada pelo interesse que o legislador quis proteger, ao formular a exigência de um escrito.
63. Antes de responder a esta questão, insisto em salientar a importância e a aceitação cada vez maiores da utilização, nas relações jurídicas, de meios de comunicação alternativos, em vez e em lugar de uma carta. Recordo simplesmente que, ao tempo da adopção do texto em causa do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, em 1995, a utilização do correio electrónico não era ainda um fenómeno generalizado com reconhecido valor jurídico.
64. Actualmente, o direito comunitário reconhece - nas directivas sobre assinaturas electrónicas e sobre comércio electrónico , entre outras - a comunicação electrónica como forma de comunicação equivalente à comunicação tradicional em papel, em muitos domínios.
65. A comunicação electrónica assume também um papel cada vez mais importante nas relações jurídicas entre a Comissão e um Estado-Membro. Todavia o que se tornou prática habitual em processos como o dos autos foi o envio de uma cópia prévia, fazendo a Comissão preceder o envio de uma carta oficial por um fax ou por uma mensagem de correio electrónico e passando assim o Estado a dispor de mais tempo para responder. O fax e o correio electrónico são ainda frequentemente utilizados como meios de comunicação no quadro da cooperação entre o Estado-Membro e a Comissão relativamente ao apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia».
66. O Tribunal de Justiça também reconhece - embora de forma limitada, é certo - o recurso à utilização do fax ou do correio electrónico nos processos. As partes podem aceitar que a notificação de determinadas peças processuais se faça por fax ou por correio electrónico. No entanto, a apresentação de peças processuais continua a fazer-se exclusivamente pela tradicional via postal .
67. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça mostra-se por vezes reticente em aceitar a equivalência aos documentos originais, em papel, de informações comunicadas por telecópia. Ainda recentemente, no seu acórdão Países Baixos/Comissão , o Tribunal de Justiça recusou a utilização de informações nesta forma, quando da apresentação de declarações de pagamento relativas a uma subvenção a financiar pelo FEOGA: «Impõe-se reconhecer que a prática das autoridades neerlandesas consistente em aceitar uma comunicação por telecópia não é compatível com essa disposição . Ela criava um risco de pagamento indevido de subvenções, porquanto permitia a um negociante interessado introduzir, após a verificação de uma inexactidão no decurso do controlo aduaneiro efectuado na base de uma telecópia, outra declaração que mencionasse os dados exactos.» Parece-me que, no caso em apreço, a reticência da Comissão tem mais a ver com a função específica da exigência de um escrito - a prevenção da fraude - do que com uma a recusa generalizada da forma electrónica, em geral.
68. Chegado a este ponto, passo a responder à questão em si, que situo no âmbito de uma utilização muito maior e mais amplamente aceite, nas relações jurídicas, dos meios de comunicação electrónicos como o fax e o correio electrónico.
69. Em geral, a exigência de um escrito destina-se a dar certas garantias aos interessados. A obrigação de reduzir a escrito um documento destina-se a proteger as partes, porque lhes dá certezas quanto à autenticidade do documento, ao seu conteúdo e ao momento da sua adopção. Por vezes, mas isso não é pertinente para o caso dos autos, a exigência de um escrito tem uma função suplementar, a saber, a prevenção da fraude , a protecção de uma parte mais fraca num contrato ou a protecção de terceiros. Relativamente a este último ponto, chamo a atenção para o facto de que, no caso dos autos, a correspondência entre a Comissão e o Estado-Membro não é pública e, portanto, não pode ser constitutiva de direitos a favor de terceiros. No caso em apreço, a exigência de um escrito tem apenas uma função probatória na relação entre a Comissão e o Estado-Membro.
70. Põe-se a questão de saber se esta função não pode ser igualmente assegurada por um documento enviado por via electrónica. Não vejo por que motivo tal não seja possível. Em geral, um documento enviado por via electrónica também permite determinar a sua autenticidade, o seu conteúdo e o momento da sua adopção. É certo que um documento enviado por via electrónica não oferece segurança absoluta a este respeito, mas o mesmo acontece com uma carta.
71. Em vista do que antecede, considero que a comunicação escrita referida no artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 pode, em si mesma, ser remetida por via electrónica.
Apreciação
72. Concluo que o documento recebido pelo Governo finlandês em 20 de Maio de 1997, por telex e/ou por fax, deve ser considerado a comunicação escrita nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. Com efeito, parece-me que esta comunicação escrita não é idêntica à comunicação nos termos do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento 1663/95. O Governo finlandês não pode prevalecer-se do facto de não ter recebido a comunicação escrita por carta, mesmo que o envio por telex e/ou por fax efectivamente constituísse violação de uma formalidade essencial. Com efeito, o Governo finlandês não deduziu objecção a esta forma de transmissão. Além disso, uma comunicação «escrita» pode ser enviada por via electrónica. Portanto, o recurso não merece provimento.
D - A título subsidiário
A língua
73. Na hipótese de o Tribunal de Justiça não aderir às minhas conclusões e for de parecer que a comunicação de 20 de Maio de 1997 não preenche os requisitos estabelecidos, põe-se a questão de saber se o Regulamento n.° 729/70 permite dirigir a comunicação escrita em língua inglesa , em vez da língua do Estado-Membro.
74. O Governo finlandês faz referência ao Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia , na versão alterada na altura da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O artigo 3.° deste regulamento dispõe que «os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro serão redigidos na língua desse Estado».
75. Ao contrário, a Comissão alega, na sua defesa subsidiária, que se deve ter em consideração a versão inglesa da carta de 17 de Setembro de 1998 e os anexos redigidos em inglês, datados de 10 de Julho de 1998. A Comissão reconhece que o Governo finlandês tinha o direito de exigir oficialmente o envio dos anexos, em língua finlandesa. No entanto, desenvolvera-se uma prática administrativa segundo a qual a Comissão enviava primeiro - nos seus contactos com o Ministério finlandês da Agricultura e das Florestas - um documento em língua inglesa e só posteriormente, quando estivesse disponível, a tradução finlandesa. As autoridades finlandesas sempre aceitaram esta maneira de proceder. Na audiência, a Comissão argumentou com a boa fé.
76. No acórdão Alemanha/Comissão , o Tribunal de Justiça fez uma interpretação restritiva do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, considerando que o envio às autoridades alemãs, pela Comissão, de documentos redigidos em língua inglesa, era insuficiente. Como indicado no n.° 44 supra, tratava-se de documentos técnicos que deviam servir de base à tomada de decisão no comité permanente da construção.
77. Em minha opinião, a interpretação restritiva do Tribunal de Justiça deve ser vista à luz do carácter específico dos documentos susceptíveis de servir de base à tomada de decisão no comité permanente da construção. O advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer afirma, a este propósito: «A Comissão pode, talvez, considerar como assente que os funcionários da representação permanente da República Federal da Alemanha dominem a língua inglesa, mas pressupor isso quanto a ambos os representantes deste país no comité e ainda no que diz respeito aos peritos parece-me que é ir longe demais» . Seja como for, as autoridades do Estado-Membro deviam estar em condições de debater estes documentos no seu país com pessoas interessadas, tanto dos poderes públicos como particulares. Para tanto, os documentos deviam estar disponíveis em alemão, em tempo útil.
78. Sinto-me apoiado numa visão mais restritiva do Regulamento n.° 1 do Conselho pelo recente acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Kik . Neste acórdão, o Tribunal assinala que, em certos casos, é possível limitar a escolha das línguas a uma cujo conhecimento esteja mais espalhado na União Europeia. Nesse caso, o processo dizia respeito ao regime linguístico do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). De acordo com este regime, uma parte da comunicação é feita em alemão, inglês, francês, espanhol ou italiano. O Tribunal de Primeira Instância rejeita também a acusação da discriminação de um cidadão de um Estado em que se fala outra língua.
79. Considero que o envio dos documentos em língua inglesa não tem como consequência, em todos os casos, a nulidade desses documentos por violação de uma formalidade essencial. No entanto, o Estado-Membro tem todo o direito ao envio dos documentos na sua própria língua. Para fazer valer este direito deverá, se for caso disso, informar a Comissão de que não se satisfaz com um documento redigido em inglês. Parece-me incompatível com a cooperação entre a Comissão e um Estado-Membro que este último só suscite a questão da falta da versão linguística correcta, perante o Tribunal de Justiça. Como decorre do n.° 56 das minhas conclusões, considero que, no mínimo, este tipo de conduta por parte de um Estado-Membro dificilmente se coaduna com o que dispõe o artigo 10.° CE.
80. No caso dos autos, a situação é muito específica. Se bem entendo a posição da Comissão, as partes estão de acordo em afirmar que o dia 10 de Julho de 1998, data em que foi enviado o documento em inglês, não é a data determinante. Tratava-se, com efeito, de uma cópia prévia da carta de 17 de Setembro de 1998. Por conseguinte, no entender da Comissão, a carta de 17 de Setembro, redigida em finlandês, é pertinente, ainda que enviada sem os anexos. No entanto, esses anexos foram enviados ao Governo finlandês, em língua inglesa. O Governo finlandês, por seu lado, atribui uma importância decisiva à falta dos anexos, em língua finlandesa. Chamou a atenção da Comissão para esse facto e esta acabou por enviá-los, em 11 de Dezembro de 1998. Os anexos foram enviados a coberto de uma carta que retoma a formulação final da carta anterior e que indica de novo o prazo referido no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 729/70.
81. Chego à conclusão de que, dadas as circunstâncias específicas do caso, nem a carta de 10 de Julho de 1998, redigida em língua inglesa, nem a carta de 17 de Setembro de 1998, redigida em finlandês, podem ser consideradas a comunicação escrita nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. Baseio-me, para tanto, na posição e/ou no modo de agir da Comissão, a saber:
- A própria Comissão considera que a carta de 10 de Julho de 1998, em língua inglesa, não passa de uma cópia prévia da carta em língua finlandesa.
- Ao repetir, na carta de 11 de Setembro de 1998, a coberto da qual foram enviados os anexos, a formulação final da carta de 17 de Setembro de 1998, a Comissão retira a esta última qualquer efeito jurídico.
A data da comunicação
82. Na hipótese de o Tribunal de Justiça não aderir ao meu ponto de vista, segundo o qual nem a carta de 10 de Julho de 1998, em língua inglesa, nem a carta de 17 de Setembro de 1998, em língua finlandesa, podem ser consideradas a comunicação escrita nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, passo a abordar sucintamente a questão da data de recepção da carta de 11 de Dezembro de 1998.
83. Relativamente a esta carta, a Comissão argumenta que se deve considerar que a data de recepção é o dia 14 de Dezembro de 1998, ou seja, a data em que a carta foi recebida na representação permanente, e não o dia 22 de Dezembro, data em que a carta foi recebida no ministério, em Helsínquia. Recorda a prática generalizada, segundo a qual a Comissão envia sempre o original de uma notificação à representação permanente. Os outros exemplares que são enviados às autoridades nacionais servem apenas de confirmação. Na audiência, a Comissão esclareceu que os dois exemplares têm igual valor e que a carta enviada à representação permanente não deve ser considerada uma cópia.
84. O Governo finlandês reconhece que a representação permanente recebeu uma cópia em 14 de Dezembro de 1998. O original foi, no entanto, dirigido ao Ministério da Agricultura e das Florestas, em Helsínquia, e foi recebido em 22 de Dezembro de 1998. O Governo finlandês considera que a data de recepção do original é decisiva.
85. Assinale-se que é prática corrente a correspondência oficial entre a Comissão e um Estado-Membro passar pela representação permanente em Bruxelas. Portanto, o momento da recepção de um documento pela representação permanente é determinante. A partir daí, a informação às autoridades interessadas, na capital, passa a ser um assunto interno do Estado-Membro. O facto de, como aconteceu no caso dos autos, a Comissão ter também enviado um exemplar ao Ministério da Agricultura e das Florestas, em Helsínquia, insere-se no espírito de cooperação entre a Comissão e o Estado-Membro, no decurso do procedimento de apuramento das contas no âmbito do FEOGA, Secção «Garantia». Todavia, não tem consequências para efeitos de determinação da data a ter em consideração, no âmbito do procedimento de apuramento das contas.
86. Se o Tribunal de Justiça acolhesse a alegação do Governo finlandês, segundo a qual o momento determinante é o da recepção pelo ministério, em Helsínquia, e não o da recepção pela representação permanente, a consequência poderia ser a de, no futuro, a Comissão deixar de enviar exemplares directamente às autoridades interessadas, na capital, o que teria reflexos negativos na cooperação.
87. Deve considerar-se que a carta de 11 de Dezembro de 1998 foi recebida pelo Governo finlandês em 14 de Dezembro de 1998.
Apreciação subsidiária
88. Tudo o que ficou dito me leva à seguinte apreciação subsidiária: no caso de o Tribunal de Justiça não acolher a minha conclusão de que a comunicação de 20 de Maio de 1997 obedece aos requisitos estabelecidos, sugiro ao Tribunal de Justiça que declare o recurso procedente, no entendimento de que o termo do prazo de 24 meses foi fixado em 14 de Dezembro de 1998.
V - Conclusões
89. À luz dos factos e das circunstâncias expostos, sugiro ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a República da Finlândia nas despesas, com base no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
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