Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente processo, relativo ao cálculo da experiência profissional para efeitos da classificação no grau de um agente temporário aquando da sua contratação, suscita, na fase do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Juiz Singular) de 9 de Março de 2000, Libéros/Comissão , uma importante questão de interpretação do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no que respeita às condições exigidas para que um processo possa ser julgado por um juiz singular.
I - Enquadramento jurídico
A - O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
2. Nos termos do artigo 14.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na versão resultante da decisão de 17 de Maio de 1999 destinada a permitir-lhe decidir em formação de juiz singular :
«1. Os processos a seguir referidos, atribuídos a uma secção composta por três juízes, podem ser julgados pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando isso se afigure conveniente tendo em conta a inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais e quando tenham sido objecto da remessa prevista no artigo 51.° :
a) Os processos nos termos do artigo 236.° do Tratado CE e do artigo 152.° do Tratado CEEA;
[...]
2. A atribuição ao juiz singular não é possível:
a) Nos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico;
[...]»
B - Enquadramento jurídico das decisões de 15 de Março de 1996 e de 5 de Novembro de 1996
3. O enquadramento jurídico foi descrito pelo Tribunal de Primeira Instância nos termos seguintes:
«1 O artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir Estatuto) prevê:
1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados:
- funcionários da categoria A ou do quadro linguístico:
no grau de base da sua categoria ou do seu quadro;
[...]
2. Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode derrogar as disposições anteriores dentro dos seguintes limites:
[...]
b) no que respeita aos restantes graus [que não os graus A 1, A 2, A 3 e LA 3], na proporção de:
- um terço, se se tratar de lugares vagos,
- metade, se se tratar de lugares criados de novo.
Salvo no que diz respeito ao grau LA 3, esta disposição aplica-se por séries de seis lugares a prover em cada grau.
2 Por decisão de 1 de Setembro de 1983, a Comissão definiu os critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento (a seguir decisão de 1 de Setembro de 1983). Sem prejuízo das excepções expressamente previstas nos artigos 1.° e 5.° da referida decisão, esta aplica-se tanto à contratação dos funcionários como à dos agentes temporários.
3 O artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983 enuncia:
A experiência profissional mínima requerida para efeitos da classificação no primeiro escalão do grau de base de cada carreira é de:
- 12 anos para os graus A 5 e LA 5
- 3 anos para os graus A 7 e LA 7
[...]
4 O artigo 2.° , terceiro parágrafo, da mesma decisão estabelece:
A experiência profissional é apreciada tendo em consideração a actividade desenvolvida antes da data da oferta do lugar [...]
5 Por último, o seu artigo 2.° , sexto parágrafo, encontra-se assim redigido:
A experiência profissional só é contabilizada a partir da data de obtenção do primeiro diploma que permite o acesso, em conformidade com o artigo 5.° do Estatuto, à categoria em que deve ser provido o lugar, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do anexo I da presente decisão, e deve ser de nível correspondente a essa categoria.»
II - Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
4. Os factos, como descritos na sentença impugnada , podem ser assim resumidos: em 25 de Outubro de 1993, A. Libéros, recorrente em ambos os processos (a seguir «recorrente»), apresentou a sua candidatura à Comissão no quadro de uma selecção de agentes temporários. O aviso de selecção esclarecia que o lugar a prover era de nível A 7/A 4. Em 17 de Outubro de 1994, a Comissão propôs ao recorrente um lugar de agente temporário com classificação provisória no grau A 7, escalão 1.
5. Em 14 de Novembro de 1994, o recorrente aceitou a oferta da Comissão indicando, no entanto, que só podia entrar ao seu serviço a partir de 1 de Julho de 1995. O contrato de trabalho foi assinado em 23 de Junho de 1995.
6. Em 30 de Agosto de 1995, o recorrente apresentou um pedido de reclassificação no grau A 5 devido a experiência profissional que possuía na data de celebração do referido contrato. Por decisão de 15 de Março de 1996, a Comissão fixou a classificação definitiva do interessado no grau A 7, escalão 3 (a seguir «decisão de 15 de Março de 1996»).
7. A reclamação que o recorrente apresentou dessa decisão foi objecto de uma decisão expressa de indeferimento em 5 de Novembro de 1996 (a seguir «decisão de 5 de Novembro de 1996»). A Comissão fundamentou-a afirmando que tomara em consideração a experiência profissional do recorrente desde a data de obtenção do diploma pertinente até à data da oferta do lugar. Esclareceu que não havia qualquer razão para abrir uma excepção em favor do recorrente ao abrigo do princípio estabelecido pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão .
8. No recurso que interpôs das decisões de 15 de Março e 5 de Novembro de 1996, o recorrente invocou, a título principal, um fundamento decorrente da violação do artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983 e, a título subsidiário, um fundamento decorrente da ilegalidade da referida decisão na medida em que declara aplicável aos agentes temporários recrutados ao abrigo do artigo 2.° , alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), o seu artigo 2.° , primeiro parágrafo.
9. Em conformidade com o disposto nos artigos 14.° , n.° 2, e 51.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância atribuiu, em 9 de Novembro de 1999, o processo ao presidente do Tribunal de Primeira Instância, decidindo como juiz singular.
III - A sentença impugnada, o presente recurso e os fundamentos
10. Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre a admissibilidade do recurso. Declarou que o referido recurso fora interposto fora de prazo, mas que o recorrente cometera um erro desculpável ao tomar como data de início da contagem do prazo a data de registo da sua reclamação, confiando nas Informações Administrativas publicadas pela Comissão a propósito das modalidades de apresentação e instrução dos pedidos e reclamações apresentados ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto (a seguir «Informações Administrativas») e que eram susceptíveis de criar confusão, bem como em informações erróneas fornecidas por um funcionário da Direcção-Geral «Pessoal e Administração». Em consequência, declarou o recurso admissível.
11. Pronunciando-se sobre os fundamentos do recorrente, examinou «na perspectiva das circunstâncias do caso em apreço, se o artigo 2.° da decisão de 1 de Setembro de 1983, como fora individualmente aplicado no caso em apreço pela Comissão, que apenas tomou em consideração a experiência profissional anterior à oferta de emprego, viola a finalidade do artigo 31.° do Estatuto».
12. O Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se nos seguintes termos:
«49 A este propósito, resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1997, Mónaco/Parlamento (T-92/96, ColectFP, pp. I-A-195 e II-573, n.° 46), que [o] exercício do poder discricionário confiado à AIPN pelo artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto pode, em conformidade com a jurisprudência, ser regulamentado por decisões internas, como as novas directrizes internas do Parlamento. Com efeito, nada a proíbe, em princípio, de estabelecer, por via de uma decisão interna de carácter geral, regras para o exercício do poder discricionário que lhe confere o Estatuto [...] Uma directiva interna desse tipo deve ser encarada como uma regra de conduta indicativa que a administração se impôs a si mesma e de que não se pode afastar sem indicar as razões que a levaram a fazê-lo, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento [...]
50 Ora, a decisão de 15 de Março de 1996 aplica uma decisão interna de carácter geral, ou seja, a decisão de 1 de Setembro de 1983 que indica, expressamente, no artigo 2.° , terceiro parágrafo, a data relevante para o cálculo da experiência profissional considerada para efeitos da classificação, ou seja, a data da oferta de emprego.
51 Esta regra de conduta está em conformidade com a finalidade do Estatuto, quer por razões administrativas quer por razões de mérito.
52 Com efeito, em primeiro lugar, não é possível ter em conta, no momento da elaboração da oferta de emprego, uma experiência profissional eventualmente adquirida no intervalo compreendido entre essa oferta e o início efectivo de funções do candidato.
53 Em segundo lugar, entre a elaboração da oferta de emprego e a sua transmissão ao candidato decorre, normalmente, pouco tempo, tal como entre esta transmissão e a aceitação ou a recusa da oferta.
54 Em terceiro lugar, de um modo geral, a assinatura do contrato e o início de funções efectivo do agente não estão, de forma alguma, afastados no tempo.
55 Em último lugar, impor à instituição que reveja os termos da oferta de emprego após a sua aceitação pelo agente recrutado a fim de ter em conta a experiência profissional adquirida por este último entre o momento da oferta e o início de funções efectivo permitiria ao agente rejeitar, sem razão objectiva nem controlo efectivo possível por parte da instituição, o início de funções com vista a obter uma melhor classificação.
56 Quanto ao argumento do recorrente extraído do acórdão Tagaras/Tribunal de Justiça, já referido, importa observar que as circunstâncias do caso em apreço se distinguem das que estiveram na origem do acórdão invocado. Nesse processo, não existia, designadamente, decisão geral relativa à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento. Além disso, a recorrida tinha considerado a data de apresentação do acto de candidatura - data diferente e muito anterior à atendida pela Comissão no caso em apreço - para apreciar a experiência profissional do interessado. Este acórdão é, portanto, irrelevante no caso em apreço.
57 Segue-se que a Comissão podia, na sua decisão de 15 de Março de 1996, fixar a data da oferta do emprego como data-limite para a tomada em consideração da experiência profissional, nos termos da sua decisão de 1 de Setembro de 1983.»
13. O Tribunal de Primeira Instância, na sentença impugnada, negou provimento ao recurso.
14. O presente recurso foi interposto em 10 de Maio de 2000. O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a sentença impugnada,
- julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância,
- condenar a Comissão nas despesas.
15. A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso,
- condenar o recorrente na totalidade das despesas.
16. O presente recurso comporta três fundamentos.
17. O primeiro decorre de uma violação do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na versão resultante da decisão de 17 de Maio de 1999 destinada a permitir-lhe decidir em formação de juiz singular. O recorrente considera que foi erradamente que o processo foi julgado pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando aí se suscitavam questões relativas à legalidade de actos genéricos. Desenvolve o seu primeiro fundamento sob duas perspectivas. Na primeira, sustenta que a admissibilidade do recurso levantava a questão da legalidade das Informações Administrativas. Na segunda, sustenta que o recurso suscitava, em sede de mérito, a questão da legalidade do artigo 2.° , terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento.
18. O segundo fundamento decorre da violação do artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, bem como dos artigos 31.° e 32.° do Estatuto, aplicáveis aos agentes temporários por força do artigo 5.° dessa decisão. O terceiro fundamento decorre da violação da obrigação de fundamentar as decisões.
IV - Quanto à interpretação do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
19. O primeiro fundamento suscita, em substância, a questão de saber se os actos internos que regulam o exercício do poder de apreciação das instituições comunitárias devem considerar-se actos genéricos, na acepção do artigo 14.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
20. Antes de proceder ao estudo consecutivo dos dois aspectos deste fundamento, importa apresentar o contexto normativo em que se inscreve a referida disposição.
A - Observações gerais sobre o sentido e alcance do artigo 14.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
1. Interpretação literal e sistemática
21. A versão do artigo 14.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância aplicável no presente processo resulta da decisão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 1999.
22. Esta possibilidade de recorrer a uma formação de julgamento «aligeirada» foi concebida como uma excepção. Assim, nos próprios termos do artigo 14.° , n.° 2.1., do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a atribuição de um processo ao juiz relator, decidindo como juiz singular, só pode ocorrer em determinados processos atribuídos a uma secção composta por três juízes.
23. Esta mesma disposição inclui uma segunda série de restrições: só os processos em que isso se «afigure conveniente tendo em conta a inexistência da dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais» podem ser atribuídos pela secção ao juiz-relator, decidindo como juiz singular.
24. Assim, o artigo 14.° , n.° 2.2., interpreta-se como uma concretização desta segunda série de restrições. Não é possível a atribuição a um juiz singular nos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico [alínea a)], mas também noutros processos, em razão da matéria em causa [alínea b)]: concorrência e concentrações, auxílios concedidos pelos Estados, medidas de defesa comercial, contencioso relativo aos direitos da propriedade intelectual e à organização comum dos mercados.
25. Do que precede resulta que os processos em que se suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico não podem ser atribuídos a um juiz singular, pois considera-se que, enquanto tais, possuem um grau específico de dificuldade ou de importância.
2. Origem
26. A modificação do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, operada pela decisão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 1999, teve a sua origem numa proposta que o Tribunal de Justiça apresentou ao Conselho em 7 de Fevereiro de 1997 ao abrigo dos artigos 168.° -A, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 225.° , n.° 2, CE), 32.° -D do Tratado CECA e 140.° -A do Tratado CEEA .
27. Esta proposta tinha a sua justificação em diversos elementos: o grande aumento do número de processos submetidos ao Tribunal anualmente, a tendência geral, nos Estados-Membros, para recorrer ao juiz singular para enfrentar o aumento do contencioso e a possibilidade de estabelecer excepções à presença de diversos juízes «quando se trate de casos de importância limitada, com referência a uma jurisprudência assente». Em contrapartida, a proposta insistia na necessidade da presença de diversos juízes provenientes de diferentes sistemas jurídicos nacionais «quando o órgão jurisdicional comunitário seja chamado a pronunciar-se sobre questões novas e importantes, a desenvolver o direito comunitário e a estabelecer orientações para efeito da interpretação das regras aplicáveis que terão âmbito geral» .
28. Estes elementos encontram-se expostos nos quatro primeiros considerandos da Decisão 1999/291/CE, CECA, Euratom .
29. O facto de a proposta do Tribunal de Justiça ter sido adoptada não deve ocultar as dúvidas que suscitou no plano dos princípios e no que respeita à sua eficácia. Assim, a Comissão Jurídica e dos Direitos dos Cidadãos do Parlamento recomendou ao Tribunal de Justiça que apresentasse a este último e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação da referida decisão três anos após a sua entrada em vigor. Também sublinhou a imprecisão das referências à «importância do processo» ou às «circunstâncias especiais» .
3. Noção de acto genérico
30. Como já se referiu, o artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância deve ser interpretado à luz do princípio geral da não atribuição ao juiz singular de processos particularmente importantes ou que apresentem dificuldades especiais. Todavia, esta consideração não permite determinar os seus contornos exactos, na medida em que se poderia tratar ou de actos genéricos em sentido técnico, ou de actos cuja validade ou interpretação são importantes para um número indeterminado de processos . No caso em apreço, apesar de as directivas internas se destinarem a ser aplicadas a um número indeterminado de casos, não é de forma alguma certo que sejam actos genéricos em sentido técnico.
31. A este propósito, o conceito de acto genérico opõe-se obviamente ao conceito de decisão individual. Todavia, parece-nos difícil, à primeira vista, daí retirar a contrario que um acto interno de uma instituição, em virtude de não constituir uma decisão individual, tem carácter geral, na acepção do artigo 14.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tanto por razões de mérito como por razões de oportunidade. Assim, importa examinar em seguida o conceito de acto genérico num contexto mais geral e recordar os objectivos da modificação do referido Regulamento de Processo.
A jurisprudência relativa à questão prévia de ilegalidade do artigo 241.° CE
32. Importa recordar, antes de mais, que o conceito de acto genérico tem um significado preciso para efeitos do artigo 241.° CE. No seu acórdão de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão , o Tribunal de Justiça indicou que o artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE) «constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que a afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores, que constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 173.° do Tratado, um recurso directo contra esses actos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação. O âmbito de aplicação do referido artigo deve portanto alargar-se aos actos das instituições que, embora não revestindo a forma de regulamento, produzem todavia efeitos análogos e que, por esse motivo, não podiam ser atacados por outros sujeitos jurídicos que não as instituições e os Estados-Membros no âmbito do artigo 173.° Esta interpretação ampla do artigo 184.° decorre da necessidade de garantir um controlo de legalidade em benefício das pessoas excluídas pelo segundo parágrafo do artigo 173.° da possibilidade de recurso directo contra os actos de carácter geral, quando sejam afectadas por decisões de aplicação que lhes digam directa e individualmente respeito» .
33. Os actos de carácter geral a que se refere o artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) são actos «destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros». Ora, não é isto o que se verifica com os actos internos, destinados a enquadrar o poder de apreciação de que dispõe, eventualmente, uma instituição. Segundo uma jurisprudência constante, esses actos internos constituem «[...] uma regra de conduta orientadora que a administração se impõe a si própria e de que não se pode afastar sem indicar as razões que a levaram a isso, sob pena de infringir o princípio da igualdade de tratamento» . Por conseguinte, não modificam por si só a situação jurídica dos funcionários e agentes a que se destinam a ser aplicados através de decisões individuais, antes impondo limites ao poder de apreciação da instituição que está na sua origem.
34. A fórmula «decisão interna de carácter geral» utilizada pelo Tribunal no n.° 50 da sentença impugnada, embora ambígua, não põe em causa esta análise: apenas insiste no facto de o acto em questão, embora intitulado «decisão», não constituir uma decisão individual.
35. Com uma preocupação de coerência e na falta de elementos claramente reveladores de uma intenção diferente, é particularmente desejável não atribuir à expressão «acto genérico», constante do artigo 14.° , n.° 2.2., do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma interpretação diferente da do conceito de direito primário de acto de carácter geral.
Tomada em consideração dos objectivos da alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
36. Qualificar actos internos como actos genéricos para daí concluir que a análise da pertinência dos critérios de apreciação que fornecem escapa à competência do juiz singular por força do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal do Primeira Instância também poria seriamente em causa os objectivos prosseguidos com a alteração do referido Regulamento de Processo.
37. Não se trata aqui de discutir a utilidade real ou virtual do juiz singular enquanto solução para os problemas com que o Tribunal de Primeira Instância deparou, mas apenas de observar que a interpretação a dar ao Regulamento de Processo pode contribuir para privar esse instrumento de uma boa parte do seu alcance prático, quando foi o Tribunal de Justiça que esteve na sua origem e que essa utilidade ainda não foi objecto de uma avaliação.
38. A este propósito, sublinha-se que, em 31 processos até agora atribuídos a um juiz singular, só 3 não eram relativos à função pública. Ora, o contencioso da função pública incide frequentemente sobre decisões em matéria de classificação e de promoção, a maior parte das vezes adoptadas com base em decisões internas.
Resultado intermediário
39. Os actos internos das instituições destinados a enquadrar o exercício do seu poder de apreciação distinguem-se dos actos genéricos na medida em que só obrigam o seu autor e não modificam, por si só, a situação jurídica das pessoas a que se destinam a ser aplicados através de decisões individuais. Com o objectivo de preservar a unidade da ordem jurídica comunitária e atentos os objectivos da alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância aqui em causa, há que interpretar o conceito de acto genérico, na acepção do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do referido Regulamento de Processo, no sentido de não se aplicar a esse tipo de actos internos.
B - Quanto ao primeiro aspecto do primeiro fundamento
1. Quanto à admissibilidade
a) Argumentos das partes
40. A Comissão recorda que, tendo o Tribunal de Primeira Instância julgado o recurso admissível, a sua decisão é favorável ao recorrente. Na medida em que tem por objecto uma decisão que não causa prejuízo, o primeiro aspecto do primeiro fundamento era inadmissível.
b) Apreciação
41. Importa, antes de mais, observar que o primeiro fundamento relaciona-se fundamentalmente com a legalidade externa da sentença impugnada, na medida em que fora erradamente proferida por um juiz singular. A este propósito, sublinhe-se que é incontestável que a referida sentença, na medida em que negou provimento ao seu recurso, é desfavorável ao recorrente.
42. Há que conceder à Comissão que a decisão do Tribunal de Primeira Instância relativa à admissibilidade do recurso é favorável ao recorrente na medida em que o julga admissível apesar da sua intempestividade. Ora, foi a esse propósito que o Tribunal examinou o acto de carácter pretensamente geral. Não obstante, decidiu, de qualquer modo, com uma composição que o recorrente considera inadequada. Ora, a regularidade da composição do Tribunal é uma questão de tal modo fundamental que podia, eventualmente, ser suscitada ex officio.
43. Como o recorrente contesta a formação de julgamento, pouco importa que uma parte do acórdão impugnado lhe tenha sido favorável por o Tribunal ter considerado o seu recurso admissível. A este propósito, o caso em apreço opõe-se ao do processo Conselho/Boehringer (C-23/00 P), pendente no Tribunal de Justiça, em que o advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentou recentemente as suas conclusões . Tratava-se da admissibilidade de um recurso interposto de um acórdão que nega provimento ao pedido dos recorrentes de anulação de um regulamento do Conselho. O Tribunal de Primeira Instância pronunciara-se quanto ao mérito, sem examinar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho. O advogado-geral, remetendo para as conclusões do advogado-geral J. Mischo no processo França/Comafrica e o. , propôs que o recurso fosse acolhido com base, designadamente, na ideia de que havia que considerar que o Tribunal de Primeira Instância admitira implicitamente a admissibilidade ao pronunciar-se quanto ao mérito . Ora, no caso em apreço, não se pode efectuar uma distinção deste tipo pois o recorrente não contesta a decisão relativa à admissibilidade, mas a própria composição da formação de julgamento.
44. O primeiro aspecto do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado admissível.
2) Procedência
a) Argumentos das partes
45. O recorrente sustenta que foi erradamente que o processo foi julgado pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, na medida em que a admissibilidade do recurso suscitava a questão da legalidade das Informações Administrativas.
46. A Comissão considera, por seu lado, que a admissibilidade do recurso não suscitava a questão da legalidade das regras publicadas nas Informações Administrativas, mas sim a da existência de um erro desculpável do recorrente susceptível de justificar a ultrapassagem do prazo de interposição do recurso.
47. A título subsidiário, a Comissão considera que esse documento não constitui um «acto genérico» na acepção do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, antes sendo um acto interno de uma instituição, apenas aplicável aos seus funcionários e aos seus agentes temporários. O facto de essa disposição constituir uma excepção à regra constante do artigo 14.° , n.° 2.1., do referido Regulamento de Processo obrigava a uma interpretação estrita da referida noção de acto genérico.
b) Apreciação
48. Para efeitos do exame da admissibilidade do recurso, o Tribunal de Primeira Instância interrogou-se sobre a existência de um erro desculpável do recorrente, quando este excedeu o prazo de recurso constante do artigo 91.° do Estatuto. Para o efeito, o Tribunal teve de apreciar o comportamento da instituição em causa, tentando determinar, designadamente, se esta tinha adoptado um comportamento susceptível de «provocar [...] uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé e que tenha feito prova da diligência exigida a uma pessoa normalmente prudente» .
49. No âmbito desse exame, o Tribunal acabou por concluir que as informações constantes das Informações Administrativas eram de natureza «a criar confusão no espírito do recorrente» , na medida em que não correspondiam às regras de cálculo do Estatuto e que essas informações foram confirmadas ao recorrente por um funcionário da Comissão. Assim, da sentença impugnada não resulta que o Tribunal de Primeira Instância se tenha pronunciado sobre «legalidade» das regras publicadas nas Informações Administrativas.
50. A este propósito, a normatividade das informações em questão pode ser passível de discussão. Relativamente ao cálculo dos prazos de reclamação e de recurso, a Comissão não dispunha de qualquer competência para modificar as regras estatutárias unívocas aplicáveis na matéria. Assim, as informações fornecidas a esse respeito só podiam ser puramente indicativas.
51. Por conseguinte, não é necessário determinar se as regras em questão constituíam um acto genérico, na acepção do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O primeiro aspecto do primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
C - Quanto ao segundo aspecto do primeiro fundamento
1. Argumentos das partes
52. O recorrente considera, além disso, que foi erradamente que o processo foi julgado pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, pois o recurso suscitava a questão da legalidade do artigo 2.° , terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento.
53. A Comissão rejeita este argumento remetendo para a sentença impugnada, da qual resultava que o recorrente contestava uma decisão de aplicação individual e não a legalidade de um acto genérico. Além disso, a Comissão duvida que a decisão de 1 de Setembro de 1983 constitua um «acto genérico» na acepção do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
2) Apreciação
54. Não se contesta que a legalidade das decisões individuais impugnadas estava sujeita a discussão na medida em que aplicavam os critérios da decisão de 1 de Setembro de 1983. Por conseguinte, a procedência do fundamento decorrente da violação do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância depende da natureza jurídica dessa decisão.
55. Segundo uma jurisprudência bem assente, a decisão de 1 de Setembro de 1983 é uma decisão interna que estabelece regras para o exercício do poder discricionário que o Estatuto confere à Comissão . Como se trata de uma regra de conduta orientadora que a administração se impôs a si própria, não constitui, pelas razões supra-referidas , um «acto genérico» na acepção do artigo 14.° , n.° 2.2., alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
56. Como a referida decisão é uma regra de conduta orientadora, a legalidade das decisões individuais impugnadas, de 15 de Março e de 5 de Novembro de 1996, aprecia-se não na perspectiva dessa regra, mas antes na das disposições do Estatuto de que não se podia afastar, ou na perspectiva do princípio da igualdade de tratamento, quando a administração se afasta das regras que se impôs.
57. O segundo aspecto do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
V - Quanto aos outros fundamentos
58. Através do seu segundo fundamento, o recorrente solicita a anulação da sentença impugnada por violar o artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, bem como os artigos 31.° e 32.° do Estatuto, aplicáveis aos agentes temporários por força do artigo 5.° da referida decisão. Através do seu terceiro fundamento, sustenta que a fundamentação da sentença é, de qualquer forma, insuficiente no que respeita à conformidade do artigo 2.° , terceiro parágrafo, da mesma decisão com o Estatuto.
A - Quanto à admissibilidade
1. Argumentos das partes
59. A Comissão sustenta que o segundo fundamento é inadmissível. A alegada violação do artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983 constituía um fundamento novo, inadmissível por ter sido invocado pela primeira vez em sede do presente recurso. Além disso, o recorrente não indicava em que é que a sentença impugnada violava essa disposição.
60. Relativamente ao entendimento segundo o qual uma disposição que proíbe a tomada em consideração da experiência adquirida entre a data da oferta do emprego e a da entrada ao serviço das Comunidades era contrária aos artigos 31.° e 32.° do Estatuto, a Comissão recorda que o recorrente renunciou, em primeira instância, ao seu fundamento decorrente de uma alegada violação do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto; este fundamento, suscitado em sede do presente recurso, era, portanto, um fundamento novo e, por isso mesmo, inadmissível.
61. Por último, a Comissão considera que o presente recurso era pouco claro. Em jeito de fundamentação, o recorrente limitava-se a citar uma série de extractos de acórdãos e de disposições do Estatuto, sem explicar sob que perspectiva as considerações do Tribunal de Primeira Instância constantes dos n.os 49 e seguintes da sentença impugnada eram contrárias à jurisprudência que cita.
62. Relativamente ao terceiro fundamento, a Comissão alega que a argumentação do recorrente se destina a contestar as conclusões e a matéria de facto apurada nos n.os 52 e 55 da sentença impugnada e que, por esse motivo, era inadmissível. As observações relativas ao acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça , mais não eram do que uma repetição daquilo que o recorrente já afirmara no Tribunal de Primeira Instância, o que constituía uma segunda causa de inadmissibilidade.
2. Apreciação
63. O recorrente considera, fundamentalmente, que uma regra que obsta a que a autoridade competente tome em consideração a integralidade das qualificações e da experiência profissional de um funcionário ou de um agente temporário anteriores ao seu recrutamento ao serviço das Comunidades é contrária aos objectivos dos artigos 31.° e 32.° do Estatuto. Como a sentença impugnada se pronunciou em sentido contrário, invoca um fundamento decorrente da violação do artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, conjugado com os artigos 31.° e 32.° do Estatuto.
64. Assim, a admissibilidade do segundo fundamento não parece suscitar nenhuma dificuldade em especial, pois trata-se de uma questão de direito sujeita, enquanto tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
65. O recorrente não invoca a violação do artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, mas um erro no cálculo da experiência profissional exigida por essa regra para efeitos da classificação no grau, atentos os objectivos estatutários. De resto, na sua petição, o recorrente invocou, a título principal, uma má aplicação dessa regra. Não se trata, portanto, de um fundamento novo.
66. Quanto à renúncia, em primeira instância, ao fundamento assente numa alegada violação do artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto, basta observar que a renúncia do recorrente foi relativa a um fundamento decorrente de uma violação do referido artigo devido a um erro manifesto de apreciação relativamente ao carácter alegadamente excepcional da experiência profissional do recorrente. Em contrapartida, esta renúncia não abrangia as eventuais implicações do artigo 31.° do Estatuto sobre o cálculo da experiência profissional exigida pelo artigo 2.° , segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983.
67. Por último, não é detectável qualquer causa de inadmissibilidade ao nível da fundamentação desenvolvida pelo recorrente. Este revelou claramente em que é que considera a jurisprudência referida como pertinente na perspectiva da tese que desenvolve.
68. Relativamente ao terceiro fundamento, importa sublinhar que o recorrente tenta provar a insuficiência dos fundamentos acolhidos pelo Tribunal de Primeira Instância para chegar à conclusão de que o artigo 2.° , terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983 está em conformidade com o Estatuto. Para o efeito, alega que os fundamentos acolhidos não bastam para justificar o afastamento da solução adoptada no acórdão Tagaras/Tribunal de Justiça . Nenhuma causa de inadmissibilidade podia ser detectada nesta fase .
69. Assim, o segundo e terceiro fundamentos são admissíveis.
B - Quanto à procedência
70. Nos termos do artigo 31.° , n.° 1, do Estatuto, os candidatos escolhidos serão nomeados funcionários da categoria A ou do quadro linguístico no grau de base da sua categoria ou do seu quadro. O artigo 31.° , n.° 2, do Estatuto abre uma possibilidade de derrogação dentro de determinados limites. Ora, da jurisprudência resulta que esta disposição confere um amplo poder discricionário à autoridade competente «para apreciar igualmente as experiências profissionais dos interessados para efeitos da sua classificação no grau» .
71. A título preliminar, importa observar que é por sua própria iniciativa que a Comissão aplica o artigo 31.° do Estatuto à classificação no grau de agentes temporários, pois o artigo 15.° do ROA apenas remete, no que toca à classificação dos agentes temporários, para o artigo 32.° do Estatuto.
72. O acórdão Tagaras/Tribunal de Justiça esclarece as regras de cálculo das experiências profissionais dos interessados para efeitos da aplicação do artigo 32.° , segundo parágrafo, do Estatuto. Recordando que «a AIPN goza de um amplo poder discricionário, no quadro jurídico fixado pelos termos do artigo 32.° , segundo parágrafo, para conceder, aquando do recrutamento de um funcionário, uma bonificação de antiguidade de escalão, com vista a ter em conta as experiências profissionais anteriores de uma pessoa admitida como funcionário, no que respeita tanto à natureza e duração destas como à relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a prover [...]», o Tribunal de Primeira Instância considera que «a apreciação da formação e da experiência profissional específica do recorrente deveria ser efectuada tendo em conta a formação e a experiência profissional que o mesmo podia provar no momento da sua nomeação, e não no momento da apresentação da sua candidatura».
73. A pertinência do referido acórdão para efeitos do presente processo pode ser discutida sob diversas perspectivas. Respeitava à classificação no escalão - e não no grau - de um funcionário - e não de um agente temporário - e, como alegado pela Comissão, a instituição recorrida não dispunha de uma decisão interna que determinasse os critérios de classificação. Mesmo admitindo que esse acórdão fosse relevante, a sua transposição para o caso de um agente temporário implicava a necessidade de existir um acto equivalente ao acto de nomeação.
74. A circunstância de o acórdão Tagaras/Tribunal de Justiça, já referido, se referir ao artigo 32.° , segundo parágrafo, do Estatuto é irrelevante para a fundamentação no presente processo, pois trata-se, num caso como no outro, de apreciar a experiência profissional . Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça, na qualidade de recorrido, tinha dado a conhecer os critérios que aplicava à classificação, pelo que a inexistência de decisão interna que estabeleça os referidos critérios não teve qualquer relevância para efeitos da fundamentação do Tribunal. Por outro lado, a qualidade de agente temporário do recorrente é irrelevante para efeitos da pertinência do acórdão em questão, pois a Comissão aplicou, a seu respeito, critérios destinados a aplicar o artigo 31.° do Estatuto.
75. Relativamente ao cálculo da experiência profissional para efeitos da classificação do funcionário, o acórdão Tagaras/Tribunal de Justiça, já referido, mais não fez do que precisar que o dies ad quem era o do acto de nomeação - e não o da apresentação de candidatura. Ora, nos termos do artigo 3.° do Estatuto, «[o] acto de nomeação [...] fixará a data a partir da qual a nomeação produz efeitos; em caso algum esta data pode ser anterior à do início do exercício de funções pelo interessado». Por conseguinte, do referido acórdão resulta que se deve sempre tomar em consideração, para efeitos da classificação do interessado, as suas experiências profissionais até à sua entrada em funções.
76. Relativamente a agentes temporários e seja qual for o acto que se deva considerar equivalente ao acto de nomeação, a classificação definitiva do interessado deve tomar em consideração as suas experiências profissionais da forma mais ampla possível. Sem que, por conseguinte, seja necessário, nesta fase da nossa análise, determinar com precisão o dies ad quem a considerar para o cálculo das experiências profissionais de um agente temporário para efeitos da sua classificação, a não tomada em consideração das referidas experiências profissionais após a oferta do lugar é, de qualquer modo, nos termos do artigo 2.° , terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, contrária à finalidade dos artigos 31.° e 32.° do Estatuto.
77. Ao considerar decisões individuais que aplicam a regra enunciada no artigo 2.° , terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983 conformes aos objectivos do Estatuto, o Tribunal fez, por conseguinte, uma aplicação errónea dos artigos 31.° e 32.° do Estatuto. Assim, há que acolher o segundo fundamento e anular a sentença impugnada.
78. Através do seu terceiro fundamento, o recorrente alega, fundamentalmente, que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou de forma suficiente a improcedência das suas pretensões. Como propomos que se acolha o segundo fundamento, limitar-nos-emos às seguintes observações subsidiárias a respeito do terceiro fundamento.
79. Como a classificação definitiva de um agente temporário não é estabelecida no momento da oferta do emprego, a impossibilidade de nesse momento tomar em consideração uma experiência profissional adquirida posteriormente até à entrada em funções e o período de tempo que pode decorrer entre o estabelecimento da oferta de lugar e a entrada em funções surgem como circunstâncias incapazes de justificar a solução que o Tribunal de Primeira Instância adoptou na sentença impugnada. A este propósito, a situação de um agente temporário é comparável à de um funcionário.
80. Relativamente à hipótese em que um agente adiaria a sua entrada em funções para obter uma melhor classificação, basta recordar que a AIPN dispõe de um amplo poder discricionário para efeitos da apreciação da experiência profissional a tomar em consideração. Além disso, a autoridade competente pode subordinar a sua oferta a uma data de entrada em funções determinada. Por outro lado, cabe aqui recordar que a questão da classificação numa carreira superior, atenta a experiência profissional do interessado, apenas se coloca devido à prática administrativa da Comissão que consiste em publicar avisos de selecção para lugares que abrangem mais do que uma carreira. Por último, no caso em apreço, não se alegou que o recorrente tenha procedido assim, pelo que os fundamentos que o Tribunal de Primeira Instância acolheu a este propósito não são relevantes.
81. Do que precede resulta que o Tribunal de Primeira Instância não justificou porque é que a experiência profissional de um agente temporário devia ser contabilizada de forma diferente da de um funcionário para efeitos da classificação no grau.
82. Caso o Tribunal de Justiça não acolha o segundo fundamento, deveria, portanto, acolher o terceiro e anular a sentença impugnada, pois nega provimento ao pedido do recorrente.
VI - Quanto ao mérito
83. Como o processo está em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça pode decidir quanto ao mérito nos termos do artigo 54.° do seu Estatuto CE.
84. O presente processo diz, essencialmente, respeito à questão de saber qual é, aquando da classificação de agentes temporários, o dies ad quem a considerar para efeitos do cálculo da sua experiência profissional anterior.
85. No seu requerimento, o recorrente pede a anulação das decisões impugnadas de 15 de Março e 5 de Novembro de 1996 com o fundamento principal de que a sua experiência profissional fora calculada de forma errónea nos termos do artigo 2.° , segundo e sexto parágrafos, da decisão de 1 de Setembro de 1983, atentos os artigos 31.° e 32.° do Estatuto.
86. É certo que o artigo 32.° do Estatuto não é aqui relevante, pois apenas se refere à eventual bonificação de antiguidade de escalão, que não está aqui em causa.
87. Relativamente à aplicação do artigo 31.° do Estatuto aos agentes temporários, a irregularidade das decisões individuais impugnadas, de 15 de Março e 5 de Novembro de 1996, resulta do princípio supra-recordado . Apenas resta precisar se o dies ad quem a considerar no caso em apreço para efeitos do cálculo da experiência profissional é o da celebração do contrato ou o da entrada em funções do agente.
88. Dos elementos dos autos resulta que o contrato de trabalho continha uma data anterior à data da oferta do lugar. Mais genericamente, cabe observar que a data da celebração do contrato, através da aceitação da oferta da instituição em causa, constitui um ponto de referência sujeito a variações. Considerar a data do referido contrato podia, portanto, suscitar dificuldades na perspectiva do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o presente processo revela que o contrato contém duas datas distintas , o que pode ser uma fonte de incertezas.
89. A data de entrada em funções é, em contrapartida, mais fácil de determinar. Relativamente ao risco, invocado pela Comissão, de determinados agentes deferirem a sua entrada em funções para obter uma melhor classificação devido a uma maior experiência profissional, importa sublinhar que a autoridade competente pode ter alguma influência sobre a referida data.
90. Das considerações relativas aos objectivos do artigo 31.° do Estatuto e das considerações que precedem resulta que, ao basear as decisões individuais impugnadas, de 15 de Março e 5 de Novembro de 1996, no artigo 2.° , terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, a Comissão fez uma má aplicação do artigo 31.° do Estatuto. Assim, há que julgar procedente o principal fundamento de anulação do recorrente.
VII - Despesas
91. Nos termos do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando o recurso for procedente e o próprio Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, também decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se isso tiver sido requerido. Tendo A. Libéros pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que a condenar a suportar, para além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas de A. Libéros, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.
VIII - Conclusão
92. Atentas as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça:
1) anular a sentença do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Março de 2000, Libéros/Comissão (T-29/97), na medida em que nega provimento ao recurso;
2) pronunciando-se em sede de mérito, anular as decisões da Comissão de 15 de Março de 1996 e 5 de Novembro de 1996, e
3) condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas de A. Libéros em ambos os processos.
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