Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com o disposto nas Directivas 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais , e 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE , a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas.
2. A Comissão lembra, a este propósito, que, nos termos do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, as directivas obrigam os Estados-Membros em relação ao resultado a alcançar, embora deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios de atingir esse resultado. A Comissão acrescenta que, nos termos do artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas gerais e especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições comunitárias, e precisa que entre essas obrigações figura a de observância dos prazos fixados pelas directivas.
3. No presente caso, os artigos 2.° da Directiva 96/24 e 17.° da Directiva 96/25 estabeleciam que os Estados-Membros deviam pôr em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas, informando desse facto imediatamente a Comissão.
4. A República Helénica está de acordo com toda esta análise e admite, além disso, na sua contestação, que as medidas necessárias não foram tomadas nem no prazo previsto nas Directivas 96/24 e 96/25 nem depois.
5. A República Helénica alega, porém, que os serviços competentes do Ministério da Agricultura concluirão muito em breve a elaboração das necessárias medidas de transposição.
6. Forçoso é recordar, no entanto, que resulta de jurisprudência constante que, para averiguar da existência de um incumprimento, é no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado que nos devemos situar . Ora, como vimos, não foi contestado que, nessa altura, a demandada ainda não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 96/24 e 96/25.
7. Decorre de quanto precede que o pedido da Comissão merece acolhimento e que a República Helénica deve ser condenada nas despesas.
Conclusões
8. Pelos motivos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
- ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com o disposto nas Directivas 96/24/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, e 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas;
- a demandada é condenada nas despesas.
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