Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente recurso, interposto nos termos do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE, a República Italiana pede a anulação parcial da Decisão 2000/197/CE da Comissão, de 1 de Março de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», quanto ao exercício financeiro de 1995 .
2. A República Italiana contesta a decisão impugnada na parte em que impõe cinco séries de correcções financeiras quanto às despesas declaradas relativamente ao exercício de 1995. Estas despesas dizem respeito aos encargos de gestão e controlo da armazenagem pública de cereais. As correcções impostas são as seguintes:
- correcções financeiras pontuais de 3 358 746 955 ITL, de 807 967 249 ITL e de 22 116 046 015 ITL quanto às despesas relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro;
- correcções financeiras pontuais de um montante total de 54 518 294 818 ITL quanto às despesas relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro;
- uma correcção financeira de 1 923 101 478 ITL, correspondente ao montante da garantia que devia ter sido executada no âmbito de uma venda de trigo duro com destino à Argélia;
- uma correcção financeira de 9 965 368 843 ITL, correspondente ao valor das diferenças verificadas nas existências de trigo mole, cevada e milho entre o final do exercício de 1994 e o início do exercício de 1995; e
- uma correcção financeira de 2 502 127 250 ITL, correspondente ao montante das correcções efectuadas pela Comissão numa declaração mensal prévia respeitantes ao trigo mole, à cevada e ao milho.
3. A República Italiana contesta igualmente a decisão da Comissão que recusa atribuir-lhe a soma de 11 952 457 079 ITL relativa ao pagamento das facturas da venda de cereais à intervenção pública.
4. Os motivos das correcções aplicadas encontram-se resumidos no relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», quanto ao exercício de 1995 . Examinaremos sucessivamente os elementos específicos destas diferentes correcções (n.os I a VII).
I - As correcções financeiras pontuais de 3 358 746 955 ITL, de 807 967 249 ITL e de 22 116 046 015 ITL quanto às despesas relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro
A - Os factos
5. Quando de missões de controlo efectuadas no local, a Comissão verificou, quanto às existências de intervenção de trigo duro, diferenças consideráveis entre a declaração anual das autoridades italianas relativa ao exercício de 1995 e a situação real das existências. A Comissão, fundando-se nos elementos disponíveis, decidiu:
- reduzir as despesas declaradas a título da rubrica orçamental 1011.003 num montante de 3 358 746 955 ITL;
- reduzir as despesas declaradas a título da rubrica orçamental 1012.003 num montante de 807 967 249 ITL; e
- aumentar as despesas declaradas a título da rubrica orçamental 1013.003 num montante de 22 116 046 015 ITL.
B - Os argumentos da República Italiana
6. A República Italiana alega que a correcção controvertida é ilegal. Em defesa da sua tese, expõe os seguintes argumentos :
«[...] a quantidade de cereais armazenados tal como foi reconstituida em 1 de Outubro de 1994 (ou seja, no início do exercício de 1995) [elevava-se] a 715 241,791 toneladas [e] dividia-se da seguinte forma:
existências verificadas em 1 de Outubro de 1994
(com base em controlos de inventariação) 639 282,836 t
+existências na sociedade Casillo 91 664,845 t
+existências na sociedade Federconsorzi 117,980 t
+existências na sociedade Molini Nuova Daunia 7 681,500 t
menos as quantidades em falta junto da
sociedade CO.GE.A 23 505,900 t
existências em 1 de Outubro de 1994 715 241,251 t
Os serviços da Comissão assinalaram, no que diz respeito a estas existências declaradas pelas autoridades italianas, que estas eram superiores em 174 640,558 toneladas à quantidade que figurava anteriormente nas tabelas do FEOGA em 30 de Setembro de 1994 (data correspondente ao final do exercício de 1994), a qual correspondia a 540 601,233 toneladas, diferença que se deve, segundo aqueles, a um aumento das existências pelas autoridades italianas de 198 146,458 toneladas e a uma redução correspondente das mesmas existências à razão de 23 505,900 toneladas.
Importa observar que independentemente das razões que justificaram as correcções específicas efectuadas, os serviços da Comissão declararam, [...] na carta n.° 4014, de 9 de Fevereiro de 2000 [...], que aceitavam o aumento das existências à razão de 174 640,558 toneladas das existências de trigo duro a contar do exercício de 1995, embora a Comissão tenha, de seguida, confirmado a correcção negativa.
A posição assumida pela Comissão resulta num enriquecimento sem causa a seu favor, tendo em conta as várias despesas de armazenagem suportadas pelo Estado italiano no que diz respeito a todo o exercício de 1995.
[...]
Por conseguinte, cabe [...] anular a correcção negativa proposta até ao montante de ITL 26 282 760 219».
C - Apreciação
7. Importa recordar que, por força do artigo 38.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição inicial deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Segundo jurisprudência constante , tal indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo, eventualmente sem informações complementares. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda decorram, ainda que sumariamente, de forma coerente e compreensível do texto da própria petição.
8. Ora, no caso vertente, pensamos que a petição não satisfaz estes requisitos mínimos.
9. A argumentação da República Italiana não permite identificar claramente os elementos de direito e de facto nos quais a mesma fundamenta o seu pedido de anulação. Embora tenha sido possível à Comissão apresentar utilmente a sua defesa, graças ao seu conhecimento do processo e ao papel que lhe cabe no procedimento pré-contencioso, há que reconhecer que o Tribunal de Justiça, pelo contrário, não se encontra em condições de exercer o seu controlo jurisdicional com base apenas nos elementos fornecidos na petição. A este respeito, convém recordar que não compete ao juiz comunitário substituir-se ao recorrente, ou ao seu advogado, tentando investigar e identificar nos autos do processo os elementos que poderia considerar susceptíveis de justificar os pedidos formulados na petição .
10. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que declare inadmissível o primeiro fundamento.
II - As correcções financeiras pontuais no valor de 54 518 294 818 ITL quanto às despesas relativas aos encargos de armazenagem de trigo duro
A - Enquadramento jurídico
11. O Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 , visa concretizar objectivos da política agrícola comum no sector dos cereais, nomeadamente, a estabilidade dos mercados . O artigo 7.° prevê que os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros terão a obrigação de comprar os cereais que lhes forem propostos, desde que as propostas correspondam a certas condições relativas à qualidade dos produtos . Para serem aceites, os produtos devem ser «sãos, íntegros e comercializáveis» . A qualidade dos produtos é estabelecida com base em amostras colhidas no momento da apresentação dos cereais ao organismo de intervenção .
12. As medidas de compra e de armazenagem dos cereais adoptadas pelos organismos de intervenção são financiadas pelo FEOGA segundo as modalidades prescritas pelo Regulamento (CEE) n.° 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 .
13. Este regulamento prevê que os organismos nacionais estão obrigados a elaborar contas anuais para cada produto objecto de intervenção de armazenagem pública . As contas anuais devem conter, nomeadamente, as despesas relativas à armazenagem dos produtos. O artigo 2.° dispõe que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a boa conservação dos produtos. De acordo com o artigo 5.° , as quantidades deterioradas devido às condições materiais de armazenagem ou a uma conservação demasiado longa serão contabilizadas como saídas de existências nas datas em que as perdas ou as deteriorações sejam verificadas.
14. As modalidades de aplicação deste texto estão previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3597/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990 . O artigo 2.° , n.° 3, alínea c), prevê que, em caso de deterioração ou destruição do produto resultante de más condições de conservação, o valor do produto deve ser contabilizado de acordo com as regras previstas no n.° 1. Este último dispõe que o valor das quantidades em falta é calculado «multiplicando essas quantidades pelo preço de intervenção de base, válido para a qualidade-tipo, no primeiro dia do exercício em curso majorado de 5 %». Por outro lado, o artigo 7.° prevê que quando o produto não satisfaça as condições previstas para a armazenagem, as quantidades em causa devem ser contabilizadas como uma venda, ao preço a que foram compradas. As despesas de entrada, de saída e de armazenagem contabilizadas, a título de cada uma das quantidades rejeitadas, são deduzidas e contabilizadas separadamente. Para este efeito, as despesas de armazenagem são calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, pelo montante forfetário e pela taxa de conversão agrícola válidos no mês de saída.
B - Os factos
15. Na sequência de um controlo efectuado no mês de Março de 1995 pelo Consorzio Controlli Integrati in Agricoltura (Cooperativa Agrícola de Controlos Integrados, a seguir «CCIA»), detectou-se que uma quantidade de 122 709,192 toneladas de trigo duro, armazenadas na sociedade Coop. San Giorgio , eram de muito má qualidade.
16. Relativamente a uma quantidade de 84 481,128 toneladas, a Comissão verificou que o trigo não preenchia as condições exigidas para admissão à intervenção. De acordo com a Comissão, a má qualidade do produto existia desde o momento da compra. Em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento n.° 3597/90, a Comissão imputou, assim, às autoridades italianas o preço de compra das quantidades em causa, bem como as despesas de armazenagem contabilizadas após o início da campanha 1990/1991 até ao fim do exercício de 1995.
17. Quanto às 38 228,064 toneladas restantes, a Comissão considerou que a deterioração do produto resultava das más condições de conservação. Em conformidade com o artigo 2.° , n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 3597/90, a Comissão imputou, assim, às autoridades italianas o contravalor desta quantidade, bem como as despesas de armazenagem contabilizadas a contar do mês de Março de 1995 até ao fim do exercício de 1995. O montante total da correcção imposta eleva-se a 54 518 294 818 ITL.
C - O recurso
18. A República Italiana contesta esta correcção. Invoca duas séries de argumentos, decorrentes, respectivamente, de:
- violação dos artigos 2.° e 7.° do Regulamento n.° 3597/90, e
- erro de apreciação na avaliação da quantidade dos produtos em causa.
19. Examinaremos cada uma destas questões sucessivamente.
1. Quanto à violação dos artigos 2.° e 7.° do Regulamento n.° 3597/90
20. A República Italiana alega que, no momento da sua apresentação ao organismo de intervenção, a primeira quantidade de 84 481,128 toneladas de trigo duro preenchia todas as condições de qualidade exigidas pela legislação comunitária. Para este efeito, apresenta certificados de análises realizadas pelo laboratório privado Consulchimica de Crotone (Itália) , que demonstram a qualidade do produto no momento da sua compra pelo armazenista. A República Italiana considera que, nestas condições, a Comissão não podia aplicar o artigo 7.° do Regulamento n.° 3597/90, imputando despesas de aquisição e de armazenagem a contar da data de aquisição dos produtos. A Comissão deveria ter aplicado o artigo 2.° , n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 3597/90, imputando unicamente o contravalor e as despesas de armazenagem a contar da data da verificação da deterioração do produto.
21. Antes de examinar este argumento, cabe recordar os princípios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no que diz respeito ao ónus da prova nos litígios relativos ao apuramento das contas FEOGA.
22. Como se sabe, o FEOGA financia apenas as intervenções empreendidas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. Em caso de contestação, compete à Comissão provar existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas . A Comissão tem, assim, «a obrigação de justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos pelo Estado-Membro em causa» .
23. Por seu turno, o Estado-Membro em causa não pode pôr em questão as conclusões da Comissão sem fundamentar as suas alegações em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo . Se o Estado-Membro não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo .
24. No caso vertente, a Comissão apresenta vários elementos aptos a justificar a correcção controvertida. Decorre também dos autos que, relativamente a uma quantidade de 84 481,128 toneladas de trigo duro armazenado pela sociedade Coop. San Giorgio, o produto não preenchia as condições exigidas pelas disposições do Regulamento n.° 1569/77. A má qualidade do trigo existia no momento da sua aquisição pelo armazenista. Decorre igualmente dos autos que esta conclusão se baseia no resultado das análises de amostras colhidas em Março de 1995 pelo CCIA na sociedade Coop. San Giorgio .
25. Como a Comissão , pensamos que os 37 certificados apresentados pela República Italiana não são aptos a pôr em causa esta conclusão.
26. Deve recordar-se que, a partir da campanha de comercialização 1990/1991, o Regulamento n.° 1022/90 alterou o Regulamento n.° 1569/77 para realçar a necessidade de garantir a independência da pessoa que procede à recolha das amostras de cereais. O terceiro considerando do Regulamento n.° 1022/90 refere expressamente que «no caso de o organismo de intervenção delegar os seus poderes de controlo a um terceiro, o organismo de intervenção deve certificar-se de que o terceiro em causa oferece todas as garantias de independência em relação ao proponente».
27. Ora, esta condição de independência não se encontra preenchida no caso em apreço. Com efeito, está provado que as amostras analisadas pelo laboratório privado Consulchimica de Crotone foram colhidas pelo próprio armazenista e não por uma pessoa independente. A República Italiana reconhece, além disso, que esta circunstância é susceptível de prejudicar a objectividade dos resultados das análises já que o armazenista é chamado a responder, perante a AIMA, quanto à decisão de compra dos cereais, bem como quanto à eventual deterioração dos produtos em fase de armazenagem.
28. Nestas circunstâncias, pensamos que os certificados das análises dos produtos apresentados pela recorrente não são aptos a por em causa as conclusões da Comissão. Propomos, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que declare improcedente a primeira arguição.
2. Quanto à existência de um erro de apreciação na avaliação da quantidade dos produtos em causa
29. A República Italiana alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao avaliar a quantidade de trigo em 38 228,064 toneladas. Sublinha que, quando do controlo efectuado em Março de 1995, o CCIA verificou expressamente que a quantidade de trigo na posse da sociedade Coop. San Giorgio era de 37 042,795 toneladas, ou seja menos 1 185,269 toneladas que a quantidade verificada pela Comissão. Ora, apesar de as autoridades italianas terem comunicado este número à Comissão em Março de 1999, esta última manteve a correcção controvertida no montante proposto, ou seja 38 228,064 toneladas. Assim, a referida correcção não seria justificada quanto a este valor.
30. A argumentação da República Italiana não pode ser acolhida.
31. Decorre dos autos que, quando do controlo efectuado em Março de 1995, o CCIA verificou que uma quantidade de 37 042,795 toneladas de trigo duro armazenado pela sociedade Coop. San Giorgio era de má qualidade e que uma outra quantidade de 1 185,269 toneladas estava em falta. A Comissão impôs, assim, uma correcção financeira relativamente a estas duas quantidades, atribuindo o mesmo valor à quantidade deteriorada e à quantidade em falta.
32. Ora, no caso em apreço, a República Italiana não aponta nenhum elemento de prova em apoio dos seus argumentos. Limita-se a indicar que o relatório do CCIA está na posse da Comissão . Uma vez que a recorrente não prova que as verificações da Comissão são inexactas, cabe declarar improcedente a segunda arguição.
III - A venda de trigo duro com destino à Argélia
A - Enquadramento jurídico e factos
33. O Regulamento (CEE) n.° 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993 , prevê que a colocação à venda dos cereais comprados pelos organismos de intervenção deve ser efectuada no âmbito de procedimentos de adjudicação.
34. Nos termos do Regulamento (CE) N.° 2668/94, de 31 de Outubro de 1994 , a Comissão autorizou o organismo de intervenção italiano a pôr a concurso 148 000 toneladas de trigo duro destinadas à exportação para a Argélia sob a forma de sêmolas. O artigo 11.° , n.° 2, previa que o adjudicatário devia constituir uma garantia de 50 ecus por tonelada de trigo duro para assegurar a execução da obrigação de exportar e importar os produtos na Argélia. De acordo com este mesmo artigo, um primeiro montante de 25 ecus por tonelada devia ser constituído aquando da entrega do certificado de exportação e um segundo montante de 25 ecus devia ser constituído antes do levantamento dos cereais. O n.° 2 do artigo 11.° indicava que o montante da garantia devia ser liberado num prazo de quinze dias seguintes à data em que o adjudicatário apresentasse a prova de que as sêmolas tinham efectivamente chegado à Argélia. Por fim, o n.° 4 do artigo 11.° determinava que o pagamento do preço de compra do trigo duro e a exportação, no prazo previsto, das sêmolas constituíam uma «exigência principal» na acepção do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1995 . Este último regulamento contém as disposições que estabelecem o regime das garantias exigidas por vários regulamentos comunitários no âmbito da política agrícola comum .
35. Em 10 de Março de 1995, a Comissão alterou o Regulamento n.° 2668/94, adoptando o Regulamento (CE) n.° 545/95 . Determinou que o montante total da garantia devia ser liberado nos quinze dias seguintes à data em que o adjudicatário apresentasse a prova de que a «exigência principal referida no n.° 4 foi satisfeita».
36. No caso vertente, a Comissão considerou que a administração italiana tinha liberado a garantia constituída por um dos adjudicatários, a sociedade Italgrani SpA, sem que esta última tenha apresentado prova do pagamento do preço da compra dos produtos. A Comissão impôs, por conseguinte, uma correcção financeira de 1 923 101 478 ITL, correspondente ao montante da garantia que deveria ter sido executada.
B - O recurso
37. A República Italiana sustenta que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica. Segundo a República Italiana, a correcção controvertida justifica-se pelo facto de o adjudicatário não ter respeitado as obrigações prescritas no n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 2668/94, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 545/95. Ora, este último não era aplicável no momento dos factos controvertidos. Por esta razão, a Comissão aplicou este texto de forma retroactiva e ilegal.
38. Como a Comissão, pensamos que este argumento não procede.
39. Decorre dos autos que, ao contrário do que alega a República Italiana, a correcção controvertida não se baseia na violação do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 2668/94, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 545/95. Pelo contrário, a Comissão considerou que as autoridades italianas não podiam liberar a garantia da sociedade Italgrani SpA sem que esta respeitasse as obrigações prescritas no n.° 4 do artigo 11.° do Regulamento n.° 2668/94. Ora, esta última disposição não foi modificada pelo Regulamento n.° 545/95, pelo que a arguição de uma aplicação retroactiva da legislação comunitária não merece acolhimento.
40. Além disso, os elementos dos autos permitem considerar que a correcção controvertida estava legalmente justificada. Nos termos do n.° 4 do artigo 11.° do Regulamento n.° 2668/94, o pagamento do preço de compra do trigo e a exportação efectiva, no prazo previsto, das sêmolas constituem uma exigência principal na acepção do artigo 20.° do Regulamento n.° 2220/85. O artigo 21.° deste último regulamento, aplicável no caso em apreço , determina que a garantia deve ser liberada desde que tenha sido fornecida a prova prevista de que todas as exigências principais foram respeitadas. Em contrapartida, o artigo 22.° prevê que uma garantia é adquirida ao organismo de intervenção quando não tenha sido respeitada uma exigência principal.
41. Ora, no caso em apreço, não se contesta o facto de a sociedade Italgrani SpA não ter pago o preço de compra da quantidade de trigo duro que lhe foi adjudicada . Uma vez que a adjudicatária não respeitou uma exigência principal, na acepção do artigo 20.° do Regulamento n.° 2220/85, as autoridades italianas não podiam liberar a garantia que aquela tinha constituído.
42. Nestes termos, propomos ao Tribunal de Justiça que declare improcedente o fundamento de anulação.
IV - A correcção financeira de 9 965 368 843 ITL relativa às diferenças nas existências de trigo mole, de cevada e de milho
A - Os factos
43. Os serviços da Comissão impuseram uma correcção financeira por terem verificado diferenças nas existências de trigo mole, cevada e milho declaradas pelas autoridades italianas entre o fim do exercício de 1994 e o início do exercício de 1995.
44. Assim, no que diz respeito ao trigo mole, a quantidade declarada no fim do exercício de 1994 era de 361 toneladas, ao passo que a quantidade declarada no início do exercício de 1995 era de 636,6 toneladas (ou seja, um aumento de 275 toneladas). No que diz respeito à cevada, a quantidade declarada no fim do exercício de 1994 era de 80,039 toneladas, ao passo que a quantidade declarada no início do exercício de 1995 era de 52,195 toneladas (ou seja, uma diminuição de 27,844 toneladas). Por fim, quanto ao milho, a quantidade declarada no fim do exercício de 1994 era de 27,371 toneladas, ao passo que a quantidade declarada no início de 1995 se elevava a 62,817 toneladas (ou seja, um aumento de 35,446 toneladas).
45. A Comissão decidiu, por isso, imputar às autoridades italianas o valor de reporte das quantidades excedentárias de trigo mole e de milho, bem como o contravalor das quantidades de cevada em falta. O montante total da correcção eleva-se a 9 965 368 843 ITL.
B - Os argumentos da República Italiana
46. A República Italiana considera que as correcções controvertidas não têm fundamento. Em defesa da sua tese, expõe os seguintes argumentos :
«O Governo italiano salienta [...] que as rectificações de existências resultam do facto de a administração italiana ter procedido, no decurso do mês de Outubro de 1994, ao ajustamento obrigatório com as existências efectivas tal como foram determinadas na sequência do controlo de inventariação efectuado [...] pela sociedade CCIA.
[...]
[A abordagem da Comissão] é oportunista uma vez que consiste em transformar em vantagens económicas para a administração italiana o facto de esta ter, legitimamente, ajustado as existências contabilísticas e as existências que realmente se encontravam em armazém. Com efeito, a Comissão beneficia, por um lado, do valor de reporte resultado do aumento das existências de trigo mole e de milho, sem que tenha atribuído o mesmo ao Estado italiano, no que diz respeito à cevada [...], e, por outro lado, do valor calculado com base no Regulamento [...] n.° 3597/90 na sequência da diminuição das existências de cevada, a qual não deriva da perda efectiva do produto.
[...] a seguir o raciocínio da Comissão, haveria que reconhecer igualmente as seguintes correcções positivas a favor da administração italiana:
1) A restituição ao Estado italiano da diminuição do valor de reporte a este imputado a respeito do exercício de 1994 relativamente a 27 844,600 toneladas de cevada [...];
2) [a]s despesas técnicas de armazenagem (rubrica orçamental 1011.03) devidas pelo exercício de 1994 quanto às 35 446,263 toneladas de milho declaradas a mais, verificadas na sequência da análise dos controlos de inventariação efectuados pela sociedade CCIA, aumento que resultou da não inclusão desta quantidade nas tabelas do FEOGA relativas ao exercício de 1994;
3) [a]s despesas técnicas de armazenagem (rubrica orçamental 1011.03) devidas quanto aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 relativamente a 275 toneladas de trigo mole armazenadas, por não ter sido entregue a totalidade de 5 000 toneladas de trigo mole a fornecer no âmbito da ajuda alimentar à Albânia em Dezembro de 1992.»
C - Apreciação
47. Na nossa opinião, a argumentação da República Italiana não preenche as condições prescritas pelo artigo 38.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Tal argumentação não permite identificar os elementos de direito e de facto nos quais a recorrente fundamenta o seu pedido. Embora tenha sido possível à Comissão apresentar a sua defesa, graças à posição que ocupa no procedimento pré-contencioso, o Tribunal de Justiça, pelo contrário, não está em condições de exercer o seu controlo jurisdicional com base apenas nos elementos fornecidos na petição. A este respeito, recordamos que não compete ao Tribunal de Justiça substituir-se ao recorrente, ou ao seu advogado, tentando investigar e identificar os elementos que são susceptíveis de justificar os pedidos formulados na petição. O quarto fundamento deve, nestes termos, ser declarado inadmissível.
V - A correcção de 2 502 127 250 ITL, correspondente ao montante das correcções efectuadas numa declaração mensal anterior (trigo mole, cevada e milho)
A - Os factos
48. Os serviços da Comissão impuseram uma correcção de 2 502 127 250 ITL com o objectivo de corrigir um erro cometido pelas autoridades italianas na declaração anual. Com efeito, quando elaborou as tabelas anuais do FEOGA para o exercício de 1995, a administração italiana não referiu as correcções efectuadas pela Comissão numa declaração mensal, ao abrigo do n.° 7 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2776/88 da Comissão, de 7 de Setembro de 1988 .
B - Os argumentos da República Italiana
49. A República Italiana considera que, ao proceder à correcção controvertida, a Comissão impôs-lhe uma dupla penalização. Apresenta os seguintes argumentos :
«1) Na 12.a declaração mensal relativa ao exercício de 1995, a administração italiana indicou nas tabelas 8, primeira linha, e 52, linha 30, os seguintes dados:
- existências de milho em 1 de Outubro de 1994 equivalentes a 27 371,061 toneladas;
- despesas técnicas (rubrica orçamental 1011.006): ITL 472 481 200;
- despesas financeiras (rubrica orçamental 1012.006): ITL 141 376 660;
- outras despesas (rubrica orçamental 1013.006): ITL 2 946 864 571;
2) na carta n.° 12367, de 19 de Março de 1996 (ver documento E1), os serviços da Comissão informaram as autoridades italianas da necessidade de proceder, quanto ao exercício de 1995, às correcções previstas [pelo] Regulamento [...] n.° 2776/88, resultantes do não reconhecimento pela Comissão das despesas acima referidas [...], tendo os mesmos serviços comunicado, por carta n.° 22990, de 14 de Junho de 1995, a sua decisão de não aceitar as 27 371,061 toneladas em questão para a intervenção pública devido à sua deterioração resultante de uma catástrofe natural que atingiu a sociedade Cavalli;
3) [s]eguidamente, quando do apuramento das contas do exercício de 1994, e na sequência do processo de conciliação, foi tomada a decisão de, quanto ao volume de milho armazenado na sociedade Cavalli, imputar à administração italiana duas correcções negativas (ITL 448 148 256 e ITL 123 262 537), bem como uma correcção positiva de ITL 8 132 491 172, as quais foram todas devidamente indicadas no ponto 4.5.1.3.2 do relatório de síntese (addendum II).
Por conseguinte, a correcção negativa proposta ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento [...] n.° 2776/88 é infundada porquanto, por um lado, contraria as decisões tomadas no âmbito do processo de conciliação relativo ao exercício de 1994 e, por outro lado, comporta uma dupla penalização da administração italiana que se traduz nos seguintes montantes:
- ITL 472 481 200 quanto à rubrica orçamental 1011.006;
- ITL 141 376 660 quanto à rubrica orçamental 1012.006, e
- ITL 2 946 864 571 quanto à rubrica orçamental 1013.006.»
C - Apreciação
50. A argumentação da República Italiana não preenche as condições prescritas pelo artigo 38.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Não permite identificar os elementos de direito e de facto nos quais a recorrente fundamenta o seu pedido. Embora tenha sido possível à Comissão apresentar a sua defesa, graças à posição que ocupa no procedimento pré-contencioso, o Tribunal de Justiça, pelo contrário, não se encontra em condições de exercer o seu controlo jurisdicional com base apenas nos elementos fornecidos na petição. Como vimos, não compete ao Tribunal de Justiça substituir-se à recorrente, ou ao seu advogado, tentando identificar os elementos que são susceptíveis de justificar os pedidos formulados na petição. O quinto fundamento deve, por isso, ser declarado inadmissível.
VI - O pagamento das facturas da venda de cereais à intervenção pública
51. A República Italiana apresenta um último fundamento que, segundo as suas próprias indicações não diz respeito à decisão impugnada. Explica que, quando do processo de conciliação, apresentou o pedido de que lhe fosse reconhecida a soma de 11 952 457 079 ITL a título de pagamento das facturas de venda de cereais à intervenção pública. A República Italiana alega que, se esta soma não lhe for atribuída pela Comissão, será alvo de uma dupla penalização.
52. De acordo com o artigo 38.° , n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição inicial deve conter o pedido do demandante. Ora, no caso em apreço, o fundamento invocado pela República Italiana é dirigido a um acto cuja anulação não é pedida. Por conseguinte, este pedido é inadmissível.
VII - Despesas
53. Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e esta sido vencida, cabe condená-la nas despesas.
VIII - Conclusão
54. Tendo em vista as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que:
1) negue provimento ao recurso;
2) condene a República Italiana nas despesas.
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