Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, o Verwaltungsgericht Karlsruhe (Alemanha) submete cinco questões relativas à interpretação e aos efeitos dos artigos 6.° e 7.° da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação , do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia .
2. Essencialmente, o Verwaltungsgericht Karlsruhe pergunta se, e em que medida, um cidadão turco na situação específica do demandante no processo principal pode beneficiar dos direitos conferidos a um trabalhador turco pela Decisão n.° 1/80 ou a um filho de um trabalhador turco pelo artigo 7.° da referida decisão.
I - O enquadramento jurídico comunitário
3. Segundo o artigo 12.° do acordo, as partes contratantes decidiram realizar progressivamente entre si a livre circulação de trabalhadores e, para este efeito, inspirar-se nos artigos 48.° , 49.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 40.° CE), bem como no artigo 50.° do Tratado CE (actual artigo 41.° CE).
4. No artigo 36.° do protocolo adicional ao acordo , as partes contratantes previram que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a Turquia seria realizada gradualmente nos termos dos princípios enunciados no artigo 12.° do acordo, entre o final do décimo segundo e o vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido acordo e que o Conselho de Associação decidiria as modalidades necessárias para este efeito.
5. A Decisão n.° 1/80, adoptada em aplicação deste protocolo adicional, tem por objectivo melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família em relação ao regime previsto pela Decisão n.° 2/77, do Conselho de Associação, de 20 de Dezembro de 1976 .
6. A Decisão n.° 1/80 atribui aos cidadãos turcos, na sua qualidade de trabalhadores e depois na sua qualidade de membros da família de um trabalhador, direitos de acesso a um emprego no país de acolhimento, que são progressivamente mais amplos e que têm por corolário o direito de residência nesse país .
7. O artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, define as condições que um cidadão turco deve preencher para beneficiar desses direitos na qualidade de trabalhador. Dispõe o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a uma entidade patronal de sua escolha, a outra oferta de emprego, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha.»
8. O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, relativo aos membros da família de um trabalhador turco, dispõe, no segundo parágrafo, que «[o]s filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro interessado há pelo menos três anos, responder, nesse Estado, a qualquer oferta de emprego».
II - O enquadramento factual e processual
9. B. Kurz, demandante no processo principal, nasceu na Alemanha em 1977. É filho biológico de um trabalhador migrante turco, o Sr. Yüce, que trabalhou legalmente nesse Estado de 1969 a 1983.
10. De 1978 a 1984, foi entregue aos cuidados da família Kurz, uma família de acolhimento alemã. Em 1984, acompanhou o seu pai que regressou ao seu país de origem, a Turquia, ao abrigo de um programa de assistência ao regresso.
11. Em 1992, B. Kurz foi autorizado a voltar à Alemanha para efectuar uma formação profissional. Esta condição constava do seu visto e da sua autorização de residência temporária. A autorização de residência de B. Kurz foi prorrogada pela última vez até 15 de Julho de 1997.
12. B. Kurz frequentou um curso de formação de canalizador, cujas condições estavam previstas num contrato de 16 de Novembro de 1992. Esta formação decorreu de 5 de Outubro de 1992 a 5 de Maio de 1997. Consistiu numa formação teórica, ministrada num estabelecimento profissional e numa formação prática da sociedade Herbert Schulz GmbH. B. Kurz auferiu desta sociedade uma remuneração mensal de 780 DEM no primeiro ano, depois de 840, 940 e 1 030 DEM nos anos seguintes.
13. Em Fevereiro de 1997, B. Kurz foi aprovado na parte prática do exame de fim de aprendizagem. Interrompeu a sua formação em 6 de Maio do mesmo ano sem ter sido aprovado na parte teórica do seu exame.
14. Em Julho de 1997, B. Kurz requereu uma autorização de residência permanente na Alemanha.
15. Em Maio de 1998, foi adoptado pelo casal Kurz com quem vivia desde 1992. Segundo o direito nacional aplicável, essa adopção atribuiu-lhe o nome de família dos seus pais adoptivos. Resulta da decisão de reenvio que a adopção fez cessar os laços de parentesco com a família natural. Contudo, segundo o Verwaltungsgericht Karlsruhe, essa adopção não lhe dá direito à nacionalidade alemã nem à obtenção de um título de residência permanente na Alemanha .
16. Por decisão de 18 de Agosto de 1998, as autoridades competentes indeferiram o pedido de título de residência de B. Kurz e ordenaram-lhe que abandonasse a Alemanha. Em Janeiro de 1999 foi conduzido à fronteira.
17. Por decisão de 16 de Junho de 1999, o Regierungspräsidium Karlsruhe negou provimento ao recurso interposto da decisão de 18 de Agosto de 1998. Esta autoridade fundamentou a sua decisão nos elementos seguintes:
- B. Kurz não fazia parte, durante a sua formação profissional, do mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, na acepção do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, e, durante a formação, a sua situação era unicamente provisória porque a sua autorização de residência era limitada no respeitante à sua duração e à sua finalidade;
- B. Kurz também não preenche os requisitos do artigo 7.° , n.° 2, dessa decisão pelas três razões seguintes:
- com a sua adopção por cidadãos alemães perdeu a sua qualidade de filho de um trabalhador turco;
- o seu pai biológico tinha abandonado definitivamente a Alemanha no momento em que o interessado aí tinha começado a sua formação profissional;
- não terminou a sua formação no Estado-Membro de acolhimento porque não foi aprovado na parte teórica do seu exame.
18. B. Kurz interpôs recurso desta decisão no Verwaltungsgericht Karlsruhe.
III - As questões prejudiciais
19. Considerando que a solução do litígio impunha uma interpretação das referidas disposições da Decisão n.° 1/80, o Verwaltungsgericht Karlsruhe submeteu as seguintes questões:
«1) Um cidadão turco que, com a aprovação da autoridade competente em matéria de estrangeiros, entrou no país com um visto válido unicamente para efeitos de formação profissional emitido pelo Consulado Geral e que, no período de tempo que se seguiu, possui um título de residência temporário, limitado à actividade de formação profissional junto de uma entidade patronal específica, preenche os requisitos previstos no artigo 6.° , n.° 1, segundo e terceiro travessões, da Decisão n.° 1/80 [...], se, de 1 de Outubro de 1992 a 5 de Maio de 1997, manteve a referida relação laboral para efeitos de formação e recebeu, por isso, uma remuneração mensal correspondente à formação?
2) Um cidadão turco, filho biológico de ex-trabalhadores turcos, nascido no país de acolhimento, preenche os requisitos previstos no artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 [...], se tiver sido adoptado em adulto por nacionais alemães, com os mesmos efeitos da adopção de um menor, tendo-se assim extinguido os laços de parentesco com os seus pais biológicos? A este respeito, é suficiente que, na altura em que os seus pais estavam legalmente empregados e em que iniciou a sua formação profissional, fosse filho de trabalhadores turcos?
3) Um cidadão turco satisfaz os requisitos previstos no artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 [...], se, oito anos após abandonar o país de acolhimento juntamente com os seus pais, os quais, nessa ocasião, partiram definitivamente, voltar a entrar no país (sem os seus pais) para efeitos de formação profissional?
4) Um cidadão turco satisfaz os requisitos previstos no artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 [...], caso não tenha completado a última parte do exame final no país de acolhimento, mas sim no seu país de origem, aonde se deslocou o júri de exame?
5) É compatível com o artigo 6.° ou com o artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 que, no caso de ter havido expulsão, o título de residência deva ser recusado com fundamento no efeito bloqueador do § 8, n.° 2, da Ausländergesetz (lei relativa aos estrangeiros), enquanto os efeitos da recondução à fronteira não sejam limitados no tempo a pedido de uma das partes?»
IV - Observações preliminares
20. Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que o juiz a quo considera que a decisão relativa à recusa de emissão de uma autorização de residência a B. Kurz é conforme com o direito alemão. Contudo, este juiz pretende saber se dos artigos 6.° e 7.° do Decisão n.° 1/80 não pode decorrer uma solução mais favorável.
21. Importa recordar que, segundo a jurisprudência constante, quer o artigo 6.° , n.° 1, como o artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, têm efeito directo nos Estados-Membros da Comunidade , de modo que os nacionais que preencham os requisitos previstos por estas disposições podem invocar directamente os direitos que estas lhes conferem.
22. Examinaremos primeiro se B. Kurz preenche os requisitos previstos no artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80 para ser considerado trabalhador turco na acepção desta disposição.
V - Quanto à interpretação do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80
23. Na sua primeira questão, o juiz de reenvio pretende saber, essencialmente, se o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que foi autorizado a entrar no território de um Estado-Membro e depois autorizado a nele residir para frequentar uma formação profissional e que, no âmbito desta, prestou serviços no mesmo empregador durante mais de quatro anos pelos quais foi remunerado, preenche os requisitos previstos no artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
24. A resposta a esta questão pressupõe que seja examinado se os três requisitos previstos pelo artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80 estão preenchidos, quer dizer, se o demandante no processo principal pode ser considerado trabalhador, se está integrado no mercado regular de trabalho e se teve um emprego regular.
A - A qualidade de trabalhador
25. A questão que coloca no caso em apreço é a de saber se um aprendiz, como B. Kurz, pode ser considerado trabalhador.
26. Segundo a jurisprudência constante deduziu da letra dos artigos 12.° do acordo e 36.° do protocolo adicional, já referido, bem como do objectivo da Decisão n.° 1/80, que os princípios admitidos no âmbito dos artigos 48.° a 50.° do Tratado devem ser transpostos, na medida do possível, para os cidadãos turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n.° 1/80 .
27. No acórdão de 26 de Novembro de 1998, Birden , o Tribunal de Justiça analisou, pela primeira vez de forma distinta e autónoma, o conceito de trabalhador utilizado pelo artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Referiu que, para determinar o seu alcance devemos reportar-nos à interpretação do conceito de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado .
28. Este conceito foi objecto de abundante jurisprudência.
29. Confrontado com a diversidade dos direitos nacionais na matéria, o Tribunal de Justiça decidiu, de maneira constante desde 1964 , que a livre circulação de trabalhadores constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, que o conceito de trabalhador, na acepção do artigo 48.° do Tratado, reveste um alcance comunitário, não devendo ser interpretado de modo restritivo. Este conceito deve ser definido de acordo com critérios objectivos que caracterizem a relação de trabalho, tendo em consideração os direitos e deveres das pessoas em causa .
30. O Tribunal de Justiça precisou esta definição em acórdãos relativos a actividades que, como no caso em apreço, foram prestadas no âmbito de formações profissionais. Trata-se, designadamente, dos acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum , de 21 de Junho de 1988, Brown e de 21 de Novembro de 1991, Le Manoir . Era pedido ao Tribunal de Justiça que determinasse se os nacionais de um Estado-Membro que tivessem prestado, num outro Estado da Comunidade, actividades remuneradas no âmbito de formações profissionais deveriam ser considerados trabalhadores na acepção do artigo 48.° do Tratado .
31. O Tribunal de Justiça afirmou, de forma constante, que a característica essencial de uma relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um determinado período, a favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração .
32. O Tribunal de Justiça afastou invariavelmente as objecções baseadas na fraca produtividade ou no número de horas efectuadas pelo estagiário, a natureza jurídica do contrato celebrado com o empregador ou a origem dos recursos financeiros que asseguram a remuneração do interessado. Afirmou reiteradamente que qualquer pessoa que exerce actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias, corresponde à definição de trabalhador .
33. No acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini , o Tribunal de Justiça acrescentou que um estágio efectuado no âmbito de uma formação profissional sobretudo destinada a desenvolver uma aptidão profissional, o juiz nacional deve, quando apreciar o carácter real e efectivo das prestações em questão, examinar, designadamente, se o interessado efectuou um número suficiente de horas para se familiarizar com o trabalho.
34. Conclui-se que, qualquer pessoa que, no âmbito de uma formação, independentemente do seu enquadramento jurídico, exerça actividades reais e efectivas a favor de um empregador e sob a sua direcção e receba uma remuneração que pode ser vista como contrapartida dessas actividades pode ser considerada trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado.
35. Tendo em conta os princípios já expostos, importa examinar se B. Kurz pode ser considerado um trabalhador.
36. Resulta dos elementos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio e dos autos que B. Kurz, de 1 de Outubro de 1992 a 5 de Maio de 1997, exerceu actividades reais e efectivas em benefício de outra pessoa e sob a sua direcção. Foi também apurado que B. Kurz, como contrapartida dessas actividades, recebeu uma remuneração mensal que passou de 780 DEM no primeiro ano a 1 030 DEM no quarto ano .
37. Em conformidade com a posição do Tribunal de Justiça expressa no acórdão Birden, já referido, B. Kurz deve, portanto, ser qualificado de trabalhador na acepção do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
38. Examinemos agora em que medida pode considerar-se que B. Kurz integra o mercado regular de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.
B - A integração no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro
39. A integração no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, pressupõe a verificação de dois requisitos. Segundo a jurisprudência constante , este conceito exige, antes de mais, que a relação jurídica laboral do interessado seja localizada no território de um Estado-Membro ou apresente uma conexão suficientemente estreita com este último.
40. No caso em apreço, este requisito está manifestamente preenchido. Com efeito, B. Kurz foi contratado e efectuou a sua aprendizagem na Alemanha e estava sujeito às disposições nacionais aplicáveis em direito do trabalho e em matéria de segurança social .
41. Depois, o interessado deve estar integrado «no mercado regular de trabalho» do Estado-Membro de acolhimento.
42. Tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Birden, já referido, deve entender-se que este conceito designa «o conjunto dos trabalhadores que cumpriram as prescrições legais e regulamentares do Estado em causa e que, assim, têm o direito de exercer uma actividade profissional no seu território» .
43. Contrariamente à Comissão das Comunidades Europeias, pensamos que esta interpretação do conceito de integração no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro não se refere unicamente às circunstâncias do processo Birden, já referido , e não pretende unicamente evitar que os empregos subsidiados por capitais públicos sejam excluídos do campo de aplicação deste conceito.
44. Por um lado, a leitura muito restritiva do acórdão Birden, já referido, defendida pela Comissão, é infirmada pela fundamentação desse acórdão.
45. Assim, o Tribunal de Justiça justificou a sua interpretação por uma análise das diferentes versões linguísticas . Referiu também que esta interpretação é confirmada pela finalidade da Decisão n.° 1/80, que, nos termos do seu terceiro considerando, se destina a melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros das suas famílias relativamente ao regime previsto pela Decisão n.° 2/76. Considerou que as disposições do capítulo II, secção 1, da Decisão n.° 1/80, de que faz parte o artigo 6.° , constituem assim uma etapa suplementar com vista à realização da livre circulação dos trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48.° a 50.° do Tratado .
46. O Tribunal de Justiça explicou que, tendo em conta este objectivo, bem como o facto de a Decisão n.° 2/76 só conter o conceito de emprego regular, o conceito de integração no mercado regular do trabalho de um Estado-Membro, que figura na Decisão n.° 1/80 com o de emprego regular, não pode ser interpretado no sentido de que restrinja ainda mais os direitos que o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, confere aos trabalhadores, com o fundamento de que estipula uma condição suplementar, diferente da de ocupação, pelo interessado, de um emprego regular durante um determinado período. Pelo contrário, este conceito recentemente introduzido, constitui uma simples precisão da exigência, da mesma natureza, já constante da Decisão n.° 2/76 .
47. Por outro lado, a interpretação dada no acórdão Birden, já referido, foi confirmada expressamente no acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli , que tinha um contexto jurídico e factual muito diferente .
48. Por último, esta interpretação está de acordo com as conclusões do advogado-geral N. Fennlly, no processo Birden, já referido , que não se fundamentavam unicamente nas circunstâncias do caso em apreço, e que já tinha sido defendida pelo advogado-geral M. Darmon, no processo Eroglu, já referido .
49. Em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça nos acórdãos Birden e Nazli, já referidos, um aprendiz como B. Kurz, que respeitou a legislação do Estado-Membro de acolhimento regulamentadora da entrada e permanência no seu território e do exercício de um emprego, deve considerar-se que integra o mercado regular de trabalho desse Estado.
50. A Comissão, o Governo alemão e o Land Baden-Württemberg contestam esta análise com o fundamento de que um contrato de trabalho como o que foi celebrado por B. Kurz tem um carácter específico, no sentido que tem por objecto principal a formação do interessado. Consideram que, neste tipo de contrato, o interessado não exerce uma actividade económica real e efectiva e a sua remuneração não constitui a contrapartida das suas prestações, mas um subsídio de formação. Desta situação deduzem que um aprendiz não integra o mercado regular de trabalho e invocam em apoio da sua análise o acórdão Günaydin, já referido.
51. Nesse processo, o Tribunal de Justiça devia determinar se um cidadão turco que tinha sido autorizado a exercer uma actividade assalariada a título provisório com o objectivo de se iniciar e de se preparar para o exercício de um emprego numa das filiais do seu empregador na Turquia integrava o mercado regular de trabalho de um Estado-Membro.
52. O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de três anos, uma actividade económica real e efectiva ao serviço de uma única e mesma entidade patronal e cuja situação profissional não se distingue objectivamente da dos outros assalariados ao serviço da mesma entidade ou no sector em causa e que desempenham funções idênticas ou comparáveis, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado e ocupa um emprego regular na acepção desta disposição .
53. No acórdão Günaydin, já referido, o Tribunal de Justiça sujeitou a integração no mercado regular de emprego a duas condições. Em primeiro lugar, verificou que se a relação jurídica laboral do interessado pode ser localizada no território de um Estado-Membro ou apresenta uma conexão suficientemente estreita com este último . Exigiu, em seguida, que essa relação de trabalho apresente certas características correspondentes às do conceito de trabalhador em direito comunitário, mas numa acepção mais restritiva. Assim, referiu que importa «determinar se o trabalhador está vinculado por uma relação de trabalho que comporta o exercício, a favor de outra pessoa e sob a direcção desta, de uma actividade económica real e efectiva, em contrapartida da qual recebe uma remuneração» . Acrescentou que esta condição não era preenchida por um cidadão turco cuja entrada e a permanência foram autorizadas apenas para lhe permitir frequentar uma «formação profissional específica, designadamente no quadro de um contrato de aprendizagem» .
54. O Tribunal de Justiça considerou que um cidadão contratado com base numa regulamentação nacional derrogatória do direito comum e destinada especificamente à sua inserção na vida profissional não integra ainda o mercado de trabalho e que a aquisição dos direitos ao abrigo do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80 apenas podia começar no termo da formação .
55. Entendemos que esta interpretação restritiva do conceito de integração no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro não pode ser aceite por duas razões.
56. Em primeiro lugar, foi claramente afastada nos acórdãos Birden e Nazli, já referidos.
57. Em segundo lugar, esta interpretação, na medida em que tem por efeito a exclusão de um aprendiz como B. Kurz do mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, está, em nossa opinião, em contradição com o objectivo e a economia da Decisão n.° 1/80.
58. Com efeito, a referida decisão destina-se a permitir aos cidadãos turcos aceder ao mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento . Uma formação profissional que tem por objectivo a aprendizagem de uma profissão tem também por objectivo permitir a integração no mercado regular de trabalho. Seria, portanto, paradoxal, em nossa opinião, recusar este acesso a um trabalhador turco que exerceu uma actividade económica real e efectiva durante mais de quatro anos ao serviço do mesmo empregador com o fundamento de que esta actividade foi prestada no âmbito de uma formação destinada, precisamente, a assegurar a sua inserção profissional.
59. O argumento invocado pela Comissão, segundo o qual contratos de formação como o do demandante no processo principal se inserem no âmbito da política seguida em matéria de desenvolvimento, não põe em causa esta análise. Com efeito, embora o acordo preveja no seu preâmbulo que as partes pretendem assegurar a melhoria constante das condições de vida na Turquia, a execução de tal política de desenvolvimento apenas pode ser feita em conformidade com os outros objectivos e disposições do acordo, em particular do artigo 12.° , segundo o qual as partes decidiram realizar progressivamente entre si a livre circulação de trabalhadores entre si.
60. Resulta, em seguida, da economia do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80 que o acesso dos cidadãos turcos ao mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento é permitido e alargado gradualmente em função de dois critérios, o trabalho e o tempo. Os autores desta decisão consideraram, assim, que um emprego regular ao serviço do mesmo empregador permitia a um cidadão turco estar suficientemente integrado para ter direito, depois de um ano, à renovação da sua autorização de trabalho para o mesmo empregador, se este dispuser de um emprego, e, após três anos, ao acesso a qualquer emprego na mesma profissão, sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros. Após quatro anos de emprego regular, o trabalhador turco pode exercer qualquer actividade assalariada de sua escolha no Estado-Membro de acolhimento.
61. Assim, deduzimos que, para os autores da Decisão n.° 1/80, o trabalho prestado legalmente constitui, por si mesmo, um factor privilegiado de integração dos cidadãos turcos nos Estado-Membro. Acresce que a continuidade da relação de trabalho com o mesmo empregador é considerada um elemento que, ao mesmo tempo, reforça a integração do trabalhador e demonstra a sua capacidade em se integrar.
62. Tendo em conta as considerações feitas, pensamos que não é justificado fazer uma distinção entre trabalho prestado no âmbito de uma aprendizagem e o efectuado como estagiário ou operário. Um aprendiz que, como no caso em apreço, exerceu uma actividade real e efectiva para o mesmo empregador durante um período ininterrupto de quatro anos, em contrapartida da qual recebeu uma remuneração, está, em nossa opinião tão integrado como um operário que trabalhou para o mesmo empregador durante um período equivalente.
63. Por último, há que determinar se B. Kurz exerceu um emprego regular na acepção do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
C - O exercício de emprego regular
64. Contrariamente ao que sustenta a Comissão e como referiu o advogado-geral N. Fennlly , entendemos que esta última condição, mesmo que possa confirmar, em certos casos, o conceito anteriormente examinado, contudo, um conteúdo próprio .
65. Segundo uma jurisprudência constante, a regularidade do emprego pressupõe que, para poder ser tida em conta e atribuir os direitos graduais previstos no artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, o cidadão deve estar numa situação estável e não precária .
66. No caso em apreço, o direito de residência de B. Kurz no Estado-Membro de acolhimento não pode ser considerado precário na acepção da jurisprudência referida no número anterior. A sua situação não era susceptível de ser posta em causa em qualquer momento. Com efeito, o interessado foi autorizado a entrar na Alemanha e aí residir para frequentar uma formação e obteve, para esse efeito, um visto válido de 21 de Setembro a 20 de Dezembro de 1992, e, em seguida, uma autorização de residência temporária a partir de 3 de Março de 1993 que foi prorrogada até 15 de Julho de 1997.
67. A este respeito, não pode ser afirmado que o trabalhador em causa apenas obteve no Estado-Membro de acolhimento uma autorização de residência temporária e limitado para uma finalidade específica, a de frequentar uma formação.
68. Quanto ao carácter temporário da autorização de residência do interessado, resulta da jurisprudência que os direitos conferidos pelo artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, aos trabalhadores turcos são reconhecidos por esta disposição aos seus beneficiários independentemente da emissão, pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, de um documento administrativo específico, como uma autorização de trabalho ou de residência . O Tribunal de Justiça decidiu que, se o facto de um Estado-Membro sujeitar a permanência ou o trabalho do cidadão turco a certas condições ou restrições fosse suficiente para pôr em causa a regularidade do emprego que este ocupa legalmente, os Estados-Membros teriam a possibilidade de privar indevidamente os trabalhadores migrantes turcos que autorizaram entrar no seu território e que nele exerceram uma actividade económica regular, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, do benefício dos direitos a que podem directamente ter direito nos termos do disposto no artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80 .
69. Quanto à circunstância segundo a qual o recorrente apenas tinha sido autorizado a frequentar uma formação, constitui jurisprudência constante que o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80 não subordina o reconhecimento dos direitos que confere aos trabalhadores turcos a nenhuma condição relacionada com o motivo por que lhes foi inicialmente concedido o direito de entrada, de trabalho e de residência .
70. Em consequência, deve considerar-se que um trabalhador turco como B. Kurz ocupou no Estado-Membro de acolhimento um emprego regular, na acepção do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80.
71. Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que entrou no território de um Estado-Membro com um visto «válido unicamente para uma formação», e que em seguida, na posse de uma autorização temporária de residência limitada à actividade exercida no âmbito da formação num determinado empregador, que, neste âmbito, durante um período ininterrupto de mais de quatro anos, exerceu legalmente uma actividade real e efectiva ao serviço desse empregador em contrapartida da qual auferiu uma remuneração, é um trabalhador que está integrado no mercado regular de trabalho desse Estado-Membro e que ocupa nesse Estado um emprego regular na acepção da referida disposição.
VI - Quanto às questões relativas ao artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80
72. O artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, não pode atribuir a B. Kurz mais direitos do que o artigo 6.° , n.° 1, terceiro travessão, da referida decisão. Tendo em conta a resposta que propomos no n.° 71 das presentes conclusões, as questões relativas ao artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80, não são úteis para a decisão do processo principal. Entendemos que não é necessário responder-lhes.
VII - Quanto à quinta questão
73. Na decisão de reenvio, o Verwaltungsgericht Karlsruhe afirma que, embora B. Kurz seja titular de um direito ao abrigo do artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, o § 8.° , n.° 2, da Ausländergesetz não permite a emissão de uma autorização de residência enquanto a sua recondução à fronteira não for limitada no tempo. Dispõe o § 8, n.° 2, da Ausländergesetz:
«Um estrangeiro que tenha sido expulso ou reconduzido à fronteira não poderá voltar a entrar no território federal nem aí permanecer. Do mesmo modo, não será emitida nenhuma autorização de residência ainda que estejam reunidos os requisitos para o direito a essa autorização nos termos da presente lei. Mediante pedido nesse sentido, serão em regra limitados no tempo os efeitos referidos na primeira e segunda fases. O prazo começa a contar no momento da saída do país.»
74. Com a sua última questão, o juiz de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que examine se o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional como a do § 8, n.° 2, da Ausländergesetz.
75. Entendemos, sem qualquer hesitação, que, nas circunstâncias do caso em apreço, há que responder afirmativamente a esta questão.
76. É certo que a Decisão n.° 1/80 não afecta a competência dos Estados-Membros para regulamentar a entrada de cidadãos turcos.
77. Contudo, o Tribunal de Justiça decidiu várias vezes que, embora a Decisão n.° 1/80 apenas regulamenta a situação dos cidadãos turcos no plano do emprego, e não em matéria do direito de residência, estes dois aspectos da situação pessoal desses cidadãos estão intimamente ligados. Assim, o Tribunal de Justiça deduz que, ao reconhecer a esses cidadãos um determinado direito de acesso ao mercado de trabalho, as disposições em causa implicam necessariamente, sob pena de privar de todo o efeito útil o direito que consagram, a existência de um direito de residência .
78. O Tribunal de Justiça daí retira como consequência que os Estados-Membros não estão autorizados a adoptar unilateralmente medidas relativas ao direito de residência de cidadãos turcos de modo a impedi-los de beneficiar dos direitos adquiridos ao abrigo das normas comunitárias .
79. Esta jurisprudência parece-nos ser transponível para o caso em apreço. Admitir que os Estados-Membros façam depender de condições ou de restrições a emissão de uma autorização de residência a um cidadão turco que, por infringir os direitos que lhe são atribuídos pelo artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, foi reconduzido à fronteira pressupõe manifestamente privar de qualquer efeito útil o direito de acesso ao mercado de trabalho e de exercer um emprego consagrado nesse artigo.
80. Além disso, segundo o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80, as disposições relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e saúde pública, no acórdão Nazli, já referido (n.° 61), o Tribunal de Justiça decidiu que um cidadão turco apenas pode ser privado dos direitos que lhes são directamente conferidos pela Decisão n.° 1/80 se esta medida se justificar pelo facto de o comportamento pessoal do interessado revelar um risco concreto de novas perturbações graves à ordem pública. Contudo, esta hipótese não corresponde de forma alguma às circunstâncias do caso em apreço.
81. Resulta, igualmente, da jurisprudência que qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro é obrigado a aplicar integralmente o direito comunitário e a garantir os direitos que este confere aos particulares, não aplicando qualquer disposição eventualmente contrária à lei nacional .
82. Propomos, assim, que seja respondido à quinta questão prejudicial que, quando um cidadão turco for alvo de uma recondução à fronteira em violação dos direitos que lhe confere o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, esta disposição opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que prevê que a emissão de uma autorização de residência deve ser recusada no caso de os efeitos dessa recondução à fronteira não terem sido limitados no tempo a pedido de uma parte.
Conclusão
Face às considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe:
«1) O artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, que entrou no território de um Estado-Membro com um visto válido unicamente para uma formação, e que em seguida, na posse de uma autorização temporária de residência limitada à actividade exercida no âmbito da formação num determinado empregador, que, neste âmbito, durante um período ininterrupto de mais de quatro anos, exerceu legalmente uma actividade real e efectiva ao serviço desse empregador em contrapartida da qual auferiu uma remuneração, é um trabalhador que está integrado no mercado regular de trabalho desse Estado-Membro e que ocupa nesse Estado um emprego regular na acepção da referida disposição.
2) Quando um cidadão turco for alvo de uma recondução à fronteira em violação dos direitos que lhe confere o artigo 6.° , n.° 1, da Decisão n.° 1/80, esta disposição opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que prevê que a emissão de uma autorização de residência deve ser recusada no caso de os efeitos desta recondução à fronteira não terem sido limitados no tempo a pedido de uma parte.»
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