Conclusões do Advogado-Geral
I - Factos e tramitação processual
1. Este processo é submetido ao Tribunal de Justiça pela cour d'appel de Paris (França) no âmbito de um procedimento penal contra E. Balguerie e o., aos quais é imputado terem cometido o delito de importação sem declaração de mercadorias proibidas.
2. Os demandados no processo principal importaram, entre 12 de Dezembro de 1991 e 27 de Abril de 1994, tâmaras provenientes dos Estados Unidos da América, recebidas em caixas de 15 libras (7,5 kg).
3. Esses produtos foram importados sob a posição pautal «Tâmaras frescas ou secas destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas, de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg», de modo que beneficiaram de uma suspensão total dos direitos aduaneiros e de uma taxa reduzida de IVA de 5,5%.
4. Entre 19 de Outubro de 1994 e 11 de Agosto de 1995, a administração aduaneira procedeu a um controlo dessas importações, no fim do qual concluiu que essas tâmaras deviam ser classificadas na posição pautal: «Tâmaras frescas ou tâmaras secas em embalagens imediatas, de conteúdo líquido inferior ou igual a 35 kg», de modo que deviam ser sujeitas a um direito aduaneiro de 12%.
5. A Commission de conciliation et d'expertise douanière, a quem foi submetido o litígio por iniciativa dos demandantes no processo principal, emitiu um parecer no qual considerou que o litígio não dizia respeito à utilização inadequada de uma rubrica pautal, mas à interpretação das regras comunitárias que fixam o acondicionamento de uma mercadoria em caso de importação ou de exportação.
6. Na época dos factos, essas regras figuravam no Regulamento (CEE) n.° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial .
7. O tribunal de grande instance de Melun, a quem foi submetido o litígio por via de citação directa, considerou a E. Balguerie e o. culpados do delito de importação sem declaração de mercadorias proibidas e condenou-os solidariamente no pagamento, nomeadamente, de 288 563 FRF a título de direitos e taxas não pagos. Com efeito, decidiu «que não era necessário» aos demandantes no processo principal, «para a venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg, de procederem a um acondicionamento». Além disso, salientou que no dia do controlo, a pessoa responsável pela contabilidade das existências, prevista pelo Regulamento n.° 4142/87, não tinha podido estar presente.
8. Os demandantes no processo principal interpuseram recurso dessa decisão na cour d'appel de Paris, que pergunta ao Tribunal de Justiça «se o Regulamento n.° 4142/87, de 9 de Dezembro de 1987, e as condições a que subordina a sua aplicação no que diz respeito à importação de tâmaras sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do destino a dar às mercadorias, proíbe que sejam importadas em embalagens de origem e de conteúdo inferior ou igual a 11 kg».
II - A regulamentação comunitária
9. O artigo 3.° do Regulamento n.° 4142/87 dispõe:
«1. O benefício do regime pautal previsto no artigo 1.° fica subordinado à concessão, ao importador da mercadoria ou a quem as faz importar para introdução em livre prática, de uma autorização escrita emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde a mercadoria é declarada para livre prática.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a concessão da autorização prevista no número anterior implica a obrigação:
a) De afectar a mercadoria ou destino especial prescrito;
b) De pagar o montante dos direitos não cobrados, se a mercadoria não receber o destino especial prescrito;
c) De ter uma contabilidade que permita às autoridades competentes efectuarem os controlos que considera necessários quanto à efectiva autorização da referida mercadoria para o destino prescrito e de conservar essa contabilidade durante o prazo previsto pelas disposições em vigor nessa matéria;
d) De permitir a inspecção da contabilidade prevista na alínea c);
e) De se sujeitar a qualquer outra medida de controlo que as autoridades competentes julguem oportuna a verificação da efectiva utilização de mercadoria e de fornecer todos os elementos de informação necessários para o efeito.
3. As autoridades competentes podem recusar a autorização às pessoas que não ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.
4. A concessão da autorização pode ser subordinada à prestação de uma garantia fixada pelas autoridades competentes.»
10. O artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4142/87 precisa, que o montante dos direitos não cobrados deve ser pago se não tiver sido dado à mercadoria o destino prescrito. O n.° 2 deste artigo prevê que os resíduos e desperdícios que resultem, nomeadamente, da transformação da mercadoria, bem como as perdas resultantes de causas naturais, consideram-se como mercadorias que receberam o destino especial.
11. A determinadas categorias de tâmaras foi concedido um «regime pautal favorável devido ao seu destino especial» pelo Regulamento (CEE) n.° 1517/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomas da Pauta Aduaneira Comum quanto a determinados produtos agrícolas .
12. Este regulamento visa 24 tipos de produtos agrícolas. No respeitante às tâmaras, contém as seguintes disposições:
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13. A nota de pé de página (a) tem a seguinte redacção: «O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria.» Só a segunda destas suspensões pautais está em causa no presente processo.
14. Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1517/91, essa suspensão era válida de 1 de Julho de 1991 a 30 de Junho de 1992. Foi reconduzida, relativamente ao período de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993, pelo Regulamento (CEE) n.° 1431/92 , e relativamente ao período de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994, pelo Regulamento (CEE) n.° 1421/93 .
III - Resumo das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
15. E. Balguerie e o., declaram que, para que o importador possa beneficiar da suspensão temporária, é necessário que as tâmaras, frescas ou secas, fossem destinadas a serem acondicionadas para venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg.
16. Ora, não é contestado nem contestável que as tâmaras em causa foram tratadas para a venda a retalho em caixas de 7 kg ou em embalagens em plástico de 1 kg, após triagem e controlo, o que corresponde, na opinião deles, às normas de destino imposto.
17. Quanto a este aspecto, alegam que, embora as tâmaras tenham sido importadas em embalagens de conteúdo inferior a 11 kg, também é um facto que procederam a um reacondicionamento a fim de adaptar o produto às necessidades da sua clientela.
18. Uma vez que os produtos foram objecto de um reacondicionamento, o Regulamento n.° 4142/87 foi cumprido, de modo que esses produtos deviam beneficiar da suspensão temporária dos direitos aduaneiros.
19. Em primeiro lugar, o Governo francês recorda, a regulamentação comunitária geral e entende que, tendo o limiar de distinção entre um produto a granel e um produto já acondicionado sido fixado em 11 kg, daqui resulta que, quando as tâmaras são importadas em embalagens inferiores a 11 kg, já estão acondicionadas para a venda a retalho. Assim, não podem beneficiar da suspensão pautal aplicável aos produtos apresentados a granel. A operação de reacondicionamento efectivamente realizada é, assim, irrelevante.
20. A Comissão declara que aparentemente não é contestado que esses produtos eram tâmaras frescas ou secas e que foram acondicionados com vista à venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg. A este respeito, precisa que o facto de o conteúdo das embalagens antes desse acondicionamento ser já, ou não, inferior ou igual a 11 kg, não é tomado em consideração pelo texto da posição pautal em causa.
21. Por conseguinte, os produtos importados parecem, segundo a Comissão, ser abrangidos pelo texto das posições pautais sob as quais foram declaradas.
22. Assim, o reacondicionamento das tâmaras não teve por objectivo comprometer o destino especial para o qual foram declaradas e pode mesmo explicar-se, segundo a Comissão, pelas necessidades da venda a retalho.
23. Ora, o Regulamento n.° 4142/87 não proíbe essa manipulação, mas tem por objectivo permitir um controlo efectivo do destino.
24. A Comissão concluiu considerando que, embora circunstâncias inerentes ao caso em apreço pudessem conduzir o órgão jurisdicional de reenvio a declarar a existência de manobras ou de fraudes ou mesmo de acções susceptíveis de comprometer a concessão de um tratamento pautal favorável devido ao destino especial das tâmaras, essas circunstâncias não podiam limitar-se à simples constatação de que as tâmaras estavam já acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 11 kg. Esta circunstância é, só por si, segundo a Comissão, irrelevante para a concessão da preferência pautal.
IV - Apreciação
25. Recordo que a cour d'appel de Paris pergunta ao Tribunal de Justiça «se o Regulamento n.° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, e as condições a que subordina a sua aplicação no que respeita à importação de tâmaras sobre o regime de suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do destino a dar às mercadorias, proíbe que sejam importadas em embalagens de origem e de conteúdo inferior ou igual a 11 kg».
26. Assim, examinemos, em primeiro lugar, se o Regulamento n.° 4142/87 nos fornece a resposta a esta questão.
27. Este regulamento, de que já citei as disposições pertinentes, institui mecanismos de controlo destinados a garantir que as mercadorias - quaisquer que sejam - que beneficiam de um regime favorável à importação em função do seu destino especial, têm efectivamente esse destino. Esses mecanismos compreendem, entre outros, a exigência de uma autorização escrita cuja emissão implica, nomeadamente, a obrigação de existir uma contabilidade que permita às autoridades competentes efectuar os controlos necessários.
28. Bem entendido, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas estas condições estão preenchidas no caso em apreço.
29. No entanto, não se vê de que modo uma das disposições desse regulamento permite decidir a questão de saber se tâmaras destinadas a serem acondicionadas para a venda a retalho em embalagens imediatas de conteúdo de pelo menos 11 kg devem, para poderem beneficiar da suspensão do direito de 12% previsto pela Pauta Aduaneira Comum, ser apresentadas na importação em embalagens de conteúdo superior a 11 kg.
30. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta também se as «condições tomadas para aplicação» do Regulamento n.° 4142/87 são susceptíveis de dar uma resposta à questão que lhe é colocada.
31. Não tendo podido encontrar o texto enunciando tais condições ou medidas de aplicação, considero que devemos fazer referência, como também o faz o Governo francês, aos regulamentos do Conselho que criaram a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum em benefício de certas categorias de tâmaras.
32. Isto leva-me a sublinhar, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 1517/91, e os regulamentos sucessivos que reconduziram essa suspensão , não visam as tâmaras destinadas a venda a retalho «em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 11 kg» , mas as destinadas a serem acondicionadas para a venda a retalho em embalagens não superior a esse peso.
33. Assim, são excluídas do benefício da suspensão pautal as tâmaras destinadas a serem vendidas nas lojas na sua embalagem de origem, mesmo que esta só contenha 11 kg, ou uma quantidade inferior, de tâmaras.
34. Em segundo lugar o texto também já não utiliza a expressão «tâmaras destinadas a serem acondicionadas ou reacondicionadas para a venda a retalho». A situação tal como se apresenta no processo principal, isto é, a de um reacondicionamento, não é expressamente abrangida pelo texto do regulamento do Conselho.
35. Mas, em contrapartida, o texto também não especifica que as tâmaras em questão devem ser apresentadas na importação em embalagens de peso superior a 11 kg.
36. Apesar disto, pode-se dar como assente que o Conselho decidiu tacitamente instaurar esta regra?
37. O Governo francês, o tribunal de grande instance de Melun e a cour d'appel de Paris consideram que é esta interpretação que deve ser feita, porque só a apresentação das tâmaras «a granel» ou em grandes embalagens «torna necessário» um acondicionamento, quer dizer, obriga efectivamente o importador a proceder a um acondicionamento antes de poder vender as tâmaras a retalho em embalagens de conteúdo não superior a 11 kg.
38. Considero também que é muito possível que o Conselho tenha partido da ideia de que as tâmaras deviam ser apresentadas à estância aduaneira em quantidades superiores a 11 kg, tanto mais que é nesse caso que a expressão «destinadas a serem acondicionadas para a venda a retalho» se compreende melhor.
39. Também é um facto que o Conselho não inseriu essa condição no texto.
40. De qualquer modo, parece-me necessário completar a apreciação do texto da medida de suspensão com uma análise da sua finalidade.
41. Ora, a este respeito, a Comissão chama a nossa atenção para os dois primeiros considerandos do Regulamento n.° 1517/91 e dos regulamentos subsequentes, que têm a seguinte redacção:
«Considerando que, relativamente aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que os produtos não podem, por isso, satisfazer as necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade;
Considerando que é do interesse da Comunidade proceder à suspensão total dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum.»
42. Assim, a suspensão tem por objectivo proteger os interesses das indústrias transformadoras e os regulamentos sucessivos do Conselho contêm, a este respeito, duas disposições.
43. Por um lado, suspendem os direitos da Pauta Aduaneira Comum a favor das «tâmaras frescas ou secas, destinadas à indústria de transformação , com a exclusão do álcool», e por outro, suspendem esses direitos, através do texto em causa no caso em apreço, em benefício da indústria de acondicionamento.
44. O Governo francês explica-nos a este respeito que:
«quanto às tâmaras, objecto do presente processo, por iniciativa da França, desejosa de apoiar a indústria de acondicionamento de fruta de origem dos países terceiros, o regime de suspensão foi aplicado desde 1970 para lutar contra a concorrência dos produtos do Norte de África, já acondicionados e importados com suspensão dos direitos na Comunidade».
45. Tendo em conta o texto dos considerandos dos regulamentos do Conselho, esta afirmação parece-me plausível.
46. Assim, é necessário declarar que, para que a finalidade das suspensão pautal seja alcançada, é necessário que as tâmaras sejam objecto de um acondicionamento antes da sua venda, mesmo admitindo que se trata de um reacondicionamento.
47. Resulta das considerações precedentes que, embora a intenção do Conselho quanto ao peso do conteúdo das embalagens em que as tâmaras deviam ser apresentadas na estância aduaneira pudesse ser diferente, não há que impor uma condição que como já vimos não figura no texto da disposição em causa, e que não é exigida pela finalidade da medida.
48. Aliás, agir de outro modo não teria suficientemente em conta as exigências da segurança jurídica.
49. Por outro lado, recordo que o Regulamento n.° 4142/87 que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial estabelece mecanismos de controlo que são susceptíveis de garantir que só os produtos que são efectivamente objecto de um acondicionamento ou de um reacondicionamento beneficiam da suspensão pautal. As condições impostas por este regulamento devem evidentemente ser integralmente respeitadas.
V - Conclusões
50. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pela cour d'appel de Paris, nos seguintes termos:
«O Regulamento (CEE) n.° 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial, e o Regulamento (CEE) n.° 1421/93 do Conselho, de 7 de Junho de 1993, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum quanto a determinados produtos agrícolas, não impedem que as tâmaras possam beneficiar da suspensão dos direitos aduaneiros prevista por este regulamento apenas pelo facto de serem importadas em embalagens de origem de conteúdo igual ou inferior a 11 kg.»
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