Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado pelo tribunal administratif de Châlons-en-Champagne (França). Levanta questões sobre a compatibilidade com o direito comunitário de um regime de um Estado-Membro segundo o qual só as mulheres - excluindo, portanto, os homens - se podem aposentar quando o cônjuge tiver uma enfermidade ou doença incurável que o impossibilite de exercer uma profissão.
II - Matéria de facto e tramitação processual
2 O recorrente no processo principal (a seguir «recorrente») é professor, funcionário público. Com base no artigo L. 24-I-3._ do code des pensions civiles et militaires de retraite (Código das Pensões de Aposentação Civis e Militares, a seguir «código das pensões»), pediu a aposentação imediata para poder assistir a mulher, que sofre de uma doença incurável.
3 Por decisão do inspector da academia do Marne de 20 de Outubro de 1998, este pedido começou por ser deferido. Por decisão de 10 de Novembro de 1998, este acto foi, contudo, revogado, atendendo a um ofício do Ministro da Educação, com o fundamento de que a possibilidade de aposentação para assistir o cônjuge estava reservada às mulheres funcionárias.
4 O recorrente interpôs recurso desta segunda decisão no órgão jurisdicional de reenvio. O Syndicat général de l'éducation nationale et de la recherche publique CFDT de la Marne interveio no litígio em apoio do recorrente.
5 A um pedido formulado pelo tribunal requerente ao Conseil d'État para um parecer sobre a compatibilidade do artigo L. 24-I-3._ do código das pensões com o artigo 6._ da Lei de 13 de Julho de 1983, relativa aos direitos e deveres dos funcionários públicos, que prescreve que os funcionários públicos não podem ser tratados diferentemente em razão do sexo, foi respondido pelo Conseil d'État no sentido de que a Lei de 13 de Julho de 1983 não alterou o artigo L. 24-I-3._ do código das pensões.
6 Para apreciação da compatibilidade do preceito em causa do código das pensões com o direito comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu, por sentença de 25 de Abril de 2000, apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, que foi registado na Secretaria do Tribunal em 25 de Maio de 2000.
7 O órgão jurisdicional de reenvio remete, por um lado, para o artigo 119._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141._ CE) e para a sua concretização através da Directiva 86/378/CEE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (1) e, por outro, para a Directiva 79/7/CEE, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (2), nomeadamente para os artigos 4._ e 7._ desta última. Refere que o recorrente considera que o tratamento desigual, favorável às mulheres funcionárias, previsto no artigo L. 24-I-3._ do código das pensões, viola o artigo 141._ CE, assim como a finalidade da Directiva 79/7.
8 A resposta a esta questão fundamental depende da questão de saber:
1) se as pensões pagas de acordo com o regime francês de aposentação dos funcionários públicos caem no âmbito da previsão do artigo 119._ do Tratado de Roma, como remunerações; em caso afirmativo, se o artigo L. 24-I-3._ do código das pensões viola o princípio da igualdade de remuneração;
2) se, não sendo o artigo 119._ do Tratado de Roma aplicável, as disposições da Directiva 79/7, de 19 de Dezembro de 1978, se opõem a que a França mantenha disposições como a do artigo L. 24-I-3._ do código das pensões.
9 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio apresenta ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As pensões concedidas pelo regime francês de aposentação dos funcionários incluem-se entre as remunerações visadas pelo artigo 119._ do Tratado de Roma, que passou a artigo 141._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia? Em caso afirmativo, o princípio da igualdade das remunerações é violado pelas disposições do artigo L. 24-I-3._ do código das pensões de Aposentação Civis e Militares?
2) Na hipótese de o artigo 119._ do Tratado de Roma não ser aplicável, as disposições da Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, obstam a que a França mantenha em vigor disposições como as do artigo L. 24-I-3._ do código das pensões de Aposentação Civis e Militares?»
10 No processo no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas o recorrente (juntamente com o sindicato interveniente), o Governo francês e a Comissão. O processo não teve fase oral.
III - Disposições aplicáveis
A - Disposições de direito comunitário
11 O artigo 119._ do Tratado CE tem o seguinte teor:
«Cada Estado-Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.
Por `remuneração' deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:
a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;
b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.»
12 Após a alteração e a renumeração do Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão, esta disposição tornou-se o artigo 141._ CE. O conteúdo dos n.os 1 e 2 corresponde, no essencial, ao artigo 119._, enquanto os n.os 3 e 4 foram acrescentados. Para o presente litígio interessam essencialmente os n.os 1 e 2. A disposição tem o seguinte teor:
«1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por `remuneração' o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:
a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida.
b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.
3. [...]
4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.»
13 O conteúdo do artigo 141._, n._ 4, CE resulta do artigo 6._, n._ 3, do Acordo de 1 de Novembro de 1993 anexo ao protocolo n._ 14 relativo à política social (3). Este artigo 6._, n._ 3, tem o seguinte teor:
«O presente artigo não impede a manutenção nem a adopção, por qualquer Estado-Membro, de medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.»
14 As disposições relevantes da Directiva 79/7 (4) são as seguintes.
15 Artigo 3._, n._ 1, da directiva, com o seguinte teor:
«1. A presente directiva aplica-se:
a) Aos regimes legais que assegurem protecção contra os seguintes riscos:
- doença, - invalidez, - velhice, - acidente de trabalho e doença profissional, - desemprego;
b) As disposições relativas à assistência social, [...]»
16 Artigo 4._, n._ 1, da directiva, com o seguinte teor:
«1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,
- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.
2. [...]»
17 Artigo 7._, n._ 1, alínea a), e n._ 2, com o seguinte teor:
«1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;
[...]
2. Os Estados-Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n._ 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»
B - Disposições nacionais
18 O artigo L. 24-I-3._ do código das pensões dispõe:
«I. - O gozo da pensão civil é imediato:
[...]
3._ Para as mulheres funcionárias:
[...]
b) Quando se provar, nos termos do artigo L. 31:
Que sofrem de enfermidade ou doença incurável que as impossibilite de exercerem as suas anteriores funções;
Ou que o seu cônjuge sofre de enfermidade ou doença incurável que o impeça de exercer qualquer profissão.»
IV - Fundamentos e argumentos dos interessados
1. Recorrente
19 O recorrente começa por chamar a atenção de que, no processo prejudicial Griesmar (C-366/99), o Tribunal de Justiça é confrontado com o mesmo tipo de questões relativas à qualificação do regime francês de aposentação da função pública. No entanto, não se trata da mesma disposição do código das pensões.
20 Em resposta à questão de saber se as pensões para funcionários civis franceses constituem «remuneração» para efeitos do disposto no artigo 119._ do Tratado (actual artigo 141._ CE) deveria, em primeiro lugar, ser analisado o modo de funcionamento do sistema de aposentação francês. A pensão é calculada com base nos salários sujeitos a imposto pagos durante o período de seis meses anterior ao termo da actividade profissional. As pensões são pagas pelo Estado. São pagas a um grupo determinado de assalariados, ou seja, aos que trabalham para o Estado.
21 Isto está em conformidade com os critérios adoptados pelo Tribunal de Justiça no processo Beune (5). O carácter das pensões dos funcionários públicos é, sem dúvida, remuneratório. Relativamente aos acórdãos Bilka (6), Ten Oever (7) e Moroni (8), o recorrente alega que, nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça deixou de considerar determinantes os critérios do acórdão Beune. Daí resulta que «só um critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119._, pode revestir carácter determinante» (9).
22 O recorrente assinala que o Tribunal se exprimiu genericamente, em termos transponíveis para o regime francês de pensões. Assim, deve considerar-se que as pensões dos funcionários públicos franceses constituem uma «remuneração» na acepção do artigo 119._ do Tratado. Aliás, a semelhança entre o vencimento pelo serviço activo e a pensão é muito grande, do ponto de vista tanto da sua gestão como do seu financiamento, pelo que também por esta razão o artigo 119._ do Tratado é aplicável da mesma maneira à pensão e ao vencimento pelo serviço activo.
23 Quanto à segunda parte da primeira questão prejudicial, o recorrente toma a posição que se segue. O artigo L. 24-I-3._ do código das pensões concede às mulheres funcionárias a possibilidade de se aposentarem quando o cônjuge sofre de uma enfermidade ou de uma doença incurável que o impeça de exercer qualquer profissão. Concede, assim, às mulheres funcionárias uma vantagem, que consiste em aposentar-se antes de um funcionário do sexo masculino que se encontre na mesma situação. O recorrente entende que isto constitui uma violação directa do artigo 141._ CE, remetendo para os acórdãos Beune (10) e Evrenopoulos (11). Em sua opinião, a disposição em causa não encontra justificação no artigo 6._ do protocolo n._ 14 relativo à política social, nem no artigo 141._, n._ 4, CE.
24 O recorrente, dado o seu ponto de vista relativamente à primeira questão, aborda a segunda questão apenas subsidiariamente. Segundo o artigo 4._ da Directiva 79/7, o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, nomeadamente no que respeita ao cálculo das prestações. É certo que o artigo 7._ da directiva especifica que esta não se opõe à faculdade que assiste aos Estados-Membros de excluir do âmbito de aplicação da directiva a fixação da idade de reforma e as consequências que daí podem decorrer para outras prestações. No presente caso, não se trata, no entanto, da aplicação de uma idade de aposentação distinta, mas sim, devido ao estado de saúde do cônjuge, de uma vantagem independente da idade, num momento em que a idade de aposentação ainda não foi atingida. Tal distinção não se enquadra no campo de aplicação da derrogação prevista no artigo 7._ da directiva.
2. Governo francês
25 Como resposta à primeira questão, o Governo francês remete para as suas alegações no processo Griesmar. A questão divide-se em duas. Está em causa, por um lado, a conexão entre a pensão dos funcionários públicos e o conceito de remuneração e, por outro, no caso concreto, a eventual aplicabilidade ao caso especial dos funcionários públicos. Baseando-se no acórdão Defrenne I (12), o Governo francês afirma que as pensões de aposentação instituídas no âmbito de um regime legal de segurança social não são remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado. Enquadram-se antes no campo de aplicação da Directiva 79/7, cujo artigo 3._ as refere expressamente.
26 A qualificação do regime francês de pensões da função pública deve, segundo o Governo francês, ser discutido à luz do acórdão Beune (13). Existem, em sua opinião, semelhanças e diferenças entre o regime de pensões francês e o neerlandês, que estava em causa naquele processo. Embora considere essas diferenças consideráveis, assinalando, por exemplo, o facto de o regime neerlandês, ao contrário do francês, ser um regime de pensão complementar, gerido segundo os princípios da capitalização e da administração, o Governo francês admite que as pensões francesas da função pública sejam remunerações na acepção do artigo 119._ do Tratado, assinalando que o Tribunal de Justiça considerou que só a ligação entre a vantagem e o cargo desempenhado era determinante.
27 O Governo francês não se pronuncia sobre a segunda parte da primeira questão. Apenas refere que o raciocínio efectuado no processo Griesmar, segundo o qual a disposição em causa tinha como objectivo compensar a desvantagem para a carreira resultante da educação dos filhos, não pode ser aplicado no caso, aqui relevante, do artigo L. 24-I-3._ do código das pensões. O Governo francês chama a atenção, porém, para o facto de o Conseil d'État francês, relativamente ao artigo L. 57 do código das pensões, que concede uma pensão provisória à mulher de um funcionário falecido, ter decidido, por acórdão de 17 de Maio de 1999, le Briquir, conceder esta pensão provisória a todos os cônjuges de funcionários falecidos e, por consequência, também ao marido de uma funcionária falecida. Desde esse acórdão, a administração francesa aplica igualmente o artigo L. 57 e o artigo L. 24-I-3._ do código. No entanto, uma vez que o artigo L. 24-I-3._ ainda não foi alterado, o Governo francês deixa ao critério do Tribunal de Justiça a resposta à questão. Atendendo ao ponto de vista defendido quanto à primeira questão, não há necessidade de se pronunciar sobre a segunda questão.
3. Comissão
28 Para responder à primeira questão, a Comissão remete também para as observações que apresentou no processo Griesmar. Nesse processo, chegou à conclusão de que o regime francês de pensões da função pública se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 141._ CE. Isto resulta dos acórdãos Beune (14) e Evrenopoulos (15). De resto, o Governo francês reconheceu, numa nota de 11 de Julho de 2000 à Comissão, que o artigo L. 24 do código das pensões também pode ser aplicado aos funcionários do sexo masculino. Assim, não é necessário entrar em pormenores quanto à aplicabilidade do artigo 141._ CE ao código das pensões.
29 Resta esclarecer se o «protocolo Barber» (16) encontra aplicação no presente caso. Na opinião da Comissão, o cálculo das pensões para os períodos posteriores a 17 de Maio de 1990 deve ser efectuado numa base igualitária.
V - Apreciação
30 A primeira parte da primeira questão é, de facto idêntica, em termos de conteúdo, à primeira questão prejudicial suscitada no processo Griesmar. Uma questão preliminar consistente em determinar se, abstraindo da questão da natureza remuneratória das pensões dos funcionários franceses, estamos perante um caso de igualdade de remuneração, poderia resultar da circunstância de o recorrente ainda não se ter aposentado e de requerer a aplicação neutra, em razão do sexo, dos pressupostos para a passagem à aposentação imediata. Por isso, só indirectamente está em causa a pensão de aposentação. Por conseguinte, poderíamos perguntar se não se trata de um caso de aplicação do princípio da igualdade de tratamento e não de um caso de igualdade de remuneração.
31 No entanto, é de considerar que, no caso presente, a aposentação e a concessão de uma pensão estão material, jurídica e economicamente interligadas. É evidente que o recorrente não pretende aposentar-se antecipadamente sem receber uma pensão, mas quer fazê-lo nas mesmas condições e beneficiando de prestações idênticas às que uma mulher funcionária pode obter. Portanto, como o pedido do recorrente se destina, em última análise, a obter uma pensão enquanto tal, deve-se examinar, com todo o rigor, se foi violado o princípio da igualdade de remuneração.
32 O «princípio da igualdade de remuneração», consagrado no artigo 119._ do Tratado, foi concretizado através da Directiva 75/117/CEE (17), enquanto o «princípio da igualdade de tratamento» foi concretizado através da Directiva 76/207/CEE (18), que, por sua vez, se baseou no artigo 235._ do Tratado CE (actual artigo 308._ CE).
33 O artigo 1._, primeiro parágrafo, da Directiva 75/117 define o princípio da igualdade de remuneração, com base na definição já constante do artigo 119._ do Tratado, da seguinte maneira:
«O princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, que consta do artigo 119._ do Tratado e a seguir denominado por `princípio da igualdade de remuneração', implica, para um mesmo trabalho ou para um trabalho a que for atribuído um valor igual, a eliminação, no conjunto dos elementos e condições de remuneração, de qualquer discriminação em razão do sexo» (19).
34 Caso se confirme que as pensões francesas constituem «remuneração» para efeitos deste princípio, estão em causa, sem dúvida, as condições para auferir esta remuneração. Entramos, assim, na questão levantada no processo Griesmar quanto ao carácter remuneratório das pensões francesas da função pública.
35 Naquele processo apresentei conclusões em 22 de Fevereiro de 2001. Como no presente processo nada foi alegado que possa pôr em causa a análise que fiz desta questão no processo Griesmar, remeto por inteiro para as considerações ali feitas nos n.os 46 a 61, inclusive.
36 O artigo 119._ do Tratado prescreve, no primeiro parágrafo, que cada Estado-Membro garantirá a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual. De acordo com o disposto no segundo parágrafo, entende-se como remuneração, para efeitos deste preceito, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. Como no presente caso não se trata de regalias no âmbito de um emprego efectivo, mas de uma prestação de aposentação, só podem estar em causa as «outras regalias» que a entidade patronal paga ao trabalhador em razão do emprego deste último.
37 O Estado é a entidade patronal da função pública. Também na função pública francesa os vencimentos são pagos pelo Estado, e os pagamentos dependem da lei do orçamento. Na medida em que as pensões são pagas por um regime geral de seguro de velhice para os funcionários públicos, coloca-se a questão de saber se a inclusão destas prestações no conceito de remuneração não contraria o acórdão Defrenne I (20). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «não se podem incluir neste conceito [...] os regimes ou prestações de segurança social, nomeadamente as pensões de reforma, directamente reguladas pela lei com exclusão de qualquer elemento de concertação no seio da empresa ou do ramo profissional interessado, obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores» (21).
38 Ao invés, o Tribunal de Justiça incluiu no conceito de remuneração as prestações de um regime convencional de pensões de empresa, que complementam as do regime legal de segurança social em vigor (22). O facto de a pensão de reforma profissional prevista na lei substituir parcialmente o regime legal geral não impediu o Tribunal de Justiça de incluir no conceito de remuneração as pensões pagas em conformidade com tal regime (23). Nem sequer a entrada em vigor da Directiva 86/378 (24), relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social, alterou a orientação deste Tribunal de considerar as prestações de reforma complementares como «remuneração» para efeitos do disposto no artigo 119._ do Tratado e de considerar discriminação proibida (25) tratamentos desiguais verificáveis graças aos critérios da «identidade de trabalho» e da «igualdade de remuneração».
39 Foi no processo Beune (26) que o Tribunal de Justiça se pronunciou pela primeira vez sobre um regime de seguro de velhice dos funcionários. Tratava-se, nesse caso, do regime neerlandês das pensões de aposentação da função pública. As pensões de aposentação da função pública em causa nesse processo estavam estruturadas de tal maneira que os funcionários aposentados beneficiavam, em primeiro lugar, das prestações do regime legal geral de pensões, na medida em que a elas tivessem direito, às quais acresciam as prestações do regime de aposentação da função pública.
40 Nas conclusões que apresentou nesse processo (27), o advogado-geral F. G. Jacobs salientou, com base na anterior jurisprudência, cinco critérios que permitem proceder à qualificação da prestação tendo em consideração o artigo 119._ do Tratado. Consistem eles na base legal, no carácter convencional, no financiamento, na generalidade da categoria de trabalhadores aos quais o regime se aplica e no carácter complementar do regime. O Tribunal de Justiça chamou a atenção para a importância da relação entre a prestação e o emprego do trabalhador (28).
41 Ao fazer a qualificação da prestação no processo Beune, o Tribunal de Justiça referiu que uma base legal não bastava, só por si, para excluir uma prestação do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (29). O critério da concertação entre empregadores e representantes de trabalhadores só fica preenchido se conduzir a um acordo formal. Na função pública também existem formas de consulta que não conduzem necessariamente a um acordo (30). A aplicabilidade do artigo 119._ do Tratado também não está sujeita à condição de a pensão ter natureza complementar (31). Em relação ao financiamento do regime, o Tribunal de Justiça concluiu que o regime de pensões era gerido autonomamente, segundo regras semelhantes às que regem os fundos de pensões profissionais. Estas características não o distinguem substancialmente dos regimes abrangidos pela Directiva 79/7 (32). Neste contexto, também reveste importância a possibilidade de pagamentos suplementares por parte do Estado (33).
42 No que respeita ao conceito de «categorias gerais de trabalhadores», o Tribunal de Justiça admite que «dificilmente se pode aplicar a um grupo específico de trabalhadores como os funcionários» (34).
43 Em definitivo, só o critério baseado na verificação de que «a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador» era considerado decisivo (35). A pensão, que «apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, é directamente função do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário» (36), isto é, uma pensão paga pelo empregador público, comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos assalariados (37), devendo, por essa razão, ser considerada «remuneração» para efeitos do disposto no artigo 119._ do Tratado.
44 O Tribunal de Justiça confirmou esta jurisprudência no acórdão que proferiu no processo Evrenopoulos (38). Este processo tinha por objecto a qualificação de um regime de pensões para os trabalhadores de um organismo público (39). Tinha sido instituído por lei e era exclusivamente regulado por esta. O Tribunal considerou a pensão de sobrevivência prevista por este «regime profissional de pensões» (40) como «remuneração» para efeitos do disposto no artigo 119._ do Tratado, em aplicação dos princípios estabelecidos no acórdão Beune (41).
45 Ao contrário do processo Beune, o processo Evrenopoulos não tinha por objecto um regime de aposentação para funcionários, mas um regime profissional de pensões, sendo as relações laborais regidas pelo direito privado. Apenas o acórdão Beune pode ser pertinente para o presente caso, já que em nenhum outro o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre o carácter remuneratório de um regime de aposentação da função pública, para efeitos do artigo 119._ do Tratado. Ora, o acórdão proferido no processo Beune só pode constituir jurisprudência no presente caso se as características essenciais do regime francês de pensões estiverem em conformidade com o regime de pensões analisado no processo Beune.
46 Também o regime de pensões aplicável no presente caso se baseia, segundo as informações disponíveis, inteiramente na lei. Só isso não é, pois, suficiente, como se conclui do acórdão Beune, para retirar o regime do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado. A configuração legal do regime pressupõe que este não assenta num acordo formal entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, mesmo que deva ter e tenha havido procedimentos de consulta. O regime francês de pensões dos funcionários não constitui, indiscutivelmente, uma prestação complementar, mas sim a pensão de base dos trabalhadores abrangidos pelo regime. De facto, a aplicabilidade do artigo 119._ do Tratado, segundo o acórdão Beune, não depende da questão de saber se se trata de uma pensão de base ou de uma pensão complementar.
47 O financiamento do regime de pensões de aposentação assenta na lei do orçamento. Nisso difere substancialmente tanto do regime dos fundos de pensões profissionais como do regime de pensões analisado no processo Beune, que, no entanto, era gerido de forma semelhante a um fundo de pensões profissional. Em todo o caso, o Estado, como entidade patronal, também é garante do financiamento do regime de pensões com os meios que tem à disposição - ou seja, a legislação e as respectivas modalidades de aplicação previstas na lei do orçamento. O financiamento difere, a este respeito, tanto do de um regime de pensões profissional como do do regime geral do seguro de pensões, que, em regra, é alimentado pelas contribuições do empregador e dos trabalhadores, ao qual também pode acrescer uma obrigação de prestação suplementar do Estado.
48 É difícil incluir ou retirar o regime de pensões do conceito de remuneração do artigo 119._ do Tratado unicamente com base na forma de financiamento. Sem dúvida que o Estado é responsável, enquanto entidade patronal, pelo financiamento das pensões. Por outro lado, o Estado não é equiparável a uma entidade patronal privada, e são meios públicos que financiarão as prestações. O regime de pensões é, em todo o caso, um regime legal obrigatório de seguro de velhice para os funcionários públicos em actividade. Nisso apresenta características perfeitamente comparáveis às do regime legal geral de pensões dos trabalhadores do sector privado.
49 Quanto à questão de saber se os funcionários públicos constituem uma «categoria geral de trabalhadores», o próprio Tribunal de Justiça pronunciou-se no processo Beune de forma hesitante e admitiu que o «grupo profissional específico» dos funcionários públicos «dificilmente» pode ser considerado uma categoria geral de trabalhadores.
50 Na medida em que se trata de um regime obrigatório de seguro de velhice para os funcionários públicos em actividade, são absolutamente legítimas as dúvidas sobre a equiparação das pensões dos funcionários públicos com um regime de pensões profissional. Porém, como o Tribunal de Justiça considerou no processo Beune que o «emprego» constituía o único critério determinante, para efeitos do artigo 119._ do Tratado, e relativizando a anterior jurisprudência sobre os diferentes critérios, também aqui este critério deve prevalecer.
51 Assim, no sentido desta jurisprudência, é determinante saber se as prestações de aposentação podem ser definidas somente com base nos critérios «identidade de trabalho» e «igualdade de remuneração», decorrentes directamente do artigo 119._ do Tratado. Pelo modo como o regime francês de pensões dos funcionários públicos foi apresentado no presente processo, há que considerá-lo como um seguro de velhice para uma «categoria específica de trabalhadores», que «é directamente função do tempo de serviço cumprido» e cujo «montante é calculado com base no último vencimento do funcionário» (42). Deste modo, para a análise a que cabe proceder, há que tomar como base o facto de as pensões de aposentação francesas dos funcionários públicos constituírem uma «remuneração» na acepção do artigo 119._ do Tratado.
52 Assim, há que verificar se a disposição controvertida do artigo L. 24-I-3._ do código das pensões tem como consequência um tratamento desigual em razão do sexo, no que se refere às condições de atribuição das pensões dos funcionários públicos, a considerar como remuneração. O artigo L. 24-I-3._, alínea b), segunda alternativa, permite às mulheres funcionárias, por ocasião da ocorrência de determinado evento, ou seja, de uma enfermidade ou de uma doença incurável do cônjuge que o impeça de exercer uma profissão, aposentarem-se imediatamente. Como esta disposição tem como únicos destinatários as mulheres funcionárias, estão formalmente excluídos desta possibilidade os funcionários públicos do sexo masculino que se encontrem, de facto, numa situação equiparável, ou seja, cuja mulher padeça de enfermidade ou doença incurável que a impeça de exercer uma profissão.
53 Os requisitos de acesso à pensão de aposentação, acima classificada como «remuneração», apenas diferem, portanto, para as mulheres e para os homens funcionários em razão do sexo. Trata-se, pois, de uma manifesta discriminação em razão do sexo. Dado que os factos relativos às mulheres e aos homens são equiparáveis, o que constitui um pressuposto inerente ao princípio da igualdade, estamos perante uma discriminação proibida em razão do sexo. De um ponto de vista formal, a situação do funcionário e da funcionária cujo cônjuge tem uma doença incurável parece equiparável. A finalidade da disposição poderia eventualmente esclarecer se e por que razão o legislador previu diferentes condições para os funcionários públicos do sexo feminino e do sexo masculino.
54 No presente processo, está em causa a assistência ao cônjuge doente. Tal não justifica um critério de diferenciação. Com efeito, tanto precisa de tempo e de recursos financeiros a mulher para assistir o marido, como, na situação inversa, deles carece o homem que assiste a mulher.
55 É igualmente possível que, ao conceber-se esta disposição legal, tenham sido tomadas em conta considerações económicas. Milita neste sentido o contexto normativo do artigo L. 24-I-3._, alínea b), primeira alternativa, do código das pensões. Ao abrigo desta disposição, a mulher funcionária tem o direito de se aposentar imediatamente se, por doença, já não for capaz de exercer as suas funções anteriores. O aspecto económico poderia, portanto, ter um papel determinante tanto para a primeira como para a segunda alternativa do artigo L. 24-I-3._, alínea b), do código das pensões. Mas também deste ponto de vista a situação de não exercício de uma profissão por parte do cônjuge é, em princípio, equiparável relativamente a ambos os cônjuges.
56 Consequentemente, como não há razões para considerar que o tratamento desigual do artigo L. 24-I-3._, alínea b), segunda alternativa, do código das pensões assenta em factos diferentes, pode-se concluir que estamos perante um tratamento desigual em razão do sexo, proibido nos termos do artigo 119._ do Tratado CE (actual artigo 141._ CE).
57 A questão relativa ao sentido e à finalidade da disposição não deixa grande margem para a aferir pelo critério do artigo 141._, n._ 4, CE ou do anterior artigo 6._, n._ 3, do acordo anexo ao protocolo n._ 14 relativo à política social. A República Francesa não se pronunciou sobre a questão de saber se e em que medida a disposição em causa se poderia destinar e ser adequada a facilitar o exercício da actividade profissional das mulheres ou do sexo sub-representado.
58 Em conclusão, há que considerar que o artigo L. 24-I-3._, alínea b), segunda alternativa, do código das pensões viola o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artigo 119._ do Tratado (actual artigo 141._ CE), ao reservar às mulheres funcionárias a possibilidade de se aposentarem imediatamente nas condições nele definidas.
59 Com base nas considerações relativas à primeira questão, já não é necessário responder à segunda questão. As considerações que se seguem são, por isso, subsidiárias.
60 Se o Tribunal de Justiça não considerar as pensões dos funcionários franceses como «remuneração» para efeitos do disposto no artigo 119._ do Tratado CE (actual artigo 141._ CE), ou se entender que, no fundo, não se trata de um problema de igualdade de remuneração, põe-se a questão de saber se a Directiva 79/7 é aplicável. O artigo 3._ define o âmbito de aplicação da directiva, e do seu n._ 1 resulta que esta se aplica aos regimes legais que assegurem protecção, entre outros, contra o risco de velhice. Já foi mencionado anteriormente que o regime francês de pensões dos funcionários públicos assenta na lei.
61 Um argumento adicional para considerar o regime de pensões dos funcionários públicos como um regime legal de segurança social resulta do Regulamento (CE) n._ 1606/98, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos (43) (44). Este regulamento, que coloca o regime especial dos funcionários públicos e pessoal equiparado no contexto geral do Regulamento n._ 1408/71 (45), tem por efeito que estes regimes se enquadram no âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71 e que há que considerar as disposições legais que lhe servem de fundamento como «legislações relativas aos ramos de segurança social», na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71, que respeitam a uma das espécies de prestações nele referidas, concretamente, às prestações de velhice.
62 É por isso lógico considerar os regimes especiais para funcionários públicos também como regimes legais para protecção contra a velhice, na acepção da Directiva 79/7.
63 O artigo 4._, n._ 1, desta directiva dispõe que «[o] princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente [...]». Como já vimos, o artigo L. 24-I-3._, alínea b), segunda alternativa, do código das pensões contém uma desigualdade de tratamento em razão do sexo. O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7 enuncia, de forma exemplificativa, alguns casos de aplicação do princípio da igualdade de tratamento, referindo:
«[...] especialmente no que respeita:
- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,
- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações».
64 No presente caso, não estão em causa as condições de acesso ao regime nem o cálculo da prestação, mas as condições de acesso à prestação. No entanto, isto não é relevante, porque o artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7 não contém uma enumeração taxativa, mas apenas exemplificativa, de casos em que se aplica o princípio da igualdade de tratamento.
65 Podemos então considerar que, ao aplicar a Directiva 79/7 ao regime francês de pensões dos funcionários públicos, o artigo L. 24-I-3._, alínea b), segunda alternativa, do código das pensões contém uma discriminação proibida em razão do sexo, na acepção do artigo 4._ da Directiva 79/7. É certo que a directiva, nos termos do seu artigo 7._, n._ 1, alínea a), não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros excluírem do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de aposentação para a concessão das pensões de velhice e de aposentação. No presente caso, não se trata de fixar a idade da aposentação, mas de determinar as condições para o acesso imediato a esta, independentemente da idade legal de aposentação. A disposição aqui em causa também nisso difere de outros regimes de aposentação antecipada, que têm normalmente uma conexão com a idade legal de aposentação.
66 Por conseguinte, dado que a derrogação do artigo 7._ da Directiva 79/7 não é de aplicar, deve-se concluir que o artigo L. 24-I-3._, alínea b), segunda alternativa, do código das pensões contém uma discriminação em razão do sexo incompatível com o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7.
67 Assim, há que conceder ao sexo desfavorecido - enquanto a norma contrária ao direito comunitário constituir o único regime legal de referência válido - o mesmo tratamento que a disposição em causa prevê para o sexo beneficiado (46).
VI - Conclusão
68 Proponho, tendo em conta as considerações feitas, que se responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
«As pensões pagas pelo regime francês de pensões dos funcionários públicos constituem uma remuneração, na acepção do artigo 119._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141._ CE). Uma disposição como o artigo L. 24-I-3._ do code des pensions civiles et militaires de retraite viola o princípio da igualdade de remuneração.
Subsidiariamente:
No caso de as pensões pagas pelo regime francês de pensões dos funcionários públicos não constituírem uma remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado CE:
Uma disposição como a do artigo L. 24-I-3._ do code des pensions civiles et militaires de retraite viola o principio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.»
(1) - Directiva do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO L 225, p. 40).
(2) - Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
(3) - JO 1992, C 224, p. 126.
(4) - V. nota 3 (a seguir também «directiva»).
(5) - Acórdão de 28 de Setembro de 1994 (C-7/93, Colect., p. I-4471).
(6) - Acórdão de 13 de Maio de 1986 (170/84, Colect., p. 1607).
(7) - Acórdão de 6 de Outubro de 1993 (C-109/91, Colect., p. I-4879).
(8) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1993 (C-110/91, Colect., p. I-6591).
(9) - V. acórdão Beune (já referido na nota 6, n._ 43).
(10) - Já referido na nota 6.
(11) - Acórdão de 17 de Abril de 1997 (C-147/95, Colect., p. I-2057).
(12) - Acórdão de 25 de Maio de 1971 (80/70, Colect., p. 161).
(13) - Referido na nota 6.
(14) - Referido na nota 6.
(15) - Referido na nota 12.
(16) - Protocolo n._ 2 ao artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO 1992, C 191, p. 68). O teor do protocolo, entrado em vigor em 1 de Novembro de 1993, é o seguinte:
«Para efeitos de aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»
(17) - Directiva do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52).
(18) - Directiva do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
(19) - Sublinhado nosso.
(20) - Acórdão já referido na nota 13.
(21) - Ibidem, n._ 7.
(22) - V. acórdão Bilka (já referido na nota 7, n.os 20 a 22).
(23) - V. acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, n.os 16 e 30).
(24) - Já referida na nota 2.
(25) - V. acórdão Moroni (já referido na nota 9, n.os 22 a 26).
(26) - Já referido na nota 6.
(27) - Conclusões de 27 de Abril de 1994 (Colect., p. I-4474).
(28) - V. acórdão Beune (já referido na nota 6, n._ 23).
(29) - Ibidem, n._ 26.
(30) - Ibidem, n._ 32.
(31) - Ibidem, n._ 37.
(32) - Ibidem, n._ 39.
(33) - Ibidem, n._ 40.
(34) - Ibidem, n._ 42.
(35) - Ibidem, n._ 43.
(36) - Ibidem, n._ 45.
(37) - Ibidem, n._ 45.
(38) - Acórdão já referido na nota 12.
(39) - Ibidem, n._ 3.
(40) - Ibidem, n._ 22.
(41) - N.os 19 e 20 do acórdão (já referido na nota 6).
(42) - V., a este respeito, acórdão Beune (já referido na nota 6, n._ 45).
(43) - Regulamento do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1).
(44) - Sublinhado nosso.
(45) - Versão consolidada do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, na redacção do Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do Regulamento (CEE) n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (JO 1997, L 28, p. 1).
(46) - Acórdãos de 24 de Março de 1987, McDermott e Cotter (286/85, Colect., p. 1453); de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke (384/85, Colect., p. 2865); e de 11 de Julho de 1991, Johnson (C-31/90, Colect., p. I-3723).
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