Conclusões do Advogado-Geral
1. Pela sua acção por incumprimento a Comissão afirma que a República Italiana ainda não transpôs para o direito nacional todas as disposições da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva . Nos termos do artigo 2.° da Directiva 97/36, o prazo para a sua transposição terminou em 30 de Dezembro de 1998. A Comissão alega, em especial, a não transposição das seguintes disposições:
- Artigo 1.° , ponto 1, pelo qual o artigo 1.° , alínea c), da Directiva 89/552 passa a ter uma nova redacção;
- Artigo 1.° , ponto 2, que dá nova redacção ao artigo 2.° da Directiva 89/552 (com excepção dos n.os 3, 4, 5 e 6, já transpostos para o direito italiano);
- Artigo 1.° , ponto 3, pelo qual o artigo 2.° -A é inserido na Directiva 89/552;
- Artigo 1.° , ponto 4, pelo qual o artigo 3.° -A, n.° 3, é inserido na Directiva 89/552;
- Artigo 1.° , ponto 12, que dá nova redacção ao artigo 10.° da Directiva 89/552 (com excepção do n.° 2, já transposto para o direito italiano);
- Artigo 1.° , ponto 14, que modifica a redacção da primeira frase do artigo 12.° da Directiva 89/552;
- Artigo 1.° , ponto 15, que dá nova redacção ao artigo 13.° da Directiva 89/552, e
- Artigo 11.° , ponto 18, que acrescenta o n.° 2 ao artigo 16.° da Directiva 89/552.
2. A República Italiana respondeu em 29 de Março de 1999 à carta de notificação da Comissão de 12 de Março de 1999, transmitindo-lhe as propostas de alteração do governo relativas ao projecto de lei d.d.l. A.S. 1138 .
3. Por carta de 14 de Junho de 1999, o Governo italiano comunicou ainda à Comissão o decreto ministerial (decreto ministeriale) de 8 de Março de 1999, indicando que, através dele, a Directiva 97/36 fora transposta. O decreto diz respeito à adjudicação de concessões a canais privados de televisão. Isto não é, contudo, objecto das disposições do artigo 1.° , pontos 1, 2, 3, 4, 12, 14, 15 e 18, da Directiva 97/36, cuja não transposição a Comissão censura.
4. Com base no parecer fundamentado de 4 de Agosto de 1999, o Ministro das Telecomunicações italiano apresentou em 22 de Novembro de 1999 um documento sobre o estado da transposição das disposições da Directiva 97/36 para o direito italiano. Esta lista confirma a carta de 29 de Março de 1999, de acordo com a qual algumas disposições da Directiva 97/36 deviam ser transpostas através do projecto de lei d.d.l. A.S. 1138, neste se incluindo as propostas de alteração formuladas pelo governo. A transposição também não se verificou até 14 de Setembro de 1999, data de registo da contestação. A acusação feita na petição de que não foi feita, dentro do prazo, uma adequada transposição da Directiva 97/36 não foi, consequentemente, contestada pela República Italiana.
5. De acordo com jurisprudência constante, a eventual cessação da violação do Tratado posteriormente à propositura da acção não tem qualquer influência sobre a procedência do pedido. O objecto do litígio é determinado através do parecer fundamentado da Comissão. Mesmo quando o aí referido incumprimento tenha cessado depois de ter expirado o prazo fixado no artigo 226.° , n.° 2, CE, continua a haver interesse no prosseguimento da acção, a fim de provar o facto gerador da responsabilidade em que um Estado-Membro pode incorrer, devido ao seu incumprimento, perante outros Estados-Membros, a Comunidade ou particulares . Não tem, portanto, qualquer influência sobre a procedência da presente acção a questão de saber se o projecto de lei d.d.l. A.S. 1138 foi entretanto votado. Em consequência, deve decidir-se de acordo com o pedido pela Comissão.
6. A Comissão pede ainda que a República Italiana seja condenada nas despesas do processo. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido pedido.
Conclusão
7. Com base no que fica exposto, proponho que seja decidido do seguinte modo:
«1) Por não ter transposto no prazo estabelecido o artigo 1.° , pontos 1, 2, 3, 4, 12, 14, 15 e 18, da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE e do artigo 2.° da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas do processo.»
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