Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. É compatível com o direito comunitário a legislação de um Estado-Membro que faz depender a concessão de prestações de desemprego à taxa mais favorável de «chefe de família» da condição de o interessado coabitar com outros membros da família e, consequentemente, sem tomar em conta os membros que residem noutro Estado-Membro? Esta é, na sua essência, a questão prejudicial que foi submetida nos termos do artigo 234.° CE pelo Tribunal du Travail (Tribunal do Trabalho, a seguir «tribunal») de Mons (Bélgica) e que diz respeito, em especial, à interpretação dos artigos 1.° , alínea f), e 68.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), tanto na versão em vigor em 1 de Dezembro de 1990, como na versão resultante da alteração e actualização introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 118/97»), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1997.
II - Enquadramento jurídico
A - Disposições comunitárias pertinentes
2. É sobretudo relevante neste caso o artigo 1.° , alínea f), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, alterado pelo Regulamento n.° 118/97. Tal disposição é substancialmente idêntica à anterior redacção do artigo 1.° , alínea f), alterado pelo artigo 1.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que alarga aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 143, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 1390/81»). Para evitar confusões, esclarecemos que todas as referências aqui feitas ao artigo 1.° , alínea f), isto é, à numeração original da disposição, deverão entender-se como feitas unicamente ao artigo 1.° , alínea f), subalínea i).
3. Nos termos de tal disposição:
«A expressão membro da família designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou, nos casos previstos no n.° 1, alínea a), do artigo 22.° e no artigo 31.° , pela legislação do Estado-Membro em cujo território resida; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador...»
4. Pelo seu lado, o artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, disposição que não foi modificada, prevê que:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições dos nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento».
5. Para o cálculo das prestações de desemprego, o artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, disposição que permaneceu igualmente inalterada durante o período relevante, estabelece que:
«A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família tem igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-Membro, como se residissem no território do Estado competente. Esta disposição não é aplicável se qualquer outra pessoa tiver direito a prestações de desemprego no país de residência dos membros da família, desde que estes sejam tidos em consideração para efeitos de cálculo dessas prestações» .
6. Convém, por último, recordar, embora com referência apenas às prestações familiares, o artigo 74.° do Regulamento n.° 1408/71, na versão resultante do Regulamento n.° 118/97 (substancialmente idêntica à anterior versão do artigo 74.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, alterado pelo Regulamento n.° 1390/81), que dispõe que:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego, que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado. como se residissem no território deste...» .
B - Disposições nacionais
7. Em virtude do artigo 66.° do Decreto Real de 25 de Novembro de 1991 relativo ao desemprego (Moniteur Belge, de 31 de Dezembro de 1991, p. 29888; a seguir «decreto real»), o benefício das prestações de desemprego é concedido unicamente aos desempregados que residam efectivamente no território da Bélgica. Além disso, àqueles que tiverem «família a cargo» a prestação é concedida a uma taxa mais vantajosa: a taxa de «chefe de família». Para o efeito, o artigo 110.° , n.° 1, do Decreto Real dispõe :
«Por trabalhador que tem a família a cargo, deve entender-se o trabalhador que:
1) coabita com o cônjuge, o qual não dispõe de rendimentos profissionais nem de rendimentos de substituição; neste caso, não é tomada em consideração a eventual existência de rendimentos de outras pessoas com as quais o trabalhador coabite;
2) não coabita com o cônjuge, mas coabita exclusivamente com:
a) um ou vários filhos, na condição de poder ter direito, relativamente a pelo menos um deles, a prestações familiares, ou de nenhum deles ter rendimentos profissionais ou rendimentos de substituição;
b) um ou vários filhos e outros parentes ou afins até ao terceiro grau inclusive, na condição de poder ter direito a prestações familiares relativamente a, pelo menos, um dos filhos e de os outros familiares ou afins não terem rendimentos profissionais ou rendimentos de substituição;
c) um ou vários familiares ou afins até ao terceiro grau inclusive que não disponham de rendimentos profissionais nem de rendimentos de substituição.
3) habita só e está obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos por força de uma decisão judicial ou de um acto notarial celebrado no quadro de um processo de divórcio ou de separação por mútuo consenso».
8. Para além disso, o artigo 114.° do Decreto Real dispõe:
«Para o trabalhador com família a cargo, o montante diário de base da prestação de desemprego é acrescido durante todo o período de desemprego de um complemento único por perda de rendimento, igual a 5% da remuneração diária média» .
9. Quanto à noção de «coabitação», na qual se baseia o artigo 110.° do Decreto Real, o artigo 59.° do Decreto Ministerial de 26 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de aplicação do Decreto Real (Moniteur Belge, 25 de Janeiro de 1992, p. 1593; a seguir «decreto ministerial») estabelece:
«Por coabitação deve entender-se o facto de duas ou mais pessoas viverem em comum sob o mesmo tecto e de obviarem essencialmente em comum às questões domésticas.
De igual modo, considera-se que coabitam os membros do agregado familiar [ménage] que:
1. sejam chamados ao serviço militar ou cumpram um serviço como objector de consciência;
2. estejam encarcerados, internados ou confiados a um estabelecimento para doentes mentais, durante os primeiros doze meses,
3. tenham temporariamente outra residência por razões profissionais.»
III - Os factos e a questão prejudicial
10. S. Stallone, de origem italiana, recebeu pela primeira vez uma prestação de desemprego na Bélgica em 20 de Fevereiro de 1978, depois de ali ter trabalhado de 16 de Maio de 1977 a 19 de Fevereiro de 1978. Dos elementos contidos no processo resulta que, depois de ter recebido esta prestação no período de 1991-1993 à taxa prevista para as pessoas sem família a cargo, em 20 de Setembro de 1993, S. Stallone apresentou ao Office National de l'Emploi (Instituto Nacional de Emprego; a seguir «ONEM») um pedido de pagamento das mesmas prestações à taxa de «chefe de família», precisando que, embora tendo regressado a Itália e aí residindo desde 1991, a mulher e os filhos estavam ainda a seu cargo. O ONEM, recorrido no processo principal, indeferiu este pedido baseando-se nas disposições nacionais acima citadas e, em particular, no artigo 110.° do decreto real. S. Stallone foi informado do indeferimento em 1 de Dezembro de 1993, quando se apresentou no serviço competente para o pagamento.
11. Em 2 de Dezembro de 1993, S. Stallone interpôs recurso do referido indeferimento, iniciando o processo que deu origem ao presente pedido de decisão prejudicial. Tendo em conta a aparente contradição entre a norma comunitária, que proíbe que se estabeleça, para o cálculo do montante das prestações de desemprego, a condição da residência dos familiares no território de Estado-Membro competente, e a legislação belga em matéria de desemprego, que, para efeitos de concessão de prestações de desemprego à taxa de «chefe de família», impõe essencialmente a residência dos familiares do interessado no território belga, o órgão jurisdicional nacional considerou oportuno submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Os Tratados europeus, a regulamentação europeia e especialmente os artigos 1.° , alínea f), e 68.° , n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, tais como estão agora redigidos ou na sua redacção de 1 de Dezembro de 1990 até ao presente, opõem-se ao artigo 110.° , § 1, n.os 1 e 2, do Decreto Real de 25 de Novembro de 1991, relativo à regulamentação do desemprego, na medida em que esta disposição nacional faz depender a concessão de uma taxa de prestações de desemprego mais favorável da condição de coabitação com determinados membros da família e não unicamente da condição da sua tomada a cargo principal ou efectiva?»
IV - Análise jurídica
A - Introdução
12. Com esta única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente ao Tribunal se os artigos 1.° , alínea f) e 68.° , n.° 2.° , do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão original e na que resulta da entrada em vigor do Regulamento n.° 118/97, constituem obstáculo a uma disposição nacional segundo a qual o benefício de prestações de desemprego a uma taxa vantajosa (dita taxa «chefe de família»), concedido aos desempregados que tenham família a cargo, está subordinada à condição de coabitação do desempregado e dos membros da sua família no território do Estado-Membro competente. Como já assinalámos, as referidas disposições do Regulamento n.° 1408/71 mantiveram-se praticamente inalteradas durante o período que mais interessa ao órgão jurisdicional nacional, isto é, de 1 de Dezembro de 1990 até à presente data, pelo que a solução da questão prejudicial não é afectada pelas alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 118/97.
B - A aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71
13. O Governo belga objecta liminarmente que o Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável no caso vertente porque a situação de S. Stallone é meramente interna relativamente a um Estado-Membro. Com efeito, foi admitido como beneficiário da prestação de desemprego com base na actividade assalariada exercida exclusivamente na Bélgica e, no pedido apresentado para esse efeito, declarou viver na Bélgica com a sua esposa e um filho. Por outro lado, a qualidade de trabalhador migrante não resulta do simples facto de a sua família ter regressado à Itália.
14. Parece-nos contudo que esta objecção é incompatível com as regras pertinentes do direito comunitário e com a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça. Este último precisou, com efeito, que os regulamentos de coordenação em matéria de segurança social não se aplicam apenas aos «trabalhadores migrantes stricto sensu ou apenas às deslocações relativas ao exercício do seu emprego», mas «a todas as pessoas que beneficia(m) de prestações por virtude da legislação de um Estado-Membro» . Com efeito, prossegue o Tribunal (e a Comissão recorda-o igualmente na audiência), o artigo 1.° , alínea a), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71 define como trabalhador para efeitos do mesmo regulamento, «qualquer pessoa... que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados» e o artigo 2.° , n.° 1, precisa que o regulamento se aplica aos trabalhadores assalariados ou não assalariados «que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros». Por outro lado, de acordo com o quinto considerando do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão inicial, as normas de coordenação das legislações nacionais de segurança social previstas no regulamento visam igualmente a situação em que os membros da família do trabalhador se deslocam no interior da Comunidade. Consequentemente, deve considerar-se que um trabalhador como S. Stallone, que beneficia de uma prestação de desemprego num Estado-Membro, estando, por conseguinte, «segurado» para efeitos do artigo 1.° , alínea a), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71, e cuja família regressou ao seu país de origem, entra no âmbito de aplicação rationae personae do regulamento, ainda que tenha exercido a sua actividade assalariada apenas no Estado-Membro que paga a prestação .
C - Princípios que podem ser deduzidos das regras comunitárias pertinentes
15. Passando agora ao mérito da questão, devemos antes de tudo recordar que a base jurídica do Regulamento n.° 1408/71 é o artigo 51.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42.° CE), que habilita o Conselho a adoptar medidas em matéria de segurança social para favorecer, também sob este aspecto, a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, tal como se encontra consagrada no artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE). Quis-se, com efeito, garantir ao trabalhador que o seu direito às prestações de segurança social não sofreria limitações injustificadas em consequência de uma eventual migração, evitando assim que o receio de tais limitações pudesse desencorajar ou penalizar o exercício da liberdade de circulação .
16. Para atingir este resultado, as normas do direito comunitário inspiram-se, também neste sector, no princípio fundamental das liberdades consagradas pelo Tratado CE, isto é, o da proibição de discriminações com base na nacionalidade. Invocando explicitamente, com efeito, o princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores migrantes e os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, o artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 limita-se a sancionar, no âmbito de aplicação deste regulamento, o princípio enunciado no artigo 48.° , n.° 2, do Tratado CE, e, em termos mais gerais, no artigo 6.° do Tratado CE (originariamente artigo 7.° do Tratado CE, que passou, após alteração, a artigo 12.° CE), o qual proíbe justamente qualquer discriminação com base na nacionalidade.
17. Como é sabido, e tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal, o princípio da igualdade de tratamento tem um âmbito extremamente amplo, que transcende a simples proibição de discriminações baseadas na nacionalidade, estendendo-se a toda e qualquer restrição que afecte o trabalhador (e, em geral, o titular dos direitos de livre circulação) pelo simples facto de exercer essa liberdade. De acordo com jurisprudência abundante e constante do Tribunal de Justiça, com efeito, o princípio da igualdade de tratamento, de que o artigo 48.° , n.° 2, do Tratado CE constitui uma expressão específica, proíbe «não só as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda qualquer forma de discriminação dissimulada que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza, efectivamente ao mesmo resultado» . Em suma, a igualdade de tratamento deve ser assegurada absoluta e plenamente, implicando, assim, a proibição estrita de qualquer medida nacional que, exclusiva ou predominantemente referida a cidadãos comunitários estabelecidos num outro Estado-Membro, impeça ou dificulte, de direito ou de facto, o exercício da liberdade de circulação, e isto, quer a medida em causa produza tal efeito de forma directa e manifesta, quer a mesma constitua uma discriminação indirecta ou dissimulada .
18. É precisamente neste contexto que se inscrevem várias disposições do Regulamento n.° 1408/71, tais como, precisamente, os artigos 1.° , alínea f) , subalínea i), 68.° , n.° 2, 73.° e 74.° , que visam evitar que um Estado-Membro possa indeferir prestações de segurança social a um trabalhador migrante baseando-se exclusivamente no facto de os membros da respectiva família residirem num outro Estado-Membro que não o competente para o pagamento dessas prestações. Com efeito, como observa o Governo espanhol, que interveio no presente processo, tal recusa constituiria um obstáculo à livre circulação, na medida em que o problema da residência dos membros da família fora do Estado-Membro responsável pelo pagamento de certas prestações sociais se coloca normalmente no que respeita aos trabalhadores migrantes e uma solução contrária poderia dessa forma desencorajar o exercício desta liberdade pelo trabalhador comunitário .
19. Reconstituidos desta forma o sentido e o âmbito das regras comunitárias pertinentes, não nos parece difícil apreciar a compatibilidade com as mesmas das regras do direito belga em causa, em especial do artigo 110.° , n.° 1, do Decreto Real, na medida em que no mesmo se prevê, para efeitos de cálculo da prestação de desemprego paga aos trabalhadores que residem efectivamente na Bélgica, que a taxa «chefe de família» mais favorável apenas é atribuída mediante a condição de o cônjuge ou outros membros da família a cargo do trabalhador coabitarem com este. Parece-nos, de facto, que uma condição desta natureza está em flagrante contradição, quer com os princípios gerais sobre a matéria já acima referidos, quer com as disposições do Regulamento n.° 1408/71 que os concretizam. Efectivamente, a condição em causa, mesmo que seja indistintamente aplicável, provoca na realidade uma discriminação dos trabalhadores migrantes visto que, como recordámos, serão sobretudo estes trabalhadores que se encontrarão na situação em que tal condição não se verificará, isto é, a situação em que os membros das respectivas famílias residem num outro Estado-Membro.
20. O Governo belga e o ONEM contrapõem, todavia, a esta conclusão um conjunto de objecções que examinaremos agora, distinguindo entre aquelas que respeitam exclusivamente ao artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 e as que se baseiam nas especificidades do direito belga em causa.
D - Argumentos baseados no artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71
1 - Âmbito de aplicação da disposição
21. Em primeiro lugar, o ONEM sustenta que o artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável no caso vertente, na medida em que o mesmo visa unicamente evitar a penalização do trabalhador migrante cuja família não pôde deslocar-se com ele e por esse facto foi obrigado a permanecer no país de origem; o caso de S. Stallone respeita, pelo contrário, a outra hipótese, na qual, após a deslocação do trabalhador com toda a sua família para a Bélgica, a família regressou ao seu país de origem. Ora, de acordo com o ONEM, não existe nesta hipótese qualquer restrição à liberdade de circulação, visto que é a família que se desloca no interior da Comunidade e não o trabalhador.
22. Deste modo, a objecção reproduz em parte a que examinámos supra e rejeitámos a propósito da aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71. Todavia, independentemente de tal conclusão, bem como do facto de, como veremos, a objecção contradizer outros argumentos desenvolvidos para defender a regulamentação belga em causa, devemos reconhecer que não conseguimos compreender sobre que base assenta a distinção feita pelo ONEM. Visto que tal distinção não tem nenhum apoio na letra do artigo 68.° , n.° 2, forçoso se torna pensar que a mesma é fruto de uma interpretação arbitrária, tanto mais discutível quanto se inspira em critérios diametralmente opostos àqueles que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, devem presidir à interpretação de disposições que visam favorecer a livre circulação na Comunidade. Com efeito, é claro que esta tese conduz a restringir de forma totalmente injustificada o âmbito de uma disposição que visa precisamente, como reconhece o ONEM, garantir essa liberdade, ao reduzir os efeitos negativos do seu exercício nas hipóteses, nada raras, em que conduz à separação dos membros de uma família. É evidente que, deste ponto de vista, o momento da separação (simultâneo à deslocação do trabalhador ou subsequente a este) é irrelevante, tal como o são também o destino da deslocação (para Estado de origem ou para outro) ou o respectivo motivo (razões familiares, estudos, tratamento médico, etc) .
2 - Dificuldade dos controlos exigidos pela disposição
23. Ainda para justificar a não-aplicabilidade do artigo 68.° , n.° 2, ao caso de S. Stallone, o ONEM invoca em seguida as dificuldades de natureza administrativa que encontraria se aos trabalhadores migrantes na situação de S. Stallone fosse concedido, em conformidade com tal disposição, o benefício de prestações de desemprego à taxa «chefe de família», dado que este organismo não dispõe de meios idóneos para verificar se os membros da família do interessado regressados ao seu país de origem estão efectivamente a seu cargo.
24. A este respeito, recorde-se antes de mais que, como foi sublinhado pelo representante de S. Stallone na audiência, o artigo 84.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Cooperação das autoridades competentes», estabelece que, para aplicação do regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros prestam assistência mútua como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Deste modo, o ONEM teria a possibilidade de solicitar a colaboração do organismo italiano competente para verificar se os membros da família de S. Stallone estão efectivamente a seu cargo. Independentemente disto, porém, devemos igualmente observar que as dificuldades evocadas pelo ONEM no caso da família de um trabalhador comunitário regressado ao país de origem em nada diferem das que poderiam ocorrer no caso de essa família não ter querido ou podido acompanhar o trabalhador migrante desde o início, hipótese que, como dissemos, o ONEM considera abrangida pelo artigo 68.° , n.° 2. Poderemos igualmente notar que as dificuldades invocadas são provavelmente menores que as que o ONEM enfrentará para controlar a condição, exigida, como veremos em breve, pela regulamentação belga, de vida em comum dos membros da família sob o mesmo tecto, dado que as verificações a este respeito podem revelar-se mais complexas do que as necessárias a verificar a existência real da dependência económica, que implica apenas averiguar se os membros da família dispõem ou não de recursos próprios. Seja como for, e mesmo que tais controlos acarretem dificuldades da natureza apontada pelo ONEM, tal não pode, por si só, justificar uma discriminação interdita pelo direito comunitário: como é sabido, com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações específicas da sua ordem jurídica para justificar o desrespeito de obrigações impostas pelo direito comunitário .
E - Argumentos assentes na especificidade da regulamentação belga em causa
1 - Relevância do processo Acciardi
25. Para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional belga, este mesmo e também outras partes no presente processo invocaram um acórdão precedente do Tribunal de Justiça que parece confirmar plenamente a tese do carácter discriminatório das normas belgas em causa. Aludimos, é claro, ao acórdão Acciardi , no qual o Tribunal considerou que «o artigo 68.° , n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 1408/71 se opõe, sem prejuízo do disposto na segunda frase do mesmo número, a uma disposição... por força da qual as prestações concedidas a um nacional de um outro Estado-Membro são calculadas sem ter em conta o seu cônjuge residente noutro Estado-Membro» (n.° 27). De acordo com o Governo belga e o ONEM, contudo, o processo Acciardi apresenta, relativamente ao caso em apreço, duas diferenças importantes que levam a excluir a sua relevância para efeitos do presente caso. Como as duas diferenças alegadas respeitam a aspectos nos quais estes intervenientes insistiram bastante, convém conferir-lhes particular atenção.
a - A questão do número de membros da família a cargo
26. Em primeiro lugar, o ONEM, sobretudo, afirma que a lei neerlandesa em causa no processo Acciardi fazia depender o montante das prestações do número de membros da família a cargo do beneficiário; estava-se, assim, plenamente na hipótese prevista no artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, que visa precisamente o caso de legislações nas quais «o montante das prestações varia consoante o número dos membros da família», e por isso impõe expressamente a tomada em consideração dos membros da família residentes no estrangeiro. Ao invés, ainda segundo o ONEM, em conformidade com o disposto no artigo 110.° , n.° 1, do Decreto Real, a taxa «chefe de família» para a prestação de desemprego, uma vez atribuída, não varia em função do «número dos membros da família» que vivem com o trabalhador; para dela beneficiar, basta que este coabite com apenas uma das pessoas visadas nesta disposição, a qual pode ainda ser estranha ao círculo familiar (como vimos, o artigo 110.° , n.° 1, prevê mesmo, sob certas condições, a hipótese de o trabalhador viver sozinho). O facto de tais pessoas serem em maior ou menor número, bem como de serem ou não membros da família, é irrelevante para a concessão e para o montante da prestação social em causa, visto que o que conta é que o trabalhador não coabite com alguém que disponha de rendimentos profissionais ou de rendimentos de substituição. Esta é a razão pela qual o artigo 110.° , n.° 1, do Decreto Real não se enquadra, de facto, no âmbito de aplicação do artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, dado que este último se refere, repita-se, unicamente às legislações nas quais «o montante das prestações varia com o número dos membros da família».
27. A nossa impressão, é, na verdade, de que as normas neerlandesas analisadas no processo Acciardi não diferem muito, em substância, das normas belgas. Não nos parece contudo necessário determo-nos sobre este ponto, dado que consideramos que a tese atrás exposta acaba, na verdade, por forçar o sentido da redacção do artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, propondo para o mesmo uma interpretação que, pelo seu carácter extrema e injustamente restritivo, é diametralmente contrária às finalidades declaradas das normas comunitárias e ignora todos os critérios de interpretação que o Tribunal de Justiça tem vindo a impor, desde há muito e inequivocamente, para as disposições que visam favorecer a liberdade de circulação. Segundo esta tese, com efeito, essa disposição impõe às legislações nacionais que ligam o montante duma prestação social à dimensão da família que tenham em conta todos os membros da família a cargo, independentemente do seu local de residência; pelo contrário, estes não devem ser tomados em consideração quando se trate de evitar que o facto de residirem noutro Estado-Membro possa afectar a própria atribuição dessa prestação social. Deste modo, uma disposição que visa, como o próprio ONEM admite, proteger os trabalhadores migrantes e que proíbe por esse motivo qualquer limitação ao aumento da taxa das prestações em função da residência dos membros da família, autoriza, em contrapartida, por esse mesmo motivo, o indeferimento do benefício da taxa mais favorável. Deste modo, se, por hipótese, a legislação belga tivesse previsto uma taxa «chefe de família» variável em função do número de membros da família, o respectivo cálculo deveria incluir igualmente os membros da família a cargo residentes no estrangeiro; pelo contrário, não sendo esta taxa variável, poder-se-ia chegar a indeferir o benefício. Parece-nos que este resultado é tão paradoxal que se torna supérfluo qualquer outro argumento que possa ainda ser desenvolvido para sublinhar que a tese aqui examinada desvirtua totalmente o sentido e o âmbito da disposição e, mais genericamente, das normas de direito comunitário sobre a liberdade de circulação. Com efeito, se a lógica do sistema e as indicações normativas (o próprio artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, mas também a definição de membro da família dada no artigo 1.° , alínea f), subalínea i), supracitada), apontam inequivocamente no sentido de que o trabalhador não deve ser penalizado em função da residência dos membros da sua família noutro Estado-Membro, uma interpretação que pretenda ser coerente com tais indicações e se não contente com jogos de palavras não poderá deixar de reconhecer como adquirido que o «mais» quanto à variação do montante das prestações deve necessariamente incluir o «menos» quanto à sua concessão.
b - A condição da coabitação
28. A outra diferença apresentada, de acordo com o Governo belga e o ONEM, pelo processo Acciardi relativamente às circunstâncias que agora examinamos, resulta do facto de esse processo dizer respeito a uma norma nacional que condicionava expressamente o montante das prestações à residência dos membros da família no Estado-Membro pagador; as normas belgas em apreço exigem, ao invés, a coabitação dos membros da família com o trabalhador desempregado no Estado-Membro competente. Trata-se, assim, de uma condição totalmente distinta e que não coincide com a da residência, visto que a mesma pode não se verificar ainda que os interessados residam neste Estado. Esta é a razão pela qual, aliás, tal condição não implica qualquer discriminação entre os trabalhadores migrantes e os demais, dado que afecta de igual forma todos os trabalhadores residentes na Bélgica, independentemente da sua nacionalidade e do facto de os membros da família que não coabitam com o trabalhador residirem na Bélgica ou no estrangeiro.
29. A primeira objecção que deve ser levantada a esta tese, tal como sucede no despacho de reenvio, é a de que a mesma parece ser contrariada pelo artigo 1.° , alínea f), subalínea i), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, norma cujo âmbito geral na matéria é evidente e que impõe às legislações que apenas considerem «como membro da família ou membro do respectivo agregado familiar uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador» a obrigação de considerarem esta condição como preenchida sempre que a pessoa em causa esteja a cargo deste último. O facto de exigir a coabitação, à semelhança da regulamentação belga em apreço, equivaleria, assim, a não respeitar tal obrigação.
30. O Governo belga e o ONEM respondem que, na realidade, o artigo 1.° , alínea f), subalínea i), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, não é de facto aplicável no caso vertente, dado que o mesmo diz respeito às legislações que apenas consideram «como membro da família ou do respectivo agregado familiar uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador», enquanto a regulamentação belga autoriza a concessão da taxa «chefe de família» igualmente em casos em que não existe verdadeiramente vida sob o mesmo tecto. Tal afirmação é verdadeira em especial no que respeita às hipóteses enumeradas no artigo 59.° , segundo parágrafo, do decreto ministerial já referido, isto é, quando se trata de membros do agregado chamados ao serviço militar ou a cumprir serviço como objectores de consciência; prisioneiros ou em situação análoga; ou que têm temporariamente outra residência por razões profissionais.
31. Não considerando o facto de, apresentado nestes termos, o argumento estar em contradição com o que examinaremos em seguida, que, ao invés, assente precisamente na exigência da coabitação para justificar a concessão da prestação social em causa, devemos observar que o mesmo não tem em conta uma consideração, na nossa opinião, decisiva: isto é, que, na realidade, também existe «coabitação» nos casos que foram referidos; simplesmente tal coabitação assenta numa ficção legal e não em factos. Noutros termos, o artigo 59.° , segundo parágrafo, do decreto ministerial, estabelece uma presunção legal de coabitação, que equipara as pessoas enumeradas nesta disposição a «coabitantes» e, como se trata precisamente de uma presunção legal, prescinde de qualquer verificação de facto. Aliás, nestes casos, a coabitação não existe certamente de facto; em todo o caso, graças à regra jurídica, procede-se «como se» existisse. Ora, isto significa que os casos indicados constituem, não uma excepção, mas uma confirmação da regra da coabitação, visto que, para minorar as consequências de determinadas situações, embora preservando a regra, a lei utiliza a referida presunção. O artigo 1.° , alínea f), subalínea i), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, é, assim, plenamente aplicável também à legislação nacional em causa.
32. O Governo belga e o ONEM objectam, contudo, que, enquanto esta última disposição comunitária fala apenas de vida sob o mesmo tecto, a legislação belga fala de coabitação, isto é, impõe uma condição suplementar e diferente que qualifica a outra condição, porque coloca a tónica mais aberta e directamente na ideia de «comunidade» familiar, isto é, na ideia, tal como precisa o artigo 59.° do decreto ministerial, de um agregado familiar cujos membros não só vivem sob o mesmo tecto, mas obviam também em comum às questões relativas ao agregado. Pensamos, todavia, que esta precisão, sobre a qual muito se insistiu no decurso do processo, também não será suficiente para salvaguardar a compatibilidade da legislação belga com o direito comunitário.
33. Devemos, antes de mais observar que, se o facto de viver fisicamente sobre o mesmo tecto não é, por si só, sinónimo de «coabitação», como admite a legislação belga, o facto de não partilhar o mesmo tecto não implica necessáriamente, por seu lado, a ausência de uma comunidade familiar. Isto significa que não se pode excluir que os membros de um agregado familiar residentes em Estados-Membros diferentes possam, todavia, constituir uma «comunidade», enfrentando e resolvendo - de maneira certamente menos expedita, devido à distância, mas hoje, apesar de tudo, sempre possível - os principais problemas do agregado familiar. O que nos parece realmente decisivo para este efeito, em suma, não é tanto o facto de viver sob o mesmo tecto, que por si só pode apenas dar lugar a uma presunção, mas antes o animus, a vontade de salvaguardar a unidade e a coesão da família. Neste sentido, não se pode excluir que uma família, constrangida por exigências legítimas a viver separada, mas ainda assim determinada em manter e preservar a comunidade familiar, possa talvez consegui-lo mais e melhor do que alguns que vivem ou se presume viverem sob o mesmo tecto. Decerto que estas famílias terão, em todo o caso, maior probabilidade de atingir esse objectivo do que - para usar um exemplo extraído do próprio artigo 59.° do decreto ministerial, várias vezes invocado na audiência - uma família que inclua entre os seus membros uma pessoa encarcerada ou internada, talvez mesmo por um crime ou um facto cometido contra a própria família, e que, todavia, a legislação belga considera por definição como «coabitante». Mas mesmo não querendo recorrer a hipóteses tão extremas, embora não imaginárias, resta o facto de que os exemplos extraídos do artigo 59.° do decreto ministerial provam que a circunstância de viver fisicamente sob o mesmo tecto não é sempre indispensável para que se possa falar de coabitação e que, se se entendeu necessário recorrer a semelhante presunção para fazer frente a exigências legítimas, por maioria de razão se deverá proceder deste modo no caso de separações resultantes do exercício da liberdade de circulação, conformando assim a legislação nacional às normas comunitárias. O que pretendemos dizer, em resumo, é que, à luz dos princípios e das normas vigentes nesta matéria, a legislação belga em causa deve ser interpretada no sentido de que o requisito de coabitação se deve presumir preenchido, como sucede nos casos indicados no artigo 59.° do decreto ministerial e na linha do que dispõe o artigo 1.° , alínea f), subalínea i), do Regulamento n.° 1408/71 a respeito do requisito da vida sob o mesmo tecto, também relativamente aos familiares de um trabalhador migrante que regressaram ao seu Estado de origem.
34. Caso contrário, mesmo compreendendo as opções de política legislativa do Estado belga, não podemos senão reiterar a opinião acima manifestada, isto é, de que a condição de coabitação deve ser considerada contrária às normas comunitárias. A imposição desta condição representa, com efeito, como sublinharam todas as outras partes no presente processo e também o órgão jurisdicional de reenvio, a imposição de facto aos membros da família do trabalhador migrante de uma condição semelhante (e mesmo mais rígida sob certos aspectos) a outra rigorosamente proibida pelo direito comunitário, a exigência de residência no Estado competente para aquisição de um benefício social pelo trabalhador. Valem, assim, a este respeito, as mesmas razões que levam a proibir a condição da residência, dado que, apesar do que afirmam o Governo belga e o ONEM, a exigência de coabitação não afecta do mesmo modo os trabalhadores migrantes e os não migrantes, e implica, portanto, também uma discriminação dissimulada, com base na residência.
35. Na verdade, como já referimos, o ONEM contesta a existência de tal discriminação e reverte mesmo a objecção. Na sua opinião, o que teria resultados discriminatórios seria justamente a tese que pretende alargar a aplicação do artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores que estão na situação de S. Stallone. Tal alargamento implicaria, com efeito uma discriminação em prejuízo dos trabalhadores belgas que têm familiares a cargo que não vivem sob o mesmo tecto, mas residem também na Bélgica; ao contrário dos trabalhadores migrantes, com efeito, estes trabalhadores não teriam direito a prestações de desemprego à taxa «chefe de família». Pelo contrário, fazendo depender a concessão de tal taxa das mesmas condições para todos os trabalhadores, a regulamentação belga evitar essa discriminação.
36. Entendemos, todavia, que este raciocínio ignora mais uma vez o facto de que as duas situações referidas não são idênticas e que, exactamente por este motivo, segundo princípios bem conhecidos, não podem ser tratadas da mesma maneira. Em particular, ignora o facto de, num caso, mas não no outro, se verificar a emigração de um Estado-Membro para outro. É, de resto, por este motivo que a bem conhecida e assente jurisprudência comunitária esclareceu que os artigos 48.° e 51.° do Tratado CE, bem como o Regulamento n.° 1408/71, não se aplicam a situações que, em todos os seus elementos se confinem no interior de um único Estado-Membro e que «Por conseguinte, a regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores não pode ser aplicada à situação de trabalhadores que nunca exerceram o direito de circulação no interior da Comunidade» . Estas regras não se opõem, portanto, a que um trabalhador não migrante não possa requerer um benefício social ao qual tem direito, pelo contrário, no mesmo Estado-Membro, o trabalhador de outro Estado-Membro, justamente porque ser trabalhador migrante .
37. Em definitivo, podemos concluir, à luz das observações precedentes, que as disposições nacionais que são objecto do pedido de decisão prejudicial implicam uma discriminação proibida pelo direito comunitário.
38. Com base nas considerações precedentes propomos, assim, ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
«As disposições do direito comunitário e especialmente os artigos 1.° , alínea f), e 68.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tanto na sua versão original como na resultante das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho de 2 de Dezembro de 1996, devem ser interpretadas no sentido de que, sem prejuízo do disposto no artigo 68.° , n.° 2, segundo período, são contrárias às disposições de um Estado-Membro, como os artigos 110.° , n.° 1, 1.° e 2.° , do Decreto Real belga de 25 de Novembro de 1991 relativo ao desemprego, que faz depender a concessão de uma taxa mais favorável do subsídio de desemprego a um trabalhador desempregado com família a cargo da condição de coabitação com determinados membros da família no território do Estado-Membro competente».
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