Conclusões do Advogado-Geral
1 A acção proposta pela Comissão tem por objecto a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente o artigo 9._ da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (2), os artigos 3._, 4._, 5._ e 7._ da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (3), os artigos 3._, 4._, 5._, 7._ e 10._ da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (4), os artigos 3._, 4._, 9._ e 10._ da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (5), e os artigos 2._ e 8._ da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (6), não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 249._ CE bem como das referidas directivas.
2 Neste contexto, a Comissão expõe, sem ser contraditada pelo demandado, que tanto a regulamentação aplicável na Região flamenga como a aplicável na Região valã recorrem ao mecanismo das autorizações tácitas no domínio da aplicação das directivas acima referidas.
3 Assim, nessas duas regiões, se a autoridade competente não reagir, em determinado prazo, a um pedido de autorização, este considera-se indeferido. Em contrapartida, em caso de recurso, a autorização considera-se concedida na falta de reacção da autoridade competente no prazo.
4 Ora, segundo a Comissão, é incontestável que tais autorizações tácitas são incompatíveis com as exigências das directivas acima referidas.
5 Compartilho desta análise.
6 Com efeito, tal como assinala acertadamente a Comissão, o Tribunal de Justiça já considerou que não se pode considerar que o mecanismo das autorizações tácitas (7) ou mesmo o dos indeferimentos tácitos (8) cumprem as exigências da Directiva 80/68.
7 Ora, não vejo razão para não alargar esta jurisprudência às outras directivas em causa nos presentes autos.
8 Com efeito, todas elas têm por objecto, entre outros, as autorizações a conceder a diversas actividades susceptíveis de afectar o ambiente. Além disso, todas elas têm em comum o facto de precisarem, por um lado, as condições detalhadas quanto aos dados que devem constar de tais autorizações e, por outro, as garantias de que se deve rodear a autoridade competente, que tem o dever de fixar, por meio de diversos estudos, um determinado número de elementos, antes de deferir a autorização pedida.
9 Daí verifico que, relativamente a todas essas directivas, se aplica a exigência de um acto expresso imposta pela jurisprudência acima referida.
10 Com efeito, tal como aliás alega a Comissão, na falta de tal acto, não é possível assegurar que as autorizações só sejam concedidas depois de reunidas todas as condições colocadas pelas directivas, tanto relativas ao conteúdo das autorizações como aos processos de estudos prévios à sua concessão.
11 O demandado admite, aliás, que, no estado actual da regulamentação das duas regiões em causa, essa garantia não existe.
12 Em contrapartida, realça os esforços que actualmente são feitos pelas autoridades em causa para resolver a situação, esforços que, contudo, ainda não deram resultado.
13 No entanto, há que lembrar que decorre de jurisprudência assente (9) que o incumprimento deve ser apreciado no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. No caso presente, esse prazo era de dois meses a contar da notificação do parecer fundamentado, por carta de 18 de Dezembro de 1998.
14 Decorre do acima exposto que o incumprimento está demonstrado e que cabe julgar procedente o pedido da Comissão.
Conclusão
15 Nestas condições, proponho que seja julgado procedente o pedido da Comissão de que o Tribunal de Justiça declare que
O Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente o artigo 9._ da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, os artigos 3._, 4._, 5._ e 7._ da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, os artigos 3._, 4._, 5._, 7._ e 10._ da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, os artigos 3._, 4._, 9._ e 10._ da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, e os artigos 2._ e 8._ da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 249._ CE bem como das referidas directivas.
16 Em consequência, proponho igualmente a condenação do Reino da Bélgica nas despesas.
(1) - JO L 194, p. 39.
(2) - JO L 78, p. 32.
(3) - JO L 129, p. 23.
(4) - JO L 20, p. 43.
(5) - JO L 188, p. 20.
(6) - JO L 175, p. 40.
(7) - Ver acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália (C-360/87, Colect., p. I-791, n._ 30).
(8) - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha (C-131/88, Colect., p. I-825, n._ 38).
(9) - Ver, por exemplo, acórdão de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (200/88, Colect., p. I-4299).
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