CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 8 de Maio de 2003(1)
Processos apensos C‑231/00, C‑303/00 e C‑451/00
Cooperativa Lattepiù arl
contra
Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),
Azienda Agricola Marcello Balestreri e Maura Lena
contra
Regione Lombardia e Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),
e
Azienda Agricola Giusepe Cantarello
contra
Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) e Ministero per le Politiche Agricole
«Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho – Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão – Quantidades de referência isentas da imposição – Rectificação – Comunicação aos produtores»
1. Com o objectivo de reduzir a produção de leite de vaca na Comunidade Europeia, o legislador comunitário instaurou em 1984 um regime denominado «imposição suplementar sobre o leite» (2) . Nos termos deste regime, cada produtor cuja produção ultrapasse a quantidade de referência individual que lhe é atribuída, vulgarmente designada de «quota leiteira», deve pagar uma imposição sobre esse excedente.
2. Em 1999, as autoridades italianas efectuaram uma correcção das quantidades de referência individuais atribuídas aos produtores italianos para as campanhas de 1995/1996 e de 1996/1997. Em consequência, após nova atribuição das quantidades de referência inutilizadas, procederam a um novo cálculo das imposições suplementares devidas por esses produtores relativamente às referidas campanhas.
3. Estas operações desencadearam no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Itália) um contencioso muito importante (3) . Esse contencioso levou esse órgão jurisdicional a submeter ao Tribunal de Justiça vinte e cinco reenvios prejudiciais. Onze desses processos foram suspensos até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo.
4. O processo C‑231/00 foi apenso para efeitos da fase oral e do acórdão aos processos C‑303/00 e C‑451/00 (4) . Os processos C‑480/00 a C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00 foram, por seu turno, apensos para efeitos da fase escrita e oral, bem como do acórdão (5) . Os primeiro e segundo grupo de processos, bem como o processo C‑495/00 foram objecto de uma audiência comum em 12 de Dezembro de 2002. As presentes conclusões versam sobre os dois grupos de processos acima referidos e sobre o processo C‑495/00.
5. Em todos os processos em questão, o órgão jurisdicional de reenvio coloca duas questões prejudiciais que apresentam características similares. Pretende saber se as rectificações realizadas pelas autoridades italianas são compatíveis com a regulamentação comunitária aplicável e, no caso de resposta negativa, se essa regulamentação é válida à luz do artigo 39.° do Tratado CE (actual artigo 33.° CE).
6. No segundo grupo de processos, o órgão jurisdicional de reenvio coloca cinco questões adicionais. Três delas versam sobre a questão de saber se as quantidades de referência individuais devem ser comunicadas aos produtores e sobre as formas dessa comunicação. As duas outras questões prejudiciais dizem respeito à margem de apreciação que é dada aos Estados‑Membros para determinar as categorias de produtores a quem podem ser atribuídas as quantidades de referência não utilizadas.
7. Por último, no processo C‑495/00, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se os Estados‑Membros podem assumir o encargo de regularizar os montantes devidos nos termos do direito comunitário.
I – Quadro jurídico
A – A regulamentação comunitária
1. Historial
8. O leite é objecto, na Comunidade Europeia, de uma organização comum de mercado (OCM) desde 1964. Esta OCM insere‑se no quadro da política agrícola comum (PAC) e visa, designadamente, nos termos do artigo 39.° do Tratado, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola interessada (6) . Para o efeito, a OCM inclui a fixação pelo Conselho da União Europeia de um preço indicativo do leite que os produtores devem obter em toda a Comunidade.
9. Para a obtenção desse preço indicativo, a OCM aplicou diferentes medidas de intervenção. Essas medidas visam assegurar o equilíbrio do mercado mediante acções ao nível da oferta e do consumo. Consistem, designadamente, em compras directas de determinados produtos lácteos pelos organismos públicos. Compreendem igualmente as restituições à exportação que compensam a diferença de preço, para os exportadores, entre o mercado comunitário e o mercado mundial, bem como os direitos aduaneiros fixados na importação.
10. A partir dos anos 70 a produção do leite passou a ser superior ao consumo. Com o objectivo de travar a progressão dessa produção, o legislador comunitário instaurou em 1977 uma imposição denominada de «co‑responsabilidade» devida por qualquer produtor sobre as quantidades de leite entregues nas centrais leiteiras ou vendidas na exploração agrícola sob a forma de outros produtos lácteos (7) . Contudo, os efeitos dessa imposição revelaram‑se insuficientes. Entendendo que a evolução das despesas ligadas ao escoamento do excedente da produção leiteira punha em causa o futuro da PAC, o legislador comunitário criou então o regime da imposição suplementar sobre o leite através do Regulamento (CEE) n.° 856/84 (8) , com o objectivo de restabelecer o equilíbrio do mercado (9) . As condições de aplicação deste regime foram fixadas no Regulamento (CEE) n.° 857/84 (10) .
11. O Regulamento n.° 856/84 prevê a fixação, para toda a Comunidade, de uma quantidade global garantida. Essa quantidade era repartida entre os Estados‑Membros em função das quantidades entregues no seu território durante o ano de 1981. Abrangia as vendas aos compradores (centrais leiteiras) e as vendas directas ao consumidor. A quantidade relativa às vendas às centrais leiteiras podia ser repartida pelos Estados‑Membros, quer entre os compradores quer entre os produtores. Os Estados‑Membros podiam igualmente afectar uma parte da sua quantidade garantida a uma reserva nacional destinada a permitir‑lhes adaptar as quantidades de referência individuais em função da situação específica de determinados produtores. A quantidade de referência atribuída aos produtores ou aos compradores era igual à quantidade de leite que tinham produzido ou comprado durante um determinado ano de referência. A ultrapassagem desta quantidade de referência num período de doze meses, de 1 de Abril a 31 de Março, implicava a obrigação de pagar uma imposição suplementar pelo menos igual a 75% do preço de referência do leite. Essa imposição suplementar destinava‑se a financiar o custo de comercialização desse excedente. O pagamento dessa imposição incumbia ao produtor ou ao comprador, repercutindo‑o este último no produtor.
12. O regime da imposição suplementar sobre o leite, instituído inicialmente por um período de cinco anos, foi prorrogado até 31 de Março de 1992 (11) , depois até 31 de Março de 1993 (12) . Foi posteriormente prorrogado por um período de sete anos pelo Regulamento (CEE) n.° 3950/92 (13) . Este regulamento, bem como o Regulamento (CEE) n.° 536/93 (14) , que define as suas modalidades de aplicação, constituem os textos aplicáveis nos presentes processos. Por último, o regime foi prorrogado pelo Regulamento (CE) n.° 1256/1999 (15) até 2008.
2. O Regulamento n.° 3950/92
13. O Regulamento n.° 3950/92 revoga as disposições existentes e substitui‑as com o objectivo de simplificar e clarificar o regime da imposição suplementar sobre o leite a fim de melhor garantir a segurança jurídica dos produtores e dos outros agentes em causa (16) .
14. Nos termos do artigo 1.° é instituída, durante sete novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 1993, uma imposição suplementar a cargo dos produtores de leite sobre as quantidades entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo e que excedam uma quantidade a determinar. A imposição é fixada em 115% do preço indicativo do leite.
15. O artigo 2.° do Regulamento n.° 3950/92 prevê que esta imposição é repartida entre os produtores que contribuíram para o excedente. Consoante a decisão do Estado‑Membro, a contribuição de cada produtor é estabelecida após eventual redistribuição das quantidades de referência não utilizadas. Quando a imposição for devida e o montante cobrado for superior, o Estado‑Membro pode reembolsar os produtores que façam parte das categorias prioritárias.
16. O artigo 4.° deste mesmo regulamento fixa os critérios de cálculo da quota leiteira disponível para cada produtor. Está assim redigido:
«1. A quantidade de referência individual disponível na exploração é igual à quantidade disponível em 31 de Março de 1993, adaptada, se for caso disso, para cada um dos períodos em causa, a fim de que a soma das quantidades de referência individuais da mesma natureza não exceda a quantidade global correspondente [...]
2. A quantidade de referência individual é aumentada ou fixada a pedido do produtor, devidamente justificado, a fim de ter em consideração alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas. O aumento ou a fixação de uma quantidade de referência estão subordinados à redução correspondente ou à supressão de outra quantidade de referência de que o produtor disponha. Estas adaptações não podem provocar, para o Estado‑Membro em causa, um aumento da soma das quantidades das entregas e vendas directas [...]»
17. Cada Estado‑Membro pode proceder a uma redução «linear» do conjunto das quantidades de referência individuais, a fim de constituir uma reserva nacional para poder conceder quantidades suplementares ou específicas a produtores determinados segundo critérios objectivos estabelecidos por acordo com a Comissão (17) .
18. O artigo 6.° do Regulamento n.° 3950/92 diz respeito às cessões temporárias das quantidades de referência individuais. Estabelece que os Estados‑Membros autorizarão essas cessões antes de uma data a determinar por esses mesmos Estados e o mais tardar até 31 de Dezembro, para o período de doze meses em causa.
19. O artigo 7.° refere‑se às transferências das quantidades de referência individuais. Dispõe que a quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem, segundo regras a determinar pelos Estados‑Membros.
20. A imposição suplementar faz parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e será afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro (18) .
3. O Regulamento n.° 536/93
21. No Regulamento n.° 536/93 o legislador comunitário instituiu, designadamente, as medidas destinadas a assegurar o pagamento atempado da imposição suplementar e as regras de controlo que permitam a verificação da regularidade da sua cobrança.
22. As medidas destinadas a garantir o pagamento dos montantes devidos estão previstas nos artigos 3.° e 4.° que incidem, respectivamente, sobre as vendas aos compradores e sobre as vendas directas. A Comissão entendeu fixar prazos imperativos no que se refere quer à comunicação dos dados quantitativos relativos à recolha pelos compradores e às vendas directas pelos produtores, bem como ao pagamento dos montantes devidos (19) . No que se refere às vendas aos compradores, estes estão encarregados de aplicar o regime da imposição suplementar sobre o leite.
23. O artigo 3.° do Regulamento n.° 536/93 tem a seguinte redacção:
«[...]
2. Antes de 15 de Maio de cada ano, o comprador comunicará à autoridade competente do Estado‑Membro um registo dos cômputos estabelecidos para cada produtor ou, se for caso disso, conforme decisão do Estado‑Membro, o volume total, o volume corrigido em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.° e o teor médio de matéria gorda do leite e/ou equivalente‑leite que lhe tiver sido entregue por produtores, bem como a soma das quantidades de referência individuais e o teor representativo médio de matéria gorda de que dispuserem esses produtores.
Em caso de não cumprimento do prazo, o comprador ficará devedor de uma coima [...]
3. O Estado‑Membro pode prever que a autoridade competente notifique o comprador do montante da imposição de que é devedor após ter ou não, conforme decisão do Estado‑Membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas, seja directamente aos produtores em causa seja aos compradores, para que sejam repartidas por esses produtores.
4. Antes de 1 de Setembro de cada ano, o comprador devedor da imposição pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinadas pelo Estado‑Membro.
Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento, o montante em dívida vencerá um juro anual à taxa fixada pelo Estado‑Membro, o qual não pode ser inferior à taxa de juro aplicada por esse Estado‑Membro em caso de repetição do indevido.»
24. O artigo 4.° do Regulamento n.° 536/93 impõe prazos idênticos ao produtor que efectua vendas directas. Assim, este artigo estabelece:
«[...]
2. Antes de 15 de Maio de cada ano, o produtor enviará a sua declaração à autoridade competente do Estado‑Membro.
Em caso de não cumprimento do prazo, o produtor ficará devedor da imposição sobre a totalidade das quantidades de leite e de equivalente‑leite vendidas directamente que excedam a quantidade de referência de que dispuser ou, se não tiver havido superação, de uma coima igual ao montante da imposição devida por uma superação de 0,1% da quantidade de referência de que dispuser [...]
Caso a declaração não seja apresentada antes de 1 de Julho aplicar‑se‑á o disposto no segundo parágrafo do artigo 5.° do Regulamento [...] n.° 3950/92 no termo de um prazo de 30 dias após a notificação pelo Estado‑Membro.
3. O Estado‑Membro pode prever que a autoridade competente notifique o produtor do montante da imposição em dívida após ter ou não, conforme decisão do Estado‑Membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas aos produtores em causa.
4. Antes de 1 de Setembro de cada ano, o produtor pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinadas pelo Estado‑Membro.
Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento, o montante em dívida vencerá um juro anual à taxa fixada pelo Estado‑Membro, o qual não pode ser inferior à taxa de juro aplicada por esse Estado‑Membro em caso de repetição do indevido.»
25. O artigo 5.° do Regulamento n.° 536/93 diz respeito à determinação pelo Estado‑Membro, das categorias prioritárias de produtores que podem beneficiar de um reembolso da imposição suplementar no caso de pagamento em excesso. Prevê, em especial, que essas categorias podem ser determinadas em função da situação geográfica da exploração e que as zonas de montanha são prioritárias.
26. Por último, a Comissão pretendeu que os Estados‑Membros devem poder dispor dos meios de controlo adequados para verificar se e em que medida a imposição foi objecto de uma cobrança conforme às disposições em vigor (20) .
27. Para o efeito, o artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição sobre as quantidades de leite e de equivalente‑leite comercializadas que excedam as quantidades correspondentes referidas no artigo 3.° do Regulamento [...] n.° 3950/92.
[...]
3. Os Estados‑Membros verificarão futuramente a exactidão da contabilização das quantidades de leite e equivalente‑leite comercializadas, procedendo, para o efeito, a controlos dos transportes de leite durante a recolha nas explorações e a controlos no local que incidam, designadamente:
a) Junto dos compradores, nos cômputos referidos no n.° 1 do artigo 3.° e na verosimilhança das contabilidades de existências e de fornecimentos referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1, face aos documentos, comerciais e outros, comprovativos da utilização do leite e equivalente‑leite recolhidos;
b) Junto dos produtores que disponham de uma quantidade de referência ‘vendas directas’, na verosimilhança da declaração referida no n.° 1 do artigo 4.° e da contabilidade de ‘existências’ referida na alínea f) do n.° 1.»
B – A regulamentação nacional
28. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as primeiras disposições legislativas destinadas à aplicação em Itália do regime da imposição suplementar sobre o leite apenas foram tomadas em 1992 (21) .
29. Essas disposições foram objecto de várias contestações. Assim, a Comissão entendeu que as que previam que as quantidades não utilizadas deviam ser novamente atribuídas às associações de produtores e não aos próprios produtores, directamente ou por intermédio dos compradores, eram contrárias à regulamentação comunitária. A Comissão elaborou um parecer fundamentado em 20 de Maio de 1996. A acção por incumprimento foi posteriormente arquivada após a revogação das contestadas disposições pelas autoridades italianas. Também a Corte costituzionale (Itália) declarou não válidas as disposições relativas à redução das quotas leiteiras e as relativas aos critérios aplicados para a compensação nacional em dois acórdãos proferidos em 28 de Dezembro de 1995 e 11 de Dezembro de 1998.
30. Além disso, o sistema de determinação da produção leiteira efectiva, aplicado pelas autoridades italianas, não permitiu recolher dados fiáveis, designadamente em relação às campanhas de 1995/1996 e 1996/1997. Essas autoridades criaram então uma comissão governamental de inquérito encarregada de apurar a existência de eventuais irregularidades na gestão das quotas, na produção do leite e nos respectivos controlos (22) .
31. Foi para impedir as irregularidades acima descritas e ter em conta o relatório elaborado pela referida comissão que foram adoptados o Decreto‑Lei n.° 411, de 1 de Dezembro de 1997, que passou, após alteração, a Lei n.° 5, de 27 de Janeiro de 1998 (23) , bem como o Decreto‑Lei n.° 43, de 1 de Março de 1999, que passou, após alteração, a Lei n.° 118, de 27 de Abril de 1999 (24) , com base nos quais foram adoptados os actos impugnados nos processos principais.
32. Por força da Lei n.° 5, de 27 de Janeiro de 1998, já referida, a Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (organismo do Estado para as intervenções no mercado agrícola) (25) está encarregada de determinar, com base no relatório da comissão governamental de inquérito e nos controlos efectuados por regiões, as quantidades efectivas de leite produzidas e comercializadas no decurso das campanhas de 1995/1996 e 1996/1997. A AIMA comunica aos produtores as quantidades de referência individuais que lhes são atribuídas, bem como as quantidades de leite comercializadas. Os produtores podem pedir a reapreciação desses dados.
33. Nos termos do Decreto‑Lei n.° 43, a AIMA, com base nesses dados, procede à reatribuição das quantidades de referência não utilizadas a nível nacional em relação às campanhas de 1995/1996 e 1996/1997 e calcula a imposição suplementar a cargo de cada produtor. O referido decreto‑lei estabelece os prazos em que a AIMA deve comunicar os seus cálculos e o prazo em que os produtores devem pagar os montantes em causa.
II – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
A – Os processos do primeiro grupo C‑231/00 e C‑451/00, os processos do segundo grupo e o processo C‑495/00
34. Nos processos do primeiro grupo C‑231/00 e C‑451/00, nos processos do segundo grupo e no processo C‑495/00, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio procede a uma apresentação similar da matéria de facto dos litígios nos processos principais. Refere que as recorrentes contestaram a legalidade dos actos pelos quais a AIMA aplicou o artigo 1.° do Decreto‑Lei n.° 43 e procedeu à «compensação» (isto é, à reatribuição das quantidades de referência individuais não utilizadas) para as campanhas de produção leiteira 1995/1996 e 1996/1997 (26) . As recorrentes sustentam, designadamente, que os referidos actos são ilegais porque foram adoptados com base numa determinação retroactiva das quantidades de referência individuais (27) .
35. Com fundamentos idênticos em todas as decisões de reenvio nos processos já referidos, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio refere que importa verificar se as disposições nacionais que prevêem uma atribuição «retroactiva» das quantidades de referência individuais são compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário. Com efeito, seria necessária essa verificação para decidir os litígios nos processos principais.
36. Observa que os artigos 1.° e 4.° do Regulamento n.° 3950/92, bem como os 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93 permitem modificar as quantidades de referência individuais. Sublinha, no entanto, que o legislador comunitário não previu que poderia ser necessário proceder a uma nova atribuição das quotas em relação a uma campanha de comercialização já terminada.
37. Nesse contexto, considera que os Estados‑Membros devem estar em condições para prosseguir, mesmo com atraso, os objectivos enunciados no artigo 39.° do Tratado. Esses objectivos ficariam comprometidos por uma interpretação rígida das disposições aplicáveis do direito comunitário que não permite conciliá‑las com o princípio da protecção da confiança legítima. O ponto essencial para a fixação das quotas é verificar a produção efectiva de uma exploração numa dada data. O produtor não pode ter uma confiança legítima numa quantidade de referência que não corresponde à quantidade do produto que efectivamente comercializou. Por fim, o facto de ser a própria ordem jurídica comunitária que proíbe aos Estados‑Membros tomar a seu cargo as imposições suplementares milita a favor de uma interpretação que permite, em caso de controvérsia, efectuar as operações necessárias às imposições fora dos prazos que constam dos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93.
38. Após estas considerações, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
– no processo C‑231/00, nos processos do segundo grupo e no processo C‑495/00:
«1) As disposições dos artigos 1.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 3950/92 [...] e dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 534/93 [...] podem ser interpretadas no sentido de que os prazos para atribuição das quantidades e para efectuar as compensações e pagar as imposições são derrogáveis em caso de contestação administrativa ou jurisdicional das medidas pertinentes?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
2) As disposições dos artigos 1.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 3950/92 [...] e dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 543/93 [...] são válidas, à luz do artigo 33.° (ex‑artigo 39.°) do Tratado, na medida em que não prevêem que, em caso de contestação administrativa ou jurisdicional das medidas pertinentes de atribuição das quantidades de referência individuais, de compensação e de imposição, os prazos previstos nas referidas disposições sejam derrogáveis?»
– No processo C‑451/00:
«1) Os artigos 1.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 3950/92 [...] e os artigos 3.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 534/93 [...] podem ser interpretados no sentido de que os prazos previstos para atribuição das quotas e para efectuar as compensações e cobrar as imposições podem ser prorrogados no caso de ser interposto um recurso para o órgão jurisdicional comunitário e de o Estado‑Membro em causa ser levado a alterar as regras aplicáveis?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
2) As referidas disposições comunitárias são válidas, à luz do artigo 33.° (ex‑artigo 39.°) do Tratado, na medida em que não prevêem derrogações dos prazos de atribuição e de compensação no caso de interposição de recurso no órgão jurisdicional comunitário?»
39. Nos processos do segundo grupo e no processo C‑495/00, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio considerou necessário submeter as questões adicionais seguintes:
– nos processos C‑480/00, C‑482/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00:
«3) Os Regulamentos [...] n.os 3950/92 e 536/93 podem ser interpretados no sentido de que o regime instituído pelos mesmos pode ser aplicado sem que as quantidades de referência individuais sejam atribuídas e comunicadas oficialmente aos produtores ou sem que o Estado‑Membro em causa proceda oficialmente a uma redistribuição entre os produtores das quantidades globais que lhe são garantidas?
4) Os artigos 3.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 3950/92 podem ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro não tem necessariamente de comunicar oficialmente aos produtores as quantidades de referência individuais que lhes foram atribuídas ou que pode atribuir a esses mesmos produtores quantidades de referência sem lhas comunicar individualmente?»
– No processo C‑484/00:
«[5)] Os Regulamentos [...] n.os 3950/92 e 536/93 podem ser interpretados no sentido de que as quantidades de referência individuais não têm de ser notificadas necessariamente a cada um dos produtores, podendo ser comunicadas por outras formas, como a publicação de listas?» (28) .
– Nos processos C‑480/00, C‑490/00 e C‑491/00:
«[6)] O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento [...] n.° 3950/92 e o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento [...] n.° 536/93 podem ser interpretados no sentido de que deixam aos Estados‑Membros a possibilidade de determinarem categorias privilegiadas de produtores que devam ser compensados prioritariamente em relação aos outros?» (29) .
– No processo C‑481/00:
«[7)] Os Regulamentos [...] n.os 3950/92 e 536/93 podem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros determinar categorias privilegiadas de produtores que devem ser compensados prioritariamente em relação aos outros, em particular colocando as zonas ditas ‘desfavorecidas’ em posição secundária relativamente às zonas de montanha?» (30) .
– No processo C‑495/00:
«[8)] A regulamentação comunitária permite que, se estiver excluída a possibilidade de compensações retroactivas, o Estado‑Membro assuma o pagamento dos montantes devidos nos termos do direito comunitário, sem incorrer em sanções?» (31) .
B – O processo C‑303/00 do primeiro grupo
40. A Azienda Agricola Marcello Balestreri e Maura Lena é produtora de leite em Stagno Lombardo (Itália). É titular de uma quantidade de referência individual que locou e depois adquiriu a um outro produtor. Na sequência de controlos efectuados a este último, as autoridades italianas diminuíram a quantidade de referência individual que lhe tinha sido atribuída. Uma vez que essa quantidade de referência tinha sido objecto de cessão, as autoridades competentes procederam à rectificação da quantidade de referência de que era titular a Azienda Agricola Marcello Balestreri e Maura Lena.
41. A Azienda Agricola Marcello Balestreri e Maura Lena contestou essa rectificação devido principalmente ao facto de a AIMA não poder efectuar a posteriori rectificações para as campanhas agrícolas terminadas há bastante tempo.
42. O Tribunale amministrativo regionale del Lazio, embora referindo que o problema jurídico lhe parecia ser o mesmo que o do processo C‑231/00, entendeu que a matéria de facto no processo C‑303/00 exigia que fossem submetidas ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O disposto nos artigos 1.°, 4.°, 6.° e 7.° do Regulamento [...] n.° 3950/92 [...] e nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento [...] n.° 536/93 [...] permite a derrogação dos prazos previstos para a atribuição das quantidades de referência individuais e, consequentemente, para as compensações e a cobrança de imposições suplementares, nos casos em que, quando do controlo da legalidade dos contratos de cedência e de venda dessas mesmas quantidades de referência, se verificar que as que antes haviam sido atribuídas ao cedente foram atribuídas erradamente, por razões não imputáveis à Administração?
2) As normas comunitárias acima referidas são válidas, à luz do artigo 33.° (ex‑artigo 39.°) do Tratado, na medida em que não prevêem, em caso de posterior verificação das quantidades de referência individuais cedidas ou vendidas pelas diferentes empresas, a possibilidade de atribuição retroactiva destas quantidades de referência, corrigindo as quantidades indicadas nos boletins, devido a erros não imputáveis à Administração?»
III – Apreciação
43. As questões prejudiciais nos diferentes processos em causa referem‑se a quatro aspectos distintos. Assim, as primeira e segunda questões dizem respeito à compatibilidade das rectificações a posteriori das quantidades de referência individuais e das imposições suplementares devidas com a regulamentação comunitária. As terceira, quarta e quinta questões são relativas à comunicação das quantidades de referência individuais aos produtores. As sexta e sétima questões são respeitantes à margem de apreciação dos Estados‑Membros na determinação das categorias de produtores aos quais podem ser atribuídas prioritariamente as quantidades de referência não utilizadas. A oitava questão é relativa à faculdade de os Estados‑Membros poderem regularizar os montantes devidos. Examinaremos sucessivamente cada um destes quatro aspectos.
A – A rectificação a posteriori das quantidades de referência individuais e as imposições suplementares devidas
1. Quanto ao objecto da primeira questão prejudicial
44. Em todos os processos em causa, o órgão jurisdicional de reenvio, através da sua primeira questão prejudicial, pretende saber se a rectificação efectuada pelas autoridades italianas em 1999 das quantidades de referência individuais e das imposições suplementares devidas pelos produtores de leite após reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, a título das campanhas 1995/1996 e 1996/1997, não é contrária aos artigos 1.° e 4.° do Regulamento n.° 3950/92, bem como aos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93. No processo C‑303/00 pergunta, ainda, se essas rectificações não são contrárias aos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 3950/92.
45. Na redacção da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio faz igualmente referência às condições em que ocorreram as rectificações controvertidas. Assim, no processo C‑231/00, nos processos do segundo grupo e no processo C‑495/00, o órgão jurisdicional de reenvio considera a situação em que as medidas nacionais adoptadas para efeitos de aplicação do regime da imposição suplementar sobre o leite foram objecto de recurso administrativo ou jurisdicional. No processo C‑451/00, considerou que deveria igualmente dar a conhecer ao Tribunal de Justiça a circunstância segundo a qual a rectificação controvertida ocorreu após a legislação italiana aplicável ter sido objecto de um parecer fundamentado da Comissão em 20 de Maio de 1996. Por último, no processo C‑303/00, lembra na sua questão o facto de a rectificação da quota leiteira ter ocorrido após a verificação da conformidade da cessão dessa quota entre produtores.
46. Como veremos adiante nas presentes conclusões, estas diferentes situações não influenciam a resposta que deve ser dada ao órgão jurisdicional de reenvio. Do mesmo modo, o raciocínio que está na base dessa resposta é, em larga medida, idêntico em relação a todos os artigos dos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 referidos nos diferentes processos em causa.
47. Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que aprecie as primeiras questões prejudiciais conjuntamente e de as compreender como destinadas a saber se os artigos 1.°, 4.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 3950/92, bem como 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, na sequência de controlos, rectifique as quantidades de referência individuais atribuídas a cada produtor e calcule de novo, em consequência, após reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, as imposições suplementares devidas, posteriormente à data‑limite de pagamento dessas imposições relativamente ao período de produção em causa.
2. Análise
48. É certo que nenhum dos artigos dos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 contém uma disposição relativa à correcção das quantidades de referência individuais atribuídas aos produtores de leite e à rectificação, em conformidade, das imposições suplementares devidas por estes últimos. Em especial, o artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93, que impõe aos Estados‑Membros a adopção de todas as medidas de controlo necessárias para verificar se a imposição suplementar é cobrada em conformidade com as regras em vigor, não faz nenhuma referência a uma verificação das quantidades de referência individuais (32) .
49. Contudo, contrariamente às recorrentes nos processos principais, entendemos, como a Comissão e os Governos italiano e grego, que as rectificações efectuadas pelas autoridades italianas não são contrárias aos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93.
50. Baseamos esta apreciação, em primeiro lugar, no conteúdo dos artigos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e, em segundo lugar, nos objectivos e na economia da regulamentação em que estão integrados.
a) O texto dos artigos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio
51. Resulta da análise do texto de cada um desses artigos que não contêm qualquer disposição que se oponha à realização de rectificações como as efectuadas nos processos principais.
52. No que se refere, em primeiro lugar, aos artigos 1.° e 4.° do Regulamento n.° 3950/92, contrariamente ao que a formulação da primeira questão prejudicial nas decisões de reenvio pode deixar pressupor, não existe qualquer prazo no que se refere à atribuição das quotas leiteiras. O artigo 4.° prevê simplesmente que a quantidade de referência disponível na exploração é igual à quantidade disponível em 31 de Março de 1993. Importa lembrar que o Regulamento n.° 3950/92 tem por objectivo prorrogar o regime da imposição suplementar sobre o leite criado pela legislação anterior. Inscreve‑se, por conseguinte, na continuidade desta e assenta na premissa de que os produtores dispõem já de quotas leiteiras por aplicação dessa legislação (33) . Logicamente, prevê, portanto, que as quantidades de referência individuais concedidas em relação aos futuros períodos de produção são determinadas a partir das quotas leiteiras dos produtores no último dia da aplicação dessa legislação, ou seja, 31 de Março de 1993.
53. Do mesmo modo, essas quotas não são fixadas definitivamente para a duração da prorrogação do regime da imposição suplementar. Com efeito, o artigo 4.° do Regulamento n.° 3950/92 prevê expressamente que pode ser adaptada para cada um dos períodos em causa, a fim de que a soma das quantidades de referência individuais para as vendas às centrais leiteiras e as vendas directas não exceda a quantidade global correspondente atribuída ao Estado‑Membro, tendo em conta as eventuais reduções por este efectuadas para alimentar a sua reserva nacional.
54. Os artigos 1.° e 4.° do Regulamento n.° 3950/92 não podem portanto ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades nacionais, posteriormente ao período de produção em causa, rectifiquem as quantidades de referência individuais erradas, quando tais rectificações têm precisamente por objectivo que a produção do Estado‑Membro isenta de imposição suplementar não ultrapasse a quantidade global garantida atribuída a esse Estado.
55. No que diz respeito, em segundo lugar, aos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 3950/92, relativos às cessões das quantidades de referências individuais, o órgão jurisdicional de reenvio não especifica em que medida são susceptíveis de impedir os controlos e as rectificações controvertidas (34) .
56. Cabe lembrar que o artigo 6.° do Regulamento n.° 3950/92 dispõe que os Estados‑Membros autorizarão, antes de uma data a determinar por esses mesmos Estados e o mais tardar até 31 de Dezembro, cessões temporárias de quotas leiteiras. Este artigo não se opõe a que, após essa data, a quantidade transferida relativa a um período de produção possa ser objecto de controlos e de rectificações. Com efeito, a data de 31 de Dezembro constitui unicamente o limite temporal para além do qual os produtores não estão autorizados a ceder quotas leiteiras relativas ao período da produção em curso. Quanto ao artigo 7.° do mesmo regulamento, não prevê qualquer prazo que possa ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não estão autorizadas a controlar a posteriori a exactidão da quota objecto da cessão.
57. No que se refere, em terceiro lugar, aos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93 importa lembrar que dispõem, no n.° 2, que o comprador e o produtor que vende directamente a sua produção devem comunicar à autoridade nacional competente antes de 15 de Maio, respectivamente, o cômputo da recolha e o da produção realizadas no decurso do exercício que terminou. Esses artigos enunciam, no n.° 3, que os Estados‑Membros podem prever que a autoridade competente notifique o comprador e o produtor do montante da imposição de que são devedores após ter ou não reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas. Por último, nos termos do n.° 4, o comprador e o produtor devem pagar os montantes devidos antes de 1 de Setembro de cada ano.
58. Como sublinham as recorrentes no processo principal, é pacífico que os prazos previstos nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93 são imperativos, uma vez que o legislador comunitário teve a preocupação de prever as sanções a aplicar ao comprador e ao produtor que não os cumpram. É também a interpretação que o Tribunal de Justiça deu no acórdão de 6 de Julho de 2000, Molkereigenossenchaft Wiedergeltingen (35) .
59. No entanto, estes elementos não demonstram que esses artigos se opõem à correcção a posteriori das quantidades de referência individuais erradas e das imposições suplementares devidas a título de um dado período de produção. Com efeito, por um lado, esses prazos referem‑se ao desenrolar do procedimento administrativo normal e não ao exercício de controlos e de rectificações de erros ou irregularidades por parte das autoridades nacionais competentes. Por outro lado, o carácter imperativo dos prazos previstos no procedimento administrativo destinado a garantir a boa aplicação da regulamentação comunitária não é incompatível com a realização de controlos e de rectificações a posteriori que visam também assegurar a boa aplicação da referida regulamentação.
60. A este propósito importa notar que os controlos a posteriori estão expressamente previstos no artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93 no que se refere à exactidão dos cômputos da recolha e da venda directa estabelecidos pelos compradores e produtores (36) . É pacífico que esses controlos apenas podem ocorrer após o termo do período de produção em causa, uma vez que se destinam a verificar os cômputos estabelecidos relativamente ao mesmo período. Além disso, tais controlos podem perfeitamente levar a rectificações das imposições suplementares devidas por um comprador ou por um produtor posteriormente à data‑limite de pagamento dos montantes exigidos relativamente ao período em causa. Não procedem, pois, as pretensões das recorrentes no sentido de que os artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93 se opõem à rectificação a posteriori de quantidades de referência individuais erradas e à consequente alteração das imposições suplementares devidas relativamente ao respectivo período de produção.
61. Esta análise é confirmada, em nosso entender, pelos objectivos e pela economia da regulamentação aplicável.
b) Os objectivos e a economia da regulamentação aplicável
62. Importa lembrar que o regime da imposição suplementar sobre o leite criado em 1984 é um instrumento de regulação do mercado que visa equilibrar a produção e o consumo de leite. Este equilíbrio é necessário para permitir à Comunidade manter um preço indicativo do leite que possa assegurar aos produtores um nível de vida equitativo sem terem de suportar despesas de intervenção demasiado elevadas (37) .O regime da imposição suplementar visa portanto permitir à Comunidade sustentar os preços na produção ao mesmo tempo que controla as despesas resultantes desse apoio.
63. Para realizar estes objectivos, o legislador comunitário previu que o regime da imposição suplementar assenta no essencial em duas operações. Em primeiro lugar, este regime implica a fixação da quantidade de referência global comunitária, que constitui o limite em que a Comunidade está em condições de apoiar os preços e, por conseguinte, garantir um rendimento equitativo aos produtores. Em segundo lugar, trata‑se de repartir essa quantidade global garantida entre os produtores de leite dos diferentes Estados‑Membros, impondo aos que ultrapassam a sua quota que suportem eles próprios as despesas de escoamento desse excedente. A quota assim imposta a cada produtor e o dever de pagar uma imposição suplementar no caso de ultrapassagem da mesma constituem a contrapartida dos benefícios resultantes da fixação de um preço indicativo. O regime da imposição suplementar sobre o leite assenta, por conseguinte, na solidariedade de todos os produtores de leite da Comunidade que, em contrapartida do apoio dado à sua produção, partilham a quantidade no limite da qual a Comunidade lhes pode fornecer esse apoio.
64. Nos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93, o legislador comunitário decidiu prorrogar esse regime para atingir um melhor equilíbrio do mercado. Optou por conservar o método que consiste em fixar uma quantidade de referência global que a soma das quantidades de referência individuais não deve ultrapassar. No sentido de melhorar a eficácia desse regime, instituiu no Regulamento n.° 536/93 regras estritas em matéria de prazos de comunicação de dados relativos à recolha e à venda directa, bem como relativos ao pagamento dos montantes devidos.
65. Perante esses elementos, a realização dos objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário implica necessariamente que, por um lado, a quantidade de leite que cada produtor está autorizado a produzir com isenção da imposição suplementar seja determinada com exactidão e que, por outro, as imposições suplementares devidas pelos produtores sobre a produção realizada ultrapassando essa quantidade sejam efectivamente cobradas por conta da Comunidade.
66. Por outras palavras, os objectivos do regime da imposição suplementar sobre o leite ficariam comprometidos se, na sequência de uma má determinação das quantidades de referência individuais, a produção de leite num Estado‑Membro ultrapassasse a quantidade global garantida a este atribuída sem que essa ultrapassagem desse lugar ao pagamento da devida imposição suplementar. Com efeito, nessa hipótese, a solidariedade em que assenta o regime da imposição suplementar sobre o leite seria quebrada no sentido de que os produtores beneficiariam das vantagens que representa a fixação de um preço indicativo do leite sem suportar os ónus graças aos quais tal preço indicativo pode ser mantido. Os produtores cuja produção excedentária ficaria assim indevidamente isenta da imposição suplementar beneficiariam de uma vantagem injustificada em matéria de concorrência relativamente aos produtores dos Estados‑Membros que fazem uma aplicação conforme da regulamentação comunitária.
67. Desta análise podemos inferir duas consequências. A primeira é que os Estados‑Membros devem poder rectificar posteriormente ao período de produção em causa as quantidades de referência individuais erradas e alterar as imposições suplementares devidas relativamente ao referido período. A segunda consequência é que as disposições que pretendem assegurar o pagamento atempado da referida imposição não devem ser interpretadas no sentido de que tornariam impossíveis tais rectificações. Iremos apreciar seguidamente cada uma destas duas consequências.
68. No que se refere, em primeiro lugar, à obrigação de os Estados‑Membros rectificarem, posteriormente ao período de produção em causa, as quantidades de referência individuais erradas e as imposições suplementares devidas, ela baseia‑se, em nosso entender, no artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE).
69. Com efeito, este artigo prevê que «[o]s Estados‑Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade». É jurisprudência constante que, em conformidade com os princípios gerais em que assenta a Comunidade e que regulam as relações entre a Comunidade e os Estados‑Membros, compete a estes últimos, nos termos do artigo 5.° do Tratado, assegurar no seu território a execução da regulamentação comunitária. Na medida em que o direito comunitário, incluindo os seus princípios gerais, não preveja normas comunitárias para esse efeito, as autoridades nacionais, quando da execução desta regulamentação, procedem de acordo com as normas formais e substantivas do seu direito nacional, entendendo‑se que as regras nacionais devem conciliar‑se com a exigência de uma aplicação uniforme do direito comunitário, necessária para evitar um tratamento desigual dos operadores económicos. Além disso, essas regras não podem tornar praticamente impossível a aplicação da regulamentação comunitária (38) .
70. Deduzimos desta jurisprudência que, na ausência, na regulamentação comunitária aplicável, de regras relativas à rectificação, posteriormente a um período de produção, de quotas leiteiras erradas e das imposições suplementares devidas em relação ao mesmo período, cabe ao Estado‑Membro interessado adoptar as medidas necessárias para esse efeito, de acordo com as suas normas de direito interno.
71. Tal como o tribunal a quo indica nas decisões de reenvio, essa obrigação impunha‑se manifestamente nas circunstâncias do caso em apreço. Com efeito, de acordo com os elementos de facto que expôs, as quantidades de referência atribuídas inicialmente pelas autoridades italianas continham numerosos erros devidos, nomeadamente, ao facto de a produção efectiva na base da qual essas quantidades foram atribuídas ter sido certificada pelos próprios produtores (39) . Entre os erros detectados, a comissão governamental de inquérito constatou, designadamente, que mais de 2 000 explorações agrícolas que tinham declarado produzir leite não possuíam vacas (40) . É indiscutível que, nos termos do artigo 5.° do Tratado, as autoridades italianas devem tomar as medidas necessárias para a correcção de tais irregularidades (41) . Estas correcções impunham‑se, portanto, para assegurar a execução conforme do regime da imposição suplementar sobre o leite durante os períodos de produção 1995/1996 e 1996/1997 (42) .
72. Além disso, essas rectificações correspondem perfeitamente aos objectivos específicos da regulamentação aplicável (43) . Com efeito, importa relembrar que o artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93 impõe aos Estados‑Membros a adopção de todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição suplementar. Devem, designadamente, verificar a exactidão da contabilização das quantidades recolhidas ou vendidas pelos compradores ou pelos produtores. Com esta disposição, o legislador comunitário pretendeu que os Estados‑Membros instaurem os meios de controlo a posteriori para verificar que a imposição suplementar foi objecto de cobrança de acordo com as disposições em vigor (44) . É inegável que este objectivo só pode ser alcançado e que as imposições suplementares eventualmente devidas pelos produtores só podem ser correctamente determinadas se forem exactas as quantidades de referência individuais com base nas quais a ultrapassagem de produção foi calculada.
73. Em segundo lugar, deduzimos dos objectivos e da economia da regulamentação aplicável que, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes no processo principal, as disposições que visam assegurar o pagamento atempado da imposição suplementar não devem ser interpretadas no sentido de que tornariam impossível uma rectificação das quantidades de referência individuais erradas depois do período de produção em causa.
74. Como a Comissão alegou correctamente na audiência, seria paradoxal e contrário ao objectivo prosseguido por essas disposições interpretá‑las no sentido de que constituem um obstáculo à realização de rectificações que visam também assegurar a cobrança das imposições suplementares efectivamente devidas por força da regulamentação comunitária aplicável. Admitir o contrário significaria encorajar a não aplicação desta regulamentação, uma vez que bastava um Estado‑Membro não a aplicar correctamente e abster‑se de qualquer rectificação das quotas leiteiras antes ou após o período de produção em causa para ficar depois na impossibilidade de corrigir as irregularidades cometidas no decurso desse período.
75. A análise precedente pode ser aplicada, em nosso entender, em todas as situações invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio como estando na origem dos controlos e das rectificações efectuadas pelas autoridades italianas. Com efeito, pouco importa que os erros na determinação das quotas tenham sido detectados após as medidas nacionais adoptadas para efeitos da aplicação do regime da imposição suplementar terem sido objecto de recurso administrativo ou jurisdicional, ou no âmbito da verificação da conformidade de uma cessão de uma quota leiteira, ou ainda depois de a legislação nacional ter sido alterada no sentido de a tornar compatível com o direito comunitário. Em qualquer destas situações, a obrigação de as autoridades italianas rectificarem as quantidades de referência individuais erradas para assegurar a aplicação conforme do regime da imposição suplementar sobre o leite mantém‑se.
76. Objectando esta análise, as recorrentes no processo principal referem que as rectificações controvertidas são contrárias aos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima. Relativamente ao princípio da proporcionalidade sustentam que a sanção da imposição suplementar apenas é admissível se não ultrapassar o que é adequado e necessário para alcançar o objectivo pretendido pela regulamentação violada. Ora, o pedido de pagamento de uma imposição suplementar posteriormente à data‑limite de pagamento desse montante para o período de produção em causa seria irracional se se considerar que a quantidade de referência com base na qual essa imposição foi calculada não assenta numa produção efectiva durante o ano previsto pela regulamentação comunitária. No que se refere ao princípio da protecção da confiança legítima, este teria sido violado porque os produtores tinham a expectativa de que as medidas que tivessem repercussões nos investimentos destinados à produção e ao comércio de leite lhes fossem atempadamente comunicadas. Na audiência, as recorrentes insistiram no facto de que não puderam tomar conhecimento das quantidades de referência individuais que lhes tinham sido atribuídas para os períodos de produção em causa, de modo que as correcções efectuadas pelas autoridades italianas em 1999 constituem, na realidade, uma atribuição retroactiva das quotas.
77. É certo que o respeito dos princípios gerais do direito comunitário, de que os princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima fazem parte, impõe‑se a qualquer autoridade nacional encarregada de aplicar o direito comunitário (45) . Contudo, os argumentos das recorrentes no processo principal não nos parecem poder ser acolhidos.
78. Antes de mais, no que se refere ao princípio da proporcionalidade, sabemos que ele exige que o acto impugnado não ultrapasse os limites do que é apropriado e necessário para atingir o objectivo visado (46) . Contrariamente ao que sugerem as recorrentes no processo principal, a imposição suplementar não constitui uma sanção comparável às penalidades previstas nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93 em caso de não cumprimento dos prazos previstos para a comunicação dos cômputos e o pagamento dos montantes devidos. Com efeito, a imposição não visa unicamente obter dos produtores que respeitem as quotas que lhes são atribuídas, de modo que a sua cobrança na totalidade alguns anos após o termo do período de produção respectivo seria desproporcionada face aos objectivos prosseguidos. Como indicámos anteriormente, a imposição visa igualmente permitir à Comunidade a obtenção dos fundos necessários ao escoamento da produção realizada pelos produtores que ultrapassam as suas quotas. Como foi exposto pela Comissão na audiência, esse excedente de produção mantém‑se bastante tempo após o termo do período de produção em causa, designadamente sob a forma de stocks de produtos lácteos. A cobrança das imposições suplementares devidas em relação a um dado período de produção, alguns anos após o termo deste, nos limites do que prevê o direito nacional para créditos da mesma natureza, não ultrapassa os objectivos da regulamentação comunitária no sector do leite.
79. Quanto à questão de saber se a quantidade de referência individual, com base na qual foi calculada a imposição suplementar devida, foi determinada de acordo com a regulamentação comunitária aplicável, não é relevante, em nosso entender, para a apreciação de uma violação do princípio da proporcionalidade.
80. No respeitante, em seguida, ao princípio da protecção da confiança legítima, afigura‑se que as recorrentes não têm razão para o invocar pelos seguintes motivos.
81. Em primeiro lugar, como observou legitimamente o órgão jurisdicional nacional, quando as quotas leiteiras foram atribuídas pela administração de acordo com critérios objectivos, predeterminados e conhecidos, e que o único elemento variável é a produção realizada pelo produtor em causa durante o ano de referência escolhido para a determinação das quotas leiteiras, esse produtor não pode ter confiança legítima na manutenção de uma quantidade de referência individual inexacta (47) . A fortiori, os agricultores que tenham feito declarações fraudulentas à autoridade nacional competente quanto à produção de leite durante o período de referência com o objectivo de obter indevidamente uma quota leiteira não podem de modo algum invocar a confiança legítima na manutenção de tal quota e opor‑se à anulação dos efeitos dessa fraude depois do período de produção em causa (48) .
82. Em seguida, os produtores não podem ter confiança legítima na reatribuição, no termo de uma campanha de produção, de uma determinada quantidade de referência individual não utilizada. Com efeito, essa reatribuição é, por natureza, hipotética e impossível de determinar previamente o seu quanto, uma vez que depende da actividade dos outros produtores. Um produtor não pode, portanto, antes de uma campanha de produção, ter confiança legítima na reatribuição de uma parte determinada de quotas não utilizadas. As recorrentes no processo principal não têm razão para se opor a uma alteração, na sequência dos controlos efectuados pelas autoridades nacionais, da reatribuição dessas quantidades de que tinham beneficiado inicialmente nas campanhas de 1995/1996 e 1996/1997.
83. Por fim, no que se refere às recorrentes no processo principal que alegam que as autoridades não lhes comunicaram as suas quotas leiteiras antes de 1998, temos algumas dificuldades em admitir que possam crer de boa fé ter direito a produzir leite sem qualquer limite durante as campanhas de 1995 a 1997, ou seja, onze anos após a instauração do regime da imposição suplementar sobre o leite. Temos dúvidas, por conseguinte, que a incorrecta comunicação das quotas leiteiras por parte das autoridades competentes, no caso de se confirmar, possa justificar a isenção das imposições suplementares devidas por esses produtores. Como referem a Comissão e o Conselho nas alegações, essas imposições são cobradas pelos Estados‑Membros por conta da Comunidade com o objectivo de financiar as despesas da PAC no sector leiteiro. Além disso, a cobrança dessa imposição impõe‑se para que todos os produtores de leite estejam colocados na mesma posição concorrencial.
84. Cabe aos produtores, que consideram que a má aplicação, por parte das autoridades italianas, do regime da imposição suplementar sobre o leite lhes causou prejuízo, intentar no órgão jurisdicional nacional competente uma acção contra o Estado italiano para obter a reparação do referido prejuízo (49) .
85. Atendendo a todos estes elementos, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que os artigos 1.°, 4.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 3950/92, bem como 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro, na sequência de controlos, rectifique as quantidades de referência individuais atribuídas a cada produtor e volte a calcular, consequentemente, após reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, as imposições suplementares devidas, depois da data‑limite de pagamento dessas imposições relativa ao período de produção em causa.
3. A segunda questão prejudicial em todos os processos em causa
86. Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 1.°, 4.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 3950/92, bem como os artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 536/93, na medida em que se opõem aos controlos e às rectificações controvertidas, estão em conformidade com o artigo 39.° do Tratado.
87. Tendo esta questão sido colocada apenas no caso de os artigos acima referidos serem interpretados no sentido de que se opõem aos controlos e às rectificações em causa, propomos ao Tribunal de Justiça que declare não há que responder a essa questão.
B – Quanto à comunicação das quantidades de referência individuais
1. Quanto à admissibilidade das terceira, quarta e quinta questões prejudiciais
88. A Comissão tem dúvidas quanto à admissibilidade das terceira, quarta e quinta questões prejudiciais. Refere que o tribunal a quo se limitou a afirmar a necessidade de obter a opinião do Tribunal de Justiça quanto a essas questões sem especificar como as mesmas se inserem no quadro jurídico e factual dos processos principais nem a razão porque considera importante a resposta às referidas questões para a resolução desses mesmos processos.
89. Entendemos que é contrário ao espírito de cooperação entre órgãos jurisdicionais que rege o processo de reenvio prejudicial, declarar inadmissíveis as três questões controvertidas. Baseamos esta opinião nos seguintes fundamentos.
90. É certo que os elementos de facto apresentados pelo tribunal a quo são muito sumários e pouco claros. Assim, resulta simplesmente das decisões de reenvio nos processos do segundo grupo, que retomam quase de modo idêntico os fundamentos da decisão de reenvio no processo C‑231/00, que a legislação italiana adoptada em 1992 previu que os boletins elaborados por províncias continham a lista dos produtores e das quotas leiteiras. É igualmente referido que essas quotas individuais estão subdivididas em duas partes e são atribuídas em função da produção realizada durante as campanhas 1988/1989 ou 1991/1992.
91. É lamentável que o tribunal a quo não tenha tido a preocupação de indicar com mais precisão a razão porque considerava necessário colocar questões adicionais nos processos do segundo grupo. Aliás, também não forneceu qualquer explicação quanto às razões pelas quais colocou as terceira e quarta questões em oito dos dez processos do segundo grupo e a quinta questão unicamente no processo C‑484/00.
92. Contudo, importa lembrar que a exigência de uma descrição suficiente na decisão de reenvio do quadro jurídico e factual do litígio no processo principal prossegue dois objectivos. Visa, por um lado, permitir ao Tribunal de Justiça chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional (50) . Tem por objectivo, por outro, dar aos governos dos Estados‑Membros e às demais partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (51) .
93. No caso vertente, pensamos que os elementos precedentes permitem dar uma resposta útil às três questões em causa. Resulta, com efeito, que as quotas leiteiras atribuídas pela primeira vez aos produtores em Itália após 1992 foram objecto de uma publicação nos boletins. Aliás, os debates na audiência confirmaram que os litígios nos processos principais incidiam igualmente sobre a questão de saber se essa comunicação era conforme às exigências do direito comunitário aplicável, sustentando as partes que esses boletins não eram acessíveis e que tinham ficado na impossibilidade de conhecer as quotas leiteiras que lhes tinham sido atribuídas. Em seguida, a Comissão e o Governo italiano tiveram a oportunidade de apresentarem observações escritas e orais quanto a esse aspecto.
94. Propomos ao Tribunal de Justiça que declare admissíveis as três questões controvertidas.
2. Quanto ao mérito
95. Com as terceira, quarta e quinta questões prejudiciais, que convém apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 devem ser interpretados no sentido de que impõem que as quantidades de referência individuais sejam comunicadas aos produtores e, no caso de resposta afirmativa, se essa comunicação deve ser feita a cada produtor individualmente ou se pode ser realizada segundo outras formas tais como a publicação de boletins.
a) Quanto à existência da obrigação de comunicação
96. As recorrentes no processo principal, bem como o Governo italiano e a Comissão reconhecem que as quantidades de referência individuais devem ser comunicadas aos produtores. Pensamos igualmente que essa comunicação, embora não expressamente prevista pela regulamentação aplicável, é claramente exigível à luz dos objectivos e da economia do regime da imposição suplementar sobre o leite.
97. Com efeito, por um lado, vimos que esse regime pretende que a produção de leite na Comunidade não ultrapasse uma quantidade global garantida fixada ao nível comunitário e repartida entre os produtores pelos Estados‑Membros. A realização deste objectivo implica, portanto, lógica e necessariamente, que os produtores sejam informados da parte da quantidade global garantida que lhes é atribuída e que eles não devem ultrapassar.
98. Por outro lado, é pacífico que os produtores não podem determinar eles próprios, a partir da quantidade global garantida atribuída ao seu Estado‑Membro relativa às vendas directas e às vendas às centrais leiteiras, a parte que lhes cabe a título de cada uma dessas quantidades. A este propósito importa lembrar que o Regulamento n.° 3950/92 previu que as quotas leiteiras disponíveis na exploração em 31 de Março de 1993 podem ser adaptadas pelo Estado‑Membro antes de cada período de produção em função da quantidade global garantida atribuída a esse Estado a fim de que a soma das quantidades de referência individuais a não exceda (52) . Do mesmo modo, cada Estado‑Membro pode proceder a uma redução linear das quantidades de referência individuais a fim de constituir uma reserva nacional (53) . É igualmente o Estado‑Membro que pode adaptar as quantidades de referência atribuídas a um produtor em função da evolução da actividade deste último (54) e regulamentar as cessões temporárias dessas quantidades (55) . Daí que apenas o Estado‑Membro está em condições de determinar qual será exactamente a nova quantidade de referência do ou dos produtores em causa na sequência de tais alterações. A mesma análise impõe‑se, por maioria de razão, no que se refere à atribuição inicial por parte dos Estados‑Membros das quantidades de referência individuais, a que o Regulamento n.° 3950/92 tacitamente se refere. Nesse caso, as autoridades nacionais aplicam pela primeira vez à situação específica de um produtor as regras adoptadas pelo Estado‑Membro, de acordo com o direito comunitário, para a repartição da quantidade global garantida que lhe é atribuída.
99. Por último, há que lembrar que, no regime da imposição suplementar, os Estados‑Membros e os compradores apenas são intermediários entre a Comissão e os produtores, uma vez que estes últimos são os devedores principais da imposição suplementar em relação à Comunidade (56) .
100. Assim, a aplicação do regime da imposição suplementar sobre o leite exige necessariamente que as quantidades de referência individuais sejam comunicadas aos produtores em causa quando da sua atribuição e quando sejam objecto de alterações.
b) Quanto às formas de comunicação das quantidades de referência individuais
i) Argumentos das partes
101. As recorrentes nos processos principais sustentam que as quotas leiteiras devem ser notificadas individualmente aos produtores em causa. A não notificação individual constitui, em seu entender, uma violação do princípio da segurança jurídica e do direito fundamental de propriedade.
102. O Governo italiano alega que os Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 não contêm nenhuma exigência específica quanto a este aspecto e que a divulgação realizada no caso em apreço através de boletins é compatível com o direito comunitário. Na audiência, foi especificado que estes boletins tinham sido enviados aos serviços provinciais competentes, onde cada produtor os podia consultar, e que tinham sido igualmente publicados na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana.
103. A Comissão sustenta que, não havendo disposições comunitárias específicas, a comunicação das quantidades de referência individuais deve ser efectuada de acordo com as regras do direito nacional, entendendo‑se que estas devem ser aplicadas de modo a alcançar os objectivos do regime da imposição suplementar sobre o leite. Tal implica que a forma da comunicação deve poder assegurar ao produtor o conhecimento efectivo da quota leiteira que lhe foi atribuída. A Comissão lembra que considerou satisfatória a forma de comunicação adoptada pelas autoridades italianas para a atribuição inicial das quantidades de referência individuais efectuada nos termos da legislação adoptada em 1992, ou seja, uma notificação por carta registada com aviso de recepção.
ii) Apreciação
104. Como as recorrentes no processo principal, entendemos que as quantidades de referência individuais devem ser comunicadas a cada produtor individualmente. Baseamos esta opinião nos seguintes elementos.
105. Nos termos do artigo 5.° do Tratado e da jurisprudência citada no n.° 69 das presentes conclusões, não havendo disposições específicas quanto à comunicação das quantidades de referência individuais na regulamentação comunitária aplicável, a comunicação deve ser efectuada de acordo com as regras do direito nacional. Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essas regras devem garantir o objectivo e a eficácia do regime da imposição suplementar sobre o leite (57) . Além disso, já vimos que devem conciliar‑se com uma aplicação uniforme do direito comunitário, necessária para evitar um tratamento desigual dos operadores económicos. Por fim, importa lembrar que, por aplicação do dever da cooperação leal, os Estados‑Membros devem velar pela execução das obrigações decorrentes da regulamentação comunitária em causa, a fim de que os objectivos desta sejam realizados (58) .
106. É pacífico que o regime da imposição suplementar sobre o leite tem por objectivo dissuadir os produtores de ultrapassarem a quantidade de referência individual que lhes foi atribuída (59) . A realização dos objectivos deste regime implica, pois, que todos os produtores de todos os Estados‑Membros tenham conhecimento preciso do quanto das suas quotas leiteiras. Por outras palavras, os objectivos do regime da imposição suplementar ficariam comprometidos se, num Estado‑Membro, os produtores de leite ou alguns deles desconhecessem o quanto exacto da sua quantidade de referência individual ultrapassando‑o por desconhecimento. Nessas condições, a produção do Estado‑Membro em causa ultrapassaria a sua quantidade global garantida e a cobrança, a esses produtores, da imposição suplementar devida por causa desse excedente, poderia ser difícil e ser objecto de contestações. Além disso, ficaria comprometida a aplicação uniforme do direito comunitário, uma vez que esses operadores não estariam na mesma situação que os dos Estados‑Membros em que as autoridades nacionais velaram no sentido de que cada produtor fosse efectivamente informado da sua quota leiteira.
107. Deduzimos destes elementos que o modo de comunicação das quantidades de referência individuais aplicado pelos Estados‑Membros deve cumprir duas exigências. Por um lado, ser de molde a assegurar que cada produtor esteja efectivamente informado da quota que lhe é atribuída. Por outro, deve igualmente permitir às autoridades nacionais competentes ter a certeza de que cada produtor recebeu correctamente essa informação.
108. Pensamos que o único modo de comunicação realmente susceptível de conseguir essas garantias é uma comunicação individual. Com efeito, o carácter efectivo de um modo de comunicação colectivo ou geral está sujeito, por natureza, à contingência da sua consulta pelos destinatários. Além disso, esse modo de comunicação não permite às autoridades nacionais competentes assegurarem‑se que cada um dos destinatários foi efectivamente informado. Contudo, a comunicação individual pode revestir diferentes formas. Pode tratar‑se, por exemplo, de uma carta registada com aviso de recepção. Pode igualmente consistir numa comunicação verbal feita pelos compradores aos produtores, acompanhada de uma assinatura no registo pela qual cada produtor reconhece ter sido devidamente informado. O que importa, em nossa opinião, é que o modo de comunicação aplicado pelas autoridades nacionais competentes seja susceptível de informar individualmente cada produtor dos seus direitos e das suas obrigações e permita às referidas autoridades poder dispor de uma prova dessa informação.
109. A exigência dessa comunicação individual impõe‑se igualmente, em nosso entender, no interesse dos próprios produtores, de acordo com o princípio da segurança jurídica. O Tribunal de Justiça decidiu que, quando a regulamentação comunitária deixa aos Estados‑Membros a escolha entre várias modalidades de aplicação, como no caso em apreço, estes são obrigados a exercer o seu poder discricionário no respeito dos princípios gerais do direito, entre os quais figura o princípio da segurança jurídica (60) .
110. No acórdão Mulligan e o., já referido, o Tribunal de Justiça lembrou que na aplicação desse princípio, as medidas nacionais adoptadas em aplicação de uma regulamentação comunitária exigem uma publicidade adequada (61) . Precisou que uma publicidade adequada deve permitir que as pessoas singulares ou colectivas afectadas pela medida adoptada possam conhecer o alcance dos seus direitos e as obrigações dela decorrentes (62) . É também jurisprudência constante que o imperativo da segurança jurídica impõe‑se com especial rigor quando a regulamentação em causa é susceptível de implicar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados que conheçam com exactidão a dimensão das obrigações que a mesma lhes impõe (63) .
111. É inegável que a atribuição e a alteração das quantidades de referência individuais podem ter, para os produtores em causa, implicações financeiras importantes (64) . Além disso, trata‑se de decisões individuais (65) que produzem efeitos jurídicos, uma vez que determinam a quantidade de leite que um produtor está autorizado a produzir com isenção da imposição suplementar. Atendendo a estes elementos e à jurisprudência acima exposta, consideramos que o princípio da segurança jurídica impõe igualmente aos Estados‑Membros a obrigação de notificar individualmente a cada produtor a quantidade de referência que lhe é atribuída.
112. Por último, é importante para apreciar em que condições os Estados‑Membros devem aplicar o regime da imposição suplementar sobre o leite, recordar que este regime tem determinadas incidências sobre os direitos fundamentais de propriedade e de livre exercício de uma actividade profissional (66) . Uma comunicação individual das quotas leiteiras permite aos produtores em causa uma melhor garantia para a defesa desses direitos fundamentais do que uma comunicação geral tal como uma publicação.
113. Por esta razão propomos ao Tribunal de Justiça que responda às terceira, quarta e quinta questões prejudiciais que os Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 devem ser interpretados no sentido de que as quantidades de referência individuais devem ser comunicadas aos produtores aquando da sua atribuição e da sua alteração. Essa comunicação deve ser feita individualmente a cada produtor, sob formas que permitam às autoridades nacionais competentes ter a certeza de que cada produtor recebeu efectivamente a comunicação da quantidade de referência que lhe é atribuída.
C – Quanto à margem de apreciação dos Estados‑Membros para a determinação das categorias de produtores a quem prioritariamente podem ser atribuídas as quantidades de referência não utilizadas
114. Com as sexta e sétima questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 ou algumas das suas disposições devem ser interpretadas no sentido de que dão aos Estados‑Membros a possibilidade de determinar as categorias de produtores que devem beneficiar prioritariamente das reatribuições das quantidades de referência individuais não utilizadas e se, em especial, as zonas de montanha são prioritárias em relação às zonas ditas «desfavorecidas».
115. Como já referimos, segundo jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que as questões que coloca se inserem ou que, pelo menos, explique as hipóteses de facto em que essas questões se baseiam (67) .
116. Há que referir que o tribunal a quo não forneceu qualquer indicação que permita compreender o contexto jurídico e factual em que estas duas questões se inserem. Nas decisões de reenvio em que estas questões são colocadas, o tribunal a quo, após ter retomado em termos idênticos os fundamentos do pedido prejudicial no processo C‑231/00, limitou‑se a acrescentar que, de entre as outras questões que as recorrentes no processo principal lhe tinham proposto para submeter ao Tribunal de Justiça, considerara útil admitir as duas questões em causa. Assim, encontramo‑nos, portanto, na impossibilidade de compreender em que medida a resposta do Tribunal de Justiça a essas duas questões pode ser útil para a solução dos litígios nos processos principais.
117. Propomos ao Tribunal de Justiça que declare que essas duas questões são inadmissíveis.
D – Quanto à faculdade de os Estados‑Membros regularizarem os montantes devidos
118. Na oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as regras comunitárias aplicáveis permitem ao Estado‑Membro regularizar os montantes devidos à luz do direito comunitário no caso em que é «excluída a possibilidade de compensações retroactivas».
119. Também não vislumbramos como é que esta questão se insere nos litígios nos processos principais. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal que se pronuncie sobre uma hipótese, a da regularização pelo Estado italiano dos montantes devidos nos termos da regulamentação comunitária.
120. Importa recordar que o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros e não a de formular pareceres consultivos sobre questões gerais ou hipotéticas (68) .
121. Consideramos que a questão controvertida, pelo carácter meramente hipotético, não permite ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação útil do direito comunitário. Propomos que se declare que a referida questão é inadmissível.
IV – Conclusão
122. Atentas as considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio:
«1) Os artigos 1.°, 4.°, 6.° e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, bem como os artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro, na sequência de controlos, rectifique as quantidades de referência individuais atribuídas a cada produtor e volte a calcular, em consequência, após reatribuição das quantidades de referência não utilizadas, as imposições suplementares devidas, depois da data‑limite de pagamento dessas imposições relativa ao período de produção em causa.
2) Os Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 devem ser interpretados no sentido de que as quantidades de referência individuais devem ser comunicadas aos produtores aquando da sua atribuição e da sua alteração. Esta comunicação deve ser feita individualmente a cada produtor, sob formas que permitam às autoridades nacionais competentes ter a certeza de que cada produtor recebeu efectivamente a comunicação da quantidade de referência individual que lhe é atribuída.»
1 – Língua original: francês.
2 – Também chamado «regime da imposição suplementar».
3 – Aproximadamente 5 000 processos (v. decisão de reenvio no processo C‑495/00, p. 14).
4 – Também designados por «primeiro grupo de processos».
5 – Também designados por «segundo grupo de processos».
6 – Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), quarto considerando.
7 – Regulamento (CEE) n.° 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co‑responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6; EE 03 F12 p. 148).
8 – Regulamento do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento n.° 804/68 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).
9 – Terceiro e quarto considerandos.
10 – Regulamento do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 61).
11 – Regulamento (CEE) n.° 1109/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento n.° 804/68 (JO L 110, p. 27).
12 – Regulamento (CEE) n.° 816/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992, que altera o Regulamento n.° 804/68 (JO L 86, p. 83).
13 – Regulamento do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
14 – Regulamento da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).
15 – Regulamento do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que altera o Regulamento n.° 3950/92 (JO L 160, p. 73).
16 – Segundo considerando.
17 – Artigo 5.°
18 – Artigo 10.°
19 – Quinto considerando.
20 – Oitavo considerando.
21 – V. decisão de reenvio no processo C‑231/00 (p. 8). Esta afirmação do órgão jurisdicional de reenvio foi confirmada na audiência pelo Governo italiano, que referiu que o pagamento da imposição suplementar apenas foi exigido aos produtores de leite italianos a partir da campanha de produção de 1995/1996. A não aplicação, pelas autoridades italianas, do regime da imposição suplementar até 1992, em especial, a não atribuição de quantidades de referência individuais e não do controlo da superação dessas quantidades, foi constatada em vários relatórios (v., designadamente, relatório especial n.° 4/93 sobre a aplicação do regime de quotas que visa o controlo da produção leiteira acompanhado da resposta da Comissão, JO 1994, C 12, p. 1). Esta não aplicação resulta igualmente de vários acórdãos do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 17 de Junho de 1987, Comissão/Itália, 394/85, Colect., p. 2741; de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão, C‑55/91, Colect., p. I‑4813; e de 5 de Dezembro de 1996, Itália/Comissão, C‑69/95, Colect., p. I‑6233).
22 – V. decisão de reenvio no processo C‑231/00 (p. 11).
23 – GURI n.° 22, de 28 de Janeiro de 1998.
24 – GURI n.° 100, de 30 de Abril de 1999 (a seguir «Decreto‑Lei n.° 43»).
25 – A seguir «AIMA».
26 – V. decisão de reenvio no processo C‑231/00 (p. 2).
27 – .Ibidem (pp. 2 e 3).
28 – Esta questão é a terceira na decisão de reenvio. Por razões de comodidade de apresentação, consideramos que se trata da quinta questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça nesse processo.
29 – Esta questão é a quinta nas decisões de reenvio nos três processos em causa. Por razões de comodidade de apresentação, consideramos que se trata da sexta questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça nesse processo.
30 – Esta questão é a terceira na decisão de reenvio. Por razões de comodidade de apresentação, consideramos que se trata da sétima questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça nesse processo.
31 – Esta questão é a terceira na decisão de reenvio. Por razões de comodidade de apresentação consideramos que se trata da oitava questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça nesse processo.
32 – Também não existe nenhuma disposição nesse sentido nos Regulamentos n.os 856/84 e 857/84, nos quais o legislador comunitário instituiu o regime das imposições suplementares sobre o leite, nem em numerosos textos alterados adoptados antes do Regulamento n.° 3950/92.
33 – V. acórdão de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C‑292/97, Colect., p. I‑2737, n.° 32).
34 – A este propósito importa observar que a argumentação apresentada pela recorrente no processo principal no processo C‑303/00 incide no essencial numa violação das disposições da legislação italiana que estabelecem os prazos em que deve ser realizado o controlo pelas autoridades nacionais da validade de uma cessão de quota (v. as suas observações escritas, p. 20).
35 – C‑356/97, Colect., p. I‑5461, n.os 38 a 41. Este acórdão referia‑se à data‑limite de 15 de Maio, que diz respeito à comunicação dos cômputos de recolha e de venda directa.
36 – Nos termos do oitavo considerando do Regulamento n.° 536/93, o legislador comunitário pretendeu que os Estados‑Membros disponham a posteriori dos meios de controlo adequados.
37 – Após a introdução das quotas, a despesa inerente à PAC no sector do leite diminuiu de 5 224 milhões de euros em 1984 (ou seja, 28,5% do custo total da PAC, isto é, 18 330 milhões de euros) para 2 800 milhões de euros estes últimos anos (ou seja, 6,5% do custo total da PAC, isto é, 40 447 milhões de euros). V. relatório da Comissão relativo às quotas leiteiras, de 10 de Julho de 2002 [SEC (2002) 789 final, ponto 3.2].
38 – V. acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 17); de 27 de Maio de 1993, Peter (C‑290/91, Colect., p. I‑2981, n.° 8); e Karlsson e o., já referido (n.° 27).
39 – V. decisão de reenvio no processo C‑231/00 (p. 11).
40 – .Ibidem (p. 19).
41 – V., nesse sentido, acórdão de 14 de Julho de 1994, Milchwerke Köln/Wuppertal (C‑352/92, Colect., p. I‑3385, n.° 23).
42 – Esta análise é, além disso, coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que se refere às operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). Com efeito, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros têm a obrigação geral de tomar as medidas necessárias para verificar a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, assim como para prevenir e punir as irregularidades, mesmo que o acto comunitário específico não preveja expressamente a adopção de uma concreta medida de controlo (v. acórdãos de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão, C‑54/95, Colect., p. I‑35, n.° 66, e de 13 de Novembro de 2001, França/Comissão, C‑277/98, Colect., p. I‑8453, n.° 40). É de lembrar que as medidas destinadas a assegurar o equilíbrio dos mercados no sector do leite são financiadas pela Secção «Garantia» do FEOGA [artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220)].
43 – V., neste sentido, acórdão Karlsson e o., já referido (n.° 35).
44 – Oitavo considerando do Regulamento n.° 536/93.
45 – V. acórdãos de 25 de Novembro de 1986, Klensch e o. (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477, n.° 10), e de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o. (C‑313/99, Colect., p. I‑5719, n.° 35).
46 – V., designadamente, acórdão de 18 de Novembro de 1987, Maizena e o. (137/85, Colect., p. 4587, n.° 15).
47 – V. decisão de reenvio no processo C‑231/00 (p. 21).
48 – V., nesse sentido, acórdãos de 12 de Dezembro de 1985, Sideradria/Comissão (67/84, Recueil, pp. 3983, 3984), e de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 30).
49 – V. acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.os 41 a 43); de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029, n.° 67); e de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas (C‑5/94, Colect., p. I‑2553, n.os 24 a 31).
50 – V., designadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C‑83/91, Colect., p. I‑4871, n.° 26), e de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C‑320/90 a C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6).
51 – V., designadamente, despacho de 2 de Março de 1999, Colonia Versicherung e o. (C‑422/98, Colect., p. I‑1279, n.° 5), e acórdão de 21 de Setembro de 1999, Albany (C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 40).
52 – Artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3950/92.
53 – .Ibidem, artigo 5.°
54 – .Ibidem, artigo 4.°, n.° 2. De acordo com este regulamento, cada produtor pode ter duas quantidades de referência individuais, uma para as suas vendas a um comprador e outra para as suas vendas directas.
55 – .Ibidem, artigo 6.°
56 – V., no que se refere aos Estados‑Membros, acórdão França/Comissão, já referido, e, no que respeita aos compradores, conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Penycoed Farming Partnership (C‑230/01, pendente no Tribunal de Justiça).
57 – V., nesse sentido, despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o. (C‑2/88 IMM, Colect., p. I‑3365, n.° 17), e acórdão de 19 de Setembro de 2002, Huber (C‑336/00, Colect., p. I‑7699, n.° 61).
58 – V., designadamente, acórdãos de 14 de Novembro de 1989, Itália/Comissão (14/88, Colect., p. 3677, n.° 20), e de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos e o. (C‑251/89, Colect., p. I‑2797, n.° 57).
59 – Ainda para reforçar esta ideia, podemos remeter para o segundo considerando do Regulamento (CEE) n.° 3880/89 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 378, p. 3), que passou a taxa de 100% para 115% do preço indicativo. Este considerando tem a seguinte redacção: «considerando que a análise do funcionamento do regime da imposição suplementar revelou uma tendência crescente para produzir para além das quantidades de referência concedidas; que esta tendência é imputável ao enfraquecimento dos elementos restritivos do regime; que convém aumentar a imposição suplementar, a fim de reforçar o seu efeito dissuasor».
60 – V. acórdão Mulligan e o., já referido (n.os 35 e 46).
61 – N.° 52. V., igualmente, neste sentido, acórdãos de 7 de Março de 1996, Comissão/França (C‑334/94, Colect., p. I‑1307, n.° 30), e de 13 de Março de 1997, Comissão/França (C‑197/96, Colect., p. I‑1489, n.° 14).
62 – N.° 53. V., igualmente, neste sentido, acórdão de 27 de Fevereiro de 2003, Comissão/Bélgica (C‑415/01, Colect., p. I‑0000, n.° 21).
63 – V., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão (325/85, Colect., p. 5041, n.° 18), e de 27 de Março de 1990, Itália/Comissão (C‑10/88, Colect., p. I‑1229, n.° 13).
64 – O efeito conjugado dos mecanismos de apoio dos preços e de atribuição de quotas leiteiras leva a atribuir aos produtores de leite uma «renda‑quota» que corresponde à diferença entre o preço obtido e o preço de custo. Em determinadas zonas de produção nos diferentes Estados‑Membros, a produção representa mais de 50% da produção agrícola (v. relatório da Comissão de 10 de Julho de 2002, sobre as quotas leiteiras, já referido, pontos 3.4.1 e 2.1).
65 – As circunstâncias do caso em apreço são diferentes das do processo que deu origem ao acórdão Mulligan e o., já referido, em que o Tribunal de Justiça decidiu que a publicação da medida em causa na imprensa nacional podia constituir uma publicidade adequada. Com efeito, tratava‑se de uma medida de alcance geral, dita de «claw back», segundo a qual, em caso de venda ou de arrendamento de uma exploração leiteira, 20% da quantidade de referência ligada a essa exploração não seria transferida com ela, mas acrescentada à reserva nacional.
66 – O Tribunal de Justiça já apreciou a validade das quotas leiteiras à luz dos direitos fundamentais de propriedade e de livre exercício de uma actividade profissional. V., designadamente, acórdãos de 10 de Janeiro de 1992, Kühn (C‑177/90, Colect., p. I‑35, n.° 17); de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o. (C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 30); e de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o. (C‑22/94, Colect., p. I‑1809, n.° 29). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por seu turno, admitiu que a imposição suplementar imposta aos produtores de leite podia ser considerada uma privação de propriedade na acepção do artigo 1.° do protocolo n.° 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (v. TEDH, acórdão Procola c. Luxemburgo, de 28 de Setembro de 1995, série A, n.° 236).
67 – V., igualmente, acórdãos Telemarsicabruzzo e o., já referido (n.° 6), e de 12 de Julho de 2001, Vanbraekel e o. (C‑368/98, Colect., p. I‑5363, n.° 21). V., recentemente, acórdão de 23 de Janeiro de 2003, Sterbenz e Haug (C‑421/00, C‑426/00 e C‑16/01, Colect., p. I‑0000, n.° 20).
68 – V. despacho de 23 de Março de 1995, Saddik (C‑458/93, Colect., p. I‑511, n.° 17, e a jurisprudência citada).
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