Conclusões do Advogado-Geral
1. Com a presente acção, intentada nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não comunicar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (a seguir «directiva») , ou ao não tomar todas as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2. Em conformidade com o disposto no seu artigo 9.° , a directiva entrou em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 23 de Novembro de 1995; os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de nove meses a contar da sua entrada em vigor, ou seja, o mais tardar em 23 de Agosto de 1996, devendo informar imediatamente a Comissão desse facto (artigo 8.° ).
3. Não tendo recebido qualquer comunicação do Governo neerlandês quanto às medidas de transposição da directiva, a Comissão considerou que este não tinha ainda tomado as referidas medidas e que, deste modo, não tinha cumprido as suas obrigações na matéria. Em consequência, por carta de 16 de Janeiro de 1997, deu início a um processo por infracção, notificando o Governo neerlandês para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4. Em 24 de Março de 1997, a Representação Permanente dos Países Baixos respondeu que estavam a ser elaboradas pelas autoridades nacionais competentes as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
5. Em 14 de Outubro de 1998, depois de ter esperado em vão por novas informações, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado ao Governo neerlandês convidando-o a tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer.
6. Por carta de 18 de Dezembro de 1998, o Governo neerlandês respondeu que as disposições do artigo 4.° , alíneas b) e c), primeiro e segundo travessões, da directiva tinham sido transpostos pelos artigos 8.5 e 8.6 da Telecommunicatiewet, de 19 de Outubro de 1998, entrada em vigor em 15 de Dezembro de 1998, ao passo que as outras disposições da directiva seriam transpostas o mais rapidamente possível, uma vez concluídos os procedimentos constitucionais internos. Todavia, um ano depois, por carta de 2 de Novembro de 1999, o Governo neerlandês informou a Comissão de que o processo legislativo não tinha ainda terminado.
7. Não tendo posteriormente recebido qualquer outra comunicação do Governo interessado, a Comissão resolveu-se, em 9 de Junho de 2000, a intentar a presente acção.
8. O Governo neerlandês não contestou o incumprimento em causa, reconhecendo que os artigos 2.° , 3.° e 4.° , alíneas a) e d), último parágrafo, e 5.° da directiva não foram ainda transpostos para a ordem jurídica nacional. Nos seus articulados, o demandado apenas precisou que a directiva seria integralmente transposta na ordem jurídica nacional quando o projecto de lei que altera a Telecommunicatiewet, aprovado pelo Conselho de Ministros em 14 de Julho de 2000, tiver obtido o parecer do Raad van State, de modo a poder ser submetido à apreciação da Tweede Kammer do Parlamento. Todavia, o governo demandado afirma que algumas disposições da directiva, em especial o seu artigo 4.° , alíneas b) e c), primeiro e segundo travessões, foram já transpostas através dos artigos 8.5 e 8.6 da Telecommunicatiewet, que a regulamentação nacional em matéria de patentes e de concorrência era conforme ao artigo 4.° , alínea d), primeiro e segundo travessões, e alínea e), da directiva, e que as outras disposições desta última são já respeitadas na prática nos Países Baixos, de modo que nem os consumidores nem os operadores de redes e de serviços de telecomunicações sofrem qualquer prejuízo com a intempestividade da transposição. No entanto, o próprio governo demandado reconhece que estas circunstâncias não têm por efeito eximir o Estado da obrigação de transpor, formal e atempadamente, a referida directiva.
9. É assim manifesto que o Reino dos Países Baixos não tomou, no prazo fixado, as medidas necessárias à transposição para direito nacional de todas as disposições da directiva. É também incontestável que não cumpriu, tempestiva e integralmente, a obrigação de comunicar à Comissão as informações exigidas pelo artigo 8.° da directiva.
10. Assim, recorde-se, em primeiro lugar, no que respeita à não transposição da directiva no prazo fixado, que segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a acção por incumprimento eventualmente intentada pela Comissão deve nesse caso ser considerada procedente . Para o efeito, a existência da infracção deve ser apreciada em função da situação existente no termo do prazo fixado no parecer fundamentado . Por outro lado, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos previstos por uma directiva .
11. Quanto ao argumento invocado pelo governo demandado, segundo o qual a ordem jurídica neerlandesa seria na prática (e pelo menos em parte) já conforme à directiva, observe-se que este governo reconheceu que tal circunstância não equivalia a dispensar o Estado da sua obrigação de transpor, formal e atempadamente, as disposições da directiva. Com efeito, resulta de uma orientação jurisprudencial consolidada que, «embora [o artigo 189.° , terceiro parágrafo, do Tratado CE] reserve aos Estados-Membros a liberdade de escolha das vias e meios destinados a garantir a transposição da directiva, deixa no entanto intacta a obrigação de cada um dos Estados destinatários tomarem, no quadro da sua ordem jurídica, todas as medidas necessárias para assegurar a plena eficácia à directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido» . Para o efeito, devem definir um quadro legal preciso no domínio em causa, que torne a ordem jurídica nacional conforme às disposições da directiva. Este quadro deve ser definido de tal forma que não deixe subsistir qualquer dúvida ou ambiguidade não só quanto ao conteúdo da regulamentação nacional aplicável e à sua conformidade com a directiva, mas igualmente no que respeita ao valor formal desta regulamentação . Dado que o Estado-Membro interessado está obrigado a «assegurar plenamente, e de modo preciso, a aplicação das disposições de toda e qualquer directiva», a sua infracção subsiste enquanto «não tiver dado pleno cumprimento à mesma», mesmo se «as disposições [nacionais] garantem já, em grande parte, os objectivos da directiva» .
12. Por fim, quanto ao argumento do governo demandado segundo o qual certas disposições da directiva já foram transpostas para a ordem jurídica nacional através da Telecommunicatiewet ou de outras disposições, observe-se que, mesmo que assim fosse, e abstraindo do carácter incompleto da transposição, é manifesto que estas medidas não foram, como a directiva impunha, comunicadas à Comissão.
13. Atendendo ao que precede, proponho que o Tribunal declare que:
«1) Ao não comunicar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão, ou ao não tomar todas as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.»
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