Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O objecto do presente pedido de decisão prejudicial é a determinação do foro do lugar do cumprimento de uma obrigação contratual, nos termos do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas. A recorrente belga, Six International Ltd e Six Construct International SA, a que sucedeu a Besix SA (a seguir «Besix»), por um lado, e, por outro, a recorrida - que faz parte da Deutsche Babcock - Wassereinigungsbau Alfred Kretzschmar GmbH & Co. KG (WABAG) (a seguir «WABAG»), obrigaram-se a elaborar em comum uma proposta para um concurso público na República dos Camarões. Encontram-se actualmente em litígio nos órgãos jurisdicionais belgas sobre a questão de saber se a WABAG violou uma condição de exclusividade contida nesse acordo, por a co-recorrida, Planungs- und Forschungsgesellschaft Dipl. Ing. W. Kretzschmar & Co. (a seguir «Plafog»), pertencente ao mesmo grupo de empresas que a recorrida WABAG, ter participado na proposta de outra empresa. No presente caso, importa determinar se os órgãos jurisdicionais belgas são competentes para conhecer do litígio.
II - Enquadramento jurídico
2. As disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas , na versão aplicável aos factos do presente caso, têm a seguinte redacção:
«Artigo 2.°
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
[...]
Artigos 3.° e 4.° [...]
Artigo 5.°
O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida;
2 a 5 [...]»
III - Matéria de facto
3. O órgão jurisdicional de reenvio expõe os factos da seguinte forma:
«- Em 20 de Setembro de 1983, a sociedade Deutsche Babcock Anlagen AG, sociedade principal do grupo Deutsche Babcock, por um lado, e, por outro, as sociedades Six International Ltd e Six Construct International SA, sociedades a que sucedeu a SA Besix [...], obrigaram-se a elaborar em comum uma proposta relativa ao projecto do Ministério das Minas e da Energia da República dos Camarões denominado Adução de água em onze centros urbanos da República dos Camarões e, em caso de adjudicação, a cumprir em conjunto, como agrupamento, o contrato celebrado com o cliente.
- Nos termos da acta que elaboraram nessa data, as partes obrigaram-se a agir exclusivamente e não se associar a outras parceiros sem prejuízo da competitividade das propostas de cada parceira.
- Em 24 de Janeiro de 1984, a sociedade WABAG Wassereinigungsbau Alfred Kretzchmar GmbH & Co. KG [...], que faz parte do grupo Deutsche Babcock, e a sociedade Besix assinaram um acordo com o objecto previsto na acta de 20 de Dezembro de 1983. Este acordo confirmaria a exclusividade estipulada nessa acta sem, contudo, retomar a reserva relativa à competitividade das propostas.
- O agrupamento WABAG - Besix apresentou a sua candidatura em 30 de Janeiro de 1984.
- No acto de abertura das propostas, a sociedade Besix verificou que a sociedade [...] Plafog, igualmente membro do grupo Deutsche Babcock, tinha participado na proposta elaborada por uma outra sociedade, a sociedade finlandesa Perusythyma [...] (a seguir POY), facto do qual imediatamente reclamou junto da WABAG. Esta respondeu, por telex de 8 de Fevereiro de 1984, que se tratava de um erro devido ao deficiente intercâmbio de informações no interior do grupo e que lamentava o facto.
- A proposta do agrupamento WABAG - Besix ficou classificada no sexto lugar, entre seis propostas entradas, uma vez que era sensivelmente mais cara do que as propostas concorrentes; a proposta finlandesa ficou classificada em quinto lugar.
Na sequência, o contrato foi dividido e a realização dos diversos lotes foi confiada a várias empresas.
Os lotes 1, por um lado, e 3, 4 e 5, por outro, foram confiados ao responsável finlandês cuja proposta incluía a participação da Plafog .
No que respeita a esse lote, a classificação foi a seguinte:
1) Sociedade X
2) Sociedade Y
3) Sociedade finlandesa e Plafog
4) Sociedade Z
5) Sociedades WABAG e Besix.»
4. Com base nestes factos, a Besix exigiu ao Grupo Deutsche Babcock uma indemnização pelo prejuízo causado devido à violação do acordo de exclusividade.
IV - Tramitação processual nos órgãos jurisdicionais nacionais
5. Em seguida, a Besix intentou uma acção no Tribunal de commerce de Bruxelles, com vista a obter a condenação das sociedades Deutsche Babcock, WABAG e Plafog no pagamento de 80 milhões de BEF. O processo foi suspenso relativamente à Deutsche Babcock e, quanto ao demais, o pedido foi julgado improcedente. Desta decisão foi interposto recurso pela Besix. Em recurso subordinado, as sociedades WABAG e Plafog pediram que fosse declarada a incompetência dos órgãos jurisdicionais belgas.
V - Posição do órgão jurisdicional de reenvio
6. Em primeiro lugar, a Cour d'appel observa que a obrigação contratual que serve de fundamento ao pedido, na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, é a cláusula de não concorrência acima exposta.
7. Além disso, referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Cour d'appel parte do princípio de que o lugar do cumprimento dessa obrigação «deve ser determinado de acordo com a lei que for aplicável a essa obrigação segundo a norma de conflitos do foro». De acordo com a norma belga de conflitos do foro, tratava-se, no presente caso, do direito belga.
8. No que respeita ao lugar do cumprimento, a Cour d'appel observa finalmente que, de qualquer modo, não podia ser o do domicílio do devedor, uma vez que a intenção das partes foi, «de uma forma implícita mas segura, [...] a de convencionar uma obrigação de exclusividade geral e aplicável em qualquer lugar do mundo».
9. Consequentemente, coloca-se à Cour d'appel a questão de saber se o facto de a cláusula de não concorrência dever ser igualmente respeitada na Bélgica é suficiente para tornar competentes os órgãos jurisdicionais belgas, nos termos do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas.
10. O objectivo da Convenção de Bruxelas, segundo a Cour d'appel, é a segurança jurídica, designadamente, a possibilidade de prever o órgão jurisdicional competente. O foro do lugar do cumprimento devia servir precisamente para isso. No presente caso, havia, no entanto, vários lugares de cumprimento.
11. Segundo a Cour d'appel, no caso de litígios relativos a contratos de trabalho com conexões a várias ordens jurídicas, o Tribunal de Justiça tinha resolvido problemas similares definindo o lugar do cumprimento como sendo «aquele onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal [...] ou aquele em que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais».
12. No presente caso, poder-se-á admitir que a Bélgica é o lugar «em que as partes tinham efectivamente o maior interesse em respeitar o seu compromisso de exclusividade, uma vez que era neste país que iriam elaborar a proposta comum».
VI - As questões prejudiciais
13. A Cour d'appel de Bruxelles solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
«O artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 189; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), deve ser interpretado no sentido de que o demandado domiciliado no território de um Estado contratante pode ser accionado, em matéria contratual, num outro Estado contratante no tribunal de qualquer um dos lugares em que a obrigação foi ou deve ser cumprida, em particular quando, por constituir uma obrigação de prestação negativa - como a do caso presente, um compromisso de agir exclusivamente com um co-contratante com vista à entrega de uma proposta conjunta no âmbito de um contrato público e de não se associar a outro parceiro -, essa obrigação deve ser cumprida em qualquer lugar do mundo?
Na negativa, o referido demandado pode ser accionado precisamente no tribunal de um dos lugares em que a obrigação foi ou deve ser cumprida e, nesse caso, segundo que critério deve esse lugar ser determinado?»
VII - Apreciação jurídica
Argumentos das partes
14. A Besix, recorrente no processo principal, a WABAG e a Plafog, recorridas no presente processo, assim como a Comissão partem todas da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, para aplicar o artigo 5.° , ponto 1 da Convenção de Bruxelas, é sempre necessário tomar em consideração a obrigação concreta que deve ser cumprida e não o contrato no seu todo.
15. A WABAG e a Plafog referem o acórdão Tessili , no qual o Tribunal de Justiça declarou que o juiz do processo deve determinar, ao abrigo das suas próprias normas de conflito, qual é a lei aplicável e, a seguir, definir o lugar do cumprimento, em conformidade com essa lei. Segundo as recorridas, o direito aplicável no presente caso é o direito alemão, por força do qual o domicílio do devedor é, em princípio, o lugar do cumprimento. Chegar-se-ia, segundo as mesmas, a idêntico resultado aplicando o direito belga.
16. No presente caso, o objecto do litígio era, segundo as recorridas, unicamente a obrigação de não concorrência. As outras obrigações do contrato concluído com a Besix eram impertinentes para efeitos da determinação do foro competente. No acórdão Leathertex , o Tribunal de Justiça reconheceu que este método levava a designar foros diferentes, consoante o lugar onde a obrigação devia ser cumprida. Como observado pelas recorridas, o lugar do cumprimento da obrigação de não concorrência era o do domicílio do devedor.
17. Reconhecer a competência dos órgãos jurisdicionais belgas implicava, segundo as recorridas, a competência geral do primeiro órgão jurisdicional a que o litígio foi submetido, sem necessidade de procurar um elemento de conexão especial entre o órgão jurisdicional e o contrato em causa. No presente caso, o órgão jurisdicional alemão da obrigação que serve de fundamento ao pedido viria em primeiro lugar. As negociações com a sociedade finlandesa POY decorreram nas instalações da Plafog. Por conseguinte, segundo as recorridas, a eventual violação da proibição de concorrência também teria sido aí cometida.
18. Mesmo a Besix considera que a proibição de concorrência é a obrigação decisiva para determinar o lugar do cumprimento. No entanto, segundo a Besix, esta obrigação não tem significado próprio, antes sendo totalmente dependente da obrigação contratual principal, ou seja, a de elaborar uma proposta comum. A Besix fundamenta a sua opinião no acórdão Shenavai , segundo o qual, em caso de execução de várias obrigações, a acessória segue a principal. Consequentemente, o lugar de cumprimento devia ser determinado com base na obrigação contratual principal. Segundo a Besix, esta última situava-se na Bélgica, de acordo com o direito belga a aplicar.
19. Só a título subsidiário - para o caso de o Tribunal de Justiça apenas apreciar isoladamente a proibição de concorrência - é que a Besix reconhece que a proibição de concorrência não tem um lugar de cumprimento único, sendo aplicável em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, segundo a Besix, é necessário proceder a uma opção para determinar o foro. A este respeito, poder-se-ia aplicar a jurisprudência relativa à determinação do lugar do cumprimento dos contratos de trabalho. Segundo a Besix, quando o trabalhador está empregado em vários Estados-Membros, o Tribunal de Justiça toma em consideração o centro efectivo da sua actividade. É com esse lugar que o litígio tem a sua conexão mais estreita. Também no presente caso, segundo a Besix, a Bélgica seria o lugar do cumprimento.
20. Esta solução corresponde, segundo a Besix, ao objectivo de se basear em todas as competências especiais que estão fixadas na segunda secção do segundo título da Convenção de Bruxelas. Estas últimas devem permitir que o caso seja submetido a um órgão jurisdicional que tenha uma ligação particularmente estreita com o litígio. Deste modo, evitava-se igualmente uma multiplicação de foros competentes para um contrato, reduzia-se o risco de decisões judiciais contraditórias e facilitava-se o reconhecimento e a execução dos acórdãos.
21. Como a Besix, a Comissão salienta que, segundo o acórdão Shenavai, quando várias obrigações são invocadas ao mesmo tempo, a acessória segue a principal. Contudo, segundo a Comissão, só uma obrigação foi invocada no presente caso.
22. Se se aplicar, ao presente caso, a interpretação clássica do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, chega-se à conclusão - acrescenta a Comissão - de que, em casos deste tipo, se podia intentar uma acção em cada Estado-Membro. É precisamente isso que a Convenção de Bruxelas deve evitar, no entendimento do Tribunal de Justiça . Consequentemente, segundo a Comissão, era compreensível que o órgão jurisdicional de reenvio se interrogue sobre se é possível aplicar, no presente caso, a solução adoptada pelo Tribunal de Justiça para os contratos de trabalho. No entanto, segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça rejeitou várias vezes uma extensão dessa jurisprudência. Por conseguinte, não era possível determinar, no presente caso, qualquer obrigação principal que justifique o lugar do cumprimento do contrato no seu todo.
23. Segundo a Comissão, pode-se interpretar o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas de quatro modos diferentes:
- clássico, sem ter em conta as especificidades de uma obrigação de não concorrência aplicável em qualquer lugar do mundo;
- fixando o lugar de cumprimento no domicílio do devedor;
- fixando o lugar de cumprimento onde a obrigação foi violada ou
- fixando o lugar de cumprimento no lugar da obrigação principal, de que a obrigação de não concorrência é acessória.
24. Segundo a Comissão, a interpretação clássica leva a que os órgãos jurisdicionais de todos os Estados-Membros sejam competentes. Contudo, estava em contradição com o objectivo de segurança jurídica, segundo o qual um demandado deve poder prever onde será accionado. Do mesmo modo, uma obrigação de não fazer aplicável em qualquer lugar do mundo não tem, pela sua natureza, ligações específicas com uma ordem jurídica determinada.
25. Uma vez que, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o direito belga não permite, no caso de uma obrigação de não fazer aplicável em qualquer lugar do mundo, fixar o lugar do cumprimento no domicílio do devedor, esta interpretação, segundo a Comissão, não era compatível com o acórdão GIE Groupe Concorde e o. . (A Comissão pressupõe, provavelmente, que esta interpretação também não corresponde ao objectivo de previsibilidade.)
26. Se se fixar o lugar de cumprimento no lugar da violação efectiva da obrigação de não fazer, o devedor seria o único a poder determinar o lugar do cumprimento. No entanto, segundo a Comissão, o lugar de cumprimento deve resultar da vontade das duas partes e ser previsível para as mesmas no momento da conclusão do contrato.
27. Segundo a Comissão, o cerne das dificuldades do presente caso reside no facto de a obrigação de não fazer, pela sua natureza, não ser susceptível de ser localizada. Consequentemente, as tentativas de determinar um lugar de cumprimento dariam resultados insatisfatórios. A solução adequada seria, pois, a de considerar essa obrigação como acessória de outra obrigação susceptível de ser localizada. Tratava-se, segundo a Comissão, da obrigação de elaborar uma proposta comum para o projecto. O único fim da obrigação de não fazer era, segundo a Comissão, o de favorecer uma melhor cooperação. Sem essa cooperação, a obrigação de não fazer ficaria igualmente sem objecto.
28. Segundo a Comissão, a objecção de que a obrigação de cooperação não constitui o objecto do litígio não obsta a esta conclusão. Em caso de acção intentada devido à violação das duas obrigações, apenas seria competente, por força do acórdão Shenavai, o órgão jurisdicional do lugar do cumprimento da obrigação principal.
Apreciação
29. Em primeiro lugar, deve observar-se que, contrariamente à opinião da WABAG e da Plafog, a conclusão da Cour d'appel, de que é o direito belga e não o direito alemão que é aplicável, não é objecto do presente processo. O artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas que, no presente caso, é necessário interpretar não comporta qualquer disposição relativa à escolha do direito aplicável.
30. Segundo os objectivos da Convenção de Bruxelas, a interpretação do artigo 5.° , ponto 1, da referida convenção implica «a necessidade de evitar, na medida do possível, que se multiplique a competência jurisdicional em relação a um mesmo contrato» . Se, no entanto, a conclusão do órgão jurisdicional de reenvio for correcta, ou seja, que se invoca, no presente caso, uma obrigação de não fazer cujo lugar de cumprimento é, segundo o direito belga aplicável, qualquer lugar do mundo, a aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas designava como foro competente todos os órgãos jurisdicionais de todos os Estados-Membros que fossem competentes para conhecer do mérito da causa.
31. Consequentemente, é necessário averiguar se o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas se presta a uma interpretação que exclua este resultado. O órgão jurisdicional de reenvio, a Besix e a Comissão propõem que se determine a noção do lugar de cumprimento com base na obrigação contratual principal. Essa obrigação principal consiste, no presente caso, na elaboração e apresentação de uma proposta.
A - A jurisprudência relativa à determinação do lugar do cumprimento
32. No presente caso, a determinação do lugar do cumprimento, na acepção do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, não depende do contrato no seu todo, mas unicamente da obrigação controvertida . Só assim se explica que dois órgãos jurisdicionais diferentes possam ser competentes para um litígio respeitante a duas obrigações resultantes do mesmo contrato . Este princípio contraria, desde logo, a subordinação, pelo direito comunitário, de obrigações contratuais determinadas ao que importa designar por obrigação principal.
33. De acordo com uma jurisprudência constante, o lugar do cumprimento desta obrigação contratual «deve ser determinado em conformidade com a lei que regula a obrigação em litígio de acordo com as normas de conflito da jurisdição ao qual foi submetido» . Não se trata, pois, de um conceito de direito comunitário, a executar de modo autónomo, com um único sentido, a determinar pelo Tribunal de Justiça, mas de uma simples remissão para as disposições nacionais. Trata-se das disposições aplicáveis ao contrato, ou seja, o que deve designar-se por lex causae. Em caso de litígios puramente nacionais - a que a Convenção de Bruxelas não se aplica - a lex causae é o direito nacional aplicável. Em caso de litígios relativos a contratos com elementos transnacionais, confrontam-se, de algum modo, diferentes ordens jurídicas nacionais, cuja aplicação é tomada em consideração - no presente caso, a ordem jurídica alemã e a ordem jurídica belga. Nesses casos, é necessário verificar a que ordem jurídica está sujeito o contrato. Se o contrato - como acontece no presente caso - não contiver qualquer cláusula efectiva sobre o direito nacional aplicável (escolha do direito aplicável), o órgão jurisdicional ao qual o litígio é submetido determina essa ordem jurídica segundo as normas de conflito aplicáveis. De acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, as normas de conflito belgas aplicáveis no presente caso prevêem que se aplique o direito do país com o qual o contrato tem uma relação mais estreita. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio e o Tribunal de première instance, no presente caso, trata-se da Bélgica e, por conseguinte, esses órgãos jurisdicionais aplicaram o direito belga. Uma vez que a interpretação das disposições jurídicas nacionais não cabe ao Tribunal de Justiça, este, por força dessa jurisprudência, não pode dar ao órgão jurisdicional de reenvio qualquer indicação interpretativa quanto ao conceito de lugar do cumprimento.
34. Esta jurisprudência tem, contudo, um limite: «É certo que, em matéria de contratos de trabalho, o Tribunal decidiu que é conveniente determinar o lugar de cumprimento da obrigação pertinente não por referência à lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes que lhe cabe definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da Convenção de Bruxelas [...], critérios que levam a escolher o lugar onde o trabalhador exerce, de facto, as actividades acordadas com o seu empregador» .
35. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem recusado, até hoje, estender esta jurisprudência que estabelece uma interpretação autónoma do conceito de lugar do cumprimento , embora diferentes advogados-gerais, tendo em conta o objectivo do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas - a saber, designar como foro competente um órgão jurisdicional que tenha um nexo estreito com o processo -, tenham proposto outras soluções .
36. No processo Shenavai, pediu-se ao Tribunal de Justiça que examinasse se a competência para uma acção de cobrança de honorários de arquitecto devia ser determinada com base no lugar de prestação do arquitecto ou em função do lugar do pagamento dos honorários. Esta última solução era a consequência do princípio segundo o qual, para determinar o foro do lugar do cumprimento, é sempre necessário tomar por base a obrigação contratual controvertida. Nessa época, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo do Reino Unido propunham-se, contudo, basear na obrigação contratual característica para determinar o lugar do cumprimento, como nos litígios em matéria de trabalho. No entanto, o Tribunal de Justiça salientou que os contratos de trabalho conduziam à incorporação duradoura do trabalhador na organização do empregador, o que, por seu lado, implicava, em princípio, um elemento de ligação geográfica. Por conseguinte, mesmo em caso de litígio relativo a outras obrigações contratuais decorrentes de uma relação de trabalho, era possível tomar por base a obrigação contratual característica. No entanto, isto não era válido para os outros contratos - designadamente os contratos de arquitecto .
37. No processo Custom Made Commercial, foi necessário examinar se a lex causae também se aplicava quando foi necessário apreciar o contrato litigioso com base na lei uniforme sobre a venda. Segundo esta última, era necessário, em princípio, considerar como lugar de pagamento do preço o domicílio do credor.
38. Por esta razão, o advogado-geral C. O. Lenz examinou a jurisprudência existente à época e chegou à conclusão de que o Tribunal de Justiça previa efectivamente a determinação do lugar de cumprimento com base na lex causae, mas afastava-se dessa solução quando a mesma contrariava manifestamente o objectivo pretendido pelo artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas . De resto, concluiu que a escolha da obrigação acolhida para determinar o lugar do cumprimento tinha uma importância decisiva na determinação desse lugar . Por último, sustentou que a remissão sistemática, pela lei uniforme sobre a compra e venda, para o domicílio do credor do preço não conduzia a que fosse o órgão jurisdicional mais próximo do processo a conhecer do litígio . Explica isso com o facto de a determinação do lugar do cumprimento com base no direito substantivo prosseguir outros objectivos para além da utilização do lugar do cumprimento para determinar a competência de um órgão jurisdicional estreitamente ligado ao processo . Consequentemente, propôs que, em princípio, se estabelecesse como lugar do cumprimento, nos processos de venda, o lugar onde o vendedor devia efectuar a sua prestação.
39. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça sublinhou o facto de que o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas se baseava efectivamente no pressuposto de que no lugar do cumprimento da obrigação contratual existiam, em princípio, os mais estreitos elementos de ligação entre o litígio e o órgão jurisdicional competente, mas que, no entanto, o motivo determinante residia no facto de o critério do lugar do cumprimento poder ser determinado de modo claro e sem ambiguidades. A segurança jurídica assim obtida seria posta em perigo se o critério do lugar do cumprimento fosse modificado para os casos em que não conduzisse à competência do órgão jurisdicional mais próximo do processo .
40. Em 1999, o Tribunal de Justiça foi ainda confrontado, em dois processos, com a questão de saber se abandonava a sua jurisprudência relativa à determinação do lugar do cumprimento ou se, pelo menos, a devia modificar.
41. O processo Leathertex respeitava a duas obrigações de pagamento equivalentes, decorrentes de um contrato de agência comercial, que deviam ser cumpridas em lugares diferentes. O advogado-geral P. Léger observou que o recurso à lex causae não conferia uma maior segurança jurídica do que uma interpretação autónoma, enquanto uma definição autónoma do lugar do cumprimento para os diferentes tipos de obrigação cobriria, a prazo, a maior parte dos casos imagináveis , uma vez que essas obrigações seriam progressivamente submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça. Propôs que, para as obrigações de pagamento, se tomasse por base o lugar da contrapartida contratual. Para os contratos de agência comercial, o lugar de cumprimento da prestação material devia ser determinado com base na delimitação geográfica do contrato de representação que é necessário celebrar e, eventualmente, determinando o centro da actividade. Deste modo, obter-se-ia para todos os pedidos decorrentes de um contrato de agência comercial um único foro competente para o lugar do cumprimento.
42. Por último, o processo GIE Groupe Concorde e o. dizia respeito a um pedido de indemnização contra uma companhia de transportes marítimos e um seu capitão, devido a um transporte entre o Havre e Santos, no Brasil. Em primeiro lugar, o advogado-geral D. Ruiz-Jarabo expôs de modo abstracto , e em seguida referindo-se ao processo principal , as grandes dificuldades com que se confrontava um órgão jurisdicional no momento da aplicação da jurisprudência actual do Tribunal de Justiça para determinar o lugar do cumprimento. Na prática, portanto, não se recorria frequentemente à lex causae para determinar o lugar do cumprimento, mas ao direito do órgão jurisdicional a que foi submetido o processo, que deve designar-se por lex fori, por ser de utilização mais fácil. Com base nisso, o advogado-geral D. Ruiz-Jarabo observou que a posição defendida pelo Tribunal de Justiça também não gerava maior segurança jurídica do que uma interpretação comunitária autónoma do conceito de lugar do cumprimento. Esta abordagem também não designava, por conseguinte, um foro próximo do processo. Consequentemente, propôs que se determinasse o lugar do cumprimento com base nas circunstâncias específicas do caso, em combinação com a relação da obrigação.
43. No entanto, igualmente neste processo, o Tribunal de Justiça sublinhou novamente a necessidade de garantir a segurança jurídica . Além disso, observou que o direito material remetia para o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas e que, em princípio, era preferível a vontade das partes para determinar um lugar de cumprimento do que uma interpretação abstracta e autónoma pelo Tribunal de Justiça .
44. Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou:
«Compete ao legislador nacional, único competente neste domínio, definir um lugar de cumprimento que tenha equitativamente em conta tanto os interesses de uma boa administração da justiça como os de uma protecção suficiente dos particulares. Na medida em que o direito nacional o autorize, o juiz pode, assim, ser chamado a determinar o lugar de cumprimento, tendo em conta os critérios sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio, quer dizer, procurando determinar, em função da natureza da relação da obrigação e das circunstâncias do caso, o lugar onde a prestação tenha sido ou deva ser efectivamente fornecida» .
45. No acórdão Leathertex, o Tribunal de Justiça absteve-se de reiterar esta jurisprudência, embora, no entanto, se tenha recusado a reconhecer um foro comum para acções que tivessem por objecto obrigações do mesmo tipo que deviam ser cumpridas em lugares diferentes.
46. Resulta, pois, dessa jurisprudência que, no estado actual do direito comunitário, cabe ao legislador nacional determinar o lugar do cumprimento das obrigações contratuais e aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar e aplicar essas normas.
47. Mesmo a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais , que não é aplicável no presente caso, não daria outros resultados. Esta convenção facilita, na verdade, a identificação da lex causae, mas deixa a esta última, de acordo com o artigo 10.° , n.° 1, alínea b), a responsabilidade expressa de determinar o lugar do cumprimento.
48. Finalmente, também do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial , não se podem retirar argumentos em favor de outra interpretação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas. É verdade que este regulamento instituiu, no seu artigo 5.° , ponto 1, alínea b), uma regra expressa sobre o lugar do cumprimento para os contratos de compra e venda - o lugar da entrega - e para os contratos de prestação de serviços - o lugar da prestação. Contudo, não se pode aí detectar qualquer indício em favor da solução segundo a qual o Tribunal de Justiça deveria, no presente caso, determinar um lugar de cumprimento. Em primeiro lugar, este regulamento não é aplicável, quanto mais não seja por motivos temporais, uma vez que só deve aplicar-se às acções intentadas depois de 1 de Março de 2002. Mesmo do ponto de vista do mérito, a obrigação em causa não cabe em nenhum dos casos em que o lugar do cumprimento se encontra expressamente regulado. Não se trata nem de um contrato de compra e venda nem de um contrato de prestação de serviços. Por conseguinte, o regulamento também não define o lugar do cumprimento da obrigação em causa. Não há, portanto, motivo para o aplicar por analogia.
49. Deste modo, verificamos igualmente que, para o presente caso, o lugar de cumprimento deve ser determinado segundo o direito aplicável à obrigação controvertida (lex causae), por força das normas de conflito do órgão jurisdicional ao qual o litígio foi submetido.
B - Sobre a interpretação da lex causae
50. Em princípio, não incumbe ao Tribunal de Justiça - ou ao advogado-geral - examinar a lex causae. No entanto, salientamos que «cabe ao tribunal nacional dar à lei interna que deve aplicar, em toda a medida do possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito comunitário» .
51. Se a lex causae não fornecer uma solução clara, mantendo assim o órgão jurisdicional nacional uma margem de apreciação, este deve ter em consideração o direito comunitário quando o interpreta. Deve, designadamente, ter presente o objectivo do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, isto é, determinar um foro único e que tenha um elemento de conexão com o caso.
52. Para pôr em prática estas considerações no presente litígio, gostaríamos de aqui fazer dois breves comentários.
53. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio verificará, certamente, se uma questão similar relativa ao lugar do cumprimento de uma obrigação de não fazer não foi já objecto de processos que deviam ser tratados com base apenas no direito nacional . A solução que daí se retirasse devia ser transposta para o presente caso.
54. Por outro lado, será necessário considerar se, segundo o contrato em causa, o lugar do cumprimento não deve ser o lugar onde devia ser entregue a proposta objecto do contrato. Só existe concorrência se aí tiver sido entregue uma proposta concorrente. E se o lugar da entrega da proposta for na República dos Camarões, será de excluir, segundo esta solução, a aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas, uma vez que a República dos Camarões está fora da Comunidade Europeia. Por força do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, o foro competente seria o do domicílio da recorrente .
C - Limitação do âmbito do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas
55. Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que nenhuma das soluções consideradas é admissível face ao direito belga, não se podendo, portanto, determinar um lugar do cumprimento único, deve, finalmente, interrogar-se sobre se será de aplicar o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas.
56. No presente caso, é necessário considerar a aplicação analógica da jurisprudência relativa ao foro competente em matéria extracontratual, em conformidade com o artigo 5.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de lugar onde se cometeu o facto danoso, «em caso de difamação através de um artigo de imprensa divulgado em vários Estados contratantes, deve ser interpretad[o] no sentido de que a vítima pode intentar uma acção de indemnização contra o editor ou nos órgãos jurisdicionais do Estado contratante do lugar de estabelecimento do editor da publicação difamatória, competentes para reparar a integralidade dos danos resultantes da difamação, ou nos órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante em que a publicação foi divulgada e onde a vítima alega ter sofrido um atentado à sua reputação, competentes para conhecer apenas dos danos causados no Estado do tribunal onde a acção foi proposta» .
57. Uma interpretação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas nesse sentido conduziria, contudo, ao resultado insatisfatório de que, em casos como este, seria possível uma multiplicidade de foros competentes.
58. Se o Tribunal de Justiça limitar a aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas aos casos em que da aplicação da lex causae resulte um único foro competente para a obrigação controvertida, ficará excluída uma multiplicação dos foros competentes.
59. O Tribunal de Justiça já declarou que os foros a que se refere o artigo 5.° da Convenção de Bruxelas deviam ser interpretados de forma restritiva, como constituindo excepções à competência geral do lugar do demandado, nos termos do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas .
60. No processo Leathertex, o advogado-geral P. Léger examinou também a opinião segundo a qual o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas não devia aplicar-se quando a sua aplicação contrariasse o objectivo da convenção. É preciso reconhecer que o advogado-geral tinha razão quando declarou que «não se pode impedir a aplicação do artigo 5.° , [ponto] 1, da convenção por razões diferentes das ditadas pelo seu próprio campo de aplicação, mesmo quando o uso que o autor dela pensa fazer conduza a uma determinação das competências judiciárias que não está em conformidade com os princípios da convenção, se essa for a escolha do autor» . Uma tal limitação do seu campo de aplicação não está prevista nesta disposição.
61. No presente caso, resulta não só do objectivo da Convenção de Bruxelas, mas também do teor do artigo 5.° , ponto 1, em todas as versões linguísticas aplicáveis , que o foro competente do lugar do cumprimento designa um lugar único. É sempre um único lugar que está sempre em causa, e não vários.
62. Deste modo, uma interpretação estritamente literal corresponde, no presente caso, aos objectivos da Convenção de Bruxelas. Se uma obrigação contratual tiver ao mesmo tempo vários lugares de cumprimento, as partes deixam de poder prever em que órgão jurisdicional poderão ser accionadas. Aliás, seriam necessariamente competentes os órgãos jurisdicionais que já não se devia considerar possuírem um elemento de conexão com o processo.
63. Por conseguinte, a aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas está excluída quando, segundo o direito aplicável à obrigação que serve de fundamento ao pedido e por força das normas de conflito do órgão jurisdicional escolhido, não exista um lugar de cumprimento único para a referida obrigação, mas vários lugares de cumprimento equivalentes.
VIII - Conclusão
64. Consequentemente, propomos que se responda da seguinte forma à questão prejudicial:
«1) Quando se aplica o artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Convenção de Bruxelas), o lugar do cumprimento deve ser determinado segundo o direito aplicável à obrigação controvertida, de acordo com as normas de conflito do órgão jurisdicional a que foi submetido o litígio.
2) O órgão jurisdicional nacional deve interpretar, na medida do possível, as disposições relativas ao lugar do cumprimento assim aplicáveis em conformidade com as exigências do direito comunitário, designadamente com os objectivos da Convenção de Bruxelas - no presente caso, designar um órgão jurisdicional competente único e próximo do caso.
3) A aplicação do artigo 5.° , ponto 1, da Convenção de Bruxelas está excluída quando, segundo o direito aplicável à obrigação controvertida por força das normas de conflito do órgão jurisdicional a que foi submetido o litígio, não exista um lugar de cumprimento único para essa obrigação, podendo-se escolher entre vários lugares de cumprimento equivalentes.»
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