Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No presente processo de decisão prejudicial, submetido pelo Immigration Appeal Tribunal (a seguir «tribunal de reenvio»), pede-se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1251/70 relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral . Na origem deste pedido encontra-se a recusa de concessão de uma autorização de residência a título definitivo, no Reino Unido, aos familiares (mulher e filhos) de um trabalhador comunitário falecido.
II - Enquadramento jurídico
2. O artigo 1.° do Regulamento n.° 1251/70 define o seu campo de aplicação nos seguintes termos:
«As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro que tenham trabalhado como assalariados no território de um outro Estado-Membro, bem como aos seus familiares, tais como são definidos no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.»
3. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1251/70 fixa os pressupostos do direito de permanência dos trabalhadores, nos seguintes termos:
«1. Têm o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado-Membro:
a) O trabalhador que, no momento em que cessa a sua actividade, atingiu a idade prevista pela legislação daquele Estado-Membro, para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice, e que aí tenha ocupado um emprego durante, pelo menos, os últimos 12 meses, tendo aí residido de modo contínuo mais de 3 anos.
b) O trabalhador que, residindo de modo contínuo naquele Estado há mais de 2 anos, cessar de ocupar um emprego assalariado em consequência de uma incapacidade permanente para o trabalho. [...]
c) [...]
2. [...]»
4. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1251/70 fixa os pressupostos do direito de permanência dos familiares do trabalhador, nos seguintes termos:
«1. Os familiares do trabalhador, referidos no artigo 1.° do presente regulamento, que residam com ele no território de um Estado-Membro, têm direito de aí permanecer a título definitivo, se o trabalhador tiver adquirido o direito de permanência no território desse Estado nos termos do artigo 2.° , e isto mesmo após a sua morte.
2. Contudo, se o trabalhador morrer no decurso da sua vida profissional antes de ter adquirido o direito de permanência no território do Estado em causa, os familiares terão o direito de aí permanecerem nos seguintes casos:
- à data da sua morte, o trabalhador tenha residido de modo contínuo no território desse Estado-Membro pelo menos 2 anos;
- a morte do trabalhador tenha ocorrido na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;
- [...]»
5. Quanto aos pressupostos e à prova «da residência de modo contínuo» o artigo 4.° estabelece o seguinte:
«1. A continuidade de residência, prevista no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 2 do artigo 3.° , pode ser atestada por qualquer meio de prova em uso no país de residência. Não é afectada por ausências temporárias que não ultrapassem, no total, 3 meses por ano, nem por ausências de uma duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações militares.
2. [...]»
6. O artigo 5.° do regulamento fixa um prazo para o exercício do direito de permanência - sem prejuízo de uma obrigação contínua de assistência que incumbe aos Estados-Membros, no sentido de permitirem aos trabalhadores que abandonaram o território depois de aí terem residido durante longo tempo e aí terem exercido uma actividade laboral:
«1. Para o exercício do direito de permanência, o beneficiário dispõe de um prazo de 2 anos, a partir do momento em que o direito foi adquirido nos termos do n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° e do artigo 3.° Pode, durante este período, abandonar o território do Estado-Membro sem que por tal facto esse direito fique prejudicado.»
7. A Section 7 (1) do Immigration Act 1988 estabelece expressamente em benefício das pessoas que exerçam direitos concedidos pelo direito comunitário uma excepção ao regime geral que impõe a concessão da autorização:
«As disposições do regime geral [do Immigration Act 1971] relativas à autorização para entrar ou permanecer no Reino Unido não são aplicáveis às pessoas que o possam fazer nos termos de um direito conferido pela legislação comunitária ou de qualquer outra disposição adoptada nos termos da Section 2 (2) do European Communities Act 1972.»
III - Matéria de facto e tramitação do processo
8. Rama Givane, respectivamente marido e pai dos recorrentes no processo principal, era um cidadão português. Entrou no Reino Unido em 15 de Abril de 1992, no exercício dos direitos que lhe eram conferidos pelo Tratado CE, a fim de aí trabalhar como chefe de cozinha. Foi-lhe concedida uma autorização de residência por um prazo de cinco anos. Residiu no Reino Unido durante três anos ininterruptamente, até 10 de Abril de 1995. Em seguida, partiu para Índia onde permaneceu dez meses.
9. Em 16 de Fevereiro de 1996, R. Givane regressou ao Reino Unido fazendo-se acompanhar da sua esposa Nani Givane e os seus três filhos Vashuben Givane, Vinodbhai Givane e Subashkumar Givane - todos os quatro cidadãos indianos. Foi-lhe concedida uma autorização de residência comunitária válida até 21 de Julho de 2002. Os familiares que o acompanhavam encontravam-se na posse de uma autorização de entrada concedida aos membros da família de cidadãos do Espaço Económico Europeu .
10. Em 11 de Novembro de 1997, portanto 21 meses após o seu regresso ao Reino Unido, R. Givane faleceu devido a uma insuficiência renal e a uma hepatite crónica que, neste caso concreto, não são consideradas doenças profissionais.
11. Os familiares do falecido (a seguir «recorrentes») requereram uma autorização de residência no Reino Unido invocando o artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1251/70. Por decisão do Secretary of State, de 21 de Agosto de 1998, foi indeferido o pedido de autorização de residência a título definitivo. A dita autoridade considerou que R. Givane não tinha residido ininterruptamente, na acepção do preceito, no Reino Unido nos dois anos anteriores à sua morte.
12. Os recorrentes interpuseram recurso desta decisão. O tribunal de recurso suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:
1. O artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 impõe que seja demonstrado um período de dois anos de residência ininterrupta no período imediatamente antecedente ao falecimento do trabalhador, ou o mesmo período de tempo pode ser demonstrado por meio de um período de residência ininterrupta que teve lugar em ocasião anterior da vida do trabalhador?
2. Caso não seja exigido que o referido período de dois anos seja demonstrado como imediatamente antecedendo o falecimento do trabalhador, então, uma vez demonstrado o referido período de residência do trabalhador, pode o benefício dos direitos acumulados que resulta do referido período ser tido em conta após períodos de ausência do Estado-Membro de acolhimento que excederam os três meses previstos no artigo 4.° , n.° 1 (que têm por efeito fazer cessar o período de residência contínua no Estado de acolhimento em questão)?
3. Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, o consequente direito a manter o benefício dos períodos de residência ininterrupta passados, apesar de ulteriores interrupções da residência, está sujeito a algumas limitações ?
4. Caso a resposta à terceira questão seja afirmativa, quais são essas limitações e que factores devem ser tidos em conta pelo órgão jurisdicional nacional para apreciar se as interrupções da continuidade da residência fizeram cessar o direito a invocar os períodos de residência passados?
5. O benefício previsto no artigo 3.° , n.° 2, pode ser invocado pelos familiares do trabalhador falecido no caso de o período de dez meses de ausência do trabalhador representar menos da terça parte do período de residência ininterrupta que antecedeu a ausência, e menos da quinta parte do tempo total que o trabalhador passou no Estado de acolhimento até ao seu falecimento?
13. No processo a decorrer no Tribunal de Justiça participaram o Governo inglês e o Governo alemão, bem como a Comissão.
IV - Argumentos das partes no processo principal
14. A argumentação expendida pelos recorrentes, bem como pela autoridade recorrida, que não se pronunciaram expressamente no processo a decorrer no Tribunal de Justiça, é retirada do pedido de decisão prejudicial:
1) Recorrentes
Os recorrentes afirmam que o artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 exige apenas que R. Givane tivesse residido ininterruptamente no Reino Unido, como trabalhador comunitário, durante dois anos em qualquer ocasião anterior à sua morte. O regulamento não impõe a exigência suplementar de que os dois anos de residência devam ser imediatamente anteriores à morte. Dado que R. Givane satisfez este requisito de Abril de 1992 a Abril de 1995, deve ser deferido o pedido de autorização de permanência a título definitivo no Reino Unido apresentado pelos seus familiares.
15. Ao residir, de Abril de 1992 a Abril de 1995, mais de dois anos no Reino Unido, R. Givane satisfez a primeira parte dos requisitos constantes do artigo 3.° do Regulamento n.° 1251/70. A expressão «à data da sua morte [...] tenha residido de modo contínuo» não contém qualquer requisito adicional relativamente ao período em que teve lugar a residência ininterrupta. Pelo contrário, fixa a data-limite até à qual os dois anos de residência devem ter sido completados.
16. Esta interpretação literal é corroborada por uma interpretação teleológica do artigo 3.° , n.° 2. Esta última pode assentar nas seguintes razões:
a) O preâmbulo do Regulamento n.° 1251/70 reconhece a necessidade de os trabalhadores comunitários terem consigo os seus familiares e que os referidos familiares, mediante condições especiais, possam obter o direito de residência.
b) O artigo 39.° do Tratado de Roma dispõe que «a livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade [...]».
c) A livre circulação dos trabalhadores é um importante fundamento económico do Tratado de Roma. Do mesmo decorre que os trabalhadores não devem ser desincentivados de exercerem os seus direitos de livre circulação por preocupações com a separação da sua família e com o bem-estar dos seus familiares quando os mesmos os acompanham.
17. Aplicado ao presente caso, isto significa que se R. Givane tivesse perspectivado a hipótese de falecer por causa natural nos dois anos seguintes à sua partida definitiva da Índia e que seria aplicada uma interpretação do tipo da adoptada pelo recorrido, R. Givana teria sido desencorajado de exercer o seu direito de livre circulação movido pela preocupação do bem-estar dos seus familiares.
18. Os recorrentes reconhecem que, aplicando uma interpretação teleológica do regulamento a uma situação em que os dois anos de residência ininterrupta antecederam uma ausência do país de acolhimento superior a três meses, anterior à morte do trabalhador, essa ausência deve estar sujeita a uma limitação razoável. Ora, para apreciar esta limitação razoável há que recorrer a considerações de proporcionalidade.
2) Autoridade recorrida
19. A autoridade recorrida afirma que, no uso corrente da língua, o significado atribuído ao artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 é que a residência ininterrupta por um período de dois anos deve ser imediatamente anterior à morte do trabalhador. É o que resulta, em especial, das expressões «à data da sua morte» e «de modo contínuo». Pelo contrário, a interpretação feita pelos recorrentes torna a expressão «à data da sua morte», constante do artigo 3.° , n.° 2, do regulamento inútil e redundante.
20. Além disso, a interpretação do artigo 3.° , n.° 2, defendida pela autoridade recorrida é coerente com o objectivo do Regulamento n.° 1251/70. Conforme resulta dos seus considerandos, o objectivo do regulamento consiste em assegurar a livre circulação dos trabalhadores garantindo a estabilidade e segurança da residência, após a cessação da actividade laboral; permitindo que os familiares dos trabalhadores se lhes reúnam; e garantindo que, a partir do trabalhador, resultem para os familiares direitos semelhantes de segurança e de residência. Os direitos de permanência derivam da conjugação dos períodos de residência e de actividade laboral no Estado-Membro em causa. O recorrido afirma que no artigo 2.° , n.° 1, do regulamento, tal como o artigo 3.° , n.° 2, tem em vista os períodos de residência e/ou de actividade laboral foram completados imediatamente antes da cessação da actividade económica.
21. Os interesses do trabalhador e da sua família impõem que, caso o procedimento de aquisição dos direitos de residência permanente nos termos do artigo 2.° , n.° 1, seja interrompido pela morte prematura do trabalhador, a família tenha direito de permanência se estiver suficientemente demonstrada a ligação com o Estado de acolhimento. Mas esta conclusão só se impõe se a ligação com o Estado de acolhimento tiver sido demonstrada relativamente a um período de tempo razoável, anterior à cessação da actividade laboral.
22. Por último, a interpretação dada pelos recorrentes origina incertezas e critérios adicionais que não se encontram previstos no regulamento.
V - Argumentos dos intervenientes no processo no Tribunal de Justiça
1) O Governo do Reino Unido
23. O Governo do Reino Unido focaliza a sua argumentação, em primeiro lugar, na interpretação literal assente na comparação entre as versões linguísticas inglesa, francesa e alemã do Regulamento n.° 1251/70. Chega à conclusão que a dúvida relativa à sequência temporal entre a exigida residência contínua de dois anos e a ocorrência da morte do trabalhador, que eventualmente se coloca na versão inglesa do regulamento é dissipada quando são tomadas em consideração as versões francesa e alemã do regulamento. O período de residência tem de ser imediatamente anterior à morte.
24. O objectivo prosseguido pelo regulamento corrobora este entendimento. Da mesma forma que a aquisição do direito primário de permanência do trabalhador nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do regulamento é indissociável de certos requisitos, o mesmo é válido para os direitos derivados dos familiares. Se o processo de aquisição de um direito de residência permanente nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do regulamento pode malograr-se pela morte prematura do trabalhador, os interesses do trabalhador e da sua família exigem que estes tenham direito a permanecer quando a ligação com o país de acolhimento está suficientemente demonstrada. Tal só se aplica quando a cessação da actividade laboral é precedida de um lapso de tempo importante para restabelecer uma ligação desse tipo. Se o trabalhador não era beneficiário do direito de permanência, não podem os seus familiares sê-lo após a sua morte. O objectivo do regulamento consiste em garantir a continuação de uma certa forma de vida estável o que pressupõe que tenha sido criada uma estrutura desse tipo. Por isso é aplicável o período de dois anos do artigo 3.° , n.° 2, do regulamento.
25. Além do mais, a tese defendida pelos recorrentes conduz a incertezas consideráveis. Teria de se proceder a avaliações suplementares que não se encontram previstas no regulamento. O critério do exame da proporcionalidade defendido pelos recorrentes, não resulta do regulamento. A ausência temporária do país de acolhimento encontra-se regulada no artigo 4.° do regulamento. As ausências superiores às aí descritas não só interrompem a natureza de residência «contínua» como também extinguem estatutos jurídicos já adquiridos.
2) O Governo alemão
26. Segundo a tese defendida pelo Governo alemão, o período de dois anos de residência contínua exigido pelo artigo 3.° , n.° 2, deve ser imediatamente anterior à morte do trabalhador. Apoia-se para tal na versão alemã do regulamento . Ausências superiores a três meses constituem interrupções da residência contínua na acepção do artigo 4.° do regulamento. Com a nova entrada no país inicia-se um novo período de residência contínua. A residência anterior «é perdida». Esta conclusão é corroborada pelo elemento sistemático do regulamento. O conceito de «contínuo» refere-se igualmente aos tempos mínimos de residência constantes do artigo 2.° , n.° 1, alíneas a) e b).
27. O método apresentado pelos recorrentes relativo à «limitação adequada da ausência» afigura-se arbitrário. O sentido e objectivo do direito de permanência previsto no artigo 39.° , n.° 3, alínea d), CE, pressupõe um determinado enraizamento no Estado de acolhimento que encontra expressão na exigência de residência contínua mínima de dois anos.
3) A Comissão
28. A Comissão começa por comparar, na sua tomada de posição, as diferentes versões linguísticas do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 e constata que a redacção permite em princípio, as duas interpretações. Segundo as versões linguísticas inglesa, espanhola, portuguesa e sueca pode perfeitamente considerar-se suficiente para a fundamentação do direito de residência, que o trabalhador tenha, em qualquer época, permanecido durante dois anos de modo contínuo no território do Estado-Membro, enquanto que as versões alemã, francesa e italiana pressupõem que a residência de dois anos tenha perdurado até à data da morte.
29. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a necessidade de uma interpretação uniforme dos Regulamentos comunitários exige que o texto de uma disposição seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais . Ora, só o segundo grupo das versões linguísticas analisadas é compatível com todas as versões linguísticas do regulamento, de forma que a uniformidade da interpretação milita a favor daquele entendimento. Acresce que o período de dois anos está expressamente associado à data da morte. Esta conexão seria despicienda se a data da morte não tivesse de ser considerada como o terminus da residência contínua.
30. Mas, mesmo que a residência contínua do trabalhador não devesse ser imediatamente anterior à sua morte, é, em todo o caso, de negar aos recorrentes a existência do direito de permanência. O artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1251/70 estabelece, como pressuposto do direito de permanência dos familiares, que estes residam com o trabalhador no território do Estado-Membro. Este requisito deve ser igualmente aplicável ao disposto no artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 dado que os direitos de permanência concedidos pelo artigo 3.° , n.os 1 e 2, só se distinguem na medida em que, na situação prevista no n.° 2, o trabalhador vem a falecer antes de ter adquirido o seu direito de permanência no Estado-Membro em causa. Todavia, nos factispécie do artigo 3.° , n.° 1, do regulamento, os direitos derivados da família decorrem do estatuto jurídico já adquirido pelo trabalhador, enquanto que pelo artigo 3.° , n.° 2 do regulamento é concedido aos familiares um direito próprio que eles adquiriram através de uma ligação ao país de acolhimento suficientemente demonstrada. Dado que os recorrentes não residiam com Rama Givane no território do Reino Unido, no período entre Abril de 1992 e Abril de 1995, um direito de permanência deve ser, neste caso concreto, de qualquer forma, recusado.
VI - Apreciação
Considerações preliminares
31. É notório que as posições antagónicas dos intervenientes no processo assentam respectivamente, numa interpretação literal, sistemática e teleológica do Regulamento n.° 1251/70. Em consequência, a interpretação dos textos pertinentes requer a maior cautela e cuidado.
32. O tribunal de reenvio pretende, com a sua primeira questão, saber se a residência permanente de dois anos referida no artigo 3.° , n.° 2, deve ser imediatamente anterior à morte do trabalhador ou se pode ser igualmente associada a períodos de residência anteriores desde que estes, atendendo à sua natureza e de duração, preencham os requisitos exigidos. A primeira questão contém por conseguinte, dois aspectos. Por um lado, a questão da sequência temporal do período de residência ininterrupta de dois anos que fundamenta o direito invocado e a data da morte e, por outro, a susceptibilidade de serem considerados aqueles períodos de tempo que preenchem per si, atendendo à sua duração e intensidade, a exigência de uma residência ininterrupta mínima de dois anos.
33. Enquanto que relativamente à primeira parte da questão, foram apresentadas ao Tribunal de Justiça observações pormenorizadas, a segunda parte da questão foi praticamente ignorada. Todas as partes fizeram referência ao artigo 4.° do regulamento e argumentaram no sentido de que períodos de ausência superiores a três meses anulam os períodos de residência anteriores. Daí não pode, contudo, concluir-se que esta disposição apenas se refere ao lapso de tempo de aquisição de uma situação jurídica garantida, e isto quer relativamente ao direito de permanência do trabalhador nos termos do artigo 2.° , n.° 1, quer ao dos seus familiares nos termos do artigo 3.° , n.° 2, do regulamento. O artigo 4.° do regulamento é omisso quanto ao destino de uma situação anteriormente consolidada na acepção do direito de permanência.
34. Em consequência, no âmbito das argumentações seguidamente expendidas não devem ser perdidos de vista ambos os aspectos da primeira questão submetida pelo tribunal de reenvio.
Quanto à resposta às questões prejudiciais
35. Segundo o artigo 39.° , n.° 3, alínea d), CE, o direito «de permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão» encontra-se igualmente associado ao direito à livre circulação que assiste ao trabalhador. As ditas condições foram estabelecidas pela Comissão no Regulamento n.° 1251/70.
36. Dos direitos conferidos ao trabalhador por força do artigo 39.° CE também derivam, em princípio, direitos para os seus familiares. Os pressupostos do direito de permanência dos familiares estão igualmente contidos no Regulamento n.° 1251/70. Segundo o artigo 3.° , n.° 1, os familiares têm direito de permanência, se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de permanência, verificados os requisitos do artigo 2.° Se o trabalhador falecer no decurso da sua vida profissional, antes de ter adquirido o direito de permanência no Estado-Membro em causa, assiste porém aos seus familiares o direito à permanência no Estado-Membro, sujeito às condições do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70.
37. O Regulamento n.° 1251/70 é aplicável ao presente caso na medida em que Rama Givane residiu no Reino Unido na qualidade de trabalhador na acepção do artigo 39.° CE e do Regulamento n.° 1251/70. Os recorrentes devem ser considerados familiares na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1251/70, conjugado com o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade . O artigo 10.° , n.° 1, alínea a) do Regulamento n.° 1612/68 dispõe:
«Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro, seja qual for a sua nacionalidade:
a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo; [...]»
38. A fim de responder à questão, submetida pelo tribunal de reenvio, de saber se o direito de permanência em benefício dos familiares do trabalhador pressupõe que o trabalhador tenha residido ininterruptamente no território do Estado-Membro durante pelo menos os dois anos imediatamente anteriores à sua morte ou se é suficiente uma residência ininterrupta com a mesma duração num período de tempo anterior, importa interpretar o regime do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 atendendo aos elementos literal e sistemático e ao seu sentido e objectivo.
39. A versão linguística inglesa da disposição invocada no processo principal é neutra em relação à ligação temporal entre a residência ininterrupta de dois anos e a data da morte. Nela se dispõe tão só: «The worker, on the date of his decease, had resided continuously in the territory of his member state for at least two years» . Segundo esta formulação, seria suficiente que o trabalhador, em qualquer época anterior à sua morte, tivesse residido ininterruptamente durante dois anos no território do Estado-Membro em causa.
40. São igualmente neutras as versões linguísticas do Regulamento em neerlandês («gedurende»), português («pelo menos dois anos»), espanhol (un mínimo de dos años) e sueco («under minst två år»).
41. Pelo contrário, as versões linguísticas alemã, francesa e italiana da disposição permitem presumir que a residência ininterrupta de dois anos deve ser imediatamente anterior à data da morte. No texto alemão é exigido que o trabalhador tenha residido «seit mindestens zwei Jahren» (desde há pelo menos dois anos) no Estado-Membro. A palavra «seit» (desde) associa portanto, a data da morte a um período de tempo que ainda dura. Se fosse tomada como referência qualquer época anterior é de supor que teria sido usado o vocábulo «während» (durante). Nas versões linguísticas francesa e italiana a disposição é equiparável. São utilizados os conceitos «depuis» e «da» em vez de «pendant» e «durante».
42. Este entendimento não é, todavia, sustentado - como já foi exposto - pelas outras versões linguísticas. Até mesmo o tempo da conjugação do verbo foi objecto de opções distintas nas várias versões linguísticas. No texto alemão consta «aufgehalten hat» (tenha residido) o que exprime uma proximidade temporal com a actualidade. Em neerlandês optou-se pelo tempo passado «woonachtig was» e em inglês pelo tempo mais-que-perfeito «had resided».
43. A interpretação literal não conduz portanto a uma conclusão inequívoca. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a todas as versões linguísticas deve todavia, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor, que não pode variar em função da importância da população dos Estados-Membros que se exprime na língua em causa .
44. A argumentação aduzida pela Comissão segundo a qual deve ser acolhida uma interpretação compatível com todas as versões linguísticas o que significa, no presente caso, que não é obrigatório que a residência ininterrupta tem de ser imediatamente anterior à data da morte.
45. No acórdão proferido no processo Ackman , o Tribunal de Justiça concluiu, relativamente a uma situação semelhante, que, nestes casos, a interpretação literal não é susceptível de responder de maneira unívoca à questão colocada. Naquele processo tratava-se de saber se o artigo 7.° , segundo parágrafo, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, exige que a actividade laboral de um trabalhador turco subsista para que os seus filhos possam candidatar-se a um emprego no Estado-Membro. A redacção deste preceito exige, na versão linguística alemã, uma actividade laboral do progenitor em causa «seit», na versão francesa, «depuis», pelo menos, três anos, enquanto que na versão neerlandesa foi novamente utilizada a expressão neutra «gedurende», que o Tribunal de Justiça acabou por seguir. Naquele processo, o Tribunal de Justiça pronunciou-se contra a aludida ligação temporal directa indicada pelo vocábulo «seit».
46. Dado que a interpretação literal do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento não permite portanto uma resposta inequívoca à questão prejudicial, esta disposição deve ser considerada no seu contexto e interpretada segundo o seu sentido e objectivo.
47. Os pressupostos da aquisição do direito de permanência do trabalhador encontram-se regulados no artigo 2.° do Regulamento n.° 1251/70. O direito de permanência dos familiares decorre, pelo contrário, do artigo 3.° do Regulamento. A este propósito, trata-se basicamente, de um direito derivado da esfera jurídica do trabalhador. Esta conclusão é elucidada pela expressão constante do artigo 3.° , n.° 1, «[...] têm o direito de aí permanecer a título definitivo, se o trabalhador tiver adquirido o direito de permanência no território desse Estado nos termos do artigo 2.° [...]». Com a morte do trabalhador, o direito de permanência converte-se num direito próprio dos familiares. O artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento determina a este respeito: «e isto mesmo após a sua morte». Se, porém, o trabalhador falecer no decurso da sua vida profissional e antes de ter adquirido o direito de permanência, a actividade laboral exigida para efeitos de aquisição do direito de permanência cessa, portanto, prematura e imprevisivelmente, mas, nestas circunstâncias, o facto de o trabalhador já ter tido uma residência contínua por um período de dois anos no Estado-Membro onde exerceu a actividade laboral, atribui um direito de permanência aos seus familiares nos termos do artigo 3.° , n.° 2. Nesta medida, trata-se igualmente de um direito dos familiares derivado do estatuto jurídico do trabalhador que porém se converte num direito próprio por morte do trabalhador. O elemento sistemático do artigo 3.° , n.° 2, corresponde, nesta medida, ao do artigo 3.° , n.° 1, do regulamento.
48. Em oposição à tese defendida pelo Governo alemão, consideramos que a comparação dos artigos 2.° e 3.° não oferece quaisquer outras bases de sustentação. Com efeito, a parte da frase «tendo aí residido de modo contínuo mais de 3 (ou 2) anos» também é utilizada no artigo 2.° , n.° 1, alíneas a) e b). Também aí aquele elemento sintáctico encontra uma ligação entre o momento relevante respectivo - idade da reforma ou incapacidade permanente para o trabalho - tal como, no mesmo contexto, o artigo 3.° , n.° 2, e o momento da morte. Não existem, todavia, quaisquer fundamentos que permitam considerar que o período mínimo de residência no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1251/70 deva ser imediatamente anterior ao momento relevante, pois, também aqui, a redacção das várias versões linguísticas não é inequívoca. Pelo contrário, o artigo 2.° , n.° 1, alínea a), do regulamento exige expressamente a ocupação de um emprego «durante os últimos 12 meses» a par da residência contínua por «mais de três 3 anos» para o caso normal de termo da actividade laboral, nomeadamente, ter atingido a idade de reforma. Em contrapartida, esta última formulação não foi retomada no artigo 3.° , o que milita a favor da tese segundo a qual a residência de dois anos nele referida não tem precisamente de ser imediatamente anterior à data da morte.
49. Por último, o artigo 5.° do regulamento opõe-se, mesmo expressamente, à presunção de que os factos que fundamentam o direito devem ser imediatamente anteriores ao exercício do direito de permanência. Como esta disposição expressamente refere, o beneficiário do direito de permanência dispõe de um prazo de dois anos durante o qual pode abandonar o território do Estado-Membro sem que por tal facto o seu direito de permanência fique prejudicado. Uma interpretação sistemática do regulamento não impõe, de forma alguma, que a residência ininterrupta de dois anos que fundamenta o direito nos termos do artigo 3.° , n.° 2, do regulamento, tenha de ser imediatamente anterior à data da morte.
50. A fim de clarificar definitivamente esta matéria, há que questionar-se quanto ao sentido e ao objectivo do direito de permanência dos familiares. O direito de permanência significa, nos termos do segundo considerando do regulamento «o direito de o trabalhador manter a sua residência no território de um Estado-Membro quando deixar de aí ocupar um emprego». O trabalhador deve, portanto, ter a possibilidade de conservar um núcleo de interesses vitais constituído pela sua residência e actividade laboral, mesmo após o termo da vida profissional. Nos termos do terceiro considerando do regulamento, a mobilidade da mão-de-obra na Comunidade «implica que os trabalhadores possam ocupar empregos sucessivamente em vários Estados-Membros sem por isso serem desfavorecidos». No que diz respeito aos familiares, lê-se no sétimo considerando: «o exercício do direito de permanência pelo trabalhador implica que este direito seja extensivo aos seus familiares; que, em caso de morte do trabalhador no decurso da sua vida profissional, a manutenção do direito de permanência dos seus familiares deve ser igualmente reconhecida [...]».
51. A família que foi viver com o trabalhador para outro Estado-Membro ou que a ele se juntou, aí deve poder permanecer com o trabalhador mesmo após o termo da sua vida profissional. Por morte do trabalhador, independentemente de esta ter ocorrido durante ou após a vida profissional, a família não deve ser forçada a retroceder na opção que fez relativamente ao seu local de residência.
52. O pressuposto fundamental para a aquisição do direito de permanência é, segundo a situação típica prevista no artigo 2.° , n.° 1, alínea a), um determinado enraizamento no Estado de acolhimento que consiste na residência ininterrupta durante três anos e por um período de actividade laboral de doze meses anterior ao termo da vida profissional por razões ligadas à idade. Se estes requisitos tiverem sido preenchidos uma vez, o beneficiário do direito de permanência dispõe, nos termos do artigo 5.° do regulamento, de um período de dois anos, para invocar o seu direito de permanência sem que uma ausência do território desse Estado possa prejudicar o referido direito.
53. Distintamente da «situação de reforma, termo normal e previsível da vida profissional» , que está na base do artigo 2.° , n.° 1, alínea a), a residência contínua de dois anos na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alínea b), primeira frase, do regulamento, já é suficiente para fundamentar o direito de permanência em caso de «situação de incapacidade para o trabalho que acarrete uma cessação prematura e imprevista da actividade» . Também nestes casos, o titular do direito de permanência dispõe, nos termos do artigo 5.° do regulamento, de um período de dois anos para decidir onde pretende fixar a sua residência definitiva . O legislador comunitário permite que, nesta situação de cessação imprevisível da vida profissional, um período de dois anos de residência ininterrupta produza efeitos constitutivos. O enraizamento criado pela residência ininterrupta durante dois anos no Estado-Membro onde foi prestada actividade laboral é suficiente, nestas circunstâncias, atentas as valorações acolhidas no regulamento.
54. O artigo 2.° , n.° 1, alínea b), primeira frase, encontra paralelismo no artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão. A situação de morte do trabalhador no decurso da sua vida profissional consiste igualmente numa cessação prematura e imprevisível da vida profissional. Da mesma forma que nas situações descritas no artigo 2.° , n.° 1, alínea b), primeira frase, os familiares podem, nos termos do artigo 3.° , n.° 1, invocar o direito de permanência adquirido na sequência da residência ininterrupta de dois anos do trabalhador, podem igualmente alegar, nos termos do artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, que o trabalhador teve anteriormente residência ininterrupta de dois anos. O estatuto jurídico dos familiares é assim determinado, em conformidade com o sistema, pelo estatuto jurídico do trabalhador.
55. Portanto, se nas circunstâncias dadas a residência ininterrupta de dois anos é suficiente para a obtenção do estatuto jurídico, também tem de ser aplicável a estes casos o prazo de dois anos previsto no artigo 5.° do regulamento durante o qual o direito se mantém. Só decorrido esse prazo de dois anos é que pode partir-se do princípio de que o direito de permanência adquirido se extinguiu por não ter sido exercido.
56. As ausências superiores a três meses na acepção do artigo 4.° do regulamento, só prejudicam a aquisição do estatuto jurídico na medida em que o critério da residência «contínua» seja interrompido. Em contrapartida, se a posição jurídica se tiver consolidada apenas uma vez, é aplicável o prazo de dois anos constante do artigo 5.° do regulamento.
57. A transposição destas considerações para o caso em apreço significa que Rama Givane podia ligar o seu regresso ao Reino Unido, em Fevereiro de 1996, acompanhado da sua família, à sua residência contínua nos anos de 1992 a 1995. Tanto mais que, mediante a sua residência e emprego no Reino Unido nos anos de 1992 a 1995 já preenchia os requisitos (com excepção de cinco dias, durante os quais podia ter estado ausente como permite o artigo 4.° ) de aquisição do direito de permanência na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alínea a) do regulamento, que conduz à aplicação imediata do artigo 5.° do regulamento, nos termos do qual esta ausência do Estado-Membro até dois anos não prejudica o direito de permanência.
58. Nesta perspectiva, é possível partir do princípio de que o critério da residência contínua durante dois anos havia sido preenchido na pessoa de Rama Givane à data da sua morte.
59. Independentemente de períodos de residência anteriores, o critério pode considerar-se eventualmente preenchido inter alia à luz da seguinte consideração que aqui é expressamente reproduzida apenas a título subsidiário. Em relação às ausências até três meses por ano, que não prejudicam a residência contínua nos termos do artigo 4.° do regulamento, só é exigível que o trabalhador permaneça, no mínimo, 18 meses, de um período total de 24 meses, no Estado-Membro onde exerce a sua actividade profissional. O enraizamento no Estado-Membro da actividade, pressuposto do direito de permanência constitui-se igualmente nestas circunstâncias segundo os juízos subjacentes ao regulamento. Se ao tempo de ausência permitido forem adicionados, ficticiamente, os quase 21 meses do segundo período de residência contínua de Rama Givane conclui-se que este tinha residido continuamente no Reino Unido imediatamente antes da sua morte durante um período de tempo susceptível de fundamentar o seu direito.
60. Estas considerações podem contudo ficar por aqui, pois Rama Givane, segundo a tese previamente defendida, podia invocar a sua residência anterior a qual lhe confere um estatuto jurídico consolidado na acepção do regulamento.
61. Como o direito de permanência dos familiares constitui um direito derivado, ele não pressupõe necessariamente que os familiares tenham residido com o trabalhador durante a totalidade do período que fundamenta o direito. A formação de um direito próprio de permanência dos familiares por morte do trabalhador transmissor do seu estatuto jurídico - e isto, não só segundo o artigo 3.° , n.° 1, segunda frase, como também segundo o artigo 3.° , n.° 2, primeiro travessão, do regulamento - implica que estes deviam, em todo o caso, residir com ele à data da ocorrência da morte. Este pressuposto encontra-se inquestionavelmente preenchido no processo principal.
62. Contrariamente à argumentação da Comissão, e no sentido de que não devem ser determinantes períodos mínimos de residência dos próprios dos familiares milita também o artigo 3.° , n.° 2, segundo travessão. Se o trabalhador vem a falecer na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, os seus familiares têm o direito de permanecer no Estado-Membro da actividade profissional independentemente de quaisquer períodos mínimos de residência.
63. Afigura-se adequada a exigência de um período mínimo de residência apenas relativamente à pessoa do trabalhador, pois é ele que decide adquirir um estatuto garantido em vista do posterior direito de permanência, antes de a sua família se lhe reunir.
64. O reagrupamento familiar implica, por norma, profundas alterações para a família tais como, por exemplo, sair da pátria, abandonar o contexto social, renunciar à residência familiar, a eventual readaptação dos filhos em idade escolar, a criação de condições de habitação e de vida adequadas no Estado de acolhimento, etc. Afigura-se portanto absolutamente legítimo - quando o trabalhador já adquiriu um estatuto garantido - que uma família que empreendeu este passo não se encontre numa fase de insegurança jurídica relativamente ao direito de permanência, no Estado de acolhimento. O mesmo princípio deve valer especialmente se o trabalhador vier a falecer, o que frequentemente atinge a família como um golpe imprevisível do destino.
65. A distinção entre o primeiro e o segundo travessões do artigo 3.° , n.° 2, parece, pois, arbitrária. Ela explica-se, todavia, provavelmente pelo facto de, em caso de morte na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, a razão da residência num outro Estado-Membro, isto é, a actividade profissional constitui a causa da morte. Nestas circunstâncias parece injusto negar à família a continuidade do direito de residência. Esta disposição revela que estão subjacentes ao regulamento considerações de equidade que relativizam as exigências de determinados prazos ou do enraizamento. Isto é válido especialmente quando uma regulamentação equitativa se justifica, não apenas por um único motivo, mas mesmo por várias considerações particulares. O facto de, segundo o artigo 4.° , ser possível ausentar-se até três meses por ano - ou até por mais tempo no caso de cumprimento de obrigações militares - do Estado-Membro de acolhimento sem que isto prejudique o período de residência, corrobora estas considerações.
66. Atendendo às considerações precedentes, proponho que ao pedido de decisão prejudicial se responda que o artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1251/70 não impõe necessariamente que a permanência ininterrupta de dois anos seja imediatamente anterior à morte do trabalhador se e na medida em que o trabalhador tenha residido ininterruptamente durante dois anos numa ocasião anterior na acepção do regulamento e se, em termos análogos aos previstos no artigo 5.° , este estatuto jurídico não tenha sido anulado por uma ausência superior a dois anos do Estado-Membro onde prestou a sua actividade profissional.
67. A resposta às segunda a quinta questões do pedido prejudicial é uma consequência lógica da resposta proposta à primeira questão.
Quanto à segunda questão
68. Os direitos adquiridos pelo trabalhador, decorrentes de uma residência de dois anos, podem ser tidos em conta após períodos de ausência do Estado-Membro de acolhimento que excederam os três meses previstos no artigo 4.° , n.° 1, desde que em termos análogos aos do artigo 5.° , estes não sejam superiores a dois anos.
Quanto à terceira questão
69. O direito de manter o benefício dos períodos de residência ininterrupta passados, não obstante interrupções de residência ulteriores, está sujeito a um prazo de dois anos.
Quanto à quarta questão
70. Caso as interrupções da residência sejam superiores a dois anos, extingue-se o direito de invocar os períodos de residência anteriores.
Quanto à quinta questão
71. O benefício previsto no artigo 3.° , n.° 2, pode ser invocado pelos familiares do trabalhador falecido caso este tenha adquirido um estatuto consolidado mediante um período mínimo de dois anos de residência ininterrupta e de este período não ter sito anulado por uma interrupção da residência superior a dois anos.
VII - Conclusão
72. Proponho que sejam dadas as seguintes respostas às questões prejudiciais:
1. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1251/70 não impõe necessariamente que a permanência ininterrupta de dois anos seja imediatamente anterior à morte do trabalhador se e na medida em que o trabalhador tenha residido ininterruptamente durante dois anos numa ocasião anterior na acepção do regulamento e se, em termos análogos aos previstos no artigo 5.° , este estatuto jurídico não tenha sido anulado por uma ausência superior a dois anos do Estado-Membro onde prestou a sua actividade profissional.
2. Os direitos adquiridos pelo trabalhador decorrentes da residência de dois anos, podem ser tidos em conta após períodos de ausência do Estado-Membro de acolhimento que excederam os três meses previstos no artigo 4.° , n.° 1 (que têm apenas por efeito fazer cessar o período de residência contínua no Estado de acolhimento em questão, para efeitos de aquisição de um estatuto jurídico consolidado) desde que, em termos análogos aos do artigo 5.° , estes não sejam superiores a dois anos.
3. O direito de manter o benefício dos períodos de residência ininterrupta passados, não obstante interrupções de residência ulteriores, está sujeito a um prazo de dois anos.
4. Caso as interrupções da residência sejam superiores a dois anos, extingue-se o direito de invocar os períodos de residência anteriores.
5. O benefício previsto no artigo 3.° , n.° 2, pode ser invocado pelos familiares do trabalhador falecido caso este tenha adquirido um estatuto consolidado mediante um período mínimo de dois anos de residência ininterrupta e de este período não ter sito anulado por uma interrupção da residência superior a dois anos.
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