Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Os presentes processos têm origem em litígios que opõem as sociedades Lohmann GmbH & Co. KG e medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG (a seguir, respectivamente, «Lohmann» e «medi Bayreuth»), por um lado, às autoridades aduaneiras alemãs, no caso em apreço, a Oberfinanzdirektion (Direcção Central das Alfândegas) de Coblença, por outro, a respeito da classificação de certos produtos como «artigos e aparelhos ortopédicos» na posição 9021 da Nomenclatura Combinada instituída pelo Regulamento (CE) n.° 2658/87 (a seguir «NC»), na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 1734/96 .
II - Quadro jurídico
2. A NC é uma nomenclatura das mercadorias destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade; está baseada no sistema harmonizado a nível mundial de codificação das mercadorias (a seguir «SH») . Na redacção decorrente do Regulamento n.° 1734/96, a C prevê o seguinte.
3. O capítulo 90 tem por título «Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relógios e aparelhos semelhantes; instrumentos musicais; suas partes e acessórios.»
4. A posição 9021 deste capítulo diz respeito aos «artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou para ser implantados no organismo».
5. Nos termos da nota 1 b) do capítulo 90, este não compreende «as cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, ligaduras toráxicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (secção XI)».
6. No âmbito da secção XI da NC, o capítulo 61 tem por título «Vestuário e seus acessórios, de malha», o capítulo 62 respeita ao «Vestuário e seus acessórios, excepto de malha» e o capítulo 63 aos «Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artigos usados e trapos.»
7. A nota 2 c) do capítulo 61 precisa, tal como a nota 2 b) do capítulo 62, de idêntico teor, que nos respectivos capítulos não estão compreendidos «os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas».
III - Os factos e a tramitação processual
8. Em 1997, a Lohmann e a medi Bayreuth requereram separadamente às autoridades aduaneiras alemãs a emissão de informações pautais vinculativas para efeitos da determinação da classificação dos seguintes produtos: para a Lohmann, uma banda elástica para o pulso denominada «epX Wrist Dynamic», uma cinta para sustentação da região lombar designada «epX Back Basic», uma funda e uma cinta de cotovelo, denominadas respectivamente «epX Elbow Basic» e «epX Elbow Dinamic»; e, para a medi Bayreuth, uma joelheira funcional com guia denominada «Stabimed» e uma ortótese funcional para joelho denominada «Collamed».
9. Em resposta a estes requerimentos, as autoridades aduaneiras indicaram como classificação para todos estes produtos a subposição 6307 90 10 NC, isto é, como artigos têxteis confeccionados de malha. As recorrentes apresentaram reclamação destas classificações, invocando que os referidos produtos se inseriam nos artigos e aparelhos ortopédicos descritos na posição 9021 NC. Tendo estas reclamações sido indeferidas pela Oberfinanzdirektion de Coblença, a Lohmann e a medi Bayreuth requereram ao Hessisches Finanzgericht (a seguir «Finanzgericht»), de Kassel, através de quatro recursos separados, a anulação das referidas informações pautais e a condenação das autoridades aduaneiras na emissão de novas informações pautais vinculativas, classificando os produtos em causa na referida posição 9021 .
10. O Finanzgericht tem dúvidas sobre a correcta classificação pautal dos referidos produtos. Interroga-se, designadamente, sobre o âmbito de aplicação da nota 1 b) do capítulo 90 da NC no que toca ao critério da elasticidade do tecido, tal como se questiona sobre a importância que assumem, para os efeitos de uma eventual exclusão dos produtos em questão da categoria dos aparelhos ortopédicos, os critérios enunciados no acórdão 3M Medica, no qual o Tribunal de Justiça considerou que os produtos contemplados na posição 9021 NC têm «[...] como ponto comum serem especialmente adaptados às deficiências que têm por função corrigir e serem especialmente concebidos para determinada pessoa» .
11. Nestas condições, por diferentes despachos de 21 de Fevereiro de 2000 , o Finanzgericht considerou oportuno suspender as instâncias e submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, as seguintes questões prejudiciais:
No processo C-260/00:
«1) Uma banda elástica para o pulso, denominada banda elástica para o pulso epX Wrist Dynamic, de tamanho M/L, com 1,2 mm de espessura, monocromo, fabricada em 3 camadas e 2 protecções exteriores, feita de uma malha elástica de fibra têxtil e uma camada intermédia de plástico muito fina, não visível em corte transversal, enquadra-se na designação aparelho ortopédico na acepção da posição 9021 da NC? Trata-se de uma banda elástica cosida em forma de tubo, na qual, de cada lado, são incorporadas 4 lâminas de estabilização, ligeiramente encurvadas, de cerca de 12 cm de comprimento, feitas num material não oxidante. Esta banda elástica tem cerca de 19 cm de comprimento, um diâmetro superior de cerca de 11 cm e um diâmetro inferior de cerca de 9 cm, e um orifício para o polegar.
2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, conjugado com a indicação das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite, nesse caso, considerar como único critério relevante a elasticidade do material têxtil, quando a função de sustentação não é, pelo menos, reforçada exclusivamente por um tipo de confecção especialmente utilizada para o efeito, mas igualmente por outros elementos (neste caso, as lâminas de estabilização)?»
No processo C-261/00,
«1) Uma cinta para sustentação da região lombar, designada epX Back Basic, cinta lombar, tamanho S, cosida, composta principalmente de matéria têxtil elástica com 1,5 mm de espessura, com cerca de 87 cm de comprimento e 23 cm de largura, munida, à frente, de uma tira auto-adesiva e composta na parte exterior por duas cintas elásticas de malha que exercem pressão para a frente e podem ser esticadas e presas na tira auto-adesiva, às quais está cosida, no meio (parte de trás), uma pequena barra de matéria plástica e nas costas está prevista uma almofada que faz pressão, enquadra-se na designação aparelhos ortopédicos na acepção da posição 9021 da NC?
2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, em conjugação com a indicação constante das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite, nesse caso, considerar igualmente a elasticidade do tecido como o único critério relevante, quando a função de sustentação é reforçada, pelo menos, por um tipo de confecção especialmente utilizada para o efeito a partir de matérias têxteis elásticas diferentes?»
No processo C-262/00,
«1) Cabem na designação das mercadorias artigos e aparelhos ortopédicos, na acepção da posição 9021 da NC, uma funda de cotovelo, denominada epX Elbow Basic, e uma cinta de cotovelo, denominada epX Elbow Dynamic, constituídas por tecido plano colocado em três camadas, monocromáticas, com 1 mm de espessura, revestidas por duas faixas exteriores de malha elástica e uma faixa interior de plástico, cosidas em forma tubular com um comprimento, respectivamente, de 8 cm (funda de cotovelo) e de 22 cm (cinta de cotovelo, esta também cosida em forma anatómica), que devem ser colocadas na parte inferior do cotovelo e sobre o antebraço, em forma de suspensório, munidas de uma almofada de compressão, sobre a qual é fixado um cinto circular com uma peça elástica de tensão e uma banda com fecho de presilha?
2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, em conjugação com a indicação constante das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite considerar que a elasticidade do tecido é o único critério admissível, ainda que a função de suporte seja reforçada por outros elementos (no caso concreto, a almofada)?
3) No caso de resposta afirmativa à segunda questão, a regra geral 3 b é adequada, para a determinação suscitada na questão, quando a função de suporte é assegurada principalmente pelos componentes não constituídos por tecido ou malha elásticos, ou que outros critérios são aplicáveis neste caso?»
No processo C-263/00,
«1) Uma joelheira funcional com guias, bem como uma ortótese funcional para joelho com efeitos de banda, compostas essencialmente de neoprene e contendo duas guias laterais (amovíveis) de alumínio de 30 cm ou de 37 cm de comprimento, articulações policêntricas com limitação de extensão e dois fechos de velcro, requerendo o uso correcto de qualquer uma das joelheiras que seja feita uma regulação individual das articulações através de cunhas de limitação da extensão, cabem no conceito de artigos e aparelhos ortopédicos na acepção da posição 9021 da NC?
2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, em conjugação com a indicação constante das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite considerar a elasticidade do tecido como único critério determinante mesmo quando a função de sustentação seja reforçada por outros materiais?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve recorrer-se à regra geral 3 b) para decidir quando prevalece a função de sustentação dos outros materiais, ou que outros critérios devem aplicar-se a este respeito?»
12. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2000, os referidos processos foram apensos para os efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
IV - Análise jurídica
A - Introdução
13. Essencialmente, o Finanzgericht interroga o Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de os produtos em causa estarem abrangidos pela designação das mercadorias da posição 9021 NC e isto à luz do âmbito de aplicação da nota 1 b) do capítulo 90 da NC. Examinarei seguidamente estes aspectos, incidindo sobretudo no segundo, pois que caso se conclua que a nota 1 b) se aplica a um ou mais dos produtos em causa, ficará excluída a sua classificação no capítulo 90 e, portanto, na posição 9021.
14. Além disso e antes de iniciar este exame, devo recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça nos termos da qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas das secções ou dos capítulos .
15. Recordo ainda que as notas explicativas do SH (a seguir «NESH») elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, sem contudo serem juridicamente vinculativas, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras . Na medida que aqui importa, merece sobretudo atenção a nota I da posição 9021, nos termos da qual os artigos e aparelhos ortopédicos compreendidos nesta posição:
«[...] destinam-se:
- quer a evitar ou corrigir algumas deformidades físicas;
- quer a sustentar ou amparar órgãos após uma doença ou intervenção cirúrgica» .
16. O n.° 11 da nota I enumera seguidamente, no âmbito destes artigos e aparelhos:
«[o]s aparelhos de correcção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico-cirúrgicos (incluídas algumas cintas antiptósicas) caracterizados:
a) Quer pela presença de almofadas diversas, barbas ou molas especiais adaptáveis ao paciente;
b) Quer pela natureza das matérias constitutivas (como couro, metal, plástico, etc.);
c) quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de diferentes larguras.
A concepção especial destes artefactos corresponde a uma função ortopédica determinada que os diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel efectivo de suporte ou de apoio [...]».
B - Quanto ao âmbito de aplicação da nota 1 b) do capítulo 90 da NC
17. Como se viu, a nota 1 b) do capítulo 90 da NC exclui do conjunto dos «artigos e aparelhos ortopédicos» as cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade, classificando estes produtos têxteis no âmbito da secção XI da NC. O Finanzgericht pretende saber se isto também vale para os produtos aos quais esta função seja conferida, não apenas pela elasticidade do tecido, mas também pelo tipo de confecção especialmente utilizada para o efeito ou pela presença de elementos complementares feitos de matéria não têxtil. Isto é, ao tribunal de reenvio interessa estabelecer se , na acepção da referida nota, estão excluídas do capítulo 90 também as cintas e as ligaduras cuja função de sustentação é conferida principalmente pela elasticidade do tecido e isto apesar de em várias versões linguísticas da nota a menção à elasticidade estar acompanhada do advérbio «unicamente» (ausscließlich). Em caso afirmativo, este tribunal pergunta seguidamente qual é o critério segundo o qual se poderá determinar qual é o elemento prevalecente para a atribuição aos produtos em questão de uma função de sustentação.
18. Com excepção da administração alfandegária alemã, que não tomou posição a este respeito nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, as partes estão de acordo em sustentar que o teor da nota em questão é unívoco, no sentido de fazer depender unicamente da elasticidade do tecido a função de sustentação dos produtos excluídos do capítulo 90 da NC.
19. Creio que há que partilhar desta posição. Saliento, com efeito, que já no plano meramente literal o advérbio «unicamente» (ausscließlich), referido pelo tribunal de reenvio, serve precisamente para excluir do âmbito de aplicação da nota 1 b) as cintas e ligaduras para cuja função de sustentação concorram outros eventuais elementos complementares, diferentes da elasticidade do tecido. Nem a tal se opõe a circunstância de a referida nota apresentar uma leve divergência de redacção nas versões em língua italiana e espanhola, nas quais não figura o termo «unicamente»; com efeito, estas versões, para além de serem perfeitamente compatíveis com as outras versões linguísticas, vão em meu entender no mesmo sentido destas últimas, pois que insistem em fazer recair sobre a elasticidade a função de sustentação desenvolvida pelos produtos em causa . Acrescento seguidamente que, como sustentado pela medi Bayreuth e a Comissão, em linha com o próprio tribunal de reenvio, esta interpretação é confirmada pelo facto de no capítulo 90 os conceitos dos carácteres «exclusivo» e «principal» serem claramente distintos um do outro, como demonstra o texto da nota 2 b) do mesmo capítulo .
20. Estas considerações parecem-me suficientes para afirmar que a aplicação da nota 1 b) do capítulo 90 está circunscrita às cintas e ligaduras nas quais é a elasticidade do tecido, e apenas esta, a conferir uma função de sustentação de um órgão. Por força da mesma nota 1 b), esses produtos são, portanto, classificados no âmbito dos produtos têxteis da secção XI da NC, porque, creio eu, se tratará em regra de cintas e ligaduras comuns de matéria têxtil que assumem uma função genérica de sustentação e não uma «função ortopédica determinada», própria das cintas médico-cirúrgicas, como indicam as NESH . Estas últimas cintas, com efeito, mesmo quando sejam realizadas em matéria têxtil, estão excluídas da secção XI por força das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC.
21. Para excluir a aplicabilidade da nota 1 b), é, portanto, necessário que uma cinta ou ligadura retire a sua função de sustentação também (ou mesmo unicamente) de elementos diversos da elasticidade. Contudo, é evidente que a simples presença destes elementos não implica necessariamente que o produto também retire destes a sua função de sustentação; com efeito e como foi recordado, o inserimento de elementos não têxteis numa cinta ou ligadura pode justificar-se também pela simples necessidade de conferir estabilidade ao produto, por exemplo, impedindo que este se enrodilhe, sem com isso contribuir efectivamente para a função de sustentação de um órgão. Para que tal aconteça, é então necessário, em meu entender, que os elementos em questão sejam especificamente pré-ordenados e tecnicamente idóneos para assumir esta função de sustentação, de tal modo que, sem estes, ficaria alterada essa própria função.
22. Nesta perspectiva, a especial confecção de um cinta ou ligadura destinada a tornar-lhes mais eficazes as propriedades elásticas, a fim de melhorar a sua função de sustentação, não me parece constituir razão para excluir a aplicação da nota 1 b), na medida em que mesmo nesse caso a referida função é assegurada pela elasticidade.
23. Decorre das precedentes considerações que não é necessário interrogar-mo-nos sobre os eventuais critérios a adoptar para determinar qual será o elemento prevalecente para a atribuição da função de sustentação aos produtos em exame.
24. Assim definido o âmbito de aplicação da nota 1 b), importa interrogar-mo-nos se por ela estão abrangidos quaisquer dos produtos em exame, com o resultado de ficarem por essa razão excluídos da classificação do Capítulo 90 da NC. Parece-me, contudo, da resenha dos elementos constantes dos autos na causa principal, que a resposta a esta questão deve ser negativa. Com efeito, todos estes produtos são compostos de matéria têxtil acompanhada de partes nela inseridas (almofadas e lâminas ou tiras em material sintético ou metálico) que, segundo a descrição fornecida pelas recorrentes, contribuem, a par da matéria têxtil, para o desempenho da função a que estes mesmos produtos se destinam. É bem certo que tal foi contestado pela administração recorrida perante o Finanzgericht; todavia, nos autos na causa principal não se encontram elementos que possam apoiar essa objecção. Não posso, por isso, excluir que as referidas partes inseridas contribuam efectivamente, na acepção que anteriormente indiquei, para a função de sustentação dos produtos em questão .
C - Quanto à classificação dos produtos em causa na posição 9021 NC
25. Portanto e partindo do princípio de que, por força das suas características, os produtos em exame escapam à aplicação da nota 1 b) do capítulo 90, importa verificar se se inserem na categoria dos artigos e aparelhos ortopédicos da posição 9021 NC.
26. Para esse efeito, há que ter em conta o acórdão 3M Medica, no qual o Tribunal de Justiça interpretou esta posição à luz das relevantes NESH, declarando que os produtos desta posição têm «como ponto comum serem especialmente adaptados às deficiências que têm por função corrigir e serem especialmente concebidos para determinada pessoa» .
27. No decurso do processo perante o Tribunal, as partes chegaram a conclusões opostas sobre a incidência deste acórdão para o estabelecimento da classificação pautal dos produtos em questão. A Comissão dele deduz que, no momento em que nasce a obrigação aduaneira, os produtos compreendidos na posição 9021 devem ter sido concebidos ou ter sido adaptados para uma patologia específica e a uma pessoa determinada ou serem seguidamente adaptados, por obra de um especialista, para permitir a sua utilização por determinada pessoa e para uma patologia específica. Esta abordagem, sustenta a Comissão, é, além do mais, conforme com as indicações fornecidas pelas notas explicativas do SH, segundo as quais os aparelhos ortopédicos devem ser feitos sob medida para um paciente determinado.
28. A isto objectam as recorrentes na causa principal que o acórdão 3M Medica foi proferido relativamente a produtos (no caso concreto, calçado) para os quais as referidas notas explicativas previam efectivamente a classificação na posição 9021 apenas quando fossem feitos sob medida. Todavia, as mesmas notas explicativas limitam ao calçado e às palmilhas ortopédicos o requisito do fabrico sob medida, pelo que não haverá razão para estender a todos os produtos compreendidos na posição 9021 a exigência da concepção específica para determinada pessoa e a fortiori a do fabrico sob medida.
29. Considero que a Comissão tem razão em remeter para o referido acórdão 3M Medica, já referido, para afirmar que os produtos da posição 9021 se destinam à utilização por parte de pessoa determinada e para uma patologia específica. Não creio, contudo, que esta conclusão deva necessariamente conduzir, como pelo contrário sustenta a Comissão, à exigência de um fabrico sob medida. Na realidade, esta exigência, como resulta claramente das NESH , é referida unicamente no que toca às palmilhas e ao calçado ortopédicos e, por seu turno, o mesmo acórdão 3M Medica faz referência a esta exigência precisamente no que toca ao calçado . Considero, pelo contrário e também à luz do teor das notas explicativas, que os pontos comuns dos produtos da posição 9021 enunciados pelo Tribunal de Justiça naquele acórdão, ou seja, serem «especialmente adaptados às deficiências que tenham por função corrigir e serem especialmente concebidos para determinada pessoa» estão intrinsecamente relacionados um com o outro e, mais precisamente, que o segundo deriva do primeiro. Com efeito, posto que - como se retira do teor das NESH e não me parecer ser contestado pelas partes - os artigos e aparelhos ortopédicos compreendidos na posição 9021 destinam-se a evitar ou a corrigir uma determinada patologia ou as suas consequências, é evidente que só podem desempenhar a sua função se forem adaptados à morfologia do paciente em causa e às modalidades em que concretamente essa patologia se manifestou ou há o risco que se venha a manifestar nesse paciente.
30. Ainda mais evidente me parece esta solução no que toca aos produtos ora em exame, pois que no que toca aos «aparelhos de correcção para escoliose e desvio do tronco, bem como [aos] coletes e cintas médico-cirúrgicos», as NESH indicam, como se viu, que estes produtos se caracterizam pela sua concepção especial que corresponde a uma função ortopédica determinada . Portanto, é correctamente que a Comissão sustenta que, para poderem ser classificados na posição 9021, os produtos em questão devem ser adaptados às características morfológicas de uma determinada pessoa em função da patologia que nesta última se destinam a evitar ou a corrigir.
31. Nesta perspectiva, parece-me também razoável afirmar que, quando estes produtos não sejam originariamente concebidos para evitar ou corrigir uma determinada patologia de um paciente determinado, devem poder ser adaptados para esse efeito. A este respeito, concordo ainda com a posição da Comissão, no sentido de que, como qualquer outro meio de prevenção e de tratamento de uma patologia, esta adaptação deve ser efectuada sob indicação e controlos médicos.
32. Em conclusão, considero que os produtos aqui em exame se inserem na categoria dos artigos e aparelhos ortopédicos da posição 9021 NC, na medida em que tenham sido concebidos ou adaptados para o uso por parte de um determinado paciente, sob indicação e controlo médicos, a fim de evitar ou corrigir uma determinada patologia ou as suas consequências. Portanto, decidir em concreto se cada um dos referidos produtos preenche as condições que acabo de indicar incumbe, em meu entender, não ao Tribunal de Justiça, mas ao tribunal de reenvio.
V - Conclusões
33. À luz das precedentes considerações, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça declare:
O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96, deve ser interpretado no sentido de que:
1) Devem ser excluídas da classificação no capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, por força da nota 1 b) do referido capítulo, as cintas ou ligaduras de matéria têxtil cuja função de sustentação de um órgão decorra da elasticidade da referida matéria e sem que para essa função contribua efectivamente qualquer outro elemento, matéria ou objecto de que também seja composta a cinta ou a ligadura.
2) Quando não se verifiquem as condições de aplicação da nota 1 b) do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, as seguintes mercadorias devem ser classificadas na posição 9021 da Nomenclatura Combinada, caso se verifique que foram adaptadas, sob indicação e controlo médicos, para o uso por parte de determinada pessoa, para fins de prevenção ou tratamento de uma patologia específica ou das suas consequências:
- uma banda elástica para o pulso, denominada «epX Wrist Dynamic», de tamanho M/L, com 1,2 mm de espessura, monocromo, fabricada em três camadas e duas protecções exteriores, feita de uma malha elástica de fibra têxtil e uma camada intermédia de plástico muito fina, não visível em corte transversal, cosida em forma de tubo, na qual, de cada lado, são incorporadas quatro lâminas de estabilização, ligeiramente encurvadas, de cerca de 12 cm de comprimento, feitas num material não oxidante, com cerca de 19 cm de comprimento, um diâmetro superior de cerca de 11 cm e um diâmetro inferior de cerca de 9 cm, e um orifício para o polegar;
- uma cinta para sustentação da região lombar, designada «epX Back Basic», tamanho S, cosida, composta principalmente de matéria têxtil elástica com 1,5 mm de espessura, com cerca de 87 cm de comprimento e 23 cm de largura, munida, à frente, de uma tira auto-adesiva e composta na parte exterior por duas cintas elásticas de malha que exercem pressão para a frente e podem ser esticadas e presas na tira auto-adesiva, às quais está cosida, no meio (parte de trás), uma pequena barra de matéria plástica e nas costas está prevista uma almofada que faz pressão;
- uma funda de cotovelo, denominada «epX Elbow Basic» e uma cinta de cotovelo, denominada «epX Elbow Dynamic», constituídas por tecido plano colocado em três camadas, monocromáticas, com 1 mm de espessura, revestidas por duas faixas exteriores de malha elástica e uma faixa interior de plástico, cosidas em forma tubular com um comprimento, respectivamente, de 8 cm (funda de cotovelo) e de 22 cm (cinta de cotovelo, esta também cosida em forma anatómica), que devem ser colocadas na parte inferior do cotovelo e sobre o antebraço, em forma de suspensório, munidas de uma almofada de compressão, sobre a qual é fixado um cinto circular com uma peça elástica de tensão e uma banda com fecho de presilha;
- uma joelheira funcional com guias, denominada «Stabimed», e uma ortótese funcional para joelho com efeitos de banda, denominada «Collamed», compostas essencialmente de neoprene e contendo duas guias laterais (amovíveis) de alumínio de 30 cm ou 37 cm de comprimento, articulações policêntricas com limitação de extensão e dois fechos de velcro, requerendo o uso correcto de qualquer uma das joelheiras que seja feita uma regulação individual das articulações através de cunhas de limitação da extensão.
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