CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 17 de Janeiro de 2002 ( 1 )
1.
Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, que declare que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares ( 2 ).
2.
A directiva tem por finalidade a protecção do ambiente e da saúde pública e, para tal, procura reduzir a poluição das águas balneares e protegê-las contra uma degradação posterior.
3.
O artigo 4.°, n.° 1, da directiva prevê:
«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° no prazo de dez anos após a notificação da presente directiva.» Dado que a directiva foi notificada em 10 de Dezembro de 1975, o prazo terminou em 10 de Dezembro de 1985.
4.
O artigo 6.°, n.° 1, da directiva dispõe o seguinte:
«As autoridades competentes dos Estados-Membros realizarão as colheitas de amostras, cuja frequência mínima está fixada no anexo.» Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, as colheitas de amostras deviam ter início dois anos depois da notificação da directiva.
5.
No seu pedido, a Comissão afirma que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 1, e 6°, n.° 1, da directiva, conforme resulta do relatório da Comissão referente à época balnear de 1999: 0,7% das águas balneares interiores (4 em 528 zonas balneares) tinham sido objecto de insuficientes colheitas de amostras e 8% das águas balneares interiores não respeitavam os valores-limite mínimos.
6.
O Reino dos Países Baixos reconhece que não respeitou as suas obrigações nas matérias evocadas pela Comissão. Tece observações sobre os motivos das infracções anteriores (em 1996, 1997 e 1998), sobre as medidas entretanto adoptadas para evitar novas infracções, sobre a frequência das amostragens e sobre a qualidade das águas balneares para a época balnear de 1999. Segundo o Governo do Reino dos Países Baixos, os resultados das colheitas de amostras para a época balnear de 1999 demonstram uma melhoria considerável em relação aos anos anteriores, e a insuficiente colheita de amostras nas quatro zonas balneares deve-se a um erro humano. Quanto aos 8% das zonas balneares que não respeitavam os valores-limite mínimos, tal representava um aumento em relação a 1998, mas os resultados em metade das águas em questão deviam-se provavelmente a análises incompletas e o restante a causas específicas. Em suma, o Reino dos Países Baixos reconhece que não respeitou as suas obrigações resultantes dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da directiva.
Conclusão
7.
Nestes termos, julgo que o Tribunal de Justiça deve:
1)
Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 1, e 6°, n.° 1, da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares;
2)
Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133.
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