Conclusões do Advogado-Geral
1 O. Simon recorreu da sentença do Tribunal de Primeira Instância, proferida em 10 de Maio de 2000, que negou provimento ao seu pedido de anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido de regularização da sua situação administrativa e o seu pedido de reparação, pela atribuição de um euro simbólico, de danos morais (1).
2 O. Simon pretende, essencialmente, o reconhecimento retroactivo da sua qualidade de funcionária, desde Maio de 1966 a Outubro de 1995. No decurso desse período (com a excepção de dois breves períodos em 1993 e 1994), esteve formalmente empregada numa série de organizações independentes às quais a Comissão (inicialmente, o seu antecessor, a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço) tinha confiado, através de contratos sucessivos, a coordenação e a distribuição às relevantes indústrias nacionais dos resultados de estudos levados a cabo por diversos peritos no âmbito de programas quinquenais de pesquisa em ergonomia para as indústrias do carvão e do aço, conduzidos pela Comissão nos termos do artigo 55._ do Tratado CECA (a seguir «artigo 55._ CECA»). O. Simon afirma que, na realidade, era empregada pela Comissão e que devia ser considerada como uma agente temporária das Comunidades no decurso do período relevante.
Os antecedentes da sentença recorrida
3 De acordo com o artigo 55._ CECA, a Comissão deve incentivar a investigação técnica e económica no domínio da produção e do desenvolvimento do consumo de carvão e aço, bem como no da segurança no trabalho nestas indústrias. Para o efeito, organizará todos os contactos adequados entre os organismos de investigação existentes.
4 Até 1995, como parte do seu programa quinquenal de pesquisa em ergonomia para as indústrias do carvão e do aço e nos termos desse artigo, a Comissão confiou, através de sucessivos contratos, a várias organizações independentes a coordenação e a distribuição às relevantes indústrias nacionais dos resultados dos estudos efectuados no âmbito do programa.
5 Essas organizações, mencionadas pelas partes e na sentença do Tribunal de Primeira Instância como «agências supervisoras» («organismes de tutelle»), foram contratadas pela Comissão tanto para fornecer peritos consultores na área da pesquisa, como para prover de pessoal um Bureau de l'action communautaire ergonomique (a seguir «Bureau»), o qual fornecia, aparentemente, o suporte logístico diário aos sucessivos exercícios de pesquisa.
6 Decorre da sentença recorrida que O. Simon, que tinha sido uma funcionária comunitária da categoria C de 1957 a 1960, foi, de 1966 até 1993, empregada no Luxemburgo por diversas firmas que, por sua vez, tinham contratos desse tipo com a Comissão. Segundo a sentença recorrida, de 1966 a 1980, O. Simon esteve empregada, sucessivamente, pela Société des sciences medicales, pela Ligue luxemburgeoise contre la tuberculose, pela Société d'ergonomie de langue française e pela Gesellschaft für Arbeitswissenschaft. A partir de 1980, a agência supervisora que empregou O. Simon foi a Gesellschaft für Sicherheitswissenschaft (a seguir «GFS»). Entre 1 de Março de 1993 e 14 de Janeiro de 1994 e entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 1994, O. Simon esteve directamente empregada na Comissão ao abrigo de contratos de trabalho por tempo determinado, sujeitos à lei luxemburguesa. No seguimento de um novo contrato celebrado entre a Comissão e a GFS para o período de 1 de Dezembro de 1994 a 31 de Agosto de 1995, a GFS comprometeu-se a coordenar e a distribuir os resultados dos estudos efectuados ao abrigo do Sexto Programa de Ergonomia. O. Simon foi novamente contratada pela GFS, pelo mesmo período de duração do contrato entre a Comissão e a GFS. Esse contrato, bem como o de O. Simon, foi prorrogado até 25 de Outubro de 1995. A Comissão não renovou posteriormente o contrato com a GFS e o contrato de O. Simon expirou na mesma data.
7 Em 16 de Janeiro de 1996, O. Simon intentou, perante o tribunal du travail de Luxembourg, uma acção por despedimento sem justa causa contra a GFS e o seu director. Por carta datada de 28 de Junho de 1996, O. Simon apresentou um pedido à Comissão, nos termos do n._ 1 do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, requerendo que o trabalho que prestou desde 1966 fosse considerado como tendo sido desempenhado por um agente temporário das Comunidades. Em apoio do seu pedido, O. Simon argumentou que os contratos de trabalho por si celebrados com as agências supervisoras tiveram como único objectivo eludir a aplicação do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. O. Simon também pretendia um euro como indemnização pela violação, por parte da Comissão, do dever de solicitude a seu respeito.
8 O Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias a que se refere O. Simon aplica-se a qualquer agente admitido mediante contrato por uma das Comunidades, quer seja agente temporário, auxiliar, local ou consultor especial (2). O artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias aplica-se, por analogia, a esse pessoal (3).
9 O artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias prevê:
«1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, susceptível de ser objecto de uma reclamação nos termos do parágrafo seguinte.
2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses.»
10 Este prazo começa a correr a partir do dia da publicação do acto, se se tratar de uma medida de carácter geral, ou a partir do dia da notificação da decisão à pessoa em causa ou ainda a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta, quando a reclamação tiver por objecto uma decisão implícita de indeferimento de um pedido na acepção do n._ 1 do artigo 90._
11 Na ausência de uma resposta por parte da Comissão, O. Simon apresentou em 2 de Dezembro de 1996 reclamação da decisão implícita de indeferimento do seu pedido nos termos do n._ 2 do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
12 Por decisão datada de 2 de Abril de 1997, notificada a O. Simon em 8 de Abril de 1997, a Comissão indeferiu a reclamação.
13 Em 12 de Março de 1997, o tribunal du travail de Luxembourg julgou inadmissível o pedido apresentado por O. Simon, com o fundamento de que esta não tinha feito a prova de que estava empregada pela GFS ou pelo seu director.
O processo no Tribunal de Primeira Instância
14 Em 11 de Junho de 1997, a recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação da decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997 e a condenação da Comissão no pagamento de um euro como reparação do transtorno mental sofrido e da violação do dever de solicitude a seu respeito.
15 O. Simon alegou que a Comissão cometeu um desvio de poder e fez uma utilização abusiva do processo. Remeteu, em apoio desta alegação, para os acórdãos Mulfinger (4) e Deshormes (5), nos termos dos quais é ilegal que a Comunidade celebre contratos de trabalho ou de prestação de serviços ao abrigo da legislação de um Estado-Membro quando opte por esta via contratual para evitar a aplicação do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
16 Para demonstrar que ocupava funções permanentes e definitivas ao serviço das Comunidades na acepção dessa jurisprudência (6), O. Simon avançou os seguintes argumentos:
i) exerceu as suas funções de forma contínua e sob a autoridade directa dos funcionários da Direcção-Geral dos Assuntos Sociais da Comissão, responsáveis pelos programas de ergonomia;
ii) o emprego que ocupou contribuiu para a realização de um dos objectivos confiados à Comissão pelo Tratado CECA, designadamente, a segurança no trabalho nas indústrias do carvão e do aço e a organização, para esse fim, da cooperação entre os organismos de investigação;
iii) a sua remuneração - que foi fixada unilateralmente pela Comissão - demonstrava que o emprego ocupado correspondia ao de um funcionário da Comissão de grau A 5.
A sentença recorrida
17 O Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) julgou o recurso improcedente.
18 O Tribunal de Primeira Instância salientou que, por força do seu artigo 1._, o Regime Aplicável aos Outros Agentes aplica-se a «qualquer agente admitido mediante contrato por uma das Comunidades». O artigo 6._ estabelece que cada instituição determinará as entidades habilitadas a celebrar os contratos previstos no artigo 1._ Donde decorre, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (7), que uma pessoa cuja entidade patronal não é uma instituição comunitária, mas sim uma pessoa jurídica sujeita ao direito de um Estado-Membro que não pode ser considerada como uma entidade administrativa da instituição em questão, não pode ser considerada como um agente das Comunidades (8). O trabalho de O. Simon era exercido com base nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados entre si e as agências supervisoras em questão; estas agências eram pessoas jurídicas sujeitas ao direito alemão ou luxemburguês e os contratos celebrados com O. Simon eram regulados pelo direito luxemburguês. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, no decurso do período compreendido entre 1966 e 1993 e entre 1 de Dezembro de 1994 e 25 de Outubro de 1995, as sucessivas entidades patronais de O. Simon eram essas agências e não a Comissão (9).
19 O Tribunal de Primeira Instância não acolheu os argumentos de que a Comissão tinha ordenado a contratação de O. Simon e tinha fixado o nível da sua remuneração. Concluiu, em primeiro lugar, que os contratos celebrados entre O. Simon e as agências supervisoras apenas previam que a Comissão aprovaria a sua contratação e decidiu que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal não impedia que a sua entidade patronal fosse a outra parte no contrato e não a instituição comunitária (10). Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a remuneração de O. Simon não tinha sido fixada pela Comissão, tendo unicamente sido sujeita à sua aprovação (11). Também considerou irrelevantes os argumentos baseados nas similitudes entre as condições de trabalho de O. Simon e as de um agente temporário da Comissão e a decisão proferida pelo tribunal du travail de Luxembourg (12).
20 Por último, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a jurisprudência decorrente dos acórdãos Mulfinger (13) e Deshormes (14) não era relevante no que toca à alegação de um desvio de poder, pois que esses processos diziam respeito a contratos celebrados entre um agente e a própria Comissão. Como a Comissão não era parte nos contratos de trabalho de O. Simon, não podia ser responsável por um qualquer desvio de poder ou uma utilização abusiva do processo nesse contexto (15).
21 Portanto, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação.
O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
22 Nos presentes autos, O. Simon conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a sentença do Tribunal de Primeira Instância;
- anular a decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997;
- declarar que as prestações por si efectuadas entre 15 de Maio de 1966 e 25 de Outubro de 1995 devem ser consideradas como tendo sido prestadas por um agente temporário da Comissão;
- condenar a Comissão nas despesas em ambas as instâncias.
23 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível, por respeitar a matéria de facto decidida pelo Tribunal de Primeira Instância e se requerer uma declaração para a qual o Tribunal de Justiça não é competente no âmbito do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e que, em todo o caso, não foi requerida a este último Tribunal;
- a título subsidiário, negar provimento ao presente recurso;
- a título ainda mais subsidiário e na hipótese de o Tribunal de Justiça «decidir o impossível» e anular a sentença do Tribunal de Primeira Instância, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;
- condenar a recorrente nas despesas.
Resumo dos argumentos das partes
24 Resulta do recurso - embora tal não seja inteiramente claro - que O. Simon avança dois argumentos principais que, em sua opinião, demonstram que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que não houve desvio de poder por parte da Comissão é errada em matéria de direito e deve, por conseguinte, ser anulada.
25 Em primeiro lugar, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando considerou que não colhia a alegação do desvio de poder com fundamento na sua actividade ter sido exercida nos termos de contratos celebrados com terceiros. Esse Tribunal devia, pelo contrário, ter examinado a legalidade dos contratos celebrados entre a Comissão e as sucessivas agências supervisoras.
26 Nesse contexto, o Tribunal de Primeira Instância devia ter examinado o real objectivo da Comissão quando confiou oficialmente a gestão do Bureau a agências supervisoras que não tinham qualquer competência especializada reconhecida quer no que toca à gestão dos programas da Comunidade quer nas matérias em causa. As agências supervisoras eram, como a sua descrição sugere, simplesmente destinadas a supervisionar uma unidade que era, de facto, constituída e gerida a alto nível pelos funcionários comunitários de modo a permitir que a Comunidade cumprisse as suas obrigações nos termos do artigo 55._ CECA. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância não examinou todos os elementos probatórios que lhe foram presentes para apreciar se constituíam prova objectiva, relevante e consistente de que, ao recorrer às agências supervisoras, o único objectivo da Comissão consistia no financiamento do Bureau e, em especial, na cobertura dos salários das pessoas que empregavam e não, como defendia o Comissão, no cumprimento dos deveres de informação e coordenação que lhe incumbem nos termos do artigo 55._ CECA. De igual modo, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente a prova apresentada pela Comissão para justificar o seu direito de interferir na gestão administrativa e financeira do Bureau.
27 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância devia ter analisado as missões que as agências supervisoras realmente exerciam em benefício da Comissão, designadamente, a responsabilidade financeira pela gestão do Bureau dentro dos limites dos fundos disponibilizados pela Comissão e a obrigação de nomear um director do Bureau com um máximo de dois assistentes.
28 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância devia ter examinado a natureza das relações existentes entre, por um lado, O. Simon e, por outro, em primeiro lugar, as agências supervisoras e, em segundo, a Comissão. Em especial, devia ter examinado tanto se a relação efectiva entidade patronal/subordinado era entre ela e as agências supervisoras ou entre ela e a Comissão e se o trabalho exercido por O. Simon caía na alçada da definição das missões permanentes do serviço público comunitário que os Tratados impõem às instituições.
29 A Comissão alega que um fundamento que contesta uma apreciação de facto segundo a qual não se provou qualquer desvio de poder é inadmissível (16). Em todo o caso e embora o Tribunal de Primeira Instância deva decidir sobre todos os fundamentos que lhe são apresentados, não está obrigado a apreciar individualmente cada elemento de facto que lhe é apresentado como prova. Decorre claramente da sentença recorrida que o Tribunal de Primeira Instância analisou cuidadosamente a alegação do desvio de poder à luz do conjunto das provas apresentadas. Nessas circunstâncias, é suficiente que o Tribunal de Primeira Instância tenha clara e inequivocamente explicado - como o fez extensivamente nos n._ 43 a 51 da sentença recorrida - as razões pelas quais considerou que esse fundamento não colhia.
Quanto à admissibilidade
30 O artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê que o recurso para este Tribunal é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento, designadamente, a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
31 O artigo 113._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que as conclusões do recurso devem ter como objecto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância e o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância. Não é permitido formular pedidos novos nem pode o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância ser modificado no âmbito do recurso.
32 Perante o Tribunal de Primeira Instância, O. Simon pediu i) a anulação da decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997; ii) o pagamento de uma reparação no montante de um euro simbólico; e iii) a condenação da Comissão nas despesas.
33 Nos presentes autos, O. Simon pede i) a anulação da sentença do Tribunal de Primeira Instância; ii) a anulação da decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997; iii) a declaração de que as prestações por si efectuadas entre 15 de Maio de 1966 e 25 de Outubro de 1995 devem ser consideradas como prestadas por um agente temporário da Comissão; e iv) a condenação nas despesas.
34 A alegação da Comissão de que a declaração pretendida por O. Simon é inadmissível é, em meu entender, correcta, pois que tal declaração não foi pedida ao Tribunal de Primeira Instância.
35 A Comissão também sustenta que o presente recurso é inadmissível por contestar apreciações de facto do Tribunal de Primeira Instância.
36 É certo que o Tribunal de Justiça não pode, no âmbito do recurso, alterar a apreciação dos factos a que procedeu o Tribunal de Primeira Instância. Contudo, pode existir uma fronteira muito ténue entre, por um lado, a reapreciação dos factos e, por outro, assegurar-se de que o sentido inequívoco das provas não foi destorcido e que o Tribunal de Primeira Instância procedeu correctamente às qualificações jurídicas e retirou dos factos as correctas conclusões jurídicas. Estas últimas apreciações inserem-se ambas na competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso (17).
37 Nessa medida, considero que o recurso é, em princípio, admissível na parte em que se requer a anulação da sentença do Tribunal de Primeira Instância e da decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997.
Quanto ao mérito
38 O primeiro fundamento avançado por O. Simon é de que o Tribunal de Primeira Instância devia ter examinado a legalidade dos contratos celebrados entre a Comissão e as sucessivas agências supervisoras. Em especial, devia ter examinado qual era o objectivo realmente prosseguido pela Comissão ao recorrer a essas agências, devendo ter analisado quais as missões que efectivamente realizavam.
39 Resulta da petição por si apresentada no Tribunal de Primeira Instância - embora infelizmente o significado preciso das suas alegações não seja inteiramente claro - que perante esse Tribunal o principal fundamento invocado por O. Simon era de que os contratos celebrados entre si e as agências supervisoras, descritos como contratos de trabalho ou de prestação de serviços, eram ilegais. Ao invés, não há aparentemente qualquer alegação de que os contratos celebrados entre a Comissão e as agências supervisoras eram ilegais. Portanto, é a meu ver absolutamente compreensível que o Tribunal de Primeira Instância tenha partido do princípio de que o que se contestava era a legalidade dos contratos celebrados entre O. Simon e as agências supervisoras.
40 Na sua sentença, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se ao fundamento avançado por O. Simon de que era ilegal o facto de as instituições comunitárias recorrerem a contratos de trabalho ou de prestação de serviços sujeitos ao direito de um Estado-Membro quando tenham optado por essa via, não com base nas necessidades do serviço, mas sim com o objectivo de evitar a aplicação do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes (18). Pronunciou-se expressamente sobre esse fundamento, observando que o Tribunal de Justiça tinha decidido que a Comissão seria responsável por uma utilização abusiva do processo caso definisse as condições de trabalho de uma pessoa recrutada através de um contrato sujeito ao direito de um Estado-Membro, não em função das necessidades do serviço mas com o objectivo de evitar a aplicação do Regime Aplicável aos Outros Agentes (19). O Tribunal de Primeira Instância seguidamente decidiu - em meu entender, acertadamente - que essa jurisprudência não era aplicável ao caso em apreço, precisamente porque a Comissão não era parte nos contratos e, portanto, não podia ser responsável por uma utilização abusiva do processo nesse contexto (20).
41 Uma vez que não se alegou separadamente no Tribunal de Primeira Instância que o recurso pela Comissão às agências supervisoras era ilegal, não surpreende de forma alguma que o Tribunal de Primeira Instância não tenha examinado essa questão. Uma vez que este fundamento é invocado pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça e dado que o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça determina que não pode ser modificado o objecto do litígio no âmbito do recurso (21), o primeiro fundamento de O. Simon deve ser julgado inadmissível.
42 O segundo fundamento de O. Simon é de que o Tribunal de Primeira Instância devia ter examinado a natureza das relações existentes entre ela e, em primeiro lugar, as agências supervisoras e, em segundo lugar, a Comissão. Creio, contudo, que o Tribunal de Primeira Instância examinou realmente de forma cuidadosa esses elementos, nos n.os 43 e 44 da sua sentença e, além disso, foi acertadamente que afirmou que a esse argumento se opunha a jurisprudência decorrente do acórdão Salerno (22). Por conseguinte, não procede o segundo fundamento invocado por O. Simon.
43 Caso, contudo, este Tribunal seja do entendimento de que a sentença do Tribunal de Primeira Instância padece de qualquer dos vícios invocados por O. Simon, tal não significa necessariamente que essa sentença deva ser anulada.
44 O. Simon sustenta, com efeito, ter sido prejudicada pelo facto de ter estado empregada numa série de agências supervisoras ao abrigo de uma série de contratos de trabalho ou de prestações de serviços entre Maio de 1966 e Outubro de 1995, quando devia ter sido admitida como agente temporária da Comissão. Resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que comunicou pela primeira essa pretensão à Comissão em Junho de 1996. Embora não exista um prazo expresso para a apresentação de um requerimento pedindo a tomada de uma decisão nos termos do n._ 1 do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários, o n._ 2 deste artigo exige que a reclamação do acto que causa prejuízo ao requerente seja apresentada no prazo de três meses. Pode suceder que o Tribunal de Justiça examine, ou deva examinar, oficiosamente a questão de saber se O. Simon tinha o direito de contestar uma série de contratos de trabalho que remontam a mais de 30 anos antes da apresentação da reclamação. Note-se que o Tribunal de Primeira Instância negou recentemente provimento a recursos de agentes auxiliares que trabalhavam para a Comissão e que pretendiam obter a declaração de que deviam ser considerados retroactivamente como agentes temporários, com o fundamento de que as reclamações, não tendo sido apresentadas no prazo de três meses a contar da criação das relações contratuais com a Comissão, eram extemporâneas (23).
45 Por último, observo que, embora na audiência tenha sido colocada ao seu advogado uma questão directa a esse respeito, não ficou claro qual é a vantagem que O. Simon pretende retirar da anulação da decisão da Comissão de 2 de Abril de 1997.
46 Mesmo no caso de a Comissão decidir reconhecer a O. Simon a qualidade de agente temporária durante o período relevante, quais seriam as consequências práticas para O. Simon dessa decisão? Aparentemente, não invoca que a sua remuneração teria sido superior como agente temporária; pelo contrário, invoca ter recebido a mesma remuneração que um funcionário da Comissão de grau A 5 em apoio do seu pedido de reconhecimento da sua qualidade de agente temporária. Como aparentemente também não pretende obter uma reparação financeira: embora no Tribunal de Primeira Instância os seus pedidos incluíssem a reparação dos danos sofridos, o montante pedido era de um euro simbólico e não recorreu da decisão desse Tribunal que negou provimento a esse pedido. Além disso, foi afirmado na audiência que, durante o período em questão, O. Simon pagou as suas contribuições de segurança social no Luxemburgo; portanto, tem presumivelmente direito às prestações da segurança social - que incluem normalmente a atribuição de uma pensão de reforma - com esse fundamento. Contudo e mesmo que O. Simon, em virtude de ter sido retroactivamente considerada como tendo sido agente temporária, tivesse direito, em princípio, a uma pensão ou ao seguro de doença ao abrigo dos regimes aplicáveis aos funcionários e aos agentes das Comunidades, semelhante pretensão, nas circunstâncias do presente caso, revelar-se-ia insuperavelmente complicada, pois que teria que proceder ao pagamento de contribuições retroactivas, tanto para o fundo de pensões como para o regime do seguro de doença, relativamente a períodos durante os quais já se encontrava segurada em regimes equivalentes no Luxemburgo.
Conclusão
47 Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve:
1) Negar provimento ao recurso;
2) Condenar a recorrente nas despesas.
(1) - V. sentença de 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão (T-177/97, ColectFP, pp. I-A-75, II-319).
(2) - V. artigo 1._
(3) - V. artigo 83._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
(4) - V. acórdão de 6 de Dezembro de 1989, Mulfinger e o./Comissão (C-249/87, Colect., p. 4127).
(5) - V. acórdão de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189, Colect., p. 93).
(6) - V. acórdão Deshormes, já referido na nota 6, n._ 46.
(7) - V. acórdãos de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho (87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523), e de 13 de Julho de 1989, Alexis e o./Comissão (286/83, Colect., p. 2445).
(8) - V. n.os 37 e 38 da sentença recorrida.
(9) - V. n.os 40 a 42 da sentença recorrida.
(10) - V. n._ 43 da sentença recorrida, que remete para o acórdão Salerno, já referido na nota 8, n._ 43.
(11) - V. n._ 43 da sentença recorrida.
(12) - V. n.os 43 a 45 da sentença recorrida.
(13) - Já referido na nota 5.
(14) - Já referido na nota 6.
(15) - V. n.os 46 a 49 da sentença recorrida.
(16) - V. acórdão de 19 de Junho de 1992, V/Parlamento (C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n._ 44).
(17) - V. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 49).
(18) - V. n._ 25 da sentença recorrida.
(19) - V. acórdão de 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão (123/84, Recueil, p. 1907, n._ 24), referido no n._ 46 da sentença recorrida.
(20) - V. n.os 46 a 48 da sentença recorrida.
(21) - V. artigo 113._, resumido no n._ 31, supra.
(22) - Já referido na nota 8.
(23) - V. despacho de 6 de Julho de 2001, Dubigh e Zaur-Gora/Comissão (T-375/00, ColectFP, pp. I-A-159, II-733). V., também, por analogia, o acórdão de 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI (T-192/99, ColectFP, pp. I-A-65, II-313, n.os 48 a 54).
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