Conclusões do Advogado-Geral
1. A sociedade Turbon International GmbH, antiga Kores Nordic Deutschland (a seguir «Turbon»), contesta perante o Hessisches Finanzgericht (a seguir «Finanzgericht») a decisão das autoridades aduaneiras alemãs, representadas pela Oberfinanzdirektion Koblenz (a seguir «Oberfinanzdirektion»), de classificar na posição 3215 «Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido» da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») os cartuchos sem bocal de impressão integrado destinados a serem colocados em impressoras de jacto de tinta da marca Epson Stylus Color. A referida mercadoria compõe-se de um cartucho (constituído, por sua vez, por uma caixa de plástico em forma de paralelepípedo de cerca de 2,7 x 6,4 x 4,2 cm, de material esponjoso, estrutura metálica, guarnições, cavidade de plástico e adesivo, de um valor global de aproximadamente 4 DEM), de tinta (cerca de 35 ml) estimada em 0,35 DEM e de um material de embalagem constituído por uma caixa de cartão contendo um saco de plástico cinzento fechado. Só pode ser utilizada em impressoras de jacto de tinta da marca referida, sendo o cartucho e a tinta especialmente concebidos para esse tipo de impressoras.
2. Segundo a Turbon, com efeito, os referidos cartuchos pertencem à posição 8473 «Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 da NC», porque constituem uma parte ou um acessório de uma impressora cuja classificação na posição 8471 não é contestada.
3. Considerando que o litígio coloca questões de interpretação do direito comunitário e desejando preservar a uniformidade desse direito, tendo em conta, nomeadamente, a existência de informações pautais vinculativas adoptadas por outros Estados-Membros, o Finanzgericht decidiu, por despacho de 21 de Fevereiro de 2000, suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um cartucho de tinta compatível, constituído por um recipiente (caixa de plástico, material esponjoso, estrutura metálica, guarnições, cavidade de plástico e adesivo), tinta e material de embalagem, que, tanto no que se refere ao tinteiro, em si mesmo, como à tinta, só pode utilizado em impressoras da marca Epson Stylus Color, constitui:
- um cartucho descartável contendo tinta (sem bocal impressor) e deve ser classificado na posição 3215 90 80?
ou então
- uma parte ou acessório de uma impressora, que, como unidade essencial de um sistema para processamento de dados, pertencente à posição 8471 NC, deve ser, portanto, classificado na posição 8473?»
4. Na versão da Nomenclatura Combinada em vigor na época em que surgiu o litígio no processo principal, tal como resultava do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum , a Posição 3215, inserida no Capítulo 32 («Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados, outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever») da Secção VI, apresenta-se do seguinte modo:
«3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido:
- Tintas de impressão
3215 11 00 - Pretas
3215 19 00 - Outras
3215 90 - Outras:
321590 10 - Tintas de escrever e de desenhar
3215 90 80 - Outras».
5. As posições 8471 e 8473, inseridas no Capítulo 84 («Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes») da Secção XVI, apresentam-se do seguinte modo:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas nem compreendidas em outras posições:
[...]
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
8471 60 10 - Destinadas a aeronaves civis
- Outras:
8471 60 40 - Impressoras
8471 60 50 - Teclados
8471 60 90 - Outras
[...]
8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:
[...]
8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:
8473 30 10 - Conjuntos electrónicos
8473 30 90 - Outros».
6. É manifesto que os cartuchos para impressora não são mencionados enquanto tais na posição 3215 nem na posição 8473.
7. Para determinar se, no entanto, devem classificar-se numa dessas duas posições, há que aplicar as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, por um lado, e as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Aduaneira Mundial, por outro lado.
8. De entre as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, merecem, em face da questão que nos é submetida, uma atenção especial as regras 3 e 5.
9. Segundo a regra 3:
«Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte.
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas por reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.»
10. Nos termos da regra 5:
«Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes.
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que conferem ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens (1) contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.»
11. A nota 1 de rodapé precisa: «Entendem-se por embalagens os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte - contentores por exemplo -, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não abrange os receptáculos visados na regra geral 5, alínea a)».
12. De entre as notas explicativas do sistema harmonizado, distinguem-se as relativas às regras gerais e as relativas a posições particulares. De entre as primeiras figura, antes de mais, a nota relativa à regra 3, alínea b), nos termos da qual «o factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias» e a nota explicativa relativa à regra 5, alínea a), que enuncia que:
«A presente Regra deve ser interpretada como sendo de aplicação exclusiva aos receptáculos que, simultaneamente:
1) Sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é, sejam representados de tal forma que o artigo nele contido se acomode exactamente no seu lugar, podendo alguns receptáculos, além disso, ter a forma do artigo que devem conter;
2) Sejam susceptíveis de uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especialmente no que se refere à resistência ou ao acabamento, para ter uma duração de utilização em conformidade com a do conteúdo. Esses receptáculos servem frequentemente para proteger o artigo a que se referem fora dos momentos de utilização (transporte, armazenamento, por exemplo). Essas características permitem especialmente diferenciá-los das simples embalagens;
3) Se apresentem com os artigos a que se referem, quer estejam ou não acondicionados separadamente para facilitar o transporte. Os receptáculos apresentados isoladamente seguem o seu próprio regime;
4) Sejam do tipo normalmente vendido com os mencionados artigos;
5) Não confiram ao conjunto a característica essencial.»
13. De entre as notas relativas às regras gerais figura, em seguida, a que se refere à regra 5, alínea b), segundo a qual:
«[A presente] Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não se aplica quando tais embalagens são claramente susceptíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos».
14. De entre as notas relativas às posições particulares, são pertinentes, em face da questão que nos foi submetida, a relativa à posição 3215, segundo a qual:
«Esta posição não compreende:
[...]
b) As cargas para canetas esferográficas compreendendo as pontas e os reservatórios de tinta (n.° 9608). Pelo contrário, incluem-se aqui os simples cartuchos de tinta para canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro).
c) As fitas para máquinas de escrever e as almofadas para carimbos (n.° 9612).»
e a regra relativa à posição 8473, que enuncia que «os acessórios desta posição podem consistir, quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado, quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina».
15. Em apoio da classificação dos cartuchos em causa na posição 8473, a sociedade Turbon apresentou uma série de argumentos no órgão jurisdicional nacional e no Tribunal de Justiça.
16. O primeiro argumento refere-se às características dos cartuchos. Estes apresentam-se sob a forma de uma caixa em plástico especialmente concebida para as impressoras da marca Epson Stylus Color. A referida caixa compreende uma peça em matéria plástica esponjosa que, após enchimento, absorve a tinta no seu sistema capilar, sendo o diâmetro dos capilares especificamente calculado em função do cartucho e da tensão superficial da tinta utilizada a fim de impedir fugas e de assegurar que o bocal impressor disponha da quantidade de tinta necessária para imprimir.
- O interior da caixa em plástico contém, a montante do orifício de saída, uma estrutura metálica que permite evitar que os coágulos de tinta cheguem ao bocal impressor e o engordurem.
- No exterior da caixa em plástico, o orifício de saída tem guarnições que impedem a entrada de ar após a colocação do cartucho. Este dispositivo evita a secagem da tinta ao mesmo tempo que garante uma canalização adequada da tinta que sai do cartucho para o bocal impressor.
- Finalmente, a tampa que fecha o cartucho tem um sistema de ventilação e de compensação da pressão especificamente adaptado ao cartucho, à tinta e à impressora em questão. A sociedade Turbon observa, a este respeito, que a alimentação regular do bocal impressor é posta em risco em caso de fraca compensação da pressão, ao passo que uma compensação demasiado forte produzirá, em contrapartida, uma fuga de tinta.
17. Dadas estas características, não pode considerar-se, segundo a Turbon, que se trata de uma simples embalagem. Os cartuchos não apenas contêm a tinta, mas também são concebidos e fabricados para assegurarem o aprovisionamento óptimo em tinta do mecanismo de impressão e são concebidos em função das características deste último, de forma que devem ser considerados uma parte da impressora.
18. Apesar de não terem bocal impressor integrado, são perfeitamente comparáveis aos cartuchos com bocal impressor que a administração aduaneira considera como partes de impressora.
19. Em qualquer caso, a classificação como parte de impressora dos cartuchos com bocal impressor torna inoperante a objecção à classificação dos cartuchos em questão como parte de impressora resultante do facto de um líquido não poder ser qualificado como parte de impressora.
20. Mas, mesmo que esta qualificação de parte de uma impressora deva ser afastada, a classificação na posição 8473 não deixa de se impor já que, pelo menos, deve ser qualificada de acessório de impressora.
21. Com efeito, trata-se de um órgão de equipamento intercambiável que permite adaptar a máquina a um trabalho determinado, neste caso, a impressão, no sentido da nota explicativa do sistema harmonizado relativa à posição 8473 da NC.
22. O segundo argumento da Turbon refere-se à classificação não contestada dos cartuchos de toner de fotocopiadora na mesma posição que as fotocopiadoras. Para a Turbon, os cartuchos em causa desempenham nas impressoras exactamente a mesma função que os cartuchos de toner nas fotocopiadoras.
23. O terceiro argumento diz respeito ao facto de que, mesmo supondo, quod non, que os cartuchos em causa possam ser, à primeira vista, classificados quer na posição 3215 quer na posição 8473, a regra geral 3, alínea a), de interpretação da NC, que impõe que prevaleça a posição mais específica, impõe a classificação na posição 8473.
24. A este respeito, a sociedade Turbon baseia-se nos acórdãos de 14 de Julho de 1981, ELBA , em que prevaleceu a posição que tem em conta o destino da mercadoria, como sendo mais específica, sobre uma posição baseada na matéria de que essa mercadoria é feita, de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic , em que o destino foi igualmente considerado determinante, e de 20 de Junho de 1996, VOBIS Microcomputer , em que a característica essencial foi determinada em função do valor e da importância das matérias constitutivas tendo em vista a utilização da mercadoria. Visto este último acórdão, a relação de 10 para 1 entre o valor da caixa e o da tinta contida exclui a classificação dos cartuchos como tinta.
25. O quarto argumento refere-se ao conceito de parte de impressora. Para a Turbon, não pode reservar-se esta qualificação aos elementos de uma impressora que asseguram as funções essenciais do funcionamento dessa máquina, porque, com base nesse raciocínio, recusa-se a qualidade de parte de uma impressora a vários elementos desta, por exemplo a sua cobertura, que não são de modo algum necessários para o processo de impressão propriamente dito.
26. Esta argumentação relativa à classificação dos cartuchos importados pela sociedade Turbon na posição 8473 não deixou insensível o órgão jurisdicional de reenvio, que refere uma série de elementos que lhe parecem susceptíveis de excluir que a caixa em plástico na forma da qual se apresenta o cartucho seja considerada como uma simples embalagem de tinta.
27. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio verifica que o cartucho não está especialmente fabricado para receber tinta, mas antes, pelo contrário, para ser inserido na impressora a que está destinado.
28. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que os cartuchos em causa são recarregáveis.
29. Em terceiro lugar, verifica que o recipiente, ou seja, a caixa, e o seu conteúdo, ou seja, a tinta, não são dissociáveis relativamente à função destinada ao cartucho.
30. Parece também ao órgão jurisdicional de reenvio que a qualificação como simples embalagem da caixa em plástico não está de acordo com a regra geral 5, alínea a), na medida em que é precisamente a caixa que confere ao conjunto a sua característica essencial, nem com a regra geral 5, alínea b), porque a caixa não é manifestamente uma embalagem do tipo normalmente utilizado para conter tinta de impressora.
31. Aliás, para o Finanzgericht, o facto de a tinta contida no cartucho ser consumida não obsta à classificação como parte de impressora, na medida em que o cartucho, visto no seu conjunto, é mais propriamente utilizado do que consumido no processo de impressão.
32. Na verdade, o cartucho tem uma duração de utilização inferior à da impressora, mesmo quando se recarrega, mas o mesmo se passa com outras partes dessa máquina, como verifica o órgão jurisdicional nacional.
33. A estas considerações, a Oberfinanzdirektion opõe, além de uma circular da administração aduaneira alemã, três argumentos em apoio da classificação na posição 3215. Sustenta, antes de mais, que o produto a classificar é a tinta contida no cartucho, produto indispensável ao funcionamento da impressora, e não o próprio cartucho, que constitui apenas um recipiente necessário por se tratar de um produto líquido. A Oberfinanzdirektion salienta, em seguida, que os cartuchos controversos dificilmente podem ser considerados partes de impressora, porque se trata de produtos líquidos e porque a impressora está completa mesmo sem o cartucho.
34. Apenas constituem partes de uma máquina, na acepção da nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, as mercadorias necessárias à sua montagem ou que aparecem na sua desmontagem. A Oberfinanzdirektion rejeita, em seguida, a qualidade de acessório, observando que os cartuchos não permitem à impressora efectuar um trabalho específico ou determinado, sendo a impressão que torna possível, por definição, a função normal de uma impressora.
35. A Oberfinanzdirektion recusa, por último, o argumento da relação de valor entre a caixa e a tinta para operar a classificação, que apenas pode considerar-se pertinente se as características objectivas da mercadoria a classificar não fornecerem solução, contrariamente ao caso em apreço.
36. Estas opiniões são partilhadas em larga medida pela Comissão nas suas observações. Para a Comissão, a classificação na posição 8473, enquanto parte ou acessório de impressora, está excluída.
37. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 19 de Outubro de 2000, Peacock , o termo «parte» implica a presença de um conjunto «para cujo funcionamento aquela é indispensável», e não é esse o caso em apreço, porque a impressora Epson Stylus Color pode perfeitamente funcionar sem o cartucho controverso, tanto do ponto de vista mecânico como electrónico.
38. Mesmo sem cartucho, a impressora pode receber os sinais emitidos por um computador, convertê-los e transmiti-los a um bocal impressor.
39. A única consequência da falta de cartucho reside na impossibilidade de visualizar o resultado da impressão. Mas essa impossibilidade não decorre da falta de cartucho, mas sim da falta de tinta, e a prova disso é que a presença de um cartucho vazio na impressora conduz ao mesmo resultado.
40. A Comissão recorda igualmente que a qualificação de uma mercadoria como parte de outra não está ligada ao facto de a primeira ter sido concebida para responder às especificidades técnicas da segunda.
41. Por conseguinte, não é pertinente o facto de os cartuchos em causa serem dotados de uma abertura destinada a assegurar o equilíbrio da pressão, especialmente concebida para a impressora Epson Stylus Color, tal como não é pertinente a sua concepção técnica complexa, relativa ao seu sistema capilar e à configuração da sua cobertura.
42. A classificação na posição 8473 a título de acessório é parcialmente excluída, segundo a Comissão, à luz da nota explicativa do sistema harmonizado relativa a essa posição, porque os cartuchos não permitem que a impressora execute um trabalho determinado nem lhe conferem qualquer possibilidade suplementar.
43. Para a Comissão, é a posição 3215 que se impõe à luz da regra geral 5, alínea b), de interpretação da NC, porque o cartucho, apresentado separadamente da impressora, só tem as funções de envolver, armazenar e depositar o líquido que contém.
44. Não há razão, segundo a Comissão, para tratar os cartuchos de impressora de modo diferente dos cartuchos de tinta para canetas de tinta permanente que também são concebidos para se adaptarem a uma caneta especial, vendida sob uma determinada marca, e que pertencem indubitavelmente à posição 3215, em virtude da nota explicativa do sistema harmonizado relativa a essa posição.
45. A Comissão faz, no entanto, uma reserva, no sentido de indicar que, se a estrutura metálica do cartucho em questão, cuja função não é precisada no despacho de reenvio, constituir um elemento mecânico ou electrónico indispensável ao processo de impressão, pode admitir-se a classificação na posição 8473, como parte de impressora.
46. As observações da Comissão parecem-nos especialmente pertinentes, tanto no que respeita à impossibilidade de qualificar como parte ou acessório de impressora os cartuchos em questão como no que respeita aos motivos que justificam a sua classificação na posição 3215.
47. Verificamos, antes de mais, que a Comissão e a Oberfinanzdirektion têm manifestamente razão quando negam que os cartuchos controversos tenham a qualidade de acessório de impressora. Com efeito, é claro que, quando se insere um cartucho numa impressora, esta última não executa um trabalho determinado, não se lhe confere nenhuma possibilidade suplementar, e a impressora não se torna susceptível de assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal, como expõem as notas explicativas do sistema harmonizado já referido, relativas à posição 8473. Apenas se permite que a impressora desempenhe a função a que está precisamente destinada, ou seja, imprimir em papel os dados enviados sob a forma de sinais por um computador.
48. Mais paradoxais, mas não menos exactas, são as observações da Comissão sobre a qualificação como parte de impressora. À primeira vista, é surpreendente ler que uma impressora funciona perfeitamente sem cartucho, sendo a impossibilidade de visualizar o resultado efectuado pela máquina o único problema que este modo de funcionamento ocasiona, ou seja, em termos mais simples, sai da impressora uma folha não impressa.
49. Imagine-se a reacção do feliz proprietário dessa máquina se um técnico for chamado para remediar a falta de impressão e garantir que, apesar de nada ser impresso, a máquina funciona perfeitamente.
50. Mas a Comissão tem razão porque, como refere, essa falta de impressão não é consequência da falta de cartucho no lugar previsto pelo construtor, mas sim da falta de tinta fornecida pelo cartucho. De modo que há que admitir que o elemento essencial na acepção da regra 3, alínea b), já referida, dos cartuchos em causa, é a tinta que contêm. O recurso à caixa de plástico parece então apenas o melhor meio que se pôde imaginar para alimentar a impressora com um produto líquido indispensável ao seu funcionamento e que tem de ser embalado.
51. Observaremos também que o autor do projecto e o fabricante da impressora em causa podiam ter feito uma opção técnica diferente da que fizeram. Supomos que deve ser possível fabricar impressoras com reservatório de tinta, que o utilizador possa preencher regularmente. Nesse caso, o reservatório seria certamente fornecido com a impressora e constituiria, obviamente, uma parte dela, e a tinta seria fornecida em embalagens cujo formato seria indiferente, desde que o enchimento do reservatório fosse fácil. Não é esse o caso das impressoras Epson Stylus Color, que devem ser aprovisionadas em tinta por meio de cartuchos vendidos separadamente e que, uma vez vazios, devem ser substituídos.
52. É certo que, como refere o Finanzgericht, os cartuchos podem ser recarregados. Não nos parece, todavia, que isso constitua um elemento determinante. Com efeito, essa recarga é uma operação complexa, que não consiste simplesmente em deitar tinta de uma garrafa para a caixa, como quem deita vinho de uma garrafa para um jarro, e temos muitas dúvidas que os utilizadores das impressoras em causa sejam incitados pelo fabricante a proceder sistematicamente a essa recarga, que pode causar grandes transtornos se não for feita correctamente. Aliás, é por isso que, tendo de ser feita a recarga, esta é efectuada por um profissional, cuja intervenção poderia ser qualificada quer como reutilização ou reciclagem de embalagens quer como recarga. Por outras palavras, não é por a recarga ser possível que os cartuchos deixam de poder ser caracterizados como produtos consumíveis, de que a impressora deve alimentar-se como se alimenta de papel para a execução das suas funções.
53. Das observações da sociedade Turbon salientamos, entre outras, que as impressoras Epson Stylus Color apenas dispõem de um local de colocação para um cartucho e que, por conseguinte, se o utilizador deseja passar de uma cor de impressão para outra, terá de mudar de cartucho para fazer chegar ao bocal impressor o elemento essencial para a obtenção do resultado desejado, a saber, a tinta da cor escolhida. Assim, é manifesto que o essencial do cartucho e, portanto, o que o caracteriza, é a tinta que contém, e não a caixa de plástico em que a tinta está armazenada.
54. É certo que nos explicaram que o cartucho é mais complexo do que parece, porque está fabricado de maneira a assegurar exactamente o gasto de tinta correspondente às necessidades da impressora. Não duvidamos disso, mas parece-nos que há várias outras embalagens que são concebidas especificamente para assegurar, quando fornecem o produto que contêm, uma certa dosagem.
55. É esse o caso, parece-nos, das simples garrafas, cujo gargalo é seguramente dimensionado para que a quantidade da bebida seja susceptível de encher um copo sem transbordar. É ainda mais claro o caso dos frascos de especiarias, que são concebidos de maneira diferente conforme sejam destinados a conter tomilho ou pimenta de «cayenne», porque a cozinheira que tempera um prato não quer que a segunda saia do frasco na mesma quantidade que o primeiro. É também o caso, e este é o último exemplo, das caixas que contêm sucedâneos de açúcar, que são concebidos para fornecer, por simples pressão, uma única dose de cada vez. Portanto, não deve considerar-se que os cartuchos controversos ou, mais exactamente, as caixas que contêm a tinta de impressão, não podem em caso nenhum ser qualificados como embalagens em razão do seu fabrico.
56. Por outro lado, é evidente que essas caixas constituam embalagens na acepção da regra 5, alínea b), já referida. Com efeito, como observa o Finanzgericht, essas caixas não são do tipo normalmente utilizado para conter a tinta de impressão, a não ser por conterem, de facto, um pouco de tinta. Poderia objectar-se que, tratando-se da venda a retalho de tinta de impressão aos utilizadores de impressoras, a embalagem de tinta sob a forma de cartucho, podendo ser directamente inserida no local previsto para esse efeito pelo fabricante do aparelho constitui um modo de comercialização normal, podendo a venda de tinta em acondicionamento de maior volume interessar apenas aos utilizadores, provavelmente minoritários, capazes de efectuar a recarga dos referidos cartuchos.
57. Aliás, no que se refere à relação de valor da tinta e da caixa, observaremos que existem certamente vários outros produtos que, sendo acondicionados num formato correspondente ao gosto dos consumidores, que desejam poder consumi-los imediatamente, sem serem obrigados a qualquer manipulação e sem terem de transportar um receptáculo volumoso e pesado, são vendidos em pequenas doses, com a consequência de o valor do produto na embalagem poder ser inferior ao valor desta, sem prejuízo de a sua classificação pautal ser a que é aplicável ao conteúdo.
58. Por nosso lado, preferimos basear-nos, para justificar a classificação dos cartuchos controversos na posição 3215, na regra geral 3, alínea b), cujo sentido não é necessário forçar para chegar à conclusão que o essencial nos cartuchos, à luz do seu destino, a saber, contribuir para o processo de impressão, é a tinta que contêm. A classificação na posição 3215 não põe, em nosso entender, nenhum problema. Trata-se realmente de tinta de impressão, produto líquido contido num recipiente correspondente às expectativas do consumidor, que não comporta nenhum elemento mecânico ou electrónico que intervenha no processo de impressão e cuja presença possa retirar ao conteúdo a sua característica essencial à luz da caracterização da mercadoria.
59. O facto de classificar os cartuchos controversos nessa posição não parece contrariar a classificação, noutra posição, dos toners de fotocopiadora, que comportam um elemento mecânico, nem dos cartuchos de impressora com bocal impressor, elemento essencial para o funcionamento de uma impressora, nem das pontas para canetas esferográficas compreendendo os seus reservatórios de tinta, pontas essas que asseguram a função da escrita, uma vez que permitem traçar sinais no papel com a tinta contida no reservatório. Esse facto coaduna-se perfeitamente com a presença, na mesma posição, dos cartuchos de canetas de tinta permanente que desempenham nestas canetas a mesma função que o cartucho em causa desempenha na impressora, pois têm a função de conter a tinta e de fornecer, de modo regular, o fluxo de tinta necessário para a utilização de um instrumento que permite traçar sinais no papel e têm um formato, variável consoante as marcas, que lhes permite colocarem-se no corpo da caneta a que são destinados, como observa justamente a Comissão.
60. Acrescentamos que não podemos deixar de fazer nossa a reserva da Comissão quanto às consequências a retirar no que se refere à classificação dos cartuchos se se verificar que a estrutura metálica constitui, de facto, um elemento mecânico ou electrónico indispensável ao processo de impressão. Com efeito, esta verificação invalidaria o raciocínio seguido para excluir a classificação como parte de impressora e implicaria a classificação na posição 8473, reivindicada pela sociedade Turbon.
Conclusão
61. Tendo em conta as conclusões a que chegámos após a análise da questão prejudicial à luz dos elementos de apreciação que nos foram dados, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão do Finanzgericht do seguinte modo:
«Há que interpretar o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 866/97, no sentido de que um cartucho constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, estrutura metálica, guarnições, cavidade de plástico e adesivo, tinta e material de embalagem, sem bocal impressor integrado, que apenas pode ser utilizado numa impressora da marca Epson Stylus Color classificada na posição 8471 da NC, deve, de uma maneira geral, ser classificado na posição 3215 da Nomenclatura Combinada. Só será possível uma classificação diferente se a estrutura metálica contida no cartucho referido assumir uma função mecânica ou electrónica específica na impressora acima referida; nesse caso, haverá que qualificar o cartucho como parte ou acessório de impressora e classificá-lo na posição 8473 da Nomenclatura Combinada.»
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