Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare, nos termos do artigo 226.° CE, que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe impõe a Directiva 89/48/CEE . Em concreto, acusa a França de não ter adoptado nem de pôr em vigor, no prazo fixado, a regulamentação específica relativa ao reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de psicólogo.
2. O artigo 12.° da directiva estabelece que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao que nela se dispõe, informando a Comissão. As autoridades francesas notificaram um determinado número de regulamentações, mas não notificaram nenhuma relativa ao acesso à profissão de psicólogo.
3. Por carta de 17 de Setembro de 1997, a Comissão comunicou ao Governo francês que a directiva não tinha sido transposta no que respeitava à profissão de psicólogo e convidou-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4. Por carta de 26 de Junho de 1998, as autoridades francesas reconheceram a falta de transposição mas acrescentaram que tinham dado início ao processo de adaptação do direito francês às exigências da directiva.
5. Em 15 de Outubro seguinte, ao constatar a continuação do incumprimento, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado à República Francesa, instando-a a tomar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
6. Em 6 de Janeiro de 1999, as autoridades francesas transmitiram à Comissão um projecto de lei relativo à autorização do uso do título profissional de psicólogo. Na sequência das observações formuladas pelos serviços da Comissão, em 21 de Setembro de 1999 comunicaram um novo projecto.
7. Em 9 de Novembro de 1999, a Comissão solicitou às autoridades francesas informações sobre o calendário previsto para a adopção do projecto de lei, bem como sobre a legislação de aplicação.
8. Como o Governo francês se remeteu ao silêncio, em 20 de Julho de 2000 a Comissão propôs a presente acção.
9. Na contestação, o Governo francês reconhece a falta de transposição da directiva no que respeita à profissão de psicólogo. Contudo, alega que, na prática, a análise dos pedidos de reconhecimento dos diplomas dos cidadãos comunitários que desejam exercer essa profissão em França é feita em conformidade com o disposto na norma comunitária. Acrescenta que está em curso o processo para a adopção das normas de aplicação da directiva.
10. Decorre do exposto que a República Francesa incorreu no incumprimento que lhe é imputado. Relativamente à alegação da conformidade da prática administrativa com a directiva, há que lembrar a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constitutivas de um cumprimento válido das obrigações impostas pelo Tratado. A incompatibilidade da legislação nacional com as disposições do Tratado apenas pode ser definitivamente eliminada por disposições internas de carácter coercivo, que tenham o mesmo valor jurídico das que devem ser modificadas .
11. Cabe, por conseguinte, julgar a acção procedente e, de acordo com o disposto no n.° 2, do artigo 69.° do Regulamento de Processo, condenar nas despesas o Estado-Membro demandado.
Conclusão
12. Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando a acção procedente:
«1) Declare que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, ao não adoptar e nem pôr em vigor, no prazo fixado, a regulamentação específica relativa ao reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de psicólogo.
2) Condene a República Francesa nas despesas.»
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