Conclusões do Advogado-Geral
1 Na Áustria, o exercício da profissão de Heilpraktiker tal como é conhecida na Alemanha, bem como a formação para Heilpraktiker e respectiva publicidade estão proibidos. Confrontado no processo principal com a questão de saber se estas proibições são compatíveis com o direito comunitário, o Oberster Gerichtshof (Áustria) (a seguir «tribunal a quo») coloca-nos duas questões relativas à interpretação dos artigos 43._ CE e 49._ CE e da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (1).
I - Enquadramento jurídico
O direito comunitário
2 O artigo 1._ da Directiva 92/51 dispõe:
«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
[...]
e) Profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem esta profissão num Estado-Membro.
f) Actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício num Estado-Membro, se encontre subordinado, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência [...]
[...]»
3 Segundo o artigo 2._ da Directiva 92/51, que constitui o artigo único do capítulo II, intitulado «Âmbito de aplicação»:
«A presente directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.
A presente directiva não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas entre os Estados-Membros, nem às actividades que sejam objecto de uma directiva constante do anexo A.
[...]»
4 De acordo com o seu terceiro considerando, a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (2), tem por objectivo facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços de médico.
5 Para este efeito, dispõe no seu artigo 2._:
«Cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 23._ e enumerados no artigo 3._ da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede.»
O direito austríaco e o direito alemão
6 Na Áustria, nos termos do § 1, n._ 1, da lei que regulamenta as formações (BGBl. n._ 378/1996), a formação em actividades regidas, nomeadamente, pela lei médica de 1984 (actualmente, lei relativa à profissão médica, BGBl. n._ 169/1998), está reservada exclusivamente às instituições previstas para este efeito pelas leis federais.
7 Segundo a lei que regulamenta as formações, é proibido a outras pessoas ou entidades oferecer ou ministrar estas formações. A tentativa é punível. A publicidade é considerada tentativa. A título de sanção, a lei prevê coimas que podem atingir 500 000 ATS. A nulidade dos contratos de formação celebrados em violação da lei não está expressamente prevista como sanção.
8 De acordo com os fundamentos da lei (150 BlgNR 20. GP, 24), ao instituir esta regra, o legislador visava impedir a actividade de entidades (nomeadamente de origem alemã) que se estabelecem na Áustria e aí fazem abundante publicidade a formações de «Heilpraktiker» («curandeiro» ou «terapeuta homeopata»), quando tal actividade não é lícita à luz do direito austríaco. Estes fundamentos sublinham que a intervenção urgente do legislador era necessária, nomeadamente, para proteger os consumidores.
9 Segundo o § 2, n._ 2, da lei relativa à profissão médica, o exercício desta profissão engloba todas as actividades baseadas em conhecimentos médico-científicos e praticada directamente sobre o homem ou indirectamente para homem, nomeadamente o diagnóstico e o tratamento de doenças ou perturbações físicas ou psíquicas.
10 Resulta do § 3, n.os 1 e 4, da lei relativa à profissão médica que o exercício dessa profissão é interdita a quem não seja médico.
11 Na Alemanha, a profissão de «Heilpraktiker» é regulada pela Heilpraktikergesetz (lei relativa aos curandeiros, a seguir «HPrG») de 17 de Fevereiro de 1939 (RGBl. I, p. 251), modificada pela lei de 2 de Março de 1974.
12 Nos termos do § 1, n._ 1, da HPrG, quem não seja titular de um diploma de médico e deseje exercer a profissão de Heilpraktiker é obrigado a solicitar autorização para esse efeito. Segundo o § 1, n._ 2, do HPrG, a actividade de «Heilpraktiker» é entendida como a actividade profissional ou comercial destinada a diagnosticar, tratar ou aliviar doenças, dores ou lesões físicas no homem.
13 Nos termos das disposições pertinentes do texto de aplicação do HPgR (regulamento de execução de 18 de Fevereiro de 1939, RGBl. I, p. 259), a autorização de exercer a profissão de Heilpraktiker é concedida ao requerente salvo se o mesmo estiver abrangido por uma das proibições mencionadas. Em especial, a autorização é recusada ao requerente que ainda não tenha completado 25 anos de idade, ou que não demonstre ter concluído com êxito o ensino primário, ou ainda se um exame dos conhecimentos e das aptidões do requerente pelos serviços de saúde revelar que o exercício da profissão de Heilpraktiker por parte deste constituiria um perigo para a saúde pública.
II - Factos e tramitação processual no processo principal
14 A Deutsche Paracelsus Schulen für Naturheilverfahren GmbH (a seguir «Deutsche Paracelsus Schulen») é uma sociedade alemã, que ministra cursos de formação na profissão de Heilpraktiker desde há cerca de 20 anos. Também está estabelecida na Áustria, onde ministra cursos desde há uma dezena de anos. O recrutamento para estes cursos é feito, nomeadamente, através de anúncios nos jornais.
15 Na sequência de um destes anúncios, K. Gräbner, austríaco, residente na Áustria, contactou a Deutsche Paracelsus Schulen, em Janeiro de 1996, tendo-lhe sido, posteriormente, enviados documentos informativos e um formulário de inscrição. Este formulário contém pedidos de inscrição em dois níveis de formação (I e II) de Heilpraktiker. Relativamente a cada um dos níveis, são fornecidos detalhes acerca do conteúdo do método de ensino e de um programa de ensino por vídeo, também oferecido por aquela sociedade. Este formulário contém, nomeadamente, o seguinte aviso: «Chamamos a vossa atenção para o facto de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida na Áustria [...] o exame médico oficial de Heilpraktiker deve ser feito na Alemanha».
16 Em 20 de Fevereiro de 1996, K. Gräbner assinou um contrato de formação nos níveis I e II e pediu que lhe fossem enviadas as fitas de vídeo para os estudos práticos. Ao todo, as despesas, incluindo a taxa de inscrição, ascendiam a 90 390 ATS, dos quais 18 000 ATS respeitavam ao programa de vídeo.
17 Depois disto, K. Gräbner nunca mais teve contactos com a Deutsche Paracelsus Schulen. Não exerceu o seu direito de desistência no prazo prescrito de uma semana, nem denunciou por escrito os compromissos que assumira.
18 A Deutsche Paracelsus Schulen reclamou, junto dos órgãos jurisdicionais austríacos, o pagamento de 90 390 ATS com fundamento no contrato de formação na profissão de Heilpraktiker celebrado com K. Gräbner. Alegou que devia ser possível fazer publicidade a formações em profissões cujo exercício não é autorizado na Áustria e que, não obstante a lei que regulamenta as formações, a formação de curandeiro deveria ser autorizada neste Estado-Membro. Em particular, sustentou que qualquer outra interpretação desta lei violaria o direito comunitário, em especial o direito à livre prestação de serviços.
19 Perante os órgãos jurisdicionais austríacos, K. Gräbner alegou, nomeadamente, que o contrato em causa era nulo por infracção à lei que regulamenta as formações.
20 Em primeira instância, por decisão de 29 de Janeiro de 1999, o Bezirksgericht Linz-Land condenou K. Gräbner no pagamento do montante de 90 390 ATS.
21 Em instância de recurso, por decisão de 26 de Maio de 1999, o Landesgericht Linz confirmou aquela decisão, autorizando a interposição de recurso para o Oberster Gerichtshof.
22 No seu despacho de reenvio, este indica que, nos termos da sua jurisprudência, é nulo um contrato que viole uma proibição legal não apenas quando esta consequência jurídica está expressamente prevista na lei, mas também quando a finalidade da proibição exige imperativamente que o acto seja nulo. Este órgão jurisdicional considera, em particular, que a finalidade da lei que regulamenta as formações acarreta a nulidade do contrato em causa no processo principal. Interroga-se, porém, acerca da compatibilidade da legislação austríaca em causa com o direito comunitário.
III - As questões prejudiciais
23 Posto isto, por despacho de 13 de Julho de 2000, o tribunal a quo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) Pode um Estado-Membro, após a adopção da Directiva 92/51/CEE relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, manter a reserva do exercício de uma actividade paramédica, como a de um `Heilpraktiker' na acepção da Heilpraktikergesetz alemã, RGBl. I 251/1939, na versão em vigor, aos titulares de um diploma de médico, ou tal contraria, designadamente, o artigo 43._ CE sobre a liberdade de estabelecimento e o artigo 50._ CE sobre a livre prestação de serviços?
2) As disposições referidas de direito comunitário opõem-se a normas nacionais que reservam a formação em profissões reguladas por uma legislação no âmbito da saúde a instituições previstas para este efeito e que proíbem que outras pessoas ou instituições proponham ministrar ou que ministrem essa formação, ou de fazer publicidade neste sentido ainda que esta formação apenas diga respeito a alguns domínios da actividade médica?»
IV - Análise
Quanto à primeira questão prejudicial
24 Pela sua primeira questão, o tribunal a quo pergunta, no essencial, se uma legislação nacional que tenha por efeito reservar o exercício da actividade de Heilpraktiker apenas aos titulares de um diploma de médico é compatível com o direito comunitário.
25 O tribunal a quo declara ter conhecimento do acórdão de 3 de Outubro de 1990, Bouchoucha (3). Este acórdão dizia respeito a um problema praticamente idêntico ao do caso vertente, no sentido de que se tratava igualmente de uma profissão paramédica. Nele, o Tribunal de Justiça declarou que, «na medida em que não existe uma definição comunitária de actividades médicas, a definição dos actos reservados à profissão médica cabe, em princípio, na competência dos Estados-Membros. Daí resulta que, na ausência de uma regulamentação comunitária da actividade de osteopatia a título profissional, cada Estado-Membro pode livremente regulamentar o exercício dessa actividade no seu território, sem discriminação [(4)] entre os seus próprios nacionais e os dos outros Estados-Membros» (5).
26 O Tribunal de Justiça concluiu, no próprio dispositivo do acórdão, que «[n]a ausência de harmonização ao nível comunitário quanto às actividades que cabem exclusivamente no exercício de funções médicas, o artigo 52._ do Tratado CEE não obsta a que um Estado-Membro reserve uma actividade paramédica, como a osteopatia, nomeadamente, apenas para os titulares de um diploma de licenciatura em medicina».
27 Em apoio deste raciocínio, baseado no texto do artigo 52._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE), pode igualmente citar-se o artigo 46._, n._ 1, CE que prevê que as disposições do capítulo do Tratado consagrado à liberdade de estabelecimento e as medidas adoptadas em execução destas, «não prejudicam [(6)] a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de [...] saúde pública» (7).
28 Em meu entender, é possível deduzir - a contrario - desta disposição que uma legislação adoptada com o fim de proteger a saúde pública e aplicável indistintamente a todas as pessoas estabelecidas ou que desejem estabelecer-se no território de um Estado-Membro não precisa de ser justificada. Tal não prejudica, é certo, o direito de um recorrente suscitar a questão da justificação de uma legislação ao tentar demonstrar que a legislação em causa constitui uma discriminação disfarçada pois, na realidade, visa tornar impossível ou muito difícil o estabelecimento de estrangeiros. Mas, não se vê como esta tese poderia triunfar num caso como o vertente, em que o exercício da mesma actividade está também vedada aos nacionais.
29 Por outro lado, importa igualmente recordar o artigo 47._, n._ 3, CE que, embora não tenha sido citado explicitamente pelo Tribunal de Justiça, está subjacente a todo o raciocínio que este seguiu no acórdão Bouchoucha, já referido. Segundo esta disposição, «[n]o que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros».
30 Daqui decorre que a eliminação progressiva das restrições nos domínios médico, paramédico e farmacêutico está subordinada a uma condição que não existe para os outros domínios profissionais.
31 Tudo isto me leva a considerar que o acórdão Bouchoucha, já referido, constitui, sem dúvida, uma referência válida para a solução do problema do caso vertente.
32 O tribunal a quo interroga-se, porém, quanto à questão de saber se a Directiva 92/51, adoptada após o acórdão Bouchoucha, já referido, ter sido proferido, ou outra norma de direito comunitário não modificaram o estado do direito comunitário neste domínio.
33 A este respeito, a Deutsche Paracelsus Schulen entende que a Directiva 92/51 aplica-se à profissão de Heilpraktiker. Daqui decorre, segundo a mesma, que um Heilpraktiker autorizado a exercer num Estado-Membro deve também sê-lo nos restantes Estados-Membros.
34 À semelhança de K. Gräbner, dos Governos austríaco e do Reino Unido e da Comissão, entendo, contudo, resultar de uma leitura atenta da Directiva 92/51 que esta não pode ter incidência na decisão do litígio do processo principal.
35 Com efeito, como resulta do artigo 2._ da Directiva 92/51, esta «aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada [(8)] num Estado-Membro de acolhimento». Ora, como indicam os intervenientes acima referidos, a profissão de Heilpraktiker não é uma profissão regulamentada na Áustria, que constitui o Estado-Membro de acolhimento. Ela está pura e simplesmente proibida neste país. A Directiva 92/51 não se aplica, por conseguinte, ao problema ora em causa.
36 A Deutsche Paracelsus Schulen entende, porém, que o direito comunitário não conhece a noção de «profissão proibida», mas apenas profissões regulamentadas e profissões não regulamentadas. Uma vez que, na Áustria, existe uma regulamentação da profissão de Heilpraktiker, ainda que esta regulamentação se apresente sob a forma de uma proibição, tal profissão deveria ser considerada uma profissão regulamentada na acepção da Directiva 92/51.
37 Em minha opinião, este argumento não pode ser aceite.
38 Com efeito, a noção de «profissão regulamentada» está definida no artigo 1._, alínea e), da Directiva 92/51 como sendo «a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem esta profissão num Estado-Membro».
39 A noção de «actividade profissional regulamentada» está, por sua vez, definida no artigo 1._, alínea f), da Directiva 92/51 como «qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício num Estado-Membro, se encontre subordinado, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência. [...]»
40 Além disso, aquando da interpretação de disposições praticamente idênticas da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (9), o Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que «[...] por profissão regulamentada se entende qualquer actividade profissional que, quanto às suas condições de acesso ou de exercício, se rege, directa ou indirectamente, por disposições de natureza jurídica, ou seja, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» (10).
41 Resulta destas definições que uma profissão regulamentada é uma profissão a priori admitida mas sujeita, quanto ao seu acesso ou ao seu exercício, a condições formuladas pelas autoridades dos Estados-Membros. Uma profissão proibida não é, por conseguinte, uma profissão regulamentada na acepção da Directiva 92/51.
42 Por outro lado, a conclusão retirada pela Deutsche Paracelsus Schulen do facto de que, no entender desta, a Directiva 92/51 aplica-se à profissão de Heilpraktiker e segundo a qual um Heilpraktiker autorizado a exercer num Estado-Membro deve sê-lo nos restantes Estados-Membros, parece-me contrariar o objectivo da regulamentação comunitária relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, cuja Directiva 92/51 está inserida.
43 Com efeito, o objectivo desta regulamentação é que um Estado-Membro reconheça os títulos emitidos por outro Estado-Membro e que sejam equivalentes aos títulos que ele próprio emite. É disso testemunho, por exemplo, o segundo considerando da Directiva 92/51, de acordo com o qual «[...] qualquer Estado-Membro de acolhimento em que uma profissão esteja regulamentada deve tomar em consideração as habilitações adquiridas noutro Estado-Membro e apreciar se essas habilitações correspondem às que ele próprio exige».
44 Inerente à regulamentação comunitária relativa ao reconhecimento mútuo é, portanto, o facto de aquela se mostrar respeitadora dos títulos emitidos pelos Estados-Membros, ao mesmo tempo que exige este respeito, sob a forma de um reconhecimento dos títulos equivalentes, de um Estado-Membro perante outro. Ora, a obrigação para um Estado-Membro de admitir no seu território o exercício de uma actividade, não obstante o facto de ter considerado necessário proibi-la, parece-me oposta a esta ideia de respeito que caracteriza a regulamentação sobre o reconhecimento mútuo.
45 Para os fins tidos por convenientes, gostaria de acrescentar que, se - por hipótese - a profissão de Heilpraktiker na Alemanha devesse ser considerada «regulamentada» na Áustria no sentido de que, neste Estado-Membro, as actividades desse tipo fazem parte das que estão abrangidas pela profissão de médico, haveria, ainda assim, que concluir-se pela inaplicabilidade da Directiva 92/51.
46 Com efeito, o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos dos médicos é regulado pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (11). Donde, esta matéria cai fora da alçada da Directiva 92/51, nos termos do seu artigo 2._, segundo parágrafo, de acordo com o qual esta directiva «não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas».
47 Resulta, portanto, do que precede que a Directiva 92/51 não é aplicável ao problema ora em causa.
48 Sou igualmente de opinião que não existem outras normas de direito comunitário, adoptadas após aquele acórdão, susceptíveis de afectar esta conclusão. Apenas a Directiva 93/16 poderia ser invocada a este respeito. Ora, importa concluir, à semelhança do que fez a Comissão, que o nosso processo não diz respeito ao reconhecimento de um diploma de médico. Por conseguinte, esta directiva não é pertinente para a discussão.
49 A título subsidiário, a Deutsche Paracelsus Schulen sublinha ainda que «[a]dmitindo que as circunstâncias subjacentes ao acórdão Bouchoucha subsistem (a saber, `a ausência de harmonização ao nível comunitário quanto às actividades que cabem exclusivamente no exercício de funções médicas'), no mínimo não se pode admitir que os Estados-Membros dificultem ou tornem impossível a livre circulação de serviços, reservando pura e simplesmente aos médicos determinadas actividades que, noutro Estado-Membro, um não médico pode exercer licitamente».
50 Mais particularmente, referindo-se ao acórdão de 9 de Março de 1999, Centros (12), a Deutsche Paracelsus Schulen alega que medidas nacionais destinadas a entravar ou a tornar menos atraente o exercício de liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE só são lícitas caso estejam reunidas quatro condições: as medidas não devem ser aplicadas de forma discriminatória, devem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, devem ser apropriadas para garantir a realização do objectivo prosseguido e não devem ir além do que é necessário para atingir este fim.
51 Que pensar deste argumento?
52 Quanto a este ponto, o acórdão Centros, já referido, não fez mais do que retomar a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelecida, em primeiro lugar, pelos acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus (13), de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (14), e de 4 de Julho de 2000, Haim (15). Estes acórdãos são posteriores ao acórdão Bouchoucha, já referido.
53 Além disso, estas quatro condições foram retomadas no acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, Mac Quen e o. (16), relativamente a uma legislação nacional que reserva certos exames ópticos a oftalmologistas e proíbe-os aos técnicos de óptica, portanto, numa situação bastante semelhante à do acórdão Bouchoucha e à do presente processo. Naquele acórdão, o Tribunal de Justiça começou por recordar que uma das partes no processo principal invocara, em apoio da sua tese, o facto de, no acórdão Bouchoucha, já referido, o Tribunal de Justiça ter reconhecido que, na ausência de uma regulamentação comunitária da actividade de osteopata, cada Estado-Membro é livre de regulamentar o exercício desta actividade no seu território, desde que não faça qualquer discriminação entre os seus próprios nacionais e os dos outros Estados-Membros, e que as mesmas considerações eram aplicáveis ao processo principal.
54 O Tribunal de Justiça prosseguiu como segue:
«Se é certo que, na falta de harmonização das actividades em causa no processo principal, os Estados-Membros mantêm, em princípio, competência para definir o exercício das referidas actividades, não deixa de ser verdade que devem exercer as suas competências neste domínio respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v. acórdãos de 29 de Outubro de 1998, De Castro Freitas e Escallier, C-193/97 e C-194/97, Colect., p. I-6747, n._ 23, e de 3 de Outubro de 2000, Corsten, C-58/98, Colect., p. I-7919, n._ 31).
Nos termos do artigo 52._, segundo parágrafo, do Tratado, a liberdade de estabelecimento é exercida nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. Daqui resulta que, quando o acesso a uma actividade específica, ou o seu exercício, esteja regulamentado no Estado-Membro de acolhimento, o nacional de outro Estado-Membro que pretenda exercer essa actividade deve, em princípio, obedecer às condições da referida regulamentação (acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 36).
Resulta, contudo, da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só se podem justificar se preencherem quatro condições [...]» (17).
55 Este raciocínio merece-me as observações que se seguem. É certamente incontestável que, no domínio das actividades médicas, os Estados-Membros devem exercer as suas competências no respeito das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, mas apenas das liberdades fundamentais tal como são efectivamente garantidas pelo Tratado.
56 Ora, o Tratado prevê que a liberdade de estabelecimento é exercida «nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais». Além disso, segundo o artigo 47._, n._ 3, CE, no que respeita às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.
57 Por conseguinte, além ou acima destas disposições que definem qual é, concretamente, o conteúdo ou o alcance da liberdade fundamental chamada «liberdade de estabelecimento», que o Tratado quer garantir, não pode existir, no domínio médico e paramédico, uma regra não escrita segundo a qual uma legislação nacional que contenha disposições não previstas pela do Estado-Membro donde provém o particular que deseja deslocar-se cria, ipso facto, uma «restrição», só tolerável se puder ser justificada por «razões imperiosas de interesse geral». Uma justificação desta natureza não deveria, portanto, ser imposta. Partilho, consequentemente, a opinião dos que entendem que o artigo 43._ CE é uma cláusula que proíbe discriminações, directas e indirectas, e não uma cláusula que proíba, em princípio, a qualquer Estado-Membro possuir uma legislação mais estrita que a dos outros e o obrigue, por conseguinte, a justificar essa «restrição» (18). Esta mesma legislação poderia, aliás, mostrar-se mais liberal do que a deste ou daquele Estado-Membro e, caso se levasse o raciocínio às últimas consequências, chegar-se-ia à conclusão de que apenas a legislação mais liberal de todas é compatível com o Tratado. Ora, não é, certamente, este tipo de harmonização automática, com base no menor denominador comum, que o artigo 47._, n._ 3, CE tem em vista.
58 De qualquer forma, parece que, mesmo que as quatro condições acima mencionadas fossem aplicadas ao caso vertente, seríamos, ainda assim, levados a concluir que a Áustria pode legitimamente reservar aos médicos as actividades inerentes à profissão de Heilpraktiker na Alemanha.
59 Desde logo, não é contestado por nenhum dos intervenientes que a norma segundo a qual apenas os médicos podem exercer as actividades em causa se aplica independentemente da nacionalidade e do Estado-Membro de estabelecimento das pessoas às quais se dirige.
60 Quanto às segunda e terceira condições, esta norma parece-me justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, ligada à protecção da saúde pública. Do mesmo modo, é apropriada para garantir a realização deste objectivo. A este respeito, pode referir-se o acórdão Mac Quen e o., já referido, que efectuou a análise seguinte, que, em meu entender, é inteiramente transponível para o problema ora em causa:
«Além disso, quanto à questão de saber se existem razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar a restrição à liberdade de estabelecimento resultante da proibição controvertida, deve recordar-se que a protecção da saúde pública consta dos motivos que, por força do artigo 56._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 46._, n._ 1, CE), podem justificar restrições decorrentes de um regime especial para cidadãos estrangeiros. A protecção da saúde pública é assim, em princípio, susceptível de justificar igualmente medidas nacionais indistintamente aplicáveis, como é o caso em análise.
A importância da protecção da saúde é igualmente salientada pelo facto de o artigo 3._, alínea o), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3._, n._ 1, alínea p), CE] prever que a acção da Comunidade inclui, nas condições e segundo os calendários previstos no Tratado, uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.
Ora, a opção de um Estado-Membro de reservar a uma categoria de profissionais com habilitações específicas, como os oftalmologistas, o direito de realizar nos seus pacientes um exame objectivo da visão por meio de instrumentos sofisticados que permitem avaliar a tensão intra-ocular, determinar o campo de visão ou analisar o estado da retina pode ser considerada como um meio adequado a garantir a realização de um elevado nível de protecção da saúde.» (19)
61 Também é necessariamente assim quando um Estado-Membro reserva a médicos actos que, noutros Estados-Membros, são levados a cabo pelos Heilpraktiker.
62 Por último, quanto à quarta condição, a norma austríaca em causa parece-me igualmente não ir além do que é necessário para a realização do objectivo prosseguido, isto é, a protecção da saúde pública.
63 O mero facto de a Alemanha reconhecer a profissão de Heilpraktiker não demonstra que a norma austríaca é desproporcionada. Como o Tribunal de Justiça igualmente declarou no seu acórdão Mac Quen e o., já referido, «[...] deve recordar-se que o facto de um Estado-Membro impor regras menos rígidas que as aplicáveis noutro Estado-Membro não significa por si só que estas últimas sejam desproporcionadas e, portanto, incompatíveis com o direito comunitário (v. acórdãos de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, C-384/93, Colect., p. I-1141, n._ 51, e de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C-3/95, Colect., p. I-6511, n._ 42).
Efectivamente, a simples circunstância de um Estado-Membro ter escolhido um sistema de protecção diferente do adoptado por outro Estado-Membro não pode ter incidência sobre a apreciação da necessidade e da proporcionalidade das disposições adoptadas na matéria (acórdão de 21 de Outubro de 1999, Zenatti, C-67/98, Colect., p. I-7289, n._ 34)» (20).
64 Seguidamente, o facto de, segundo a Deutsche Paracelsus Schulen, o direito austríaco permitir o exercício, mediante simples declaração, de várias actividades respeitantes à saúde no sentido lato (por exemplo, o exercício de «assistência» que visa atingir um bem-estar físico ou energético, ou a profissão de «consultor social e de vida»), também não prova que a regra austríaca é desproporcionada. Com efeito, não está demonstrado que estas actividades são inerentes à profissão de médico na Áustria, podendo, neste sentido, comparar-se às exercidas por um Heilpraktiker.
65 De igual modo, o argumento da Deutsche Paracelsus Schulen, segundo o qual o carácter desproporcionado é demonstrado pelo facto de um bom número de pacientes das províncias austríacas contíguas à Alemanha recorrer aos serviços dos Heilpraktiker na Baviera, sem que isso tenha tido uma influência negativa na situação sanitária dessas províncias, quando comparada com a do resto da Áustria, não pode ser aceite.
66 Com efeito, independentemente do facto de se tratar de uma alegação da parte da Deutsche Paracelsus Schulen, em apoio da qual a mesma não apresenta qualquer prova, nem mesmo qualquer dado concreto, não se deve considerar que uma medida é proporcionada relativamente ao objectivo da protecção da saúde apenas quando a mesma preserva a população de perigos ou influências negativas no que toca à situação sanitária. Uma medida pode ser igualmente proporcionada se contribui para a protecção da saúde da população com um elemento positivo, como uma garantia suplementar para a saúde, como a do caso vertente, decorrente da exigência de que certos actos só sejam praticados por pessoas que tenham recebido uma formação mais aprofundada do que a dos Heilpraktiker.
67 Por esta mesma razão, entendo que não se pode exigir, como alega a Deutsche Paracelsus Schulen, que um Estado-Membro, no caso vertente a Áustria, tenha em conta, nas suas decisões, avaliações positivas efectuadas noutro Estado-Membro, no caso vertente a Alemanha, a respeito da actividade de Heilpraktiker. Com efeito, a questão não é a de saber se os Heilpraktiker obtêm bons ou maus resultados, mas sim se é desproporcionado que um Estado-Membro exija, no interesse da saúde pública, que o exercício de certas actividades seja reservado a pessoas que tenham concluído estudos de medicina.
68 Formulada desta maneira, a questão reclama, em meu entender, a resposta proposta pela Comissão segundo a qual «não tendo sido possível encontrar uma medida menos radical do que a proibição geral de exercer, impõe-se ver nesta proibição uma medida necessária para atingir o objectivo desejado. O princípio da proporcionalidade está respeitado».
69 Por conseguinte, considero que a proibição do exercício da profissão de Heilpraktiker é compatível com o artigo 43._ CE relativo à liberdade de estabelecimento. Por outro lado, não há motivo para que a análise seja diferente no que respeita ao artigo 49._ CE relativo à livre prestação de serviços.
70 Consequentemente, proponho que se responda ao tribunal a quo no sentido de que os artigos 43._ CE e 49._ CE não se opõem a que um Estado-Membro reserve o exercício de uma actividade paramédica como a de «curandeiro» («Heilpraktiker») na acepção da lei alemã relativa aos curandeiros aos titulares de um diploma de médico.
Quanto à segunda questão prejudicial
71 Pela sua segunda questão, o tribunal a quo pergunta se o direito comunitário permite a um Estado-Membro reservar a formação em profissões regidas por uma regulamentação adoptada no domínio da saúde a instituições previstas para este efeito e impedir que outras pessoas ou instituições proponham ministrar ou que ministrem essa formação, ou façam publicidade neste sentido, ainda que tal formação diga apenas respeito a alguns domínios da actividade médica. O tribunal a quo pergunta, portanto, no essencial, se um Estado-Membro pode legitimamente proibir, no seu território, a formação de Heilpraktiker bem como a publicidade a esta formação.
72 A Deutsche Paracelsus Schulen entende que uma proibição desta natureza é contrária ao direito comunitário, enquanto K. Gräbner e os Governos austríaco e do Reino Unido defendem o contrário. Segundo a Comissão, há que distinguir entre a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços. Segundo esta, enquanto a proibição é admissível à luz do artigo 43._ CE, não o é à luz do artigo 49._ CE.
73 Atendendo à forma como esta questão foi formulada pelo tribunal a quo, entendo ser útil distinguir entre a proibição de formar Heilpraktiker na Áustria e a proibição de fazer publicidade a esta formação.
A proibição de formar Heilpraktiker na Áustria
74 Segundo o § 1 da lei austríaca que regulamenta as formações, «[a] formação em actividades regulamentadas [...] pela lei federal [...] que fixa as condições de exercício e de representação da profissão médica [...] é exclusivamente ministrada pelos estabelecimentos previstos para este efeito por essas leis federais. É proibido a outras pessoas ou entidades propor ou ministrar estas formações. [...]»
75 Resulta deste texto que a proibição de formar Heilpraktiker é de ordem geral na Áustria e, por conseguinte, se deve considerar que a mesma abrange quer a formação ministrada por um instituto ou entidade situado noutro Estado-Membro que pretenda estabelecer-se na Áustria, quer a ministrada por uma entidade situada noutro Estado-Membro que deseje oferecer na Áustria um serviço cujo objecto seja essa formação. Parece, portanto, útil, como a Comissão nos propõe, analisar a questão colocada pelo tribunal a quo, ao mesmo tempo, sob a perspectiva da liberdade de estabelecimento e sob a da livre prestação de serviços.
76 No que respeita à liberdade de estabelecimento, importa de novo recordar que resulta do artigo 43._ CE que esta «[...] compreende [...] o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício [...] nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais [...]», e que decorre do artigo 46._, n._ 1, CE que um Estado-Membro só tem a obrigação de justificar a sua legislação se aplicar um regime especial aos estrangeiros. Um estrangeiro pode, quando muito, tentar provar que uma regulamentação indistintamente aplicável constitui uma discriminação disfarçada.
77 Além disso, como se trata, no caso vertente, de ensino ou de formação profissional, há igualmente que referir os artigos 149._, n._ 1, CE e 150._, n._ 1, CE que prevêem, respectivamente, que «[a] Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo [...]» (21) e que «[a] Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional» (22).
78 O n.o 4 destas mesmas disposições acrescentam, respectivamente, que «[...] o Conselho adopta [...] acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros» (23) e que «[...] o Conselho [...] adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros» (24).
79 As instituições da Comunidade não podem, portanto, adoptar nenhuma medida que tenha directamente por objectivo harmonizar os conteúdos do ensino ou da formação profissional dispensados num Estado-Membro, ou harmonizar a organização dos seus sistemas educativos, em geral, ou da formação profissional, em particular.
80 Ora, parece-me que as disposições em matéria de livre estabelecimento não podem ser interpretadas de forma tal que esvaziem, de forma indirecta, os artigos 149._ CE e 150._ CE do seu sentido.
81 Tal seria o caso se a Áustria fosse obrigada a admitir no seu território estabelecimentos provenientes de outro Estado-Membro que ministrassem formações de Heilpraktiker. Tornar-se-ia, então, muito difícil para a Áustria proibir os seus próprios nacionais de criar estabelecimentos que ministrassem a mesma formação. Em qualquer dos casos, a competência que a Áustria detém, nos termos das disposições já referidas, para definir livremente o conteúdo e a organização dos ensinos ministrados no seu território seria, deste modo, posta em causa.
82 Contudo, mesmo abstraindo destas considerações baseadas numa análise textual e, por conseguinte, se se examinar a proibição instituída pela legislação austríaca apenas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atraente o exercício de liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, incluindo, portanto, a liberdade de estabelecimento, devem preencher as quatro condições acima evocadas, a proibição de formar Heilpraktiker, tal como vigora na Áustria, deve, em minha opinião, ser admitida.
83 A Deutsche Paracelsus Schulen entende que estas condições não se encontram satisfeitas no caso vertente. Em particular, alega que a proibição de ministrar um formação só pode ser considerada justificada por uma razão imperiosa de interesse geral no caso de uma profissão tão escandalosa e/ou perigosa que violaria a ordem pública, ao ponto de se justificar «cortar o mal pela raiz».
84 Estou de acordo com a Deutsche Paracelsus Schulen ao afirmar que a proibição de formar Heilpraktiker não pode ser considerada automaticamente justificada pelo facto de o exercício da profissão de Heilpraktiker ser proibida. Em razão da jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa, com efeito, determinar se a própria proibição de formar é justificada por razões imperiosas de interesse geral.
85 Entretanto, parece-me ser esse o caso vertente. Com efeito, partilho a posição da Comissão segundo a qual «[a]tendendo não só a considerações de prevenção sanitária, mas também à preocupação de coerência do legislador para com o consumidor e a população no seu conjunto [(25)], a proibição dos centros de formação controversos no território austríaco parece justificada».
86 Na audiência, a Comissão sublinhou ainda que a livre formação de Heilpraktiker na Áustria poderia conduzir a um incitamento ao exercício ilícito da profissão de Heilpraktiker. Parece-me, efectivamente, justificado afirmar que, se as formações de Heilpraktiker fossem livremente oferecidas um pouco por todo o lado na Áustria, enquanto o exercício da actividade de Heilpraktiker é aí proibido, tal constituiria uma fonte de confusão de natureza a reduzir a sensibilidade da população quanto à proibição de exercer esta profissão. As pessoas interessadas poderiam, então, ser levadas a afirmar: «se me deixam aprender a profissão, não pode ser assim tão grave exercê-la».
87 Por conseguinte, entendo que existe uma justificação autónoma para a proibição de formar Heilpraktiker, no sentido de que esta serve para evitar que a proibição de exercer a profissão de Heilpraktiker perca a sua credibilidade. Em minha opinião, tal constitui uma razão imperiosa de interesse geral. Com efeito, se uma proibição, como a de exercer a profissão de Heilpraktiker, é legítima, não se pode retirar ao Estado-Membro a faculdade de impor essa proibição de forma coerente e credível.
88 Por outro lado, à semelhança da Comissão, considero não ter sido possível encontrar uma medida menos radical do que a proibição geral de estabelecimento. Em particular, a precisão fornecida pelos estabelecimentos de formação, de que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida na Áustria, não permitiria, em meu entender, evitar a confusão. Com efeito, esta resultaria da contradição entre a proibição de exercer a profissão de Heilpraktiker, por um lado, e a permissão de aprendê-la, por outro. Longe de impedir esta situação contraditória, a precisão acima referida não faria mais do que evidenciá-la.
89 Sou, portanto, de opinião que a liberdade de estabelecimento não é violada por uma proibição de formar Heilpraktiker, tal como vigora na Áustria.
90 No que respeita à livre prestação de serviços, a Comissão entende que «[p]roibir que se ofereça uma formação de curandeiro no estrangeiro [(26)] e que se divulgue, para esse efeito, publicidade que informa previamente o consumidor da impossibilidade de exercer na Áustria a profissão correspondente não parece ser uma medida necessária, quer em termos de saúde pública quer de protecção do consumidor: tal prática viola o princípio da proporcionalidade e, no fim de contas, não pode ser considerada justificada».
91 Resulta, entretanto, do que precede que a Comissão, no quadro da sua argumentação sobre a livre prestação de serviços, se pronuncia mais acerca da possibilidade de fazer publicidade na Áustria a uma formação de Heilpraktiker ministrada no estrangeiro - questão que trataremos a seguir - do que acerca da questão de saber se o direito comunitário se opõe a que um Estado-Membro proíba um estabelecimento situado no estrangeiro de ministrar no seu território serviços que tenham por objecto a formação de Heilpraktiker.
92 Esta questão necessita, porém, de ser tratada, tendo em conta o teor da segunda questão prejudicial colocada pelo tribunal a quo, a qual exige uma análise sob a perspectiva dos artigos 43._ CE e 49._ CE bem como à luz das informações fornecidas na audiência, segundo as quais, na Áustria, podiam ser dispensados cursos sob a forma de seminários «itinerantes».
93 Parece-me, entretanto, que as quatro condições, igualmente aplicáveis em matéria de livre prestação de serviços, estão reunidas no que respeita à proibição para os estabelecimentos situados fora da Áustria de formar Heilpraktiker neste Estado-Membro, na modalidade de prestação de serviços.
94 Com efeito, a situação contraditória que cria a confusão e diminui, assim, a sensibilidade quanto à proibição de exercer a profissão de Heilpraktiker existiria se a formação de Heilpraktiker fosse ministrada no território austríaco. A este respeito, não importa que a formação fosse ministrada por um estabelecimento situado na Áustria ou por um estabelecimento situado noutro Estado-Membro que ministrasse a formação sob a forma de serviço no território austríaco.
95 Parece-me, portanto, que uma proibição de formar Heilpraktiker, como a que vigora na Áustria, é igualmente legítima sob a perspectiva da livre prestação de serviços.
A proibição de fazer publicidade à formação de Heilpraktiker
96 Na sua segunda questão, o tribunal a quo pergunta igualmente se os artigos 43._ CE e 49._ CE se opõem a uma proibição, como a prevista pela legislação austríaca, de fazer publicidade à formação de Heilpraktiker.
97 Primeiramente, devemos interrogar-nos acerca do alcance da proibição de fazer publicidade à formação de Heilpraktiker.
98 Se for proibida apenas a publicidade à formação de Heilpraktiker ministrada na Áustria, a proibição não me parece criticável nem à luz do artigo 43._ CE, nem à luz do artigo 49._ CE. Com efeito, a partir do momento em que a formação de Heilpraktiker está proibida na Áustria, é lógico que a publicidade a essa formação
proibida o seja igualmente. Aliás, tal publicidade não faria qualquer sentido, na medida em que estaria a atrair gente para um evento que não pode ter lugar.
99 Completamente diferente é, em meu entender, a questão de saber se a publicidade à formação de Heilpraktiker ministrada no estrangeiro é proibida na Áustria. Interrogado pelo Tribunal de Justiça acerca desta questão, o Governo austríaco respondeu que, a seu ver, a lei austríaca que regulamenta as formações não proíbe essa publicidade.
100 Embora caiba ao tribunal a quo interpretar a lei austríaca a este respeito, a explicação do Governo austríaco parece-me convincente. Com efeito, a lei proíbe claramente, no seu § 1, n._ 2 (27), a publicidade à actividade por ela proibida no seu § 1, n._ 1. Ora, parece-me completamente excluído que o legislador austríaco possa ter tido a pretensão de proibir as formações de Heilpraktiker ministradas no estrangeiro.
101 Uma vez que a publicidade à formação de Heilpraktiker ministrada no estrangeiro não está, por conseguinte, aparentemente proibida, não se coloca qualquer questão de direito comunitário.
102 Contudo, se - por mera hipótese - o tribunal a quo chegasse à conclusão de que a lei austríaca proíbe a publicidade, na Áustria, à formação de Heilpraktiker ministrada no estrangeiro, então seria, à semelhança da Comissão, de opinião que tal proibição contraria o artigo 49._ CE.
103 Com efeito, uma publicidade dessa natureza não é susceptível nem de constituir uma ameaça ao sistema de saúde austríaco, nem de contribuir seriamente para uma confusão no espírito da população quanto à proibição de exercer a profissão de Heilpraktiker na Áustria, visto emanar de estabelecimentos estrangeiros relativamente a uma formação ministrada no estrangeiro.
104 Todavia, no interesse dos consumidores, o Estado-Membro tem, a meu ver, legitimidade para exigir que a publicidade precise que a profissão de Heilpraktiker não pode ser exercida no seu território.
105 Por consequência, proponho que se responda à segunda questão no sentido de que os artigos 43._ CE e 49._ CE não se opõem a normas nacionais que reservam a formação, ministrada no território do Estado-Membro, em profissões reguladas por uma legislação no âmbito da saúde, a instituições previstas para este efeito e que proíbem que outras pessoas ou instituições proponham ministrar ou que ministrem essa formação, ou façam publicidade neste sentido, ainda que esta formação apenas diga respeito a alguns domínios da actividade médica. Em contrapartida, o artigo 49._ CE opõe-se a que um Estado-Membro proíba a publicidade a essa formação dispensada noutro Estado-Membro, desde que tal publicidade informe o público acerca da proibição de exercer a profissão correspondente à mesma formação no território do primeiro Estado-Membro.
V - Conclusão
106 Tendo em conta o que precede, proponho que se responda ao tribunal a quo que:
«- os artigos 43._ CE e 49._ CE não se opõem a que um Estado-Membro reserve o exercício de uma actividade paramédica como a de `curandeiro' (`Heilpraktiker') na acepção da lei alemã relativa aos curandeiros (RGBl. I 251/1993) aos titulares de um diploma de médico;
- os artigos 43._ CE e 49._ CE não se opõem a normas nacionais que reservam a formação, ministrada no território do Estado-Membro, em profissões reguladas por uma legislação no âmbito da saúde, a instituições previstas para este efeito e que proíbem que outras pessoas ou instituições proponham ministrar ou que ministrem essa formação, ou façam publicidade neste sentido, ainda que esta formação apenas diga respeito a alguns domínios da actividade médica. Em contrapartida, o artigo 49._ CE opõe-se a que um Estado-Membro proíba a publicidade a essa formação dispensada noutro Estado-Membro, desde que tal publicidade informe o público acerca da proibição de exercer a profissão correspondente à mesma formação no território do primeiro Estado-Membro».
(1) - JO L 209, p. 25.
(2) - JO L 165, p. 1.
(3) - C-61/89, Colect., p. I-3551.
(4) - Sublinhado nosso.
(5) - N._ 12 do acórdão.
(6) - Sublinhado nosso.
(7) - Sublinhado nosso.
(8) - Sublinhado nosso.
(9) - JO 1989, L 19, p. 16.
(10) - Acórdão de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla (C-234/97, Colect., p. I-4773, n._ 16). V. também acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis (C-164/94, Colect., p. I-135, n._ 18).
(11) - JO L 165, p. 1.
(12) - C-212/97, Colect., p. I-1495.
(13) - C-19/92, Colect., p. I-1663, n._ 32.
(14) - C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 37.
(15) - C-424/97, Colect., p. I-5123, n._ 57.
(16) - C-108/96, Colect., p. I-837.
(17) - N.os 24 a 26.
(18) - No que respeita ao debate sobre esta questão, v., nomeadamente, Troberg, P., in: Groeben-Thiesing-Ehlermann, Kommentar zum EU-/EG-Vertrag, Nomos, 5.a edição, volume 1, pp. 1331 e segs.
(19) - Acórdão Mac Quen e o., já referido, n.os 28 a 30.
(20) - Acórdão Mac Quen e o., já referido, n.os 33 e 34.
(21) - Sublinhado nosso.
(22) - Sublinhado nosso.
(23) - Sublinhado nosso.
(24) - Sublinhado nosso.
(25) - Sublinhado nosso.
(26) - Sublinhado nosso.
(27) - Esta disposição está redigida da seguinte forma: «Uma tentativa neste sentido constitui uma infracção. A publicidade é equiparada à tentativa».
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