Conclusões do Advogado-Geral
1. A acção da Comissão diz respeito à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos. A Comissão contesta a aplicação de taxas portuárias aos passageiros que embarquem e desembarquem nos portos de Génova, Nápoles e Trieste, provenientes de ou dirigindo-se para outros Estados-Membros. Esta taxa não é devida pelos passageiros que utilizam as linhas marítimas internas.
2. O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros , introduziu a livre prestação de serviços no domínio dos transportes marítimos a partir de 1 de Janeiro de 1987. Este regulamento torna aplicável ao sector dos transportes marítimos entre os Estados-Membros a totalidade das normas do Tratado CE sobre livre prestação de serviços . Na óptica do mercado único, e a fim de permitir realizar os seus objectivos, esta liberdade opõe-se à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna de um Estado-Membro . Como o Tribunal de Justiça julgou no seu acórdão de 5 de Outubro de 1994, a cobrança de taxas portuárias diferentes consoante os passageiros sejam transportados para um porto situado em território nacional do Estado-Membro em causa ou para um porto de outro Estado-Membro constitui uma restrição injustificada à livre prestação de serviços de transporte marítimo.
3. A Lei italiana n.° 82/63 institui uma taxa aplicável aos passageiros que embarquem e desembarquem nos portos de Génova, Nápoles e Trieste, provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros. De acordo com o artigo 7.° da Lei n.° 55/91 , o montante da taxa varia entre 400 ITL e 6 000 ITL. O artigo 32.° , alínea d), da Lei n.° 82/63 precisa que os passageiros que utilizam as linhas marítimas internas estão isentos desta taxa. Desde a adopção do Decreto-Lei n.° 457, de 30 de Dezembro de 1997, convertido em lei pela Lei n.° 30, de 27 de Fevereiro de 1998 , esta derrogação é aplicável tanto aos navios matriculados em Itália como aos matriculados noutro Estado-Membro, na medida em que sirvam os portos italianos.
4. Depois de devidamente concluído o procedimento pré-contencioso, a Comissão propôs, em 1 de Agosto de 2000, uma acção contra a República Italiana na qual pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor uma taxa aplicável aos passageiros embarcados e desembarcados nos portos de Génova, Nápoles e Trieste, quando provenham de portos situados noutro Estado-Membro ou em país terceiro ou a estes se dirijam, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional esta taxa não é cobrada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° do Regulamento n.° 4055/86. Além disso, pediu a condenação da República Italiana nas despesas.
5. Na contestação, apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2000, a República Italiana não negou o incumprimento. Declarou que a necessária adaptação do direito italiano seria inserida no projecto da Lei de Finanças para 2001, que deveria ser adoptado antes do fim de 2000.
6. Até agora, o Tribunal de Justiça não dispõe de qualquer elemento que lhe permita concluir que se procedeu à alteração legislativa. No entanto, é jurisprudência constante que a eliminação eventual do incumprimento, posteriormente ao prazo fixado no parecer fundamentado, neste caso, em 14 de Fevereiro de 1999, não tem qualquer incidência sobre a procedência da acção. O objecto do litígio é determinado pelo parecer fundamentado da Comissão. Mesmo que o incumprimento tenha sido eliminado posteriormente ao prazo previsto no artigo 226.° , segundo parágrafo, CE, o prosseguimento da acção mantém utilidade, a fim de estabelecer o fundamento da responsabilidade em que o Estado-Membro pode ter incorrido, como consequência do seu incumprimento, face aos outros Estados-Membros, à Comunidade ou a particulares .
7. A República Italiana não contesta o incumprimento que lhe é imputado.
Consequentemente, cabe decidir de acordo com o pedido da Comissão.
8. Além disso, a Comissão pediu que a República Italiana seja condenada nas despesas. De acordo com o artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
9. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que declare:
«1. Ao manter em vigor uma taxa aplicável aos passageiros embarcados e desembarcados nos portos de Génova, Nápoles e Trieste, quando provenham de portos situados noutro Estado-Membro ou em país terceiro ou a estes se dirijam, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional esta taxa não é cobrada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 4055/86, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e de Estados-Membros para países terceiros.
2. A República Italiana é condenada nas despesas.»
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