Conclusões do Advogado-Geral
I Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial centra-se na interpretação de dois regulamentos relativos ao regime comum aplicável às importações de países terceiros . O órgão jurisdicional de reenvio pretende fundamentalmente saber se os referidos regulamentos produzem igualmente efeitos sobre a colocação no mercado interno dos produtos que são objecto destes regulamentos.
II Enquadramento jurídico
A Direito comunitário
2. De acordo com os respectivos considerandos, os regulamentos têm como objectivo a liberalização das importações para a Comunidade, ou seja, a supressão de todas as restrições quantitativas. O Regulamento n.° 3285/94 é o regulamento de base e estabelece, no seu artigo 1.° , n.° 2, o princípio geral da liberalização da importação para a Comunidade dos produtos descritos provenientes de países terceiros. Em princípio, esses produtos já não se encontram sujeitos a qualquer restrição quantitativa, sem prejuízo da possibilidade de adoptar determinadas medidas de salvaguarda. O Regulamento n.° 519/94 diz mais especificamente respeito à importação de países terceiros de comércio de Estado e consagra o mesmo princípio no seu artigo 1.° , n.° 2.
3. A estrutura dos dois regulamentos é em grande parte coincidente. No presente processo, reveste especial interesse a excepção idêntica inserida nas disposições finais dos regulamentos, a saber, no artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 519/94 e no artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3285/94. Este último tem a seguinte redacção:
«2. a) Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:
i) Proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial;
[...]
b) Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas ou formalidades que tencionam adoptar ou alterar nos termos do presente número. Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa serão comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adopção.»
B Legislação nacional
4. O artigo 398.° do codice postale italiano proíbe que aparelhos e instalações eléctricas e radioeléctricas, ou cabos para a transmissão de energia eléctrica, sejam fabricados ou importados para o território nacional a fim de serem comercializados, utilizados ou explorados, seja a que título for, caso não respeitem as regras estabelecidas por forma a evitar perturbações nas radiocomunicações. As autoridades competentes são convidadas, tendo em conta a legislação comunitária, a adoptar as medidas adequadas para controlar o cumprimento desta disposição. A comercialização e a importação para fins comerciais das mercadorias acima referidas exige a produção ou a apresentação de um certificado ou de uma declaração de conformidade. As autoridades competentes para a emissão desses certificados são designadas por decreto ministerial.
5. De acordo com o artigo 399.° do codice postale italiano, quem violar o disposto no artigo 398.° incorrerá no pagamento de uma coima. Se o transgressor for fabricante ou importador de aparelhos ou instalações eléctricas ou radioeléctricas, além de incorrer no pagamento de uma coima, os produtos e aparelhos que não respeitem a declaração de conformidade a que se refere o artigo 398.° serão perdidos.
III Factos, tramitação do processo e pedido prejudicial
6. O órgão jurisdicional de reenvio descreveu da seguinte forma a matéria de facto e os antecedentes do processo principal.
7. Por despacho de 17 de Fevereiro de 1996, o Prefetto di Cuneo determinou a perda administrativa, nos termos do artigo 20.° , n.° 4, da Lei n.° 689, de 24 de Novembro de 1981, de vinte aparelhos telefónicos sem fio não homologados, detidos para venda pela sociedade «Expo Casa Manta». Em 9 de Março de 1995, a Guardia di Finanza havia apreendido os referidos aparelhos por violação dos artigos 398.° e 399.° do codice postale italiano.
8. Em 12 de Março de 1996, S. Carbone, administrador único da sociedade «Expo Casa Manta», interpôs recurso do despacho do Prefetto di Cuneo no Pretore di Saluzzo. Este julgou o recurso procedente e anulou a medida de perda, por sentença de 7 de Janeiro de 1997. O Pretore referiu que os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 tinham liberalizado as importações de países terceiros, designadamente, dos aparelhos telefónicos sem fio. O Pretore entende que esta liberalização comporta o afastamento da proibição de deter para venda aparelhos não homologados pelas autoridades italianas, não subsistindo nenhum dos motivos que, segundo os referidos regulamentos, permitem proibições ou medidas de salvaguarda.
9. O Prefetto di Cuneo interpôs recurso de cassação da sentença do Pretore di Saluzzo na Corte Suprema di Cassazione. A Prefettura recorrente invocou a violação e a aplicação errada, entre outros, do artigo 19.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 519/94 e do artigo 24.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 3285/94.
10. A Prefettura observa que os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 eliminaram toda e qualquer restrição às importações dos aparelhos perdidos, mas não tiveram qualquer incidência na regulamentação referente à sua comercialização. Tratando-se de aparelhos não homologados, a sua comercialização continua proibida pela legislação nacional. Com efeito, de acordo com a Prefettura, os referidos regulamentos eliminaram todas as restrições à abertura das fronteiras e à livre circulação das mercadorias entre os Estados-Membros, mas não alteraram as normas nacionais referentes à comercialização dos aparelhos telefónicos sem fio não homologados.
11. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a perda foi anulada pela sentença recorrida do Pretore di Saluzzo, por este ter considerado que a proibição imposta no artigo 398.° fora afastada através dos regulamentos, os quais comportavam a liberalização, não apenas da importação, mas também do comércio dos produtos em questão. Esta interpretação é impugnada no recurso. Uma vez que os dois regulamentos visam exclusivamente as importações de países terceiros, não afastam a proibição de comercialização em Itália de aparelhos não homologados, imposta no artigo 398.°
12. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o recurso de cassação suscita claramente uma questão de interpretação dos referidos regulamentos, uma vez que a contradição entre a tese seguida pelo Pretore na sentença recorrida e a tese sustentada pela recorrente diz respeito à extensão dos efeitos dos referidos regulamentos à colocação no mercado interno dos produtos que são objecto desses regulamentos. Para responder a esta questão, a Corte Suprema entende dever recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 234.° , último parágrafo, CE. Por despacho de 18 de Abril de 2000, recebida no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 2000, a Corte Suprema pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre a interpretação dos regulamentos.
13. O Governo italiano e a Comissão apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. Não houve audiência.
IV Observações do Governo italiano e da Comissão
14. O Governo italiano sustenta que os referidos regulamentos prevêem apenas a liberalização das importações para a Comunidade de produtos de países terceiros. A comercialização destes produtos não é abrangida pelo âmbito de aplicação dos dois regulamentos. Por conseguinte, os artigos 398.° e 399.° do codice postale estão em conformidade com o direito comunitário.
15. De acordo com o Governo italiano, a solução para o problema pode residir nas disposições derrogatórias contidas no artigo 19.° do Regulamento n.° 519/94 e no artigo 24.° do Regulamento n.° 3285/94. Com base nestes artigos, a apreensão e a perda dos aparelhos telefónicos sem fio é conforme às regras do direito comunitário, pois evita perturbações nas frequências rádio autorizadas, o que se inscreve no âmbito de competências das autoridades italianas. Neste contexto, a questão colocada pela Corte Suprema parece poder ser resolvida a nível nacional. O Tribunal de Justiça não é assim competente para conhecer desta matéria.
16. A título subsidiário, o Governo italiano afirma ainda que, embora os regulamentos em causa tenham eliminado toda e qualquer restrição às importações de produtos de determinados países terceiros, não tiveram incidência na regulamentação referente à obrigação de homologação das mercadorias a comercializar em Itália. Esta obrigação de homologação do equipamento terminal de telecomunicações não resulta apenas da legislação nacional, mas também de directivas comunitárias.
17. Com base no exposto, o Governo italiano considera que a importação de aparelhos telefónicos sem fio, por um lado, e a sua comercialização, por outro, devem ser objecto de um tratamento jurídico diferente.
18. Nas suas observações, a Comissão faz referência ao facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter formulado uma questão específica. Da decisão de reenvio resulta claramente que a Corte Suprema ordenou o reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça para interpretação dos Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94. Embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha omitido determinadas informações factuais, como o país de proveniência dos aparelhos telefónicos sem fio, a Comissão considera existirem elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta que contribua para a decisão do processo principal.
19. Quanto ao mérito, a Comissão afirma que a leitura dos Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 permite concluir, sem margem para dúvidas, que aí se prevê exclusivamente a liberalização das importações para a Comunidade de produtos de países terceiros, e que não têm qualquer incidência na ulterior comercialização destes produtos na Comunidade. Nesta fase, continuam a ser aplicáveis as normas nacionais e comunitárias em vigor. Os regulamentos têm apenas em vista a aproximação dos regimes relativos às importações para a Comunidade e eliminam as excepções e derrogações resultantes das medidas nacionais de política comercial em vigor antes da sua adopção. Não afectam a competência da Comunidade para adoptar medidas de salvaguarda específicas, nem põem em causa a competência dos Estados-Membros para estabelecerem, com base nos fundamentos derrogatórios expressamente previstos, restrições quantitativas ou medidas de vigilância proibidas.
20. A fim de esclarecer o alcance e o âmbito de aplicação dos regulamentos em causa, com base na diferença existente entre medidas de liberalização e medidas de comercialização, a Comissão remete ainda para o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), especialmente para o artigo XI, relativo às restrições quantitativas, e para o artigo III, relativo à comercialização dos produtos no mercado nacional.
21. A Comissão debruça-se ainda sobre a regulamentação pertinente relativa ao mercado interno. Sublinha que, no momento da importação dos aparelhos, no processo principal, a sua comercialização não fora ainda objecto de uma harmonização comunitária. Por conseguinte, de acordo com o direito comunitário, a regulamentação nacional relativa à comercialização deve ser não discriminatória, proporcional ao objectivo prosseguido e justificada por um interesse geral, sob pena de violar o artigo 28.° CE. Além disso, as medidas relativas à comercialização de produtos importados de países terceiros devem respeitar o princípio da não discriminação enunciado no artigo III do GATT.
22. Por último, a Comissão sublinhou que os aparelhos telefónicos ou os receptores de rádio sem fio, em geral, nem sempre são inofensivos ou neutros do ponto de vista electromagnético. Devido às suas componentes electrónicas, podem perturbar outros aparelhos. Com a regulamentação nacional em causa, o legislador nacional pretendeu introduzir um instrumento de verificação de todos os aparelhos ou instalações eléctricas e radioeléctricas e cabos de transmissão de energia eléctrica, para garantir a sua conformidade com as regras destinadas a evitar perturbações nas ligações rádio dos aparelhos de emissão e recepção. Para o efeito, os aparelhos devem ser acompanhados de um certificado ou de uma declaração de conformidade. Dado que as regras nacionais são aplicáveis tanto aos produtos nacionais como aos produtos importados, a Comissão parte do princípio de que elas não são contrárias às disposições dos artigos 28.° do Tratado CE e III do GATT.
V Apreciação
23. O pedido da Corte Suprema permite ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a diferença fundamental existente entre, por um lado, o regime do Tratado relativo às importações para a Comunidade de mercadorias provenientes de países terceiros, que constitui parte integrante da política comercial comum, e, por outro, o regime comunitário que tem em vista a comercialização de mercadorias no mercado comum.
24. A título preliminar, cumpre no entanto abordar a questão da admissibilidade. O Governo italiano e a Comissão pronunciaram-se sumariamente sobre a competência do Tribunal de Justiça para responder ao pedido do órgão jurisdicional de reenvio. Baseando-me na jurisprudência assente , não tenho qualquer dúvida de que o Tribunal de Justiça deve responder à Corte Suprema. A decisão de reenvio dos autos é muito sucinta e não formula qualquer questão específica. Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu dados suficientes relativos às circunstâncias do caso concreto e ao direito aplicável, em que o Tribunal de Justiça se poderá basear para dar uma resposta útil. Esses dados permitem-nos concluir que existe um verdadeiro litígio entre S. Carbone e o Prefetto di Cuneo no que se refere à comercialização em Itália de telefones sem fio importados segundo se depreende de países terceiros para a Comunidade. O litígio centra-se na interpretação do alcance e do âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94, dois regulamentos praticamente idênticos no que interessa para o processo principal. O tribunal nacional submeteu assim ao Tribunal de Justiça um pedido que reproduz de forma suficientemente clara o objecto do processo principal e que diz respeito à interpretação do direito comunitário. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nas especificidades do caso, qual dos regulamentos é em concreto aplicável .
25. Quanto ao mérito, o pedido da Corte Suprema visa apurar se o âmbito de aplicação dos referidos regulamentos se circunscreve às importações de aparelhos telefónicos sem fio provenientes de países terceiros, ou se pode ser alargado à fase de comercialização destes produtos no mercado interno. Nesta última hipótese, a legitimidade da legislação italiana em causa deveria ser apreciada, após a importação dos aparelhos mas antes da sua colocação no mercado, directamente à luz dos dois regulamentos, nomeadamente dos fundamentos derrogatórios aí consagrados.
26. Não partilho desta leitura. Conforme o Governo italiano e a Comissão expuseram de forma convincente, os Regulamentos n.os 519/94 e 3285/94 têm como objectivo apenas a liberalização das importações de mercadorias provenientes de países terceiros e não a completa liberalização da ulterior comercialização desses produtos no mercado comum.
27. Com efeito, o Tratado estabelece uma distinção entre os aspectos internos e externos da criação do mercado comum para a realização do catálogo de objectivos consagrado no artigo 2.° CE. O lado interno do mercado comum comporta, designadamente, a abolição dos obstáculos à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros, incluindo a supressão das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente . O lado externo do mercado comum engloba, especialmente, a política comercial comum . As duas dimensões do mercado comum são desenvolvidas em disposições autónomas do Tratado, completando-se mutuamente.
28. Os regulamentos em causa foram adoptados no quadro da política comercial comum. É o que resulta, desde logo, da base jurídica, a saber, o artigo 113.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133.° CE). O artigo 133.° , n.° 1, CE estipula que a política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito à uniformização das medidas de liberalização. Ambos os regulamentos constituem instrumentos importantes dessa política, na medida em que concretizam o princípio segundo o qual a importação para a Comunidade de mercadorias de países terceiros é, em princípio, livre de restrições quantitativas. Que os regulamentos se inscrevem no âmbito da política comercial resulta ainda do importante papel desempenhado pelo GATT na sua adopção. Em especial os considerandos do Regulamento n.° 3285/94, revelam que a abolição gradual de medidas de salvaguarda e de outras medidas restritivas às importações foi efectuada tendo em conta os compromissos internacionais resultantes do GATT e de outras partes do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC).
29. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabeleceu claramente que a política comercial comum constitui uma competência exclusiva da Comunidade. Os Estados-Membros já não podem adoptar medidas de política comercial nacional com base no direito nacional. Com efeito, tais medidas só são admissíveis se tiverem sido objecto de uma autorização especial da Comunidade . Isto explica a competência que o Conselho atribuiu aos Estados-Membros nos termos do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4285/94 e do artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 519/94. Explica ainda por que motivo um Estado-Membro é obrigado a informar a Comissão sempre que pretenda recorrer a um fundamento derrogatório.
30. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio não solicita ao Tribunal de Justiça que especifique qual o âmbito de aplicação desses fundamentos derrogatórios. Conforme já foi referido, o litígio no processo principal centra-se na questão de saber se os regulamentos põem em causa a competência de um Estado-Membro para proibir que aparelhos como os telefones sejam colocados no mercado quando não respeitem as regras estabelecidas para evitar perturbações nas radiocomunicações.
31. A partir do momento em que produtos de países terceiros sejam regularmente importados para um dos Estados-Membros, são inteiramente equiparados, no que diz respeito ao direito de livre circulação na Comunidade, aos produtos originários dos Estados-Membros . Isso pressupõe que se opere uma distinção entre o momento da importação das mercadorias de países terceiros e o momento da colocação desses produtos no mercado. No que diz respeito à comercialização das mercadorias na Comunidade, revestem particular importância as disposições do Tratado que regulam a componente interna do mercado comum. A abolição de restrições quantitativas entre os Estados-Membros é expressamente regulada nos artigos 28.° a 30.° CE. Nos termos do artigo 28.° CE, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Em contrapartida, o artigo 30.° CE deixa aos Estados-Membros liberdade para condicionar as importações, desde que isso se justifique para proteger um interesse geral. Os fundamentos de justificação indicados no artigo 30.° CE são textualmente idênticos aos consagrados no artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4285/94 e no artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 519/94.
32. A forma como os princípios da livre circulação são aplicados às trocas intracomunitárias afasta-se, em alguns aspectos, do conteúdo das disposições correspondentes dos regulamentos. Sem aprofundar a questão, recordo que o conceito de «restrições quantitativas» na acepção dos regulamentos implica que estes instrumentos de política comercial sejam entendidos no sentido de contingentes. Ao invés, o conceito de «medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação» na acepção do artigo 28.° CE recebeu um sentido próprio graças à interpretação extensiva do Tribunal de Justiça. Acresce que os regulamentos não incluem, por exemplo, a condição prevista no artigo 30.° , última frase, CE, segundo a qual as medidas adoptadas pelos Estados-Membros que levantem obstáculos ao comércio não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros .
33. A possibilidade de os Estados-Membros invocarem, com base no artigo 30.° CE, um interesse geral para justificarem um obstáculo ao comércio, desaparecerá quando existir na Comunidade uma harmonização completa e total. Assim, em 9 de Março de 1999, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 1999/5/CE (a seguir «directiva»), relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade . A directiva, baseada no artigo 100.° -A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95.° CE), define um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos referidos equipamentos. Cabe aos Estados-Membros garantir que os aparelhos em causa só são colocados no mercado se forem conformes com os respectivos requisitos essenciais, bem como com outras disposições da directiva. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra regulamentação nacional relativa à colocação no mercado . Os Estados-Membros devem ainda proibir a colocação no mercado de aparelhos sem a marcação CE que indica a conformidade dos equipamentos com todas as disposições da directiva . A directiva contribui assim para promover a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, sem prejuízo das necessárias exigências de segurança que os Estados-Membros podiam previamente adoptar de forma autónoma, por força do artigo 30.° CE. A directiva vai ainda mais longe e as condições fixadas são igualmente aplicáveis a produtos que sejam colocados no mercado nacional de um Estado-Membro.
34. Os regulamentos adoptados no quadro da política comercial comum não prevêem qualquer tipo de harmonização das regras nacionais. Com efeito, o objectivo prosseguido pelos regulamentos, a saber, a liberalização das importações para a Comunidade de mercadorias provenientes de países terceiros, difere do objectivo dos artigos 28.° e 30.° CE e, consequentemente, do objectivo da harmonização comunitária das legislações nacionais, ou seja, a garantia da livre circulação de mercadorias no mercado comum.
35. Para acentuar esta diferença, a Comissão fez, com razão, referência ao regime do GATT. Esta analogia é pertinente, dado que as disposições originárias do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias se baseavam em larga medida no GATT. O artigo XI do GATT, que visa a eliminação das restrições quantitativas à importação nas trocas comerciais entre as partes contratantes do GATT, prossegue o mesmo objectivo que os regulamentos. Ao invés, o artigo III do GATT diz respeito à comercialização de produtos no mercado de uma parte contratante. De acordo com esta disposição, as medidas internas relativas, nomeadamente, à venda, à colocação à venda, à compra ou à utilização de produtos no mercado interno não devem ser aplicadas aos produtos importados ou nacionais de maneira a proteger a produção nacional. Por conseguinte, o alcance do artigo III do GATT coincide com o do artigo 28.° CE.
36. À luz da distinção efectuada, entendo que os Regulamentos n.os 3285/94 e 519/94 não afectam a competência da Itália para, a fim de evitar perturbações nas radiocomunicações, definir os requisitos que os aparelhos telefónicos sem fio devem preencher para poderem legitimamente ser colocados no mercado. Isto não impede que, no exercício dessa competência, as normas aplicáveis aos produtos devam, se for caso disso, respeitar outras disposições comunitárias relevantes, como os artigos 28.° e 30.° CE e as directivas comunitárias aplicáveis .
VI Conclusão
37. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao pedido prejudicial submetido pela Corte Suprema por despacho de 18 de Abril de 2000:
«Os Regulamentos n.os 3285/94 e 519/94 dizem exclusivamente respeito às importações para a Comunidade de produtos provenientes de países terceiros e não têm qualquer incidência na comercialização desses produtos na Comunidade. Estes regulamentos não afectam a competência dos Estados-Membros para impor normas, justificadas pelo interesse geral, à comercialização de aparelhos telefónicos sem fio, que sejam indistintamente aplicáveis a produtos nacionais e importados.»
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