Conclusões do Advogado-Geral
I - Matéria de facto, âmbito jurídico e processo pré-contencioso
1. Através da sua acção por incumprimento intentada no Tribunal de Justiça em 3 de Agosto de 2000, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão das Comunidades Europeias acusa o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, dentro dos prazos fixados no direito nacional, para transpor a Directiva 98/35/CE do Conselho, de 25 de Maio de 1998, que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 172, p. 1, a seguir «directiva»).
2. Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, o mais tardar até 1 de Julho de 1999 ou no prazo de um ano a contar da adopção da presente directiva, consoante a data que se verificar primeiro. Tendo a directiva sido adoptada em 25 de Maio de 1998, o prazo para a sua transposição terminou em 25 de Maio de 1999.
3. Não tendo a Comissão recebido até esta data nenhuma comunicação das medidas nacionais de transposição da parte do Governo luxemburguês e não dispondo de nenhuma outra informação a este respeito, notificou a parte demandada, por carta de 20 de Agosto de 1999, para lhe apresentar as suas observações num prazo de dois meses.
4. Tendo esta carta ficado sem resposta, a Comissão enviou ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em 24 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado, na acepção do artigo 226.° CE, convidando-o a tomar as medidas necessárias num prazo de dois meses.
5. Na sua resposta de 13 de Abril de 2000, o Governo luxemburguês enviou à Comissão os textos da Lei de 9 de Novembro de 1990, que têm por objecto a criação dum registo público marítimo, assim como de dois regulamentos grão-ducais, de 29 de Janeiro de 1997 e de 13 de Setembro de 1999, respectivamente, dos quais resulta, segundo o Governo luxemburguês, que a Convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos (convenção NFCSQ), o código NFCSQ e os anexos técnicos foram transpostos para o direito luxemburguês e que, consequentemente, as normas de fundo da directiva estão desde já amplamente cumpridas.
6. Considerando que estas medidas não satisfazem as prescrições da directiva e não lhe tendo o Governo luxemburguês comunicado em seguida nenhuma outra medida, a Comissão intentou a presente acção.
7. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar que, ao não tomar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e desta directiva;
- condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
8. O Grão-Ducado do Luxemburgo conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- suspender o processo até que se verifique a desistência da Comissão, ou então:
- julgar a acção improcedente.
II - Quanto ao incumprimento
Fundamentos e argumentos das partes
9. A Comissão afirma, no essencial, que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força dos artigos 249.° , n.° 3, CE, 10.° CE e 2.° da directiva em causa de adoptar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para transposição completa da directiva para a ordem jurídica nacional e de comunicar imediatamente essas medidas à Comissão. Em resposta à argumentação do Governo Luxemburguês, a Comissão admite que uma directiva pode igualmente, em princípio, ser transposta para a ordem jurídica nacional pela incorporação dum tratado internacional como a convenção NFCSQ, mas considera que, no presente caso, não estão preenchidas as condições de clareza e de certeza das situações jurídicas exigidas a este respeito pelo direito comunitário. Segundo a Comissão, o facto de o Governo luxemburguês trabalhar na transposição da directiva é suficiente para o demonstrar.
10. O Grão-Ducado do Luxemburgo sustenta que as obrigações que resultam da directiva estão já largamente cumpridas pela transposição da convenção NFCSQ, do código NFCSQ e dos anexos técnicos e indica que está em curso o procedimento legislativo para a necessária transposição completa da directiva. Referindo-se ao projecto de «regulamento grão-ducal que transpõe a Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, tal como alterada pela Directiva 98/35/CE do Conselho, de 25 de Maio de 1998», anexado à tréplica, o Governo luxemburguês faz notar, por fim, que este projecto será adoptado no mais curto prazo de acordo com o procedimento nacional e convida a Comissão a desistir da sua acção.
Discussão
11. Ao não contestar que a directiva deve ainda ser objecto duma transposição específica através da adopção de disposições correspondentes, o Governo luxemburguês não contesta finalmente que não cumpriu, nos prazos fixados, as obrigações que resultam da directiva.
12. Consequentemente, não é necessário aprofundar a questão de saber se e em que medida a directiva foi objecto duma «transposição paralela» através da transposição da convenção NFCSQ.
13. Na medida em que o Governo luxemburguês se refere ao projecto de transposição da directiva em causa, entretanto elaborado, que será brevemente adoptado de acordo com o procedimento nacional, convém relembrar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, por um lado, a existência de um incumprimento deve ser unicamente apreciada em função da situação tal como ela se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e, por outro lado, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva .
14. Além disso, uma acção fundada no artigo 226.° CE visa apenas a declaração objectiva do incumprimento e não implica a prova de uma qualquer inércia ou oposição por parte do Estado-Membro em causa . É, portanto, irrelevante quanto ao resultado do processo de incumprimento uma argumentação como a que se refere aos progressos do procedimento legislativo, através da qual o Governo luxemburguês procura demonstrar, no presente caso, esforços sinceros e constantes tendo em vista a transposição da directiva, no caso de existência objectiva dum incumprimento na data processualmente determinante.
15. No que diz respeito ao pedido do Governo luxemburguês de suspensão do processo na expectativa duma desistência por parte da Comissão, convém observar que, respondendo ao pedido de desistência formulado na tréplica, a Comissão declarou-se disposta, numa carta de 21 de Dezembro de 2000 dirigida ao Tribunal de Justiça, a desistir da sua acção logo que o projecto em questão seja definitivamente adoptado e promulgado, mas tal não parece ser presentemente o caso.
16. Há, pois, que declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou, no prazo prescrito, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da directiva. O incumprimento está, consequentemente, demonstrado e a acção da Comissão fundamentada.
III - Despesas
17. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
IV - Conclusão
18. À luz destas considerações, propõe-se que o Tribunal de Justiça tome a seguinte decisão:
- declarar que, ao não tomar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 98/35/CE do Conselho, de 25 de Maio de 1998, que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.° CE;
- condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
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