Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1. Na presente acção, intentada pela Comissão ao abrigo do artigo 226.° CE, o Tribunal de Justiça é chamado a verificar se a República da Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (a seguir «Directiva 80/778» ou «directiva») .
O quadro normativo
A disciplina comunitária relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano
2. No seu artigo 1.° , a directiva estabelece os requisitos de qualidade das águas destinadas ao consumo humano. O artigo 2.° precisa seguidamente que devem ser consideradas como tal:
«[...] todas as águas utilizadas para esse fim, no seu estado original ou após tratamento, qualquer que seja a sua origem:
- quer se trate de águas destinadas ao consumo,
ou
- quer se trate de águas:
- utilizadas numa indústria alimentar para fins de fabrico, de tratamento, de conservação ou de colocação no mercado de produtos ou substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem,
e
- que afectem a salubridade do produto alimentar final».
3. Tendo em consideração a importância para a saúde pública das águas destinadas ao consumo humano, o artigo 7.° da directiva fixa os padrões de qualidade que essas águas devem satisfazer, obrigando os Estados-Membros a garantirem o respeito dos valores relativos à qualidade organoléptica, físico-química e microbiológica, em conformidade com as regras contidas nalgumas tabelas que integram o anexo I da directiva, para o qual remete o artigo 7.° De entre estas, a tabela E contém os parâmetros microbiológicos, entre os quais se salientam, em especial, os indicados no n.° 57 (relativo às bactérias coliformes totais) e no n.° 58 (relativo às bactérias coliformes fecais). Em relação a estas classes de bactérias, a directiva impõe uma concentração máxima admissível igual a zero, mas admite, em relação aos coliformes totais, uma certa margem de tolerância: quando seja examinado um número suficiente de amostras, com efeito, basta que 95% das amostras recolhidas não estejam contaminadas. Quanto aos coliformes fecais, pelo contrário, a ausência deve ser total em 100% das amostras colhidas.
4. Por força dos artigos 7.° , n.os 3 e 6, e 16.° da directiva, os parâmetros da tabela E representam valores de harmonização mínima: para os agentes inquinantes aqui considerados os Estados-Membros são, portanto, obrigados a prever, na sua legislação nacional, limites pelo menos iguais aos contidos na referida tabela; continuam, no entanto, com a liberdade de impor concentrações ainda mais baixas.
5. Para garantir o respeito dos parâmetros de qualidade das águas destinadas ao consumo humano, precisados no anexo I, o artigo 12.° obriga os Estados-Membros a adoptarem todas as disposições necessárias para que seja efectuado um controlo regular da qualidade dessas águas. Esses controlos devem efectuar-se «na altura da sua colocação à disposição do utilizador».
6. O n.° 4 do artigo 12.° determina que «[o]s Estados-Membros efectuarão os controlos de acordo com o anexo II». Este anexo contém uma tabela B, relativa à frequência mínima das análises-tipo, da qual resulta que nenhum controlo é exigido se o volume de água produzido ou distribuído for inferior a 100 metros cúbicos por dia, ou quando a população interessada seja inferior a 500 pessoas.
7. O artigo 9.° da directiva permite aos Estados-Membros preverem derrogações aos parâmetros harmonizados, quando tais derrogações se justifiquem por situações relativas «à natureza e à estrutura dos terrenos da área de que depende o recurso considerado» ou de condições meteorológicas excepcionais. As derrogações, todavia, não podem abranger os factores tóxicos e microbiológicos, nem comportar um risco para a saúde pública. Esta limitação não é retomada no artigo 10.° que, no entanto, prevê uma faculdade de derrogação temporária em caso de «grave emergência», desde que a superação dos valores assim admitidos «não apresente qualquer risco inaceitável para a saúde pública e... o abastecimento de água destinada ao consumo humano não possa ser assegurado de qualquer outra maneira».
8. Nos termos do artigo 18.° , os Estados-Membros devem adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e aos seus anexos no prazo de dois anos a contar da data da sua notificação. Devem, além disso, enviar à Comissão, no mesmo prazo, o texto das disposições adoptadas no sector disciplinado pela directiva. Uma vez que a directiva foi notificada à Irlanda em 18 de Julho de 1980, o prazo para transposição terminou em 18 de Julho de 1982.
9. Em virtude do subsequente artigo 19.° , os Estados-Membros dispõem de um prazo de tempo maior, igual a cinco anos a contar da notificação da directiva, para garantir o efectivo respeito dos parâmetros nacionais harmonizados. Quanto à Irlanda, portanto, este prazo posterior expirou em 18 de Julho de 1985.
10. A Directiva 80/778 foi sucessivamente substituída pela Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (a seguir «Directiva 98/83») .
11. O artigo 3.° , n.° 2, alínea b), desta directiva concede aos Estados-Membros a possibilidade de isentarem dos requisitos fixados na mesma directiva «a água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que forneçam menos de 10 m3, por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, excepto se essa água for fornecida no âmbito de uma actividade comercial ou pública».
12. A nova directiva modificou parcialmente também os parâmetros microbiológicos relevantes, pois para as bactérias coliformes totais deixou de se prever um limite rigidamente pré-fixado, mas antes, como esclarece o artigo 6.° , n.° 2, um simples valor-guia, face a cuja ultrapassagem os Estados-Membros devem avaliar se subsiste um risco para a saúde humana e adoptar os procedimentos correctivos destinados a repristinar a qualidade das águas, «sempre que a protecção da saúde humana o exija».
13. A Directiva 98/83 entrou em vigor em 25 de Dezembro de 1998. Em virtude do seu artigo 17.° , os Estados-Membros deviam transpô-la até 25 de Dezembro de 2000, o mais tardar. Segundo o artigo 14.° da mesma, todavia, a qualidade da água destinada ao consumo humano deve estar em conformidade com as disposições nela contidas antes de 25 de Dezembro de 2003, data em que o artigo 16.° prevê que seja revogada a Directiva 80/778.
As disposições irlandesas
14. Para transpor a Directiva 80/778, a Irlanda adoptou as European Communities - Quality of water intended for human consumption - Regulations, 1988 (a seguir «regulamento de 1988»).
15. Em particular, o artigo 4.° do regulamento de 1988 atribui às autoridades sanitárias a tarefa de garantirem que as águas destinadas ao consumo humano satisfaçam os requisitos fixados com base nos parâmetros comunitários. Em virtude do artigo 7.° , as referidas autoridades sanitárias têm em especial a função de fiscalizar a qualidade da água, no ponto em que a mesma é posta à disposição do utilizador.
16. O artigo 8.° indica as medidas que as autoridades sanitárias devem adoptar quando não sejam respeitados os parâmetros regulamentares. Em especial está previsto que:
«A autoridade sanitária: (a) adopta todas as medidas razoáveis para prevenir os utilizadores da existência de riscos inaceitáveis para a saúde pública, (b) no caso de um distribuidor público de água determina apenas como possível um programa de acção para o melhoramento da qualidade da água, (c) no caso de um distribuidor privado de água comunica, não apenas como possíveis, à pessoa ou às pessoas responsáveis pela distribuição da água, as medidas a adoptar para melhorar a qualidade da água» .
17. Finalmente, é conveniente assinalar que, a partir de 1989, a Irlanda publica - por intermédio da Agência para a Protecção do Ambiente (EPA) - um relatório anual relativo à qualidade das águas destinadas ao consumo humano («Official Drinking Water Report», a seguir «relatório anual EPA»).
Matéria de facto
18. Para melhor entender os limites do presente processo, é conveniente recordar, antes de mais, que, na Irlanda, existe, para além das redes públicas de canalização, um número significativo de sistemas de distribuição privados, os chamados Group Water Schemes, organizados de modo associativo por iniciativa das pessoas interessadas no fornecimento de água; nalguns casos, estão ainda envolvidas, numa base paritária, instituições ou entidades públicas. As autoridades públicas desenvolvem, apesar de tudo, importantes funções ab extra, garantindo os necessários controlos da actividade dos Schemes e intervindo, eventualmente, para financiar os seus investimentos. Estas redes de distribuição servem, consoante os casos, de duas a cerca de 1 000 habitações (em média fornecem cerca de 28) e estão muito difundidas na Irlanda; elas permitiram, assim, enfrentar as inevitáveis dificuldades ligadas ao fornecimento de água potável em zonas rurais isoladas e caracterizadas por uma baixa densidade de população. A água distribuída pelos Group Water Schemes é obtida de fontes privadas, ou directamente das canalizações públicas; neste segundo caso, o Group Scheme limita-se a organizar e a gerir a rede de distribuição. Actualmente na Irlanda, os Group Water Schemes fornecem água obtida das canalizações públicas a cerca de 90 000 habitações, ao passo que cerca de 55 000 habitações recebem através dessas redes de distribuição água proveniente de fontes privadas.
19. Passando agora ao presente caso, recordo que ele surgiu na sequência de algumas reclamações recebidas pela Comissão na sequência de alguns casos de contaminação da água potável. Após ter pedido às autoridades irlandesas alguns esclarecimentos a este propósito, a Comissão enviou à Irlanda, em 30 de Outubro de 1998, uma notificação de incumprimento, alegando, em relação a algumas redes públicas e a alguns Group Water Schemes, falta de cumprimento dos parâmetros microbiológicos indicados nos n.os 57 e 58 do anexo I da Directiva 80/778, dado o carácter não vinculativo da legislação nacional de transposição dessa mesma directiva, na parte relativa aos Group Water Schemes.
20. Em 16 de Março de 1999, as autoridades irlandesas, embora contestando que a directiva fosse aplicável aos Group Water Schemes, comunicaram que tinham, apesar de tudo, a intenção de adoptar uma série de medidas destinadas a melhorar a qualidade de todas as águas potáveis irlandesas. Em 14 de Julho de 1999, a Comissão, considerando inadequadas as observações formuladas pela Irlanda, enviou a esta última um parecer fundamentado, no qual fixava um prazo de dois meses para ser posto termo à infracção verificada.
21. Por carta de 11 de Novembro de 1999, as autoridades irlandesas referiram a impossibilidade de obter, a curto prazo, melhoramentos que resolvessem o problema da qualidade das águas distribuídas através dos Group Water Schemes, garantindo, no entanto, o seu empenho em conformar aos parâmetros impostos pela directiva todas as águas destinadas ao consumo humano. Nessa carta, bem como numa carta posterior de 18 de Janeiro de 2000 e de um comunicado publicado em 27 de Março de 2000 pelo Ministro irlandês do Ambiente, eram, além disso, fornecidas informações relativas às acções já iniciadas para esse efeito.
22. Não satisfeita com a resposta irlandesa, a Comissão intentou a presente acção em 21 de Agosto de 2000. No decurso do presente processo, todavia, a Comissão limitou as suas acusações, na parte que diz respeito ao Group Water Schemes, às redes cuja água é «fornecida no âmbito de uma actividade pública ou comercial» e aos Group Water Schemes que fornecem em média mais de 10 m3 ou servem mais de cinquenta pessoas.
Análise jurídica
Introdução
23. A Comissão faz três acusações. Em primeiro lugar, que a Irlanda não garantiu o respeito dos parâmetros da directiva, relativamente aos coliformes totais e fecais, no que diz respeito à rede pública de canalização e, em especial, a certas partes dessa rede. Análoga acusação é feita, em segundo lugar, no que diz respeito a certos Group Water Schemes. Finalmente, a Comissão contesta o carácter não vinculativo da regulamentação nacional, na parte aplicável aos Group Water Schemes.
A alegada violação dos parâmetros microbiológicos verificada nas redes públicas de canalização
24. A Comissão pede, antes de mais, ao Tribunal de Justiça que declare que a Irlanda, ao não garantir o respeito dos parâmetros microbiológicos indicados nos n.os 57 (coliformes totais) e 58 (coliformes fecais), fixados no anexo I da Directiva 80/778, relativamente a algumas redes públicas de distribuição de água, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do Tratado e dos artigos 7.° , n.° 6, e 19.° da Directiva 80/778.
25. Em especial, a Comissão alega, referindo-se aos dados constantes do relatório EPA de 1998 sobre a qualidade das águas irlandesas, que, no período de 1992-1998 se registou em numerosas canalizações públicas uma contaminação microbiológica da água potável, devido à presença de coliformes totais e fecais. Em apoio da sua argumentação, a Comissão forneceu uma tabela recapitulativa, baseada nos relatórios anuais da EPA, que indica os dados relativos à presença de coliformes totais e fecais nas diversas canalizações irlandesas no período considerado. A recorrente acrescenta que a referida tabela indica, em relação a cada canalização, apenas as ultrapassagens mais significativas registadas num ano, o que não é mais do que uma aproximação por defeito do fenómeno da contaminação bacteriológica, na realidade ainda mais grave.
26. Por seu lado, a Irlanda não contesta a exactidão desses dados e, de resto, não creio que tenha podido fazer outra coisa, dado que ela própria elaborou e tornou públicos esses dados, embora não sendo a isso obrigada por qualquer disposição comunitária e sendo assim um dos poucos (três) Estados-Membros que apresenta regularmente um relatório oficial e completo sobre o estado das águas utilizadas para o consumo humano no país. Em contrapartida, a Irlanda faz apenas algumas objecções, de resto não decisivas, à interpretação que deles faz a Comissão e às deduções que daí extrai. Na realidade, o governo recorrente insiste, sobretudo, no facto de a directiva não impor uma obrigação de resultado, mas uma simples obrigação de diligência, a avaliar à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A este propósito, porém, este alega ter destinado consideráveis fundos para financiamento de projectos destinados ao melhoramento da qualidade da água potável e de ter preparado uma série de iniciativas para incentivar comportamentos correctos por parte dos particulares cuja actividade agrícola possa constituir fonte de inquinamento.
27. Parece-me, porém, que a avaliação que o Governo irlandês faz das obrigações impostas pela directiva no ponto que aqui nos interessa contrasta, antes de mais, com o próprio teor literal da directiva e, em especial, com o disposto nos artigos 7.° , n.os 3 e 6, por um lado, conjugado com o anexo I da directiva, por outro. As primeiras duas disposições, com efeito, obrigam os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para que as águas destinadas ao consumo humano estejam, pelo menos, em conformidade com os requisitos especificados no anexo I. Por sua vez, este último prevê, como já pude recordar acima (v. n.° 3), que a concentração de ambas as classes de coliformes, nas amostras recolhidas para controlo, deve ser igual a zero. Enquanto para os coliformes totais esse valor zero admite uma certa tolerância, dentro da qual a verificação de um inquinamento microbiológico num número de amostras inferior a 5% do total não implica violação do parâmetro da directiva, uma previsão deste género não existe em relação ao parâmetro do coliforme fecal, dada a gravidade do inquinamento de que é indicador. Em respeito a estes coliformes, portanto, os Estados-Membros são obrigados a garantir que 100% das amostras de água sejam absolutamente puras.
28. Devo também recordar, a este propósito, que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar, em respeito à directiva em exame, que «o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado para autorizar que sejam ultrapassadas as concentrações máximas admissíveis referidas no anexo I da directiva»; isto porque «tal interpretação da directiva seria contrária ao seu objectivo, que consiste em instituir, na Comunidade, uma norma mínima sanitária uniforme relativa à água destinada ao consumo humano» .
29. Por conseguinte, quanto às iniciativas que o governo demandado sustenta ter posto em prática para favorecer o melhoramento da qualidade das águas potáveis nas regiões rurais, limito-me a observar que, tanto quanto posso avaliar, não são susceptíveis de satisfazer a obrigação de resultado que emerge da directiva, nem podem ser acolhidas como justificação da sua violação. Como o Tribunal de Justiça já no passado teve ocasião de afirmar, com efeito, um Estado-Membro «não pode sustentar em sua defesa que continua a fazer todos os esforços possíveis para implementar» as obrigações que decorrem do direito comunitário, pois, para efeitos da acção a que se refere o artigo 226.° CE, é suficiente «a constatação objectiva do incumprimento da sua obrigação pelo Estado-Membro e não a prova de uma qualquer inércia ou oposição por parte do Estado-Membro em causa» .
30. Considero, por conseguinte, que deve ser dado provimento à acção da Comissão, na parte que tem por finalidade obter a declaração de que a Irlanda, ao não garantir o respeito dos parâmetros microbiológicos indicados nos n.os 57 (coliformes totais) e 58 (coliformes fecais), fixados no anexo I da Directiva 80/778, relativamente a algumas redes públicas de distribuição de água, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, e 19.° da Directiva 80/778 e em virtude do Tratado.
A alegada violação dos parâmetros microbiológicos verificada nos Group Water Schemes
31. A Comissão, referindo-se aos dados contidos nos relatórios EPA e na correspondência relativa a um determinado Group Water Scheme, afirma, além disso, que os parâmetros de concentrações máximas de coliformes totais e coliformes fecais também não são respeitados em muitos Group Water Schemes. Portanto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que decorrem dos artigos 7.° , n.° 6, e 19.° da directiva também a respeito desta forma de abastecimento. Como já disse, todavia, a Comissão limitou, no decurso do processo, a sua acusação aos Group Water Schemes cuja água é «fornecida no âmbito de uma actividade pública ou comercial», ou seja àqueles que fornecem em média mais de 10 m3, ou que servem mais de cinquenta pessoas, considerando adequar-se, deste modo, à cláusula de minimis prevista na Directiva 98/83.
32. A Comissão alega, em primeiro lugar, que essas redes privadas de distribuição entram plenamente no âmbito da directiva. É verdade que, no processo Comissão/Bélgica , o Tribunal de Justiça excluiu do domínio desta última a água proveniente de represas privadas, mas isto limitadamente aos poços e outras fontes de uso privado, em que a água é extraída e utilizada directamente sem passar por uma rede. No caso dos Group Water Schemes, pelo contrário, estamos perante entidades constituídas através de instrumentos jurídicos complexos (no mínimo, trusts ou sociedades com personalidade jurídica), que se distinguem, portanto, claramente dos consumidores e que gerem verdadeiras e próprias redes de distribuição de água, segundo paradigmas económicos e jurídicos próprios de uma empresa comercial. Além disso, muitos Group Water Schemes não utilizam sequer fontes privadas, mas abastecem-se de água de redes públicas, para depois a distribuírem aos consumidores, entre os quais também instituições públicas e particulares que exercem actividade comercial. Na realidade, conclui a demandante, os Group Water Schemes são instituídos e geridos com a aprovação e sob o controlo da autoridade pública, que, além disso, os financiam, uma vez que não podem colmatar por de si próprias as lacunas que existem no sistema público de distribuição de água.
33. Segundo a Irlanda, pelo contrário, a directiva não é aplicável aos Group Water Schemes. De uma correcta leitura do referido acórdão do Tribunal de Justiça no processo Comissão/Bélgica deduz-se, com efeito, a exclusão do âmbito da directiva de todas as águas provenientes das redes privadas.
34. No que respeita especificamente à natureza dos Group Water Schemes, a Irlanda contesta a sua equiparação a empresas comerciais normais de distribuição de água, uma vez que fornecem água exclusivamente aos seus membros e não à generalidade dos consumidores; os associados exercem um controlo efectivo dos trusts ou das pessoas jurídicas que gerem as redes e é a assembleia dos membros que fixa a quota anual para a gestão e manutenção da rede. Além disso, observa a Irlanda, não se pode dizer que, quando fornecem água a menos de cinquenta pessoas, os Group Water Schemes operem «no âmbito de uma actividade comercial ou pública»; cabem, portanto, na isenção prevista pelo artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 98/83, já transposta para o ordenamento irlandês. Na realidade, o fornecimento comercial de água por parte de Group Water Schemes é um caso isolado; mesmo que se verificasse, outras disposições do direito irlandês - neste caso, as que exigem aos gestores dos locais abertos ao público que procedam à eventual posterior desinfecção da água, para garantirem a sua idoneidade para o consumo humano - garantiriam, de qualquer modo, o cumprimento dos padrões impostos pela directiva.
Apreciação
35. Também em relação à presente acusação observo, antes de mais, que o Governo irlandês não nega a veracidade dos dados utilizados pela Comissão para alegar o inquinamento das águas utilizadas por alguns Group Water Schemes. O problema que se suscita a este respeito é, pelo contrário, um outro e diz respeito à aplicação (ou, melhor, à falta de aplicação) da Directiva 80/778 ao fornecimento de água no âmbito dos Group Water Schemes. Por conseguinte, é conveniente determo-nos neste ponto, para procurar saber, em especial, se, com efeito, a peculiar natureza e as reduzidas dimensões dessas redes podem reflectir-se na questão agora esboçada.
36. Recordo, a este propósito, que, diferentemente da subsequente Directiva 98/83, a Directiva 80/778 delimita o seu âmbito material apenas de uma maneira muito vaga. Daqui derivam inevitavelmente dificuldades interpretativas que provocaram directamente uma intervenção do Tribunal de Justiça no referido processo Comissão/Bélgica. Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça esclareceu que a directiva em questão «só se aplica à água fornecida para consumo humano e à água utilizada nos alimentos por uma empresa alimentar e que a água proveniente de captações privadas está excluída do seu campo de aplicação» .
37. Em coerência com esta decisão, a subsequente Directiva 98/83 fixou, por conseguinte, um limite mínimo abaixo do qual os Estados-Membros estão autorizados a não exigir os requisitos impostos pela directiva, como já recordei, para «a água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que forneçam menos de 10 m3, por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas» uma vez que se trata de água utilizada para uso privado e não, pelo contrário, com finalidades ou para actividades comerciais .
38. Trata-se, por conseguinte, de decidir se, acima daquele limite, se pode falar ou não, a propósito das águas utilizadas pelos Group Water Schemes, de uso privado das mesmas. Ora, como já se viu, a Irlanda baseia a sua resposta positiva à questão na propriedade privada das fontes, bem como na estrutura associativa ou cooperativa dos Group Water Schemes. Destes elementos resulta, com efeito, em seu entender, que se está perante um uso privado das águas no interior da reduzida comunidade em cada caso interessada e não num fornecimento para consumo, não existindo nenhuma distinção real entre fornecedores e consumidores.
39. Parece-me, todavia, que a Comissão tinha razão ao considerar irrelevante a estrutura da propriedade, uma vez apurado que estamos perante verdadeiras e próprias redes de distribuição, ou seja, perante sistemas dotados de uma embora reduzida estrutura distributiva que permite fornecer água captada numa ou em mais fontes a uma pluralidade de consumidores. Que é disto que se trata, e não, pelo contrário, de mero uso privado na acepção do referido acórdão do Tribunal de Justiça, deduz-se posteriormente, como salienta a Comissão, da substancial diferença da entidade fornecedora, o Scheme, em relação aos consumidores do serviço, diferença que encontra, portanto, confirmação na natureza claramente contratual da relação entre o primeiro e os segundos em relação ao fornecimento da água.
40. Em todo o caso, mesmo que o Tribunal de Justiça devesse considerar que, devido à sua natureza e às suas reduzidas dimensões, os Group Water Schemes estão, em princípio, excluídos do âmbito da directiva, uma tal conclusão não poderia, em meu entender, valer para aqueles esquemas que, longe de constituírem uma rede autónoma, sejam na realidade um mero prolongamento da normal rede pública de canalização, à qual «adquirem» a água que distribuem aos seus utentes. Parece-me, com efeito, evidente que uma eventual exclusão do âmbito da directiva baseada na dimensão das redes seria, de qualquer modo, referida apenas à unidade física e funcional autónoma, composta de nascentes ou de outras reservas de água às quais estejam ligadas infra-estruturas de distribuição. Ora, no caso de ligação funcional entre várias redes interligadas e interdependentes, essa unidade não é representada por cada uma das subsecções interconectadas em si considerada, mas, exactamente, pelo conjunto de todas essas sub-unidades: e, por conseguinte, quer pela canalização pública quer pelo Group Water Schemes a ela ligado. Nem poderia invocar-se em sentido contrário o facto de as várias sub-unidades daquela única rede serem eventualmente geridas por pessoas diferentes, pois, de outro modo, seria fácil escapar à aplicação da directiva, simplesmente atribuindo a várias pessoas formalmente independentes a responsabilidade de várias secções de uma única rede de canalizações.
41. Em conclusão, parece-me que deve ser dado provimento à acção da Comissão, na parte que se refere às reiteradas violações dos parâmetros microbiológicos indicados nos n.os 57 e 58 por alguns Group Water Schemes (diferentes dos que fornecem em média menos de 10 m3 por dia ou servem menos de cinquenta pessoas, salvo se a água for fornecida no âmbito de uma actividade comercial ou pública) identificados nos relatórios oficiais sobre a água destinada ao consumo humano e na correspondência relativa à situação da água na localidade de Ballycroy.
A acusação relativa ao carácter não vinculativo da legislação nacional de transposição
42. A Comissão pede ainda ao Tribunal de Justiça que declare que, com o regulamento de 1988, a Irlanda não respeitou, na parte em que este se refere aos Group Water Schemes, o carácter vinculativo do anexo I da directiva e que, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, 18.° e 19.° da mesma. Em seu entender, com efeito, esse regulamento não prevê, de modo claro e preciso,que o respeito dos parâmetros da directiva deve ser garantido por todos os sujeitos interessados, nem lhes impõe uma obrigação nesse sentido. Em especial, o artigo 8.° limita-se a prever um simples aviso da autoridade sanitária aos responsáveis pela distribuição sobre as medidas a tomar e uma ordem aos mesmos para que melhorem a qualidade da água. Também não parecem adequadas as sanções introduzidas com as alterações da legislação irlandesa de 1999, que, em todo o caso, foram adoptadas após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado e, por conseguinte, são irrelevantes para o presente processo.
43. Por seu lado, após ter contestado que os Group Water Schemes entrem no âmbito da directiva, a Irlanda alega que, em caso de falta de cumprimento dos parâmetros comunitários, as autoridades sanitárias a que se refere o Local Government (Sanitary Services) Act de 1962, poderão adquirir as redes hídricas. Com efeito, está previsto que aquelas autoridades adquiram as instalações hidráulicas das canalizações privadas, se for feito um pedido nesse sentido pela maioria dos proprietários das instalações e as próprias instalações estiverem em bom estado de funcionamento e de manutenção. De facto, muitas dessas redes privadas são directamente geridas pelas autoridades sanitárias competentes no território.
44. Parece-me claro que a argumentação da Irlanda não basta para impedir as preocupações da Comissão. Com efeito, a mera possibilidade de a gestão das redes privadas passar para as autoridades sanitárias, se for pedida pela maioria dos utilizadores, não pode constituir uma sanção adequada para garantir o respeito da directiva. Basta notar, a este respeito, que a decisão de intervenção não compete às autoridades sanitárias, mas ao órgão representativo do Group Water Schemes: é o controlado, por conseguinte, que pede a intervenção do controlador!
45. Finalmente, quanto às alterações da legislação irlandesa e independentemente do mérito destas, creio que também não é necessário recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, quaisquer alterações efectuadas não relevam de modo algum para efeitos da acção nos termos do artigo 226.° CE .
46. Em conclusão, parece-me que deve ser dado provimento à acção da Comissão também em relação à presente acusação.
Quanto à oportunidade da acção intentada pela Comissão
47. Uma última observação, finalmente, sobre as objecções suscitadas, desta vez pela Irlanda, sobre a oportunidade do presente processo de infracção, objecções baseadas no facto de, em definitivo, os padrões fixados pela directiva serem essencialmente respeitados; de não ser realista o pedido da Comissão de que haja uma conformidade igual a 100%; de o processo ser desencadeado quase dez anos depois da notificação da legislação nacional relevante; de, em todo o caso, no que especificamente diz respeito aos Group Water Schemes, o Governo irlandês ter, desde há algum tempo, tentado, por sua própria iniciativa, resolver o problema da insuficiente qualidade da água.
48. Sem entrar no mérito de tais objecções, que, no entanto, a Comissão examina e contesta analiticamente, limito-me a remeter para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual «no sistema instituído pelo artigo 169.° do Tratado, a Comissão dispõe de um poder discricionário para intentar uma acção por incumprimento e [...] o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar a oportunidade do exercício deste poder» .
Quanto às despesas
49. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No caso vertente, a Comissão pediu a condenação da República da Irlanda nas despesas. Tendo esta sido vencida deve ser condenada nas despesas.
Conclusões
50. À luz das considerações que precedem, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça declare:
«1) A República da Irlanda, ao não garantir o respeito dos parâmetros microbiológicos indicados nos n.os 57 (coliformes totais) e 58 (coliformes fecais), fixados no anexo I da Directiva 80/778/CEE, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, em relação a algumas redes públicas de distribuição de água e a certos Group Water Schemes (diferentes dos que fornecem em média menos de 10 m3 por dia ou servem menos de cinquenta pessoas, salvo se a água for fornecida no quadro de uma actividade comercial pública) identificados nos relatórios oficiais sobre a água destinada ao consumo humano e na correspondência concernente à situação da água na localidade de Ballycroy, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, e 19.° da Directiva 80/778
2) A República da Irlanda, ao não ter tido em conta, na transposição da Directiva 80/778, o carácter vinculativo do anexo I, no que concerne ao Group Water Schemes, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° , n.° 6, e 19.° da Directiva 80/778 e por força do Tratado.
3) A República da Irlanda é condenada nas despesas.»
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