Conclusões do Advogado-Geral
1. Por despacho de 28 de Julho de 2000, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido) (a seguir «High Court»), apresentou um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, relativamente a duas questões respeitantes à interpretação do artigo 49.° CE. Em síntese, aquele órgão jurisdicional pretende saber se é compatível com esse artigo a legislação de um Estado-Membro que proíbe a transmissão televisiva, no território nacional, de eventos desportivos que decorrem noutros Estados-Membros, quando são mostrados painéis publicitários colocados no local onde têm lugar esses eventos, para anunciar produtos (neste caso, bebidas alcoólicas) cuja publicidade televisiva é proibida no primeiro Estado.
Enquadramento legislativo e regulamentar
2. No que diz respeito à legislação comunitária, está em causa o artigo 49.° CE que, como é sabido, garante a livre prestação de serviços no interior da Comunidade.
3. Já no que diz respeito à legislação nacional, há que ter em conta, antes de mais, as normas jurídicas francesas relativas à publicidade televisiva de bebidas alcoólicas, a começar pela Lei n.° 91-32, relativa à luta contra o tabagismo e o alcoolismo (a seguir «Lei Evin»), que alterou o artigo L.17 do «code de débits de boissons» (a seguir «CDB») .
4. A Lei Evin assenta no princípio de que é proibida qualquer forma de publicidade de bebidas alcoólicas (isto é, bebidas com teor alcoólico superior a 1,2.° ) que não seja expressamente autorizada. Assim, segundo este princípio, a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas, não sendo expressamente permitida nos termos do artigo L.17 do CDB, é proibida.
5. Esta proibição é expressamente confirmada pelo artigo 8.° do Decreto n.° 92-280, de 27 de Março de 1992, relativo à publicidade e patrocínio na televisão , que dispõe:
«É proibida a publicidade relativa, por um lado, aos produtos cuja publicidade televisiva seja objecto de proibição legislativa e, por outro, aos seguintes produtos e sectores económicos:
bebidas com teor alcoólico superior a 1,2.° [...]».
6. A violação da Lei Evin constitui um «délit» nos termos da lei penal francesa. O artigo L.21 do CDB dispõe que:
«A violação do disposto nos artigos L.17, L.18, L.19 e L.20 é punida com uma multa de 500 000 FF. O montante máximo da multa pode ser aumentado até 50% do montante gasto com a publicidade ilegal.
No caso de reincidência, o tribunal pode proibir a venda da bebida alcoólica objecto da publicidade ilegal por um período de 1 a 5 anos.»
7. Uma importante função de controlo nesta matéria foi reservada ao «Conseil supérieur de l'audiovisuel» (a seguir «CSA»), que pode aplicar sanções administrativas às estações emissoras francesas que não respeitem a Lei Evin. No exercício dessa função, o CSA elaborou um «Código de Boa Conduta», para dar a conhecer a interpretação que entendia fazer das disposições da Lei Evin, relativamente à transmissão de acontecimentos desportivos em que se faz publicidade de bebidas alcoólicas (por exemplo, nas camisolas dos atletas ou em painéis publicitários colocados junto do recinto de jogo).
8. Sem fazer qualquer discriminação entre bebidas alcoólicas francesas e estrangeiras, o código recomenda a maior vigilância aos anunciantes, aos intermediários, às federações desportivas e às estações emissoras de televisão, quando essa publicidade seja exposta no decurso de acontecimentos desportivos que decorrem no estrangeiro. Nesse caso, as emissoras que transmitem em França as imagens daqueles acontecimentos, não devem ser condescendentes em relação à publicidade exposta no local onde eles decorrem, não participando na colocação da publicidade e evitando, na medida do possível, a sua retransmissão.
9. Esta regra geral foi melhor explicitada através da distinção entre «acontecimentos internacionais» e «outros acontecimentos que decorram no estrangeiro» . No caso de «acontecimentos internacionais», cujas imagens são transmitidas para um grande número de países e não podem ser consideradas dirigidas principalmente ao público francês, as estações emissoras não podem ser acusadas de condescendência quando transmitam imagens sobre as quais não têm controlo, mesmo que essa publicidade apareça nos ecrãs. Diferente é o tratamento reservado aos «outros acontecimentos», cuja retransmissão é destinada especificamente ao público francês. Neste caso, se a legislação do país anfitrião autorizar a publicidade de bebidas alcoólicas no local da competição, as partes que negociarem com os titulares dos direitos televisivos devem usar todos os meios ao seu alcance para evitar a apresentação de publicidade de bebidas alcoólicas em França, informando as contrapartes estrangeiras da legislação francesa em vigor.
10. Há que fazer aqui uma breve referência à legislação inglesa nesta matéria, a qual, segundo resulta do despacho de reenvio, não proíbe a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas . Todavia, essa legislação estabelece, em linhas gerais, que os anúncios não devem sugerir que as bebidas alcoólicas podem aumentar as capacidades mentais ou físicas (especialmente as sexuais), a popularidade, a atracção, a masculinidade ou a feminilidade, ou ainda ajudar nas relações pessoais ou permitir melhores resultados sociais ou desportivos.
Matéria de facto e tramitação processual
11. Os factos que deram origem ao processo principal giram à volta de uma série de relações contratuais, mais ou menos ligadas entre si, que envolvem as sociedades Bacardi-Martini SAS, Cellier des Dauphins, Newcastle United Football Company Ltd, Dorna Marketing (UK) Ltd e CSI Ltd (a seguir, respectivamente «Bacardi», «Cellier», «Newcastle», «Dorna» e «CSI»). A Bacardi e a Cellier são sociedades francesas que se dedicam à produção e comercialização de bebidas alcoólicas; o Newcastle é uma sociedade inglesa que gere uma equipa de futebol e um estádio de que é proprietária; a Dorna é uma sociedade com sede em Inglaterra e no País de Gales, que se dedica à venda e gestão de espaços publicitários em painéis electrónicos colocados no perímetro de campos de futebol; finalmente, a CSI é uma sociedade de direito inglês cuja actividade consiste na venda de direitos televisivos de acontecimentos desportivos.
12. As relações contratuais entre as partes podem ser sintetizadas do seguinte modo:
i) nos termos de um acordo celebrado em 1994 entre a Football Association Premier League Ltd e os clubes nela filiados (incluindo o Newcastle), por um lado, e a Dorna, por outro, esta foi encarregada da venda e gestão de espaços publicitários no perímetro dos campos de jogo, em todos os desafios disputados em casa pelos clubes da Premier League;
ii) nos termos de dois acordos celebrados em Novembro de 1996 entre a Dorna, por um lado, e a Bacardi e a Cellier, por outro, a primeira comprometeu-se a disponibilizar espaços publicitários às duas sociedades francesas, durante um desafio entre o Newcastle e o Metz (uma equipa de futebol francesa), a ser disputado em Inglaterra em 3 de Dezembro de 1996, na terceira volta da Taça UEFA;
iii) nos termos de um outro acordo o Newcastle cedeu à CSI os direitos de transmissão do referido desafio, comprometendo-se, em especial, no que ao presente caso interessa, a permitir e/ou a agir para tornar possível a transmissão em directo do jogo, na televisão francesa. Os direitos de retransmissão desse desafio, em França, foram posteriormente cedidos pela CSI ao CANAL +.
13. No dia fixado para o desafio, pouco antes do início do jogo, o Newscastle teve conhecimento de que a Bacardi e a Celier tinham adquirido à Dorna espaços publicitários para anunciar as suas bebidas alcoólicas. Após ter informado a Dorna de que o jogo seria transmitido em França, onde não era permitida a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas, o Newcastle convidou esta sociedade a retirar dos seus painéis os anúncios das duas sociedades francesas.
14. Não se podendo proceder à eliminação dos anúncios antes do início do jogo, o sistema electrónico de afixação foi programado de modo a evitar que os anúncios aparecessem por períodos superiores a um a dois segundos, no decurso do jogo.
15. Considerando terem sofrido um prejuízo resultante da redução substancial da sua publicidade, em 23 de Julho de 1998 a Bacardi e a Celier accionaram a Dorna e o Newcastle na High Court of Justice, formulando, inter alia, um pedido de indemnização, de declaração e de medidas provisórias («damages, declarations and injunctive relief»). Os pedidos contra a Dorna foram subsequentemente retirados, por acordo entre as partes.
16. Na High Court, a Bacardi e a Cellier alegaram, em especial, que a Dorna não cumpriu as suas obrigações contratuais, em virtude da ingerência do Newcastle, e que essa ingerência não podia ser justificada «por referência à Lei Evin», visto esta ser incompatível com o artigo 49.° CE. De facto, por um lado, esta lei restringe a publicidade de bebidas alcoólicas em acontecimentos desportivos que decorrem nos outros Estados-Membros mas sejam retransmitidos em França; por outro lado, proíbe ou restringe a transmissão televisiva, em França, de acontecimentos desportivos que decorrem noutros Estados-Membros, quando nesses acontecimentos seja feita publicidade de bebidas alcoólicas. Consequentemente, as sociedades demandantes consideram que o Newcastle é responsável por ter induzido a Dorna a não respeitar as suas obrigações contratuais. Por seu lado, nas alegações que apresentou em sua defesa, o Newcastle respondeu que o pedido que fizera à Dorna para retirar os anúncios da Bacardi e da Cellier foi justificado «com base nas disposições da Lei Evin», por essas disposições serem compatíveis com o artigo 49.° CE.
17. No despacho de reenvio, a High Court fez questão de precisar que, segundo um relatório pericial, ao aplicar o Código de Boa Conduta, o CSA teria dado a sensação de querer reprimir as violações da Lei Evin apenas relativamente à publicidade de bebidas alcoólicas francesas. Por conseguinte, os titulares de direitos televisivos de acontecimentos desportivos que decorrem fora do território francês renunciariam a vender espaços publicitários para essas bebidas, com receio de perder as receitas, muito superiores, resultantes da venda dos direitos televisivos em França. Neste sentido, cita uma declaração do director financeiro do Newcastle, segundo a qual:
«A lei francesa constitui um problema real para os clubes de futebol que jogam contra clubes franceses em desafios da Taça UEFA. Ela restringe a liberdade dos clubes para venderem espaços publicitários nos seus estádios. De facto, a C.S.I. adverte os clubes ingleses para não aceitarem publicidade de produtores de bebidas alcoólicas para esses jogos, de modo a assegurar que eles maximizem a sua receita com a televisão. A actual posição do Newcastle United é a de não aceitar publicidade da Bacardi, da Cellier ou de outros fabricantes de bebidas alcoólicas em futuros desafios contra clubes franceses, até que o âmbito da Lei Evin seja clarificado. Na realidade, não vemos outra alternativa.»
18. Considerando que a questão fulcral para a resolução do litígio diz respeito à compatibilidade da Lei Evin com o artigo 49.° CE, mas considerando que seria inadequado tomar uma decisão a este respeito sem o Governo francês ter tido a oportunidade de tomar posição, a High Court decidiu suspender a instância a submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
«1) São os artigos L.17 a L.21 do code des débits de boissons (disposições da Lei Évin), o artigo 8.° do Decreto n.° 92/280, de 27 de Março de 1992, e as disposições do code de bonne conduite, de 28 de Março de 1995, contrários ao artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), na medida em que impedem ou restringem
a) a publicidade a bebidas alcoólicas em eventos desportivos que decorrem em Estados-Membros que não a França, quando esses eventos devam ser transmitidos pela televisão francesa e
b) a transmissão em França de eventos desportivos que decorrem noutros Estados-Membros e em que haja publicidade a bebidas alcoólicas?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, a interpretação que é feita destas disposições e aplicada na prática pelo Conseil Supérieur de l'Audiovisuel é contrária ao artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), na medida em que impede ou restringe
a) a publicidade a bebidas alcoólicas em eventos desportivos que decorrem em Estados-Membros que não a França, quando esses eventos devam ser transmitidos pela televisão francesa e
b) a transmissão em França de eventos desportivos que decorrem noutros Estados-Membros e em que haja publicidade a bebidas alcoólicas?»
19. No processo instaurado no Tribunal de Justiça intervieram, além das demandantes no processo principal, o Governo francês, o Governo do Reino Unido e a Comissão. Na instrução do processo, o Tribunal de Justiça pediu à High Court alguns esclarecimentos quanto à pertinência da questão prejudicial para a resolução do litígio no processo principal e colocou algumas perguntas aos dois governos intervenientes, a fim de obter esclarecimentos quanto ao enquadramento factual e legislativo.
Análise jurídica
20. O processo em análise apresenta evidentes especificidades, associadas ao facto de um órgão jurisdicional do Reino Unido, solicitado a pronunciar-se relativamente à responsabilidade civil emergente, segundo o direito desse Estado, em relação a uma sociedade (o Newcastle) por ter induzido outra (a Dorna) a não respeitar as obrigações contratuais assumidas com sociedades terceiras (Bacardi e Cellier), considerar determinante, para dirimir o litígio, saber se é ou não compatível com o direito comunitário uma lei francesa (a Lei Evin) que, embora não directamente aplicável aos factos da causa, foi invocada pela primeira das referidas sociedades como justificação da sua actuação. Outra especificidade é o facto de, segundo as indicações do despacho de reenvio , à margem do processo em curso, todas as partes no litígio principal parecerem ter considerável interesse em ver declarada a incompatibilidade dessa lei com o direito comunitário.
21. Perante a especificidade destes elementos, antes de apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma lei nacional como a Lei Evin, é conveniente apurar a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão prejudicial. A admissibilidade do presente reenvio prejudicial foi abertamente contestada pelo Governo francês e pela Comissão, tendo esta última limitado as suas observações escritas a este aspecto, abstendo-se totalmente de tomar posição quanto ao mérito da questão. Embora chegando a conclusões opostas, o próprio Governo do Reino Unido reconheceu a importância do problema, dedicando uma parte das suas observações à admissibilidade do reenvio prejudicial. Há, por isso, que analisar preliminarmente este aspecto.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
Argumentos das partes
22. Como já foi referido, o Governo francês defende a inadmissibilidade do reenvio prejudicial, salientando, em especial, que a lei francesa não tem aplicação extraterritorial. Daí decorre, segundo aquele governo, que somente a estação emissora francesa que adquirira os direitos de transmissão (neste caso, o CANAL+) teria podido reagir a uma eventual violação da Lei Evin e não o Newcastle, cuja intervenção foi apenas devida ao receio de perder o produto da venda dos direitos televisivos.
23. Analogamente, a Comissão considera que a questão é inadmissível, na medida em que o Newcastle não era obrigado a respeitar as disposições controvertidas. Ainda segundo a Comissão, a actuação desta sociedade teria sido determinada apenas pelo receio de perder o montante acordado para os direitos televisivos de transmissão do jogo em questão ou, mais geralmente, pelo receio de comprometer a possibilidade de, no futuro, vender os direitos de transmissão dos seus jogos aos canais de televisão franceses. Além disso, na opinião da Comissão, o órgão jurisdicional nacional não fundamentou suficientemente a decisão de reenvio, sob dois aspectos: em primeiro lugar, não esclareceu a que título o Newcastle pode invocar a lei francesa como justificação e, por conseguinte, não forneceu qualquer indicação quanto à pertinência das questões para a resolução do litígio no processo principal; em segundo lugar, não precisou se, e com base em que norma, o receio de vir a sofrer prejuízos financeiros pode justificar a ingerência num contrato celebrado entre terceiros.
24. Por seu lado, o Reino Unido considera que a questão é pertinente para a resolução do litígio no processo principal, aduzindo porém, a este respeito, razões que não foram expressamente referidas pelo órgão jurisdicional nacional. Com efeito, segundo o Reino Unido, a transmissão pela televisão francesa do jogo entre o Newcastle e o Metz era objecto de uma cláusula do contrato celebrado entre o Newcastle e a CSI. Assim, o Newcastle ter-se-ia imiscuído no acordo celebrado entre a Bacardi e a Cellier com a Dorna não porque estivesse directamente vinculado pelas disposições da Lei Evin, mas para não deixar de cumprir uma obrigação contratual que tinha como objecto, implícita ou explicitamente, o respeito da legislação francesa relativa à transmissão do jogo. Nesta medida e nestas condições, o Reino Unido considera que a questão relativa à validade da legislação francesa é efectivamente pertinente para a decisão no processo principal.
25. A Bacardi e a Cellier que, na fase escrita, não tomaram posição sobre a matéria, recordaram, na audiência perante a High Court, que o Newcastle procurou justificar as instruções dadas à Dorna, sustentando que, se não fossem determinadas, a execução do contrato com a estação de televisão francesa poderia ser ilegal nos termos da legislação francesa. Estas sociedades precisaram, além disso, que não contestam que a actuação do Newcastle tenha sido «motivada pela existência e pelos efeitos da lei francesa», mas consideram que isso não pode justificar a sua intervenção junto da Dorna, dada a incompatibilidade daquela lei com o direito comunitário.
Apreciação
26. Passando à apreciação do problema, julgo conveniente recordar que, segundo jurisprudência constante, em princípio, «compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça» .
27. Todavia, como é sabido, o Tribunal de Justiça reserva-se uma margem de discricionaridade relativamente às apreciações dos órgãos jurisdicionais nacionais, podendo ir até ao ponto de excluir, se for o caso, a admissibilidade do reenvio. Em especial, o Tribunal de Justiça já decidiu, em várias ocasiões, «não poder pronunciar-se sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pela jurisdição nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio nos processos principais, [ou] quando o problema é hipotético» . Por conseguinte, segundo essa jurisprudência, «se se concluir que a questão submetida não é manifestamente pertinente para a solução do litígio, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se» . Nesta óptica, também já foi esclarecido que «para permitir ao Tribunal de Justiça o cumprimento da sua missão em conformidade com o Tratado, é indispensável que os tribunais nacionais expliquem por que razão entendem ser necessária resposta às questões que colocam para a resolução do litígio, caso tal não resulte inequivocamente dos autos» .
28. Além disso, para os efeitos das presentes conclusões, vale a pena assinalar que, segundo a jurisprudência, ao examinar a admissibilidade de um reenvio, «o Tribunal de Justiça [...] deve ser particularmente vigilante no caso de lhe serem dirigidas questões destinadas a permitir ao juiz a formulação de juízos sobre a conformidade com o direito comunitário de legislação de outro Estado-Membro, no quadro de litígios entre particulares» .
29. Esclarecido este ponto, cumpre observar que, no despacho de reenvio, a pertinência da questão prejudicial é essencialmente afirmada invocando as alegações das partes, as quais, de resto, como a própria Comissão salientou, pareciam ter, à margem do processo em curso, um interesse comum em ver declarada a incompatibilidade da Lei Evin com o direito comunitário . Mais em especial, no despacho indica-se: por um lado, que, segundo a Bacardi e a Cellier, a ingerência do Newcastle «não pode ser justificada por referência às disposições da Lei Evin, por estas disposições serem ilegais nos termos do artigo 59.° do Tratado CE (actual artigo 49.° CE)»; por outro lado, que o Newcastle se defendeu alegando, inter alia, «que tinha justificação para ordenar à Dorna que retirasse os anúncios Bacardi e Cellier com base nas disposições da Lei Evin, por as disposições da Lei Evin serem compatíveis com o artigo 59.° do Tratado CE». Por sua parte, ao expor as razões que a levaram a suscitar a questão prejudicial, a High Court limitou-se a afirmar que «a questão da legalidade das disposições da Lei Evin é essencial para a resolução do processo pendente no tribunal nacional».
30. Instada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo, a esclarecer por que motivo a resposta às questões prejudiciais era considerada necessária para dirimir o litígio no processo nacional, a High Court salientou que, no Reino Unido, a responsabilidade pelos «prejuízos causados [...] por instigação à violação contratual» não existe se houver uma «justificação» para essa «instigação»; a High Court esclareceu depois que, para determinar qual possa ser essa «justificação», há fundamentalmente que fazer referência ao «bom senso» do juiz, que deve tomar em consideração todas as circunstâncias pertinentes. Dito isto, em termos gerais, a High Court lembrou que, no processo principal, o Newcastle alegou em sua defesa que as instruções relativas à remoção dos painéis publicitários foram justificadas, nomeadamente, porque «tais instruções tinham sido dadas na medida em que se podia razoavelmente pensar que, se não o tivessem sido, esse facto teria implicado uma violação da lei francesa». Por seu lado, as sociedades demandantes replicaram que essa defesa, assente no direito nacional, era «inaceitável para o direito comunitário, na medida em que a Lei Evin é, de qualquer modo, contrária ao artigo 59.° do Tratado CE (actual artigo 49.° CE), que tem efeito directo». Nestas circunstâncias, a High Court considerou que, para o bom andamento do processo, se justificava solicitar ao Tribunal de Justiça que decidisse, a título prejudicial, a questão de direito comunitário suscitada pelas partes.
31. Parece-me poder deduzir dessa resposta que o reenvio prejudicial assenta nas alegações das partes, de que: i) o Newcastle podia razoavelmente considerar que, se não tivesse havido uma intervenção sua junto da Dorna, essa omissão implicaria uma violação da Lei Evin; ii) a intenção de evitar uma violação da Lei Evin podia «justificar» a intervenção do Newcastle e excluir a responsabilidade deste, somente no caso de aquela lei ser considerada compatível com o direito comunitário. Nestes termos, a High Court considerou conveniente questionar o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade da Lei Evin com o artigo 49.° CE.
32. Ao agir deste modo, aquele órgão jurisdicional revela basear a pertinência da questão prejudicial exclusivamente nos argumentos das partes, já que não se vislumbra, no despacho de reenvio, qualquer apreciação, nem sequer prima facie, quanto ao fundamento desses argumentos e, designadamente, quanto aos pressupostos jurídicos com base nos quais as próprias partes defendem que a solução do litígio no processo principal depende da compatibilidade, ou não, da lei francesa com o direito comunitário.
33. Em especial, a High Court não esclareceu se, em sua opinião, no caso de a Lei Evin ser declarada compatível com o direito comunitário, a intervenção junto da Dorna deveria ser considerada «justificada» na medida em que o Newcastle, como sustentou nas suas alegações, podia «razoavelmente» considerar que, em caso contrário, uma omissão da sua parte teria implicado uma violação da lei francesa. Na falta de uma tomada de posição sobre este ponto por parte do juiz a quo, a pertinência da questão prejudicial para efeitos da decisão no processo principal prende-se exclusivamente com a eventual aceitação de um argumento do Newcastle que é, aliás, bastante discutível, na medida em que, aparentemente, assenta numa interpretação errada da lei francesa. Com efeito, não parece muito «razoável» considerar que uma omissão do Newcastle implicaria uma violação da Lei Evin, já que é claro que, como salientaram o Governo francês e a Comissão, essa lei não impunha qualquer obrigação relativamente à sociedade inglesa e que só a estação emissora francesa que tinha adquirido os direitos de transmissão poderia ser responsabilizada por violação daquela lei. Isto sem contar com o facto de que, como também observaram o Governo francês e a Comissão, se poderia duvidar, também no plano factual, do fundamento da tese do Newcastle, uma vez que alguns dos elementos referidos no próprio despacho de reenvio podem levar a considerar que a intervenção dessa sociedade foi ditada sobretudo pelo receio de perder receitas de transmissão televisiva, caso a estação emissora francesa se tivesse recusado a transmitir o jogo .
34. No entanto, mesmo que fosse acolhida a tese do Newcastle, segundo a qual a intenção de evitar uma alegada violação da Lei Evin justificava a sua intervenção junto da Dorna, a verdade é que a High Court não esclareceu se, em sua opinião, essa justificação não teria razão de ser se, como defendem a Bacardi e a Cellier, no caso de o Tribunal de Justiça declarar a incompatibilidade com o direito comunitário de uma lei do género da francesa. De facto, a admitir que a intenção de evitar uma violação dessa lei constitui justificação válida da actuação do Newcastle (admitindo, por conseguinte, a exclusão da sua responsabilidade), não é de todo claro por que motivo essa justificação deixaria automaticamente de ter razão de ser, se a legislação cujo respeito o Newcastle pretendia assegurar fosse declarada contrária ao direito comunitário. À luz da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima e, dada a presunção de conformidade das normas nacionais com o direito comunitário, penso precisamente o contrário. Parece-me, pelo menos, duvidoso que se possa imputar a um sujeito que agiu no respeito da lei de um Estado-Membro (cuja violação é, aliás, objecto de sanções penais) o facto de posteriormente se constatar que essa lei é incompatível com o direito comunitário.
35. Sem tomar posição sobre estas questões preliminares, a High Court não esclareceu por que razões, em sua opinião, é necessário, para a resolução do litígio no processo principal, que o Tribunal de Justiça decida se uma norma como a Lei Evin é compatível com o artigo 49.° CE. Tendo em conta as especificidades do caso em apreço, considero que, na falta de uma apreciação prévia dos argumentos jurídicos em que se baseia a necessidade do reenvio prejudicial, a questão suscitada tem carácter meramente hipotético, sendo, pelo menos, incerto que a decisão do Tribunal de Justiça seja útil para a resolução do litígio no processo principal e não constitua apenas um precedente cómodo, que as partes possam invocar noutra sede.
36. Não julgo que a pertinência da questão prejudicial possa ser fundada, como pretende o Governo do Reino Unido (cujos argumentos foram em parte retomados pela Bacardi e pela Cellier, na audiência), sustentando que a intervenção do Newcastle junto da Dorna não se deveu directamente às disposições da Lei Evin mas antes à intenção de não deixar de cumprir as obrigações emergentes do contrato celebrado com a CSI. Não é efectivamente nestes termos que a pertinência da questão prejudicial é assumida pela High Court que, na resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, nem sequer mencionou o contrato entre o Newcastle e a CSI. Mesmo nessa hipótese, continuaria a ser um mistério por que motivo a justificação constituída pela intenção de respeitar o contrato com a CSI deixaria de ter razão de ser se o Tribunal de Justiça declarasse a incompatibilidade com o artigo 49.° CE, de uma legislação como a Lei Evin.
37. À luz das considerações que antecedem e tendo em conta as especificidades do caso em apreço, considero que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre as questões prejudiciais submetidas pela High Court.
Conclusões
Nestes termos, proponho que o Tribunal de Justiça declare que não tem competência para se pronunciar sobre as questões prejudiciais submetidas pela High Court.
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