Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O presente recurso de anulação do Reino da Bélgica é dirigido contra duas decisões da Comissão de 5 de Julho de 2000 (1) (a seguir «decisões litigiosas»), na medida em que estas decisões excluem do financiamento comunitário, a primeira, no que respeita ao exercício financeiro de 1995, e a segunda, aos exercícios financeiros de 1996 e 1997, determinadas despesas efectuadas pelo Reino da Bélgica a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), «Secção Garantia».
2 O litígio respeita à regulamentação comunitária sobre as ajudas relativas à venda de manteiga a preço reduzido e sobre a concessão de uma ajuda à nata e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares. Trata-se, no essencial, de saber se o artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 570/88 da Comissão (2) habilitava o Reino da Bélgica a conceder uma ajuda à denominada BITA («beurre industriel technologiquement adapté») (manteiga industrial tecnologicamente adaptada, a seguir «BITA»), ou se esse produto está, como entende a Comissão, sujeito à regulamentação das ajudas decorrente dos artigos 9._ ou 9._-A do referido regulamento.
II - Enquadramento jurídico
A - Ajudas para produtos «à base de manteiga»
Artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88
3 No quadro de medidas de promoção do consumo de manteiga, a Comissão adoptou, em 16 de Fevereiro de 1988, o Regulamento n._ 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (a seguir «Regulamento n._ 570/88»).
4 O artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 define os requisitos para a concessão da ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada. No momento da concessão das ajudas em litígio ao abrigo deste artigo, este tinha a seguinte redacção, após as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n._ 1048/89 da Comissão (3), (CEE) n._ 1157/91 da Comissão (4) e (CEE) n._ 2443/93 da Comissão (5):
«1) Procede-se, nos termos do presente regulamento, à venda de manteiga adquirida nos termos do n._ 1 do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 e entrada em armazém antes de uma data a determinar, bem como à concessão de uma ajuda à utilização da manteiga, da manteiga concentrada e da nata referidas no segundo parágrafo.
2) Sem prejuízo da alínea a) do artigo 9._-A, só podem beneficiar da ajuda:
a) A manteiga que corresponda, no Estado-Membro de fabrico, à definição e à classificação que constam do n._ 3, alínea b), do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 985/68 e cuja embalagem esteja marcada em conformidade. Quando o fabrico da manteiga e a adição dos marcadores se efectuem no mesmo estabelecimento, não é necessário que a manteiga seja embalada previamente à adição dos marcadores.
b) A manteiga concentrada produzida num estabelecimento aprovado nos termos do artigo 10._, a partir de manteiga ou de nata, e que satisfaça as especificações do Anexo IV.
c) A nata dos códigos NC ex 0401 30 39 e ex 0401 30 99 com um teor de matéria gorda igual ou superior a 35% e igual ou inferior a 49%, marcada em conformidade com o n._ 1, segundo parágrafo, do artigo 6._ e utilizada directamente nos produtos finais referidos no n._ 2 do artigo 4._»
5 O n._ 4 do artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 455/95 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) n._ 1457/87 e n._ 1589/87 no que respeita à compra de manteiga pelos organismos de intervenção e os Regulamentos (CEE) n._ 2191/81 e n._ 570/88, no que respeita à concessão de uma ajuda à compra de manteiga e à venda a preço reduzido de manteiga a certas categorias de consumidores e indústrias (6), alterou novamente a alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1._ do Regulamento 570/88:
«[...] A manteiga produzida directa e exclusivamente a partir da nata pasteurizada que satisfaça as condições previstas no n._ 2 do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 e as exigências da classe nacional da qualidade constantes do anexo II do Regulamento (CE) n._ 454/95 no Estado-Membro de fabrico e cuja embalagem esteja marcada em conformidade [...]»
6 Apesar desta alteração, que fazia expressamente depender a concessão da ajuda do facto de a manteiga ter sido produzida directa e exclusivamente a partir da nata pasteurizada, só ter entrado em vigor em 1 de Março de 1995, ou seja, após o período de concessão das ajudas em litígio, convém citá-la, tendo em conta os argumentos avançados pelas partes.
Artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68
7 Quando da entrada em vigor do Regulamento n._ 570/88 - e nas passagens pertinentes não alteradas no momento da concessão das ajudas em litígio - o artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 985/68 do Conselho, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (7), na versão alterada pelos Regulamentos (CEE) n._ 2714/72 do Conselho (8) e n._ 1897/87 do Conselho (9) (a seguir «Regulamento n._ 985/68»), tinha a seguinte redacção (extractos):
«1. Os organismos de intervenção só compram a manteiga: a) Produzida por uma empresa licenciada;
b) Que corresponda à definição e à classificação que constam do n._ 3, alíneas a) e b), respectivamente;
[...]
2. Até à data de aplicação das disposições adoptadas em virtude do artigo 27._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68, uma empresa só é licenciada se fabricar manteiga que corresponda às exigências previstas nas alíneas a) e b) do n._ 3.
3. Até à data prevista no n._ 2, a manteiga referida no n._ 1 deve:
a) Ter a composição e as características seguintes:
aa) - ter um teor mínimo, em peso, de matéria gorda butírica de 82%,
- ter um teor máximo, em peso, de 16% de água, - ser fabricada a partir de nata ácida, ou
bb) - ter um teor mínimo, em peso, de matéria gorda butírica de 82%,
- ter um teor máximo, em peso, de 16% de água, - ser fabricada a partir de nata doce (10); b) Estar:
- classificada `beurre marque de contrôle' no que diz respeito à manteiga belga, [...] (11)»
B - As ajudas para os produtos intermédios da manteiga (12)
8 O artigo 9._ do Regulamento n._ 570/88 previa a possibilidade de conceder também uma ajuda caso «a manteiga concentrada ou a manteiga, adicionadas ou não dos marcadores, sejam incorporadas, num estádio intermédio, em produtos que não os produtos finais e num estabelecimento que não seja o da transformação final». Nesse caso, a concessão da ajuda estava dependente de certas condições, nomeadamente, da aprovação do estabelecimento no qual se verificava a transformação dos produtos intermediários e da obrigação de fazer constar na embalagem a menção «produto intermédio».
9 Este artigo foi alterado e completado pelo Regulamento (CEE) n._ 1813/93 da Comissão, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 1993 (13). Foi então introduzida na alínea a) do n._ 1 do artigo 9._ a seguinte condição de aprovação dos produtos intermédios:
«Em conformidade com o artigo 10._, o estabelecimento de transformação e os produtos intermédios serão aprovados ou não com base num pedido que especifique, nomeadamente, a composição dos produtos fabricados e o seu teor de matéria gorda butírica, e demonstre que se justifica a passagem pelos produtos intermédios para o fabrico dos produtos finais referidos no artigo 4._ [...]»
10 O Regulamento n._ 1813/93 veio introduzir ainda no Regulamento n._ 570/88 um artigo 9._-A, com a definição dos produtos intermédios, com o seguinte teor:
«Sem prejuízo do artigo 4._, os produtos intermédios referidos no artigo 9._ são produtos diferentes dos dos códigos NC 0401 e 0405.
Todavia,
a) São considerados produtos intermédios os produtos com um teor de matéria gorda butírica de, no mínimo, 82%, obtidos exclusivamente a partir da manteiga concentrada referida no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1._ num estabelecimento aprovado para o efeito nos termos do artigo 10._, desde que lhes sejam adicionados os marcadores referidos no n._ 1 do artigo 6._; neste caso, o preço mínimo de venda pago e o montante máximo da ajuda concedida corresponderão, respectivamente, ao preço mínimo de venda e ao montante máximo da ajuda fixados, em conformidade com o artigo 18._, para a manteiga marcada com um teor de matéria gorda de 82% [...]»
C - Apuramento das contas
11 O financiamento da política agrícola comum rege-se pelo Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (14), na versão do Regulamento (CE) n._ 1287/95 do Conselho (15) (a seguir «Regulamento n._ 729/70»).
12 Os artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70 estabelecem o quadro geral do financiamento pelo FEOGA. Segundo estas disposições, são financiadas, por um lado, as restituições à exportação «concedidas segundo regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas» (artigo 2._) e, por outro lado, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, «empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas» (artigo 3._).
13 O n._ 2 do seu artigo 5._ tem o seguinte teor (extractos):
«A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo [...]
c) Decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2._ e 3._, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias [...]
A Comissão avaliará os montantes a excluir, tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade [...]»
14 Convém, ainda, referir o artigo 8._, que obriga os Estados-Membros a se assegurarem de que as operações financiadas pelo FEOGA foram real e regularmente executadas, a prevenirem e reprimirem as irregularidades e a recuperarem as importâncias perdidas devido a irregularidades ou negligências.
15 De acordo com o disposto no n._ 2 do artigo 8._ do regulamento, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências imputáveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros não são suportadas pela Comunidade.
III - Os factos e os pedidos das partes
16 Nas decisões litigiosas, a Comissão aplicou correcções financeiras no que toca aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, excluindo no total uma quantia de 116 684 858 BEF do financiamento comunitário no quadro do FEOGA, «Secção Garantia».
17 Está assente que este montante de correcções corresponde ao total das ajudas que o Reino da Bélgica concedeu à SA N. Corman, entre 22 de Fevereiro de 1994 e 14 de Fevereiro de 1995, com base no artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 e com vista ao fabrico de BITA.
18 A BITA é obtida por meio de um processo através do qual os produtos de base - 65% de manteiga e 35% de nata - são concentrados. A matéria gorda (manteiga concentrada) assim obtida é então fraccionada e em seguida recombinada em função dos produtos a fabricar e das propriedades requeridas.
Este processo permite obter uma manteiga normalizada, com 82% de matéria gorda, 16% de água e 2% de resíduo seco lácteo, sem matérias gordas, que se adapta particularmente bem ao fabrico de produtos de pastelaria.
19 A BITA beneficia desde 1989 de uma ajuda com base no artigo 9._ do Regulamento n._ 570/88.
20 A exportação de BITA para a França deu lugar, em 1991, a uma troca de correspondência entre a Comissão, por um lado, e as autoridades belgas e francesas, por outro, na qual a Comissão entendia que a BITA devia ser considerada um produto intermédio, para os efeitos do artigo 9._ do Regulamento n._ 570/88, e não podia em caso algum ser classificada de manteiga, na acepção da alínea b) do n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68. O Ministério da Agricultura belga aderiu a este entendimento numa carta de 22 de Agosto de 1991.
21 Em 28 de Fevereiro de 1994, na sequência de uma alteração da regulamentação nacional sobre a peritagem da manteiga, o Reino da Bélgica incluiu, contudo, a BITA na categoria «Beurre de laiterie: qualité extra».
22 Seguidamente, o Reino da Bélgica concedeu à BITA, que até então beneficiava de uma ajuda como «produto intermédio» nos termos do artigo 9._ ou - após a alteração introduzida pelo Regulamento n._ 1813/93 - do artigo 9._-A do Regulamento n._ 570/88, uma ajuda comunitária com base no artigo 1._ do referido regulamento.
23 A ajuda prevista no artigo 1._ podia ser concedida sem que à BITA fosse adicionada um marcador e sem que a embalagem contivesse a menção «produto intermédio», o que é obrigatório no caso de uma ajuda nos termos do artigo 9._-A após a introdução desta disposição. Esta alteração não teve incidência no montante da ajuda.
24 Em 28 de Fevereiro de 1995, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 455/95, que introduziu no artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 a condição de a manteiga ser produzida «directa e exclusivamente» a partir de nata pasteurizada.
25 A partir da entrada em vigor desta alteração, em 1 de Março de 1995, o Reino da Bélgica concedeu de novo uma ajuda à BITA com base no artigo 9._-A do regulamento e como produto intermédio.
26 A adopção do Regulamento n._ 455/95 deu lugar a uma troca de correspondência entre as autoridades belgas e a Comissão. O Reino da Bélgica explicava que o Regulamento n._ 455/95 tinha conduzido a uma restrição do âmbito de aplicação do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, pelo que esta disposição já não era aplicável à BITA. A Comissão era da opinião contrária e chamava a atenção para o facto de a BITA ser um produto intermédio, na acepção do artigo 9._-A do Regulamento n._ 570/88, e, portanto, não poder ser simultaneamente um produto de base, na acepção do artigo 1._ do mesmo regulamento.
27 O Regulamento n._ 455/95 foi também objecto, no Tribunal de Primeira Instância, de um recurso interposto pela SA Corman contra a Comissão (16), a qual se baseou parcialmente, para o processo de apuramento das contas, no acórdão proferido por esse Tribunal.
28 Por ofícios de 16 de Fevereiro de 1998 e 19 de Junho de 1999, a Comissão anunciou a sua intenção de proceder a uma correcção financeira. O Reino da Bélgica respondeu através de observações escritas, apresentadas em 28 de Junho de 1999 numa reunião com a unidade «Apuramento das contas do FEOGA». Em 2 de Setembro de 1999, a Comissão fez saber oficialmente que estava determinada a não reconhecer despesas no montante de 116,7 milhões de BEF, efectuadas no quadro de incentivos à produção de BITA. Em 14 de Outubro de 1999, o Reino da Bélgica solicitou a abertura de um processo de conciliação.
29 No relatório de conciliação, apresentado em 7 de Abril de 2000, o órgão de conciliação declarou, nomeadamente, que, se é certo que a BITA não se enquadra actualmente na regulamentação das ajudas relativas aos produtos de base, objecto do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, pode contudo beneficiar de ajudas de igual montante, enquanto produto intermédio, na especial condição de ter sido marcado. Segundo as autoridades belgas, as quantidades de BITA relativamente às quais tinha sido concedida uma ajuda estavam marcadas, com excepção de 84 toneladas. Consequentemente, o órgão de conciliação interrogou-se no seu relatório se seria apropriado proceder a uma correcção na medida de 100% das ajudas pagas.
O processo de conciliação não permitiu aproximar as posições.
30 Em 5 de Julho de 2000, a Comissão tomou as decisões que são agora objecto do recurso registado em 11 de Setembro desse ano na Secretaria do Tribunal de Justiça.
31 O Reino da Bélgica conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) Julgar o recurso admissível e procedente;
2) Anular a Decisão 2000/448/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), «Secção Garantia», exercício financeiro de 1995, na medida em que exclui do financiamento comunitário despesas de um montante de 50 763 827 BEF efectuadas pelo Reino da Bélgica no quadro de uma ajuda relativa à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares, e anular parcialmente a Decisão 2000/449/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), «Secção Garantia», exercícios financeiros de 1996 e 1997, na medida em que exclui do financiamento comunitário despesas de um montante de 1 602 256,45 euros e 31 883,22 euros, efectuadas pelo Reino da Bélgica no quadro, respectivamente, de uma ajuda relativa à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares;
3) Condenar a Comissão nas despesas.
32 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) Negar provimento ao recurso;
2) Condenar o recorrente nas despesas.
IV - Os fundamentos
33 O Governo belga assenta o seu recurso em quatro fundamentos, alegando que as decisões litigiosas violaram o Regulamento n._ 570/88, bem como diversos princípios do direito comunitário.
34 Invoca, como primeiro fundamento, a falta de base jurídica. Este fundamento decompõe-se em três partes: com a primeira, o Governo belga nega ter violado o artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1157/91. Na segunda, alega que as autoridades belgas não podem ser acusadas de qualquer irregularidade ou negligência. A terceira parte respeita à competência residual que permitirá ao Reino da Bélgica classificar a BITA como «beurre marque de contrôle».
35 Os três fundamentos seguintes assentam na violação do princípio da proporcionalidade, do dever de cooperação leal e do princípio do respeito da confiança legítima.
V - Apreciação jurídica
A - Primeiro fundamento: a falta de base jurídica
1. Primeira e terceira partes do primeiro fundamento.
a) Argumentos das partes
36 Segundo o Governo belga, podia ser legitimamente concedida uma ajuda comunitária à BITA, nos termos do disposto no artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, na versão em vigor no momento pertinente, uma vez que as autoridades belgas a tinham validamente classificado como «beurre de laiterie: qualité extra».
37 De facto, o segundo parágrafo do artigo 1._ do regulamento, que rege as condições de concessão da ajuda, remete apenas para a alínea b) do n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68 e, portanto, para as categorias aí enunciadas, pelo que, segundo o Governo belga, a classificação correspondente constitui a única condição para que a manteiga possa beneficiar das ajudas nos termos do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88. O n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68 não contém qualquer definição geral da manteiga que deva ser considerada uma tal condição.
38 Na opinião da Comissão, não basta, para os efeitos do Regulamento n._ 570/88, preencher a condição formal da classificação. A manteiga deve ainda respeitar as exigências relativas à sua composição e ao seu fabrico que decorrem da alínea a) do n._ 2 do artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68.
39 Além disso, ambas as partes se referem à alteração introduzida, no segundo parágrafo do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, pelo Regulamento n._ 455/95, cujo objectivo, segundo o Governo belga, apenas pode ter sido proibir futuramente a concessão de ajudas à BITA no quadro deste artigo, ao passo que a Comissão apenas encara esta alteração como um esclarecimento da situação jurídica preexistente.
40 O Governo belga invoca ainda, no âmbito da terceira parte deste fundamento, o princípio da subsidiariedade e a competência residual de que goza em matéria de classificação da manteiga.
41 Sem contestar, na sua essência, a existência desta competência residual, a Comissão é de opinião que o Reino da Bélgica não a podia exercer de modo a não ter em conta ou a contornar as exigências relativas à composição e ao fabrico da manteiga que decorrem das disposições conjugadas dos Regulamentos n.os 570/88 e 985/68.
b) Apreciação
42 Segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «é da essência de uma organização comum do mercado que, nos domínios abrangidos, os Estados-Membros deixam de poder intervir por meio de disposições nacionais tomadas unilateralmente [...] A sua competência legislativa passa a ser meramente residual e limita-se às situações não regulamentadas pela norma comunitária e aos casos em que esta lhes reconhece expressamente competência» (17).
43 Esta última hipótese surge no caso em apreço, na medida em que a alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 remete, como condição para a concessão de uma ajuda à manteiga, para as classificações enunciadas na alínea b) do n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68, às quais devem proceder os Estados-Membros de fabrico. Quanto à manteiga belga, deve receber a denominação de «beurre marque de contrôle» para se enquadrar no regime das ajudas previstas no artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88.
44 De acordo com a jurisprudência referida, trata-se aqui de uma competência apenas residual que se exerce no âmbito dos limites definidos pelo direito comunitário. Há, pois, que verificar se as autoridades belgas observaram, quando da classificação, as exigências resultantes das disposições conjugadas dos Regulamentos n.os 570/88 e 985/68 referentes à composição e ao fabrico da manteiga.
45 A este respeito, ter-se-á em conta, não apenas as disposições expressas do Regulamento n._ 570/88, mas também o seu escopo e os seus objectivos (18), que decorrem especialmente da posição ocupada por este regulamento no quadro da organização comum do mercado correspondente.
46 O Regulamento n._ 570/88, bem como o Regulamento n._ 985/68, encontram o seu fundamento jurídico no regime de intervenção instituído pelo artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (19).
47 A par das bases do regime de intervenções, este artigo contém ainda, no seu n._ 3, disposições relativas ao escoamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção (a «manteiga de intervenção») e prevê que medidas especiais podem ser tomadas relativamente à manteiga de armazenagem pública que não puder ser escoada no decurso de uma campanha leiteira em condições normais.
48 As regras essenciais e as condições de execução das medidas de intervenção para a manteiga, instituídas no artigo 6._, foram fixadas, em conformidade com o seu n._ 6, através do Regulamento n._ 985/68. Este regulamento rege a compra e a venda da manteiga de intervenção pelos organismos de intervenção, bem como a armazenagem desta manteiga, e enuncia, em particular, as condições que a manteiga deve respeitar para ser comprada pelos organismos de intervenção.
49 Não tendo sido possível escoar as existências de manteiga em condições normais durante os anos 70 devido à sua sobreprodução, fez-se uso da possibilidade, prevista no artigo 6._ do Regulamento n._ 804/68, de tomar medidas destinadas a promover o escoamento da manteiga.
50 Com vista a aumentar o escoamento, previu-se em primeiro lugar, no Regulamento (CEE) n._ 262/79 (20), a venda a preços reduzidos, com destino ao fabrico de certos produtos, da manteiga de intervenção comprada com base no Regulamento n._ 985/68.
51 A instauração, pelo Regulamento n._ 1932/81 (21), de um regime de ajudas para a manteiga e a manteiga concentrada visava o mesmo objectivo. Este regime de ajudas tinha por finalidade permitir aos fabricantes, que beneficiavam do referido regime de escoamento da manteiga de intervenção, abastecerem-se de manteiga no mercado, em caso de insuficiência (temporária) das existências, a um preço comparável ao da manteiga de intervenção (22).
52 O Regulamento n._ 570/88 substitui os dois regulamentos acima referidos e reuniu num só regulamento as medidas de promoção do consumo da manteiga - ou seja, por um lado, o regime de escoamento da manteiga de intervenção e, por outro, as ajudas destinadas a conduzir o preço da manteiga no mercado a um nível comparável ao da manteiga de intervenção (23).
53 As ligações acima indicadas entre o Regulamento n._ 570/88 e o Regulamento n._ 985/68 explicam o facto de as medidas previstas no Regulamento n._ 570/88 para promover o escoamento da manteiga formarem um mecanismo complementar relativamente ao regime de intervenção para a manteiga estabelecido pelo Regulamento n._ 985/68: através destas medidas, ou a manteiga armazenada em virtude da aplicação do Regulamento n._ 985/68 é entregue, canalizada, ao consumo ou o preço da manteiga no mercado é conduzido ao nível do preço da manteiga de intervenção.
54 Tendo em conta a sistemática das referidas disposições, há que concordar com a Comissão no sentido de que, para ser elegível nos termos do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, a manteiga deve também respeitar imperativamente as condições que permitem a sua compra por parte dos organismos de intervenção com base no artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68. Para poder beneficiar da ajuda nos termos do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, a manteiga deve respeitar, em particular, as condições referentes ao fabrico e à composição previstas no artigo 1._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 985/68.
55 A análise também não é em nada alterada pelo facto de se poder conceder à BITA, como «produto intermédio», uma ajuda com base no disposto no artigo 9._-A. O facto de estes produtos intermédios poderem beneficiar da ajuda constitui, na realidade, um aditamento a posteriori e contrário à sistemática inicial do Regulamento n._ 570/88.
56 Com efeito, conforme resulta da redacção e dos considerandos da versão inicial do Regulamento n._ 570/88, a ajuda à manteiga, à manteiga concentrada ou - após a alteração introduzida pelo Regulamento n._ 1157/91 - também à nata pode ser concedida quando esse produto for transformado quer directamente, nos termos do artigo 3._, em produto final na acepção do artigo 4._, quer, num primeiro momento e em conformidade com o artigo 9._, num «produto intermédio» destinado à preparação desse produto final.
57 Convém, pois, distinguir, segundo a sistemática inicial, entre os produtos de base (a manteiga, a manteiga concentrada ou a nata), aos quais podia ser concedida a ajuda, e os produtos, que não são em si mesmos elegíveis, nos quais esses produtos de base são transformados, isto é, os produtos finais e intermédios.
58 Foi na sequência de três regulamentos modificativos, adoptados pela Comissão em virtude de mal-entendidos relativos à noção de «produtos intermédios», que estes se tornaram produtos elegíveis na acepção do artigo 9._ a par dos previstos pelo artigo 1._ (24). Assim, a Comissão introduziu o artigo 9._-A, alínea a), nos termos do qual são futuramente considerados produtos intermédios, no sentido do artigo 9._, os produtos de manteiga concentrada dotados de certas características. Além disso, esclareceu-se que, para os produtos a que se refere o artigo 9._-A, alínea a), «pode ser pedida uma ajuda [...] mesmo que estes produtos não sejam abrangidos pelo artigo 1._» (25), ao passo que uma excepção correspondente foi introduzida no artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 (26), de modo que, a partir de então, podem expressamente beneficiar da ajuda, a par da manteiga, da manteiga concentrada e da nata, os «produtos intermédios» na acepção do artigo 9._-A, alínea a), ou seja, categorias de manteiga recombinada, como a BITA.
59 As precedentes considerações indicam que a elegibilidade da BITA nos termos do artigo 9._-A do Regulamento n._ 570/88 tem carácter excepcional (27) e, portanto, em nada altera o princípio acima enunciado.
60 Por último, convém ainda chamar a atenção para o facto de apenas terem sido inseridas na lista das classificações nacionais constante da alínea b) do n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento n._ 985/68 as categorias que obedecem aos critérios enunciados na alínea a) da mesma disposição. Serve de exemplo a inclusão na lista das classificações nacionais - após a adesão à Comunidade - da manteiga fabricada no Reino Unido e na Irlanda, de forma a que «essa manteiga esteja nas condições correspondentes às aplicáveis à manteiga que pode actualmente ser objecto de intervenções na Comunidade» (28).
61 Resulta do conjunto destas considerações que o artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88, em conjugação com o Regulamento n._ 985/68, pressupõe certas condições relativas ao fabrico e à composição da manteiga.
62 Voltando à questão do alcance da competência residual no caso em apreço e à jurisprudência antes invocada, constata-se que um Estado-Membro só pode exercer a sua competência para proceder à classificação enunciada no artigo 1._, n._ 3, alínea b), do Regulamento n._ 985/68 se tiver em conta as exigências dele decorrentes.
63 Interpretação diversa permitiria aos Estados-Membros estender o âmbito de aplicação de um regime de intervenção ou de ajuda a produtos diversos daqueles que devem estar abrangidos nos termos das condições deste regime, o que seria contrário ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário e ao da igualdade entre os consumidores comunitários na execução da política agrícola comum (29).
64 Das precedentes considerações decorre a improcedência tanto da primeira como da terceira parte do primeiro fundamento.
2. A segunda parte do primeiro fundamento
a) Argumentos das partes
65 O Governo belga invoca, essencialmente, que as suas autoridades não podem ser acusadas de ter cometido irregularidades ou de ter agido de forma negligente, no sentido dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, com base no qual a Comissão procedeu às correcções. A ter errado na interpretação do Regulamento n._ 570/88, a culpa incumbirá, em seu entender, à incerteza da situação jurídica que reinava sobre a questão em litígio até à entrada em vigor do Regulamento n._ 455/95 e poder-se-á censurar à Comissão não ter respeitado o princípio da segurança jurídica.
66 Na opinião da Comissão, este ponto de vista não colhe, pois que as decisões litigiosas foram tomadas, essencialmente, com base nos artigos 3._, n._ 3, e 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70 e, concretamente, com fundamento na verificação de que as despesas não eram conformes com o direito comunitário: não havia, portanto, que tomar em conta as eventuais irregularidades ou negligências.
b) Apreciação
67 O n._ 2 do artigo 5._ do Regulamento n._ 729/70 constitui a base processual da Comissão quando decida excluir do financiamento comunitário certas despesas dos Estados-Membros. O quadro deste financiamento comunitário é fornecido, no que se refere ao FEOGA, pelos artigos 2._ e 3._ deste regulamento. No caso concreto, é relevante o artigo 3._, nos termos do qual o FEOGA financia as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, «empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas». O artigo 8._ do regulamento respeita à execução regular das operações: por um lado, impõe aos Estados-Membros a obrigação de se assegurarem desta execução regular e, por outro lado, contém disposições respeitantes às consequências decorrentes das irregularidades ou negligências cometidas nessa execução.
68 À luz destas disposições, convém, quando se decida excluir certas despesas do financiamento comunitário, distinguir, em princípio, entre a situação em que os Estados-Membros efectuaram despesas de intervenção sem qualquer fundamento jurídico comunitário e o caso em que, existindo um fundamento jurídico para o financiamento em direito comunitário, se verificaram na execução das operações irregularidades ou negligências na acepção do artigo 8._
69 Neste último caso, a Comissão procede, em virtude do disposto no artigo 5._, n._ 2, a uma correcção financeira, cujo montante depende do tipo e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo causado ao orçamento da União Europeia, e que é calculado quer com base nas irregularidades identificadas quer com base no risco de perdas financeiras.
70 Se, pelo contrário, um Estado-Membro efectua, como no caso em apreço, despesas de intervenção que assentam numa interpretação ou numa aplicação errada de uma disposição do direito comunitário, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «tal situação não pode ser abrangida pelo artigo 8._, mas deve, em contrapartida, ser apreciada à luz das disposições gerais contidas nos artigos 2._ e 3._ do referido regulamento [...]; estas disposições só permitem à Comissão imputar ao FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas, deixando a cargo dos Estados-Membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais erradamente se consideraram autorizadas a pagar no âmbito da organização comum dos mercados» (30).
71 Num caso como o presente, as despesas efectuadas com um fundamento jurídico inexacto encontram-se, desde logo, fora do regime financeiro fixado nos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70 e, portanto, deverão ser excluídas do financiamento comunitário na sua totalidade sem que se coloque a questão das irregularidades ou negligências, na acepção do artigo 8._
72 Resulta das precedentes considerações que importa negar provimento ao primeiro fundamento na sua totalidade.
B - O segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade
1. Argumentos das partes
73 O Governo belga defende que a sociedade Corman não beneficiou com o fundamento - controvertido - do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 de uma ajuda superior àquela que teria recebido ao abrigo do disposto no artigo 9._-A. Ora, mesmo que se reconheça a necessidade da marcação dos produtos intermédios nos termos do artigo 9._-A, 96% de BITA para a qual foi concedida a ajuda em litígio terá preenchido essa condição e poderia beneficiar da ajuda nos termos do artigo 9._-A, como decorre do relatório do órgão de conciliação.
74 Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que deve ser tomado em conta tanto em caso de competências exclusivas da Comunidade como no de falta de uma margem de apreciação, o Governo belga entende que a Comissão só poderia ter excluído do financiamento, no máximo, 4% da ajuda.
75 Ora, a Comissão invoca em sua defesa que, em sede de aplicação do artigo 5._ do Regulamento n._ 729/70, os seus poderes se limitam à verificação pura e simples da conformidade com o direito comunitário e que, por conseguinte, qualquer exercício de um poder de apreciação mais amplo constituirá uma violação manifesta do direito. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não lhe é sequer permitido sanar o efeito da não conformidade quando este efeito seja financeiramente favorável ao FEOGA e, a fortiori, quando este efeito seja financeiramente neutro, como no caso em apreço.
2. Apreciação
76 Segundo uma jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade impõe que os actos das instituições não ultrapassem o que é adequado e necessário para a realização do objectivo prosseguido e que, quando há possibilidade de escolher entre diversas medidas, convém recorrer à menos gravosa (31).
77 Convém, antes de mais, acolher o entendimento do Governo belga segundo o qual o princípio da proporcionalidade se aplica também às medidas tomadas pela Comissão no quadro da política agrícola comum (32).
78 Não pode, no entanto, equacionar-se a violação do princípio da proporcionalidade quando uma instituição comunitária pratica um acto com base em disposições que não lhe permitem qualquer margem de apreciação para recorrer a outra medida ou decidir por outra consequência jurídica.
79 Como já verificamos na apreciação do primeiro fundamento, as disposições conjugadas dos artigos 5._, n._ 2, alínea c), e 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70 obrigam a Comissão a excluir do financiamento todas as restituições ou as intervenções que não tenham sido concedidas «nos termos das regras comunitárias».
80 Tendo uma ajuda sido concedida com um fundamento jurídico objectivamente inexacto, a Comissão não gozava, pois, na aplicação destas disposições, de qualquer margem de apreciação que lhe permitisse decidir por outra consequência jurídica que não a de excluir a totalidade da ajuda em causa do financiamento pela Comunidade.
81 Em particular e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação das condições da tomada a cargo das despesas pelo FEOGA (33), não se pode considerar que a Comissão goze de uma competência que lhe permita verificar e tomar a cargo as despesas que um Estado-Membro tenha erroneamente fundado em determinada base jurídica, tendo em conta a existência de uma outra base jurídica, esta sim, correcta (34).
82 Na falta de uma margem de apreciação da Comissão no que toca à aplicação do Regulamento n._ 729/70, a questão da proporcionalidade da exclusão da ajuda na sua totalidade apenas se poderia colocar por referência a esse mesmo regulamento. Não foi, no entanto, defendido que as disposições do Regulamento n._ 729/70 sejam incompatíveis com o princípio da proporcionalidade.
83 Não colhe, portanto, a crítica assente na violação do princípio da proporcionalidade.
C - O terceiro fundamento: violação do dever de cooperação leal
1. Argumentos das partes
84 No entender do Governo belga, a Comissão tinha a obrigação, por força do dever de cooperação leal, de demonstrar maior solicitude para com a parte belga no processo de conciliação, no decurso do qual a Comissão nunca deu a conhecer a verdadeira motivação das decisões litigiosas, bem como de debater consigo em profundidade a interpretação da regulamentação e a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade.
85 A Comissão opõe ao Governo belga os factos, também estabelecidos no relatório de conciliação e não contestados, bem como o desenrolar do processo, que, na sua opinião, contradizem directamente as críticas já referidas.
2. Apreciação
86 O Governo belga apoia a crítica feita à Comissão de não ter respeitado o dever de cooperação leal, no que toca à sua participação no processo de conciliação, apenas numa vaga alegação segundo a qual a Comissão só participou de um modo «estritamente formal» no referido processo e não se esforçou realmente por encontrar uma plataforma de entendimento.
87 No âmbito do processo de conciliação, como é regulado pela Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, «Secção Garantia» (35), o órgão de conciliação previsto no artigo 1._, n._ 1, alínea b), desta decisão actua no sentido de aproximar as posições divergentes da Comissão e do Estado-Membro em causa. Para o efeito, baseia-se, segundo o artigo 2._, n._ 4, da referida decisão, «no processo em causa» e «depois de ouvidos equitativamente os serviços da Comissão e as autoridades nacionais interessadas».
88 Como resulta do n._ 5 do relatório de conciliação, ambas as partes nesse processo e, por conseguinte, também a Comissão, fizeram uso da faculdade de exprimir perante o órgão de conciliação os respectivos pontos de vista, cujo resumo consta nos n.os 3 e 4 do relatório.
89 Não tendo o exame do relatório de conciliação revelado, para este ou outros efeitos, indícios de uma participação eventualmente não conforme por parte da Comissão, há que concluir que esta participou na conciliação nos termos das modalidades previstas.
90 De resto, o Governo belga não pode assentar no facto de, segundo ele, a Comissão nunca se ter encontrado com os representantes do Reino da Bélgica nem ter comunicado as «motivações reais» das decisões litigiosas (adoptadas posteriormente) a crítica de que a Comissão não tomou seriamente parte no processo de conciliação, uma vez que este não comporta esse género de obrigações.
91 Portanto, a Comissão não infringiu o dever de cooperação leal no âmbito do processo de conciliação.
92 No que respeita, de um modo geral, ao diferendo sobre a interpretação do regulamento em causa, resulta ainda dos autos que a Comissão e as autoridades belgas também trocaram numerosas informações fora do âmbito do processo de conciliação.
93 Assim, foram trocadas missivas entre os serviços da Comissão e as autoridades belgas tanto em 1991 - por ocasião da exportação de BITA para a França - como ao longo do ano de 1995 - a propósito da alteração do Regulamento n._ 570/88 pelo Regulamento n._ 455/95. Estas trocas de correspondência deram lugar ao exame das questões relativas à aplicação do regulamento em causa à BITA. Não é, pois, legítimo criticar a Comissão por ter faltado ao dever de cooperação leal no âmbito do diferendo sobre a interpretação do Regulamento n._ 570/88, na medida em que essa cooperação se verificou fora do processo de conciliação.
94 Daqui decorre que a Comissão não infringiu o dever de cooperação leal.
D - O quarto fundamento: violação do princípio do respeito da confiança legítima
1. Argumentos das partes
95 O Governo belga defende que a sua interpretação do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 era justificada à luz do princípio da confiança legítima. Considera, em contrapartida, que a Comissão não observou este princípio, tendo-se fundado, essencialmente, quando procedia às verificações relativas às correcções, no trecho de um acórdão proferido em 30 de Janeiro de 1997 pelo Tribunal de Primeira Instância (36) e, portanto, numa decisão que interveio três meses apenas após a ocorrência dos factos em causa e que não dizia respeito ao Regulamento n._ 570/88.
96 Por seu lado, a Comissão mostra-se surpreendida com esta crítica. Segundo ela, foi, pelo contrário, o Governo belga que abandonou bruscamente, no que respeita à classificação da BITA como beurre marque de contrôle, a sua posição inicial, no sentido de reconhecer que a BITA não era elegível com base no artigo 1._ do regulamento. Mais ainda, a Comissão afirma não ter fundado «essencialmente» as suas decisões no acórdão do Tribunal. Este último mais não terá feito, segundo ela, do que confirmar a sua posição constante.
2. Apreciação
97 Só é possível invocar o princípio do respeito da confiança legítima relativamente a uma regulamentação comunitária na medida em que a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (37).
98 Ora, no caso em apreço, a Comissão informou as autoridades belgas, desde o início, de facto e pela primeira vez numa missiva de 10 de Junho de 1991, das suas dúvidas quanto à possibilidade de a BITA beneficiar da ajuda e, pelo menos, quanto à aplicabilidade do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88: numa missiva de 3 de Julho de 1991, dirigida às autoridades aduaneiras francesas, da qual teve conhecimento o Ministério da Agricultura belga, a Comissão referia que «o produto não pode ser considerado manteiga e não pode em caso algum ser classificado como manteiga, na acepção do artigo 1._, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 985/68». Numa missiva de 22 de Agosto de 1991, o Ministério da Agricultura belga confirmava partilhar do ponto de vista da Comissão: «Contudo, [a BITA] não pode ser classificada numa das categorias a que se refere o artigo 1._, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 985/68, ou seja, para a Bélgica, como `beurre marque de contrôle' [...]» Apesar desta declaração, as autoridades belgas classificaram, como é sabido, em 28 de Fevereiro de 1994, a BITA, que, até então, tinha obtido, como produto intermédio, a ajuda prevista no artigo 9._-A do Regulamento n._ 570/88, como «beurre marque de contrôle» e concederam-lhe, a partir dessa data, uma ajuda com base no artigo 1._ do referido regulamento.
99 Nestas condições, o Reino da Bélgica não podia legitimamente confiar que a Comissão colocasse a cargo do FEOGA as ajudas que este pagou à BITA com base no artigo 1._, em aplicação de uma nova classificação. Pouco importa, do ponto de vista da confiança legítima, que a Comissão se tenha também manifestamente referido ao acórdão Corman (38) no decurso do processo de apuramento das contas que antecedeu as decisões litigiosas, visto que, como já foi exposto, tinha expresso, de forma constante, reservas relativamente à possibilidade de a BITA poder beneficiar da ajuda com base no artigo 1._ do regulamento em causa.
100 Portanto, improcede também a crítica assente na violação do princípio do respeito da confiança legítima.
VI - Conclusões
101 Com base nas precedentes considerações, propomos que o Tribunal decida nos seguintes termos:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
(1) - Decisão 2000/448/CE, de 5 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), «Secção Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(2000) 1813], e Decisão 2000/449/CE, de 5 de Julho de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), «Secção Garantia», exercícios financeiros de 1996 e 1997 [notificada com o número C(2000) 1847] (as duas decisões foram publicadas no JO 2000, L 180, p. 49).
(2) - Regulamento de 16 de Fevereiro de 1988.
(3) - Regulamento de 21 de Abril de 1989 (JO L 111, p. 24).
(4) - Regulamento de 3 de Maio de 1991 (JO L 112, p. 57).
(5) - Regulamento de 2 de Setembro de 1993 (JO L 224, p. 8).
(6) - JO L 46, p. 31.
(7) - Regulamento de 15 de Julho de 1968 (JO L 169, p. 1; EE 03 F2 p. 190).
(8) - Regulamento de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 291, p. 15; EE 03 F6 p. 156).
(9) - Regulamento de 2 de Julho de 1987 (JO L 182, p. 35).
(10)* - NT: a versão portuguesa do regulamento utiliza o termo «creme».
(11) - Seguem-se as classificações da manteiga nos outros Estados-Membros. É feita referência, a seguir a essa enumeração, às classificações nacionais da manteiga na «Lista das classificações nacionais».
(12) - V., a este respeito, as explicações dos n.os 55 a 58.
(13) - Regulamento de 7 de Julho de 1993 (JO L 166, p. 16).
(14) - JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220.
(15) - Regulamento de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1).
(16) - V. acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Corman/Comissão (T-117/95, Colect., p. II-95). O recurso foi julgado inadmissível por falta de legitimidade da recorrente.
(17) - V., em especial, acórdãos de 18 de Setembro de 1986, Comissão/Alemanha (48/85, Colect., p. 2549, n._ 12), e de 29 de Junho de 1978, Dechmann (154/77, Recueil, p. 1573, n._ 16, Colect., p. 571).
(18) - V. acórdão de 23 de Janeiro de 1975, Van der Hulst (51/74, Colect., p. 33, n.os 25 a 29).
(19) - JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146.
(20) - Regulamento da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 41, p. 1; EE 03 F15 p. 141).
(21) - Regulamento da Comissão, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 191, p. 6; EE 03 F22 p. 132). Este Regulamento precisa o regime das ajudas aos fabricantes de produtos de pastelaria e de gelados alimentares previsto no Regulamento (CEE) n._ 1723/81 do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas às medidas destinadas a manter o nível de utilização de manteiga por certas categorias de consumidores e de indústrias (JO L 172, p. 14; EE 03 F13 p. 108).
(22) - V., a este respeito, o segundo considerando do Regulamento n._ 1723/81.
(23) - V., a este respeito, os dois primeiros considerandos deste regulamento.
(24) - Regulamentos n._ 1813/93 (já referido na nota 13), n._ 2443/93 (já referido na nota 6) e (CE) n._ 3049/93 da Comissão, de 4 de Novembro de 1993 (JO L 273, p. 7). Os considerandos de cada um destes três regulamentos referem-se às incertezas relativas aos «produtos intermédios».
(25) - Segundo considerando do Regulamento (CEE) n._ 2443/93.
(26) - O segundo parágrafo começa assim: «Sem prejuízo da alínea a) do artigo 9._-A, só podem beneficiar da ajuda [...]»
(27) - A Comissão declarou na audiência que a introdução do artigo 9._-A representava um compromisso entre o interesse do Reino da Bélgica em poder obter uma ajuda para a BITA e o princípio segundo o qual, fundamentalmente, apenas a manteiga «clássica» pode ser objecto de promoção por parte da Comunidade.
(28) - Regulamento (CEE) n._ 2714/72 do Conselho (já referido na nota 9), último considerando.
(29) - No que respeita a este princípio, v. acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão (11/76, Colect., p. 101, n._ 9).
(30) - V. acórdãos de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão (347/85, Colect., p. 1749, n._ 52), e de 7 de Fevereiro de 1979 (Países Baixos/Comissão, já referido na nota 29, n._ 8).
(31) - V., por exemplo, acórdãos de 17 de Maio de 1984, Denkavit (15/83, Recueil, p. 2171, n._ 25), e de 11 de Julho de 1989, Schräder (265/87, Colect., p. 2237, n._ 21).
(32) - V., por exemplo, acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão (C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n.os 30 e 31).
(33) - V. acórdão já referido na nota 29, n._ 9.
(34) - Esta interpretação do processo de apuramento das contas poderia, com efeito, incitar os Estados-Membros a escolher os fundamentos jurídicos que entendessem mais favoráveis, dessa forma comprometendo a finalidade desse processo, que é o de garantir que «as restituições [foram] concedidas e as intervenções empreendidas no âmbito da organização comum de mercado»: Quanto a esta finalidade, v. acórdão 347/85 (já referido na nota 30, n._ 53).
(35) - JO L 182, p. 45.
(36) - Trata-se do acórdão Corman, já referido na nota 16.
(37) - V., por exemplo, acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kühn (C-177/90, Colect., p. I-35, n._ 14).
(38) - V. o n._ 3 do relatório de conciliação.
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