Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1. A Comissão impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2000 , através do qual este anulou a decisão que recusou a um funcionário a autorização para publicar um artigo.
O problema jurídico central reside na definição do critério que uma instituição deve adoptar para se opor validamente à publicação, por um dos seus funcionários, de um texto relacionado com a actividade da Comunidade e susceptível de comprometer os seus interesses. A margem de discricionariedade da instituição, assim como, inversamente, a intensidade do controlo jurisdicional da legalidade, devem ser apreciadas à luz do direito fundamental à liberdade de expressão.
Os factos
2. Tal como são expostos no acórdão impugnado, os factos que deram lugar ao presente litígio podem resumir-se da maneira seguinte.
3. Michael Cwik, economista, entrou ao serviço da Comissão em 1970. Na época dos factos, a sua função consistia em receber grupos de visitantes e em proferir conferências sobre o Euro, a União Económica e Monetária e o conjunto de actividades da Direcção-Geral «Assuntos Económicos e Financeiros» (DG II), à qual estava adstrito.
4. Em Março de 1997, M. Cwik foi convidado a proferir uma conferência em Córdoba (Espanha), no âmbito do V Congresso Internacional de Cultura Económica. Em Outubro seguinte, o ora recorrido solicitou autorização ao seu superior hierárquico, o director-geral G. Ravasio, para proferir a conferência, sob o título: «Necessidade de um ajustamento detalhado das políticas económicas aos níveis local e regional na União Monetária da União Europeia» . Juntou ao seu pedido um resumo e um sumário detalhado da sua intervenção, incluindo um anexo.
5. Em 26 de Outubro de 1997, G. Ravasio deu a sua autorização notando, todavia: «Não é muito económico. Apresentação mais clássica, SFF. Cuidado com os riscos do fine tuning».
6. Em 30 de Outubro de 1997, M. Cwik proferiu a sua conferência.
7. Em Fevereiro de 1998, os organizadores do Congresso pediram-lhe o texto da sua intervenção para o publicar juntamente com os dos demais intervenientes.
8. O recorrido redigiu o texto e solicitou ao director-geral autorização para a sua publicação, nos termos do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
9. Após consultar vários dos seus colaboradores, em 20 de Abril de 1998, G. Ravasio informou o recorrido de que a publicação do seu artigo seria inoportuna.
10. M. Cwik modificou então o artigo em função de algumas das críticas formuladas, em relação à primeira versão, por um dos colaboradores consultados, e solicitou novamente a autorização em 5 de Junho de 1998.
11. Uma vez realizadas outras consultas, em 10 de Julho de 1998 o director-geral voltou a recusar a autorização em virtude de o texto apresentar «um ponto de vista que não é o dos serviços da Comissão, mesmo não tendo esta adoptado uma política oficial a esse propósito». E acrescenta:
«Reconheço a importância dos debates internos que reflectem diferentes opções de políticas económicas. Contudo, para o exterior, seria desejável apresentar um ponto de vista comum [...].
Receio que os interesses da Comunidade possam ser postos em causa quando a Comissão e os seus funcionários manifestam pontos de vista diferentes. Por outro lado, os meus colaboradores que leram o artigo têm dúvidas quanto à sua qualidade. Por estas razões, não autorizo a publicação.»
12. Em 25 de Agosto de 1998, M. Cwik apresentou uma reclamação administrativa desta decisão, nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
13. A reclamação foi indeferida por decisão de 5 de Janeiro de 1999, nestes termos:
«[...] os eventuais conflitos de interesses entre o funcionário e a sua instituição relativamente a uma publicação não se limitam à hipótese de uma oposição pública a uma política da instituição, podendo o interesse desta residir na manutenção de um máximo de margem de manobra antes da adopção de uma posição definitiva. É claro que o facto de o reclamante se exprimir claramente e por escrito sobre a questão [de saber se a União Económica e Monetária necessita ou não de um ajustamento territorial das políticas salariais ou fiscais (fine-tuning)] acaba justamente por comprometer a manutenção desta margem de manobra; mesmo apresentando a sua opinião como meramente pessoal, não pode ser excluído que o leitor, não obstante tal reserva, assimile a opinião do funcionário que trabalha neste sector à da sua instituição, na ausência, precisamente, de uma opinião desta.
[...E]m caso algum, um resumo de uma página pode ser equiparado a um artigo de mais de 20 páginas. A autorização relativa ao primeiro não pode certamente implicar a autorização do segundo. Este princípio é tanto mais verdadeiro quanto, no caso vertente, são de realçar divergências importantes entre o resumo da conferência e o texto do artigo.»
14. Em 12 de Abril de 2000, M. Cwik interpôs recurso de anulação desta decisão.
O acórdão impugnado
15. O acórdão impugnado julgou procedente o fundamento de anulação baseado na interpretação e aplicação erróneas do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
16. Relativamente à decisão adoptada pelo director-geral, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a comprovação de uma simples diferença de pontos de vista entre o funcionário e a sua instituição não pode ser considerada como susceptível de comprometer os interesses das Comunidades. A liberdade de expressão exige, ao contrário, que possam manifestar-se opiniões distintas da oficial. Além disso, a interpretação do director-geral esvaziaria de conteúdo o artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que estabelece que, muito mais que a mera divergência de opiniões, a autorização só pode ser recusada quando a publicação comprometer os interesses das Comunidades.
17. A decisão de indeferimento da reclamação administrativa, segundo o Tribunal de Primeira Instância, acrescentou, como fundamento da recusa, o facto de o risco de confusão entre a opinião do funcionário e a da instituição para a qual trabalha poder reduzir a margem de manobra desta última para adoptar uma posição sobre o «fine tuning». Para o juiz da primeira instância, esta apreciação carece manifestamente de fundamento, na medida em que a Comissão, apesar da sua alegada falta de posição oficial, já se tinha manifestado publicamente e claramente sobre o tema em litígio, em sentido mais negativo; o autor, que se manifestava a título individual, não ocupava um cargo de direcção e o artigo dirigia-se a um público especializado, com toda a probabilidade bem informado sobre as posições da Comissão.
18. O Tribunal de Primeira Instância considerou que houve um erro manifesto de apreciação e anulou a decisão controvertida, sem analisar os demais fundamentos invocados.
Fundamentos do presente recurso
19. A Comissão invoca dois fundamentos em apoio do recurso.
20. O primeiro funda-se numa interpretação errónea do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na medida em que o acórdão impugnado ignoraria a margem de apreciação da autoridade administrativa para avaliar a possibilidade de serem postos em risco os interesses comunitários.
21. No segundo, critica-se a fundamentação deficiente do acórdão da primeira instância.
Análise do presente recurso
Sobre a pretensa interpretação errónea do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
22. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou os limites do seu poder de fiscalização e interpretou o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias de uma maneira excessivamente restritiva.
Este fundamento assenta em várias alegações, das quais nos permitimos destacar as três seguintes, que analisaremos sucessivamente.
23. Em primeiro lugar, o juiz a quo, nos números 52, 56, 57 e 66 do acórdão impugnado, não teve em conta a função preventiva do mecanismo de autorização prévia que o mesmo Tribunal de Primeira Instância tinha, todavia, reconhecido no seu acórdão de 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão . Segundo este acórdão, «a formalidade exigida no artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto constitui um medida preventiva que permite, por um lado, não pôr em perigo os interesses das Comunidades e, por outro, [...] evitar que, posteriormente à publicação de um texto que comprometa os interesses das Comunidades, a instituição em causa aplique sanções disciplinares ao funcionário que exerceu o seu direito de expressão de modo incompatível com as suas funções» .
24. Na opinião da recorrente, exigir da autoridade administrativa que, para recusar a autorização, demonstre que a publicação do texto causará um prejuízo concreto aos interesses da Comunidade pode levar a que, quando a prova de tal prejuízo for impossível, a Instituição tenha de conceder a autorização para, uma vez materializado o dano, sancionar disciplinarmente o autor.
25. Pretendemos fazer duas observações preliminares: não é seguro que o Tribunal de Primeira Instância se tenha manifestado, a propósito da natureza do risco invocável, nos termos gerais que lhe atribui a recorrente, nem o Tribunal de Justiça confirmou, no seu acórdão de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão , a tese relativa à função preventiva do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
26. Com efeito, o juiz da primeira instância limita-se, relativamente à decisão do director-geral, a denunciar a insuficiência das razões expostas para justificar a recusa e que se resumem na comprovação de uma eventual divergência de opiniões entre o funcionário e a instituição para a qual trabalha.
27. Dito isto, consideramos que, se não a iminência de um prejuízo real, a existência de um risco concreto de prejuízo grave deve constituir o nível de apreciação da autoridade administrativa acima do qual se deve proibir a publicação de um texto. Esta interpretação é o corolário da redacção do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que estabelece um regime excepcional de recusa da autorização - dificilmente conciliável, na prática, com a simples invocação de um perigo abstracto ou hipotético -, interpretado à luz das restrições necessárias permitidas pelo artigo 10.° , n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem («convenção») .
28. Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o adjectivo «necessárias», na acepção do artigo 10.° , n.° 2, implica uma «necessidade social imperiosa» e, se bem que «os Estados contratantes gozem de uma certa margem de apreciação para declarar a existência dessa necessidade», a ingerência deve ser «proporcionada ao objectivo legítimo prosseguido», e «os fundamentos invocados pelas autoridades nacionais para justificá-la», «pertinentes e suficientes» .
29. É certo que o Tribunal de Estrasburgo, que não considera contrários à convenção os regimes de restrição prévia , considera, além disso, que um risco de prejuízo meramente abstracto pode justificar a limitação do direito à liberdade de expressão. Assim, no seu acórdão de 29 de Agosto de 1997, proferido no processo Worm c. Austria , ao analisar a compatibilidade com a convenção da sanção aplicada a um jornalista por ter infringido a regulamentação que autoriza a punir quem pretenda influenciar o resultado de um processo sub judice, os juízes de Estrasburgo admitiram que os órgãos judiciais austríacos não tinham considerado necessário comprovar mais do que um risco abstracto de prejuízo para aplicar a sanção.
Não é menos certo, todavia, que a convenção institui um mínimo comum no que respeita ao conteúdo dos direitos fundamentais e que nada impede a União Europeia, assim como as partes contratantes da convenção, de preverem um nível de protecção mais elevado.
30. O estudo da metodologia segundo a qual a autoridade administrativa aprecia o fundamento da recusa de uma autorização do tipo das previstas no artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, permite distinguir duas etapas conceptuais: a primeira consiste na escolha do critério de referência em função do qual devem ser examinadas as circunstâncias próprias de cada caso; a segunda consiste no exame dessas mesmas circunstâncias.
31. O critério de referência ou, se se preferir, o «test» aplicável, de maneira geral, é - repita-se - a comprovação da existência do risco real de um resultado gravemente danoso. Não é, pois, suficiente, apreciar qualquer tipo de risco eventual ou remoto. De outro modo, sacrificar-se-ia um valor fundamental de uma sociedade democrática, como é a livre manifestação de ideias e informações por parte dos cidadãos, em favor de um receio não qualificado de prejuízo do interesse público. Esta situação, intolerável, repugnaria à essência da proporcionalidade. Apor o adjectivo «fundamental» a um direito significa que este é portador dos principais bens jurídicos de um ordenamento. Este património individual só pode sucumbir, num Estado de direito avançado, face a um interesse público predominante («overriding public interest»), que não pode consistir numa qualquer apreensão racional sem substância, nem que tenha por objecto a protecção de qualquer interesse legítimo; deve tratar-se da prevalência de algum dos interesses superiores do ordenamento comunitário. Para recusar a autorização é necessário, em nosso entender, que a instituição considere que a publicação de um texto implica um risco concreto de um prejuízo importante, determinado através de circunstâncias objectivas.
32. Chegamos assim à segunda das etapas conceptuais referidas anteriormente. Só é possível apreciar a existência do risco concreto de um prejuízo importante tendo por base circunstâncias igualmente concretas e suficientemente objectivas. Esta exigência, que decorre da própria definição da noção de risco concreto, reflecte igualmente a necessidade de que toda a decisão de um órgão administrativo possa estar sujeita a controlo judicial. Ora, não existe controlo judicial efectivo sem conhecimento das circunstâncias em que a administração baseia o raciocínio da sua decisão. Estas circunstâncias terão que ser objectivas para um terceiro poder emitir um juízo sobre elas.
Além disso, enquanto elementos que permitem apreciar a legalidade de uma decisão, essas circunstâncias objectivas deverão constar expressamente do acto ou, pelo menos, ser de conhecimento notório.
33. Esta interpretação salvaguarda a função preventiva do mecanismo de autorização prévia: o autor de um texto cuja publicação não se considerou, a partir de circunstâncias objectivas, capaz de sujeitar a Comunidade a um risco sério de prejuízo grave não poderá ser objecto de sanções disciplinares. De outro modo, punir-se-ia um funcionário por ter causado um dano que não se podia objectivamente prever. Impõe-se, efectivamente, à autoridade administrativa o dever reforçado de examinar os pormenores próprios de cada pedido de autorização.
34. O objectivo do regime de autorização prévia, segundo declarou o Tribunal de Justiça, é permitir à instituição ser informada das opiniões escritas expressas pelos seus funcionários ou agentes ligadas à actividade das Comunidades a fim de poder garantir que eles exercem as suas funções e pautam a sua conduta no respeito dos interesses das Comunidades e sem ofender a dignidade da sua função . Não cumprem estes requisitos as críticas desleais nem as considerações que visem injuriar ou ofender, rompendo a relação de confiança que deve existir entre o empregador e os seus agentes.
35. Regressando ao caso dos autos, o director-geral limitou-se a recusar a autorização de publicação alegando que, perante o exterior, os serviços da Comissão deviam apresentar um ponto de vista uniforme.
36. O juiz da primeira instância considerou correctamente que a diferença de opinião entre o funcionário e a Comissão não pode justificar uma restrição à liberdade de expressão.
Por outras palavras, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que os fundamentos expostos pelo director-geral não eram pertinentes ou, o que equivale ao mesmo, que não utilizou o critério de referência adequado, que não é outro senão a existência de risco real de um prejuízo grave para os interesses da Comunidade.
37. Aceitar a justificação avançada pelo director-geral representaria uma ofensa à própria essência da liberdade de expressão de que devem gozar os funcionários e agentes das Comunidades Europeias , incluindo em áreas cobertas pela actividade das instituições comunitárias . Permitir-se-ia, em bom rigor, a expressão, mas sujeita às regras fixadas pelo sistema ou pela hierarquia, ou seja, destituída de liberdade. Já em 1794 Emanuel Kant advertia que também ao funcionário deve ser reconhecido o direito de fazer uso público da sua inteligência, porque, como membro da sociedade civil, tem a liberdade ilimitada de se servir da sua razão, de falar como pessoa, de fazer propostas para melhorar a organização do Estado . Mesmo do ponto de vista da legislação, não há perigo em permitir que os funcionários, como os outros súbditos, façam uso público da sua razão e manifestem perante todos - mesmo através de uma crítica franca - as suas ideias destinadas a uma mais perfeita elaboração das normas .
38. As razões que inspiram a decisão do director-geral são, pois, profundamente perturbadoras, na medida em que equivalem à própria negação de um direito fundamental na área em que o indivíduo se presume mais apto para exercê-lo. Urge, portanto, que o Tribunal afaste definitivamente este acto do ordenamento.
39. Por seu lado, a decisão que pôs fim à reclamação administrativa acrescentou, como justificação da recusa, que a publicação do artigo reduziria a margem de manobra da Comissão na adopção de uma posição oficial sobre a matéria controvertida. O juiz a quo procedeu ao exame de diversas circunstâncias e concluiu que a Comissão não podia ter um receio razoável de ver reduzida aquela margem.
Se a percepção do risco, para efeitos hipotéticos, é aqui considerada pertinente - no sentido de que o risco concreto de redução da necessária margem de manobra para adoptar um posição politicamente significativa poderia justificar a recusa -, os elementos para o sustentar não se consideram suficientes: as razões invocadas pela autoridade administrativa não se apoiam nas necessárias circunstâncias objectivas.
40. O acórdão impugnado seguiu uma argumentação que se ajusta, em tudo, às exigências de uma sociedade democrática. Não é de atender, portanto, a primeira alegação.
41. A segunda alegação desenvolvida no seio deste primeiro fundamento consiste na crítica ao acórdão da primeira instância por não respeitar a margem de apreciação da autoridade administrativa, particularmente em relação ao conteúdo científico do texto controvertido e ao risco de comprometer os interesses da Comunidade.
A autoridade administrativa decidiu, no presente caso, que a publicação era inoportuna em virtude do contexto económico e político ligado à União Monetária e do conteúdo do artigo, no qual M. Cwik manifestava sobre uma matéria altamente delicada em relação à qual a Comissão tinha expressamente decidido reservar a sua posição.
42. A recorrente desnatura parcialmente os termos da recusa da autorização. Como resulta do acórdão impugnado e dos números 11 e 13 supra, a publicação foi proibida por apresentar um ponto de vista diferente do dos serviços da Comissão e por ser capaz de reduzir a margem de manobra da instituição para adoptar uma posição definitiva. Nada é dito em relação ao contexto político-económico então vigente nem sobre o carácter altamente delicado da questão tratada.
43. Relativamente às suas verdadeiras razões, basta recordar que a primeira foi considerada irrelevante e a segunda insuficiente. Só relativamente a esta última cabe, em bom rigor, examinar o alcance da margem de apreciação administrativa. Ora, cabia à referida autoridade demonstrar que a publicação podia reduzir a margem de manobra de que deve dispor a Comissão para adoptar uma posição definitiva numa determinada matéria, e não ao juiz que aprecia a legalidade provar o contrário. A mera afirmação da existência desse risco é manifestamente insuficiente e o Tribunal de Primeira Instância pode limitar-se a declará-lo assim. Ao não apoiar a sua afirmação em circunstâncias objectivas suficientes para fundamentar a existência de um risco concreto, nem sequer se coloca a questão da margem de apreciação administrativa. A administração não se pode queixar da redução da margem de uma apreciação que não levou a cabo ou que fez de uma forma manifestamente insuficiente, como no presente caso.
44. Por último, a recorrente parece reclamar para si uma certa margem de apreciação relativamente à qualificação do conteúdo científico do texto cuja publicação se solicita. Basta dizer que o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias não confere à administração nenhuma faculdade de controlar a qualidade de um trabalho com vista a apreciar a pertinência da respectiva publicação. Qualquer juízo qualitativo sobre uma obra que deva publicar-se a título individual carece, para estes efeitos, da menor relevância .
45. Importa rejeitar esta segunda alegação.
46. A Comissão pronuncia-se, de seguida, sobre as circunstâncias que o Tribunal de Primeira Instância examinou no n.° 66 do acórdão impugnado para considerar injustificado o receio de que a publicação reduzisse a margem de manobra da instituição, isto é, que a Comissão, apesar da sua alegada falta de posição oficial, já se tinha pronunciado sobre o tema controvertido, que o autor não ocupava um cargo de direcção e que o artigo se dirigia a um público de especialistas.
Na opinião da recorrente, estas circunstâncias não são determinantes e aditam condições adicionais ao artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
47. O juiz da primeira instância não acrescenta nenhuma exigência adicional para permitir a proibição da publicação, tão só examina, como é seu dever , as circunstâncias concretas do caso. Em bom rigor, as críticas da recorrente poderiam declarar-se inoperantes, no sentido de que, mesmo que fossem aceites, não seria confirmada a simples afirmação, manifestamente insuficiente, de que a publicação do texto comprometeria a margem de manobra da Comissão para adoptar uma posição definitiva. De qualquer modo, as referidas críticas não revelam nenhum erro de apreciação manifesto por parte do juiz de primeira instância, pelo que, tratando-se de considerações factuais, não podem levar à anulação.
48. Ao jeito de conclusão das suas alegações, a Comissão afirma que, contrariamente ao declarado no n.° 57 do acórdão impugnado, a expressão pública, por parte de um funcionário, de pontos de vista distintos dos da instituição para a qual trabalha pode e, em casos como o dos autos, deve considerar-se susceptível de comprometer os interesses da Comunidade.
49. Ora, o Tribunal de Justiça afirmou que a liberdade de expressão de que gozam os funcionários e agentes das Comunidades Europeias «abrange a de exprimir, oralmente ou por escrito, opiniões discordantes ou minoritárias em relação às defendidas pela instituição em que trabalham» . Qualquer outro comentário é desnecessário.
50. Consequentemente, deve ser julgado improcedente o primeiro fundamento.
Quanto à pretensa falta de fundamentação
51. Na opinião da Comissão, o acórdão está fundamentado de forma deficiente por não terem sido examinados importantes argumentos apresentados nas suas alegações escritas e durante a audiência na primeira instância, os quais foram reproduzidos, aliás, no n.° 43 do acórdão impugnado. Concretamente, o Tribunal não respondeu ao argumento segundo o qual era preciso apreciar a decisão litigiosa à luz do delicado contexto económico e político em que foi adoptada, a saber, a implementação da União Económica e Monetária, que muitos contestavam, e que levava razoavelmente a pensar na existência de um risco de confusão entre a opinião pessoal manifestada por um funcionário e a da instituição para a qual trabalhava.
52. A circunstância a que faz referência a Comissão foi invocada, em primeira instância, com o objectivo de apoiar a tese de que, no momento da adopção da decisão, era razoável temer que o público atribuísse à Comissão a opinião de um dos seus funcionários. Esta tese foi rejeitada expressamente pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 67 do acórdão impugnado e considerada manifestamente improcedente, tendo o juiz da primeira instância, a quem compete a apreciação soberana dos factos, para isso enumerado uma série de razões e, sempre no mesmo âmbito, optado por não examinar esta alegação factual específica que, além de não figurar na decisão litigiosa nem na decisão de indeferimento da reclamação administrativa, não teria necessariamente, mesmo que fosse verdadeira, determinado o resultado da análise do fundamento.
53. Não existe, pois, a falta de fundamentação alegada, que só seria pertinente em relação ao argumentum iuris, nem sequer se observa erro manifesto na apreciação das diversas circunstâncias, pelo que é de considerar improcedente este fundamento do recurso.
54. A recorrente pretende ver duas outras supostas falhas de fundamentação no acórdão: por um lado, o Tribunal de Primeira Instância não indicou porque razão o facto de ter autorizado uma intervenção verbal num congresso dissiparia qualquer receio razoável relativamente à publicação impressa; por outro lado, não explicou os motivos que o levaram a ignorar a função preventiva do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
55. Esta dupla alegação carece do menor fundamento. No n.° 68 do acórdão impugnado, o juiz da primeira instância considerou que, para efeitos de evitar um prejuízo nos interesses da Comunidade, a diferença entre uma intervenção oral e um texto, pressupondo-se que exista, não é suficiente para justificar o risco que a Comissão acreditava prever. Sem que tenha sido invocado um erro de apreciação manifesto, nem que dele nos possamos aperceber, a referida afirmação está isenta de qualquer vício.
Relativamente à suposta preterição da função preventiva do regime de autorização, remete-se para o que foi dito no n.° 33.
56. O segundo fundamento é, pois, manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
57. Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas. Por conseguinte, se, como propomos, os fundamentos invocados pela recorrente forem julgados improcedentes, importará condená-la nas despesas.
Conclusão
58. Atendendo ao exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso, condenando a recorrente nas despesas.
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