Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Por recurso interposto em 20 de Setembro de 2000, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação parcial da Decisão 2000/449/CE da Comissão (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que exclui do financiamento comunitário a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA»), Secção «Garantia», a quantia de 5 039 175,46 euros (equivalente a 2 919 698,26 GBP), correspondente a 2% das despesas declaradas pelo Reino Unido no sector das culturas arvenses para as colheitas de 1995 e 1996 (exercícios financeiros de 1996 e de 1997), relativamente à região de Wessex, por deficiência no sistema de fiscalização dos controlos efectuados nessa região.
II - Enquadramento jurídico
2. O Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (a seguir «Regulamento n.° 729/70»), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, precisa, no artigo 1.° , n.° 2, alínea b), que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», financia, em especial, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.
3. O artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 dispõe que:
«São financiadas por força da alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° , as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.»
4. O artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 729/70 prevê que:
«2. A Comissão, depois de consultar o Comité do [FEOGA],
[...]
c) Decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2.° e 3.° , quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo sobre a atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as suas posições respectivas dentro de um prazo de quatro meses, e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e analisado por esta antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
[...]»
5. Por seu turno, o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 prevê que:
«1. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.
As importâncias recuperadas são pagas aos serviços ou organismos pagadores e inscritos por estes em diminuição das despesas financiadas pelo Fundo.»
6. Com referência, nomeadamente, ao referido artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, na versão alterada, chama-se a atenção para o artigo 8.° , n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao procedimento de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (a seguir «Regulamento n.° 1663/95»), que prevê:
«1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado-Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o n.° 2, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70, eventualmente proponha. Essa comunicação fará referência ao regulamento actual. O Estado-Membro deve responder no prazo de dois meses e em consequência a Comissão pode modificar a sua posição. Em casos justificados, a Comissão pode conceder um prolongamento do prazo de resposta.
Depois de ter expirado o prazo de resposta, a Comissão iniciará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo sobre as medidas a tomar. De seguida, a Comissão comunicará as suas conclusões ao Estado-Membro fazendo referência à Decisão n.° 94/442/CE da Comissão.
2. As decisões referidas no n.° 2, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 serão tomadas depois do exame de qualquer relatório estabelecido pelo órgão de conciliação em conformidade com a Decisão 94/442/CE.»
7. O artigo 1.° , n.° 1, da Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», dispõe que:
«1. É criado na Comissão um órgão de conciliação, a seguir denominado órgão, que, no quadro do apuramento das contas do FEOGA-Garantia:
a) Apreciará os recursos apresentados pelos Estados-Membros quando, na sequência das verificações ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 e após discussão bilateral do resultado dessas verificações, os serviços competentes da Comissão lhes tenham formalmente comunicado, com referência à presente decisão, a conclusão de que certas despesas por eles efectuadas não podem ser imputadas ao FEOGA-Garantia;
b) Actuará no sentido de aproximar as posições divergentes da Comissão e do Estado-Membro; e,
c) No termo dos seus trabalhos, elaborará um relatório sobre o resultado da tentativa de aproximação, acompanhado de qualquer observação que considere útil caso o diferendo subsista no todo ou em parte.»
8. Por força do artigo 1.° , n.° 2, alínea a), da Decisão 94/442,
«A posição tomada pelo órgão [de conciliação] não prejudicará a decisão definitiva da Comissão em matéria de apuramento das contas [...]»
9. No que respeita às consequências financeiras dos inquéritos que tenham determinado a existência de deficiências nos procedimentos de controlo de um Estado-Membro, a Comissão preparou um documento que fixa as directrizes a seguir em casos desse género (documento n.° VI/216/93, de 1 de Junho de 1993), posteriormente corrigido e substituído pelo documento n.° VI/5330/97, de 23 de Dezembro de 1997 (a seguir «directrizes»). Segundo a abordagem delineada nestes documentos, e que é seguida a partir do apuramento das contas relativo ao exercício de 1990, quando não seja possível determinar o nível real dos pagamentos irregulares e, portanto, não se possa quantificar o montante das perdas financeiras da Comunidade, a Comissão faz rectificações ou correcções financeiras forfetárias de 2%, de 5% ou 10% das despesas declaradas, de acordo com a amplitude do risco de perda.
10. No que respeita, nomeadamente, às correcções financeiras ligadas à inadequação dos controlos efectuados pelas autoridades dos Estados-Membros, as directrizes distinguem duas categorias de controlos, os controlos-chave e os controlos ancilares:
«- os controlos-chave são os controlos físicos e administrativos requeridos para verificar os elementos de fundo, designadamente a realidade do objecto do pedido, a quantidade e as condições qualitativas, incluindo o cumprimento dos prazos, as exigências de colheita, os períodos de retenção, etc. São efectuados no local através de verificações cruzadas com dados independentes, tais como registos cadastrais.
- os controlos ancilares são as operações administrativas requeridas para tratar correctamente os pedidos, tais como a verificação do cumprimento dos prazos para a sua apresentação, a identificação de pedidos em duplicado com o mesmo objecto, a análise de risco, a aplicação de sanções e a supervisão adequada dos procedimentos».
11. Com base nestas directrizes, a Comissão aplica do seguinte modo as várias taxas de correcção forfetária:
«Quando um ou vários controlos-chave não são efectuados ou são efectuados de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que se tornam ineficazes para a determinação da elegibilidade do pedido ou a prevenção da irregularidade, justifica-se uma correcção de 10%, dado ser legítimo concluir ter existido um risco elevado de amplas perdas para o Fundo.
Quando todos os controlos-chave são realizados, mas não no número, frequência ou profundidade exigidos pelos regulamentos, justifica-se uma correcção de 5%, uma vez que se pode razoavelmente concluir que não proporcionam o nível esperado de garantia da regularidade dos pedidos e que o risco para o Fundo é significativo.
Quando um Estado-Membro tiver executado adequadamente os controlos-chave, mas não tiver efectuado um ou mais controlos ancilares, justifica-se uma correcção de 2%, atendendo ao menor risco de perda para o Fundo e à menor gravidade da infracção.»
12. Em casos excepcionais, podem ser decididas taxas de correcção superiores, até 100%.
III - Os factos
13. Entre 30 de Junho e 4 de Julho de 1997, a Comissão efectuou um inquérito referente às ajudas no sector das culturas arvenses em Inglaterra e no País de Gales. Este inquérito disse, designadamente, respeito ao Regional Service Centre (Centro Regional do Serviço, a seguir «Centro») de Bristol do Ministry of Agriculture, Fisheries and Food (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a seguir «Ministério»), do qual depende a região de Wessex. Por essa ocasião, os funcionários da Comissão escolheram, para verificação aprofundada, três pedidos de ajuda tratados pelo Centro de Bristol, que tinham já sido objecto de controlos no local, todos efectuados pelo mesmo inspector.
14. As partes não estão de acordo quanto às razões da escolha destes três pedidos. Segundo a Comissão, no momento do inquérito, não estava disponível no Centro de Bristol qualquer outro relatório de controlo, pelo que só no que toca aos três casos em questão se podia proceder a uma verificação aprofundada. O Reino Unido sustenta, pelo contrário, que, naquele momento, tinham sido já efectuados outros dezassete controlos no local por sete outros inspectores do mesmo Centro e que, portanto, a Comissão teria podido efectuar uma verificação aprofundada também no que se refere a outros pedidos de ajuda. Contudo, as partes estão de acordo sobre o facto de a verificação ter permitido detectar importantes anomalias em todos os três casos seleccionados.
15. Em consequência disto, o Ministério decidiu a transferência para outras funções do inspector que tinha efectuado os controlos no local nos três casos em questão. Decidiu também a repetição dos demais controlos no local efectuados pelo mesmo inspector em 1997 e de certos outros controlos efectuados por outros inspectores nesse mesmo ano, para apurar as reais dimensões do problema. Tudo isto revelou que, de entre os outros cinco controlos realizados no ano de 1997 pelo inspector em questão, quatro apresentavam anomalias; uma vez que estas anomalias foram tempestivamente corrigidas, o FEOGA não sofreu qualquer prejuízo financeiro relativamente ao ano de 1997. A fiscalização dos modelos de controlo redigidos pelos demais inspectores não revelou, pelo contrário, quaisquer anomalias.
16. Por ofício de 12 de Dezembro de 1997, os serviços da Comissão comunicaram ao Reino Unido, nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, as anomalias detectadas no decurso do inquérito efectuado no Centro de Bristol, indicando também que, dada a gravidade das irregularidades reveladas, uma parte das despesas declaradas relativamente aos anos de 1995 e 1996 poderia ser excluída do financiamento comunitário nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. Para esse efeito, os serviços da Comissão pediam informações sobre as modalidades de fiscalização das actividades desenvolvidas pelo inspector responsável pelas irregularidades detectadas, bem como informações sobre as medidas tomadas na região do Centro de Bristol nos anos de 1995 e 1996, a fim de identificar e sanar as eventuais irregularidades cometidas por outros inspectores.
17. As autoridades do Reino Unido responderam por ofício de 17 de Março de 1998, indicando que, após terem sido repetidos todos os controlos efectuados pelo inspector em questão, o valor das irregularidades verificadas para o ano de 1997 correspondia a 9,45% do montante total dos pedidos de ajuda que tinham sido por este controlados e que o montante provável dos pagamentos não devidos podia ser calculado por aplicação desta percentagem ao valor total dos pedidos de financiamento controlados pelo referido inspector em 1995 e 1996. No mesmo ofício, as autoridades britânicas informavam a Comissão da sua intenção de reexaminarem todos os pedidos submetidos ao controlo desse inspector nos dois anos anteriores, 1995 e 1996, a fim de detectarem outras eventuais anomalias.
18. Por ofício de 16 de Junho de 1998, os serviços da Comissão confirmaram ao Reino Unido a sua posição a respeito das irregularidades detectadas na região do Centro de Bristol e convocaram, para o dia 16 de Setembro de 1998, nas instalações da Comissão, uma reunião bilateral nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95.
19. A convite dos serviços da Comissão e tendo em vista a reunião de 16 de Setembro, o Reino Unido forneceu à Comissão, por ofício de 21 de Agosto de 1998, informações complementares sobre o sistema de controlo e supervisão do regime das ajudas comunitárias aplicado na região do Centro de Bristol.
20. Na sequência da reunião de 16 de Setembro de 1998, a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão informou o Reino Unido, por fax de 4 de Novembro de 1998, da sua intenção de propor a aplicação de uma correcção de 9,45% ao montante total dos pedidos de ajudas referentes aos anos de 1995 e 1996 controlados pelo inspector em questão, ou seja, aplicando a cada um destes dois anos, como sugerido pelo ofício do Reino Unido de 17 de Março de 1998, uma taxa de irregularidade idêntica à detectada relativamente aos pedidos de ajudas referentes ao ano de 1997 e controlados pelo mesmo inspector. O mesmo fax convidava o Reino Unido a comentar, no prazo de seis semanas, as medidas aí propostas.
21. Não resulta dos autos que o Reino Unido tenha dado uma resposta escrita ao referido fax de 4 de Novembro de 1998. Todavia, por ofício de 2 de Agosto de 1999, a Direcção-Geral da Agricultura comunicou formalmente ao Reino Unido, nos termos do segundo travessão do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, a conclusão de que, após exame e consulta dos demais serviços competentes da Comissão e contrariamente ao previsto no fax de 4 de Novembro de 1998, seria proposta uma dedução de 2% sobre o montante total das despesas controladas pelo Centro de Bristol nos anos de 1995 e 1996.
22. Em 6 de Outubro de 1999, o Reino Unido pediu, portanto, a realização do procedimento de conciliação nos termos da Decisão 94/442. Perante o órgão de conciliação, o Reino Unido sustentou que, tendo em conta a actuação de um único inspector no ano de 1997, as irregularidades detectadas pela Comissão revestiam carácter isolado e não constituíam, portanto, elemento bastante para se concluir que o sistema de controlo aplicado na região do Centro de Bristol não era adequado. Com efeito, das verificações efectuadas pelas autoridades britânicas após o inquérito da Comissão, resulta que o inspector não cometeu irregularidades nos dois anos anteriores, com excepção de três erros de pouco relevo cometidos no ano de 1996, e que nenhum outro inspector cometeu qualquer irregularidade no que toca ao ano de 1997. O Reino Unido afirmou ainda que, nos anos de 1995 e 1996, já existia um sistema eficaz de supervisão das actividades dos inspectores na região do Centro de Bristol e que, apesar de este não ter permitido ainda a detecção das irregularidades cometidas pelo referido inspector no momento em que a Comissão realizou o seu inquérito, teria certamente permitido a sua detecção a breve trecho e em tempo útil para as sanar. O Reino Unido assinalou, por último, ter adoptado, a partir do ano de 1997, um sistema reforçado de supervisão dos controlos efectuados no local.
23. Pelo contrário, a Comissão objectou, por seu turno, que as irregularidades por si detectadas, embora dizendo apenas respeito à actividade de um único inspector, constituíam um indício seguro de que o sistema de supervisão na região em questão era, no seu conjunto, deficiente e de molde a se considerar que o risco de despesas excessivas postas a cargo do FEOGA no que respeita aos anos de 1995 e 1996 não se limitava apenas às actividades desenvolvidas pelo referido inspector. Segundo a Comissão, isto também era confirmado pelo facto de, após a introdução do sistema de supervisão reforçado em 1997, a taxa das irregularidades detectadas durante os controlos no local ter passado de 5,86%, no ano de 1996, para mais de 15%, no ano de 1997. Contudo, o Reino Unido replicou a este respeito que este aumento se explicava pelo facto de, no ano de 1997, os agricultores se terem tornado financeiramente muito mais dependentes das ajudas às culturas arvenses e, portanto, terem tido tendência para declarar superfícies o mais próximas possível das superfícies efectivas, assumindo o consequente risco das eventuais inexactidões.
24. No seu relatório final de 8 de Março de 2000, o órgão de conciliação convidou os serviços da Comissão a reexaminarem a sua apreciação do sistema de supervisão dos controlos no local aplicado na região dependente do Centro de Bristol. Em seu entender, os três controlos no local objecto do inquérito da Comissão não são representativos da qualidade dos controlos efectuados na região em causa. Além disso, o facto de, como sustentou o Reino Unido, não ter havido tempo para efectuar a supervisão, tendo a Comissão intervindo logo no início do período da realização dos controlos no local, impede que se retire uma conclusão geral sobre a deficiência da própria supervisão na região.
25. O relatório do órgão de conciliação não levou, todavia, a que os serviços da Comissão alterassem a sua posição. Portanto, estes propuseram a correcção forfetária de 2% das despesas declaradas pelo Reino Unido no sector das culturas arvenses para as colheitas de 1995 e 1996 (exercícios financeiros de 1996 e de 1997) relativamente à região de Wessex, como já anteriormente anunciado no ofício de 2 de Agosto de 1999 e como por último foi decidido pela Comissão através do acto impugnado nos presentes autos.
IV - Análise jurídica
26. Em apoio do seu recurso contra a decisão impugnada, o Reino Unido invoca quatro fundamentos:
- com o primeiro fundamento, o governo recorrente sustenta que a decisão impugnada é ilegal, por a Comissão ter cometido um erro quando considerou inadequada a supervisão dos controlos efectuados na região de Wessex, daí retirando a conclusão de que as despesas objecto da correcção contestada não terão sido efectuadas em conformidade com as normas comunitárias, no sentido do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento n.° 729/70;
- a título subsidiário, com o segundo e o terceiro fundamento, o Reino Unido invoca que, ao decidir a sua total exclusão do financiamento comunitário, a Comissão também violou o artigo 5.° , n.° 2, alínea c), quarto parágrafo, do Regulamento n.° 729/70 e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação, para além de ter violado o princípio da proporcionalidade;
- por último, com o quarto fundamento, o Governo do Reino Unido invoca a violação de formalidades essenciais no procedimento que conduziu à adopção da decisão impugnada.
A - Quanto ao alegado erro da Comissão ao considerar inadequado o sistema de supervisão aplicado na região em causa
Argumentos das partes
27. O Reino Unido sustenta que a Comissão cometeu um erro ao considerar inadequada a supervisão dos controlos no local efectuados na região de Wessex, dependente do Centro de Bristol. Com efeito, para a recorrente, nenhum dos dois elementos tomados em consideração para este efeito pela Comissão, ou seja, a irregularidade dos controlos no local efectuados por um inspector, detectada durante o inquérito de 1997, e o aumento da percentagem de anomalias dos pedidos de ajuda, detectado em 1997, e referentes ao ano de 1996 na região em causa, justificam esta conclusão.
28. Em especial e no que respeita à insuficiência dos controlos no local detectada pelos funcionários da Comissão, retomando os argumentos já formulados perante o órgão de conciliação, o Reino Unido afirma que o sistema existente de supervisão teria, sem mais, permitido detectar estas insuficiências. O que só não tinha ainda ocorrido no momento do inquérito efectuado pela Comissão, por este inquérito ter sido realizado entre finais de Junho e o início de Julho de 1997, ou seja, no termo do primeiro mês do período de quatro meses durante o qual são realizados os controlos no local. Portanto, não terá havido tempo para proceder, já nessa fase, à supervisão. Em todo o caso, e uma vez que o pagamento das ajudas só seria efectuado a partir de 16 de Outubro, as autoridades nacionais dispunham ainda de um período de tempo suficiente para assegurar uma supervisão eficaz.
29. Para confirmação do que antecede, o Reino Unido ilustra os dois componentes do sistema de supervisão existente à época do inquérito da Comissão, ou seja, a verificação documental e os controlos conjuntos. A primeira consiste no exame, por parte do «Field Team Manager», que é o responsável pela qualidade dos controlos no local efectuados pelos inspectores do Centro de Bristol, de uma amostragem dos relatórios de inspecção redigidos pelos próprios inspectores. Pelo contrário, os controlos conjuntos consistem na intervenção, sem pré-aviso, do «Field Team Manager» nas operações de controlo no local efectuadas por um inspector ou na intervenção (com aviso prévio ou não) de um inspector com mais antiguidade no serviço nas operações de controlo efectuadas por outro inspector. O Reino Unido sustenta que este sistema de supervisão, aplicado até ao momento do inquérito da Comissão e, portanto, também nos dois anos anteriores, era completo e eficaz e satisfazia, deste modo, as exigências previstas na regulamentação comunitária. Para demonstração do funcionamento deste sistema, o Reino Unido afirma que, no ano de 1996, dos 239 relatórios de inspecção, 100 foram reexaminados pelo «Field Team Manager» e que, no mesmo ano, cerca de 46 inspecções no local foram efectuadas na presença do «Field Team Manager», ao passo que 88 outras foram efectuadas na presença de um inspector com mais antiguidade no serviço.
30. Segundo o governo recorrente, a duração excessivamente breve dos controlos no local efectuados pelo inspector responsável pelos três casos que foram objecto do inquérito da Comissão teria sido logo detectada no momento da verificação documental, pois esta versa precisamente sobre os relatórios elaborados pelos inspectores, nos quais vem especificamente indicada a duração dos controlos efectuados. Além disso, sendo o inspector em questão um dos mais novos no serviço, estes controlos iriam ser sujeitos a uma supervisão reforçada, que incluiria um certo número de controlos conjuntos, durante os quais o inspector iria ser acompanhado por um funcionário com mais antiguidade.
31. Por outro lado, prossegue o Reino Unido, a regulamentação comunitária exige a instituição, não de normas detalhadas e rígidas, mas precisamente de um sistema coerente e eficaz de supervisão do pessoal encarregado dos controlos no local, como o já existente no Centro de Bristol no momento do inquérito da Comissão.
32. Nem a Comissão poderia sustentar o contrário, baseando-se no aumento da percentagem das anomalias detectadas após a introdução de um sistema de verificação sistemática no ano de 1997. Este aumento explica-se, sustenta o Reino Unido, retomando os argumentos já formulados perante o órgão de conciliação, pelo facto de, nesse ano, os agricultores se terem tornado financeiramente muito mais dependentes das ajudas às culturas arvenses e, portanto, terem tentado obter o montante mais elevado possível a título das ajudas. Assim e contrariamente ao que sucede nos períodos favoráveis, nos quais os agricultores têm tendência para errar por defeito na declaração das superfícies elegíveis, a fim de evitar possíveis sanções, em 1997, terão declarado superfícies o mais próximas possível das superfícies reais, assumindo o risco das consecutivas eventuais inexactidões.
33. A tudo isto objecta a Comissão que, apesar de, no ano de 1997, só terem sido detectadas irregularidades graves nos controlos efectuados por um único inspector, não se pode excluir que não tenham sido também cometidas irregularidades nos anos anteriores por esse inspector ou por outros inspectores ao serviço do Centro de Bristol. Com efeito, das verificações efectuadas pelas autoridades britânicas após o inquérito da Comissão, resultou que o referido inspector tinha cometido alguns erros também durante os controlos referentes ao ano de 1996, embora não com a mesma gravidade dos detectados em 1997. Além disso, não será decisivo o facto de as verificações efectuadas em 1997 relativamente aos dois anos anteriores não terem revelado anomalias graves, pois o próprio Reino Unido admite que os eventuais erros cometidos no passado poderão não ser facilmente detectados a posteriori.
34. Por outro lado, prossegue a Comissão, o trabalho efectuado pelo inspector em questão era tão pouco satisfatório no que toca ao ano de 1997 que é difícil imaginar que tenha podido ser muito melhor nos anos anteriores. O facto, portanto, de não se terem detectado, a respeito deste inspector, insuficiências significativas no que toca aos anos de 1995 e 1996 conduz a se considerar que a supervisão foi, ela também, inadequada.
35. Por último, o próprio facto de o número de irregularidades detectadas no ano de 1997 na região dependente do Centro de Bristol ter nitidamente aumentado após a introdução de um sistema de supervisão reforçado, consistente na repetição, por funcionários com mais antiguidade, dos controlos efectuados no local pelos inspectores conduz a se considerar que ficaram por detectar erros cometidos no decurso dos anos anteriores. Nem o aumento das irregularidades detectadas se poderá explicar pela «maximização» das superfícies declaradas, como, pelo contrário, sustenta o Reino Unido. Precisamente, o facto de em 1997 se ter registado uma conjuntura problemática para os agricultores deveria ter conduzido a que estes últimos fossem ainda mais escrupulosos na declaração das superfícies elegíveis, para evitar a sanção da redução ou da perda das ajudas. Nesta situação, não se poderá considerar que o Reino Unido tenha demonstrado que o sistema de supervisão aplicado antes do inquérito da Comissão era completo e eficaz.
Apreciação
36. Como introdução, parece-me útil recordar que, com base na jurisprudência do Tribunal, incumbindo embora à Comissão o ónus da prova da existência de uma violação das normas da organização comum dos mercados agrícolas e estando esta obrigada a justificar a decisão que declara verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos por cada Estado-Membro em causa , não está, todavia, obrigada «a provar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, mas a apresentar elementos de prova comprovando a existência de uma dúvida séria e razoável quanto aos controlos efectuados pelas autoridades nacionais» . Segundo a mesma jurisprudência, incumbe, pelo contrário, ao Estado-Membro apresentar a prova mais detalhada e completa da veracidade dos seus controlos e, se for necessário, da inexactidão das afirmações da Comissão ; e, por portanto, caso queira refutar as conclusões desta última, deve apoiar as respectivas afirmações em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo .
37. Passo agora a apreciar os presentes autos à luz das referidas indicações jurisprudenciais. Para este efeito, creio que importa examinar se a Comissão recolheu elementos probatórios aptos a suscitar uma dúvida séria e razoável sobre o carácter adequado do sistema de supervisão e controlo aplicado na região do Centro de Bristol. Em segundo lugar, será necessário examinar se o Reino Unido pôde fornecer elementos aptos a dissipar ou, pelo menos, a seriamente infirmar essa dúvida.
38. No que respeita ao primeiro ponto, entendo que a Comissão não cometeu um erro de apreciação quando considerou que, na sequência das graves irregularidades reveladas durante o inquérito efectuado no Centro de Bristol, o sistema de supervisão deste Centro não se encontrava na posição de poder detectar e sanar as eventuais insuficiências e irregularidades dos controlos efectuados no local pelos seus inspectores.
39. É certo que as irregularidades detectadas respeitam à actividade desenvolvida por um único inspector durante o ano de 1997. Todavia, é significativo o facto de quase todos os controlos no local efectuados por este inspector durante o ano de 1997 e até ao momento da sua transferência para outras funções apresentarem anomalias e algumas destas serem tão evidentes que, como sustenta o próprio Reino Unido, um simples controlo dos documentos redigidos por este inspector teria permitido a sua descoberta imediata. Nestas circunstâncias, parece-me razoável considerar que, salvo prova em contrário, o sistema de supervisão existente no Centro de Bristol não era idóneo para detectar estas irregularidades e, portanto, era ineficaz.
40. De resto, o aumento da percentagem dos pedidos de ajuda irregulares detectados durante os controlos no local pelos inspectores do Centro de Bristol após a introdução de um sistema de supervisão reforçado durante o ano de 1997 parece confirmar a eficácia do novo sistema de supervisão face às carências do existente no momento do inquérito da Comissão.
41. O que me leva a considerar que a Comissão satisfez o ónus da prova que lhe impõe a jurisprudência anteriormente referida, pois as irregularidades que refere, respeitando embora a um único inspector, eram de tal ordem, pela sua natureza, que fazem surgir uma dúvida séria e razoável sobre a adequação do sistema de controlo e de supervisão na região do Centro de Bristol no seu conjunto.
42. No que respeita, pelo contrário, às afirmações do Reino Unido relativamente à eficácia do sistema de supervisão existente na região do Centro de Bristol antes do inquérito da Comissão, não creio que estejam apoiadas por elementos concretos e precisos que possam infirmar o bem-fundado das «dúvidas razoáveis» manifestadas pela Comissão.
43. O Reino Unido limita-se a afirmar que, dos 239 relatórios de inspecção elaborados em 1996, 100 foram reexaminados pelo «Field Team Manager» e que, no mesmo ano, cerca de 46 inspecções no local foram efectuadas na presença do «Field Team Manager», ao passo que 88 outras foram efectuadas na presença de um inspector com mais antiguidade no serviço. Não é, contudo, claro quais e quantos relatórios de inspecção elaborados pelo inspector, relativamente ao qual se detectaram as irregularidades, foram reexaminados pelo «Field Team Manager», nos anos de 1995 e 1996, e quais e quantas inspecções por si efectuadas nesses mesmos anos o foram na presença do «Field Team Manager» ou de um inspector com mais antiguidade. O governo recorrente também não explica a razão pela qual o sistema de supervisão não detectou qualquer anomalia relativamente aos controlos efectuados por esse inspector antes de 1997, quando a simples repetição destes controlos, ainda que com todos os limites próprios de uma verificação a posteriori, foi suficiente para detectar alguns erros por si cometidos no ano de 1996.
44. Por estas razões, entendo, portanto, que não procede o primeiro fundamento de recurso.
B - Quanto ao montante da correcção financeira aplicada
45. O segundo e o terceiro fundamento de recurso contestam o valor da correcção financeira aplicada pela Comissão na decisão impugnada. Em especial, o Reino Unido, com estes, critica a Comissão por ter aplicado uma correcção forfetária em vez de uma correcção calculada segundo critérios mais específicos e coerentes com as anomalias verificadas e, portanto, ter violado o princípio da proporcionalidade. Sendo estritamente conexos entre si, os dois fundamentos de recurso merecem ser analisados conjuntamente.
Argumentos das partes
46. Antes de mais, o Reino Unido salienta que, como reconheceu a própria Comissão, a alegada deficiência da supervisão não implicou perdas financeiras para o FEOGA no que toca ao ano de 1997, graças às medidas de correcção tomadas pelas autoridades nacionais. Quanto aos dois anos anteriores, pelo contrário, o Reino Unido afirma que as possíveis consequências financeiras que a Comissão retirou das irregularidades detectadas em 1997 no que respeita a um inspector podem, quando muito, referir-se apenas às actividades deste último, pois não há qualquer prova de que os outros doze inspectores em serviço na região do Centro de Bristol tenham cometido qualquer irregularidade. Além disso, prossegue o governo recorrente, na sequência da repetição, para tentar detectar outras anomalias, de todos os controlos efectuados por este inspector nos anos de 1995 e 1996, as autoridades britânicas só verificaram três erros, e ainda assim de pouca monta, cometidos pelo referido inspector no ano de 1996 (o que permitiu a recuperação da quantia de 919,66 GBP, posteriormente creditada ao FEOGA), ao passo que, no que respeita a 1995, não se detectou qualquer anomalia. Portanto, não será justificada uma correcção financeira no que respeita a estes dois anos.
47. O Reino Unido admite, todavia, que os resultados obtidos com a repetição dos controlos têm um valor limitado, já não podendo ser controladas as colheitas para as quais foram pedidas ajudas nos anos de 1995 e 1996. Portanto, a considerar-se justificada uma dedução no que toca a esses dois anos, deverá ser calculada apenas sobre o montante correspondente ao total das quantias dos pedidos de ajuda controlados pelo inspector em questão. Com efeito, apenas relativamente a este inspector é que as posteriores verificações decididas pelas autoridades nacionais revelaram um risco de anomalia. Ao montante assim determinado deverá ser aplicada uma correcção de 9,45%, correspondente à percentagem de anomalias detectadas relativamente aos controlos no local efectuados pelo mesmo inspector no ano de 1997. De resto, acrescenta o governo recorrente, esta dedução corresponde à inicialmente proposta pela Direcção-Geral da Agricultura da Comissão, em Novembro de 1998.
48. Vistas as precedentes considerações, conclui o Reino Unido, a aplicação de uma correcção forfetária de 2% do montante total dos pedidos de ajuda tratados pelo Centro de Bristol não se justificará. Em todo o caso, violará o princípio da proporcionalidade, pois aumentará em mais de 23 vezes (de 125 866 GBP para 2 921 518 GBP) o valor da correcção aplicada comparativamente à que era originariamente proposta pela Direcção-Geral da Agricultura.
49. A Comissão defende, por seu turno, a sua própria posição, remetendo para os argumentos que já formulou sobre a deficiência do sistema de supervisão. É precisamente a impossibilidade de se determinar com exactidão, a posteriori, a incidência das deficiências detectadas na qualidade dos controlos efectuados no local sobre a regularidade das respectivas despesas que, com efeito, impõe a aplicação de uma correcção forfetária.
50. Quanto ao nível desta, a Comissão começa por afirmar que as graves deficiências reveladas no que toca aos controlos essenciais teriam justificado mais precisamente uma taxa de 5%. Isto dito, considerou apropriado aplicar uma taxa de 2%, tendo em conta o facto de que o principal incumprimento contestado ao Reino Unido, ou seja, a deficiência do sistema de supervisão, respeita a um controlo complementar e que as autoridades nacionais tomaram medidas correctivas, rápidas e eficazes, mal foi detectada a deficiência em questão.
51. Seguidamente e no que toca à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão salienta que a correcção financeira por si aplicada reflecte a incidência das deficiências verificadas sobre as despesas do FEOGA. O respeito do princípio da proporcionalidade terá, de resto, sido assegurado pela taxa de 2% aplicada na dedução forfetária contestada, por ser a taxa mínima de entre as previstas pelas directrizes elaboradas a este respeito pela própria Comissão (v., supra, n.os 9 e 10).
Apreciação
52. Para apreciar os dois fundamentos de recurso em exame, há que estabelecer: a) se a Comissão cometeu um erro quando considerou não serem exactamente determináveis as consequências financeiras decorrentes da deficiência detectada e, portanto, ao ter aplicado uma correcção forfetária em vez de uma correcção específica; b) se, ao fixar esta dedução a uma taxa de 2%, excedeu os limites do seu próprio poder discricionário e violou o princípio da proporcionalidade.
53. No que respeita ao primeiro elemento, considero que a resposta apenas pode ser negativa, uma vez tirada a conclusão de que, efectivamente, o sistema de supervisão existente em Bristol é, no seu conjunto, deficiente. Por outras palavras, se é certo, como já anteriormente procurei demonstrar (v., supra, n.os 38 a 43), que as deficiências detectadas representam um indício da deficiência, no seu conjunto, do sistema de supervisão e controlo, é forçoso concluir que a Comissão teve razão em decidir pela aplicação de uma correcção forfetária.
54. Mas deve também ser dada uma resposta negativa à questão da alínea b). Como, com efeito, salientou a Comissão, a correcção forfetária de 2% é a mínima prevista pelas directrizes por si própria elaboradas; uma menor dedução só será, portanto, possível se o Estado-Membro interessado conseguir demonstrar que a perda máxima provável para o FEOGA será inferior a esta percentagem mínima. Pois bem, não me parece que o Reino Unido tenha dado indicações convincentes a este respeito. Assim, este não só admitiu que uma repetição dos controlos efectuados no local em 1995 e 1996 pelo inspector responsável pelas irregularidades detectadas não permitiria detectar todas as irregularidades que eventualmente tenha cometido, como nem sequer procurou repetir os controlos efectuados no local pelos outros inspectores em 1995 e 1996, limitando-se a fazê-lo apenas para uma dezena dos que foram efectuados em 1997 e afirmando, sem de resto fornecer a prova, que se tratou de controlos efectuados antes do inquérito da Comissão.
55. Portanto e por estas razões, entendo que também não procedem os segundo e terceiro fundamentos de recurso.
C - Quanto à alegada violação de formalidades essenciais
Argumentos das partes
56. Por último, com o seu quarto fundamento de recurso, o Reino Unido lamenta que a Comissão não tenha respeitado as condições processuais previstas no segundo travessão do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, no que se refere à «discussão bilateral» entre a instituição e o Estado-Membro em causa (v., supra, n.° 6). Com efeito, segundo o governo recorrente, a Comissão terá, no caso em apreço, conduzido estas discussões sem «se empenhar» em obter um acordo sobre a proposta de redução financeira que seguidamente comunicou formalmente ao Estado-Membro.
57. Assim e em primeiro lugar, não terá envolvido nas discussões bilaterais os representantes de todos os seus serviços interessados, mas apenas os da Direcção-Geral da Agricultura. Além disso, terá proposto primeiro uma correcção financeira de montante mais limitado e, seguidamente, ao que parece após a consulta precisamente desses serviços, que não participaram na discussão, uma correcção de montante muito superior. Semelhante forma de proceder, observa o governo recorrente, esvazia de significado a tentativa de chegar a acordo nas discussões bilaterais, e isto é tanto mais grave quanto o procedimento previsto no artigo 8.° , n.° 1, se destina a proteger os interesses dos Estados-Membros numa matéria que pode ter significativas consequências financeiras.
58. Por seu turno, a Comissão contrapõe ter respeitado plenamente as formalidades previstas no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95. Em especial, terá pontualmente comunicado ao Reino Unido as irregularidades detectadas durante o seu próprio inquérito, por ofício de 12 de Dezembro de 1997, no qual era também mencionada a eventualidade da aplicação de uma correcção financeira nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. Portanto, o Reino Unido estava perfeitamente ciente do facto de que poderia ser aplicada uma redução de 2%, ou mesmo de uma taxa superior.
59. Também a discussão bilateral terá sido levada a cabo correctamente, em plena conformidade com o referido artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95. A Comissão admite que, no início das discussões, a Direcção-Geral da Agricultura tinha sido do parecer de que a correcção financeira a aplicar se deveria limitar às despesas controladas pelo inspector cuja actividade foi reconhecida como deficiente. Todavia, insiste no facto de que, precisamente, se tratava apenas do parecer que a direcção-geral interessada tencionava dar à Comissão, parecer que não era nem podia ser considerado uma decisão definitiva da instituição.
60. O facto de a Comissão ter posteriormente decidido de modo diverso, considerando que as irregularidades detectadas justificavam uma correcção financeira mais severa, não significa, por certo, que o procedimento não se tenha desenvolvido correctamente, como também não retira significado à prévia discussão bilateral. Pelo contrário, esta discussão terá permitido uma aprofundada troca de opiniões entre as partes interessadas, que terá permitido esclarecer as questões e os elementos de facto. Por outro lado, acrescenta a Comissão, é claro que as discussões bilaterais conduzidas nos termos do artigo 8.° não constituem um mecanismo formal de resolução de litígios, que continua a ser uma prerrogativa do Tribunal de Justiça.
Apreciação
61. A título preliminar, é importante salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se, por um lado, «a Comissão está obrigada a respeitar, nas suas relações com os Estados-Membros, as condições que impôs a si própria pelos regulamentos de aplicação» , por outro lado, «os Estados-Membros não podem adoptar, nas suas relações com a Comissão, posições puramente formalistas, quando resulta das circunstâncias que os seus direitos foram plenamente protegidos» . Em todo o caso e ainda segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «uma irregularidade processual só implica a anulação de uma decisão, no todo ou em parte, se se determinar que, não existindo essa irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um conteúdo diferente» .
62. Decorre destes princípios que, para apreciar a procedência do quarto fundamento, importa não apenas examinar se a Comissão violou as formalidades processuais previstas no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 mas ainda, a demonstrar-se semelhante violação, se desta poderiam resultar consequências substanciais no que toca ao conteúdo da decisão impugnada.
63. Quanto ao primeiro ponto, considero que o Reino Unido tem razão em sustentar que, no caso em apreço, a Comissão não observou as formalidades previstas no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95. Com efeito, o segundo parágrafo deste número estabelece que, depois de expirado o prazo de resposta à comunicação prevista no primeiro parágrafo, «a Comissão iniciará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo sobre as medidas a tomar. De seguida, a Comissão comunicará as suas conclusões ao Estado-Membro, fazendo referência à Decisão n.° 94/442/CE da Comissão» .
64. Ora, parece-me evidente que a expressão «medidas a tomar» se refere não apenas às medidas a tomar para garantir o futuro respeito das normas violadas mas ainda às correcções financeiras a impor, pois normalmente são estas últimas a constituir precisamente o ponto mais importante das discussões no âmbito do procedimento contemplado no artigo em análise.
65. Em segundo lugar e a menos que se pretenda esvaziar de significado o conteúdo desta disposição, considero que, para respeitar o ónus de se empenhar a fim de obter um acordo sobre as «medidas a tomar», os serviços da Comissão não se podem limitar a convocar a discussão bilateral e a ouvir os argumentos do Estado-Membro, sem permitirem a este último apresentar observações sobre o mérito das medidas específicas que estes serviços tencionem propor.
66. A meu ver, para respeitar o procedimento previsto no artigo 8.° , n.° 1, já referido, os serviços da Comissão devem, ainda que informalmente, fornecer ao Estado-Membro os elementos necessários a fim de este último poder tomar posição sobre o montante da correcção financeira que estes tencionam propor, a fim de tentar obter, se possível, um acordo sobre esta última antes da comunicação formal das conclusões. Com efeito, parece-me lógico que, enquanto os serviços da Comissão não comunicarem informalmente as medidas que tencionam propor, não haverá qualquer possibilidade de se chegar a um acordo sobre estas últimas e, uma vez estas medidas comunicadas formalmente nos termos do último período do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, o Estado-Membro mais não poderá fazer do que requerer o procedimento de conciliação.
67. No caso em apreço, resulta dos autos que os serviços da Comissão comunicaram ao Reino Unido o montante da correcção financeira que tencionavam propor através do fax de 4 de Novembro de 1998. Nessa ocasião, convidavam ainda o seu governo a apresentar as respectivas observações a esse respeito, no prazo de seis semanas, dando-lhe desse modo a possibilidade de apresentar o seu próprio ponto de vista. Neste contexto, a falta de uma resposta por parte do Reino Unido deve ser considerada a aceitação tácita da proposta dos serviços da Comissão, pois o montante da correcção financeira prevista no fax correspondia exactamente ao que o próprio Reino Unido propunha no seu ofício enviado à Comissão em 17 de Março de 1998. É certo que tal não implica que os serviços da Comissão ficassem vinculados por essa proposta e não pudessem posteriormente mudar de opinião; contudo, estes deveriam, no mínimo, fazê-lo no respeito de um procedimento idêntico ao até então seguido, ou seja, mediante nova comunicação informal ao Reino Unido que desse a este último a possibilidade de replicar e de tentar eventualmente, antes da comunicação formal das conclusões, chegar a um novo acordo.
68. Portanto, considero que, ao não ter comunicado ao Reino Unido o montante preciso da correcção financeira que tencionavam propor, antes de comunicá-la formalmente por ofício de 2 de Agosto de 1999, os serviços da Comissão violaram o procedimento previsto no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95.
69. Esta violação parece-me tanto mais significativa quanto nem sequer através do ofício de 12 de Dezembro de 1997, enviado nos termos do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, foram as autoridades do Reino Unido colocadas na posição de se poderem exprimir sobre o montante da correcção financeira cuja aplicação os serviços da Comissão tencionavam propor.
70. Contudo e como já disse anteriormente, resta ainda examinar se tudo isto constitui uma violação de formalidades essenciais que justifiquem a anulação parcial da decisão impugnada pelo governo recorrente.
71. A este respeito, o Reino Unido sustentou na audiência que, na sequência da referida violação processual, ficou privado da possibilidade de exprimir o seu próprio ponto de vista e de fornecer os elementos em seu poder a todos os serviços da Comissão implicados na adopção da decisão. Se lhe tivesse sido dada essa possibilidade, prossegue o Reino Unido, teria podido tentar persuadir não apenas os serviços da Direcção-Geral da Agricultura mas a Comissão, no seu conjunto, a tentarem chegar a um acordo.
72. Devo, contudo, observar que, na realidade, o governo recorrente teve a possibilidade de exprimir o seu próprio ponto de vista à Comissão no seu todo, precisamente através do procedimento de conciliação. Como referi, este procedimento, que pode ser requerido pelo Estado-Membro apenas após os serviços da Comissão lhe terem comunicado formalmente as suas próprias conclusões nos termos do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, tem um duplo objectivo. O primeiro é de se tentar que as partes, graças à mediação do órgão de conciliação, cheguem ao acordo que tinham já tentado obter através do procedimento anteriormente descrito (v. n.os 63 a 66). O outro objectivo do procedimento, para a hipótese de não se chegar a acordo, é dar a conhecer à Comissão, entendida como órgão colegial, através do relatório apresentado pelo órgão de conciliação, as eventuais observações deste último assim como as observações apresentadas pelo Estado-Membro durante a tentativa de conciliação. Com efeito, nos termos do artigo 8.° , n.° 2, do Regulamento n.° 729/70, a Comissão toma a sua própria decisão após ter examinado o relatório apresentado pelo órgão de conciliação.
73. Pois bem, no caso em apreço, o Reino Unido teve a possibilidade de apresentar, durante o procedimento de conciliação, as respectivas observações no que respeita ao montante da correcção financeira a ser aplicada através da decisão impugnada. Este montante, com efeito, tinha-lhe sido definitivamente comunicado antes do termo do referido procedimento, na comunicação formal das conclusões dos serviços da Comissão de 2 de Agosto de 1999. Como resulta ainda dos documentos dos autos, o relatório do órgão de conciliação resumiu as posições das partes, inclusive as observações do Reino Unido sobre o montante da correcção financeira proposta. Por último, este relatório, como resulta do terceiro considerando da decisão impugnada, foi objecto de exame por parte da Comissão no seu todo, e não, como sustenta o Reino Unido, apenas pelos serviços da Direcção-Geral da Agricultura.
74. Portanto, se, apesar de tudo, os argumentos do governo recorrente não bastaram para dissuadir a Comissão de acolher, na decisão impugnada, a correcção financeira proposta pelos seus próprios serviços, tal não pode ser imputado à violação processual cometida pelos referidos serviços no que toca às discussões bilaterais, pois, como se viu, esta violação não influiu, em definitivo e de forma substancial, sobre o direito de defesa do Reino Unido. Em todo o caso, este último não demonstrou, como pelo contrário exige a jurisprudência anteriormente recordada, que, na falta desta violação processual, a decisão impugnada poderia ter tido conteúdo diverso.
75. Pelas referidas razões, considero, portanto, que também não procede o quarto fundamento do recurso e que este último deve, por conseguinte, ser julgado integralmente improcedente.
V - Quanto às despesas
76. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão o requereu e tendo em conta o que acabo agora mesmo de concluir no que toca ao êxito do recurso, entendo que o seu pedido deve ser acolhido.
VI - Conclusões
77. À luz das considerações expostas, proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça decida que:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.»
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