Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente processo relativo a um pedido de decisão prejudicial foi submetido pelo vakuutusoikeus, órgão jurisdicional social finlandês (a seguir «tribunal de reenvio»). Este tribunal pretende saber se o regime de pensões previsto na Valtion eläkelaki (Lei de Pensões do Estado) está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 141.° CE ou do da Directiva 79/7/CEE do Conselho, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social . No primeiro caso, o princípio da igualdade de tratamento aplica-se sem excepção, enquanto, pelo contrário, a Directiva 79/7, nos termos do seu artigo 7.° , não impede a possibilidade que têm os Estados-Membros de excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade da reforma. Os Estados-Membros têm, por conseguinte, a liberdade de prever uma idade de reforma diferente para os homens e as mulheres. No caso concreto, trata-se de um regime transitório para o pessoal das Forças Armadas, que prevê um limite de idade diferente para os homens e as mulheres. O facto de se atingir o limite da idade dá direito a uma pensão de velhice.
II - Enquadramento jurídico
A - As disposições de direito comunitário relevantes
2. O artigo 119.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 141.° CE) estava redigido originariamente do seguinte modo:
«Cada Estado-Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.
Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:
a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;
b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.»
3. Após alteração e nova numeração pelo Tratado de Amesterdão de 1997, esta disposição passou a artigo 141.° CE. Os seus n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, estão assim redigidos:
«1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por remuneração o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último [...]»
O artigo 141.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE é idêntico ao artigo 119.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado CE.
4. O Tratado de Maastricht anexou ao Tratado CE o Protocolo n.° 2, chamado «Protocolo Barber», que tem a seguinte redacção:
«Para efeitos de aplicação do artigo 141.° , as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»
5. A Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (a seguir «Directiva 79/7»).
6. O artigo 3.° da directiva está assim redigido:
«1. A presente directiva aplica-se:
a) Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:
- doença,
- invalidez,
- velhice,
- acidente de trabalho e doença profissional,
- desemprego;
b) As disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a subsituí-los.
2. e 3. [...]»
7. O artigo 4.° da directiva está assim redigido:
«1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,
- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.
2. [...]»
8. O artigo 7.° , n.° 1, alínea a), está assim redigido:
«1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;
c) a e) [...]
2. [...]»
9. A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho , cujo artigo 5.° , cujo n.° 1, tem a seguinte redacção:
«A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.»
B - A legislação nacional
10. O sistema de segurança social em causa é descrito do seguinte modo pelo órgão jurisdicional de reenvio: antes da adopção da Valtion eläkelaki em 1966, o Estado encarregava-se de garantir os rendimentos dos seus funcionários igualmente após a cessação de funções. Desde 1993, as prestações de reforma pagas por força da Valtion eläkelaki, que eram anteriormente melhores, correspondem às do sector privado. Os regimes de pensões do trabalho do sector privado são também previstos por lei. Na Finlândia, todo o trabalho é obrigatoriamente abrangido pelos regimes legais de pensões de trabalho.
11. Está abrangida pelo regime de pensões previsto na Valtion eläkelaki qualquer pessoa que trabalhe para o Estado na qualidade de funcionário ou como assalariado nos termos do direito comum. O montante da pensão por aplicação da Valtion eläkelaki é determinado em função da antiguidade e do nível de remuneração considerado constante. O montante da pensão aumenta 1,5% por ano de trabalho. O nível de remuneração constante é calculado em função das remunerações laborais dos últimos anos de trabalho. A idade geral de reforma prevista na Valtion eläkelaki é actualmente de 65 anos.
12. Relativamente a algumas categorias de trabalhadores foi contudo fixado o direito à pensão de velhice numa idade inferior à idade geral de reforma. Essa idade é prevista pela legislação relativa aos serviços ou estabelecimentos em questão. Para as Forças Armadas é, ou era, previsto o seguinte: o regime de pensão aplicado aos funcionários nas Forças Armadas previa anteriormente a idade da reforma aos 60 anos para as mulheres e aos 50 para os homens. Este regime foi alterado pela lei de 1994, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995. De acordo com o regime actualmente em vigor, os lugares dos contratados são classificados, de acordo com a natureza das funções, em lugares do pessoal militar especializado e em lugares de pessoal civil, independentemente do sexo. Nos lugares do pessoal militar especializado o limite de idade é de 55 anos, independentemente do sexo, enquanto nos lugares de pessoal civil o limite de idade é de 65 anos independentemente do sexo. O funcionário que tenha atingido o limite de idade deve cessar as suas funções e desde então tem direito à pensão. O limite de idade é, na prática, também a idade em que a pessoa tem direito à pensão de velhice. O novo regime aplica-se às relações laborais que começaram em 1 de Janeiro de 1995.
13. Quanto, como no presente caso, às relações laborais iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1995, o limite de idade é fixado por disposições transitórias específicas. De acordo com estas, nas relações laborais antigas, o limite de idade dos contratados do sexo masculino situa-se entre os 50 e os 55 anos, em função da antiguidade, e 60 anos para as mulheres. Contudo, independentemente do sexo, o funcionário que tiver iniciado as suas funções antes de 1 de Janeiro de 1995 tem direito à pensão se tiver, pelo menos, 30 anos de antiguidade nesse lugar.
14. As partes no processo concordam que se aplicam as disposições seguintes: os artigos 4.° e 8.° , n.° 1, pontos 2 e 4, da Lei de Pensões do Estado, na redacção da Lei n.° 638, de 15 de Julho de 1994, e o artigo 56.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento relativo às Forças Armadas, bem como as disposições de execução do Regulamento modificativo n.° 1032, de 28 de Novembro de 1994.
15. Estas disposições prevêem, no essencial, o seguinte:
O artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Lei de Pensões do Estado fixa a idade de reforma aos 65 anos.
Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, pontos 2 e 4, não é, todavia, necessário atingir a idade de reforma para receber uma pensão de velhice. Resulta destes dois pontos que é concedida uma pensão
- se o funcionário que é guarda fronteiriço ao serviço da polícia de fronteiras, ou como militar de carreira nas Forças Armadas completar no termo do serviço 55 anos de idade e tiver, pelo menos, 30 anos de actividade tomados em consideração para a reforma nessa função, dos quais, pelo menos, 6 meses imediatamente antes do termo do seu serviço e 3 anos nos 5 últimos anos que precederam imediatamente o fim do seu serviço;
- se o beneficiário atingir o limite de idade .
16. Nos termos do artigo 56.° , n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento relativo às Forças Armadas, o limite de idade aplicável ao funcionário (civil) é, em princípio, 65 anos; é, contudo, de 55 anos para os agentes que tenham exercido determinadas funções, especificadas nessa disposição; trata-se, designadamente, dos militares de carreira. As disposições de aplicação do decreto modificativo prevêem uma derrogação ao limite de idade fixado em 55 anos.
III - Matéria de facto e tramitação processual no processo principal
17. No processo principal, P. Niemi (a seguir «demandante») pede que lhe seja fixada a idade que lhe dá direito a uma pensão de velhice. Prestou serviço nas Forças Armadas finlandesas desde 1 de Abril de 1969 como contratada e é abrangida, portanto, pelo regime de pensões previsto na Valtion eläkelaki. O limite de idade, no seu caso, dependia das disposições do decreto relativo às Forças Armadas , mais exactamente, sob a forma das disposições transitórias previstas no Decreto n.° 1032 .
18. Para clarificar a questão da idade de pensão de velhice no seu caso específico, pediu à Valtiokonttori (autoridade competente para efeitos de aplicação da lei) uma decisão prévia vinculativa relativa à idade em que tem direito à pensão com base nos seus anos de serviço. Essa decisão prévia tem carácter vinculativo relativamente à concessão da pensão atribuída à pessoa abrangida pela decisão prévia.
19. Por decisão de 26 de Abril de 1995, o Valtiokonttori declarou que a demandante não tinha direito à pensão antes de atingir a idade limite de 60 anos. A demandante fez 60 anos em 1 de Novembro de 1998. A decisão declarava o seu direito à pensão a partir de 1 de Dezembro de 1998. Em 31 de Março de 1999 completou 30 anos de serviço. A demandante interpôs recurso dessa decisão.
IV - O processo prejudicial
20. No entendimento do tribunal de reenvio, o regime de pensões em causa não é contrário ao direito nacional finlandês. No entanto, em compensação, haveria que clarificar se o direito à pensão permitido pela Valtion eläkelaki é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 141.° do Tratado de Roma e se o regime de pensões em causa é eventualmente contrário à proibição de discriminação consagrada no artigo 141.°
21. O tribunal de reenvio refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1994 no processo Beune (C-7/93) . Nesse processo, o Tribunal de Justiça decidiu que um regime de pensões que tinha aspectos semelhantes ao regime instituído pela Valtion eläkelaki é abrangido pelo artigo 141.° do Tratado de Roma.
22. Segundo o tribunal de reenvio, o regime finlandês de pensões do trabalho abrange, enquanto seguro legal obrigatório, qualquer actividade profissional, seja no sector público seja no sector privado, bem como o trabalho efectuado na qualidade de empresário. Como este regime abrange legalmente todo o trabalho, o sistema de pensões do trabalho da Finlândia difere de quase todos os outros sistemas de pensões dos outros países da Comunidade Europeia.
23. Tendo em conta as características do regime de pensões do trabalho da Finlândia e a diferença entre os regimes finlandês e neerlandês de pensões do trabalho, o tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo Beune deve ser interpretado de modo que possa ser considerado aplicável por analogia ao caso vertente, e se as disposições do Tratado de Roma devem ser, também no presente caso, interpretadas do mesmo modo que no referido processo.
24. Por essas razões, o vakuutusoikeus pede ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre a seguinte questão:
«O regime de pensões regido pela Lei de Pensões do Estado insere-se no âmbito de aplicação do artigo 141.° do Tratado de Roma ou no âmbito de aplicação da Directiva 79/7/CEE do Conselho?»
25. A demandante, o Governo finlandês e a Comissão intervieram no processo no Tribunal de Justiça.
V - Observações dos intervenientes no processo
26. A demandante observa, antes de mais, que a Valtion eläkelaki não contém uma discriminação relativamente à idade da pensão. Ao invés, um decreto, de categoria hierarquicamente inferior à lei, prevê um sistema que contém limites de idade discriminatórios . Para os homens, empregados na qualidade de contratados nas Forças Armadas em 31 de Dezembro de 1994 e que se tornaram, a partir de 1 de Janeiro de 1995, membros do pessoal militar especializado, o limite de idade estava escalonado entre os 50 anos e os 55 anos. Aquando, da fixação do limite de idade individual, seria tomado em conta não apenas o número de anos de serviço nas Forças Armadas, mas igualmente os anos efectuados no serviço civil do Estado. A demandante observa, pelo contrário, que para os elementos femininos a situação manteve-se, sendo o limite de idade fixado sem excepção nos 60 anos. O limite de idade uniforme de 55 anos seria apenas válido para o pessoal militar especializado que entrou ao serviço após 1 de Janeiro de 1995.
27. O limite de idade fixado por decreto para o pessoal militar especializado determina o momento em que é obrigatório cessar as funções. Quando atinge o limite de idade o pessoal militar especializado é obrigado a cessar as suas funções e, após a sua saída, tem direito às pensões adquiridas no decurso dos seus anos de serviço. O pessoal militar especializado que atinge o limite de idade tem direito, na reforma, a ter outro trabalho, por exemplo, numa entidade privada, e nesse caso pode conseguir, simultaneamente, uma pensão de reforma e um salário.
28. Para ilustrar a sua tese, a demandante descreve as situações, respectivamente, de um homem e de uma mulher, membros do pessoal militar especializado, que efectuaram duas carreiras idênticas, de onde resulta que, sendo todo o resto igual, os agentes masculinos podem aposentar-se, sendo caso disso, dez anos antes das suas colegas. Esta diferença é unicamente em razão do sexo. Tal discriminação é, o mais tardar desde 1 de Dezembro de 1997, igualmente contrária ao direito finlandês.
29. A demandante argumenta que o limite de idade é um elemento essencial das condições de serviço para o pessoal militar especializado. Considera, por conseguinte, que essa vantagem é abrangida pelo artigo 141.° CE.
30. Independentemente da questão de saber se a obrigação de cessar as suas funções quando atingiram o limite de idade é considerada pelos interessados uma vantagem ou uma desvantagem, a diferença de tratamento entre os membros masculinos e femininos do pessoal militar especializado é contrária ao direito comunitário . A demandante remete a esse propósito para o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986 no processo Marshall .
31. O Governo finlandês descreve, antes do mais, as características essenciais do regime de pensões do trabalho, que se insere no quadro da protecção social legal. As pensões do Estado constituem uma componente essencial do regime finlandês de pensões do trabalho no seu todo, regime ao qual o pessoal das Forças Armadas está também estreitamente ligado. O regime finlandês de pensões do trabalho é, com o regime de pensões nacionais, um dos pilares da protecção social na Finlândia. As pensões pagas nos termos do regime finlandês de pensões do trabalho proporcionam uma protecção legal de base aos trabalhadores por conta de outrém e aos trabalhadores independentes. A pensão nacional, por si mesma, apenas é paga às pessoas que apenas têm direito a uma pensão do trabalho muito reduzida devido à brevidade da sua carreira, ou que nunca trabalharam.
32. O regime de pensões do trabalho constitui um todo uniforme e coerente, incluindo o facto de fazer obrigatoriamente parte do referido regime. Relativamente à concessão de uma pensão, é sempre o conjunto da carreira que determina a pensão global.
33. O financiamento do seguro-reforma é realizado segundo modalidades ligeiramente diferentes consoante se trate do regime de Estado, do das autarquias ou do regime privado. O ponto comum a todos estes regimes é que as cotizações são pagas quer pela entidade patronal quer pelos trabalhadores por conta de outrém a fim de financiar o seguro. A cotização de seguro é cobrada ao momento do pagamento do salário. É a mesma para todos os trabalhadores (4,5% do salário), independentemente do regime. Não há ligação entre as cotizações e as pensões futuras.
34. As pensões do regime do Estado são pagas através do orçamento nacional. As cotizações salariais e patronais são, porém, pagas através de um fundo de reforma do Estado, independente do orçamento, a fim de preparar o financiamento das pensões futuras. Anualmente são transferidos recursos do fundo para o orçamento nacional a fim de cobrir as despesas de pensão. As do Estado representam aproximadamente 2,5 vezes os rendimentos do fundo, de modo que a maior parte das despesas de pensão é suportada directamente pelo orçamento nacional.
35. Os funcionários das Forças Armadas são também abrangidos por um regime em conformidade com a Lei de Pensões do Estado. Abstraindo de algumas particularidades próprias dos militares e atendendo à natureza específica da sua missão, apenas diferem a idade da pensão e o seu montante. Nas profissões militares, a idade geral para usufruir da pensão é de 55 anos se o interessado tiver pelo menos 30 anos de serviço militar cumpridos após os 23 anos de idade. O governo especifica que, antes das reformas de 1993 e de 1995, não havia uma idade geral para usufruir da pensão, mas os interessados podiam ter direito a uma pensão após terem cumprido um determinado número de anos (em geral, 20 ou 25 anos).
36. Relativamente às Forças Armadas, a idade da pensão é fixada em função das funções exercidas. É inferior à idade geral para obtenção de uma pensão de funcionário e à idade para obtenção de uma pensão de velhice. Os limites de idade são fixados pela legislação relativa aos serviços ou estabelecimentos em causa. O limite de idade não tem uma relação directa com a idade geral para se usufruir de uma pensão de velhice, mas relaciona-se com a idade em que o interessado deve deixar o serviço. Como uma pessoa que atinge o limite de idade não pode continuar ao serviço, tem direito a receber a pensão correspondente aos seus períodos de serviço.
37. Relativamente ao regime transitório aplicável no litígio no processo principal, o Governo finlandês refere que em consequência da fixação do limite de idade, escalonado entre 50 e 55 anos, em função da duração dos serviços para os homens, e em 60 para as mulheres, o limite de idade foi regra geral aumentado para os homens continuando inalterado para as mulheres. Aquando da reforma, procurou-se garantir aos herdeiros a possibilidade de beneficiarem de uma pensão completa. Assim, a diminuição do limite de idade das mulheres reduziu a maior parte das vezes o montante da sua pensão. Um alinhamento imediato do limite de idade para todos os militares de carreira do sexo feminino com o limite de idade dos homens teria por consequência que todas as mulheres que tivessem entre 50 e 60 anos de idade deveriam aposentar-se imediatamente. Ora, de acordo com o Governo finlandês, as mulheres apenas foram recrutadas a partir dos anos 60, de modo que, para a maioria delas, a pensão era incompleta. Na maioria dos casos, não teriam a possibilidade de beneficiar de uma pensão completa mesmo com 60 anos de idade.
38. No que se refere à resposta a dar ao pedido prejudicial, o Governo finlandês sustenta que o facto de o regime geral de pensões do trabalho ser composto por regimes regulamentados por leis diferentes para os trabalhadores do sector privado, os do Estado e os das autarquias, não transforma esses regimes em regimes profissionais ou outros regimes complementares de reforma na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça . Uma pensão paga pelo regime das pensões do Estado não está ligada a uma determinada relação de emprego ou de serviço; pelo contrário, a pensão é constituída pelo conjunto dessas relações de emprego ou de serviço. As pensões constituídas no quadro dos diversos regimes são harmonizadas. Trata-se de regimes que se baseiam numa opção de política social feita pelos poderes públicos e que não depende das condições de emprego de uma determinada pessoa ou de um determinado grupo de pessoas. Esses regimes legais de segurança social cabem no âmbito de aplicação da Directiva 79/7.
39. Uma pensão paga pelo regime de pensões do Estado não é, portanto, de modo algum, uma pensão que completa ou substitui a pensão legal, mas um aspecto principal do seguro-reforma e uma parte do regime legal de segurança social finlandês. Portanto, uma pensão devida com base num regime em conformidade com a Lei de Pensões do Estado não é uma remuneração na acepção do artigo 141.° CE; trata-se, pelo contrário, de um regime legal de segurança social na acepção da Directiva 79/7.
40. A Comissão examina o regime finlandês das pensões do Estado com base na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça . Nessa base, o critério determinante é o de saber se a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação laboral entre o interessado e o seu antigo empregador. O sistema finlandês das reformas presentemente em questão é sem qualquer dúvida um regime legal. O regime profissional geral de reforma de que faz parte a Lei relativa às Reformas do Estado é legal e obrigatório. Contudo, as prestações que paga assentam unicamente na função ou na relação laboral, tal como resulta do artigo 1.° da Lei de Pensões do Estado.
41. Igualmente para o cálculo da pensão, há que tomar em consideração a remuneração no seu todo. Os artigos 7.° e 8.° da Lei de Pensões do Estado, por um lado e, as disposições transitórias, por outro, ligam directamente o montante da pensão ao tempo de serviço cumprido e à remuneração dos últimos quatro a dez anos de serviço. O simples facto de utilizar como base do cálculo, em vez da remuneração recebida ao longo do último ano, o valor médio da remuneração num determinado período que antecede a reforma, não parece suficiente, segundo a Comissão, para se afastar no caso presente da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.
42. É aliás evidente que as disposições transitórias que fixam limites de idade diferentes para os contratados masculinos e femininos apenas se referem a uma categoria específica de trabalhadores. As disposições transitórias em questão só dizem respeito, contudo, ao limite de idade que, em conformidade com o artigo 8.° da Lei de Pensões do Estado, implica simultaneamente o direito à pensão de velhice.
43. A similitude com o regime profissional finlandês de pensões no plano dos princípios gerais do sistema não constitui, no entanto, razão suficiente para se afastar da jurisprudência do Tribunal de Justiça. A Comissão é de opinião que um funcionário do Estado finlandês tem direito a uma pensão unicamente com base na sua função. As divergências mencionadas no despacho de reenvio entre o regime neerlandês de aposentação dos funcionários, objecto do processo Beune , e o regime finlandês de pensões dos funcionários não bastam para excluir este último do âmbito de aplicação do artigo 141.° CE e a fazê-lo integrar na Directiva 79/7. As pensões do regime de reforma finlandês devem, por conseguinte, ser consideradas uma remuneração ou um outro benefício na acepção do artigo 141.° CE.
44. Relativamente ao âmbito de aplicação temporal do artigo 141.° CE, no caso presente, a Comissão refere-se ao Protocolo Barber. Em vez da data de 17 de Maio de 1990 mencionada nesse protocolo como limite de aplicabilidade, há que tomar em consideração a data da adesão da Finlândia ao Espaço Económico Europeu, isto é, 1 de Janeiro de 1994.
VI - Apreciação
45. O tribunal de reenvio pretende saber se o regime de pensões previsto na Valtion eläkelaki se insere no âmbito de aplicação do artigo 141.° CE ou no da Directiva 79/7. Nessa perspectiva, há que clarificar a questão de saber se as pensões previstas na lei finlandesa relativa às pensões do Estado devem ser consideradas «remuneração» na acepção do artigo 141.° CE ou como prestações de um regime legal que assegura uma protecção contra o risco de velhice .
46. Tanto o artigo 141.° CE como a Directiva 79/7 são a expressão da proibição comunitária de discriminação em razão do sexo. Contudo, nos termos do artigo 7.° , n.° 1, alínea a), a Directiva 79/7 não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação «[a] fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações». Ao considerar que a Lei de Pensões do Estado se insere no âmbito de aplicação da Directiva 79/7, o Governo finlandês remete tacitamente para essa derrogação.
47. A derrogação, no entanto, só se pode aplicar ao referido regime de pensões se se tratasse de um sistema legal de protecção contra o risco de velhice na acepção da directiva e se o limite de idade presentemente em causa, escalonado diferentemente em razão do sexo, se identificasse com a idade da reforma na acepção da Lei de Pensões do Estado. A idade da reforma directamente fixada nessa lei é, no entanto, incontestavelmente, neutra relativamente ao sexo.
48. A particularidade do caso vertente reside no facto de que, por um lado, o limite de idade escalonado diferentemente em razão do sexo está inserido numa disposição transitória - um decreto - e de que, por outro, ela rege não a idade da pensão, mas a idade da aposentação obrigatória dos membros do pessoal militar especializado. O direito à pensão, regido, aliás, no quadro de uma lei, é a consequência de uma decisão de o legislador conceder o direito à pensão a essas pessoas, mesmo se elas não atingiram a idade da pensão regulamentada pela Lei de Pensões do Estado.
49. Coloca-se então a questão de saber se os limites de idade, que diferem para os homens e para as mulheres, devem ser considerados «condições de despedimento» às quais se aplicaria, eventualmente, o artigo 5.° da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho. Esta disposição prevê expressamente que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento abrange igualmente as condições de despedimento.
50. Contudo, deve considerar-se que, no caso vertente, a cessação de funções, como foi exposta pela demandante, está ligada, do ponto de vista factual, jurídico e económico, a um direito à pensão. A reivindicação da demandante incide, não sobre a existência do direito à pensão que acompanha a cessação de funções, mas sobre a igualdade das condições e sobre a concessão das mesmas prestações financeiras, no momento da cessação das funções, que as concedidas a um membro do pessoal militar especializado do sexo masculino. É assim que o tribunal de reenvio observou expressamente que a idade de aposentação obrigatória era, simultaneamente, a idade da pensão. Uma vez que, portanto, o litígio incide, na prática, sobre a cessação de funções resultante da concessão de uma pensão, há que examinar, antes de mais, o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artigo 141.° CE.
51. Nos termos do artigo 141.° , n.° 1, CE, os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual. Tratando-se de comparar respectivamente as situações da demandante e de um colega masculino, na óptica do trabalho efectuado, as premissas iniciais são idênticas. É por essa razão que nas suas observações a demandante toma como exemplo as carreiras perfeitamente comparáveis de um homem e de uma mulher, ambos membros do pessoal militar especializado, mas aos quais se aplica uma idade-limite diferente.
52. Uma vez que a cessação de funções que decorre do limite de idade implica igual e precisamente o benefício de uma pensão, portanto de uma prestação pecuniária, há que apreciar se estamos em presença de uma «remuneração» na acepção do artigo 141.° CE. Abstraindo das condições de acesso a essa prestação, que podem de momento ser postas de lado, há que, por conseguinte, qualificar a prestação à luz da Lei de Pensões do Estado.
53. O artigo 141.° , n.° 2, CE define a «remuneração» como «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último». Uma vez que o que está em causa no caso vertente não é um benefício concedido no quadro de uma relação laboral activa, mas de uma prestação de reforma, só pode tratar-se de uma «outra regalia» paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego.
54. De acordo com jurisprudência assente, embora certas regalias integráveis no conceito de prestações de segurança social não sejam, em princípio, estranhas ao conceito de remuneração, já não se podem, no entanto, incluir neste conceito os regimes ou prestações de segurança social, nomeadamente as pensões de reforma, directamente reguladas pela lei, sem qualquer elemento de concertação no seio da empresa ou do ramo profissional interessado, obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores. Estes regimes asseguram, com efeito, aos trabalhadores, o benefício de um sistema legal para cujo financiamento contribuem trabalhadores, entidades patronais e, eventualmente, os poderes públicos, numa medida que depende menos da relação de emprego entre a entidade patronal e o trabalhador do que de considerações de política social .
55. Na sua jurisprudência anterior, o Tribunal de Justiça teve ocasião de qualificar quer o regime das pensões dos funcionários neerlandeses , quer o regime de pensões francês aplicável aos funcionários civis e aos militares . Não obstante determinadas diferenças estruturais, chegou em ambos os casos à conclusão de que as prestações previstas pelos dois sistemas constituem uma «remuneração» na acepção do artigo 119.° do Tratado CEE, actual artigo 141.° CE. Designadamente no acórdão Beune , que se deve considerar fundamental, o Tribunal de Justiça fez uma leitura global dos diferentes elementos constitutivos do conceito de remuneração, tal como podiam ser deduzidos da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça e delimitou-os relativamente aos sistemas de prestações abrangidas pela Directiva 79/7.
56. A questão determinante, para efeitos da qualificação no caso vertente das prestações em causa, é, portanto, saber em que medida as referidas prestações se distinguem das apreciadas nos acórdãos Beune e Griesmar . Seguidamente examinar-se-á se as eventuais diferenças levam a qualificar diferentemente as prestações controvertidas.
57. Quanto à qualificação da prestação em causa no processo Beune, o Tribunal de Justiça observou que o facto de um regime ser directamente fixado por lei não basta para o excluir do âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado CEE . Todavia, o critério da concertação entre os empregadores e os representantes dos trabalhadores apenas pode ser acolhido se ela resultou num acordo formal. Com efeito, são conhecidas na função pública diversas formas de consulta entre os empregadores e trabalhadores que não resultam necessariamente numa convenção . A aplicação do artigo 119.° não está sujeita à condição de a pensão ser uma pensão complementar . Relativamente ao financiamento do regime, o Tribunal de Justiça declarou que o fundo de pensão é, na verdade, gerido de modo autónomo, segundo regras próximas das aplicáveis aos fundos de pensões profissionais, mas estas características não o distinguem substancialmente de certos regimes de segurança social abrangidos pela Directiva 79/7 . Nesse contexto, o eventual financiamento do regime por parte do Estado tem igualmente a sua importância .
58. Relativamente ao conceito de «categorias gerais de trabalhadores», o Tribunal de Justiça admite que «dificilmente se pode aplicar a um grupo específico de trabalhadores como os funcionários» .
59. Em suma, só um critério baseado na verificação de que «a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador» pode revestir carácter determinante . A pensão, que «apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, é directamente função do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário» , é uma pensão paga pelo empregador público, comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos assalariados , e deve ser qualificada de «remuneração» na acepção do artigo 119.° do Tratado CEE.
60. O Tribunal de Justiça confirmou esta jurisprudência no seu acórdão Evrenopoulos . Neste processo, tratava-se de qualificar um regime de pensões para os empregados de um organismo público . Tinha sido instituído pela lei, que regulava exclusivamente o seu funcionamento. O Tribunal de Justiça considerou que uma pensão de sobrevivência prevista por esse «regime profissional de pensões» , vistos os princípio enunciados no acórdão Beune , era uma «remuneração» na acepção do artigo 119.° do Tratado CEE.
61. No acórdão no processo Griesmar , o Tribunal de Justiça resumiu novamente os critérios essenciais para efeitos da qualificação de um regime de pensões. Em primeiro lugar, o Tribunal observou ter já especificado no acórdão Beune «que, de entre os critérios que reteve consoante as situações que foram submetidas ao seu conhecimento relativamente à qualificação de um regime de pensões, só o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119.° , pode revestir carácter determinante» . O Tribunal reconheceu que não se pode dar a este critério um carácter exclusivo, na medida em que as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade .
62. O Tribunal continuou nestes termos: «Todavia, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, se é directamente função do tempo de serviço cumprido e se o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário» . A pensão paga pelo empregador público será, nesse caso, absolutamente comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos assalariados .
63. O Tribunal de Justiça estabeleceu uma concepção funcional das prestações de reforma. Nessa concepção, o elemento determinante é o nexo de causalidade entre a relação de trabalho e a prestação de reforma e já não os elementos estruturais do sistema de prestações. Quanto a este ponto, podemos considerar a jurisprudência posterior ao acórdão Beune, no qual o Tribunal de Justiça reconheceu pela primeira vez o carácter determinante da relação de trabalho como infirmação - ainda que não explícita - da jurisprudência anterior. É nesta abordagem funcional que se inspiram as considerações que se seguem.
64. O regime das pensões aplicável no caso vertente assenta na lei, pelo menos, nos seus princípios orientadores tal como foram adoptados na Valtion eläkelaki. As disposições que asseguram a sua aplicação ao pessoal das Forças Armadas , são na verdade normas jurídicas hierarquicamente inferiores à lei. Trata-se, todavia, de um regime que deriva da lei, por oposição a uma convenção formal celebrada entre o empregador e os representantes dos trabalhadores. Trata-se, além disso, de um regime obrigatório. Tal como expuseram de modo uniforme os intervenientes durante o processo, todas as pessoas que exercem uma actividade profissional estão vinculadas de um modo ou outro, ao regime profissional finlandês das reformas. Não se trata, de resto, de uma prestação de reforma de natureza complementar. Estes aspectos parecem apoiar a posição do Governo finlandês segundo a qual o regime em questão é abrangido pela Directiva 79/7.
65. Os regimes que o Tribunal foi chamado a apreciar nos processos Beune e Griesmar assentavam, no entanto, também numa base legal. Tratavam-se igualmente de regimes obrigatórios. Enquanto no processo Beune estava em causa uma reforma complementar, o regime francês das pensões discutido no processo Griesmar era um regime de reforma geral. A estrutura dos regimes de reforma na função pública nos Países Baixos e na Finlândia parece estruturado de modo fundamentalmente diferente. Enquanto os funcionários do sector público nos Países Baixos recebem em primeiro lugar uma pensão base de um regime geral, que pode ser reforçada por uma reforma complementar, as pensões profissionais na Finlândia constituem, segundo o Governo finlandês, a pensão base, que pode, eventualmente , ser completada por uma pensão nacional.
66. A circunstância de o regime francês de pensões apreciado no processo Griesmar constituir uma reforma de base não impediu o Tribunal de Justiça de submeter as prestações desse regime ao artigo 141.° CE. É por essa razão que se deve partir do princípio de que as características do regime, presentemente em causa, das pensões do sector público, enquanto regime de reforma de base obrigatória baseado na lei, não excluem o referido regime do âmbito de aplicação do artigo 141.° CE.
67. No que se refere ao financiamento dos regimes, podem ser detectadas diferenças de estrutura essenciais entre os regimes em causa nos processos Beune e Griesmar. Enquanto o financiamento do regime francês de reforma dos funcionários decorre totalmente da lei de finanças anual, o regime de reforma complementar neerlandês funciona por capitalização de um fundo e apresenta, deste modo, similitudes com o organismo de um fundo de pensão profissional.
68. A solução finlandesa encontra-se a meio caminho entre estas duas formas de organização divergentes. Enquanto o fundo de pensão do Estado é alimentado à partida pelas cotizações dos empregadores e dos trabalhadores com vista a preparar o financiamento posterior das pensões, as pensões do Estado na Finlândia são, segundo o Governo finlandês, concedidas a partir do orçamento do Estado, do qual são transferidos anualmente activos provenientes do fundo de pensões.
69. O modo de financiamento das pensões não pode ser decididamente determinante, uma vez que nos acórdãos Beune e Griesmar, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer objecção quanto às formas de organização radicalmente diferentes e não viu a esse propósito, independentemente da forma, qualquer obstáculo a que as prestações sejam abrangidas pelo artigo 141.° CE. É por isso que o modo de financiamento das pensões de Estado finlandesas, que representa quase uma combinação das duas formas de financiamento, não se pode opor a que as prestações sejam apreciadas à luz do artigo 141.° CE. Contudo, o que é de frisar no regime finlandês das pensões de Estado, é que o Estado enquanto empregador, muito embora concedendo as pensões com base no orçamento do Estado, apresenta-se como directamente garante do seu financiamento.
70. Não se pode ignorar o facto de que na Valtion eläkelaki - tal como foi exposto no presente processo - o regime de reformas foi instituído para todos os funcionários do Estado, mas que o acesso às prestações resulta de actos normativos especiais que regulam pontualmente a situação dos grupos de funcionários definidos objectivamente. No caso da demandante, a Lei de Pensões do Estado é aplicada pelo decreto relativo às Forças Armadas, bem como pelas disposições de execução do Decreto modificativo n.° 1032, de 28 de Novembro de 1994. Assim sendo, o limite de idade escalonado diferentemente para os funcionários masculinos e femininos, na origem do presente litígio, resulta exclusivamente das regras específicas em vigor para os agentes das Forças Armadas.
71. Portanto, não é a Valtion eläkelaki enquanto tal que está verdadeiramente em causa, mas os regimes específicos aplicáveis ao pessoal das Forças Armadas. A partir do momento em que o Tribunal, no acórdão no processo Griesmar, declarou, a propósito dos funcionários, que deviam ser «considerados como uma categoria específica de trabalhadores» [...] «apenas se [distinguindo] dos trabalhadores agrupados numa empresa ou num grupo de empresas, num ramo económico ou num sector profissional ou interprofissional, em razão das características próprias que regulam a sua relação de trabalho com o Estado e outras pessoas colectivas públicas ou empregadores públicos» , a fortiori o mesmo sucederá em relação ao grupo muito mais especializado do pessoal das Forças Armadas.
72. Na verdade, as disposições aplicáveis ao pessoal das Forças Armadas são válidas para os funcionários militares e para os funcionários civis. Estas disposições abrangem um grupo de agentes caracterizado pelo facto de se encontrar numa relação laboral com um único e mesmo empregador, a saber, o Ministério da Defesa. É devido a esta característica específica das suas relações laborais que se distinguem dos outros trabalhadores, incluindo os do Estado.
73. Esta concepção é corroborada pelo facto de que, para este grupo de trabalhadores do Estado, são aplicáveis disposições específicas relativas ao limite de idade. Esses regimes especiais, que derrogam as disposições gerais da Lei de Pensões do Estado, distinguem estas relações de emprego das que são próprias de outros agentes do Estado ou de colectividades públicas.
74. Na medida em que, no processo Griesmar, o Tribunal de Justiça identificou as pensões como «remuneração dos serviços que os funcionários prestaram até à cessação regular das suas funções» , coloca-se a questão de saber se as pensões pagas aos agentes das Forças Armadas finlandesas podem ser consideradas «remuneração dos serviços que eles prestaram».
75. O Governo finlandês, ao invés da Comissão, mas de modo também claro e preciso, sustenta que as pensões previstas na Valtion eläkelaki não se baseiam numa relação laboral especial. Tanto o tribunal de reenvio como o Governo finlandês e a demandante sustentaram que o regime geral das reformas de trabalho na Finlândia tem em conta a globalidade da carreira profissional de uma pessoa, quando, no cálculo da pensão previsto pela Valtion eläkelaki, apenas são tidas em conta as relações de trabalho com o Estado e com algumas colectividades públicas.
76. Em função do decurso da carreira profissional, não é, portanto, unicamente a relação de trabalho nas Forças Armadas que é determinante para efeitos da concessão da pensão. São tomados em consideração eventuais anos de serviço civil prestados ao Estado. Tanto o órgão jurisdicional de reenvio como a Comissão assinalaram, no que se refere ao cálculo da pensão, que o montante desta resulta da duração do serviço e do rendimento profissional dos últimos anos de serviço. A Comissão especificou mesmo, a este propósito, que a base do cálculo é constituída pela remuneração dos últimos quatro a dez anos.
77. Pode-se, nestas condições, admitir que as pensões previstas pela Valtion eläkelaki são pagas em contrapartida dos serviços prestados pelos agentes do Estado até à cessação das suas funções. O montante da pensão depende do nível, da duração e da natureza dos serviços prestados . As pensões pagas nos termos da lei finlandesa relativa às pensões do Estado dependem, portanto, dos períodos de serviço prestados e são calculadas de acordo com a remuneração recebida pelo interessado nos últimos anos da sua actividade. As pensões cumprem, portanto, o critério do emprego que o Tribunal de Justiça, nos acórdãos Beune e Griesmar, considerou determinante para qualificar, para efeitos do artigo 141.° CE, um regime de pensões de reforma dos funcionários . As pensões previstas na Valtion eläkelaki são, por conseguinte, «remunerações» na acepção dessa disposição.
78. Assim, se as pensões previstas na Valtion eläkelaki se integram no âmbito do artigo 141.° CE, isso significa que em igualdade de circunstâncias quanto ao restante, a diferença relativamente ao acesso à remuneração para os homens e as mulheres contraria o princípio da igualdade de remunerações. O facto de as reformas do sistema de pensões ocorridas nos anos 90 ter posto termo às desigualdades de tratamento existentes até então e de ter sido implementado um regime não discriminatório é a tal propósito significativo. Ao invés, as disposições transitórias criaram uma diferença de limite de idade. A discriminação em razão do sexo, baseada no nível das condições de acesso à prestação, é contrária ao artigo 141.° CE.
79. A abordagem funcional que subjaz à argumentação precedente implica que os elementos estruturais de um regime de reforma passam para segundo plano. O argumento do Governo finlandês, segundo o qual a Valtion eläkelaki corresponde a um regime legal de segurança social na óptica do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não pode, portanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos acórdãos Beune e Griesmar , alterar o que quer que seja ao carácter remuneratório das prestações.
80. Não obstante, no caso de o Tribunal de Justiça chegar à conclusão que as prestações previstas na Valtion eläkelaki não devem ser consideradas remuneração na acepção do artigo 141.° CE, importa examinar a diferença do limite de idade no que se refere, respectivamente, aos homens e às mulheres, tal como resulta das disposições de execução do decreto que altera o decreto relativo às Forças Armadas, à luz da Directiva 76/207.
81. Como resulta do título da directiva, esta tem por objectivo concretizar o princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de emprego. O princípio da igualdade vale igualmente para as condições de emprego no serviço público . O artigo 5.° da Directiva 76/207 dispõe expressamente que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento abrange igualmente as condições de despedimento. Uma vez que a diferença observada ao nível dos limites de idade impostos, respectivamente, aos agentes masculinos e femininos do pessoal militar especializado faz parte de uma condição relativa à reforma obrigatória, essa diferença de limite de idade contraria a Directiva 76/207 enquanto discriminação ilegal em razão do sexo.
82. O facto de que o que está em causa no caso em apreço não é precisamente a idade geral da pensão fixada na Valtion eläkelaki reveste, a esse propósito, essencial importância. A distinção jurídica feita entre a idade da reforma obrigatória, fixada diferentemente consoante os sectores de trabalho, e a idade geral legal da reforma estabelecida na Valtion eläkelaki, torna possível a qualificação da idade da pensão como condição de despedimento na acepção da Directiva 76/207.
83. Quanto à questão de saber se o legislador finlandês poderia, baseando-se no artigo 7.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7, manter na Valtion eläkelaki uma idade de pensão diferente para os homens e as mulheres, as partes no processo não apresentaram observações quanto a este ponto. Não há aliás que responder-lhe atendendo à solução que proponho. Esta questão reveste, aliás, um carácter meramente hipotético, uma vez que a Valtion eläkelaki fixa uma idade de pensão sem qualquer discriminação.
84. Em suma, há que responder à questão colocada pelo tribunal de reenvio no sentido de que o regime de pensões previsto na Valtion eläkelaki se insere no âmbito do artigo 141.° CE.
85. No que se refere a uma eventual aplicação retroactiva das consequências do acórdão neste processo, cabe observar que as pertinentes disposições do direito comunitário são aplicáveis desde a adesão da Finlândia ao Espaço Económico Europeu, ou seja, desde 1 de Janeiro de 1994. O Protocolo Barber poderá, quando muito, ter uma aplicação indirecta.
Quanto às despesas
86. O processo de decisão da questão a título prejudicial tem natureza de um incidente processual. Não dá origem a despesas judiciais. Compete ao órgão jurisdicional do Estado-Membro decidir quanto às despesas.
VII - Conclusões
87. À luz de todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao pedido de decisão prejudicial do seguinte modo:
«O regime de pensões previsto pela Valtion eläkelaki é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 141.° CE.»
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