Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O Tribunale amministrativo regionale per la Toscana solicita ao Tribunal de Justiça que precise o sentido da expressão «serviços de investimento», como definida na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários . Com as suas questões, o tribunal de reenvio pretende saber se o direito comunitário se opõe a uma disposição nacional que não é perfeitamente conforme com a definição dada pela directiva.
II - O quadro legal
A - Direito comunitário
2. A directiva tem por objectivo, nos termos do seu terceiro considerando, a realização apenas da harmonização essencial, necessária e suficiente para se obter o reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de controlo prudencial, que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem.
3. Nos termos do artigo 14.° , n.° 1, da directiva, as empresas de investimento autorizadas num Estado-Membro podem fornecer serviços de investimento abrangidos pela sua autorização em qualquer outro Estado-Membro, quer criando aí uma sucursal quer em regime de livre prestação de serviços.
4. Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, da directiva, uma «empresa de investimento» significa, para os efeitos desta directiva, qualquer pessoa colectiva que exerça habitualmente uma profissão ou actividade que consista na prestação a terceiros de serviços de investimento a título profissional.
5. O artigo 2.° , n.° 1, da directiva prevê que ela é aplicável a todas as empresas de investimento. Além disso, algumas das disposições desta directiva são aplicáveis às instituições de crédito cuja autorização, concedida nos termos das Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE, abranja um ou vários dos serviços de investimento enumerados na secção A do anexo da referida directiva.
6. O oitavo considerando da directiva prevê, designadamente, que uma empresa de investimento pode, se o julgar necessário, recorrer a agentes vinculados que recebam e transmitam ordens por sua conta e sob a sua responsabilidade total e incondicional e que, nessas condições, a actividade desses agentes deve ser considerada como sendo a da empresa .
7. O artigo 1.° , n.° 1, da directiva define o «serviço de investimento» como «qualquer serviço prestado a terceiros referido na secção A do anexo e relativo a qualquer dos instrumentos enunciados na secção B do anexo».
8. A secção A do anexo da directiva tem por epígrafe «Serviços». Por estes entende-se:
«[...]
3. Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada e no âmbito de um mandato conferido pelos investidores, sempre que essas carteiras incluam um ou mais dos instrumentos referidos na secção B.»
9. A secção B do anexo da directiva enumera os «instrumentos financeiros» a ter em consideração, entre os quais são mencionados, no ponto 1, alínea a), os «valores mobiliários».
B - Direito nacional
10. O Decreto legislativo n.° 415/96, de 23 de Julho de 1996, aprovado para a transposição da directiva (a seguir «decreto»), contém a regulamentação dos serviços e das empresas de investimento. Os vários «serviços de investimento» e as correspondentes actividades, referidos no artigo 1.° , n.° 3, alínea d), do decreto, abrangem a «gestão numa base individualizada de carteiras de investimentos por conta de terceiros» .
11. O artigo 2.° , n.° 1, do decreto permite o exercício profissional dos serviços de investimento propostos ao público não apenas às sociedades de mediação em valores mobiliários mas também aos bancos.
12. Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, deste mesmo decreto, o controlo exercido pela Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa, a seguir «Consob») e pela Banca d'Italia tem por objectivo a transparência e a legalidade dos comportamentos, bem como a gestão séria e prudente das pessoas submetidas a esse controlo, zelando pela protecção dos investidores, a estabilidade, a competitividade e o bom funcionamento do sistema financeiro.
13. O artigo 17.° , n.° 2, do decreto prevê que, na execução dos serviços, as empresas de investimento e os bancos podem, sob reserva de um consentimento escrito («previo consenso scritto»), actuar em nome próprio e por conta do seu cliente.
14. O artigo 18.° , n.° 1, do decreto prevê que os contratos referentes aos serviços a que se aplica esse decreto serão redigidos por escrito, sendo um exemplar entregue ao cliente.
15. O artigo 20.° contém regras em matéria de gestão de uma carteira de investimento. O n.° 1, alínea a), deste mesmo artigo prevê que o contrato de gestão deve ser redigido por escrito.
16. O artigo 22.° , n.° 1, dispõe que se deve entender por «oferta fora da sede» («offerta fuori sede») a promoção e a oferta ao público de instrumentos financeiros e de serviços de investimento fora da sede da empresa.
17. Uma regulamentação especial está prevista no artigo 23.° do decreto para a profissão dos promotores financeiros («promotori finanziari»). O promotor financeiro está definido no n.° 2 deste artigo como sendo a pessoa física que, na qualidade de assalariado, de agente ou de mandatário, exerce a título profissional a actividade da oferta fora da sede.
III - Os factos, o processo e as questões prejudiciais
18. A. Testa e L. Lazzeri exercem a actividade de promotor financeiro por conta da Banca Fideuram SpA, com a qual celebraram um contrato de agência; esta última propõe também os seus serviços fora da sede. Efectuaram transferências por conta de clientes-investidores entre diferentes sectores de uma mesma carteira.
19. Por duas decisões de 3 de Junho de 1998, a Consob excluiu A. Testa do registo profissional dos promotores financeiros e suspendeu por quatro meses a inscrição de L. Lazzeri no mesmo registo. A Consob considerou que A. Testa e L. Lazzeri tinham efectuado, por conta de uma parte importante da sua clientela, um elevado número de transferências análogas. A sua gestão caracterizava-se por movimentos de um sector para outro da mesma carteira, em períodos de tempo muito próximos, no que toca a um número importante de clientes, e os promotores terão assim agido com vista ao recebimento de comissões por estas operações.
20. Os dois indivíduos terão actuado em violação de uma lei de 1991 que reserva às pessoas expressamente habilitadas para esse efeito a actividade da gestão de patrimónios e, no que respeita aos factos posteriores a 1 de Setembro de 1996, em violação do artigo 2.° , n.° 1, do Decreto legislativo n.° 415/96. Apesar de os promotores financeiros terem agido com a autorização dos seus clientes, a Consob qualificou a sua actividade de «gestão encoberta» ou de «gestão que pressupõe um acordo prévio», tendo em conta a forma como foi efectuada na prática (número importante de transferências análogas de um para outro sector do mesmo fundo de investimento, carácter circular destas operações). Em aplicação das regras em vigor neste domínio, semelhante «gestão» está reservada a certas pessoas devidamente habilitadas pelas autoridades nacionais de supervisão, que, no caso em apreço, são os intermediários financeiros.
21. A. Testa e L. Lazzeri interpuseram recurso destas decisões da Consob para o Tribunale amministrativo regionale per la Toscana. Os recorrentes invocaram que todas as operações de transferência tinham sido decididas pelos seus clientes de forma autónoma e que não existia qualquer delegação a favor dos promotores financeiros com vista a uma gestão de carteira. A tese da Consob, nos termos da qual se tratava de uma gestão que pressupõe um acordo prévio que os promotores financeiros não têm o direito de efectuar, na medida em que esta actividade de gestão está reservada aos intermediários financeiros, viola a directiva. Segundo A. Testa e L. Lazzeri, a Consob considerou este tipo de gestão como sendo objecto de restrições e não podendo, por conseguinte, ser exercida pelos promotores financeiros, ao considerar que se tratava de «gestão» num sentido mais amplo do que o enunciado na directiva.
22. A Banca Fideuram interveio no processo perante o tribunal de reenvio em apoio de A. Testa e L. Lazzeri. Expõe que resulta da definição comunitária que deverá ser conferido um mandato de gestão numa base discricionária. Tratar-se-á de um elemento essencial da definição. Todos os casos nos quais os investidores tomam eles próprios as decisões que afectam os seus patrimónios estão, portanto, excluídos desta definição. Por conseguinte, a Consob alargou de forma ilegal o âmbito de aplicação da legislação comunitária, impondo novas proibições no que toca às actividades dos promotores financeiros e, portanto, dos intermediários financeiros, estando estes últimos obrigados a recorrer aos primeiros para poderem oferecer os seus serviços.
23. Na contestação apresentada no tribunal de reenvio, a Consob sustentou que a legislação nacional, embora não preveja expressamente estes elementos constantes da directiva, pôde legitimamente introduzir critérios mais amplos do que os constantes da legislação comunitária, pois trata-se, no caso em apreço, de uma harmonização essencial e não de uma harmonização completa.
24. Tendo em conta as diferenças que manifestamente existem entre as definições constantes nas disposições aplicáveis em direito comunitário e as aplicáveis em direito interno, é relevante, no entendimento do órgão jurisdicional nacional, para os efeitos da decisão dos presentes autos, verificar se, e eventualmente em que medida, a directiva comunitária permite à Itália afastar-se das suas disposições e, mais especialmente, das respeitantes à obrigação de mandato. Por essa razão, o Tribunale amministrativo regionale per la Toscana, por despacho registado na Secretaria em 26 de Setembro de 2000, requereu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) A secção A, n.° 3, do anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, que contém a definição Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada e no âmbito de um mandato conferido pelos investidores [...], deve ser interpretada no sentido de que viola essa disposição comunitária a norma nacional que se afasta da mesma e que, no caso concreto, não impõe que a gestão de carteiras de investimento tenha lugar numa base discricionária e individualizada e no âmbito de um mandato conferido pelos investidores?
2) É, pelo contrário, compatível com a normativa comunitária uma disposição nacional que, ao dar aplicação a uma directiva de harmonização, não prevê os respectivos requisitos?»
25. A. Testa, L. Lazzeri e a Banca Fideuram SpA (a seguir «Testa e outros»), o Governo da República Italiana e a Consob, bem como a Comissão Europeia, apresentaram as suas observações escritas e intervieram na audiência.
IV - Análise
26. Com as suas questões prejudiciais, o tribunal de reenvio pretende saber se uma regulamentação nacional se pode afastar da definição comunitária prevista na directiva. A questão essencial com a qual se confronta o tribunal de reenvio tem mais um carácter factual e de direito interno e creio que respeita apenas em menor medida ao direito comunitário.
A - Admissibilidade
27. O Governo italiano e a Consob alegaram que o pedido prejudicial é inadmissível, pois a directiva não será aplicável no caso concreto. Com efeito, a actividade dos promotores financeiros estará expressamente excluída do âmbito de aplicação desta directiva e não se inclui no objecto da harmonização por esta prosseguida. O artigo 2.° da directiva prevê, com efeito, que apenas se aplica às empresas de investimento. Além disso, está mencionado no seu preâmbulo que «a prospecção porta-a-porta de investidores em valores mobiliários não deve ser abrangida pela presente directiva e que a sua regulamentação deve depender das disposições nacionais» . Assim, as questões colocadas não terão qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio na causa principal.
28. Eu entendo, com Testa e outros e com a Comissão, que o pedido prejudicial é efectivamente admissível. Importa recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça .
29. Esta necessidade foi suficientemente explicada pelo tribunal de reenvio. A Consob relacionou expressamente as sanções aplicadas a A. Testa e a L. Lazzeri com a «gestão de carteiras de investimento», na acepção do artigo 1.° , n.° 3, alínea d), do Decreto legislativo n.° 415/96, que procedeu em Itália à transposição da directiva. Devido ao facto de a Consob ter alargado a noção de «gestão», nela incluindo a «gestão com acordo prévio», a esse decreto terá sido atribuído um alcance mais vasto do que o permitido pela directiva. O tribunal de reenvio daí deduz que existe uma diferença entre a noção de «gestão» de carteiras de investimento na legislação nacional e na directiva e, mais especificamente, no que respeita à obrigação de mandato.
30. A resposta do Tribunal de Justiça é necessária ao tribunal nacional, a fim de poder apreciar se as actividades de A. Testa e L. Lazzeri devem ser consideradas uma «gestão de carteiras de investimento» na acepção da directiva. Pode ter necessidade, especificamente, de uma resposta no que toca ao alcance do requisito dos poderes discricionários que são concedidos à empresa de investimento no âmbito do mandato conferido pelo cliente-investidor. Se, como sustentam Testa e outros no processo na causa principal, a gestão pressupõe sempre um mandato através do qual é concedido um poder discricionário, não existe então qualquer justificação para as sanções aplicadas pela Consob pela «gestão encoberta».
31. É esta a razão pela qual o tribunal de reenvio solicita que o Tribunal de Justiça se digne interpretar uma disposição substantiva da directiva a fim de poder delimitar os poderes de que dispõem as pessoas nos termos do direito nacional.
32. Está assente que as actividades financeiras em causa da Banca Fideuram se inserem no âmbito de aplicação da directiva. Resulta dos elementos dos autos que A. Testa e L. Lazzeri actuam em nome da Banca Fideuram. O oitavo considerando da directiva faz referência aos «agentes vinculados» que recebem e transmitem ordens por conta de uma empresa de investimento e se encontram sob a sua total responsabilidade. As actividades destes agentes devem ser consideradas como sendo actividades de uma empresa de investimento.
33. As questões colocadas pelo tribunal de reenvio não se destinam, pelo contrário, à definição dos poderes dos próprios promotores financeiros, mesmo à luz da directiva. Essas questões não têm qualquer relação com o âmbito de aplicação pessoal da directiva e também não versam sobre a interpretação da referida passagem do oitavo considerando referente às actividades dos agentes vinculados às empresas de investimento. A interpretação da noção de «gestão de carteiras de investimento» oferece ao tribunal de reenvio a possibilidade de apreciar as actividades das pessoas que, em direito italiano, são qualificadas como promotores financeiros. Entendida assim, a questão de saber se os promotores financeiros estão ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva e, portanto, se, no presente caso, A. Testa e L. Lazzeri devem ser considerados «agentes vinculados» não é relevante. O tribunal nacional deverá ele próprio pronunciar-se a esse respeito.
34. Entendo que as questões colocadas têm uma relação com o objecto do processo na causa principal, como descrito pelo tribunal nacional . Por conseguinte, a elas deve responder o Tribunal de Justiça.
B - Quanto ao mérito
35. As duas questões têm por objecto conduzir a que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão de saber se a secção A, ponto 3, do anexo da directiva, que define a noção de «serviço de investimento» como sendo a «gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada e no âmbito de um mandato conferido pelos investidores [...]», deve ser interpretada no sentido de que esta disposição é incompatível com uma regulamentação nacional que não exige que a gestão de carteiras de investimento seja feita numa «base discricionária e individualizada» e «no âmbito de um mandato conferido pelos investidores».
36. Antes de avançar uma resposta útil para o tribunal nacional, entendo que se deve começar por examinar a questão de saber se as actuações de A. Testa e L. Lazzeri, partindo do princípio de que actuaram inteiramente por conta da Banca Fideuram, são permitidas pela directiva.
37. Importa considerar que, na sequência das respostas dadas a uma questão escrita do Tribunal de Justiça a esse respeito, a Banca Fideuram se insere no âmbito de aplicação da directiva e, na sua qualidade de banco, está autorizada a oferecer os serviços de investimento mencionados na secção A do anexo da directiva.
38. As actividades litigiosas consistem num número elevado de transferências análogas efectuadas por conta dos clientes, caracterizadas por movimentos de um sector para outro de uma mesma carteira, em períodos de tempo muito próximos. Pressupõe-se que os clientes deram o seu acordo prévio às empresas de investimento no que respeita a essas transacções; mas também importa examinar qual é a importância de um acordo prévio .
39. Nos presentes autos, estas actuações devem ser apreciadas à luz da descrição do serviço de «gestão de carteiras de investimento», na acepção do ponto 3 da secção A do anexo da directiva. A definição deste serviço contém três condições cumulativas através das quais o serviço se distingue dos outros serviços referidos na secção A do anexo, como a simples recepção ou transmissão de ordens relativas a valores mobiliários por conta de investidores e a execução dessas ordens na acepção do ponto 1.
40. Em primeiro lugar, deve existir um «mandato conferido pelo investidor». A Comissão sustentou a este respeito que esta condição pressupõe que existe uma relação qualificada e duradoura entre o investidor e o intermediário, no quadro da qual é confiada ao intermediário a responsabilidade de tomar as decisões de investimento por conta do cliente.
41. Seguidamente, as carteiras devem incluir «um ou mais dos instrumentos referidos na secção B». Essa secção menciona designadamente os valores mobiliários. Os instrumentos pertencem ao investidor e são geridos pela empresa de investimento no interesse e por conta do cliente. Nesse contexto, o artigo 10.° da directiva proíbe que a empresa de investimento utilize os valores dos investidores por conta própria sem o consentimento explícito destes últimos.
42. Por último, a carteira de investimento deve ser gerida «numa base discricionária e individualizada». Nas suas observações, a Comissão observa que esta exigência significa, por um lado, que o investidor pode desempenhar um papel activo no processo de decisão estratégica do investimento (o tipo de mercado, a localização geográfica, a importância dos riscos, as perspectivas de lucros, a distribuição dos serviços, etc.), mas que, por outro lado, o intermediário conserva poderes discricionários no que toca às opções tácticas para a execução das decisões de investimento.
43. Está fora de dúvida que as transacções efectuadas em nome da Banca Fideuram respeitavam a valores mobiliários. Uma vez que estas transacções se verificaram entre diferentes sectores de uma mesma carteira, pode-se deduzir que o próprio investidor tomou as opções estratégicas do investimento. Caso o gestor - no caso em apreço, a Banca Fideuram ou os seus agentes vinculados - disponha de um mandato geral dos seus clientes, já não se exige qualquer acordo prévio para transacções específicas, desde que estas se insiram no quadro desse mandato.
44. É esta a razão pela qual se pode considerar que as actuações de A. Testa e L. Lazzeri não extravazam do âmbito dos poderes que a directiva confere às empresas de investimento que oferecem um «serviço de investimento» na acepção da secção A, ponto 3, do anexo. Além disso, a directiva não se opõe a que o serviço seja eventualmente prestado fora da sede da empresa de investimento.
45. Seguidamente, importa interrogarmo-nos sobre o significado da legislação nacional que impõe exigências que se afastam da directiva no que respeita ao exercício de um «serviço de investimento» por uma empresa de investimento, bem como pelos «agentes vinculados» que actuam em seu nome.
46. Antes de responder a esta questão, cabe examinar a posição e o significado da noção de «serviço de investimento» à luz dos objectivos da directiva.
47. A directiva tem por objectivo atingir um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de controlo prudencial no sector das empresas de investimento em valores mobiliários. As empresas que fornecem serviços de investimento abrangidos pela directiva devem possuir uma autorização emitida pelo Estado-Membro de origem. A autorização é concedida caso as condições fixadas pela directiva com o fim de assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro estejam satisfeitas. A autorização concedida no Estado-Membro de origem é válida em toda a Comunidade. A empresa que dela beneficia pode exercer o seu direito através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
48. Por conseguinte, a definição comunitária da noção de «serviço de investimento» prevista no artigo 1.° tem uma influência directa sobre o âmbito de aplicação material da directiva. Esta definição é fundamental à luz da harmonização «essencial, necessária e suficiente» das legislações nacionais que a directiva pretende atingir. Como sustentaram - em meu entender, correctamente - Testa e outros e a Comissão, os Estados-Membros não podem, em princípio, afastar-se desta sem assim violar o conteúdo e o objectivo da harmonização.
49. Os três elementos da definição da noção de «serviço de investimento», como prevista na secção A, ponto 3, do anexo, são todos essenciais e formam um elemento constitutivo da definição desta noção comunitária, que deve, por conseguinte, ser objecto de uma interpretação uniforme na Comunidade. A este respeito, a directiva não fornece aos legisladores nacionais qualquer margem de apreciação no que toca ao seu conteúdo. Com qualquer outra concepção diversa, poder-se-ia pôr em perigo o objectivo de harmonização previsto pela directiva. O que poderia conduzir a que as empresas com o direito de pedir a autorização comunitária fossem de natureza diferente de um Estado-Membro para outro.
50. O facto de uma legislação nacional se afastar dessa definição apenas seria possível caso a própria directiva o tivesse permitido. Ora, o seu teor não prevê expressamente a possibilidade de se afastar da noção fundamental de «serviço de investimento» como prevista na secção A, ponto 3, do anexo. De igual modo, a directiva não confere aos Estados-Membros o poder de ampliar essa noção a fim de conferir um nível de protecção mais elevado aos investidores.
51. Por conseguinte, entendo que a directiva se opõe a que a legislação de um Estado-Membro não inclua na definição da noção de «serviço de investimento» a condição de a gestão das carteiras ser efectuada numa base discricionária e individualizada e no âmbito de um mandato conferido pelos investidores.
52. Verifica-se claramente que o tribunal de reenvio considera que a legislação italiana não é conforme à definição da directiva. Contudo, o Governo italiano, a Consob e a Comissão observaram que a legislação italiana aplicável era realmente conforme à definição prevista na secção A, ponto 3, do anexo da directiva. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a transposição para o direito interno de uma directiva não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas literalmente, podendo, em função do seu conteúdo, ser satisfeita através de um regime jurídico geral, desde que este garanta efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa .
53. As mesmas partes sustentam que a expressão «gestão numa base individualizada de carteiras de investimento por conta de terceiros», utilizada pelo legislador italiano no artigo 1.° , n.° 3, alínea d), deverá ser entendida no contexto mais amplo do Decreto legislativo n.° 415/96. Todavia e apesar da expressão «numa base individualizada», a ideia fundamental da necessidade de um mandato que implica a concessão pelo cliente de poderes discricionários à empresa de investimento estará implícita na definição italiana. A simples existência de um contrato que confira um mandato válido pode, assim, assegurar que se instale, nas melhores condições, uma relação qualificada e duradoura entre o investidor e o intermediário e este mandato dá uma indicação clara das condições e dos limites a que deve ser sujeita a gestão da carteira. A necessária existência deste mandato também se poderá deduzir dos requisitos previstos no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto legislativo n.° 415/96 (na execução dos serviços, as empresas de investimento podem, mediante consentimento escrito, actuar por conta do seu cliente), no n.° 1 do artigo 18.° (os contratos referentes aos serviços a que se refere o presente decreto são celebrados por escrito) e no artigo 20.° (o contrato de gestão deve ser celebrado por escrito). Além disso, o decreto contém um anexo que reproduz fielmente o anexo da directiva, incluindo a definição da gestão das carteiras de investimento.
54. A Comissão e Testa e outros insistem ainda na obrigação comunitária que incumbe ao tribunal nacional de interpretar o direito interno de um modo conforme com a directiva.
55. Parece-me que basta observar a este respeito que, no âmbito deste reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça pode deixar para o tribunal nacional a apreciação da questão de saber se a directiva foi objecto de uma transposição precisa e completa para o direito italiano. Incumbe-lhe verificar se as actividades exercidas por A. Testa e L. Lazzeri correspondem a uma forma de gestão de carteiras de investimento que, devido às suas características, é conforme com os objectivos comunitários e, no prolongamento destes, com a legislação italiana.
V - Conclusões
56. Tendo em conta as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais do Tribunale amministrativo regionale per la Toscana:
«O anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, secção A, ponto 3, que comporta a definição da gestão de carteiras de investimento, deve ser interpretado no sentido de que uma ordem jurídica de um Estado-Membro que não exige que a gestão da carteira seja efectuada numa base discricionária e individualizada e no âmbito de um mandato conferido pelos investidores é contrária às disposições desta directiva.»
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