Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas e administrativas necessárias à transposição da Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros , o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2. O artigo 12.° da directiva dispõe:
«(1) Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
[...]»
3. Por carta de 12 de Março de 1999, a Comissão comunicou ao Governo neerlandês que não tinha até à data recebido qualquer comunicação sobre a transposição da directiva. Deu ao Governo neerlandês a oportunidade de apresentar as suas observações sobre o incumprimento no prazo de dois meses.
4. Por carta de 21 de Maio de 1999, o Governo neerlandês respondeu que as medidas de transposição da directiva para direito nacional estavam em preparação. Ainda subsistiam dificuldades dado que o Protocolo de Torremolinos , a que a directiva fazia referência, ainda não existia em neerlandês.
5. Em 10 de Agosto de 1999, a Comissão enviou ao Governo neerlandês um parecer fundamentado no qual constatava que as disposições da Directiva 97/70 não tinham sido transpostas para direito neerlandês no prazo prescrito e fixava um prazo de dois meses ao Governo neerlandês para fazer cessar o incumprimento.
6. Após ter sido informada, por carta de 6 de Outubro de 1999 do Governo neerlandês, de que as medidas de transposição da directiva ainda estavam em preparação, a Comissão intentou, em 3 de Outubro de 2000, uma acção por incumprimento. A Comissão acusa os Países Baixos de, ao não transpor para direito nacional até 1 de Janeiro de 1999 as medidas necessárias para efeitos da Directiva 97/70, ter violado os artigos 249.° CE e 10.° CE.
7. O Governo neerlandês não contesta as acusações. Para explicar o atraso, alega, em primeiro lugar, que a directiva faz referência ao Protocolo de Torremolinos, que não foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em todas as línguas comunitárias. Por outro lado, as disposições nacionais que teriam de ser alteradas para efeitos da transposição seriam também aplicáveis nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba. Por conseguinte, devia começar por se tentar obter o acordo dos governos desses territórios. O projecto da nova versão do decreto sobre os navios de pesca seria entretanto apresentado ao Conselho de Ministros; a adopção do decreto está prevista para Outubro de 2001.
8. Segundo jurisprudência constante, uma eventual eliminação do incumprimento após expirar o prazo fixado no parecer fundamentado não tem influência sobre a procedência da acção . Mesmo que as disposições legislativas correspondentes fossem entretanto adoptadas, tal não impedia a verificação de um incumprimento. Dado que o Governo neerlandês não contestou a acusação da Comissão, deve ser dada procedência ao pedido da Comissão.
9. A Comissão pediu, por outro lado, que o Reino dos Países Baixos fosse condenado nas despesas. Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.
10. Pelo exposto, proponho que se decida do seguinte modo:
«1) Ao não adoptar as disposições legislativas e administrativas necessárias à transposição da Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e desta directiva.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.»
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