Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão intentou, em 2 de Outubro de 2000, uma acção em que pede ao Tribunal de Justiça que condene a República Italiana por esta ter adoptado e mantido em vigor o artigo 28.° da Lei n.° 128 , que prevê a obrigação de indicar na rotulagem dos produtos cosméticos a origem natural ou artificial das essências dos perfumes ou dos aromas neles contidos.
A demandante considera que, ao proceder desta forma, o Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 76/778/CEE , na redacção dada pela Directiva 93/35/CEE , mais concretamente o artigo 6.° , n.° 1, alínea g), terceiro parágrafo.
I A Directiva 76/768
2. Um dos objectivos prosseguidos pela Directiva 76/768 era a harmonização das legislações nacionais relativas aos produtos cosméticos, dado que as empresas estabelecidas na Comunidade se viam obrigadas a diferenciar a sua produção consoante o Estado-Membro a que esta se destinasse, circunstância que constituía um entrave às trocas de mercadorias e tinha uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum.
3. Com esse objectivo, o artigo 6.° , n.° 1, alínea g), terceiro parágrafo, dispõe que os compostos odoríficos e aromáticos e as respectivas matérias-primas são mencionados pela palavra «perfume» ou «aroma». De acordo com o artigo 7.° , n.° 1, os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com as exigências da directiva e seus anexos, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam às suas prescrições. O artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 93/35 obriga os Estados-Membros a comunicarem à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem em matéria de produtos cosméticos.
II A legislação italiana controvertida
4. A República Italiana comunicou à Comissão a promulgação da Lei n.° 128, que transpunha para o direito interno as alterações introduzidas na Directiva 76/768 pela Directiva 93/35.
A Comissão verificou que o artigo 28.° dessa referida regulamentação impunha aos operadores económicos a obrigação de indicar expressamente na rotulagem dos produtos cosméticos se as essências de perfume ou os aromas que contêm são de origem natural ou artificial, requisito não previsto na legislação comunitária.
III Procedimento administrativo
5. Por carta de 16 de Outubro de 1998, a Comissão convidou a República Italiana a apresentar as suas observações quanto a esta anomalia, o que a mesma fez por carta da sua Representação Permanente de 23 de Dezembro de 1998. Nesta carta, as autoridades italianas reconheciam que o artigo 28.° da Lei n.° 128 estava em contradição com a legislação comunitária sobre cosméticos e comprometiam-se a resolver o problema, adoptando uma nova lei que se encontrava em fase de elaboração.
6. Não tendo esta declaração de intenções sido seguida da notificação da nova legislação anunciada, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, nos termos do artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, em que concedia à República Italiana um prazo de dois meses para adoptar as medidas necessárias com vista à transposição para o direito interno da Directiva 76/768. Em Novembro de 1999, decorridos alguns meses após o termo do prazo concedido, as autoridades italianas fizeram chegar uma nota à Comissão, na qual insistiam na sua intenção de pôr termo à situação de incumprimento de que eram acusadas, modificando a regulamentação em vigor.
III Apreciação do pedido
7. A Comissão deu início à fase contenciosa porque, em Setembro de 2000, a República Italiana continuava sem ter transposto para o seu direito interno a Directiva 76/768. Na petição, pede a condenação do Estado-Membro e que seja este a suportar as despesas.
8. Na contestação, o Governo italiano reconhece a realidade do incumprimento, afirmando, contudo, que não tinha sido ainda possível pôr-lhe termo. Afirma que pretende inserir uma disposição, no projecto de lei comunitária para 2001, de revogação do artigo 28.° da Lei n.° 128, de 24 de Abril de 1998.
9. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a directiva procedeu a uma harmonização completa das normas nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos cosméticos por ela abrangidos . Por conseguinte, a lista das menções que, nos termos do artigo 6.° da directiva, devem figurar em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, no recipiente ou embalagem dos produtos cosméticos para estes poderem ser comercializados, é exaustiva e nenhum Estado-Membro poderá exigir a indicação, não expressamente prevista pela directiva, dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na apresentação dos produtos cosméticos .
10. Dado que ficou provado que a República Italiana não cumpriu a sua obrigação de transposição para direito interno das disposições da Directiva 76/768, cabe declarar procedente o pedido da Comissão, condenando o Estado-Membro por incumprimento e impondo-lhe que suporte as despesas.
V Conclusão
11. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) Declare que, ao adoptar e ao manter em vigor o artigo 28.° da Lei n.° 128, de 24 de Abril de 1998, que prevê a obrigação de indicar na rotulagem dos produtos cosméticos a origem natural ou artificial das essências dos perfumes ou dos aromas neles contidos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° , n.° 1, alínea g), terceiro parágrafo, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993.
2) Condene a República Italiana no pagamento das despesas.
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