Conclusões do Advogado-Geral
1. A acção da Comissão é intentada devido à não transposição, no prazo fixado, da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (a seguir «Directiva 97/11»).
2. Nos termos do artigo 3.° da Directiva 97/11, esta devia estar transposta para direito nacional, o mais tardar, em 14 de Março de 1999. A Comissão intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não transpor a Directiva 97/11 no prazo fixado e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão as disposições necessárias à sua transposição, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
3. O Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta estas acusações. Em 23 de Novembro de 1999, transmitiu à Comissão um projecto de regulamento. A Comissão julgou-o insuficiente e, assim, por parecer fundamentado de 26 de Janeiro de 2000, fixou a este Estado-Membro o prazo de dois meses para dar cumprimento às suas obrigações. Por carta de 17 de Abril de 2000, este último afirmou que o regulamento grão-ducal que devia transpor a directiva em causa seria provavelmente adoptado no decurso do segundo semestre de 2000.
4. Em conformidade com uma jurisprudência constante, mesmo que, eventualmente, o incumprimento seja sanado depois do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, tal não afecta a procedência da acção. O objecto do litígio é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão. Mesmo quando o incumprimento tenha cessado depois de decorrido o prazo fixado por força do artigo 226.° , segundo parágrafo, CE, continua a haver interesse no prosseguimento da acção, a fim de provar o facto gerador de responsabilidade em que um Estado-Membro pode incorrer, devido ao seu incumprimento, para com outros Estados-Membros, a Comunidade ou particulares .
5. O Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta que não transpôs a Directiva 97/11 no prazo fixado. Em consequência, há que acolher o pedido da Comissão a este respeito.
6. A Comissão pediu, além disso, a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. Conforme o disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
7. Pelas razões anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que
1. Declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;
2. Condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
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