Conclusões do Advogado-Geral
1. A Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares , foi adoptada com o objectivo da protecção do ambiente e da saúde pública. O artigo 4.° , n.° 1, da directiva impõe aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° no prazo de dez anos após a notificação da directiva.
2. O artigo 6.° , n.° 1, da directiva impõe às autoridades competentes dos Estados-Membros a colheita de amostras, cuja frequência mínima é fixada no anexo da directiva.
3. Contudo, a directiva aceita que as águas balneares, dentro de certas condições, sejam declaradas em conformidade com os parâmetros relevantes mesmo quando uma determinada percentagem das amostras recolhidas durante a época balnear não preencha os limites especificados no anexo. O artigo 5.° , n.° 1, da directiva fixa, por conseguinte, as percentagens das amostras recolhidas para testar a qualidade das águas balneares que devem ser tidas em conta para que a água seja considerada em conformidade com os parâmetros relevantes.
4. O artigo 13.° da directiva, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° da Directiva 91/692/CEE , estabelece que os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da directiva durante esse ano.
5. A directiva entrou em vigor, no que diz respeito ao Reino da Suécia, em 1 de Janeiro de 1995 nos termos do artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e das adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21 e JO 1995, L 1, p. 1).
6. A Suécia comunicou devidamente à Comissão os relatórios referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998. Nestes relatórios, a Comissão detectou certas deficiências. Em 1998, em especial, a Comissão verificou que 31 zonas balneares não cumpriam os limites máximos estabelecidos nos termos do artigo 3.° da directiva. A Comissão também considerou que a Suécia não respeitou, em certas zonas balneares, as suas obrigações respeitantes à frequência mínima de execução das operações de amostragem nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da directiva.
7. Tendo seguido o processo pré-contencioso previsto no artigo 226.° CE, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça, pedindo que seja declarado que o Reino da Suécia, ao não tomar todas as medidas necessárias para garantir uma qualidade das águas balneares em conformidade com os valores-limite prescritos na directiva, e ao não respeitar a frequência mínima de execução das operações de colheita de amostras imposta na directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da directiva.
8. Em sua defesa, o Reino da Suécia refere que as amostras recolhidas em 31 zonas balneares em 1999 e em 2000 mostram que os níveis estavam - com certas excepções - em conformidade com os limites fixados na directiva. Contudo, aceita que é correcta a crítica da Comissão que se funda no artigo 4.° , n.° 1, da directiva. A Suécia também aceita não ter satisfeito o requisito da frequência mínima de execução das operações de colheita de amostras imposta pelo artigo 6.° , n.° 1, da directiva.
Conclusão
9. Nestas circunstâncias, entendo que o Tribunal de Justiça deve:
«1) declarar que, ao não ter tomado todas as medidas necessárias para garantir uma qualidade das águas balneares em conformidade com os valores-limite prescritos pela Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, e ao não ter respeitado a frequência mínima de execução das operações de colheita de amostras imposta na directiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da referida directiva;
2) condenar o Reino da Suécia nas despesas».
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