Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente caso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare, em conformidade com o artigo 226.° CE, que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas e à Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativamente ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas , ou, em qualquer caso, por não ter informado a Comissão dessas medidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
2. Na sua contestação, a Irlanda não contesta a alegação da Comissão, mas afirma que prosseguem os trabalhos de um projecto de regulamentação destinado a dar cumprimento às directivas.
Conclusão
3. Nestas circunstâncias, na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve:
«1) Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas e à Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativamente ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
2) Condenar a Irlanda nas despesas.»
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