Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Com a presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Helénica de não ter adoptado, no prazo fixado para tal, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE , relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (a seguir «Directiva 97/11»). A Comissão assenta a sua acusação sobretudo no facto de o Governo grego não lhe ter comunicado nenhuma medida de transposição, até ao termo do prazo fixado para a transposição.
II - Enquadramento jurídico
2. No caso vertente, e neste ponto, pode prescindir-se de uma reprodução do texto normativo, uma vez que a Comissão invoca praticamente apenas a não transposição da directiva sobre um plano geral. Quanto ao conteúdo das disposições, este encontra-se reproduzido no âmbito das alegações das partes e da apreciação jurídica.
III - Procedimento pré-contencioso e pedidos das partes
3. Uma vez que a Grécia ainda tinha comunicado à Comissão, no termo do prazo para a transposição, que ocorreu em 14 de Março de 1999, as medidas adoptadas para tal efeito, a Comissão exigiu à República Helénica, por notificação de incumprimento de 5 de Agosto de 1999, que lhe comunicasse, no prazo de dois meses, como tinha procedido à transposição da directiva. As autoridades gregas não responderam a esta notificação de incumprimento.
4. Em consequência, a Comissão dirigiu à República Helénica, em 26 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado, no qual reproduzia as acusações formuladas na notificação de incumprimento e convidava a Grécia a pronunciar-se no prazo de dois meses. As autoridades gregas também não responderam a esta carta.
5. Por isso, a Comissão instaurou, em 11 de Outubro de 2000, a presente acção por incumprimento e conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não tomar e, a título subsidiário, ao não comunicar à Comissão, dentro do prazo para tal fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar plenamente com o disposto na Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente;
- condene a República Helénica nas despesas.
6. A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar a acção improcedente;
- condenar a Comissão nas despesas.
IV - Argumentos das partes
1. Comissão
7. A Comissão conclui que a Grécia, por não lhe ter comunicado nenhuma medida de transposição, não transpôs a directiva para o direito nacional no prazo de transposição.
8. A Comissão entende que, em virtude das alterações importantes introduzidas pela Directiva 97/11, por ela individualmente enumeradas na sua réplica, as medidas legislativas nacionais adoptadas para transpor a Directiva 85/337 não são suficientes para o cumprimento da obrigação de transposição da Directiva 97/11. Para sustentar o seu entendimento, a Comissão remeteu, na audiência, para uma declaração de imprensa da Ministra do Ambiente grega, de 31 de Janeiro de 2002, na qual era anunciada uma nova lei destinada a transpor a Directiva 97/11.
9. Acresce que, na audiência, a Comissão alegou, quanto à transposição da nova redacção do artigo 5.° , n.° 3, - esta disposição menciona as informações a fornecer pelo promotor do projecto -, que as autoridades gregas apenas mandam preencher um questionário a quem apresenta um pedido de aprovação de um projecto. O projecto é, então, aprovado, com base nas informações prestadas pelo requerente, caso não sejam levantadas objecções ao projecto no prazo de 20 dias. As informações prestadas no questionário não são, porém, suficientes para cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 5.° , n.° 3. Em suma, devia ser declarado que este procedimento não é suficiente para cumprir a obrigação de avaliação dos efeitos do projecto no ambiente.
2. República Helénica
10. A República Helénica defende-se com a tese de que já tinha transposto a anterior Directiva 85/337 de forma muito abrangente, pelo que as alterações posteriormente introduzidas pela Directiva 97/11 já estavam previstas no direito grego. A República Helénica fundamentou esta alegação, quanto a cada uma das normas, da seguinte forma.
11. De acordo com a nova redacção do artigo 2.° , n.° 1, todos os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente ficam obrigatoriamente sujeitos a um pedido de aprovação. Tal já se encontrava assegurado pela Lei grega n.° 1650/86, de defesa do ambiente, segundo a qual todos os projectos ficaram obrigatoriamente sujeitos a um pedido de aprovação.
12. O novo artigo 2.° , n.° 2 A, deixa ao critério dos Estados-Membros a decisão de adoptar um procedimento único para cumprir o disposto nas Directivas 97/11 e 96/61/CE . Em qualquer caso, não pode resultar daqui uma transposição incorrecta da Directiva 97/11.
13. Nos termos da nova redacção do artigo 2.° , n.° 3, primeiro parágrafo, os Estados-Membros têm de respeitar o disposto no artigo 7.° se pretenderem isentar um projecto das disposições previstas nesta directiva (o artigo 7.° regula a prestação de informações a outro Estado-Membro quando um projecto venha a ter um impacto significativo no ambiente desse Estado). Ora, a Grécia não tem nenhuma fronteira terrestre com nenhum outro Estado-Membro da União Europeia, pelo que o artigo 7.° não lhe é aplicável. No que respeita à Itália, que é o único Estado-Membro da União Europeia com o qual a Grécia tem uma fronteira marítima, não ocorreu, até agora, nenhum caso que obrigasse à aplicação do artigo 7.° da directiva. Nessa medida, não há, portanto, nenhuma necessidade de transposição do artigo 2.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e do artigo 7.°
14. A nova redacção do artigo 3.° determina que, na avaliação de impacto ambiental, passem também a ser considerados os efeitos recíprocos entre todos os factores descritos no artigo (estes são, para além do homem, da fauna e da flora, também o solo, a água, o ar, etc.). A Lei grega n.° 1650/86 entende por «ambiente» o conjunto de todos os factores que, pela sua interacção, influenciam o equilíbrio ecológico, a qualidade de vida, a saúde humana, a tradição histórica e cultural e os valores estéticos. Desta forma, as exigências da nova redacção do artigo 3.° da directiva estão transpostas no direito grego.
15. As alterações introduzidas pela nova redacção do artigo 4.° (no que respeita à avaliação) também já se encontram transpostas no direito grego. Foram já especialmente tomados em consideração na análise caso a caso ou na fixação de valores-limite todos os critérios estabelecidos no novo anexo III.
16. De acordo com a nova redacção do artigo 5.° , a autoridade competente dá um parecer sobre as informações a fornecer pelo promotor do projecto no quadro do processo de aprovação, quando o promotor do projecto ou os Estados-Membros o requeiram. Estas alterações já foram tomadas em consideração pelo direito grego através da decisão interministerial n.° 69269/5387/90, bem como pelas circulares 17/94 e 9/96.
17. Quanto à objecção de que as informações do questionário não eram suficientes para a avaliação do impacto ambiental, o Governo grego alegou, na audiência, que o questionário dizia respeito à escolha prévia da localização, que ocorre numa fase anterior à da avaliação do impacto ambiental. Em consequência, o questionário não substitui a avaliação obrigatória do impacto ambiental. Se, ao analisar as informações constantes do questionário, se colocassem questões, seria pedido um estudo. O questionário só dizia respeito à aprovação prévia da localização.
18. As alterações constantes do artigo 6.° , n.° 1, relativas à participação das autoridades interessadas já foram transpostas pela decisão interministerial n.° 69269/5387/90.
19. As exigências do artigo 6.° , n.° 2, relativamente à participação do público também já estão, actualmente, cumpridas. A decisão interministerial n.° 75308/5512/90 prevê que os conselhos da prefeitura, que são responsáveis pela publicação, devem exigir ao público que, no prazo de quinze dias, levante, eventualmente, objecções contra o projecto. No máximo, podem decorrer trinta dias entre a publicação e a apresentação de pareceres. No entanto, o processo tem, na prática, uma duração média de 2,6 meses. Desta forma, o público dispõe de um «prazo razoável» para dar o seu parecer na acepção do artigo 6.° , n.° 2. Além disso, as autoridades gregas estão presentemente a elaborar um projecto de lei que, entre outros aspectos, fixará prazos maiores para a participação do público.
20. As alterações introduzidas pela nova redacção do artigo 8.° também já foram transpostas para o direito grego (o artigo diz respeito aos resultados das consultas e às informações obtidas).
21. A nova redacção do artigo 9.° regula a comunicação ao público da concessão ou recusa de uma aprovação. Na prática, as autoridades gregas competentes transmitem estas informações regularmente aos Conselhos da Prefeitura competentes. Por isso, o direito grego também é conforme, nesta medida, com as exigências da Directiva 97/11.
22. As alterações introduzidas pela nova redacção do artigo 10.° respeitam apenas a questões de forma ou de formulação do artigo (o artigo regula o respeito do segredo industrial e da propriedade intelectual).
23. Nos termos da nova redacção do artigo 11.° , n.° 2, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos critérios e dos limiares fixados nos termos do disposto no artigo 4.° , n.° 2. Esta alteração será tomada em consideração no quadro da planeada «transposição formal» da Directiva 97/11.
24. O artigo 13.° da Directiva 85/337 foi suprimido, uma vez que é evidente que os Estados-Membros podem fixar regras mais restritas do que as estabelecidas na directiva quanto ao âmbito de aplicação e aos procedimentos em matéria de avaliação das incidências no ambiente.
25. O direito grego também é conforme com o disposto nos anexos alterados da directiva. Em especial, os critérios constantes do anexo III já estão actualmente a ser tomados em consideração pelo direito nacional. O Governo grego remete, a este respeito, para o artigo 4.° da decisão interministerial n.° 69269/5387/90 e para as circulares 17/94 e 9/96 (o anexo III enumera os critérios de selecção, tais como, características, localizações e impactos dos projectos).
26. De resto, o anúncio de uma nova lei não significa, de forma alguma, que a situação jurídica em vigor não transpõe desde logo a Directiva 97/11.
V - Apreciação
1. Conformidade sem acto de transposição
27. O Governo grego contesta o incumprimento do Tratado objectando essencialmente que o direito grego adoptado no quadro da transposição da Directiva 85/337 já é suficiente para cumprir o disposto na Directiva 97/11, sem necessidade de adopção de medidas suplementares de transposição.
28. Segundo a jurisprudência, esta objecção não é de rejeitar de per se. Até porque o Tribunal de Justiça reconheceu que existem casos em que a transposição de uma directiva não exige necessariamente uma actuação do legislador. No entanto, é também indispensável, nestes casos, que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva pela administração nacional, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder utilmente invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais . Por isso, deve ser averiguado, relativamente a cada disposição da Directiva 97/11, se o direito grego é realmente suficiente para cumprir as exigências do direito comunitário.
2. Da transposição da nova redacção dos artigos 2.° , n.° 1, 3.° , 4.° , 6.° , n.° 1, 8.° , 10.° e dos anexos
29. O Governo grego formula a objecção fundamental de que já transpôs a Directiva 97/11 para o direito nacional, através de uma transposição abrangente da Directiva 85/337 para o direito nacional, em especial, no que respeita às alterações ao artigo 2.° , n.° 1, e ao artigo 4.° (escolha dos projectos submetidos a avaliação), ao artigo 3.° (âmbito da avaliação d[o] impact[o] ambiental), ao artigo 6.° , n.° 1 (autoridades que devem ser consultadas), ao artigo 8.° (tomada em consideração dos resultados das consultas e das informações obtidas), ao artigo 10.° (respeito dos direitos industriais protegidos), à nova redacção dos anexos I e II (enumeração dos projectos em questão), bem como à introdução de um novo anexo III (critérios de selecção dos projectos). O Governo grego remete, neste contexto, para a Lei n.° 1650/86 bem como para as decisões interministeriais n.os 69269/5387/90 e 75308/5512/90. A Comissão não discute em que a medida estas disposições são suficientes para cumprir o disposto na Directiva 85/337, alterada pela Directiva 97/11. Limita-se, antes, a salientar apenas as diferenças entre ambas as directivas.
30. De acordo com a jurisprudência constante, incumbe à Comissão, no quadro de um processo por incumprimento, fazer prova da existência do alegado incumprimento e fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à declaração da existência desse incumprimento . Para tanto, não pode basear-se numa simples presunção, mas tem de apresentar elementos concretos, para prova da sua alegação .
31. A Comissão não logrou fazer esta prova relativamente às disposições da directiva aqui em causa. A Comissão limitou a sua prova à enumeração de todas as normas da Directiva 85/337 que foram alteradas, bem como a deduzir da falta de comunicação das medidas de transposição adoptadas, a falta de transposição destas normas para o direito grego. Tal não é suficiente para constituir prova no presente processo, uma vez que a Grécia contestou substancialmente a violação do seu dever de transposição, relativamente a cada uma destas normas. Assim, incumbia à Comissão analisar em pormenor as alegações gregas e explicar a razão pela qual as citadas disposições nacionais da Lei n.° 1650/86, bem como das decisões interministeriais n.os 69269/5387/90 e 75308/5512/90, que já lhe tinham sido comunicadas pelo Governo grego em Novembro de 1990, através do anexo 1 à resposta ao parecer fundamentado da Comissão, de 9 de Agosto de 2000, no processo por incumprimento do Tratado 1991/2036, não eram suficientes para cumprir as exigências do direito comunitário.
32. Em face de todo o exposto, não é possível demonstrar a existência de violação alguma, por parte da Grécia, da sua obrigação de transposição, relativamente aos artigos 2.° , n.° 1, 3.° , 4.° , 6.° , n.° 1, 8.° e 10.° , e à introdução de um novo anexo III.
3. Da transposição da nova redacção do artigo 2.° , n.° 2 A (procedimentos administrativos)
33. Relativamente ao artigo 2.° , n.° 2 A, a Grécia contesta a existência de uma obrigação de transposição desta disposição. Na realidade, o texto desta disposição diz apenas: «Os Estados-Membros poderão prever um procedimento único para cumprir o disposto na [Directiva 97/11] e na Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição». Em consequência, a norma não consubstancia nenhuma obrigação neste sentido.
34. Na audiência, a Comissão também admitiu que esta norma não impõe aos Estados-Membros nenhuma obrigação de instituírem um procedimento administrativo comum. Nesta medida, não pode, portanto, verificar-se nenhum incumprimento do Tratado.
4. Da transposição da nova redacção do artigo 2.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e da nova redacção do artigo 7.° (participação de outros Estados-Membros)
35. O artigo 2.° , n.° 3, primeiro parágrafo, da Directiva 85/337, na redacção da Directiva 97/11, determina que: «Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° , os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.» Nos termos do artigo 7.° , um Estado-Membro deve fazer participar outro Estado-Membro no processo de avaliação de impacto ambiental, sempre que tiver conhecimento «... de que um projecto pode vir a ter impactes significativos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro cujo ambiente possa vir a ser significativamente afectado o solicitar».
36. A Grécia refuta a acusação de incumprimento alegando que o artigo não lhe é aplicável. Não tem nenhuma fronteira terrestre com outros Estados-Membros da União Europeia. Apenas tem uma fronteira marítima comum com a Itália. Porém, até ao presente, ainda não existiu entre a Grécia e a Itália nenhum caso ao qual o artigo 7.° da directiva fosse aplicável.
37. No que se refere a este argumento, importa recordar desde logo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual a inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva. A transposição destina-se acima de tudo a harmonizar a legislação de todos os Estados-Membros da União Europeia .
38. Só existe uma excepção a este princípio no caso de a transposição de uma directiva, por razões geográficas, não ter objecto . As alegações gregas parecem assentar nesta excepção. Por outro lado, parece de excluir que, no caso presente, possa admitir-se tal excepção. O texto do artigo 7.° não assenta na existência de uma fronteira comum, mas no facto de um projecto poder vir a ter impacto noutro Estado-Membro. No entanto, a proximidade geográfica de outros Estados-Membros pode, na realidade, ter alguma importância neste contexto. Porém, a disposição não assenta na existência ou inexistência de uma fronteira (terrestre) comum com outros Estados-Membros. Este princípio respeita ao facto de os impactos que possam resultar da contaminação do ambiente poderem estender-se sobre longas distâncias. A objecção do Governo grego não prova que não existem na Grécia projectos na acepção dos artigos 2.° , n.° 3, e 7.°
39. Por esta razão, também o argumento da inexistência, até ao presente, de um caso de aplicação relativamente à Itália em nada altera esta apreciação. A distância entre as costas italiana e grega é, no seu ponto mais próximo, de cerca de 140 km. Por isso, os efeitos sobre o ambiente podem atingir a Itália, a partir da Grécia, tanto pelo ar como pela água, conforme a direcção do vento ou da corrente marítima e afectar significativamente o ambiente local.
40. Posto isto, há que declarar que a Grécia não cumpriu a sua obrigação de transposição do artigo 7.° , bem como do artigo 2.° , n.° 3, primeiro parágrafo, da Directiva 85/337, na redacção da Directiva 97/11.
5. Da transposição da nova redacção do artigo 5.° (Informações a prestar pelo requerente)
41. Na audiência, a Comissão alegou que as informações dadas no questionário a preencher pelo promotor do projecto não são suficientes para cumprir as exigências do artigo 5.° e que, de resto, as autoridades concedem a aprovação sem mais, se ou na medida em que não sejam levantadas objecções às mesmas. O Governo grego contrapôs que o questionário só tem relevância no quadro da aprovação prévia da localização. Não substitui a avaliação do impacto ambiental, mas constitui apenas a primeira fase da avaliação do impacto ambiental, obrigatória para todos os projectos.
42. Conforme já referido, incumbe à Comissão fazer prova do incumprimento do Tratado. Uma vez que este ponto não foi discutido na fase escrita do processo e que a Comissão não impugnou as alegações da Grécia quanto ao significado do questionário enquanto mero primeiro passo no quadro de uma avaliação completa do impacto ambiental, não pode ser declarado nenhum incumprimento relativo à transposição da nova redacção do artigo 5.°
6. Da transposição da nova redacção do artigo 6.° , n.° 2 (participação do público) e da nova redacção do artigo 9.° (comunicação das decisões de aprovação)
43. Relativamente à transposição do artigo 6.° , n.° 2, e do artigo 9.° , o Governo grego remete não só para as leis em vigor, mas também para a prática administrativa vigente.
a) Da transposição da nova redacção do artigo 6.° , n.° 2
44. Nos termos do artigo 6.° , n.° 2, «os Estados-Membros deverão assegurar que todos os pedidos de aprovação e informações obtidos nos termos do artigo 5.° sejam postos à disposição do público num prazo razoável, para que o público em causa tenha a possibilidade de dar o seu parecer antes de ser emitida a autorização». A Grécia alega que, actualmente, o direito grego prevê um prazo de quinze a trinta dias, no máximo, para esta participação do público, mas o processo, na prática, tem uma duração média de cerca de 2,6 meses . Em consequência, é concedido ao público um prazo razoável para dar o seu parecer. Além disso, está presentemente a ser elaborado um projecto de lei destinado a transpor a Directiva 97/11, a qual fixará prazos maiores para a participação do público.
45. Há que declarar, desde logo, que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros devem transpor com carácter vinculativo incontestável, as directivas, no interesse das pessoas afectadas, com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias . Simples práticas administrativas, desprovidas de publicidade adequada, que não produzem efeitos em relação a terceiros ou que produzem apenas efeitos indirectos e que, por natureza, são livremente modificáveis pela administração, não constituem uma execução válida da obrigação de transposição que incumbe aos Estados-Membros . A remissão para a prática administrativa, de acordo com a qual o processo tem uma duração média de 2,6 meses não é, por isso, adequada para demonstrar que o artigo 6.° , n.° 2, da directiva foi transposto para o direito grego e que foi concedido um prazo razoável para apresentação de objecções.
46. A Comissão deduz da alteração legislativa anunciada e do alargamento previsto, neste quadro, do prazo de quinze a trinta dias para apresentar objecções, que a República Helénica reconheceu que, até agora, não previa nenhum prazo razoável. Para tanto, a Comissão baseia-se, sobretudo, na carta do Governo grego de 8 de Novembro de 1999, mediante a qual este reagiu à acusação de violação da obrigação de transposição das disposições correspondentes na Directiva 85/337.
47. No entanto, parece duvidoso que possa efectivamente concluir-se, da alteração legislativa anunciada o reconhecimento da inexistência de transposição. O Governo grego contesta tal facto veementemente. Embora a circunstância do alargamento do prazo para apresentação de objecções possa ser um indício de que o legislador grego considera útil um prazo maior para a apresentação de objecções. No entanto, esta constatação, por si só, ainda nada diz sobre a questão de saber se o prazo actualmente em vigor para apresentação de objecções é «razoável» na acepção da directiva. Em consequência, não pode deduzir-se, sem mais, do anunciado alargamento do prazo o carácter inadequado do prazo existente.
48. A Comissão, por seu lado, nada alega quanto ao carácter inadequado do prazo de quinze dias. Também não faz comparações com outros Estados-Membros nem concretiza a sua acusação citando exemplos de casos em que puderam ser levantadas objecções, ou em que estas foram rejeitadas, por inadmissíveis, em virtude de o prazo ser muito curto.
49. Em conclusão há, pois, que declarar que a Comissão não logrou provar a violação do Tratado relativamente ao artigo 6.° , n.° 2, da Directiva 85/337, na redacção da Directiva 97/11.
b) Da transposição da nova redacção do artigo 9.° (comunicação das decisões de aprovação)
50. No que respeita à transposição da nova redacção do artigo 9.° , nos termos do qual a autoridade competente deve informar o público sobre a decisão de concessão ou de recusa da aprovação e sobre os seus motivos, a Grécia remete igualmente para a prática administrativa. As autoridades gregas competentes transmitiram regularmente aos Conselhos da Prefeitura competentes as informações pertinentes. Relativamente ao artigo 9.° , n.° 2, de acordo com o qual deve ser transmitidas informações aos «Estados-Membros consultados nos termos do artigo 7.° », remete para as suas alegações sobre a inaplicabilidade do artigo 7.° à Grécia.
51. Conforme acima exposto, a remissão para a prática administrativa vigente não é adequada para demonstrar que um Estado-Membro cumpriu a sua obrigação de transposição. Tampouco pode admitir-se, em face do exposto, que a Grécia não tem qualquer obrigação de transposição do artigo 7.° Em consequência, conclui-se, das alegações do Governo grego, que a Grécia não cumpriu a sua obrigação de transposição da nova redacção do artigo 9.°
7. Da transposição da nova redacção do artigo 11.° , n.° 2 (informação sobre os critérios para a análise caso a caso)
52. Nos termos do artigo 11.° , n.° 2, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os critérios e/ou limiares fixados para a selecção de cada um dos projectos, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° A Grécia alega que esta alteração da directiva será levada em consideração no quadro do projecto de lei previsto para a transposição completa da Directiva 97/11. Desta forma, admite expressamente ainda não ter transposto o artigo 11.° , n.° 2, para o direito grego. Em consequência, reconhece-se a existência de um incumprimento do Tratado, por parte da Grécia, também no que respeita ao artigo 11.° , n.° 2.
8. Da acusação de falta de comunicação
53. A Comissão pede, a título subsidiário, que seja declarado que a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não comunicar à Comissão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para transpor a Directiva 97/11.
54. O Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que a questão da falta de comunicação de uma violação declarada das obrigações específicas decorrentes de uma directiva é despicienda . Uma vez que, no caso vertente, foi declarado um incumprimento no que respeita aos artigos 2.° , n.° 3, 7.° , 9.° e 11.° , n.° 2, a falta de notificação já não tem, nessa medida, de ser tomada em conta.
55. Quanto às restantes disposições, é pacífico que a Grécia não comunicou à Comissão as medidas que adoptou para transpor a Directiva 97/11. Nem sequer fez referência à comunicação de 1990, mediante a qual comunicou à Comissão os actos adoptados para transposição da Directiva 85/337. Em consequência, deve ser declarado que a Grécia não cumpriu as obrigações decorrentes do Tratado, quanto aos artigos 2.° , n.° 1, e 2 A, 3.° , 4.° , 5.° , 6.° , n.os 1 e 2, 8.° , 10.° , 13.° e aos anexos I, II, III e IV, e que não comunicou imediatamente à Comissão as disposições legislativas e administrativas que adoptou para transpor a directiva, em violação do disposto no artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 97/11.
VI - Despesas
56. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. O n.° 3 do mesmo artigo dispõe, no entanto, que em circunstâncias excepcionais ou quando cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
57. No caso presente, a Comissão não logrou provar a falta de transposição de todas as disposições. Consequentemente os seus pedidos obtiveram vencimento parcial. Só na medida em que foi reconhecido o incumprimento é que o mesmo se pode considerar provado. Apesar disso, não parece oportuno repartir as despesas. O processo assenta, em última instância, no facto de a Grécia, em violação do disposto no artigo 3.° da Directiva 97/11, não ter comunicado à Comissão medidas que adoptou para transpor esta directiva. Em consequência, deve ser a República Helénica a suportar as despesas conforme requerido pela Comissão.
VII - Conclusão
58. Pelos fundamentos expostos, proponho que se decida do seguinte modo:
«1) A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor plenamente os artigos 2.° , n.° 3, primeiro parágrafo, 7.° , 9.° e 11.° , n.° 2, da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
2) A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não comunicar à Comissão, dentro do prazo para tal fixado, as disposições adoptadas para transpor plenamente os artigos 2.° , n.os 1 e 2 A, 3.° , 4.° , 5.° , 6.° n.os 1 e 2, 8.° , 10.° e 13.° e os anexos I, II, III, e IV da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
3) A República Helénica é condenada nas despesas.»
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