Conclusões do Advogado-Geral
1. A presente acção, intentada pela Comissão Europeia, tem por objecto apurar se a República Italiana não cumpriu a sua obrigação de transmitir, no prazo fixado, os relatórios sobre a aplicação de certas directivas respeitantes à protecção do ambiente.
I - Enquadramento jurídico
2. A Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente , tem por objectivo, conforme o disposto no seu artigo 1.° , «racionalizar e melhorar, numa base sectorial, as disposições relativas à transmissão de informações e à publicação de relatórios relativos a certas directivas comunitárias no domínio da protecção do ambiente».
3. O artigo 5.° desta directiva substitui, nomeadamente, as seguintes disposições:
a) O artigo 18.° da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (a seguir «directiva óleos usados»), alterada pela Directiva 87/101/CEE .
b) O artigo 12.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (a seguir «directiva resíduos»), alterada pela Directiva 91/156/CEE .
4. O novo texto destes artigos é o seguinte:
«De três em três anos os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.° da Directiva 91/692/CEE. Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.
O primeiro relatório abrangerá o período de 1995 a 1997, inclusive.
A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros».
II - Os factos
5. Tendo verificado que a República Italiana não tinha transmitido os relatórios correspondentes ao triénio em questão, a Comisão dirigiu a esta última, em 20 de Julho de 1999, uma carta convidando-a a apresentar as suas explicações no prazo de dois meses. As autoridades italianas não responderam.
6. Em 26 de Janeiro de 2000, a Comissão formulou um parecer fundamentado, no qual, depois de sublinhar que a República Italiana infringiu as obrigações que lhe incumbem por força, entre outros, dos artigos 18.° da directiva óleos usados e 12.° da directiva resíduos, na redacção dada pelo artigo 5.° da Directiva 91/692, convidou as autoridades desse país a adoptarem as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações no prazo de dois meses.
7. A Comissão não obteve qualquer explicação por parte das autoridades italianas sobre a ausência de relatórios sobre a aplicação das mencionadas directivas, pelo que intentou a presente acção.
III - Pedidos das partes e tramitação no Tribunal de Justiça
8. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.° da directiva óleos usados e 12.° da directiva resíduos, na sua nova redacção.
9. Na contestação, o Governo italiano reconheceu que, devido a dificuldades surgidas na recolha dos elementos necessários, não pôde cumprir as suas obrigações no prazo fixado. Acrescenta que, não obstante, os relatórios já foram transmitidos, embora com atraso. Tendo em conta o que precede, manifesta confiança em que a Comissão desista da instância.
10. Esta última replicou desistindo do seu pedido no que diz respeito ao incumprimento da directiva resíduos, mas mantendo-o quanto à directiva óleos usados, por os dados que foram enviados estarem incompletos, afirmação cuja exactidão o Governo italiano reconhece na tréplica.
11. Nenhuma das partes requereu a abertura da fase oral.
IV - O incumprimento
12. A desistência, pela Comissão, do pedido relativo à directiva resíduos, circunscreve o debate ao incumprimento, por parte da República Italiana, do dever de informação, dentro do prazo fixado, relativamente à directiva óleos usados.
13. O incumprimento foi reconhecido pelo próprio governo demandado, que não só admite não ter cumprido o seu dever de enviar à Comissão o relatório sobre a aplicação da directiva antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado , como também confessa que, posteriormente, o fez de forma incompleta.
14. Este cumprimento defeituoso, por ser tardio, é irrelevante e não pode ser tomado em consideração pelo Tribunal de Justiça . São igualmente irrelevantes os esforços desenvolvidos pelas autoridades italianas para sanar a situação de infracção. A não transmissão à Comissão, no prazo fixado, das informações pertinentes sobre a aplicação da directiva óleos usados tem carácter objectivo, e consuma-se com o termo do prazo sem que o relatório tenha sido apresentado, independentemente das dificuldades surgidas no processo de execução ou especificidades internas do Estado-Membro em causa que possam ter constituído obstáculo ao cumprimento dessa obrigação .
15. Tendo em conta o que precede, propomos que o Tribunal de Justiça declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, porque, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não tinha ainda prestado à Comissão as informações exigidas sobre a aplicação da directiva óleos usados.
V - As despesas
16. A Comissão desistiu de um dos dois incumprimentos inicialmente denunciados sem ter feito qualquer pedido quanto às despesas. O governo demandado também não se pronunciou sobre o problema. Por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 69.° , n.os 2 e 5, do Regulamento de Processo, o demandado deve ser condenado no pagamento de metade das despesas, devendo cada uma das partes suportar as suas próprias despesas quanto ao remanescente.
VI - Conclusão
17. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça:
«1) registar a desistência da Comissão quanto à parte da instância relativa ao incumprimento do dever de informação imposto pelo artigo 12.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE, na redacção dada pelo artigo 5.° da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente;
2) declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, alterada pela Directiva 87/101/CEE, na redacção dada pelo artigo 5.° da Directiva 91/692, ao não transmitir, no prazo fixado, o relatório sobre a aplicação da directiva previsto no referido artigo 18.° ;
3) condenar a República Italiana a pagar metade das despesas e declarar que, quanto ao remanescente, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas».
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