Conclusões do Advogado-Geral
1. Quando um agricultor toma de arrendamento, em termos favoráveis, a exploração do seu sogro, que a sua mulher deverá vir a herdar em devido tempo, pode este arrendamento ser considerado como uma «herança ou coisa semelhante», para efeitos de atribuição de uma quantidade especial de referência, no contexto da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos? Esta é, na sua essência, a questão que o Niedersächsische Oberverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo da Baixa Saxónia), Alemanha, tem de decidir e sobre a qual pede auxílio ao Tribunal de Justiça.
O sistema de quotas leiteiras
2. A organização comum de mercado do leite e produtos lácteos tem tido uma história complexa e, por vezes, turbulenta, na qual o Tribunal de Justiça tem participado. Afortunadamente, não é necessário agora rever integralmente essa história; alguns dos momentos mais relevantes fornecerão um contexto bastante.
3. A actual organização comum foi estabelecida em 1968 , baseada essencialmente em mecanismos de fixação de preços. Porém, a confiança nos preços, levou a sobreprodução e verificou-se serem necessárias medidas estruturais para controlar a situação. De acordo com uma dessas medidas , os produtores podiam receber um prémio de não comercialização se assumissem o compromisso de, essencialmente, deixarem de produzir leite por um período de cinco anos. No entanto, continuou a haver sobreprodução e, em 1984 , foi adoptado um sistema segundo o qual era atribuída aos produtores uma quota da produção conhecida por «quantidade de referência», baseada na sua produção num dos três anos anteriores, ficando sujeitos a uma «imposição suplementar» sobre quaisquer quantidades entregues para além dessa quota.
4. Suscitaram-se, no entanto, problemas resultantes da interacção entre estes dois esquemas. Muitos produtores de leite assumiram o compromisso de não comercializarem leite por um período de cinco anos, tencionando retomar a produção após o termo desse período. Assim, no termo do período, encontraram-se sem quota, uma vez que não tinham tido produção no ano relevante para cálculo de uma quantidade de referência; consequentemente, quaisquer quantidades que comercializassem ficariam sujeitas à imposição suplementar. Na sequência de litígios judiciais e de alterações legislativas , foi conferido a esses produtores o direito a «quantidades de referência específicas», determinadas de acordo com critérios objectivos, e esse direito foi alargado às pessoas que tivessem recebido as explorações daqueles.
5. A disposição relevante para o presente caso é o artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84, alterado, em especial, pelo Regulamento n.° 1639/91 . O último período do artigo 3.° -A, n.° 1, dispõe, na parte que nos interessa:
«O produtor:
[...]
que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração depois de ter expirado o compromisso assumido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 pelo autor da sucessão, mas antes de 29 de Junho de 1989,
receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 1 de Julho de 1991, uma quantidade de referência específica [...]»
O litígio no processo principal
6. De acordo com o despacho de reenvio, o Sr. Bredemeier dedica-se à agricultura na Baixa Saxónia, conjuntamente com a sua esposa. Além da sua própria exploração, dirigia a exploração do seu sogro, desde Junho de 1980. Fê-lo em nome do seu sogro até 1 de Outubro de 1986, data a partir da qual a tomou de arrendamento por tempo indeterminado. Este arrendamento foi feito em termos favoráveis, referidos como correspondendo a cerca de metade do valor corrente, alegadamente com o fim de manter a exploração até esta ser herdada, em devido tempo, pela esposa do Sr. Bredemeier, que foi informalmente designada pelo seu pai como herdeira da quinta. Aparentemente, todos os três vivem juntos.
7. Entre Junho de 1980 e Junho de 1985, no período em que o Sr. Bredemeier apenas geria a exploração em nome do seu sogro, a quinta do seu sogro foi objecto de um compromisso de não comercialização. Durante este período, o Sr. Bredemeier produziu leite na sua própria exploração e foi-lhe atribuída, em consequência, uma quota para os anos futuros. Não foi atribuída qualquer quota à exploração do seu sogro.
8. Em 1989, tendo tomado conhecimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Mulder e Von Deetzen I , o Sr. Bredemeier requereu uma quota para essa exploração. O seu requerimento foi indeferido por o arrendamento ter tido início após o termo do período de não comercialização. Em 1990, fez novo requerimento, alegando que o arrendamento era uma transacção similar à herança. Este requerimento também foi indeferido, por ele não ter herdado a exploração, mas antes a ter arrendado. Subsequentemente, intentou uma acção judicial impugnando o indeferimento dos seus requerimentos.
9. Foi negado provimento à acção do Sr. Bredemeier na primeira instância por, em especial, o arrendamento através do qual obteve a propriedade não constituir uma «herança ou via análoga». Em recurso, ele impugna esta conclusão, sublinhando as circunstâncias de facto acima delineadas.
10. O tribunal de reenvio considera-se incapaz de decidir a questão. Nota a decisão do Tribunal de Justiça no processo Von Deetzen II de que o conceito de «negócio gratuito», usado numa disposição conexa , «deve ser interpretado como visando, independentemente da forma jurídica por que tenha sido efectuada, qualquer operação que comporte efeitos comparáveis aos de uma sucessão por morte. Engloba, pois, designadamente, os negócios celebrados entre um produtor e o seu presumível herdeiro que tenham por objecto a exploração em questão, desde que o negócio em causa seja de tal modo que, segundo a sua finalidade e objecto, vise principalmente a prossecução da actividade da exploração por parte do presumível herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão».
Contudo, nota também que o herdeiro designado da exploração em questão não é o Sr. Bredemeier, mas a sua esposa.
11. Por conseguinte, suspendeu a instância e solicitou uma decisão a título prejudicial sobre a questão seguinte:
«Verifica-se a transferência de uma empresa agrícola por via análoga, na acepção do artigo 3.° -A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13), na redacção do Regulamento (CEE) n.° 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35), se o produtor, após caducidade do compromisso de não comercialização assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, tiver arrendado a exploração agrícola ao marido da futura herdeira, antes do dia 29 de Junho de 1989, em condições mais favoráveis do que as condições de mercado normais?».
Análise
12. As observações apresentadas neste caso são refrescantemente concisas. O Sr. Bredemeier apresentou uma página, enquanto a Comissão se explanou por oito; não foi requerida a realização de audiência. Ambos propõem, essencialmente, que o Tribunal siga a orientação adoptada no processo Von Deetzen II, e eu concordo.
A relação entre os processos Rauh e Von Deetzen II
13. Uma dificuldade menor em aplicar esta jurisprudência pode parecer resultar do facto de ela dizer respeito a uma disposição diferente da que está em causa neste processo, redigida (na maior parte das versões linguísticas) em termos ligeiramente diferentes. Contudo, não considero que isso constitua qualquer obstáculo.
14. A disposição interpretada no processo Von Deetzen II foi o artigo 7.° -A do Regulamento n.° 1546/88 , aditado pelo artigo 1.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1033/89 . Ela determina, essencialmente, que as quantidades de referência específicas, uma vez atribuídas, acompanham a exploração em caso de transferência desta «por um negócio gratuito», do mesmo modo que já acontecia com as quantidades de referência ordinárias, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 857/84 , quando uma exploração seja transferida por herança.
15. Por conseguinte, esta disposição diz respeito, não à distribuição de uma quantidade de referência específica, em relação a uma exploração que tenha sido transferida por morte ou por negócio gratuito questão em discussão no presente processo mas a transferência de uma exploração a que já tinha sido atribuída uma quota.
16. A disposição relacionada com o presente caso foi introduzida no artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84 pelo artigo 1.° , II, alínea a), ponto 5, do Regulamento n.° 1639/91 . No primeiro considerando do preâmbulo deste último, afirma-se que esta alteração era necessária por o Tribunal de Justiça ter declarado inválido o artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84 nos processos Spagl e Pastätter e por, «na sequência da interpretação dada ao referido artigo pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo [Rauh ], [ser] conveniente dar aos produtores que tenham recebido a exploração por herança ou por via análoga e que não tenham apresentado pedido entre 29 de Março e 29 de Junho de 1989, ou cujo pedido tenha sido rejeitado, a possibilidade de apresentarem ou reiterarem um pedido». A alteração material também usa os termos «por herança ou via análoga», uma expressão ligeiramente diferente de «por morte ou negócio gratuito», interpretada no processo Von Deetzen II .
17. Contudo, no processo Rauh acórdão proferido antes de ter sido alterado o artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84 , o Tribunal de Justiça tinha-se inspirado na terminologia do artigo 7.° -A do Regulamento n.° 1546/88 para concluir que o artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84 deveria ser interpretado no sentido de que «permite, nas condições nele fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica a um produtor que tenha tomado a seu cargo uma exploração, por transmissão hereditária ou equiparada, após ter caducado a obrigação de não comercialização [...]».
18. Nestas circunstâncias, parece claro que, quaisquer que tenham sido as razões de eufonia que possam ter levado o Conselho a alterar a redacção usada, o significado pretendido da frase «por herança ou via análoga» da versão alterada do artigo 3.° -A do Regulamento n.° 857/84 é exactamente o mesmo que o da frase «por morte ou negócio gratuito» do artigo 7.° -A do Regulamento n.° 1546/88.
Extensão da interpretação no acórdão Von Deetzen II
19. A dificuldade remanescente que o tribunal nacional enfrenta reside no facto de a interpretação feita no acórdão Von Deetzen II se referir ao «presumível herdeiro» e não ser o Sr. Bredemeier o presumível herdeiro da exploração do seu sogro, mas sim a sua esposa.
20. A Comissão alega, e eu concordo, que o ponto essencial do acórdão Von Deetzen II é que [o negócio em causa] «vise principalmente a prossecução da actividade da exploração por parte do presumível herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão» e que o conceito em questão se refere a «qualquer acto que comporte efeitos análogos aos de uma herança, independentemente da forma jurídica por que seja praticado» . Estas definições incluem, em princípio, situações como a presente, em que dois esposos dirigem conjuntamente uma exploração, sendo um deles o presumível herdeiro e o outro o arrendatário em termos favoráveis acordados em razão da relação entre as partes.
21. Contudo, tal como a Comissão também assinalou, é essencial que o presumível herdeiro seja o real beneficiário e que não haja transferência dissimulada para outra parte. Em caso de divórcio, digamos, o presumível herdeiro deve estar em posição de reclamar os seus direitos à exploração e à quota. Além disso, a condição referida no n.° 38 do acórdão Von Deetzen II, referente à principal finalidade da transacção, deve estar preenchida. O tribunal nacional deve ser convencido, antes de decidir a favor do Sr. Bredemeier, de que estas condições estão preenchidas, à luz de todas as circunstâncias legais e factuais do caso.
Conclusão
22. Em consequência, sou de parecer que o Tribunal de Justiça deve dar a seguinte resposta ao Niedersächsische Oberverwaltungsgericht:
«O arrendamento de uma exploração ao cônjuge do presumível herdeiro dessa exploração constitui uma transferência por herança ou via análoga, para os efeitos do artigo 3.° -A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° -C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, se:
os termos do arrendamento forem tais que, de acordo com a sua finalidade e a sua matéria, a principal intenção é de a propriedade continuar a ser explorada pelo potencial beneficiário e não ser realizado pelo autor da herança o valor comercial da propriedade; e
o presumível herdeiro for o real beneficiário da transferência e os seus direitos forem preservados, mesmo em caso de divórcio ou separação.»
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