Conclusões do Advogado-Geral
1. Em 25 de Outubro de 2000, a Comissão intentou uma acção nos termos do artigo 226.° CE, em que requer a condenação da Irlanda por esta não ter transposto para direito interno a Directiva 96/82/CE no prazo concedido para o efeito aos Estados-Membros.
I - A Directiva 96/82
2. Nos termos do seu artigo 1.° , a directiva tem como objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.
3. O artigo 24.° exige aos Estados-Membros que modifiquem a sua legislação interna a fim de adaptá-la a esta directiva o mais tardar vinte e quatro meses após a sua entrada em vigor e que informem a Comissão desse facto. Os Estados-Membros devem também comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela directiva.
4. Nos termos do seu artigo 25.° , a directiva devia entrar em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Dado que a publicação teve lugar em 14 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor ocorreu em 3 de Fevereiro, de modo que o prazo de transposição para direito interno terminou em 3 de Fevereiro de 1999.
II - O procedimento administrativo
5. Em Maio de 1999, atendendo a que a Irlanda não tinha comunicado as medidas de transposição da directiva, a Comissão enviou-lhe uma carta de notificação de incumprimento fixando-lhe o prazo de dois meses para apresentar observações. As autoridades irlandesas responderam em 19 de Outubro, afirmando que estava em curso o processo normativo no sentido de alterar o direito interno.
6. Em 27 de Outubro, a Comissão notificou à Irlanda um parecer fundamentado fixando-lhe o prazo de dois meses para transpor as disposições da directiva para direito nacional.
7. Em início de Janeiro de 2000, as autoridades irlandesas indicaram à Comissão que lamentavam o atraso verificado e que lhe fariam chegar o mais rapidamente possível um projecto de regulamentação. Em Julho do mesmo ano, enviaram um projecto intitulado «European Communities (Control of Major Accident Hazards Involving Dangerous Substances) Regulations, 2000», e asseguraram que a regulamentação seria notificada logo que adoptada.
III - O processo contencioso
8. Não tendo a Comissão, em 25 de Outubro de 2000, qualquer prova de que a legislação irlandesa tinha sido alterada, intentou a presente acção no Tribunal de Justiça. O governo alegadamente autor da infracção respondeu em 22 de Janeiro de 2001. Estes dois articulados foram completados por uma réplica, em 23 de Fevereiro, e por uma tréplica, em 9 de Abril seguinte.
9. Como nenhuma das partes apresentou um pedido indicando as razões porque pretendia ser ouvida, o Tribunal de Justiça decidiu, nos termos do disposto no artigo 44.° -A do Regulamento de Processo, proferir decisão sem realização de audiência.
IV - Apreciação da acção
10. A Irlanda reconhece que, no termo do prazo indicado na Directiva 96/82 para a sua transposição para direito interno, não tinha cumprido esta obrigação. Nos articulados que apresentou ao longo da presente instância no Tribunal de Justiça, sustenta que, com a adopção, em 21 de Dezembro de 2000, da regulamentação denominada «European Communities (Control of Major Accident Hazards Involving Dangerous Substances)», e após a promulgação da lei intitulada «The Planning and Development Act, 2000», em 28 de Agosto de 2000, ambas notificadas à Comissão, a adaptação do direito interno estava praticamente terminada. Refere que este diploma foi completado por um regulamento do Ministério do Ambiente, de 31 de Outubro de 2000, mesmo se, no momento da apresentação da tréplica, nada indicava que esse texto tivesse sido comunicado à Comissão.
11. De acordo com o disposto no artigo 249.° CE, terceiro parágrafo, a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Por força do artigo 10.° CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade.
12. O governo demandado entende que tomou todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que as obrigações impostas pela directiva se apliquem no seu território. Assim, em Julho de 1999, publicou uma circular dirigida às autoridades competentes, recomendando-lhes que actuassem como se as normas comunitárias já tivessem sido transpostas para direito interno.
13. Não obstante, o Tribunal de Justiça declarou na sua jurisprudência que as circulares podem ser alteradas de modo discricionário pela entidade que as adopta e, portanto, não apresentam todas as garantias de segurança jurídica. Com efeito, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações que incumbem a um Estado-Membro .
14. Na tréplica, a Irlanda afirmava que, em Maio de 2001, iam ser adoptados vários regulamentos que completariam a transposição da directiva para direito nacional e que a sua entrada em vigor estava prevista para dois a três meses mais tarde. Não discute a não transposição da Directiva 96/82 que lhe é imputada, mas sugere a conveniência de suspender o procedimento de infracção a fim de que a Comissão disponha de tempo para examinar a legislação irlandesa, e aponta que o processo podia terminar por desistência.
15. O facto é que, em Outubro de 2001, a Comissão não tinha dado nenhum sinal de querer desistir da acção. A sugestão também não é pertinente já que não estão aqui reunidas as circunstâncias que justifiquem uma decisão de suspensão da instância nos termos do artigo 82.° -A, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo.
16. Além disso, é sabido que o objecto de uma acção ex artigo 226.° CE é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, e que, mesmo no caso de o incumprimento ter sido sanado posteriormente ao prazo estabelecido nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, continua a haver interesse no prosseguimento da acção. Este interesse pode consistir, nomeadamente, em estabelecer a base da responsabilidade em que pode incorrer um Estado-Membro relativamente àqueles que invocam direitos afectados pelo incumprimento .
17. A Comissão provou, sem deixar qualquer dúvida, que o Estado-Membro demandado não adoptou no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82.
Por conseguinte, há que julgar procedente a acção, independentemente de a Irlanda ter adaptado ou não, após o termo do prazo previsto para o efeito, o seu direito nacional à referida directiva.
V - Quanto às despesas
18. Tendo a acção da Comissão sido julgada procedente e os seus pedidos acolhidos, há que condenar a Irlanda nas despesas nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
VI - Conclusão
19. Atentas as considerações que precedem, propomos que o Tribunal se digne:
«1) Declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE, e do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, ao não adoptar, antes de 3 de Fevereiro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para adaptar o seu direito nacional à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
2) Condenar a Irlanda nas despesas.»
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