Conclusões do Advogado-Geral
1. O Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt (Alemanha) pede ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a interpretação do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias .
2. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se as sanções previstas nesta disposição apenas podem ser aplicadas no caso de o agricultor ter prestado falsas declarações quando da apresentação do pedido de ajudas. No processo principal, a Agrargenossenschaft Pretzsch eG, uma cooperativa alemã, apresentou um pedido de ajudas «superfícies» respeitando as prescrições em vigor, mas não informou o Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Anhalt, autoridade competente alemã, das alterações ocorridas posteriormente à apresentação do referido pedido. No entanto, essas alterações eram susceptíveis de privar a recorrente da ajuda pedida.
I - Enquadramento jurídico comunitário
O Regulamento (CEE) n.° 1765/92
3. O Regulamento (CEE) n.° 1765/92 institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses em que a retirada de terra de produção ocupa um lugar central. A retirada de terra de produção comporta duas funções distintas. Por um lado, confere o direito, do mesmo modo que uma cultura, ao pagamento compensatório e, por outro, a sua existência condiciona o direito do agricultor a uma ajuda para as culturas arvenses .
4. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1765/92 estabelece as regras gerais relativas à concessão de pagamentos compensatórios.
5. Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, os produtores comunitários de culturas arvenses podem requerer um pagamento compensatório nas condições definidas nos artigos 2.° a 13.° do referido regulamento.
6. O mesmo artigo 2.° , n.° 2, segundo parágrafo, refere que «[o] pagamento compensatório será concedido relativamente à superfície ocupada com culturas arvenses ou consagrados à retirada de terras, em conformidade com o artigo 7.° do [referido] regulamento [...]».
7. Os artigos 4.° a 6.° do Regulamento n.° 1765/92 fixam os métodos de cálculo dos pagamentos compensatórios, que diferem consoante o tipo de culturas arvenses consideradas.
8. O artigo 7.° do Regulamento n.° 1765/92 especifica as disposições aplicáveis à retirada de terra da produção.
9. O referido artigo 7.° , n.° 4, prevê que a terra retirada da produção pode ser utilizada na produção de matérias para a manufactura comunitária de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.
10. O Regulamento n.° 1765/92 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1251/1999 . As alterações introduzidas por este novo regime de ajudas relativamente ao que vigorava em 1992 não são substanciais. A retirada de terra da produção continua a constituir um pressuposto da concessão das ajudas às culturas arvenses e confere direito, como tal, a uma compensação para o agricultor. Tendo em conta a situação do mercado, a obrigação de retirada de terra da produção foi, contudo, reduzida .
O Regulamento (CE) n.° 762/94
11. O Regulamento (CE) n.° 762/94 estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1765/92 no que respeita à retirada de terras.
12. O artigo 2.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 762/94 especifica:
«Sem prejuízo do n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1765/92, entende-se por retirada das terras o não cultivo de uma superfície cultivada durante o ano precedente, com vista a uma colheita.»
13. O artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 762/94 prevê que as superfícies retiradas devem ser objecto de uma manutenção que assegure a conservação de boas condições agronómicas. Não podem ser utilizadas para produções agrícolas que não as referidas no n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1765/92, nem ser objecto de uma utilização lucrativa incompatível com uma cultura arvense.
14. Nos termos do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 762/94:
«Para serem tidas em conta para efeitos do regime previsto no Regulamento [...] n.° 1765/92, as superfícies retiradas devem:
- ter sido exploradas pelo requerente durante os dois anos anteriores ao pedido, excepto em casos especiais devidamente justificados, segundo critérios objectivos estabelecidos pelo Estado-Membro em causa, tais como os relacionados com o modo de exploração, uma nova instalação ou o aumento da exploração por sucessão,
- permanecer retiradas no decurso de um período que não se inicie após 15 de Janeiro e que não termine antes de 31 de Agosto. Todavia, os Estados-Membros fixarão as condições em que os produtores podem ser autorizados a efectuar, a partir de 15 de Julho, as sementeiras para uma colheita no ano seguinte, bem como as condições a respeitar para autorizar o pastoreio a partir de 15 de Julho nos Estados-Membros em que a transumância constitua uma prática tradicional.
[...]»
O Regulamento (CEE) n.° 3508/92
15. A fim de simplificar a gestão dos diferentes regimes de ajudas , designadamente o previsto pelo Regulamento n.° 1765/92, o Regulamento (CEE) n.° 3508/92 estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários.
16. Nos termos do artigo 1.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 3508/92, o sistema integrado de gestão e de controlo, aplica-se, no sector da produção vegetal, ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses instituído pelo Regulamento n.° 1765/92.
17. Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 3508/92, para poder beneficiar de um ou mais regimes comunitários sujeitos ao disposto no referido regulamento, cada agricultor apresentará, em relação a cada ano, um pedido de ajudas «superfícies» em que se indiquem as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, as parcelas agrícolas sujeitas a uma medida de retirada de terras para culturas arvenses e as parcelas deixadas em pousio.
O Regulamento n.° 3887/92
18. O Regulamento n.° 3887/92 define as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo aos diferentes regimes de ajudas enumerados no artigo 1.° do Regulamento n.° 3508/92.
19. O artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92 especifica as informações que devem constar do pedido de ajudas «superfícies». Trata-se, entre outros, de elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva área, localização, utilização, bem como o regime de ajudas em causa.
20. O artigo 4.° , n.° 1, segundo parágrafo, do referido regulamento refere que se entende por «utilização» o tipo de cultura ou de cobertura vegetal ou a ausência de culturas.
21. O artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 prevê:
a) «Após a data limite para a sua apresentação, o pedido de ajudas superfícies apenas pode ser alterado:
- em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente,
- no que diz respeito às parcelas agrícolas, em casos especiais devidamente justificados (nomeadamente falecimento, casamento, compra ou venda, celebração de um contrato de locação).
[...]»
22. Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92, os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios.
23. O artigo 9.° do mesmo regulamento contém uma série de disposições estreitamente ligadas entre si que permitem calcular a área elegível quando existe uma diferença entre a área declarada no pedido de ajudas «superfícies» e a área determinada na sequência de controlos efectuados pelas autoridades nacionais competentes. Este artigo visa prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes cometidas na matéria .
24. O artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92 foi várias vezes alterado, designadamente pelos Regulamentos (CE) n.os 229/95 e 1648/95 . Estas alterações aplicam-se aos pedidos de ajudas apresentados para os anos de 1996 e seguintes. Contudo, por força artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 , aplicam-se também retroactivamente às infracções cometidas na vigência das disposições do Regulamento n.° 3887/92. O artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 prevê, com efeito, que, «[s]e disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente».
25. No acórdão de 17 de Julho de 1997, National Farmers' Union e o. , o Tribunal de Justiça decidiu que as alterações introduzidas pelos Regulamentos n.os 229/95 e 1648/95 atenuaram, em certa medida, as sanções administrativas instituídas pelo Regulamento n.° 3887/92. No entendimento do Tribunal, resulta do artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92, alterado pelos Regulamentos n.os 229/95 e 1648/95, em conjugação com o artigo 2.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, que as sanções menos severas previstas nos Regulamentos n.os 229/95 e 1648/95 devem aplicar-se retroactivamente .
26. O artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92, alterado pelos Regulamentos n.os 229/95 e 1648/95, prevê:
«1. Sempre que se verificar que a área efectivamente determinada é superior à declarada no pedido de ajudas superfícies, será tomada em consideração para o cálculo do montante da ajuda a área declarada.
2. Sempre que se verificar que a área declarada num pedido de ajudas superfícies excede a área determinada, o montante da ajuda será calculado com base na área efectivamente determinada aquando do controlo. Todavia, salvo caso de força maior, a área efectivamente determinada será diminuída:
- do dobro do excedente verificado, no caso de este ser superior a 3%, ou a 2 hectares, e inferior ou igual a 20% da área determinada.
No caso de o excedente verificado ser superior a 20% da área determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície.
Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício:
- do regime de ajuda em causa a título do ano civil em questão
e
- em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, de qualquer regime de ajuda referido no n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento [...] a título do ano civil seguinte, em relação a uma área igual àquela para a qual tiver sido recusado o seu pedido de ajudas.
As diminuições acima referidas não serão aplicadas se, relativamente à determinação da área, o agricultor provar que se baseou correctamente em informações reconhecidas pela autoridade competente.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por área determinada aquela em relação à qual tenham sido respeitadas todas as condições regulamentares.
3. Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 serão tomadas em consideração, exclusiva e separadamente, as superfícies forrageiras, as superfícies objecto de retirada de terras e as ocupadas com culturas arvenses relativamente às quais seja aplicável um montante de ajuda diferente.
4. a) As áreas determinadas em aplicação dos n.os 1 a 3, para o cálculo da ajuda serão utilizadas [...] para o cálculo da indemnização compensatória [...]
O cálculo da superfície máxima elegível para pagamentos compensatórios aos produtores de culturas arvenses far-se-á com base na superfície efectivamente determinada de retirada de terras e na proporção das diferentes culturas.
[...]»
27. Nos termos do artigo 14.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92, em caso de pagamento indevido, o agricultor em causa fica obrigado a reembolsar os montantes em questão, acrescidos de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento pela autoridade competente e o reembolso do excedente recebido pelo beneficiário.
II - Matéria de facto e tramitação processual
A - Antecedentes do litígio no processo principal
28. Em 3 de Maio de 1996, a recorrente requereu um pagamento compensatório ao abrigo do Regulamento n.° 1765/92 pela colocação em pousio de uma superfície de 191,71 hectares. Dirigiu-se à recorrida, que é a autoridade alemã competente para gerir o sistema integrado de gestão e controlo do regime de ajudas. No formulário do pedido de ajudas, a recorrente declarou comprometer-se a comunicar imediatamente à autoridade competente nacional qualquer alteração que obstasse à concessão ou à manutenção das ajudas, qualquer alteração relativamente aos dados contidos no pedido, qualquer alteração do direito de utilização verificada na vigência das obrigações que assumia, bem como qualquer inobservância das condições de concessão da ajuda, incluindo as devidas a caso de força maior.
29. Em 11 de Dezembro de 1996, a recorrida informou a recorrente de que, por força do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, tinha sido excluída do regime de ajudas relativamente às terras em pousio, quer para o ano civil considerado quer para o ano seguinte, uma vez que, segundo as averiguações efectuados no local, utilizou 14,90 hectares da superfície colocada em pousio para pastagem sem lhe comunicar esse facto. A recorrida considerou que a recorrente sabia que a parcela declarada em pousio não podia ser destinada a pastagem após a referida declaração e que deliberadamente lhe não comunicou a alteração da utilização dada à referida parcela.
30. Decorre do despacho de reenvio que, no decurso da instância, a recorrente explicou que, estava projectada a partir de Março/Abril de 1995, a realização de obras em dois estábulos, bem como a construção de um escoadouro. As obras no estábulo onde eram recolhidas as vacas que posteriormente eram conduzidas para a superfície em pousio começaram no fim de Maio de 1996. Os animais foram então recolhidos numa quinta contígua. Contudo, tendo a construção do escoadouro prevista no perímetro da exploração sido antecipada quatro semanas, daí resultou a necessidade de colocar provisoriamente as vacas na superfície em pousio, situada nas imediações. De acordo com os planos de construção, é certo que estava prevista a ocupação temporária de terrenos da quinta, mas não a pastagem de vacas na superfície em pousio.
31. No recurso para o Verwaltungsgericht Dessau (Alemanha), a recorrente alegou que o facto de pôr as vacas a pastar na superfície em pousio não constitui uma produção agrícola susceptível de pôr em causa a concessão das ajudas. A sanção prevista no artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, apenas se refere a falsas declarações, prestadas deliberadamente, relativas à superfície em pousio, no momento do pedido. Essa disposição não é aplicável ao caso vertente, que se refere à redução da superfície em pousio após a apresentação do pedido e, portanto, à não comunicação desta alteração posterior à autoridade competente.
32. Por decisão de 14 de Julho de 1999, foi negado provimento ao recurso da recorrente. De acordo com o Verwaltungsgericht Dessau, esta tinha prestado falsas declarações quanto à superfície em pousio. É perfeitamente compatível com o teor do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, sendo, aliás, exigido pelo espírito e finalidade dessa disposição, que os dados contidos no pedido de ajuda sejam considerados falsos não só quando não correspondam à situação real no momento da apresentação do referido pedido, mas também quando deixem de corresponder à realidade, tempestivamente, ou seja, quando o requerente da ajuda, posteriormente à alteração da situação inicial, não procedeu à rectificação. O facto de manter um pedido de ajudas apesar de uma alteração posterior de circunstâncias susceptível de influir na concessão da ajuda constitui em si mesmo falsas declarações na acepção do regime que prevê as sanções. No entender do Verwaltungsgericht Dessau, há que imputar igualmente à recorrente o carácter intencional, enquanto elemento necessário à aplicação da sanção. Com efeito, o mais tardar em finais de Junho de 1996, a recorrente sabia que a superfície em pousio era utilizada em condições que comprometiam a possibilidade da ajuda, de modo que imediatamente a seguir as vacas foram retiradas da referida área. Apesar de estar ciente da sua obrigação de notificação, não comunicou em momento algum à recorrida a redução da área retirada da produção.
33. A recorrente, cujo recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio foi admitido, conclui pedindo a concessão do montante total da ajuda relativa ao pousio. A recorrida pede a confirmação da decisão da primeira instância. O órgão jurisdicional de reenvio declara que, se se admitirem as explicações fornecidas pela recorrente, esta, quando da apresentação do pedido de ajudas não terá prestado, nem deliberadamente nem por negligência grave, falsas declarações relativamente à superfície em pousio. Nessas condições, a recorrente veria o seu recurso ser julgado parcialmente procedente se, de acordo com a sua tese, a sanção prevista no artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, partisse do pressuposto de que, no momento da apresentação do pedido havia a intenção de utilizar de modo contrário ao regime de ajudas as superfícies colocadas em pousio, ou que o requerente, agindo com negligência grave, saberia que lhe seria dada essa utilização posteriormente à apresentação do referido pedido.
34. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, não leva, no entanto, a um resultado de tal modo óbvio que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável. Consequentemente, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais.
B - Questões prejudiciais
35. «1) Deve o artigo 9, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento [n.° 3887/92] ser interpretado no sentido de que a noção que aí figura de falsa declaração tem por objecto uma acção positiva e deliberada no quadro de um pedido de ajuda e, consequentemente, não é punível a abstenção de comunicar às autoridades competentes alterações posteriores à apresentação do pedido, relevantes para efeitos da concessão do pedido?
2) Pressupõem os denominados casos de divergências simples, a que o artigo 9.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento [n.° 3887/92] se refere, que tenha sido prestada uma falsa declaração logo no momento da apresentação do pedido, ou apenas é relevante a comparação dos dados contidos no pedido com os resultados do controlo efectuado no local?»
III - Apreciação
36. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre o conceito de «falsa declaração» na acepção do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92, alterado. Pede, assim, que se determine se este conceito pressupõe necessariamente:
- uma acção positiva culposa por parte do requerente de ajudas «superfícies», pelo que uma abstenção ou omissão culposas não pode implicar as sanções previstas neste texto. Por «abstenção» ou «omissão» culposas deve ser entendido o facto de não ter comunicado à autoridade competente uma alteração da situação anteriormente declarada que teve incidência sobre a concessão ou a manutenção da ajuda;
- que a falsa declaração tenha sido cometida no momento da apresentação do pedido de ajudas «superfícies», pelo que um acto positivo culposo ou uma omissão culposa cometida posteriormente à apresentação do pedido não implicar sanções.
37. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a sanção prevista no artigo 9.° , n.° 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, pressupõe também uma falsa declaração por parte do requerente de ajudas «superfícies» no momento da apresentação do pedido. No caso de resposta negativa, pede ao Tribunal de Justiça que especifique se a constatação de uma mera diferença entre a área declarada e a área determinada quando do controlo basta para a aplicação das sanções previstas no artigo 9.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.° 3887/92, alterado.
38. No entender da recorrente, o artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser aplicada qualquer sanção se não houve qualquer erro na apresentação do pedido de ajudas, de modo que são irrelevantes as alterações da situação que possam ter influência sobre a concessão ou a manutenção da ajuda pedida.
39. À semelhança de todos os intervenientes, entendemos que esta interpretação não só é incompatível com o teor e o objectivo do artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92, alterado, mas que, para além disso, viola o princípio da proporcionalidade e é susceptível de favorecer as fraudes, bem como de tornar ineficaz o sistema de controlo e de gestão instituídos pelos regimes de ajudas.
40. O objectivo do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, consiste em prevenir e sancionar os erros e as fraudes instituindo um sistema de sanções escalonadas tendo em conta a gravidade da irregularidade cometida. Esta sanção pode ir até à exclusão total do benefício de um regime de ajudas para o ano em causa e o ano seguinte .
41. Para este efeito, o sistema instituído por esta disposição prevê:
- a ajuda «superfícies» só é concedida na sua totalidade se:
- a área declarada e a área determinada forem idênticas ;
- as condições regulamentares impostas pelo regime de ajudas em causa forem respeitadas , e
- a simples verificação de uma divergência entre a área declarada e a área determinada implica uma correcção, ou mesmo uma sanção, salvo em caso de força maior .
42. Quando a área declarada ultrapassar a área determinada, o artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, prevê quatro tipos de sanções graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida.
43. Nos termos do referido artigo 9.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, o comportamento não culposo (como um erro cometido de boa fé) desencadeia dois tipos de sanções que consistem na diminuição da ajuda concedida. Esta diminuição será em função do quantum do erro na determinação da área que confere direito à ajuda. Se o erro na determinação desta área for de pequena importância, será efectuada uma simples correcção do montante da ajuda . Ao invés, a diminuição da ajuda concedida pode ser mais significativa quando o excedente verificado for superior a 3% ou 2 hectares e igual a 20% do máximo da área determinada . A sanção pode ir até à supressão dessa ajuda quando o excedente verificado for superior a 20% da área determinada .
44. O comportamento culposo - como uma falsa declaração prestada deliberadamente ou a negligência grave - do requerente das ajudas «superfícies» implica sanções mais pesadas. Neste caso, o agricultor em causa é excluído do benefício do regime de ajudas relativamente ao ano civil em causa . No caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, é, além disso, excluído de qualquer regime de ajudas a título do ano civil seguinte, em relação a uma área igual àquela para a qual tiver sido recusado o seu pedido de ajudas .
45. Resulta destas disposições que a mera verificação de uma diferença entre a área declarada e a área efectivamente determinada na sequência dos controlos efectuados pelas autoridades competentes impõe uma correcção. Além disso, não releva o momento em que a irregularidade foi cometida, desde que na fase do controlo se tenha constatado uma divergência entre a área declarada e a área determinada.
46. Resulta assim dessas disposições que foi implementado um sistema escalonado de sanções que tem em conta o elemento objectivo, ou quantum da referida diferença entre essas duas áreas, e um elemento subjectivo, a gravidade da irregularidade cometida (comportamento culposo ou não do agricultor, bem como negligência grave da sua parte, na origem da situação). O elemento fundamental no que se refere à determinação das sanções aplicáveis reside, portanto, no comportamento do autor desta situação reprovável. A este propósito, é irrelevante que o comportamento fraudulento na origem da irregularidade seja activo ou passivo (como a omissão ou negligência).
47. Por último, cabe, de qualquer modo, ao juiz nacional apreciar o grau de gravidade da irregularidade cometida .
48. No caso vertente, a recorrente manteve temporariamente vacas numa parte da área em pousio sem do facto informar as autoridades competentes. Ao assim proceder, utilizou as terras declaradas como retiradas da produção para fins diversos dos autorizados pelos diplomas aplicáveis. Com efeito, o artigo 7.° , n.° 4, do Regulamento n.° 1765/92 prevê que a terra retirada da produção só pode ser utilizada na produção de matérias para a manufactura de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal. O que exclui, consequentemente, que seja usada para a pastagem de bovinos.
49. A recorrente não respeitou, portanto, as condições regulamentares previstas no caso de retirada de terras da produção, uma vez que, contrariamente ao estabelecido no artigo 3.° , n.° 4, segundo travessão, do Regulamento n.° 762/94, não retirou da produção uma terra declarada em pousio. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 9.° , n.° 2, sexto parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, a ajuda requerida não pode ser concedida na íntegra.
50. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a gravidade desta irregularidade atendendo ao comportamento do seu autor.
51. Além de ser incompatível com a finalidade e a redacção do artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92, alterado, a interpretação sugerida pela recorrente levaria, além do mais, à situação paradoxal de um agricultor que se tivesse enganado de boa fé na declaração das áreas colocadas em pousio ser sancionado com a redução da área elegível, ou mesmo com a supressão total da ajuda pedida . Ao invés, a verificação de uma divergência entre as áreas declaradas em pousio e as determinadas na sequência dos controlos não pode implicar qualquer consequência prejudicial para o agricultor que faça prova de não ter cometido qualquer erro no pedido de ajudas «superfícies», mesmo que se verifique que este agricultor violou o dever de não utilizar as terras declaradas em pousio.
52. Por último, esta interpretação é susceptível de favorecer as fraudes e de tornar ineficaz o sistema de controlo e de gestão do regime de ajudas «superfícies». Bastaria, com efeito, ao requerente da ajuda prestar uma declaração exacta, munir-se das provas da realidade da situação tal como existe no momento da apresentação do pedido de ajudas, e posteriormente alterar essa situação sem do facto informar as autoridades, para escapar às sanções que lhe deveriam ser aplicadas na sequência da verificação de uma divergência entre as áreas declaradas e as áreas controladas.
53. Decorre das considerações precedentes que o artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, deve ser interpretado no sentido de que as sanções nele previstas são aplicáveis se se verificar uma divergência entre as áreas que figuram no pedido de ajudas e as apuradas na sequência do controlo pelas autoridades competentes. A este propósito, é irrelevante a origem dessa diferença bem como o momento em que foi cometida a irregularidade, de boa ou de má fé, por negligência grave ou deliberadamente. Além disso, a distinção entre o conceito de «culpa por acção» e de «culpa por omissão» é irrelevante para efeitos de aplicação das sanções previstas no artigo 9.° do referido regulamento. Por último, no que concerne à qualificação de irregularidade relativamente à escala das sanções previstas no artigo 9.° , n.° 2, desse mesmo regulamento, compete ao juiz nacional apreciar se a referida irregularidade foi cometida de boa fé, ou se resulta de uma intenção deliberada ou de negligência grave por parte do requerente de ajudas «superfícies» e aplicar as sanções previstas no referido artigo 9.°
Conclusão
54. Pelas razões acima expostas, propomos ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta às questões colocadas pelo Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt:
«O artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, na redacção dos Regulamentos (CE) da Comissão n.os 229/95, de 3 de Fevereiro de 1995, e 1648/95, de 6 de Julho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que:
- as sanções nele previstas são aplicáveis se se verificar uma divergência entre as áreas que figuram no pedido de ajudas e as apuradas na sequência do controlo pelas autoridades competentes; a esse propósito, é irrelevante a origem dessa diferença, bem como o momento em que foi cometida a irregularidade de boa ou de má fé, por negligência grave ou deliberadamente, pelo que uma irregularidade cometida posteriormente à apresentação do pedido de ajudas não permite escapar às sanções assim previstas;
- para a aplicação do referido artigo, é irrelevante a distinção entre os conceitos de culpa por acção e de culpa por omissão;
- a qualificação do erro relativamente à escala das sanções previstas no artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, alterado, é da competência exclusiva do juiz nacional, pelo que lhe cabe apreciar se essa irregularidade foi cometida de boa fé, ou se resulta de uma intenção deliberada ou de negligência grave da parte do requerente de auxílios superfícies.»
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