Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente pedido de decisão prejudicial visa identificar o modo como se deve calcular o valor aduaneiro de determinados frutos e produtos hortícolas importados na Comunidade provenientes de países terceiros. Os frutos e produtos hortícolas em causa são os que figuram no anexo do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas .
2. Os frutos e produtos hortícolas abrangidos por este diploma estão sujeitos à imposição de um direito aduaneiro misto. Trata-se de um direito composto de dois elementos, a saber um direito ad valorem expresso em percentagem do valor da mercadoria, e um direito específico, expresso em ecus por 100 kg de peso líquido. O direito ad valorem é calculado com base no valor aduaneiro do produto, enquanto o direito específico é calculado com base no «preço de entrada» do produto na Comunidade.
3. No caso vertente, as partes intervenientes não estão de acordo quanto ao modo como se deve de calcular o valor aduaneiro desses frutos e produtos hortícolas. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a Comissão das Comunidades Europeias entendem que o valor aduaneiro deve ser fixado com base no preço de entrada dos produtos, previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94. Pelo contrário, a sociedade Capespan International plc (a seguir «Capespan») sustenta que o valor aduaneiro deve ser determinado em conformidade com as regras previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 .
I - Matéria de facto e questões prejudiciais
4. A Capespan é uma sociedade importadora de frutos estabelecida no Reino Unido. Durante o período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 24 de Agosto de 1998 , importou frutos (nomeadamente, maçãs) provenientes da África do Sul. Estes frutos eram vendidos na Comunidade por um preço provisório, que era ajustado no final da campanha.
5. Com vista a determinar o valor aduaneiro dos frutos importados, a Capespan julgou poder basear-se nas disposições do artigo 29.° do código aduaneiro. Este diploma prevê que o valor aduaneiro das mercadorias equivale ao seu «valor transaccional», isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelos produtos. Todavia, na medida em que o preço definitivo dos frutos não era conhecido no momento da sua importação, a Capespan forneceu uma indicação provisória do seu valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 254.° do regulamento de aplicação.
6. As autoridades aduaneiras do Reino Unido - os Commissioners of Customs & Excise - contestaram a validade do método utilizado pela Capespan.
7. Por um lado, consideraram que o valor aduaneiro dos frutos controvertidos não podia ser calculado com base no artigo 29.° do código aduaneiro. Na sua opinião, quando os frutos são abrangidos pelo Regulamento n.° 3223/94, o valor aduaneiro deve ser fixado com base no preço de entrada dos produtos na Comunidade. Por outro lado, as autoridades aduaneiras entenderam que a Capespan não podia declarar um valor aduaneiro provisório, por força do artigo 254.° do regulamento de aplicação. Por consequência, exigiram a essa sociedade um total de 2 884 279 GBP pelas importações que efectuou durante o período controvertido.
8. A Capespan interpôs recurso dessa decisão para o VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido). Este Tribunal considerou que a solução do litígio dependia da interpretação das disposições comunitárias invocadas pelas partes. Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No que toca aos produtos constantes da lista do anexo do Regulamento (CE) n.° 3223/94 [...], na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1890/96 da Comissão (de 30 de Setembro de 1996, que altera o Regulamento n.° 3223/94 [...], entrados na Comunidade Europeia após 18 de Março de 1997, mas antes de 18 de Julho de 1998, data em que o Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão [...], que alterou o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 expressamente entrou em vigor, o valor aduaneiro destes produtos deve ser determinado de acordo com
a) as normas constantes do capítulo 3 do título II (a saber, os artigos 28.° a 36.° ) do [código aduaneiro] e as normas constantes do título V (a saber, os artigos 141.° a 181.° -A) do regulamento [de aplicação] ou
b) o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94?
2) Caso o valor aduaneiro não deva ser determinado de acordo com nenhuma das normas anteriormente referidas, qual é a base jurídica correcta para a determinação do valor aduaneiro destes produtos?
3) É válido o Regulamento n.° 1498/98, que altera a partir de 18 de Julho de 1998, o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 [...]?
4) Caso o Regulamento n.° 1498/98 não seja válido, como deve ser determinado o valor aduaneiro de produtos do tipo dos identificados na primeira questão, entrados na Comunidade Europeia após 18 de Julho de 1998?
5) Seja ou não válido o Regulamento n.° 1498/98, impede o Regulamento n.° 3223/94 que seja apresentada uma indicação provisória do valor aduaneiro nos termos do artigo 254.° do Regulamento de Aplicação?»
II - Quadro jurídico comunitário
9. As disposições pertinentes para a análise das questões prejudiciais constam da legislação aduaneira e da legislação agrícola. Por uma questão de clareza, apresentaremos estas disposições recolocando-as no seu contexto geral.
A - Legislação aduaneira
10. A legislação aduaneira é constituída, no essencial, pelo código aduaneiro e pelo regulamento de aplicação.
11. O código aduaneiro prevê que os direitos de importação se baseiam na pauta aduaneira comum . O mesmo código precisa que esta pauta compreende a Nomenclatura Combinada das mercadorias, bem como as taxas e os outros elementos de cobrança aplicáveis no que respeita aos direitos aduaneiros e aos direitos niveladores agrícolas e outras imposições .
12. Em 23 de Julho de 1987, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum . O Anexo I desse regulamento contém a Nomenclatura Combinada e o quadro dos direitos e imposições da pauta aduaneira comum. Este anexo é alterado todos os anos e a versão pertinente no caso concreto é:
- para o ano de 1997, o Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 ;
- para o ano de 1998, o Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 .
13. Para os frutos e produtos hortícolas constantes do Regulamento n.° 3223/94, o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 contém a Nomenclatura Combinada e o quadro dos direitos e imposições relativos aos «produtos aos quais se aplica o preço de entrada» . A nomenclatura determina que as modalidades de aplicação do preço de entrada são definidas pelo Regulamento n.° 3223/94 .
14. Os frutos e produtos hortícolas constantes deste quadro estão sujeitos à imposição de um direito aduaneiro misto . Trata-se de um direito composto por dois elementos, a saber um direito ad valorem, expresso em percentagem do valor da mercadoria , e um direito específico, expresso em ecus por 100 kg de peso líquido. O direito ad valorem é calculado com base no valor do produto, ao passo que o direito específico é calculado com base no preço de entrada. Além disso, o direito específico é inversamente proporcional ao preço de entrada. Isso significa que quanto mais baixo for o preço de entrada, mais alto é o direito específico .
15. O preço de entrada permite assim determinar a classificação pautal dos frutos e produtos hortícolas bem como a taxa dos direitos aplicáveis (direito ad valorem e direito específico). As partes no presente processo concordam quanto a esse elemento. Em contrapartida, discordam quanto ao modo como deve ser calculado o valor aduaneiro dos produtos. O Reino Unido e a Comissão consideram que o preço de entrada deve igualmente servir para determinar o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas. Pelo contrário, a Capespan sustenta que esse valor deve ser determinado com base nos artigos 29.° a 36.° do código aduaneiro.
16. Os artigos 29.° a 36.° do código contêm as normas que permitem determinar «o valor aduaneiro para a aplicação da pauta aduaneira [comum], bem como de medidas [...] estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias» .
17. Tais artigos enunciam seis métodos de cálculo. Esses métodos aplicam-se sucessivamente, de modo que, se o valor aduaneiro não puder ser calculado com base num método, é necessário recorrer ao método seguinte . Nos termos dessas disposições, o valor aduaneiro é:
a) O «valor transaccional» do produto, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade (artigo 29.° , n.° 1, do código) ;
b) O valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar [artigo 30.° , n.° 2, alínea a), do código];
c) O valor transaccional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar [artigo 30.° , n.° 2, alínea b), do código];
d) O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada [artigo 30.° , n.° 2, alínea c), do código];
e) Um valor «calculado», igual à soma do custo da produção das mercadorias, de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais bem como das despesas de transporte e de seguro das mercadorias até ao local da sua introdução no território da Comunidade [artigo 30.° , n.° 2, alínea d), do código];
f) Um valor determinado com base nos dados disponíveis (artigo 31.° do código).
18. O artigo 36.° , n.° 2, do código aduaneiro prevê uma derrogação a essas normas para as mercadorias perecíveis habitualmente entregues ao abrigo do regime da venda à consignação. A venda à consignação é a operação que consiste em depositar as mercadorias com vista a realizar uma venda posterior . Neste caso, o importador pode pedir que o valor aduaneiro seja calculado de acordo com as normas simplificadas previstas nos artigos 173.° a 177.° do regulamento de aplicação.
19. Por força dessas normas, o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas pode ser determinado com base num «valor unitário» de referência. Esse sistema - bastante complexo- consiste em estabelecer o valor das mercadorias a partir dos seus preços em determinados mercados internacionais. Está previsto que, por períodos de 14 dias, a Comissão deve calcular, para cada produto, um valor unitário expresso na moeda dos Estados-Membros por 100 kg de peso líquido . O valor unitário é estabelecido com base:
- no preço unitário médio calculado a partir dos preços fixados para os lotes de mercadorias em centros de comercialização designados . Esse preço unitário baseia-se na receita bruta das vendas efectuadas entre importadores e grossistas, à qual devem ser subtraídos vários elementos: uma margem de comercialização de 15%, as despesas de transporte e de seguro das mercadorias no território da Comunidade, um montante fixo de 5 ecus bem como os direitos de importação e demais imposições que não devem ser incluídos no valor aduaneiro ;
- nas quantidades introduzidas em livre prática por ano civil com cobrança de direitos de importação .
20. O valor unitário corresponde à média ponderada dos preços unitários médios em função das quantidades de mercadorias introduzidas em livre prática . O recurso a este sistema é facultativo para o importador . Se aderir, o valor aduaneiro das suas mercadorias será fixado no montante do valor unitário em vigor durante o período considerado . Os valores unitários são aplicados por períodos de 14 dias .
21. O código aduaneiro prevê igualmente regras simplificadas para as formalidades da declaração aduaneira. Em princípio, o importador deve fazer a sua declaração por meio de um formulário oficial . Além disso,a declaração deve conter todas os elementos necessários à aplicação das disposições do regime aduaneiro .
22. No entanto, o artigo 76.° do código prevê que, em certos casos, o importador pode omitir certos elementos na sua declaração. Assim, para as mercadorias passíveis de um direito ad valorem, o importador que não está em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo, pode, em conformidade com o artigo 254.° do regulamento de aplicação, fornecer uma indicação provisória desse valor . Nesse caso, as autoridades aduaneiras procederão à liquidação dos direitos calculados com base nessa indicação e exigirão, se for caso disso, a prestação de uma garantia para cobrir a diferença entre esse montante e aquele a que as mercadorias podem ficar definitivamente sujeitas .
B - Legislação agrícola
23. A organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas é uma das organizações comuns previstas no artigo 40.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.° CE).
24. No princípio, a organização comum de mercado figurava em vários regulamentos comunitários, que foram consolidados pelo Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas . Esse regulamento contém várias disposições que organizam o regime das trocas comerciais com países terceiros .
25. Com efeito, a realização de um mercado comum no sector dos frutos e dos produtos hortícolas implica o estabelecimento de um regime único de trocas com os países terceiros . O Conselho partiu da ideia de que a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum devia, em princípio, ser suficiente para assegurar a estabilidade do mercado comunitário . Contudo, o Conselho julgou necessário prever disposições que permitam evitar as perturbações que resultariam de ofertas provenientes de países terceiros feitas a preços anormais . Assim, o regulamento de base instituiu um mecanismo com vista a fixar «preços de referência» e a cobrança, além dos direitos aduaneiros, de um direito de compensação, quando o preço dos produtos importados se situe abaixo do preço de referência .
26. Esse mecanismo é organizado do seguinte modo.
27. Cada ano, as autoridades competentes fixam um preço de referência para os frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo domínio de aplicação do regulamento de base . O preço de referência é igual à média dos preços na produção em cada Estado-Membro, majorada de um montante correspondente às despesas de comercialização dos produtos na Comunidade . O preço de referência é fixado por um ano ou por períodos do ano .
28. Por outro lado, a Comissão fixa um preço de entrada para cada produto e cada proveniência . Esse preço de entrada é igual à cotação mais baixa referente a pelo menos 30% das quantidades da proveniência, em causa, comercializadas no conjunto dos mercados representativos . A esse preço devem ser deduzidos vários elementos , a saber, os direitos aduaneiros inscritos na pauta aduaneira comum, eventuais direitos compensatórios, outras imposições aplicadas às importações bem como os custos de transporte que onerem os produtos desde a passagem na fronteira da Comunidade até aos mercados de importação representativos em que os preços tenham sido verificados. Contrariamente ao preço de referência, o preço de entrada é calculado em cada dia de mercado .
29. O regulamento de base prevê que, se, durante dois dias sucessivos, o preço de entrada de um produto for inferior ao preço de referência, será instituído um direito de compensação para a proveniência em causa . O montante desse direito será igual à diferença entre o preço de referência e o preço de entrada médio, isto é, a média aritmética dos dois últimos preços de entrada disponíveis . O direito acresce aos direitos aduaneiros em vigor .
30. O sistema acima descrito, visa proteger a produção comunitária das importações provenientes de países terceiros e permite garantir que os preços das importações colocadas à venda no mercado comunitário sejam similares aos praticados para os produtos cultivados na Comunidade .
31. Este mecanismo foi posto em causa no seguimento da assinatura, em 15 de Abril de 1994, da acta final que concluiu as negociações comerciais multilaterais do ciclo do Uruguay Round (a seguir «acta final») do acordo que instituiu a Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»), bem como os diferentes acordos constantes dos Anexos 1 a 4 do acordo que instituiu a OMC (a seguir «acordos OMC») .
32. O acordo sobre agricultura consta entre os acordos OMC assinados em Marraquexe (Marrocos) em 1994 . Esse acordo empreende uma reforma do comércio mundial dos produtos agrícolas e visa, nomeadamente, alargar o acesso aos mercados dos países membros para os produtos provenientes de outros países membros . Para este fim, o artigo 4.° , n.° 2, do dito acordo obriga os países membros a converter em direitos aduaneiros o conjunto de medidas que restrinjam a importação de produtos agrícolas no seu território . Essas medidas restritivas incluem os direitos niveladores de importação variáveis , tais como a imposição compensatória que estava prevista no regulamento de base .
33. Em 22 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 3290/94, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» .
34. Nos termos do acordo sobre a agricultura, o Regulamento n.° 3290/94 suprime os direitos niveladores de importação variáveis . O Conselho estabeleceu o princípio segundo o qual as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis seriam fixadas na pauta aduaneira comum . No entanto, no sector das frutas e produtos hortícolas, introduziu um mecanismo complementar ao da cobrança dos direitos aduaneiros estáveis .
35. Em vez da imposição compensatória prevista no regulamento de base, o Conselho introduziu o mecanismo dos «preços de entrada». Este mecanismo permite sujeitar os frutos e produtos hortícolas a direitos aduaneiros específicos, quando o seu preço de entrada na Comunidade se situe abaixo de um «valor forfetário de importação». Tal valor é regulado pelo artigo 23.° do regulamento de base, na redacção dada pelo Anexo XIII do Regulamento n.° 3290/94 (a seguir «regulamento alterado»), bem como pelo Regulamento n.° 3223/94.
36. Este mecanismo dos «preços de entrada» é organizado do seguinte modo.
37. Para cada produto e cada proveniência, a Comissão deve de calcular um valor forfetário de importação . Esse valor é estabelecido com base:
- nos preços médios representativos dos produtos importados de países terceiros e comercializados nos mercados de importação dos Estados-Membros . Esses preços devem ser verificados no estádio importador/grossista e subtraídos de alguns montantes , isto é, uma margem de comercialização de 15% bem como as despesas de transporte e seguro das mercadorias no território da Comunidade;
- nas quantidades totais de mercadorias correspondentes aos preços referidos .
38. O valor forfetário de importação corresponde à média ponderada dos preços representativos, diminuídos de um montante fixo de 5 ecus por 100 quilogramas líquidos e dos direitos aduaneiros ad valorem . Ele é calculado em cada dia útil .
39. Por outro lado, o Regulamento n.° 3223/94 contém as normas que permitem determinar o preço de entrada dos frutos e produtos hortícolas. O artigo 5.° enuncia três métodos de cálculo cuja escolha é deixada ao importador. Segundo essa disposição, o preço de entrada é:
a) O preço FOB [free on board] dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e transporte até à fronteira do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento da declaração de introdução em livre prática dos produtos [artigo 5.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 3223/94];
b) O valor aduaneiro, calculado em conformidade com o n.° 2, alínea c), do artigo 30.° do código aduaneiro, isto é, o preço unitário corresponde às vendas na Comunidade de produtos importados ou de produtos idênticos ou similares [artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92];
c) O valor forfetário de importação, calculado em conformidade com as regras acima descritas [artigo 5.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 3223/94].
40. A pauta aduaneira prevê que, se o preço de entrada for inferior ao valor forfetário de importação, os produtos importados estão sujeitos a um direito aduaneiro específico. Este é inversamente proporcional ao preço de entrada . Isso significa que quanto mais baixo for o preço de entrada, mais elevado é o direito específico. Pelo contrário, se o preço de entrada for superior ao valor forfetário de importação, os produtos importados não estão sujeitos aos direitos específicos. Neste caso, apenas os direitos ad valorem previstos na pauta aduaneira são aplicáveis .
41. Em 28 de Outubro de 1996, o Conselho adoptou o regulamento (CE) n.° 2200/96, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas . Este regulamento substitui o regulamento de base e o regulamento alterado devido às mudanças que ocorreram no sector . Contudo, não alterou o regime de trocas comerciais com países terceiros no sector dos frutos e produtos hortícolas . As normas previstas pelo novo regulamento de base são, portanto, idênticas àquelas que estão enunciadas nos n.os 34 a 39 supra .
42. Em contrapartida, a Comissão alterou o Regulamento n.° 3223/94 ao adoptar o Regulamento (CE) n.° 1498/98, de 14 de Julho de 1998 .
43. A Comissão partiu do princípio de que era necessário assegurar a coerência entre os métodos de cálculo do preço de entrada e as normas de determinação do valor aduaneiro dos produtos . A Comissão salienta que «é conveniente explicitar esta exigência no próprio texto do Regulamento [...] n.° 3223/94, para facilitar nomeadamente o estabelecimento das declarações aduaneiras» . Por conseguinte, a Comissão aditou ao artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 o seguinte texto :
«Quando o preço de entrada for estabelecido com base no preço FOB dos produtos no país de origem, o valor aduaneiro será estabelecido com base na venda a que esse preço diz respeito.
Quando o preço de entrada for estabelecido segundo um dos processos previstos nas alíneas b) ou c) do n.° 1, [...] o valor aduaneiro será estabelecido na mesma base que o preço de entrada.»
44. A validade dessa alteração é contestada no presente processo .
III - Análise das questões prejudiciais
45. O pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal levanta três séries de questões, que incidem sobre:
- o modo como se deve determinar o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo domínio de aplicação do Regulamento n.° 3223/94 ;
- a validade do Regulamento n.° 1498/98 ;
- a possibilidade de um importador fornecer uma indicação provisória do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo domínio de aplicação do Regulamento n.° 3223/94 .
A - Determinação do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas
46. Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende identificar o modo como se deve determinar o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas abrangidos pelo domínio de aplicação do Regulamento n.° 3223/94, no período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho 1998, inclusive. Mais precisamente, pergunta se este valor deve ser determinado segundo os métodos enunciados no código aduaneiro ou de acordo com as normas previstas no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94.
47. Como o Reino Unido e a Comissão, consideramos que o valor aduaneiro dos frutos controvertidos deve ser determinado com base no preço de entrada dos produtos na Comunidade, em conformidade com as disposições do artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94.
48. Com efeito, o Reino Unido e a Comissão avançaram, quanto a esse ponto, três ordens de razões, que nos parecem plenamente convincentes. Essas razões podem ser enunciadas do seguinte modo.
49. Em primeiro lugar, o artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 retoma os diferentes métodos de determinação do valor aduaneiro previstos pelo código e pelo regulamento de aplicação, adaptando-os à natureza particular dos frutos e dos produtos hortícolas.
50. O sector dos frutos e produtos hortícolas é caracterizado por uma flutuação muito considerável entre a oferta e a procura. Trata-se de um sector onde o preço dos produtos pode conhecer variações consideráveis. Por outro lado, os frutos e produtos hortícolas são muitas vezes importados na Comunidade ao abrigo do regime comercial da venda à consignação . Isso significa que os operadores importam os produtos com vista a realizar uma venda posterior. O preço da venda dos produtos é, portanto, raramente conhecido no momento da sua declaração aduaneira no território comunitário.
51. Ora, as regras estabelecidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 permitem tomar em consideração essas diferentes características. Pode, assim, concluir-se que:
- o método de cálculo previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 3223/94 é comparável ao que figura no artigo 29.° , n.° 1, do código aduaneiro . Nos dois casos, o valor obtido deveria reflectir o preço fob do produto no país de origem, aumentado das despesas de transporte e de seguro até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade;
- o artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94 prevê expressamente que o preço de entrada corresponde ao valor aduaneiro determinado por aplicação do artigo 30.° , n.° 2, alínea c), do código aduaneiro, isto é, o preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares;
- o método de cálculo previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 3223/94 é comparável ao enunciado pelos artigos 173.° a 177.° do regulamento de aplicação . Nos dois casos, o valor forfetário corresponde à média ponderada dos preços dos produtos importados, recolhidos nos mercados de importação dos Estados-Membros. Além disso, nos dois casos, o preço deve ser verificado no estádio grossista/importador e subtraído de vários elementos, a saber, uma margem de comercialização de 15%, as despesas de transporte e de seguro das mercadorias no interior da Comunidade, um montante fixo de 5 ecus e os direitos de importação. A diferença entre os dois métodos reside no facto de o valor unitário previsto no regulamento de aplicação ser calculado por períodos de 14 dias, ao passo que o valor forfetário de importação previsto pelo Regulamento n.° 3223/94 é calculado em cada dia útil. O Regulamento n.° 3223/94 permite, portanto, reflectir melhor as variações de preço que caracterizam o sector das frutas e dos produtos hortícolas;
- o artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 não contém nenhum método comparável aos enunciados no artigo 30.° , n.° 2, alíneas a) e b), do código aduaneiro . Todavia, estes métodos raramente são utilizados para determinar o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas. Com efeito, eles supõem que o preço de venda seja conhecido antes da exportação dos produtos referidos ou de produtos similares para a Comunidade. Ora, como vimos , os frutos e produtos hortícolas são frequentemente exportados para a Comunidade sob o regime da venda à consignação, isto é, antes de a sua venda ser realizada;
- o artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 não contém nenhum método comparável ao enunciado pelo artigo 30.° , n.° 2, alínea d), do código aduaneiro. Todavia, este método não é relevante para os frutos e produtos hortícolas visto que se apoia no custo das matérias primas e de fabricação das mercadorias importadas.
52. Resulta desses diferentes elementos que as regras previstas no artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 estão mais bem adaptadas para calcular o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas importados na Comunidade a partir de países terceiros.
53. Além disso, vários elementos permitem considerar que um dos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 3223/94 consistia precisamente em modificar as regras do código aduaneiro e do Regulamento de aplicação para o cálculo do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas. Assim, pode salientar-se que:
- no preâmbulo do Regulamento n.° 3223/94, a Comissão indica que «os frutos e produtos hortícolas perecíveis que constam do anexo são fornecidos, na sua maioria, sob o regime comercial de venda em consignação [e] que esse regime cria dificuldades especiais à determinação do valor desses produtos» . Como salientou o Reino Unido, a expressão «valor dos produtos» refere-se ao valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas. Pode, portanto, deduzir-se que, ao estabelecer as regras de cálculo do preço de entrada, a Comissão tinha em vista eliminar uma parte das dificuldades de determinação do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas, que resultam do facto de o preço de venda dos produtos ser raramente conhecido no momento da sua importação para o território da Comunidade;
- o artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3223/94 prevê expressamente que, «na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação que constam do anexo, seja fixado em conformidade com o presente regulamento um valor forfetário de importação, não se aplicará o valor unitário, na acepção dos artigos 173.° a 176.° do regulamento [de aplicação]. Este será substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.° 1». Daí resulta que o Regulamento n.° 3223/94 prevê expressamente que, durante os períodos que constam no seu anexo, o método de determinação do valor aduaneiro previsto pelas regras simplificadas do regulamento de aplicação é substituído por um dos métodos de cálculo do preço de entrada dos frutos e produtos hortícolas, a saber, o valor forfetário de importação ;
- o Regulamento n.° 1498/98 confirma que um dos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 3223/94 consistia em calcular o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas com base no preço de entrada dos produtos. Com efeito, a alteração introduzida pelo Regulamento n.° 1498/98 limita-se simplesmente a explicitar essa regra no «próprio texto do Regulamento [...] n.° 3223/94» . A contrario, isso significa que o Regulamento n.° 3223/94 continha já o princípio segundo o qual o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas deve ser determinado com base no preço de entrada previsto no artigo 5.° , n.° 1.
54. Resulta desses diferentes elementos que o Regulamento n.° 3223/94 tem por objectivo alterar as regras de determinação do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas. Nos termos desse diploma, o preço de entrada serve não apenas para determinar a classificação tarifária dos produtos e a taxa dos direitos aduaneiros específicos previstos pela pauta aduaneira comum , mas igualmente para determinar o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas importados de países terceiros durante os períodos que constam em anexo ao referido regulamento.
55. Em segundo lugar, pensamos que, contrariamente ao que sustenta a Capespan, a Comissão estava validamente habilitada a adoptar regras específicas para o cálculo do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas .
56. Deve recordar-se que, segundo os artigos 40.° , n.° 2, do Tratado e 43.° , n.° 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37.° , n.° 3, CE), o Conselho é competente para instituir uma organização comum dos mercados agrícolas. Além disso, o artigo 40.° , n.° 2, do Tratado precisa que a organização comum dos mercados pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos da política agrícola comum e, designadamente, «mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações».
57. Daí resulta que o Conselho é competente para estabelecer um regime de trocas comerciais com países terceiros, no quadro de uma organização comum de mercado. Tal é o caso da organização comum de mercado no sector dos frutos e produtos hortícolas, visto que o regulamento de base previa um regime baseado no sistema da imposição compensatória e o regulamento modificado instituiu um regime baseado nos preços de entrada .
58. Ora, o Conselho habilitou expressamente a Comissão a adoptar as medidas necessárias para estabelecer as regras de execução do regime das trocas comerciais com os países terceiros. Com efeito, o artigo 23.° , do regulamento modificado prevê que:
«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°
2. Na medida em que a aplicação das taxas dos direitos da pauta aduaneira comum depende do preço de entrada do lote importado, a autenticidade deste preço será verificada recorrendo a um valor fixo de importação, calculado pela Comissão, consoante a origem e o produto, com base na média ponderada dos preços dos produtos em questão nos mercados de importação representativos dos Estados-Membros [...]
3. Caso o preço de entrada declarado do lote em questão seja superior ao valor fixo de importação [...] é exigido o depósito de uma garantia igual aos direitos de importação determinada com base no valor fixo de importação.
4. Na medida em que o preço de entrada do lote em questão não seja declarado por ocasião da passagem na alfândega, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor fixo de importação ou da aplicação, em condições a determinar nos termos do n.° 5, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.
5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 33.° »
59. O artigo 33.° do regulamento modificado prevê um procedimento especial que autoriza a Comissão a adoptar as medidas de aplicação necessárias mediante parecer do comité de gestão dos frutos e produtos hortícolas . Daí decorre que a Comissão tinha competência para adoptar o Regulamento n.° 3223/94 .
60. Além disso, deve salientar-se que, contrariamente ao que sustenta a Capespan, disposições incluídas na legislação agrícola podem legalmente estabelecer regras especiais em relação às regras gerais do código aduaneiro .
61. Com efeito, o artigo 1.° do código prevê que este se aplica «sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios». O preâmbulo deste diploma precisa que o código se aplica «sem prejuízo de disposições especiais para outras áreas [e] que semelhantes disposições especiais podem [...] existir ou ser estabelecidas na área da legislação agrícola» .
62. Daí resulta que, de acordo com as disposições do código aduaneiro, o Regulamento n.° 3223/94 pode legalmente conter regras específicas para o cálculo do valor aduaneiro dos frutos e produtos agrícolas.
63. Por último, pensamos que o recurso ao preço de entrada para calcular o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas é susceptível de reduzir substancialmente as formalidades administrativas e os riscos de fraude na importação.
64. Com efeito, admitir a tese de Capespan seria aceitar a ideia de que os direitos aduaneiros previstos na pauta aduaneira comum podem ser determinados com base em dois valores diferentes. Os direitos ad valorem seriam determinados com base no valor aduaneiro das mercadorias, determinado em conformidade com os artigos 29.° a 36.° do código aduaneiro. Pelo contrário, os direitos específicos seriam determinados com base no preço de entrada, estabelecido em conformidade com o artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94. Além disso, na medida em que os métodos de cálculo do preço de entrada são inteiramente deixados ao critério do importador, este poderia optar por um método que não seria comparável ao método correspondente do código aduaneiro .
65. Nessas condições, admitir a tese da Capespan poderia complicar as formalidades da declaração aduaneira. Concretamente, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros seriam obrigadas a um duplo cálculo (ou a uma dupla verificação), quando, regra geral, cobram os direitos ad valorem e os direitos específicos de modo simultâneo .
66. Além disso, os importadores poderiam organizar as suas actividades de modo a reduzir ao máximo os direitos aduaneiros previstos na pauta aduaneira comum. Assim, poderiam esforçar-se por reduzir o valor aduaneiro das mercadorias para diminuir a taxa dos direitos ad valorem. Porém, simultaneamente, optariam pelo método que oferecesse um preço de entrada elevado, de modo a reduzir a taxa dos direitos aduaneiros específicos. Como salientou a Comissão , não está excluído que a prática de certos operadores seja susceptível de privar a Comunidade de uma parte das suas receitas .
67. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial no sentido de que, para o período compreendido entre 18 de Março 1997 e 17 de Julho de 1998, inclusive, o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo domínio de aplicação do Regulamento n.° 3223/94 deve ser determinado com base no preço de entrada dos produtos, calculado em conformidade com as regras previstas no artigo 5.° , n.° 1, do referido regulamento.
B - Validade do Regulamento n.° 1498/98
68. Com a sua terceira questão prejudicial , o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.° 1498/98 é válido.
69. Esta questão segue-se aos diferentes argumentos que foram avançados pela Capespan no processo principal, para contestar a validade do Regulamento n.° 1498/98. A Capespan sustenta que este regulamento não pode validamente prever que o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas incluídos no Regulamento n.° 3223/94 deva ser determinado numa base idêntica à do preço de entrada dos produtos na Comunidade.
70. Em apoio da sua tese a Capespan avança três séries de argumentos, que examinaremos sucessivamente.
71. Em primeiro lugar, a Capespan sustenta que a Comissão excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho no regulamento modificado. Assim a Capespan alega que:
- contrariamente ao objectivo do Regulamento n.° 1498/98, o regulamento modificado não contém qualquer disposição que preveja que o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas deva ser fixado com base no preço de entrada ;
- os métodos de cálculo do preço de entrada previstos no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 não estão de acordo com os artigos 29.° a 36.° do código aduaneiro .
- o Regulamento n.° 1498/98 não está suficientemente fundamentado à luz das exigências enunciadas pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) .
72. Em nossa opinião, esses diferentes argumentos não têm fundamento. Em relação aos dois primeiros argumentos, já concluímos que a Comissão estava habilitada a adoptar regras específicas para o cálculo do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas e que as regras de cálculo do preço de entrada eram semelhantes aos métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° a 36.° do código e 173.° a 177.° do regulamento de aplicação .
Em relação ao terceiro argumento, basta salientar que o preâmbulo do Regulamento n.° 1498/98 expõe claramente as intenções da Comissão. Esta decidiu expressamente incluir, no texto do Regulamento n.° 3223/94, o princípio e as modalidades segundo as quais o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas deve ser determinado com base no preço de entrada dos produtos. Portanto, não vemos onde é que o Regulamento n.° 1498/98 está insuficientemente fundamentado face ao artigo 190.° do Tratado.
73. Em segundo lugar, a Capespan sustenta que a Comissão violou as obrigações internacionais da Comunidade . Considera que o princípio segundo o qual o valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas deve ser calculado com base no preço de entrada dos produtos na Comunidade é contrário ao artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT») de 1994 e ao acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994. Com efeito, as regras de cálculo do preço de entrada estabelecidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 são fundamentalmente diferentes - e, portanto, incompatíveis - com os métodos de determinação do valor aduaneiro previstos no artigo VII do GATT de 1994 e no acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994.
74. Independentemente de saber se a legalidade do Regulamento n.° 1498/98 pode ser examinada à luz do artigo VII do GATT de 1994 e do acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 , consideramos que o argumento da Capespan é desprovido de fundamento. Com efeito, já concluímos que as regras de cálculo do preço de entrada dos produtos eram amplamente comparáveis com os métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° a 36.° do código aduaneiro e 173.° a 177.° do regulamento de aplicação .
Ora, em nenhum momento do presente processo a Capespan sustentou, nem demonstrou que esses métodos de determinação do valor aduaneiro eram incompatíveis com o artigo VII do GATT de 1994 e com o acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994. Por conseguinte, dificilmente entendemos as razões pelas quais as regras de cálculo do preço de entrada, que são conformes com as disposições do código aduaneiro e do regulamento de aplicação, seriam contrárias ao artigo VII do GATT de 1994 e ao acordo sobre a implementação do artigo VII do GATT de 1994.
75. Em terceiro lugar, a Capespan invoca um argumento fundado na violação de formalidades essenciais . Recorda que as medidas de execução do código aduaneiro devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto para esse efeito pelo artigo 249.° do referido código. Ora, no caso concreto, o Regulamento n.° 1498/98 foi adoptado de acordo com um procedimento diferente, a saber, a que está previsto no artigo 46.° do novo regulamento de base .
76. Este argumento é desprovido de pertinência. Com efeito, na medida em que a legislação agrícola pode legalmente conter disposições específicas relativas ao valor aduaneiro dos produtos , é normal que as medidas de execução das ditas disposições sejam adoptadas em conformidade com o procedimento previsto pelo regulamento de habilitação. Portanto, no sector dos frutos e legumes, a Comissão não poderia adoptar o Regulamento n.° 1498/98 de acordo com um procedimento diferente do previsto no artigo 46.° do novo regulamento de base.
77. Nessas condições, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que o exame das questões apresentadas não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 1498/98.
C - Indicação provisória do valor aduaneiro dos frutos e produtos hortícolas
78. Com a sua última questão , o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não tem possibilidade de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem aduaneira dos produtos no território aduaneiro da Comunidade pode fornecer uma indicação provisória desse valor em conformidade com o artigo 254.° do regulamento de aplicação.
79. O órgão jurisdicional de reenvio procura assim verificar se a Capespan podia legalmente fornecer uma indicação provisória do valor aduaneiro dos produtos que importou para a Comunidade durante o período a que se refere o litígio.
80. Como o Reino Unido, consideramos que a resposta a esta questão resulta logicamente das considerações desenvolvidas no exame da primeira questão prejudicial.
81. Com efeito, convém recordar que o primeiro método de cálculo do preço de entrada baseia-se no preço fob dos produtos, aumentado das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade . Neste caso, permitir fornecer uma indicação provisória do valor aduaneiro não apresenta nenhum interesse, já que o valor definitivo dos produtos é conhecido no momento da sua passagem na alfândega. Aliás, o artigo 5.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 3223/94 dispõe expressamente que este método apenas pode ser utilizado «na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento da declaração de introdução em livre prática dos produtos».
82. Do mesmo modo, o terceiro método de cálculo do preço de entrada baseia-se no valor forfetário de importação . Neste caso, o valor definitivo dos produtos será igualmente conhecido por ocasião da sua passagem na alfândega, visto que o valor forfetário de importação é calculado em cada dia útil. Portanto, já não é necessário permitir que o importador forneça uma indicação provisória do valor aduaneiro.
83. Efectivamente, a única hipótese em que um importador pode ter necessidade de fazer uma declaração incompleta na acepção do artigo 254.° do regulamento de aplicação é o caso em que recorra ao segundo método de cálculo do preço de entrada, previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94 . Nesse caso, o valor dos produtos pode ser determinado com base no preço unitário correspondente às vendas de produtos idênticos ou similares importados. Isso significa que o preço dos produtos objecto da declaração não é necessariamente conhecido no momento da sua passagem na alfândega.
84. Ora, na medida em que o código aduaneiro permite expressamente fornecer uma indicação provisória do valor aduaneiro no caso vertente , não se vê por que razão uma tal indicação seria proibida, quando o valor aduaneiro é determinado com base no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94.
85. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não tem possibilidade de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega dos produtos só pode fornecer uma indicação provisória desse valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 254.° do regulamento de aplicação, quando o valor dos produtos é determinado de acordo com as regras previstas no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94.
IV - Conclusão
86. Tendo em conta as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo VAT and Duties Tribunal, London:
«1) Para o período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho de 1998, inclusive, o valor aduaneiro dos frutos e dos produtos hortícolas incluídos no domínio de aplicação do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e produtos hortícolas, deve ser determinado em conformidade com as regras de cálculo do preço de entrada previstas no artigo 5.° do referido regulamento.
2) O exame das questões apresentadas não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão, de 14 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 3223/94.
3) O artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não tem possibilidade de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega dos produtos só pode fornecer uma indicação provisória desse valor, em conformidade com o artigo 254.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, quando o valor dos produtos é determinado de acordo com as regras previstas no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94.»
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