Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Bélgica não cumpriu a obrigação que lhe incumbia de transpor para o seu ordenamento jurídico a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (a seguir «directiva»).
I - Enquadramento jurídico
2. Nos termos do seu artigo 1.° , a directiva tem como objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.
3. Mais exactamente, a directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que os operadores de certos estabelecimentos comerciais sejam obrigados a tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e limitar as suas consequências (artigo 5.° , n.° 1), desenvolvam políticas de prevenção (artigo 7.° , n.° 1), apresentem relatórios de segurança (artigo 9.° , n.° 1) e elaborem planos de emergência (artigo 11.° , n.° 1).
4. O artigo 24.° concede aos Estados-Membros um prazo de vinte e quatro meses após a entrada em vigor da directiva para adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento e informar a Comissão desse facto. Em conformidade com o disposto no artigo 25.° , a directiva entrou em vigor em 3 de Fevereiro de 1997, pelo que o prazo terminou em 3 de Fevereiro de 1999.
II - Matéria de facto
5. Em 3 de Fevereiro de 1999, a Comissão não tinha ainda sido informada pelo Reino da Bélgica quanto às disposições adoptadas em virtude do estabelecido no artigo 24.° e, além disso, não dispunha de elementos precisos que lhe permitissem concluir se o referido Estado tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito.
6. Assim sendo, e considerando que o Estado demandado não tinha tomado as medidas exigidas, violando as suas obrigações, a Comissão dirigiu-lhe, em 20 de Agosto de 1999, uma notificação para que, no prazo de dois meses, lhe apresentasse as suas observações. O Governo belga respondeu, em 27 de Outubro de 1999, remetendo à Comissão o decreto e o despacho adoptados, respectivamente, em 4 de Março e 22 de Abril de 1999 pelo Governo e pelo Conselho da Região de Bruxelas-Capital . Estes diplomas estabeleciam, em conformidade com o artigo 4.° do Decreto-Lei de 5 de Junho de 1997 , a lista das instalações das classes IA, IB, II e III sujeitas a uma «autorização ambiental».
7. A Comissão considerou insuficiente a resposta e, em consequência, em 21 de Janeiro de 2000, enviou um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, convidando-o a adoptar, no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo, as medidas necessárias para sanar a situação. Por carta de 5 de Abril de 2000, as autoridades belgas transmitiram à Comissão uma tomada de posição do Governo valão, anunciando simultaneamente que as respostas das autoridades federais e das outras duas regiões lhe seriam remetidas rapidamente.
8. As autoridades valãs juntaram à sua resposta cópia do acordo de cooperação relativo ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, celebrado entre o Estado federal e as três regiões belgas (a seguir «acordo de cooperação»). Este acordo tinha sido aprovado por decreto votado no Parlamento valão em 8 de Dezembro de 1999. A sua publicação no Moniteur belge, segundo constava da resposta, não tardaria e a Comissão seria imediatamente informada da mesma. O Governo valão comunicava igualmente a adopção do decreto de 11 de Março de 1999 relativo à autorização ambiental, cujas disposições de aplicação se encontravam em fase adiantada de elaboração, de modo que, em seu entender, seria razoável considerar-se a hipótese de entrada em vigor do conjunto dos diplomas respeitantes à protecção do ambiente em Janeiro de 2001.
9. Por carta de 6 de Junho de 2000, as autoridades belgas remeteram à Comissão uma comunicação do Ministro do Ambiente e da Agricultura flamengo na qual se fazia referência ao acordo de cooperação e se expunham as razões pelas quais este último se devia considerar uma transposição adequada da directiva. Não obstante, especificava que o acordo só seria efectivo quando aceite pelas quatro partes contratantes e que os respectivos processos de aprovação estavam bastante adiantados.
10. Numa reunião bilateral, realizada em 8 de Setembro de 2000, o Governo belga informou que, apesar da sua posição anterior quanto à transposição da directiva na Região da Valónia, entendia que o acordo de cooperação bastava para garantir a aplicação da directiva nesse território.
11. Por último, por carta de 26 de Setembro de 2000, as autoridades belgas comunicaram à Comissão a decisão do Parlamento flamengo, de 17 de Julho de 2000, que aprovou o acordo de cooperação.
12. Considerando insuficiente a informação recebida, a Comissão entendeu que não lhe haviam sido comunicadas todas as medidas necessárias para a transposição adequada, oficial e definitiva da directiva, pelo que intentou a presente acção.
III - Pedidos das partes e tramitação no Tribunal de Justiça
13. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva ao não adoptar as medidas necessárias para a transpor para o ordenamento nacional ou, pelo menos, ao não comunicar à Comissão a sua adopção.
14. Na contestação, Reino da Bélgica indica que, nos termos do artigo 92.° -A, n.° 3, alínea b), da lei especial de 8 de Agosto de 1980 sobre as reformas institucionais , a transposição da directiva exigiu a conclusão de um acordo de cooperação entre o Estado federal e as três regiões, assinado em 21 de Junho de 1999 e publicado no Moniteur belge de 12 de Outubro de 2000 .
15. Acrescenta que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 92.° -A, já referido, o acordo em questão só entraria em vigor após a aprovação de todas as partes, o que ocorreu em 16 de Dezembro de 1999 para a Região da Valónia , em 17 de Julho de 2000 para a Região da Flandres e no dia 20 do mesmo mês para a Região de Bruxelas-Capital .
16. Na contestação, o Reino da Bélgica indicou que, no plano federal, o anteprojecto da lei que ratificava o acordo estava em elaboração e que, uma vez adoptado, o comunicaria ao Tribunal de Justiça. Na tréplica, especificou que o projecto de lei em questão tinha sido adoptado pelo Senado em 15 de Março de 2001 e enviado à Câmara dos Deputados no dia seguinte, acrescentando que a sua entrada em vigor seria comunicada ao Tribunal de Justiça.
17. Atento o que precede, o Estado demandado afirma, tanto na contestação como na tréplica, que o pedido da Comissão carece de objecto.
18. Em 19 de Junho de 2001, o agente do Governo belga transmitiu ao Tribunal de Justiça uma cópia da lei de 22 de Maio de 2001 relativa à aprovação do acordo de cooperação bem como uma carta remetida à Comissão pedindo-lhe, atendendo ao que precede, que desistisse da acção.
19. Por carta de 23 de Julho de 2001, a Comissão comunicou ao Tribunal de Justiça o seu propósito de não desistir da presente acção porque considera que o acordo de cooperação não transpõe adequadamente os artigos 12.° , 13.° , n.° 5, e 16.° da directiva.
20. As partes prescindiram da realização da audiência.
IV - O incumprimento
21. O Estado demandado modificou, de certo modo, a sua linha de defesa na fase contenciosa relativamente à adoptada na fase pré-contenciosa. Nesta referiu-se, para além do acordo de cooperação, a determinadas disposições regionais sobre actividades sujeitas a uma «autorização ambiental». Contudo, na presente instância, a sua defesa centrou-se exclusivamente na existência de um acordo entre o Estado federal e as três regiões, sem mencionar as disposições já referidas, admitindo assim, implicitamente, a sua insuficiência para dar cumprimento à directiva, como a Comissão sustentava. A discussão no Tribunal de Justiça centrou-se, portanto, na resposta a dar ao pedido unicamente no que se refere ao acordo de cooperação.
22. A directiva obrigava os Estados-Membros a pôr em vigor, antes de 3 de Fevereiro de 1999, as medidas necessárias para adaptar os seus ordenamentos jurídicos às exigências impostas e a comunicá-las à Comissão Europeia.
23. Qualquer que seja o alcance dado ao acordo de cooperação relativamente a tal objectivo, é pacífico que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado , este acordo ainda não tinha entrado em vigor. Nessa data, a situação de incumprimento era portanto indiscutível, e é o que deve ser declarado verificado pelo Tribunal de Justiça. As alterações posteriores são, para este efeito, irrelevantes e devem ser ignoradas, tal como as especificidades institucionais do Reino da Bélgica e as dificuldades que daí podem ter resultado para a efectiva entrada em vigor do acordo de cooperação .
V - Quanto às despesas
24. Se a acção da Comissão for julgada procedente, há que condenar a parte demandante nas despesas, por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
VI - Conclusão
25. Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue a acção procedente e declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, ao não adoptar, no prazo fixado no seu artigo 24.° , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias e que condene o Estado demandado nas despesas.
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