Conclusões do Advogado-Geral
1. Por meio da acção por incumprimento que intentou em 28 de Novembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações , ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Matéria de facto e processo pré-contencioso
2. O artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 98/4 determinou aos Estados-Membros que pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva o mais tardar em 16 de Fevereiro de 1999, desse facto devendo informar imediatamente a Comissão.
3. Na ausência de qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva no termo do prazo por esta previsto, a Comissão notificou o Governo francês, por carta de 10 de Maio de 1999, para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4. Por carta de 6 de Janeiro de 2000, as autoridades francesas informaram a Comissão de que o processo de adopção do projecto de decreto destinado a transpor, entre outras, esta directiva estava em curso, que tal texto seria proximamente sujeito ao Conseil d'État (França) e que a directiva já tinha sido parcialmente transposta por um despacho de 22 Abril de 1998.
5. Em 18 de Fevereiro de 2000, a Comissão dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado, convidando-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
6. Não tendo recebido qualquer outra informação de que o processo legislativo tivesse chegado ao seu termo e que o dito decreto tivesse sido adoptado, a Comissão intentou a presente acção.
Apreciação
7. Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que a República Francesa devia adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva em causa no prazo fixado.
8. Na sua contestação, a República Francesa indica que a transposição da directiva obriga à alteração do código dos contratos públicos, bem como de outras medidas legislativas. Já foi transmitido ao Conseil d'État, para exame, um texto modificativo do referido código. O projecto de decreto, que se destina a transpor a directiva no que respeita às entidades adjudicantes não sujeitas ao código dos contratos públicos, deverá ser também ser submetido ao Conseil d'État, assim se procurando conseguir uma coerência entre a reforma do código dos contratos públicos e o conjunto dos textos que regem a procura pública.
9. É no entanto forçoso constatar que, na data de propositura da acção, a legislação não fora modificada em termos de se tornar compatível com a Directiva 98/4, o que, aliás, a República Francesa não contesta.
Conclusão
10. Nestas condições, temos de propor ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a acção da Comissão e, em consequência, que:
1) declare que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processo de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
2) condene a República Francesa nas despesas.
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