CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 11 de Julho de 2002(1)
Processo C-440/00
Gesamtbetriebsrat der Kühne & Nagel AG & Co. KG
contra
Kühne & Nagel AG & Co. KG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha)]
«Directiva 94/45/CE – Conselho de empresa europeu – Grupo de empresas – Direcção central situada num Estado terceiro – Representante fictício na Comunidade – Obrigação das empresas do grupo de fornecer informações ao referido representante – Alcance»
1. Por decisão de 27 de Junho de 2000, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal de Trabalho) (Alemanha) apresentou ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (2) (a seguir «Directiva 94/45» ou, simplesmente, «directiva»). Nomeadamente, o Bundesarbeitsgericht pergunta se, relativamente a um grupo de empresas cuja direcção central está situada fora do território dos Estados‑Membros, as empresas estabelecidas na Comunidade têm a obrigação de fornecer informações à empresa do seu grupo cujos órgãos de direcção assumem, em virtude da directiva, a responsabilidade da direcção central e, em caso afirmativo, qual o alcance da referida obrigação.
I – Enquadramento legal
A – As disposições pertinentes da directiva
2. O artigo 1.° da directiva dispõe que:
«1. A presente directiva tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2. Para o efeito, será instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 5.°, com a finalidade de informar e consultar os referidos trabalhadores nos termos, segundo as regras e com os efeitos previstos na presente directiva.
[...]
4. Salvo estipulação nos acordos referidos no artigo 6.° de um âmbito de aplicação mais amplo, os poderes e as competências dos conselhos de empresa europeus e o alcance dos procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores criados para atingir o objectivo referido no n.° 1 abrangem, no caso de uma empresa de dimensão comunitária, todos os estabelecimentos situados nos Estados‑Membros e, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, todas as empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros.
[...]»
3. O artigo 2.°, n.° 1, da directiva prevê que:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
a) ‘Empresa de dimensão comunitária’, qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados‑Membros e, em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um deles;
b) ‘Grupo de empresas’, um grupo composto por uma empresa que exerce o controlo e por empresas controladas;
c) ‘Grupo de empresas de dimensão comunitária’, um grupo de empresas que preencha as seguintes condições:
– empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados‑Membros,
– possua, pelo menos, duas empresas membros do grupo em Estados‑Membros diferentes,
e
– inclua, pelo menos, uma empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores num Estado‑Membro e, pelo menos, outra empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores noutro Estado‑Membro;
[...]
e) ‘Direcção central’, a direcção central da empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, da empresa que exerce o controlo;
[...]»
4. O artigo 3.°, n.° 1, dispõe que:
«1. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘empresa que exerce o controlo’ uma empresa que pode exercer uma influência dominante sobre outra empresa (‘empresa controlada’), por exemplo, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das disposições que a regem.»
5. Em virtude do artigo 4.° da directiva:
«1. Compete à direcção central criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária.
2. Sempre que a direcção central não estiver situada num Estado‑Membro, incumbe ao representante da direcção central num Estado‑Membro, eventualmente designado, a responsabilidade referida no n.° 1.
Na falta desse representante, incumbe à direcção do estabelecimento ou à da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado‑Membro a responsabilidade referida no n.° 1.
3. Para efeitos da presente directiva, o ou os representantes ou, na falta destes, a direcção referida no segundo parágrafo do n.° 2, são considerados a direcção central.»
6. O artigo 5.°, n.° 1, da directiva dispõe que:
«A fim de atingir o objectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, a direcção central encetará as negociações para a instituição de um comité europeu de empresa ou de um procedimento de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus representantes, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados‑Membros diferentes.»
7. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da directiva:
«A direcção central e o grupo especial de negociação devem negociar com espírito de colaboração a fim de chegarem a acordo sobre as regras de execução em matéria de informação e da consulta dos trabalhadores referidas no n.° 1 do artigo 1.°»
8. O artigo 11.° da directiva prevê que:
«1. Cada Estado‑Membro assegurará que a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária, situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os respectivos trabalhadores, respeite as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território.
2. Os Estados‑Membros assegurarão que sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas no âmbito da aplicação da presente directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidas no n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 2.°
3. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento do disposto na presente directiva; assegurarão, nomeadamente, a existência de procedimentos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações decorrentes da presente directiva.
[...]»
9. Finalmente, segundo o artigo 14.°, n.° 1, da directiva:
«[...] devendo os Estados‑Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam em qualquer momento garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão».
B – A regulamentação alemã
10. A República Federal da Alemanha transpôs a directiva através da Gesetz über Europäische Betriebsräte (lei relativa aos conselhos de empresa europeus), de 28 de Outubro de 1996 (a seguir «EBRG») (3) .
11. O § 1, n.° 3, da EBRG define o conceito de «direcção central» da empresa ou do grupo de empresas, enquanto o § 2, n.° 2, regula o caso em que essa direcção se encontra num Estado terceiro. Nesta situação, quando não exista no território dos Estados‑Membros nem uma direcção descentralizada nem um representante nomeado pela direcção central, o legislador alemão recorre a uma ficção jurídica, regulando a questão conforme o disposto no artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da directiva.
12. O § 5 da EBRG estabelece que:
«1. A direcção central deve transmitir aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes, informações sobre o número médio de trabalhadores e a respectiva repartição pelos Estados‑Membros, as empresas e os estabelecimentos, bem como a estrutura da sociedade ou do grupo de sociedades.
2. O conselho de empresa ou o conselho central de empresa pode invocar o direito conferido no n.° 1 supra perante a direcção local do estabelecimento ou da empresa. Esta é obrigada a obter junto da direcção central as informações e documentos necessários para as informações solicitadas» (4) .
II – Matéria de facto e tramitação processual no órgão jurisdicional nacional
13. O litígio pendente no Bundesarbeitsgericht opõe a sociedade alemã Kühne & Nagel AG & Co. KG (a seguir «Kühne & Nagel» ou «empresa alemã») ao Gesamtbetriebsrat (conselho central de empresa) dessa empresa.
14. Da decisão de reenvio resulta que a Kühne & Nagel faz parte de um grupo de empresas de dimensão comunitária, cuja direcção central se encontra na Suíça. No grupo em questão não se instituiu nem um conselho de empresa europeu nem um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da directiva, nem as tentativas dos trabalhadores para constituir um grupo especial de negociação nos termos do artigo 5.° da directiva tiveram qualquer sucesso.
15. Do despacho resulta, além disso, que não existe em nenhum Estado‑Membro uma direcção descentralizada do grupo Kühne & Nagel nem a direcção central nomeou um seu representante local, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva. Sendo a empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores nos Estados‑Membros, a empresa alemã assume, deste modo, por força do § 2, n.° 2, da EBRG (artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da directiva) a responsabilidade da direcção central. Com base neste pressuposto, o Gesamtbetriebsrat pediu à Kühne & Nagel que lhe transmitisse as informações previstas no § 5, n.° 1, da EBRG, bem como as denominações e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores constituídos nas empresas do grupo situadas nos outros Estados‑Membros.
16. Perante a recusa da Kühne & Nagel, o Gesamtbetriebsrat recorreu aos órgãos jurisdicionais alemães competentes para obter satisfação do seu pedido. A Kühne & Nagel foi vencida na primeira e segunda instâncias e, portanto, recorreu para o Bundesarbeitsgericht. A empresa alemã não contesta a obrigação de transmitir as informações previstas no § 5, n.° 1, da EBRG, mas sustenta que não a pode cumprir, porque a direcção central do grupo não está sujeita ao direito comunitário e recusa‑se a fornecer as informações em questão. Os pedidos apresentados em seguida às outras empresas do grupo não obtiveram resposta e a Kühne & Nagel não dispõe de informações próprias a esse respeito. Assim, o pedido do Gesamtbetriebsrat tem um objecto impossível e, por conseguinte, deve ser rejeitado. À parte isso, contudo, a empresa alemã entende que o pedido relativo às informações sobre os órgãos representativos dos trabalhadores constituídos nos outros Estados‑Membros não tem qualquer fundamento jurídico.
17. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o pedido do Gesamtbetriebsrat de obter as informações referidas no § 5, n.° 1, da EBRG se justifica, embora detecte um desequilíbrio na posição da empresa alemã, que tem a obrigação de transmitir essas informações sem, no entanto, dispor dos meios adequados para as obter junto das empresas do grupo estabelecidas nos outros Estados‑Membros. Para que fosse possível refutar a objecção da Kühne & Nagel era necessário que esta dispusesse desses meios. O Bundesarbeitsgericht exclui que a solução possa encontrar‑se na legislação alemã, que não é aplicável às empresas situadas fora da Alemanha. Todavia, entende que, com base nos artigos 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, e 11.°, n.os 1 e 2, da directiva, se pode reconhecer à direcção que substitui a direcção central um direito à informação relativamente às empresas e estabelecimentos do grupo situados noutros Estados‑Membros.
18. O órgão jurisdicional de reenvio não exclui, além disso, que o pedido do Gesamtbetriebsrat de obter também as informações relativas aos órgãos representativos dos trabalhadores junto das empresas do grupo Kühne & Nagel estabelecidas nos outros Estados‑Membros possa ter fundamento na directiva. Em sua opinião, todavia, essa questão só fica resolvida se se concluir pela existência de um direito à informação em benefício da direcção central fictícia do grupo.
19. Por conseguinte, tendo dúvidas sobre a interpretação que deve ser dada às disposições pertinentes da directiva, o Bundesarbeitsgericht suspendeu a instância para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) A Directiva 94/45/CE do Conselho, relativa à instituição dum conselho de empresa europeu ou dum procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, e nomeadamente os seus artigos 4.° e 11.°, exige que as empresas pertencentes a um grupo de empresas com uma empresa dominante estabelecida fora da Comunidade sejam obrigadas a prestar informações à empresa que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo, e n.° 3, da directiva, funciona como direcção central, sobre o número total médio de trabalhadores, a sua repartição pelos Estados‑Membros, os estabelecimentos da empresa e das empresas dela dependentes, assim como sobre a estrutura da empresa e das empresas dela dependentes?
2) Caso o Tribunal responda afirmativamente à primeira questão:
O dever de informação abrange também as denominações e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que, em representação dos trabalhadores da empresa ou das empresas dela dependentes, participarão na constituição dum grupo especial de negociação, nos termos do artigo 5.° da directiva, ou na instituição dum conselho de empresa europeu?»
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
20. Na fase escrita do processo, o Gesamtbetriebsrat, a Kühne & Nagel, a República Federal da Alemanha, o Reino da Suécia e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações ao Tribunal de Justiça. Os Governos alemão e sueco, bem como a Comissão, responderam em seguida às perguntas escritas que o Tribunal de Justiça lhes apresentou. O Gesamtbetriebsrat, a Kühne & Nagel e a Comissão participaram, além disso, na audiência de 15 de Janeiro de 2002.
IV – Análise jurídica
A – Quanto à primeira questão prejudicial
1. Síntese das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
21. A Kühne & Nagel nega, antes de mais, que as relações entre a direcção central e as outras empresas do grupo possam ser definidas com base na directiva. No caso vertente, contudo, estamos em presença de uma mera direcção «fictícia», estabelecida por lei em substituição da direcção real. Esta ficção jurídica não implica, no entanto, a atribuição à direcção central «fictícia» de um poder relativamente às empresas «irmãs», que são independentes, nem, portanto, o poder de obter informações destas últimas, tanto mais que essas informações poderiam ser confidenciais. Nem esse poder poderia decorrer das disposições nacionais de transposição da directiva. Por outro lado, segundo a Kühne & Nagel, para garantir o efeito útil da directiva não é necessário invocar a independência de cada empresa do grupo, bastando reconhecer aos representantes dos trabalhadores um direito à informação relativamente a cada uma dessas empresas. Portanto, dever‑se‑ia responder negativamente à questão.
22. A resposta do Gesamtbetriebsrat e dos governos alemão e sueco é no sentido contrário. O primeiro, nomeadamente, entende que o direito à informação dos representantes dos trabalhadores pode ser garantido apenas na condição de a própria direcção central «fictícia» ter um direito à informação relativamente às outras empresas do grupo estabelecidas nos Estados‑Membros. Caso contrário, não seria possível atingir o objectivo da directiva. Com efeito, continua a salientar o Gesamtbetriebsrat, do artigo 11.° da directiva deduz‑se que esta atribui grande importância ao exercício efectivo e real dos direitos que confere. O incumprimento da directiva na sequência da recusa de colaboração das outras empresas do grupo deve, portanto, ser punido através dos processos judiciais adequados.
23. Segundo os governos alemão e sueco, a existência do direito em questão deduz‑se do princípio do efeito útil da directiva e dos seus artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, que pressupõem uma obrigação de colaboração dentro do grupo entre a direcção central e as outras empresas estabelecidas nos Estados‑Membros. O direito à informação da direcção central deve também inferir‑se da obrigação de informação que o artigo 11.°, n.° 2, da directiva impõe a todas as empresas do grupo, porque é a direcção central que coordena essas empresas por ocasião da instituição do conselho de empresa europeu. Da própria letra da directiva resulta, além disso, que os mecanismos de informação e de concertação aí previstos dizem respeito a todas as empresas do grupo, pelo que todas eram obrigadas a cooperar na prossecução dos objectivos da directiva. Compete em seguida aos Estados‑Membros, acrescenta o Governo sueco, estabelecer os instrumentos necessários para esse efeito.
24. Por seu lado, a Comissão admite que dos artigos 4.° e 11.° da directiva se pode deduzir um direito da direcção central «fictícia» de obter informações das outras empresas do grupo, mas duvida que este seja um meio adequado para assegurar, na generalidade dos casos, o efeito útil da directiva. A Comissão salienta, com efeito, as dificuldades com que a direcção central «fictícia» depararia ao invocar semelhante direito, a começar pelo facto de poder não conhecer a estrutura de todo o grupo e, portanto, não poder determinar todas as empresas ou estabelecimentos interessados na aplicação da directiva. À parte isto, em seguida, para permitir que a direcção central «fictícia» invoque utilmente esse direito à informação relativamente às outras empresas do grupo, sobretudo se situadas em Estados‑Membros diferentes, seria necessário prever, a nível nacional, disposições específicas nesse sentido no quadro das medidas de transposição da directiva.
25. A Comissão sugere, por isso, que se aborde o problema numa óptica diferente, mais próxima, em sua opinião, da letra e do sistema da directiva. A Comissão parte do pressuposto de que a direcção central, mesmo se situada num Estado terceiro, não se pode subtrair ao cumprimento da directiva no que respeita às empresas e aos estabelecimentos do grupo que se encontram no território dos Estados‑Membros, onde deve portanto assegurar o direito à informação dos trabalhadores consagrado na directiva. Por isso, é a direcção central que deve fornecer à direcção fictícia, que nos termos da directiva assume a responsabilidade, as informações pedidas pelos trabalhadores. Segundo a Comissão, a recusa de colaboração da direcção central, longe de isentar a direcção fictícia dessa responsabilidade, expõe‑na, pelo contrário, à aplicação das medidas previstas no artigo 11.°, n.° 3, da directiva. Deste modo, conseguir‑se‑ia punir, embora indirectamente, o incumprimento, pela direcção central e, em última análise, pelo grupo no seu conjunto, das obrigações prescritas na directiva. Portanto, conclui a Comissão, no caso vertente nada impede que a Kühne & Nagel seja condenada a fornecer as informações pedidas e, eventualmente, sujeita às medidas coercivas previstas pelo ordenamento alemão para o caso de incumprimento desta obrigação.
2. Apreciação
26. No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado, pela segunda vez, a pronunciar‑se sobre o direito dos trabalhadores de obter informações para efeitos da constituição de um conselho de empresa europeu, na acepção da Directiva 94/45. A primeira vez que isso aconteceu foi no processo Bofrost* (5) , no qual se tratava de apurar se os trabalhadores podiam invocar o artigo 11.°, n.° 2, da directiva para obter informações de uma empresa pertencente a um grupo quando a direcção central do próprio grupo ainda não tinha sido estabelecida. Desta vez, pelo contrário, a questão apresentada ao Tribunal de Justiça diz respeito a um caso em que a direcção central do grupo é conhecida, mas encontra‑se fora do território dos Estados‑Membros, e as obrigações que lhe são impostas são assumidas, nos termos do artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da directiva, por uma direcção central «fictícia». O órgão jurisdicional nacional quer, portanto, saber de que modo a directiva garante, mesmo neste caso, o exercício efectivo do direito à informação dos trabalhadores relativamente à direcção central.
27. Como se viu, o direito dos trabalhadores de obter informações nos termos da directiva não é contestado pela Kühne & Nagel, que, no entanto, objecta que, enquanto direcção central «fictícia» do grupo, não pode assegurar o respeito desse direito sem a colaboração da direcção central real e das outras empresas do grupo. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por isso, se, para superar este obstáculo, pode colocar‑se a hipótese de a empresa alemã ter um direito correspondente à informação relativamente às empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros, com base nos artigos 4.° e 11.° da directiva.
28. Para responder à questão importa antes de mais recordar que, como resulta do seu artigo 1.°, a directiva tem como objectivo melhorar a informação e consulta transnacional dos trabalhadores nas empresas e grupos de empresas que operam em dois ou mais Estados‑Membros, prevendo a instituição, nas empresas e nos grupos de empresas em que tal seja requerido, de um conselho de empresa europeu ou de outros procedimentos igualmente adequados para atingir essa finalidade, e isto, precisa ainda o artigo 1.° da directiva, abrange toda a empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas, todas as empresas do grupo situadas nos Estados‑Membros e, por isso, interessadas na execução da directiva (6) .
29. Há que recordar igualmente que o sistema delineado pela directiva se baseia no papel da direcção central da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, a que o artigo 4.°, n.° 1, da própria directiva atribui, em primeira linha, a responsabilidade na prossecução da finalidade que esta se fixa, enquanto centro decisório efectivo da empresa ou do grupo (artigos 2.°, n.° 1, alínea e), e 3.°, n.° 1). O «princípio da responsabilidade da direcção central» deveria, portanto, ser considerado, segundo vários comentadores, um dos princípios em que assenta a directiva (7) . Contudo, como resulta do artigo 4.°, n.° 1, a responsabilidade da direcção central é muito ampla, incluindo o conjunto das condições e dos instrumentos necessários para dar execução aos mecanismos de informação e consulta dos trabalhadores previstos na directiva. Essa responsabilidade comporta a obrigação de cumprir, com todos os meios à disposição, qualquer exigência que possa surgir com vista à constituição de um conselho de empresa europeu ou à criação de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores na acepção da directiva, apenas com a limitação de a actividade solicitada à direcção central ser efectivamente necessária para esse efeito.
30. Decorre do exposto, para o que aqui importa, que a direcção central tem a obrigação de pôr em prática todas as condições e instrumentos materiais e logísticos para que as negociações com os representantes dos trabalhadores possam desenvolver‑se regularmente (8) e, primeiro ainda, tornar possível a constituição de uma delegação especial de negociação, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, da directiva. Mas sobretudo, a obrigação de fornecer aos trabalhadores todas as informações necessárias ao encaminhamento e ao bom êxito das negociações, bem como, se for caso disso, à constituição ope legis do conselho de empresa europeu, na acepção do artigo 7.° da directiva, quando estejam reunidas as condições (9) .
31. Posto isto, devo agora salientar que, como se deduz do décimo quarto considerando (10) e do artigo 11.°, n.° 1, da directiva, os mecanismos de informação e consulta dos trabalhadores devem funcionar correctamente na empresa ou no grupo de empresas de dimensão comunitária independentemente do facto de a direcção central estar ou não situada no território dos Estados‑Membros. Para evitar também que o eventual estabelecimento da direcção central num Estado terceiro possa constituir obstáculo à prossecução da finalidade da directiva, o artigo 4.° institui um sistema que permite fazer frente a essa situação. Como se viu, com efeito, o n.° 2 da disposição sugere que se designe um representante da direcção central num Estado‑Membro e, na sua falta, prevê que «incumbe à direcção do estabelecimento ou à da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado‑Membro a responsabilidade referida no n.° 1». Em qualquer caso, o n.° 3 da disposição estabelece que o representante designado ou, na sua falta, a direcção «fictícia», «para efeitos da presente directiva [...] são considerados a direcção central» (11) . Daí resulta que em ambos os casos a responsabilidade que a directiva atribui à direcção central se transfere integralmente para a direcção «fictícia», que terá portanto as mesmas obrigações da primeira e, do mesmo modo, será responsável pelo seu cumprimento.
32. Devo recordar que se encontra uma abordagem não muito diferente da que acabámos de referir noutras directivas adoptadas no âmbito da legislação comunitária em matéria de política social. Aludo, nomeadamente, tanto à directiva comunitária em matéria de despedimentos colectivos (12) , como à em matéria de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, esta última também evocada pelo Governo sueco nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça (13) . Por previsão expressa dessas directivas, as obrigações de informação e consulta prévias dos trabalhadores, nos casos de despedimentos colectivos ou de transferência de empresas, que essas directivas impõem aos empregadores devem ser cumpridas independentemente do facto de as respectivas decisões serem tomadas pelo empregador ou por outra empresa que o controle. A fim de assegurar o cumprimento dessas obrigações, as directivas em questão prevêem, por isso, que a responsabilidade do empregador não seja excluída pelo facto de a empresa que o controla não lhe ter fornecido as informações necessárias (14) .
33. Objectou‑se, aliás, como se viu, que não se pode exigir da direcção central «fictícia» o pleno cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, visto que, ao contrário da direcção real, não dispõe dos poderes de direcção e de coordenação do grupo necessários para esse fim. É esta, com toda a evidência, também a preocupação do órgão jurisdicional de reenvio, que pergunta justamente se, para permitir que a direcção central «fictícia» cumpra a obrigação de informação que lhe incumbe por força do artigo 4.°, n.° 1, pode deduzir‑se da directiva que essa direcção tem o direito de obter das outras empresas do grupo as informações necessárias para o efeito, nomeadamente, fazendo apelo às disposições do artigo 11.°, n.° 2, da directiva, que, como se viu, impõe uma obrigação de informação às referidas empresas.
34. Parece‑me, no entanto, que a objecção não alcança o sentido do regime imposto pelo artigo 4.°, n.os 2 e 3, da directiva. É verdade, com efeito, que esta baseia o sistema na direcção central (real) da empresa ou do grupo em função dos poderes de direcção e de coordenação de que dispõe e, portanto, na sua posição hegemónica no seio da empresa ou do grupo. No entanto, também é verdade que, mesmo sem pretender de modo algum redefinir a ordem interna da empresa ou do grupo, a directiva se preocupou em evitar que uma ou outro, colocando a direcção central fora da Comunidade, torneiem as obrigações que lhes são impostas. Justamente para esse fim, com efeito, os n.os 2 e 3 do artigo 4.° assimilam por meio de uma presunção a direcção «fictícia» à real e remetem para a primeira todas as responsabilidades previstas para a segunda. Daqui decorre que, como também salientou a Comissão, o eventual incumprimento, pela direcção central «fictícia», das obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 1, deverá ser punido pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, em conformidade com os artigos 11.°, n.° 1, e 14.° da directiva, exactamente como o seria o incumprimento pela direcção central real do grupo, nomeadamente através dos «procedimentos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações decorrentes [...]» previstos no n.° 3 do artigo 11.°
35. Isto não significa, obviamente, ignorar que, no entanto, é a direcção central real que possui os meios e os instrumentos para adoptar todas as disposições necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela directiva. Mas a presunção da responsabilidade da direcção central fictícia e a consequente aplicação à mesma do regime de sanções destinam‑se precisamente a fazer pressão sobre a direcção central real para que, no interesse do grupo, coloque a primeira em posição de cumprir essas obrigações. Alegar, portanto, que a responsabilidade da direcção central «fictícia» seria de excluir se a direcção central real não quisesse colaborar, significaria encorajar esta última a não tomar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela directiva e, portanto, em definitivo, tornear as finalidades do disposto no artigo 4.°, n.° 3. Significaria, por outras palavras, oferecer um cómodo pretexto para esvaziar o efeito útil da directiva, estabelecendo fora da Comunidade a direcção central.
36. Parece‑me, portanto, discutível a atitude do órgão jurisdicional de reenvio quando considera que não pode punir o incumprimento da obrigação de prestar informações aos trabalhadores por parte da Kühne & Nagel sem que lhe seja reconhecido um direito de informação correspondente em relação às outras empresas do grupo. Tal atitude, com efeito, conduziria a alterar o sentido e a finalidade das disposições em análise, porque transferiria a responsabilidade pelo cumprimento da directiva da direcção central para as outras empresas do grupo, transferindo para segundo plano, e esvaziando‑as até de conteúdo, as obrigações que incumbem à primeira, quando é precisamente nesta que se baseia todo o sistema instituído pela directiva, porque só esta pode assegurar, directamente ou indirectamente, a sua aplicação plena e efectiva.
37. Num plano mais específico, em seguida, devo observar que a obrigação de informação imposta a todas as empresas pelo artigo 11.°, n.° 2, da directiva, não me parece adequada, dada a sua função específica e limitada, a satisfazer as exigências referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Como resulta da própria letra dessa disposição, a obrigação de informação que impõe visa unicamente permitir que os trabalhadores determinem se a directiva é aplicável ou não à empresa ou grupo de empresas em que estão empregados e, eventualmente, determinar a direcção central do grupo. Por um lado, com efeito, a disposição refere‑se indistintamente às empresas, individualmente consideradas, sem retomar os conceitos de direcção central ou de empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, e faz referência aos pedidos de informação formulados, em geral, pelas «partes interessadas no âmbito de aplicação da [...] directiva». Por outro lado, a obrigação imposta pela directiva diz unicamente respeito às informações relativas ao «número de trabalhadores [empregados na empresa ou no grupo] referidos no n.° 1, alíneas a) e c)» da directiva, ou seja, justamente as informações que permitem determinar se a empresa ou o grupo têm ou não dimensão comunitária (15) .
38. Uma vez estabelecido, no entanto, que a empresa ou o grupo integram o âmbito da directiva, é à direcção central que incumbe, em virtude da responsabilidade geral que decorre do referido artigo 4.°, n.° 1, a obrigação de comunicar aos trabalhadores todas as informações necessárias à constituição do conselho de empresa europeu, incluindo evidentemente as que cada uma das empresas do grupo deve fornecer, quanto aos aspectos específicos que lhes dizem respeito, nos termos do artigo 11.°, n.° 2. Essas empresas continuam assim obrigadas individualmente a fornecer, quando tal seja requerido, as informações previstas na disposição, mas isto não é relevante para efeitos da responsabilidade da direcção central, que não é substituída ou limitada por esse motivo, sendo fundada no artigo 4.°, n.° 1, e não no artigo 11.°, n.° 2, da directiva. Essa responsabilidade mantém‑se, portanto, plena e íntegra no seu conteúdo e alcance geral, tal como se mantém plena e íntegra, dado o exposto acima, a responsabilidade da direcção central «fictícia».
39. À parte isso, devo observar que a solução que consiste em atribuir à direcção central «fictícia» um direito à informação relativamente às outras empresas do grupo, mesmo apresentando – como foi amplamente demonstrado no decurso do processo no Tribunal de Justiça – não poucas dificuldades de execução prática, pode certamente servir para garantir aos trabalhadores o acesso às informações necessárias com vista à constituição do conselho de empresa europeu. Todavia, num plano mais geral, não assegura de facto o funcionamento efectivo dos mecanismos de informação e consulta previstos na directiva. Basta pensar que, não querendo intervir no ordenamento das relações jurídicas e organizativas entre as empresas do grupo, mesmo que o conselho de empresa europeu fosse constituído, a colaboração da direcção central real do grupo continuaria a ser indispensável para assegurar o seu correcto funcionamento. É evidente, com efeito, que só a direcção central real pode utilmente informar e consultar o conselho sobre a situação geral e as perspectivas do grupo, bem como sobre as decisões estratégicas susceptíveis de afectar substancialmente os interesses dos trabalhadores, como disposto na directiva (16) , enquanto a direcção central «fictícia» não pode recolher os elementos necessários para o efeito junto das outras empresas do grupo.
40. Em conclusão, entendo que se deve responder à primeira questão no sentido de que, no caso de grupos de empresas cuja direcção central está situada fora do território dos Estados‑Membros, é a direcção que substitui a direcção central, na acepção do artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da directiva, que deve comunicar aos órgãos internos representativos dos trabalhadores que o tenham requerido todas as informações necessárias com vista à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta transnacional dos trabalhadores. Incumbe aos Estados‑Membros assegurar o cumprimento desta obrigação, em conformidade com os artigos 11.°, n.os 1 e 3, e 14.° da directiva.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
41. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a obrigação de informação consagrada na directiva diz também respeito às denominações e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores que participam na constituição dum grupo especial de negociação, na acepção do artigo 5.° da directiva, ou na constituição de um conselho de empresa europeu. Perante a resposta que propus para a primeira questão, entendo dever analisar também a segunda.
42. A este propósito, recordo antes de mais que, segundo a Kühne & Nagel, as informações relativas às denominações e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores não integram o âmbito da directiva, dado que ultrapassam o necessário para efeitos da constituição de um conselho de empresa europeu. Na mesma ordem de ideias coloca‑se a Comissão, que acrescenta que, justamente por essa razão, a obrigação de fornecer as referidas informações não pode sequer deduzir‑se da obrigação de colaboração leal entre as empresas e os trabalhadores ou os seus representantes prescrita pela directiva. O Gesambetriebsrat e o Governo alemão entendem, pelo contrário, que as informações em questão são necessárias para a instituição de um conselho de empresa europeu e, portanto, integram o âmbito da directiva.
43. Parece‑me que tudo o que pode dizer‑se a esse respeito é que para determinar o alcance da obrigação de informação há que ter em conta o carácter necessário das informações pedidas relativamente ao objectivo da constituição de um conselho de empresa europeu (17) . Creio, no entanto, que não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim ao órgão jurisdicional de reenvio, com base em todos os elementos de que pode dispor, determinar se no caso vertente as informações referidas na questão prejudicial têm esse carácter de necessidade. Acrescento apenas que, uma vez que a obrigação de informação em questão incumbe à direcção central em razão da responsabilidade geral que lhe é atribuída pelo artigo 4.°, n.° 1, da directiva, daí resulta que, pelas razões acima expostas, a mesma obrigação incumbe também à direcção que substitui a direcção central, na acepção do artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da directiva.
44. Entendo, portanto, que a segunda questão prejudicial deve ser resolvida no sentido de que a direcção central do grupo ou, eventualmente, a direcção que assume a responsabilidade, na acepção do artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da Directiva 94/45, é obrigada a fornecer aos representantes dos trabalhadores que o tenham requerido as informações relativas às denominações e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores das empresas que fazem parte de um grupo de empresas se essas informações forem necessárias para efeitos da instituição, no mesmo grupo, de um conselho de empresa europeu.
V – Conclusão
45. À luz das considerações precedentes, sugiro portanto ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões que lhe foram apresentadas pelo Bundesarbeitsgericht por decisão de 27 de Junho de 2000:
«1) Os artigos 4.° e 11.° da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de grupos de empresas cuja direcção central está situada fora do território dos Estados‑Membros, é a direcção que substitui a direcção central, na acepção do artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da directiva, que deve comunicar aos órgãos internos representativos dos trabalhadores que o tenham requerido todas as informações necessárias com vista à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta transnacional dos trabalhadores. Incumbe aos Estados‑Membros assegurar o cumprimento desta obrigação, em conformidade com os artigos 11.°, n.os 1 e 3, e 14.° da directiva.
2) A direcção central do grupo ou, eventualmente, a direcção que assume a responsabilidade, na acepção do artigo 4.°, n.os 2, segundo parágrafo, e 3, da Directiva 94/45, é obrigada a fornecer aos representantes dos trabalhadores que o tenham requerido as informações relativas às denominações e endereços dos órgãos representativos dos trabalhadores das empresas que fazem parte de um grupo de empresas se essas informações forem necessárias para efeitos da instituição, no mesmo grupo, de um conselho de empresa europeu.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 254, p. 64. Como se baseava no artigo 2.°, n.° 2, do Acordo relativo à política social anexo ao Protocolo n.° 14 do Tratado CE, originariamente a directiva não se aplicava ao Reino Unido. Passou a aplicar‑se a este Estado‑Membro a partir da adopção da Directiva 97/74/CE (JO 1998, L 10, p. 22).
3 – BGBl. 1996 I, p. 1548.
4 – Tradução não oficial.
5 – Acórdão de 29 de Março de 2001, Bofrost* (C‑62/99, Colect., p. I‑2579).
6 – V. igualmente os décimos primeiro, segundo e quarto considerandos da directiva. Recordo, em seguida, que a directiva também contempla a hipótese de o grupo de empresas de dimensão comunitária incluir um ou mais subgrupos também com dimensão comunitária ou uma ou mais empresas de dimensão comunitária. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da directiva, o conselho de empresa europeu é instituído a nível de todo o grupo, salvo disposições em contrário previstas nos acordos entre as partes sociais interessadas.
7 – V., nomeadamente, Leite, J., Fernandes, L., Amado, L., Reis, J., Conselhos de empresa europeus. Comentários à Directiva 94/45/CE, Lisboa, 1996, em especial p. 32. Sobre o papel da direcção central, cf. também Teyssié, B., Le comité d’entreprise européen, Paris 1997, em especial p. 199, bem como Gulotta, C., Le relazioni industriali nelle imprese multinazionali. I diritti d’informazione e di consultazione dei lavoratori nell’Unione europea e nel diritto internazionale, Milano 2002, em especial p. 132.
8 – Note‑se, por outro lado, que, nos termos do artigo 5.°, n.° 6, da directiva, «as despesas relativas às negociações [...] serão suportadas pela direcção central de modo a que o grupo especial de negociações possa cumprir de forma adequada a sua missão».
9 – Por força do artigo 7.° da directiva, o conselho de empresa europeu é constituído mesmo na falta de acordo entre as partes, nomeadamente se a direcção central se recusar a abrir negociações num prazo de seis meses a contar do pedido ou se não tiver sido celebrado um acordo no prazo de três anos a contar do pedido inicial. As competências e a composição do conselho assim constituído são reguladas pela legislação nacional aplicável, em conformidade com as «disposições supletivas» que figuram no anexo da directiva.
10 – Recordo que, segundo o décimo quarto considerando da directiva, «os mecanismos para a informação e consulta dos trabalhadores [das empresas ou dos grupos de empresas de dimensão comunitária] devem incluir todos ou estabelecimentos ou, consoante o caso, todas as empresas pertencentes ao grupo, situados nos Estados‑Membros, quer a direcção central da empresa ou, no caso de um grupo, da empresa que exerça o controlo, esteja ou não situada no território dos Estados‑Membros».
11 – Por comodidade de exposição, farei referência em seguida apenas à hipótese da «direcção fictícia», ou seja, à hipótese de a responsabilidade da direcção central ser assumida pela «direcção [...] da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores de um Estado‑Membro». Mas é evidente que as considerações desenvolvidas a esse propósito valem também para o caso em que essa responsabilidade é assumida por um representante designado pela própria direcção central situada num Estado terceiro.
12 – Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16).
13 – Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), alterada pela Directiva 98/50/CE (JO L 201, p. 88). Esta directiva foi depois revogada pela Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001 (JO L 82, p. 16).
14 – V., a respeito dos despedimentos colectivos, o artigo 2.°, n.° 4, da Directiva 98/59; a respeito das transferências de empresas, v. o artigo 6.°, n.° 4, da Directiva 77/187, cujo conteúdo foi pontualmente retomado pelo artigo 7.°, n.° 4, da Directiva 2001/23.
15 – O Tribunal de Justiça raciocinou do mesmo modo, parece‑me, no acórdão Bofrost* já referido, em que precisou o alcance da obrigação em questão no sentido de incluir as «informações necessárias para que [os trabalhadores em questão ou os seus representantes] possam avaliar se têm ou não o direito de exigir a abertura de negociações [para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta transnacional dos trabalhadores], bem como, eventualmente, formular correctamente o pedido para esse efeito» (n.° 38 do acórdão). Recordo, com efeito, que esse acórdão foi proferido relativamente a um grupo de empresas em que ainda não tinha sido determinada a existência de uma empresa que exerce o controlo, e, por isso, de uma direcção central, no sentido da directiva.
16 – V. nomeadamente os n.os 2 e 3 das «disposições supletivas» em anexo à directiva (para as quais v. também nota 9).
17 – Recordo, aliás, a este propósito, que, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da directiva, «em casos específicos e nos termos e limites fixados na legislação nacional», a direcção central pode recusar‑se a comunicar as informações «cuja natureza seja susceptível, segundo critérios objectivos, de entravar gravemente o funcionamento das empresas em causa ou de as prejudicar».
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