Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias solicita ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino Unido, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade , não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2. A directiva foi publicada em 17 de Setembro de 1996 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em conformidade com o disposto no artigo 23.° , n.° 1, conjugado com o artigo 25.° da directiva, esta entrou em vigor em 8 de Outubro de 1996 e o prazo de transposição expirou em 8 de Abril de 1999.
3. A directiva tem por objecto, designadamente, incentivar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais de comboios de alta velocidade, bem como o acesso a essas redes.
4. O Governo do Reino Unido reconhece que não transpôs a directiva dentro do prazo nela fixado. Sustenta, no entanto, que a directiva foi parcialmente executada antes de decorrido o prazo de transposição. A este propósito, o Governo do Reino Unido afirma que a aplicação tardia se ficou parcialmente a dever ao facto de o comité criado ao abrigo do artigo 21.° da directiva não ter ainda adoptado as necessárias especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), pelo que determinadas passagens da directiva continuam a não poder ser executadas. Acrescenta que nenhum comboio de alta velocidade está operacional na ilha irlandesa, nem se prevê que isso venha a acontecer num futuro próximo. A directiva tem, assim, um alcance prático muito limitado, ou mesmo inexistente, na Irlanda do Norte.
5. Neste contexto, refira-se que o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito das ETI, que não resulta dos termos da directiva e, nomeadamente, do seu artigo 23.° que a elaboração das ETI é uma condição prévia à transposição da directiva. Daqui resulta que o facto de as ETI não terem ainda sido adoptadas não é pertinente para apreciar a existência de um incumprimento por parte da Irlanda .
6. Tão-pouco é relevante que ainda nenhum comboio de alta velocidade esteja operacional num Estado-Membro. No acórdão Comissão/Irlanda, o Tribunal de Justiça recordou que a inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva. A transposição de uma directiva só não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objecto. De qualquer modo, não é esse o caso da Irlanda do Norte, como resulta do mapa 3.15 constante do anexo I da Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes .
Conclusão
7. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«a) declare que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
b) condene o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas, em aplicação do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo».
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